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materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, REINSTALAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETROS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERRANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4448

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição aprovada A
2026-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-05 Proposição distribuída às comissões
2026-05-05 Proposição inclusa no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T21:32:12.870113-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Câmara Municipal de Serrana 
APROVADO em ÚNICA discussão e 
votação, em regime de urgência 
especial 
na 70 sessão ordinária, realizada 
em 05/05/2026. 
AIRTON JOSEBIS 
PRESIDENTE 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Amando Padilha, 01— Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.152-092 
(16) 3909-0601 - https://www.serrana.sp.leg.br 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ng 34/2026 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, REINSTALAÇÃO, 
SUBSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETROS, 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERRANA,. E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
que lhe confere o incisoIII,do art.73 da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal de 
Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso Ill, doart. 
73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária 
realizada no dia de de 2026, aprovou o Projeto de Lei n° 34/2026, de autoria de 
todos os Vereadores, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.12Fica expressamente vedada, no âmbito do Município de Serrana, a contratação de 
empresas terceirizadas para a realização dos serviços de instalação, reinstalação, substituição 
e manutenção de hidrômetros e seus respectivos acessórios. 
Art.2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se acessórios de hidrômetros o conjunto de 
componentes, dispositivos auxiliares e pegas complementares destinados a instalação, 
proteção, conexão e garantia da integridade da unidade de medição, compreendendo, entre 
outros: 
I - Unidade de Medição e Controle (UMC): caixa ou compartimento de proteção, fabricado em 
material resistente e padronizado, destinado a abrigar o hidrômetro contra intempéries e 
danos mecânicos, permitindo o livre acesso para leitura e fiscalização; 
II - Cavalete: estrutura de suporte e tubulação, metálica ou em material termoplástico, que 
realiza a interface entre o ramal predial e a instalação interna da unidade consumidora; 
III- Dispositivos de Selagem e Segurança: lacres, selos e arames de proteção, devidamente 
homologados, destinados a evidenciar intervenções não autorizadas e assegurar a fidelidade 
metrológica do aparelho; 
IV - Conexões de Entrada eSaida: tubetes, porcas, arruelas e guarnições de vedação que 
permitem o acoplamento estanque do hidrômetro ao sistema de abastecimento; 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Amando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.152-092 
(16) 3909-0601 - https://www.serrana.sp.leg.br 
V - Válvulas e Registros: componentes destinados ao controle do fluxo de água, incluindo 
registros de parada e válvulas de retenção destinadas a impedir o fluxo reverso; 
VI - Dispositivos de Telemetria: módulos eletrônicos de comunicação e sensores acoplados 
que permitem a transmissão de dados de consumo de forma remota, quando previstos no 
projeto técnico. 
Art.32A execução dos serviços mencionados noart. 12passa a ser de responsabilidade 
exclusiva e direta da Prefeitura Municipal de Serrana. 
Art.49Toda e qualquer instalação, reinstalação ou substituição de hidrômetro e seus 
acessórios somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização do munícipe, 
que seja proprietário ou morador do imóvel. 
Parágrafo único. A autorização deverá ser colhida por escrito ou meio eletrônico oficial, 
contendo a identificação do servidor e a data do serviço. 
Art.52Fica a Administração Pública autorizada a realizar a ligação de água e a instalação do 
hidrômetro em imóveis em construção ou terrenos que ainda não possuam muros de 
fechamento, dispensando-se a exigência imediata da caixa de proteção. 
§ 12Nestes casos, a instalação poderá ser efetuada por meio de cavalete exposto ou 
dispositivo similar que garanta a funcionalidade da medição e a integridade do equipamento. 
§ 22 0 munícipe fica obrigado a proceder à instalação da caixa de proteção padrão assim que 
a construção atingir a fase de fechamento perimetral (levantamento dos muros), sob pena de 
notificação para regularização. 
Art.62 É direito do munícipe recusar a execução do serviço caso o agente público não esteja 
devidamente identificado ou caso não tenha havido comunica00 prévia. 
Art.72Os contratos de terceirização atualmente em vigor que contemplem os serviços 
vedados por esta Lei deverão ser adequados ou rescindidos. 
047,6v 
FARIAS_ 
alde Serrana 
w,74,10 
VA' DA SILV 
Vereadora amara iicipYde Serrana 
PAULO RICARD 
Vereador da 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Amando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.152-092 
(16) 3909-0601 - https://www.serrana.sp.leg.br 
Art.820 descumprimento do disposto nesta Lei implicará na nulidade de qualquer aferição 
ou cobrança gerada a partir do equipamento instalado irregularmente, além de sanções 
administrativas ao órgão responsável. 
Art.92As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das S oes, 04 de maio de 2026. 
Vereadora 
EDCARLO 
Vereado 
EDI 
lg Secret 
AlIOD 
AS GONÇALVES 
ara Municipal de Serrana 
6
-7 
ara Municipal de Serrana 
u16 ROBÉRfO eAssiba-ro gL 
x'Vereador a Câmara Municipal de Serrana 
FERNA SOU3A 
Vice-Presidente 6cipal de Serrana 
A D POIARES 
Vereadora d amara Municip I d Serrana 
R' 
Sd 
'7° !I ; PARE 
g ecretária da
.
C5 
THIAGO HE RIME DE ASSIS 
Vereador da Cpmara Municipal de Serrana 
A BARBOSA STORARI 
ra Municipal de Serrana 
LUIZANTONIODO VALLE 
Vereador da Câmara Municipal de Serrana 
WALDENOR DE ASSIS SILVA 
Vereador da Câmara Municipal de Serrana 
AIRTON JOSÉ BIS 
Presidente da Câmara Municipal de Serrana 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Amando Padilha, 01— Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.152-092 
(16) 3909-0601 - https://www.serrana.sp.leg.br 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo central reestruturar e conferir maior 
transparência, segurança e eficiência aos serviços de instalação e manutenção de hidrômetros 
no município de Serrana. A proposta fundamenta-se em pilares essenciais: a proteção do 
consumidor, a responsabilidade direta do Poder Público e o fomento ao desenvolvimento 
urbano. 
A medição do consumo de água é a base para a cobrança de uma tarifa pública. 
Atualmente, a terceirização desses serviços tem gerado insegurança jurídica e técnica. Ao 
vedar a terceirização e atribuir a responsabilidade exclusiva 6 Prefeitura Municipal, 
garantimos que o agente responsável pela manipulação do medidor seja um servidor público, 
sujeito aos deveres de impessoalidade e legalidade. 0 detalhamento dos "acessórios" noart. 
22é fundamental para evitar interpretações dúbias que permitissem a terceirizados atuar de 
forma indireta em componentes vitais como cavaletes e lacres. 
Um dos maiores gargalos do serviço de saneamento é a substituição de 
hidrômetros sem o conhecimento do morador, o que muitas vezes resulta em danos ao imóvel 
e picos de cobrança sem que o cidadão possa aferir o estado do aparelho antigo. Ao exigir a 
autorização prévia e expressa, este Projeto de Lei resguarda o direito A informação e a 
inviolabilidade do domicilio, assegurando que o consumidor acompanhe o procedimento e 
verifique a identificação do servidor, coibindo fraudes e abordagens inadequadas. 
Atualmente, muitos cidadãos enfrentam um entrave logístico ao iniciar uma obra: 
a exigência da caixa de proteção padrão instalada em muro, sendo que, para construir o muro, 
o proprietário necessita de água. Este Projeto de Lei resolve essa antinomia técnica ao permitir 
a ligação provisória via cavalete em terrenos sem fechamento. Tal medida desonera o inicio 
da construção, combate a prática de ligações clandestinas ("gatos") feitas por necessidade 
urgente e estabelece um prazo razoável (o fechamento do muro) para a regularização 
definitiva. 
A previsão de nulidade de aferição em caso de descumprimento da lei é a garantia 
de que a norma será respeitada. 0 munícipe não pode ser penalizado financeiramente por 
uma intervenção técnica realizada ao arrepio das garantias previstas nesta legislação. 
Em suma, o projeto busca humanizar a relação entre a Administração Pública e o 
contribuinte de Serrana. Não se trata apenas de uma regra técnica, mas de uma medida de 
justiça social que protege o patrimônio do cidadão, garante a transparência na medição de 
L OB 0 A FIL 
THIAGO H IQUE DE ASSIS 
unicipal de Serrana Vereador da amara Municipal de Serrana 
LVA POIARES 
Vereadora Câmara 
CINTIA 
Vereador da Carn ra Munialde Serrana 
EDCARLOS ACASGONÇALVES 
Vereado mara Municipal de Serrana 
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NIT DA SILV -
Vereadora amara ici de Serrana 
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PAULO RICARDO 
Vereador da C" 
OR fi A 0 FARI 
Municipal de Serrana Verea r da Câmara Municipal de Serrana 
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12Secr 
FERNA 
Vice-Presidente d 
E S
t
Op 
ni de Serrana 22Secretária da CS Municipal de Serrana 
R e"-f— REC 'ARBOSA STORARI 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Amando Padilha, 01 —Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.152-092 
(16) 3909-0601 - https://www.serrana.sp.leg.br 
um recurso essencial — a água — e facilita a vida de quem deseja construir e investir em nossa 
cidade. 
Diante da relevância da matéria para o interesse local e para a defesa do 
consumidor, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovaçâo deste Projeto de Lei. 
Sala das Sessões, 04 de maio de 2026. 
LUI ANTONIO D VALLE 
Vereador da Câmara Municipal de Serrana 
WALDENOR DE ASSIS SILVA 
Vereador da Câmara Municipal de Serrana 
AIRTON JOSÉ BIS 
Presidente da Câmara Municipal de Serrana 
CINTIA HORTENCIADURAO FARIAS 
Vereadora da Câmara Municipal d Serrana 
EDCAR LOS D RAÇ GONÇALVES 
Vereador da unici pal deSerrana 
M IA DA SILV 
Vereadora d amara Mu cipal errana 
PAULO RIC 
Vereador 
AuL0 RuutRTO CAsSIOLAI F L 
orda Câmara Municipal de Serrana 
CamaraMunicipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3909-0601 - www.setTana_m.lea.br 
REQUERIMENTO N.° 88/2026 
Regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei n° 34/2026, autoria dos Vereadores 
desta Casa, que Dispõe sobre a instalação, reinstalação, substituição e manutenção de hidrômetros, no 
âmbito do município de Serrana, e dá outras providências. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
REQUEREMOS, na forma regimental, com base no artigo 130, inciso VII e, subseção II, Dos Requerimentos 
Escritos e com base noart. 195, sujeitos â deliberação do Plenário do Regimento Interno desta Casa de 
Leis, urgência especial para tramitação do regime de urgência especial para tramitação do Projeto de Lei 
n234/2026, autoria dos Vereadores desta Casa, que Dispõe sobre a instalação, reinstalação, substituição 
e manutenção de hidrômetros, no âmbito do município de Serrana, e dá outras providências. 
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026. 
EDiNA RODRIGU
E 
FAVARO 
Secretária da Câmar unicipal de Serrana 
FERN DE SOUZA -RÕS'1 EIREPXft1ÀRBOSA STORARI 
Vice-Presidentda_Cmya Municipal de Serrana 2 Secretária da Um Municipal de Serrana 
_ c 
LOCIR A DA SIIPOIARES 
Vereadora da a_t -duRittpât de Serrana 
-11111111111111Pr .wis/ArAMINW 
' e ii VALLE 
Verea r da Câmara Municipal de Serrana 
THIAG ENRIQUE DE ASSIS 
Vereador da C"mara Municipal de Serrana 
WALa0R-DE ASSIS SILVA 
Vereador da Câmara Municipal de Serrana 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 — Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268 
https://www.serrana.sp.leg.br- camara@serrana.sp.leg.br 
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RELATÓRIO 
Referência: Projeto de Lei Ordinária 34/2026. 
Assunto: Dispõe sobre a instalação, reinstalação, substituição e manutenção de 
hidrômetros, no âmbito do Município de Serrana, e dá outras providências. 
Autoria: Todos os Vereadores. 
I — EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: 
Cumpre-nos, na formaart. 46, §1.° do Regimento Interno, emitir parecer 
quanto aos aspectos de constitucionalidade, de legalidade e de redação do Projeto de 
Lei Ordinária 34/2026, que dispõe sobre a instalação, reinstalação, substituição e 
manutenção de hidrômetros, no âmbito do Município de Serrana, e dá outras 
providências, de autoria de todos os Vereadores. 
Segundo a justificativa, o presente Projeto de Lei tem como objetivo central 
reestruturar e conferir maior transparência, segurança e eficiência aos serviços de 
instalação e manutenção de hidrômetros no município de Serrana. A proposta 
fundamenta-se em pilares essenciais: a proteção do consumidor, a responsabilidade 
direta do Poder Público e o fomento ao desenvolvimento urbano. 
A medição do consumo de água é a base para a cobrança de uma tarifa pública. 
Atualmente, a terceirização desses serviços tem gerado insegurança jurídica e técnica. 
Ao vedar a terceirização e atribuir a responsabilidade exclusiva à Prefeitura Municipal, 
garantimos que o agente responsável pela manipulação do medidor seja um servidor 
público, sujeito aos deveres de impessoalidade e legalidade. 0 detalhamento dos 
"acessórios" noart.2° é fundamental para evitar interpretações dúbias que permitissem 
a terceirizados atuar de forma indireta em componentes vitais como cavaletes e lacres. 
Um dos maiores gargalos do serviço de saneamento é a substituição de 
hidrômetros sem o conhecimento do morador, o que muitas vezes resulta em danos ao 
imóvel e picos de cobrança sem que o cidadão possa aferir o estado do aparelho antigo. 
Ao exigir a autorização prévia e expressa, este Projeto de Lei resguarda o direito à 
informação e a inviolabilidade do domicilio, assegurando que o consumidor acompanhe 
1 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268 
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o procedimento e verifique a identificação do servidor, coibindo fraudes e abordagens 
inadequadas. 
Atualmente, muitos cidadãos enfrentam um entrave logístico ao iniciar uma 
obra: a exigência da caixa de proteção padrão instalada em muro, sendo que, para 
construir o muro, o proprietário necessita de agua. Este Projeto de Lei resolve essa 
antinomia técnica ao permitir a ligação provisória via cavalete em terrenos sem 
fechamento. Tal medida desonera o inicio da construção, combate a prática de ligações 
clandestinas ("gatos") feitas por necessidade urgente e estabelece um prazo razoável (o 
fechamento do muro) para a regularização definitiva. 
A previsão de nulidade de aferição em caso de descumprimento da lei é a 
garantia de que a norma será respeitada. 0 munícipe não pode ser penalizado 
financeiramente por uma intervenção técnica realizada ao arrepio das garantias 
previstas nesta legislação. 
Em suma, o projeto busca humanizar a relação entre a Administração Pública e 
o contribuinte de Serrana. Não se trata apenas de uma regra técnica, mas de uma 
medida de justiça social que protege o patrimônio do cidadão, garante a transparência 
na medição de um recurso essencial — a água — e facilita a vida de quem deseja 
construir e investir em nossa cidade. 
II — CONCLUSÃO: 
A proposta de lei em análise não encontra óbices quanto ã legalidade e ã 
constitucionalidade. A matéria versa sobre a organização de serviços públicos de 
interesse local e a defesa do consumidor, temas que se inserem na competência 
legislativa do Município, conforme preconiza oart. 30 da Constituição Federal. 
Sob a ótica da técnica legislativa, o projeto apresenta-se bem estruturado, com 
redação clara e termos técnicos precisos ao definir os componentes do sistema de 
medição. A medida de proibir a terceirização, conforme exposto na justificativa, visa 
garantir que a manipulação de medidores, que servem de base para a cobrança de 
tarifas públicas, seja realizada por servidores públicos sob os deveres de impessoalidade 
e legalidade. 
2 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048— Jardim das Rosas 
Serrana/SP - CEP 14.150-000 
(16) 3987-1320 / (16) 3987-2268 
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Adicionalmente, a previsão de nulidade de aferições ou cobranças geradas por 
equipamentos instalados em desacordo com a norma confere eficácia A legislação, 
protegendo o munícipe de possíveis irregularidades técnicas ou administrativas. 
Quanto ao aspecto redacional e técnico, o projeto encontra-se bem redigido e 
obedece As técnicas legislativas para a elaboração de textos legais. 
Desse modo, quanto aos aspectos de legalidade e de técnica redacional, o 
projeto em análise está perfeitamente amparado e os seus termos são claros quanto a 
seus efeitos e objetivos, de modo que se encontra apto a ser apreciado e deliberado 
pelo Plenário desta Câmara Municipal. 
Ill— VOTO: 
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional, legal, 
jurídica e técnica legislativa. 
Voto, portanto, pela sua tramitação em Plenário. 
Serrana, 05 de maio de 2026. 
MARiA DA SILVA 
Relatora da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
3 
Câmara Municipal de Serrana 
Av. Deolinda Rosa, 1048 —Jardim das Rosas 
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(16) 3987-1320 1(16) 3987-2268 
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, diante da 
constitucionalidade, da legalidade e da boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária 
n° 34/2026, de iniciativa de todos os Vereadores, opinou pela sua tramitação em 
Plenário. 
Serrana, 05 de maio de 2026. 
771147, ,47(V( -
EDINA RODRIGUES FAVARO 
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
MZCIA)riirgrr5 A 
Relatora da Comissão Permanente de Législação, Justiça e Redação 
THIAGOHENIQUE DE ASSIS 
Membro da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação 
4 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.152-092 
(16) 3909-0601 - www.serrana.sp.leg.br 
AUTÓGRAFO N9- 56/2026 
PROJETO DE LEI N° 34/2026 - VEREADORES 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, REINSTALAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DE 
HIDR6METROS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERRANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições 
que lhe confere o inciso Ill, doart. 73 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 5 de maio de 2026, aprovou o Projeto de Lei 
n234/2026, autoria dos Vereadores desta Casa, e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.12Fica expressamente vedada, no âmbito do Município de Serrana, a 
contratação de empresas terceirizadas para a realização dos serviços de instalação, 
reinstalação, substituição e manutenção de hidrômetros e seus respectivos acessórios. 
Art.22Para os efeitos desta Lei, consideram-se acessórios de hidrômetros o 
conjunto de componentes, dispositivos auxiliares e pegas complementares destinados 
instalação, proteção, conexão e garantia da integridade da unidade de medição, 
compreendendo, entre outros: 
I - Unidade de Medição e Controle (UMC): caixa ou compartimento de proteção, 
fabricado em material resistente e padronizado, destinado a abrigar o hidrômetro contra 
intempéries e danos mecânicos, permitindo o livre acesso para leitura e fiscalização; 
II - Cavalete: estrutura de suporte e tubulação, metálica ou em material 
termoplástico, que realiza a interface entre o ramal predial e a instalação interna da unidade 
consumidora; 
Ill - Dispositivos de Selagem e Segurança: lacres, selos e arames de proteção, 
devidamente homologados, destinados a evidenciar intervenções não autorizadas e assegurar 
a fidelidade metrológica do aparelho; 
IV - Conexões de Entrada eSaida: tubetes, porcas, arruelas e guarnições de 
vedação que permitem o acoplamento estanque do hidrômetro ao sistema de abastecimento; 
V - Válvulas e Registros: componentes destinados ao controle do fluxo de água, 
incluindo registros de parada e válvulas de retenção destinadas a impedir o fluxo reverso; 
VI - Dispositivos de Telemetria: módulos eletrônicos de comunicação e sensores 
acoplados que permitem a transmissão de dados de consumo de forma remota, quando 
previstos no projeto técnico. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA 
06 de maio de 2026. 
EDINA RODRIGUES FAVARO 
Câmara Municipal de Serrana 
Rua Armando Padilha n° 1, Jardim Boa Vista 
Serrana/SP - CEP 14.152-092 
(16) 3909-0601 - WWW.smana.sp.leg.br 
Art.32A execução dos serviços mencionados noart. 12passa a ser de 
responsabilidade exclusiva e direta da Prefeitura Municipal de Serrana. 
Art.42Toda e qualquer instalação, reinstalação ou substituição de hidrômetro e 
seus acessórios somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização do 
munícipe, que seja proprietário ou morador do imóvel. 
Parágrafo único. A autorização deverá ser colhida por escrito ou meio eletrônico 
oficial, contendo a identificação do servidor e a data do serviço. 
Art.52Fica a Administração Pública autorizada a realizar a ligação de água e a 
instalação do hidrômetro em imóveis em construção ou terrenos que ainda não possuam 
muros de fechamento, dispensando-se a exigência imediata da caixa de proteção. 
§ 12 Nestes casos, a instalação poderá ser efetuada por meio de cavalete exposto 
ou dispositivo similar que garanta a funcionalidade da medição e a integridade do 
equipamento. 
§ 22 0 munícipe fica obrigado a proceder à instalação da caixa de proteção padrão 
assim que a construção atingir a fase de fechamento perimetral (levantamento dos muros), 
sob pena de notificação para regularização. 
Art.62 É direito do munícipe recusar a execução do serviço caso o agente público 
não esteja devidamente identificado ou caso não tenha havido comunicação prévia. 
Art.79Os contratos de terceirização atualmente em vigor que contemplem os 
serviços vedados por esta Lei deverão ser adequados ou rescindidos. 
Art.8°O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na nulidade de qualquer 
aferição ou cobrança gerada a partir do equipamento instalado irregularmente, além de 
sanções administrativas ao órgão responsável. 
Art.92As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
Art.10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Presidente da Câmara Municipal de Serrana 1 Secretária da Câmara Municipal de Serrana 
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