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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 34/2026, aprovado por esse Legislativo, conforme Autógrafo nº 56/2026, que dispõe sobre a instalação, reinstalação, substituição e manutenção de hidrômetros, no âmbito do Município de Serrana.
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VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 34/2026
(AUTÓGRAFO Nº 56/2026)
Ilmo. Senhor 
AIRTON JOSÉ BIS
Presidente da Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Serrana - SP
Senhor Presidente; 
Com fundamento no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Serrana, acusamos o recebimento do Projeto de Lei nº 34/2026, aprovado por esse 
Legislativo, conforme Autógrafo nº 56/2026, que dispõe sobre a instalação, 
reinstalação, substituição e manutenção de hidrômetros, no âmbito do Município de 
Serrana, e dá outras providências, e, por conseguinte o VETAMOS pelas razões 
abaixo.
Embora reconheça a legítima preocupação do Poder Legislativo 
quanto à adequada prestação dos serviços públicos relacionados ao abastecimento de 
água, o referido projeto apresenta vícios de inconstitucionalidade de iniciativa, 
formal e material, além de manifesta contrariedade ao interesse público, razões que 
impedem sua sanção.
O projeto interfere diretamente na organização administrativa e 
operacional do Poder Executivo ao vedar, de forma absoluta, a contratação de 
empresas terceirizadas para a execução dos serviços de instalação, reinstalação, 
substituição e manutenção de hidrômetros, impondo, ainda, que tais atividades sejam 
executadas exclusivamente pela Administração Pública Municipal.
Referida matéria insere-se no âmbito da gestão administrativa, 
planejamento operacional e organização dos serviços públicos, temas cuja iniciativa 
legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, em observância ao princípio 
constitucional da separação dos poderes.
Vejamos as previsões demonstradas na Lei Orgânica do 
Município de Serrana:
“Art. 11. Ao Município de Serrana compete, atendidos os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, prover tudo quanto respeite ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
...
VI- organizar e prestar diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse 
local, incluindo o transporte coletivo, coleta de lixo e os que 
têm caráter essencial;
...
Art. 44. ...
§ 1º Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de
projetos de lei que disponham, dentre outras matérias, sobre:
...
III- organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração 
pública.”
Ao determinar o modelo de execução dos serviços públicos e 
restringir a discricionariedade administrativa da Administração Municipal, o projeto 
invade competência privativa do Poder Executivo, configurando vício de iniciativa e 
afronta aos princípios constitucionais da independência e harmonia entre os poderes.
Além disso, a vedação absoluta à terceirização revela-se 
incompatível com os princípios da eficiência e continuidade do serviço público, 
previstos no artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que impede a Administração 
de utilizar instrumentos legítimos e legalmente admitidos para garantir maior 
economicidade, agilidade e capacidade operacional na prestação dos serviços 
essenciais.
O projeto também gera impactos administrativos e financeiros 
relevantes, sem apresentar estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tampouco 
demonstração de viabilidade operacional para absorção integral dos serviços 
atualmente executados mediante contratos administrativos vigentes.
Nesse contexto, a eventual obrigatoriedade de execução direta dos 
serviços pelo Município poderá acarretar aumento de despesas com pessoal, 
aquisição de equipamentos, veículos e estrutura operacional, em afronta aos 
princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas públicas.
Como demonstrado no Ofício DAES, o departamento conta com 
um quadro técnico de servidores reduzido, que já atuam em múltiplas áreas em 
frentes essenciais, como: Manutenção de redes de distribuição, tratamento de água, 
operação de estações elevatórias, reservação, combate a vazamentos, entre outras 
atividades igualmente urgências.
Além disso, a contratação de empresa especializada para os 
serviços de reinstalação, substituição e manutenção dos hidrômetros e seus 
acessórios é medida de extrema importância e de melhoria dos serviços prestados à 
população. Conforme ficou demonstrado o real aumento de arrecadação, pelas
leituras mais precisas e confiáveis em decorrência de hidrômetros bem instalados, 
garantido a correta aferição do volume de água efetivamente consumido.
Há ainda grave insegurança jurídica decorrente do artigo 7º do 
projeto, que determina a adequação ou rescisão dos contratos administrativos 
atualmente vigentes, interferindo diretamente em relações contratuais regularmente 
constituídas, com potencial geração de passivos financeiros e comprometimento do 
equilíbrio econômico-financeiro contratual.
“Art. 7º. Os Contratos de terceirização atualmente em vigor que 
contemplem os serviços vedados por esta lei deverão ser 
adequados ou rescindidos”
Da mesma forma, o artigo 8º prevê nulidade automática de 
aferições e cobranças decorrentes de eventual descumprimento da norma, medida 
desproporcional que poderá comprometer a arrecadação pública e afetar a regular 
prestação dos serviços públicos essenciais de abastecimento de água.
“ Art. 8º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na 
nulidade de qualquer aferição ou cobrança gerada a partir do 
equipamento instalado irregularmente, além de sanções 
administrativas ao órgão responsável”
Neste sentido, cumpre-nos informar que os procedimentos 
regulares de corte de água para inadimplentes, vistas a contratação de empresa 
especializada, realizados com base nas medições confiáveis e controle efetivo dos 
hidrômetros, aumentaram em quase 50% (cinquenta por cento) a arrecadação do 
Departamento de Água e Esgoto do Município, 
Diante disso, conclui-se que o Autógrafo nº 56/2026 apresenta:
vício de iniciativa; afronta ao princípio da separação dos poderes; violação aos 
princípios da eficiência e continuidade do serviço público; insegurança jurídica nas 
relações contratuais; ausência de estudo de impacto financeiro e operacional; 
manifesta contrariedade ao interesse público.
Diante do exposto, verifica-se a presença de ILEGALIDADE E 
INCONSTITUCIONALIDADE da matéria, motivos pelos quais impõe-se o veto 
integral ao Autógrafo nº 56/2026, referente Projeto de Lei nº 34/2026, de autoria 
desse Legislativo.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
25 de maio de 2026.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
 PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO 
CARESSATO 
CAPITELI:30495907855
Assinado de forma digital por 
LEONARDO CARESSATO 
CAPITELI:30495907855 
Dados: 2026.05.25 09:55:01 
-03'00'
 Prefeitura Municipal de Serrana
 Rua: Dr. Tancredo Almeida Neves, 176 – CEP: 14150-000 – SERRANA - SP
 www.serrana.sp.gov.br - E-mail: infra@serrana.sp.gov.br
 Tel/Fax: (16) 3489-2873
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA URBANA
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
Serrana, 22 de maio de 2026.
OFICIO DAES Nº /2026
Assunto: 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Serrana,
1. DA IMPRESCINDIBILIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO PARA A QUALIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO
A contratação de empresa especializada para os serviços de reinstalação,
substituição e manutenção dos hidrômetros e seus acessórios é medida de extrema
importância estratégica para a melhoria contínua dos serviços prestados à população.
Longe de significar precarização, a terceirização nesse setor específico representa:
Leituras mais precisas e confiáveis: Hidrômetros bem instalados, mantidos e
substituídos periodicamente garantem a aferição correta do volume de água
efetivamente consumido. Isso beneficia diretamente o cidadão, que passa a pagar uma
conta justa, condizente com seu real consumo, sem distorções por equipamentos
descalibrados ou danificados.
Redução de perdas e melhoria da arrecadação: Para a Prefeitura e para o DAES, a
precisão na medição reduz as perdas financeiras decorrentes de submedição ou de
estimativas de consumo.
Atendimento célere às solicitações: Com equipes dedicadas exclusivamente aos
hidrômetros, reduz-se o tempo de espera do cidadão por reparos, reinstalações ou
substituições.
2. DO EXPRESSIVO AUMENTO NA ARRECADAÇÃO COM OS PROCEDIMENTOS DE CORTE
DE ÁGUA E DA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DO DAES
Cumpre informar a esta Casa que os procedimentos regulares de corte de água
para inadimplentes, realizados com base em medições confiáveis e controle efetivo dos
hidrômetros, aumentaram em quase 50% (cinquenta por cento) a arrecadação do DAES
nos meses que foram permitidos a operação de corte de água. Trata-se de um resultado
inequívoco da política de combate às perdas financeiras e de estímulo à regularidade dos
usuários.
Esse incremento na arrecadação não tem finalidade arrecadatória por si só, mas
sim garantir a sustentabilidade financeira do DAES, permitindo que o Departamento
invista em manutenção preventiva, em melhorias operacionais e, principalmente, na
qualidade do serviço entregue à população. Cada real recuperado com os cortes é
revertido em equipamentos, treinamento e ampliação do atendimento.
Importante destacar: sem a terceirização dos serviços de hidrômetros (instalação,
substituição, manutenção e suporte à leitura), não seria possível manter a periodicidade
e a eficácia dos procedimentos de corte e religação, comprometendo diretamente essa
expressiva recuperação de receita.
3. DO CUMPRIMENTO DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO DO MARCO LEGAL DO
SANEAMENTO (LEI Nº 14.026/2020)
O DAES está sujeito às exigências do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei
Federal nº 14.026/2020), que estabeleceu metas nacionais de universalização com prazos
definidos e rigorosos. Todas as prestadoras de serviços de saneamento – incluindo
administração direta como o DAES – são obrigadas a cumprir as seguintes metas até 31
de dezembro de 2033:
 99% (noventa e nove por cento) da população com acesso a água potável;
 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgoto.
Para que o DAES possa atingir essas metas, é indispensável:
 Ampliar a eficiência operacional e reduzir perdas de faturamento (o que os
hidrômetros bem geridos e os cortes estratégicos já demonstraram alcançar);
 Liberar a equipe técnica reduzida do DAES para atuar nas obras e serviços
estruturantes de ampliação de redes e tratamento de esgoto, em vez de dedicar
tempo excessivo à manutenção de hidrômetros e cortes de água;
 Comprovar capacidade técnica, financeira e operacional perante o órgão
regulador e a Agência Nacional de Águas (ANA).
Vale ressaltar, que se o DAES não comprovar capacidade plena para atingir as
metas de universalização, a prestação direta dos serviços poderá sofrer sanções
regulatórias, restrições ao acesso a recursos federais e, em última instância, ser
substituída compulsoriamente por outra prestadora (concessão ou parceria público￾privada), nos termos da legislação federal. A terceirização dos serviços de hidrômetros é
instrumento para preservar a gestão pública municipal, não para enfraquecê-la.
4. DA INSUFICIÊNCIA DA EQUIPE TÉCNICA DO DAES PARA ATENDER À DEMANDA
É fato público e notório que o DAES conta com um quadro técnico reduzido –
servidores concursados que, com dedicação exemplar, já atuam em múltiplas frentes
essenciais: manutenção de redes de distribuição, tratamento de água, operação de
estações elevatórias, reservação, combate a vazamentos, entre outras atividades
igualmente urgentes.
A enorme demanda de serviços sob responsabilidade do DAES não pode ser
integralmente absorvida pela equipe atual sem comprometer a qualidade e a segurança
operacional. Impedir a terceirização significaria:
 Sobrecarga imediata sobre os servidores, com risco de exaustão;
 Atraso generalizado nos serviços de manutenção;
 Comprometimento da capacidade de cumprir as metas de universalização, com
risco de intervenção ou perda da gestão direta.
A terceirização complementa a atuação do servidor público, liberando o quadro
técnico do DAES para as atividades-fim e para o planejamento estratégico exigido pelo
Marco Legal.
5. DO COMPROMISSO DO DAES COM A PADRONIZAÇÃO E A SEGURANÇA DOS
HIDRÔMETROS (EM CONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS)
O DAES já atua para padronizar as caixas de proteção dos hidrômetros em todo o
município, garantindo acessibilidade permanente aos equipamentos e pleno
atendimento às seguintes normas:
1. Resolução ANA nº 230/2024 – Art. 16, §3º (Agência Nacional de Águas);
2. Resolução ARES-PCJ nº 50/2014 – Art. 16 (Agência Reguladora dos Serviços de
Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí).
A padronização determina, inclusive, que a caixa de proteção deverá ser instalada
em terrenos não cercados ou, quando houver cercamento, utilizar muros parciais que
permitam a instalação pelo lado externo, garantindo acesso ao servidor ou preposto do
DAES. Essa exigência visa:
 Preservar a segurança dos hidrômetros contra danos e furtos;
 Evitar obstruções ao trabalho da equipe técnica ou terceirizada;
 Garantir a leitura e a manutenção sem necessidade de ingresso forçado em
propriedades particulares.
6. CONCLUSÃO
A terceirização é indispensável para garantir medição justa e conta condizente
com o consumo real do cidadão. Os procedimentos de corte de água aumentaram a
arrecadação do DAES em quase 50%, assegurando a sustentabilidade financeira ao
departamento. O cumprimento das metas de universalização (99% de água potável e
90% de esgoto até 2033) exige eficiência que só a terceirização pode viabilizar, sob pena
de sanções ou substituição da gestão pública. A equipe técnica do DAES é reduzida e já
atende a inúmeras outras demandas críticas. O DAES já está padronizando caixas de
proteção conforme normas da ANA e ARES-PCJ.
__________________________ ______________________________
Luiz André dos Santos André Ângelo da Silva Lucena Poiares
Secretário de Infraestrutura Diretor – DAES

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