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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 300/2012, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SERRANA DO PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4468

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição distribuída às comissões
2026-05-19 Proposição inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

MENSAGEM Nº 33/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação 
dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei Complementar nº 05/2026 ALTERA DISPOSITIVOS 
DA LEI COMPLEMENTAR 300/2012, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SERRANA DO PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO, 
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto fundamenta-se no § 9º, do artigo 198, da Constituição Federal, que 
estabelece a existência de piso salarial nacional aos servidores públicos municipais ocupantes dos 
cargos de Agente de Controle de Endemias e Agente Comunitário de Saúde.
Desta forma, a presente proposta justifica-se a previsão de que a revisão remuneratória 
desses cargos observe, prioritariamente, a atualização do piso nacional, evitando-se sobreposição de 
reajustes e distorções na estrutura remuneratória do Município.
Importante destacar que a proposta não implica exclusão desses servidores da revisão 
geral remuneratória, uma vez que o Projeto de lei em análise, autoriza expressamente o Poder 
Executivo a promover adequações remuneratórias sempre que houver concessão de revisão geral 
anual aos demais servidores, assegurando, assim, a recomposição de eventuais diferenças e a 
manutenção do equilíbrio e da isonomia no serviço público.
Adicionalmente, o projeto concede, em caráter excepcional, reajuste de 2,65% aos 
referidos cargos, como medida de adequação remuneratória, observando-se os limites orçamentários 
e financeiros do Município e os princípios da responsabilidade fiscal.
Ressalta-se, portanto, que a proposta está em consonância com o art. 37, inciso X, da 
Constituição Federal, uma vez que preserva a revisão geral anual dos servidores, ao mesmo tempo 
em que reconhece a existência de regime constitucional específico para determinadas categorias.
Diante do exposto, solicita-se que a presente proposição seja apreciada em regime de 
urgência, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica do Município, a fim de viabilizar a inclusão do 
reajuste na folha de pagamento referente ao mês de abril de 2026.
Contando com a especial atenção de Vossa Excelência e dos demais Edis, renovo 
protestos de elevada estima e distinta consideração.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
11 de maio de 2026.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
 PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Airton José Bis
Presidente da Câmara Municipal
Serrana-SP
LEONARDO 
CARESSATO 
CAPITELI:30495907855
Assinado de forma digital por 
LEONARDO CARESSATO 
CAPITELI:30495907855 
Dados: 2026.05.11 13:22:16 -03'00'
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR 300/2012, QUE DISPÕE 
SOBRE O ESTATUTO DOS SERDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAI S DE SERRANA DO 
PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO, 
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1º. O artigo 323, da Lei Complementar 300/2012, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 323. Fica estabelecido o mês de abril como data-base para a concessão de 
revisão geral anual ou recomposição dos vencimentos dos servidores públicos 
municipais, excetuados os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e 
de Agente de Controle de Endemias, cujos reajustes observarão o disposto no § 9º do 
art. 198 da Constituição Federal.”
Art. 2º. Fica concedido, excepcionalmente, aos servidores municipais ativos ocupantes 
dos cargos de provimento efetivo de Agente de Controle de Endemias e Agente Comunitário de 
Saúde, o reajuste de 2,65% (dois vírgula sessenta e cinco por cento) sobre os vencimentos, com data 
base a partir de 1º de abril do corrente ano.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no “caput” do presente artigo, o quadro 
de salários dos referidos cargos passa a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Lei 
Complementar.
Art. 3º. A revisão remuneratória dos cargos de Agente de Controle de Endemias e 
Agente Comunitário de Saúde será realizada em conformidade com a atualização do piso salarial 
nacional da categoria, nos termos do § 9º do artigo 198, da Constituição Federal, portanto, não farão 
jus ao reajuste ou recomposição de vencimentos previstas no mês de abril de cada ano, exceto quando
houver eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índices distintos.
§ 1º. Quando a concessão de revisão geral anual aos servidores públicos municipais, 
na data base de abril, fica o Poder Executivo autorizado a promover a adequação remuneratória dos 
cargos, a fim de assegurar a recomposição de eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índice 
distintos.
§ 2º. A adequação de que trata o parágrafo anterior observará, em qualquer caso, o 
cumprimento do piso salarial nacional da categoria, bem como a disponibilidade orçamentária e 
financeira do Município.
Art. 4º. Face as disposições contidas na presente Lei, não se aplicam aos cargos de 
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Controle de Endemias as disposições contidas no inciso 
II do art. 1º da Lei Complementar nº 593/2026.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
11 de maio de 2026.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
 PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO 
CARESSATO 
CAPITELI:30495907855
Assinado de forma digital por 
LEONARDO CARESSATO 
CAPITELI:30495907855 
Dados: 2026.05.11 13:21:59 -03'00'
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO / FINANCEIRO PARA DESPESAS COM PESSOAL
Artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
OBJETIVO
O presente estudo de impacto orçamentário-financeiro tem por objetivo demonstrar os 
efeitos decorrentes da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 05/2026, que altera 
dispositivos da Lei Complementar nº 300/2012, dispondo sobre a revisão remuneratória 
aplicável aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias 
do Município de Serrana.
A proposta prevê, em caráter excepcional, a concessão de reajuste de 2,65% aos 
vencimentos dos referidos servidores, com data-base a partir de 1º de abril de 2026, bem 
como estabelece que as futuras revisões remuneratórias da categoria observarão 
prioritariamente a atualização do piso salarial nacional previsto no § 9º do artigo 198 da 
Constituição Federal.
O presente demonstrativo visa atender às exigências contidas na Lei Complementar 
Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente nos artigos 16 e 17, 
evidenciando que a despesa possui adequação orçamentária e financeira com a Lei 
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como que os impactos decorrentes da medida encontram-se dentro 
dos limites legais de despesa com pessoal.
PREMISSAS E METODOLOGIA DE CALCULO UTILIZADAS
As premissas e metodologia de cálculo utilizadas para a estimativa do impacto financeiro 
da despesa com pessoal foram elaboradas com base nos valores efetivamente apurados 
no 1º Quadrimestre de 2026, observando-se os critérios definidos pela Constituição 
Federal, pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e 
pelas normas aplicáveis à contabilidade pública. A base de cálculo considerou as despesas 
classificadas como vencimentos e vantagens fixas do pessoal ativo, terceirização de mão 
de obra enquadrada no art. 18, §1º da LRF, encargos sociais, despesas com inativos e 
pensionistas, obrigações variáveis, sentenças judiciais, indenizações trabalhistas e 
compensações previdenciárias, totalizando o montante bruto de R$ 147.153.366,82. Após 
a dedução das exclusões legais permitidas pela LRF, apurou-se o valor líquido de R$ 
123.430.029,34, utilizado como referência para as projeções futuras.
A metodologia adotada consistiu na aplicação de índices de reajuste estimados sobre a 
base líquida da despesa com pessoal, considerando as expectativas inflacionárias e os 
parâmetros macroeconômicos de mercado. Para o exercício de 2026 foi considerado o 
índice de 2,25%, enquanto para os exercícios de 2027 e 2028 foram adotados os 
percentuais de 4,0% e 3,5%, respectivamente. A projeção foi realizada de forma 
cumulativa, aplicando-se os índices de atualização sobre o montante projetado do 
exercício anterior, contemplando a evolução natural da folha de pagamento, os reflexos 
sobre encargos sociais e demais despesas vinculadas ao pessoal.
A estimativa observa os artigos 16, 17, 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem 
como o artigo 169 da Constituição Federal, que exigem prévia estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e compatibilidade com os limites legais de despesa com pessoal. 
Ressalta-se que os valores projetados possuem caráter estimativo e poderão sofrer 
alterações em razão de fatores supervenientes, tais como mudanças no cenário 
econômico, revisão dos índices inflacionários, alterações legislativas, admissões, 
aposentadorias, exonerações, decisões judiciais e demais eventos que impactem a 
execução da despesa com pessoal ao longo dos exercícios futuros.
Tabela1: Calculo da Despesa com Salários e Encargos (1º Quadrimestre de 2026)
Natureza Totais 
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSOAL ATIVO 101.280.639,67
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA (ART. 18, PÁR.1º DA L.R.F.) 8.597.320,84
ENCARGOS SOCIAIS 15.173.543,16
INATIVOS, PENSIONISTAS E OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS. 20.760.104,43
OUTRAS DESPESAS E OBRIGAÇÕES (VARIÁVEIS) 733.078,38
SENTENÇAS JUDICIAIS 141.557,59
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 458.975,59
COMPENSAÇÕES A REGIMES DE PREVIDÊNCIA 8.147,16
TOTAL BRUTO 147.153.366,82
DEDUÇÕES 23.723.337,48
TOTAL LIQUIDO 123.430.029,34
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
A estimativa do impacto financeiro decorrente do Projeto de Lei Complementar nº 
04/2026 foi elaborada em conformidade com os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), considerando o exercício de início de 
vigência e os dois subsequentes.
O custo adicional da despesa com pessoal foi apurado a partir da aplicação do índice de 
reajuste de 4,14% sobre a base da despesa líquida com pessoal, incluindo os efeitos 
reflexos sobre encargos sociais e demais vantagens legais. Para o exercício de 2026, 
considerou-se a incidência proporcional de 10 (dez) meses, resultando em um impacto 
estimado de R$ 4.107.988,38. Para os exercícios de 2027 e 2028, o impacto foi projetado 
em R$ 5.126.769,50 e R$ 5.306.206,43, respectivamente, considerando a aplicação de 
índices inflacionários de 4,0% e 3,5%.
Em relação à receita prevista do Município, o impacto orçamentário corresponde a 1,76% 
no exercício de 2026, 2,24% em 2027 e 2,23% em 2028, demonstrando que a despesa 
apresenta relevância moderada, porém compatível com a capacidade financeira 
municipal.
Dessa forma, verifica-se que o aumento da despesa é suportável sob a ótica orçamentária 
e financeira, desde que mantidas as condições de arrecadação previstas e observadas as 
diretrizes de controle e equilíbrio fiscal, não comprometendo, em princípio, a 
sustentabilidade das contas públicas.
Dito isto, apresentamos a evolução da RCL (Receita Corrente Liquida) do município nos últimos 
cincos anos: 
Tabela 3: Evolução da RCL (2021-2025)
Ano RCL Evolução 
2022 177.594.702,96 20,98
2023 178.473.938,60 0,5
2024 199.381.559,37 11,71
2025 212.992.343,64 6,83
*2026 231.145.090,03 8,52
 *Projeção
Em se tratando de acréscimo de despesa com pessoal também cabe analisar o limite da despesa 
com pessoal em relação a receita corrente liquida, sendo nos últimos exercícios foi apurado. 
Tabela 4: Despesa com Pessoal x RCL (2023 x 2026)
Ano Despesa Com Pessoal RCL %
2023 80.472.331,21 177.594.702,96 45,31
2024 101.243.187,56 178.473.938,60 56,73
2024 112.079.823,42 199.436.019,07 56,20
2025 119.072.127,01 214.326.984,51 55,55
*2026 124.032.700,00 231.145.090,03 53,66
 *Estimado Loa 2026 
Para fins de planejamento e atendimento aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/2000), foram projetados os valores da Receita Corrente Líquida (RCL) e da Despesa com 
Pessoal para os exercícios de 2027 e 2028, tomando como base os valores projetados para o 
exercício de 2026.
A metodologia adotada foi a aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo Especial (IPCA) como fator de correção para os valores atuais. Os índices utilizados foram:
2027: 4,0%, 2028: 3,5%
Dessa forma, a Receita Corrente Líquida, estimada com base na média da arrecadação em 2026
conforme planilha em anexo em R$ 231.145.090,03 no exercício de 2025, foi projetada em: R$
240.390.893,63 para 2026; R$ 248.804.574,91 para 2027.
Já a Despesa com Pessoal, com base na despesa realizada e projeção em R$ 124.032.700,00 em 
2026, foi projetada em:
R$ 128.994.008,00 para 2027; R$ 133.508.798,28 para 2027.
Tabela 5: Projeção da Despesa com Pessoal com alteração da Proposta
Ano Despesa Com Pessoal 
(Orçada)
Despesa Com 
Pessoal + Alteração 
Proposta
RCL %
2026 124.032.700,00 124.208.039,71 231.145.090,03 53,74
2027 128.994.008,00 129.176.361,30 240.390.893,63 53,74
2028 133.508.798,28 133.697.533,95 248.804.574,91 53,74
IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO
A análise do impacto financeiro da alteração proposta foi elaborada considerando a 
despesa total com pessoal apurada no 1º Quadrimestre de 2026, observando-se as 
disposições dos artigos 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como o artigo 169 da Constituição Federal.
O cálculo considerou, inicialmente, a aplicação da revisão geral anual de 4,14%, 
anteriormente aprovada, sobre a base da despesa líquida com pessoal. Após a 
incorporação desse reajuste, foi apurado o impacto adicional decorrente da alteração 
proposta, correspondente ao acréscimo de 2,65% sobre a folha de pagamento já 
reajustada. Assim, o percentual de 2,65% representa exclusivamente o ganho adicional 
decorrente da medida proposta, não incluindo o índice de revisão geral anteriormente 
concedido.
Com a implementação da alteração, a despesa total com pessoal projetada para o 
exercício de 2026 passou a corresponder a R$ 124.208.039,71, diante de uma Receita 
Corrente Líquida estimada em R$ 231.145.090,03, resultando em comprometimento 
equivalente a 53,74% da RCL. Para o exercício de 2027, a despesa projetada alcança R$ 
129.176.361,30 frente a uma RCL estimada em R$ 240.390.893,63, mantendo-se o 
mesmo índice percentual de 53,74%. Já para o exercício de 2028, a despesa estimada 
totaliza R$ 133.697.533,95 em relação à Receita Corrente Líquida projetada de R$ 
248.804.574,91, igualmente mantendo o comprometimento em 53,74%.
A metodologia utilizada considerou a evolução das despesas de pessoal de forma 
cumulativa, aplicando-se os índices inflacionários e projeções macroeconômicas 
estimadas para os exercícios futuros, contemplando os reflexos diretos sobre 
vencimentos, encargos sociais e demais despesas vinculadas à folha de pagamento. 
Também foram consideradas as projeções de crescimento da Receita Corrente Líquida, 
mantendo-se a compatibilidade entre o aumento da despesa e a capacidade financeira do 
Município.
Ressalta-se que, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o 
Poder Executivo Municipal deve observar permanentemente os limites legais de despesa 
com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, considerando-se os seguintes 
parâmetros de controle: 49,00% – Limite de Alerta; 51,00% – Limite Prudencial;
54,00% – Limite Máximo Legal;
Considerando que o índice projetado da despesa com pessoal atingiu o percentual de 
53,74% da Receita Corrente Líquida, conclui-se que o Município permanece abaixo do 
limite máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, porém acima do limite 
prudencial, exigindo da Administração Pública acompanhamento contínuo da evolução 
da folha de pagamento, adoção de medidas de controle fiscal e observância rigorosa das 
restrições previstas na legislação fiscal vigente.
Serrana, 13 de Maio de 2026.
Leandro Ferreira do Nascimento
Contador 
CRC 1SP308966/O-0
LEANDRO FERREIRA DO 
NASCIMENTO:3042226
0851
Assinado de forma digital por 
LEANDRO FERREIRA DO 
NASCIMENTO:30422260851 
Dados: 2026.05.13 16:55:29 
-03'00'
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DAS DESPESAS (ARTIGO 16, incisos I e II DA LRF):
Na qualidade de ordenador de despesas, com fundamento nos estudos realizados pelos 
responsáveis pela contabilidade e finanças municipais, Ratifico integralmente este 
procedimento e declaro que o presente gasto tem suficiente dotação orçamentária, firme e 
consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o PPA - Plano 
Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes reputando, cumpridas, as 
formalidades legais.
Serrana (SP), aos 13 de Maio de 2026.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
Prefeito Municipal
LEONARDO 
CARESSATO 
CAPITELI:30495907855
Assinado de forma digital por 
LEONARDO CARESSATO 
CAPITELI:30495907855 
Dados: 2026.05.13 16:56:31 -03'00'

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