Câmara Municipal de Serrana
APROVADO em ÚNICA discussão e
votação, em regime de urgência
especial
na 70 sessão ordinária, realizada
em 05/05/2026.
AIRTON JOSEBIS
PRESIDENTE
Câmara Municipal de Serrana
Rua Amando Padilha, 01— Jardim Boa Vista
Serrana/SP - CEP 14.152-092
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ng 34/2026
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, REINSTALAÇÃO,
SUBSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETROS,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERRANA,. E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
que lhe confere o incisoIII,do art.73 da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal de
Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso Ill, doart.
73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária
realizada no dia de de 2026, aprovou o Projeto de Lei n° 34/2026, de autoria de
todos os Vereadores, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.12Fica expressamente vedada, no âmbito do Município de Serrana, a contratação de
empresas terceirizadas para a realização dos serviços de instalação, reinstalação, substituição
e manutenção de hidrômetros e seus respectivos acessórios.
Art.2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se acessórios de hidrômetros o conjunto de
componentes, dispositivos auxiliares e pegas complementares destinados a instalação,
proteção, conexão e garantia da integridade da unidade de medição, compreendendo, entre
outros:
I - Unidade de Medição e Controle (UMC): caixa ou compartimento de proteção, fabricado em
material resistente e padronizado, destinado a abrigar o hidrômetro contra intempéries e
danos mecânicos, permitindo o livre acesso para leitura e fiscalização;
II - Cavalete: estrutura de suporte e tubulação, metálica ou em material termoplástico, que
realiza a interface entre o ramal predial e a instalação interna da unidade consumidora;
III- Dispositivos de Selagem e Segurança: lacres, selos e arames de proteção, devidamente
homologados, destinados a evidenciar intervenções não autorizadas e assegurar a fidelidade
metrológica do aparelho;
IV - Conexões de Entrada eSaida: tubetes, porcas, arruelas e guarnições de vedação que
permitem o acoplamento estanque do hidrômetro ao sistema de abastecimento;
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V - Válvulas e Registros: componentes destinados ao controle do fluxo de água, incluindo
registros de parada e válvulas de retenção destinadas a impedir o fluxo reverso;
VI - Dispositivos de Telemetria: módulos eletrônicos de comunicação e sensores acoplados
que permitem a transmissão de dados de consumo de forma remota, quando previstos no
projeto técnico.
Art.32A execução dos serviços mencionados noart. 12passa a ser de responsabilidade
exclusiva e direta da Prefeitura Municipal de Serrana.
Art.49Toda e qualquer instalação, reinstalação ou substituição de hidrômetro e seus
acessórios somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização do munícipe,
que seja proprietário ou morador do imóvel.
Parágrafo único. A autorização deverá ser colhida por escrito ou meio eletrônico oficial,
contendo a identificação do servidor e a data do serviço.
Art.52Fica a Administração Pública autorizada a realizar a ligação de água e a instalação do
hidrômetro em imóveis em construção ou terrenos que ainda não possuam muros de
fechamento, dispensando-se a exigência imediata da caixa de proteção.
§ 12Nestes casos, a instalação poderá ser efetuada por meio de cavalete exposto ou
dispositivo similar que garanta a funcionalidade da medição e a integridade do equipamento.
§ 22 0 munícipe fica obrigado a proceder à instalação da caixa de proteção padrão assim que
a construção atingir a fase de fechamento perimetral (levantamento dos muros), sob pena de
notificação para regularização.
Art.62 É direito do munícipe recusar a execução do serviço caso o agente público não esteja
devidamente identificado ou caso não tenha havido comunica00 prévia.
Art.72Os contratos de terceirização atualmente em vigor que contemplem os serviços
vedados por esta Lei deverão ser adequados ou rescindidos.
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FARIAS_
alde Serrana
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VA' DA SILV
Vereadora amara iicipYde Serrana
PAULO RICARD
Vereador da
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Art.820 descumprimento do disposto nesta Lei implicará na nulidade de qualquer aferição
ou cobrança gerada a partir do equipamento instalado irregularmente, além de sanções
administrativas ao órgão responsável.
Art.92As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das S oes, 04 de maio de 2026.
Vereadora
EDCARLO
Vereado
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AS GONÇALVES
ara Municipal de Serrana
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x'Vereador a Câmara Municipal de Serrana
FERNA SOU3A
Vice-Presidente 6cipal de Serrana
A D POIARES
Vereadora d amara Municip I d Serrana
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THIAGO HE RIME DE ASSIS
Vereador da Cpmara Municipal de Serrana
A BARBOSA STORARI
ra Municipal de Serrana
LUIZANTONIODO VALLE
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
WALDENOR DE ASSIS SILVA
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
AIRTON JOSÉ BIS
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
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JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo central reestruturar e conferir maior
transparência, segurança e eficiência aos serviços de instalação e manutenção de hidrômetros
no município de Serrana. A proposta fundamenta-se em pilares essenciais: a proteção do
consumidor, a responsabilidade direta do Poder Público e o fomento ao desenvolvimento
urbano.
A medição do consumo de água é a base para a cobrança de uma tarifa pública.
Atualmente, a terceirização desses serviços tem gerado insegurança jurídica e técnica. Ao
vedar a terceirização e atribuir a responsabilidade exclusiva 6 Prefeitura Municipal,
garantimos que o agente responsável pela manipulação do medidor seja um servidor público,
sujeito aos deveres de impessoalidade e legalidade. 0 detalhamento dos "acessórios" noart.
22é fundamental para evitar interpretações dúbias que permitissem a terceirizados atuar de
forma indireta em componentes vitais como cavaletes e lacres.
Um dos maiores gargalos do serviço de saneamento é a substituição de
hidrômetros sem o conhecimento do morador, o que muitas vezes resulta em danos ao imóvel
e picos de cobrança sem que o cidadão possa aferir o estado do aparelho antigo. Ao exigir a
autorização prévia e expressa, este Projeto de Lei resguarda o direito A informação e a
inviolabilidade do domicilio, assegurando que o consumidor acompanhe o procedimento e
verifique a identificação do servidor, coibindo fraudes e abordagens inadequadas.
Atualmente, muitos cidadãos enfrentam um entrave logístico ao iniciar uma obra:
a exigência da caixa de proteção padrão instalada em muro, sendo que, para construir o muro,
o proprietário necessita de água. Este Projeto de Lei resolve essa antinomia técnica ao permitir
a ligação provisória via cavalete em terrenos sem fechamento. Tal medida desonera o inicio
da construção, combate a prática de ligações clandestinas ("gatos") feitas por necessidade
urgente e estabelece um prazo razoável (o fechamento do muro) para a regularização
definitiva.
A previsão de nulidade de aferição em caso de descumprimento da lei é a garantia
de que a norma será respeitada. 0 munícipe não pode ser penalizado financeiramente por
uma intervenção técnica realizada ao arrepio das garantias previstas nesta legislação.
Em suma, o projeto busca humanizar a relação entre a Administração Pública e o
contribuinte de Serrana. Não se trata apenas de uma regra técnica, mas de uma medida de
justiça social que protege o patrimônio do cidadão, garante a transparência na medição de
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THIAGO H IQUE DE ASSIS
unicipal de Serrana Vereador da amara Municipal de Serrana
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Vereadora Câmara
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Vereador da Carn ra Munialde Serrana
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Câmara Municipal de Serrana
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um recurso essencial — a água — e facilita a vida de quem deseja construir e investir em nossa
cidade.
Diante da relevância da matéria para o interesse local e para a defesa do
consumidor, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovaçâo deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2026.
LUI ANTONIO D VALLE
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
WALDENOR DE ASSIS SILVA
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
AIRTON JOSÉ BIS
Presidente da Câmara Municipal de Serrana
CINTIA HORTENCIADURAO FARIAS
Vereadora da Câmara Municipal d Serrana
EDCAR LOS D RAÇ GONÇALVES
Vereador da unici pal deSerrana
M IA DA SILV
Vereadora d amara Mu cipal errana
PAULO RIC
Vereador
AuL0 RuutRTO CAsSIOLAI F L
orda Câmara Municipal de Serrana
CamaraMunicipal de Serrana
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REQUERIMENTO N.° 88/2026
Regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei n° 34/2026, autoria dos Vereadores
desta Casa, que Dispõe sobre a instalação, reinstalação, substituição e manutenção de hidrômetros, no
âmbito do município de Serrana, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso VII e, subseção II, Dos Requerimentos
Escritos e com base noart. 195, sujeitos â deliberação do Plenário do Regimento Interno desta Casa de
Leis, urgência especial para tramitação do regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei
n234/2026, autoria dos Vereadores desta Casa, que Dispõe sobre a instalação, reinstalação, substituição
e manutenção de hidrômetros, no âmbito do município de Serrana, e dá outras providências.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026.
EDiNA RODRIGU
E
FAVARO
Secretária da Câmar unicipal de Serrana
FERN DE SOUZA -RÕS'1 EIREPXft1ÀRBOSA STORARI
Vice-Presidentda_Cmya Municipal de Serrana 2 Secretária da Um Municipal de Serrana
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LOCIR A DA SIIPOIARES
Vereadora da a_t -duRittpât de Serrana
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Verea r da Câmara Municipal de Serrana
THIAG ENRIQUE DE ASSIS
Vereador da C"mara Municipal de Serrana
WALa0R-DE ASSIS SILVA
Vereador da Câmara Municipal de Serrana
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Referência: Projeto de Lei Ordinária 34/2026.
Assunto: Dispõe sobre a instalação, reinstalação, substituição e manutenção de
hidrômetros, no âmbito do Município de Serrana, e dá outras providências.
Autoria: Todos os Vereadores.
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Cumpre-nos, na formaart. 46, §1.° do Regimento Interno, emitir parecer
quanto aos aspectos de constitucionalidade, de legalidade e de redação do Projeto de
Lei Ordinária 34/2026, que dispõe sobre a instalação, reinstalação, substituição e
manutenção de hidrômetros, no âmbito do Município de Serrana, e dá outras
providências, de autoria de todos os Vereadores.
Segundo a justificativa, o presente Projeto de Lei tem como objetivo central
reestruturar e conferir maior transparência, segurança e eficiência aos serviços de
instalação e manutenção de hidrômetros no município de Serrana. A proposta
fundamenta-se em pilares essenciais: a proteção do consumidor, a responsabilidade
direta do Poder Público e o fomento ao desenvolvimento urbano.
A medição do consumo de água é a base para a cobrança de uma tarifa pública.
Atualmente, a terceirização desses serviços tem gerado insegurança jurídica e técnica.
Ao vedar a terceirização e atribuir a responsabilidade exclusiva à Prefeitura Municipal,
garantimos que o agente responsável pela manipulação do medidor seja um servidor
público, sujeito aos deveres de impessoalidade e legalidade. 0 detalhamento dos
"acessórios" noart.2° é fundamental para evitar interpretações dúbias que permitissem
a terceirizados atuar de forma indireta em componentes vitais como cavaletes e lacres.
Um dos maiores gargalos do serviço de saneamento é a substituição de
hidrômetros sem o conhecimento do morador, o que muitas vezes resulta em danos ao
imóvel e picos de cobrança sem que o cidadão possa aferir o estado do aparelho antigo.
Ao exigir a autorização prévia e expressa, este Projeto de Lei resguarda o direito à
informação e a inviolabilidade do domicilio, assegurando que o consumidor acompanhe
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o procedimento e verifique a identificação do servidor, coibindo fraudes e abordagens
inadequadas.
Atualmente, muitos cidadãos enfrentam um entrave logístico ao iniciar uma
obra: a exigência da caixa de proteção padrão instalada em muro, sendo que, para
construir o muro, o proprietário necessita de agua. Este Projeto de Lei resolve essa
antinomia técnica ao permitir a ligação provisória via cavalete em terrenos sem
fechamento. Tal medida desonera o inicio da construção, combate a prática de ligações
clandestinas ("gatos") feitas por necessidade urgente e estabelece um prazo razoável (o
fechamento do muro) para a regularização definitiva.
A previsão de nulidade de aferição em caso de descumprimento da lei é a
garantia de que a norma será respeitada. 0 munícipe não pode ser penalizado
financeiramente por uma intervenção técnica realizada ao arrepio das garantias
previstas nesta legislação.
Em suma, o projeto busca humanizar a relação entre a Administração Pública e
o contribuinte de Serrana. Não se trata apenas de uma regra técnica, mas de uma
medida de justiça social que protege o patrimônio do cidadão, garante a transparência
na medição de um recurso essencial — a água — e facilita a vida de quem deseja
construir e investir em nossa cidade.
II — CONCLUSÃO:
A proposta de lei em análise não encontra óbices quanto ã legalidade e ã
constitucionalidade. A matéria versa sobre a organização de serviços públicos de
interesse local e a defesa do consumidor, temas que se inserem na competência
legislativa do Município, conforme preconiza oart. 30 da Constituição Federal.
Sob a ótica da técnica legislativa, o projeto apresenta-se bem estruturado, com
redação clara e termos técnicos precisos ao definir os componentes do sistema de
medição. A medida de proibir a terceirização, conforme exposto na justificativa, visa
garantir que a manipulação de medidores, que servem de base para a cobrança de
tarifas públicas, seja realizada por servidores públicos sob os deveres de impessoalidade
e legalidade.
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Adicionalmente, a previsão de nulidade de aferições ou cobranças geradas por
equipamentos instalados em desacordo com a norma confere eficácia A legislação,
protegendo o munícipe de possíveis irregularidades técnicas ou administrativas.
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e
obedece As técnicas legislativas para a elaboração de textos legais.
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado
pelo Plenário desta Câmara Municipal.
Ill— VOTO:
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal,
jurídica e técnica legislativa.
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário.
Serrana, 05 de maio de 2026.
MARiA DA SILVA
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária
n° 34/2026, de iniciativa de todos os Vereadores, opinou pela sua tramitação em
Plenário.
Serrana, 05 de maio de 2026.
771147, ,47(V( -
EDINA RODRIGUES FAVARO
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
MZCIA)riirgrr5 A
Relatora da Comissão Permanente de Législação, Justiça e Redação
THIAGOHENIQUE DE ASSIS
Membro da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
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AUTÓGRAFO N9- 56/2026
PROJETO DE LEI N° 34/2026 - VEREADORES
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, REINSTALAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DE
HIDR6METROS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERRANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 5 de maio de 2026, aprovou o Projeto de Lei
n234/2026, autoria dos Vereadores desta Casa, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.12Fica expressamente vedada, no âmbito do Município de Serrana, a
contratação de empresas terceirizadas para a realização dos serviços de instalação,
reinstalação, substituição e manutenção de hidrômetros e seus respectivos acessórios.
Art.22Para os efeitos desta Lei, consideram-se acessórios de hidrômetros o
conjunto de componentes, dispositivos auxiliares e pegas complementares destinados
instalação, proteção, conexão e garantia da integridade da unidade de medição,
compreendendo, entre outros:
I - Unidade de Medição e Controle (UMC): caixa ou compartimento de proteção,
fabricado em material resistente e padronizado, destinado a abrigar o hidrômetro contra
intempéries e danos mecânicos, permitindo o livre acesso para leitura e fiscalização;
II - Cavalete: estrutura de suporte e tubulação, metálica ou em material
termoplástico, que realiza a interface entre o ramal predial e a instalação interna da unidade
consumidora;
Ill - Dispositivos de Selagem e Segurança: lacres, selos e arames de proteção,
devidamente homologados, destinados a evidenciar intervenções não autorizadas e assegurar
a fidelidade metrológica do aparelho;
IV - Conexões de Entrada eSaida: tubetes, porcas, arruelas e guarnições de
vedação que permitem o acoplamento estanque do hidrômetro ao sistema de abastecimento;
V - Válvulas e Registros: componentes destinados ao controle do fluxo de água,
incluindo registros de parada e válvulas de retenção destinadas a impedir o fluxo reverso;
VI - Dispositivos de Telemetria: módulos eletrônicos de comunicação e sensores
acoplados que permitem a transmissão de dados de consumo de forma remota, quando
previstos no projeto técnico.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
06 de maio de 2026.
EDINA RODRIGUES FAVARO
Câmara Municipal de Serrana
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Serrana/SP - CEP 14.152-092
(16) 3909-0601 - WWW.smana.sp.leg.br
Art.32A execução dos serviços mencionados noart. 12passa a ser de
responsabilidade exclusiva e direta da Prefeitura Municipal de Serrana.
Art.42Toda e qualquer instalação, reinstalação ou substituição de hidrômetro e
seus acessórios somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização do
munícipe, que seja proprietário ou morador do imóvel.
Parágrafo único. A autorização deverá ser colhida por escrito ou meio eletrônico
oficial, contendo a identificação do servidor e a data do serviço.
Art.52Fica a Administração Pública autorizada a realizar a ligação de água e a
instalação do hidrômetro em imóveis em construção ou terrenos que ainda não possuam
muros de fechamento, dispensando-se a exigência imediata da caixa de proteção.
§ 12 Nestes casos, a instalação poderá ser efetuada por meio de cavalete exposto
ou dispositivo similar que garanta a funcionalidade da medição e a integridade do
equipamento.
§ 22 0 munícipe fica obrigado a proceder à instalação da caixa de proteção padrão
assim que a construção atingir a fase de fechamento perimetral (levantamento dos muros),
sob pena de notificação para regularização.
Art.62 É direito do munícipe recusar a execução do serviço caso o agente público
não esteja devidamente identificado ou caso não tenha havido comunicação prévia.
Art.79Os contratos de terceirização atualmente em vigor que contemplem os
serviços vedados por esta Lei deverão ser adequados ou rescindidos.
Art.8°O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na nulidade de qualquer
aferição ou cobrança gerada a partir do equipamento instalado irregularmente, além de
sanções administrativas ao órgão responsável.
Art.92As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente da Câmara Municipal de Serrana 1 Secretária da Câmara Municipal de Serrana
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