| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei nº 34/2026, aprovado por esse Legislativo, conforme Autógrafo nº 56/2026, que dispõe sobre a instalação, reinstalação, substituição e manutenção de hidrômetros, no âmbito do Município de Serrana. |
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VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 34/2026 (AUTÓGRAFO Nº 56/2026) Ilmo. Senhor AIRTON JOSÉ BIS Presidente da Mesa Diretora Câmara de Vereadores de Serrana - SP Senhor Presidente; Com fundamento no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Serrana, acusamos o recebimento do Projeto de Lei nº 34/2026, aprovado por esse Legislativo, conforme Autógrafo nº 56/2026, que dispõe sobre a instalação, reinstalação, substituição e manutenção de hidrômetros, no âmbito do Município de Serrana, e dá outras providências, e, por conseguinte o VETAMOS pelas razões abaixo. Embora reconheça a legítima preocupação do Poder Legislativo quanto à adequada prestação dos serviços públicos relacionados ao abastecimento de água, o referido projeto apresenta vícios de inconstitucionalidade de iniciativa, formal e material, além de manifesta contrariedade ao interesse público, razões que impedem sua sanção. O projeto interfere diretamente na organização administrativa e operacional do Poder Executivo ao vedar, de forma absoluta, a contratação de empresas terceirizadas para a execução dos serviços de instalação, reinstalação, substituição e manutenção de hidrômetros, impondo, ainda, que tais atividades sejam executadas exclusivamente pela Administração Pública Municipal. Referida matéria insere-se no âmbito da gestão administrativa, planejamento operacional e organização dos serviços públicos, temas cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, em observância ao princípio constitucional da separação dos poderes. Vejamos as previsões demonstradas na Lei Orgânica do Município de Serrana: “Art. 11. Ao Município de Serrana compete, atendidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: ... VI- organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, coleta de lixo e os que têm caráter essencial; ... Art. 44. ... § 1º Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham, dentre outras matérias, sobre: ... III- organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração pública.” Ao determinar o modelo de execução dos serviços públicos e restringir a discricionariedade administrativa da Administração Municipal, o projeto invade competência privativa do Poder Executivo, configurando vício de iniciativa e afronta aos princípios constitucionais da independência e harmonia entre os poderes. Além disso, a vedação absoluta à terceirização revela-se incompatível com os princípios da eficiência e continuidade do serviço público, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que impede a Administração de utilizar instrumentos legítimos e legalmente admitidos para garantir maior economicidade, agilidade e capacidade operacional na prestação dos serviços essenciais. O projeto também gera impactos administrativos e financeiros relevantes, sem apresentar estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tampouco demonstração de viabilidade operacional para absorção integral dos serviços atualmente executados mediante contratos administrativos vigentes. Nesse contexto, a eventual obrigatoriedade de execução direta dos serviços pelo Município poderá acarretar aumento de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos, veículos e estrutura operacional, em afronta aos princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas públicas. Como demonstrado no Ofício DAES, o departamento conta com um quadro técnico de servidores reduzido, que já atuam em múltiplas áreas em frentes essenciais, como: Manutenção de redes de distribuição, tratamento de água, operação de estações elevatórias, reservação, combate a vazamentos, entre outras atividades igualmente urgências. Além disso, a contratação de empresa especializada para os serviços de reinstalação, substituição e manutenção dos hidrômetros e seus acessórios é medida de extrema importância e de melhoria dos serviços prestados à população. Conforme ficou demonstrado o real aumento de arrecadação, pelas leituras mais precisas e confiáveis em decorrência de hidrômetros bem instalados, garantido a correta aferição do volume de água efetivamente consumido. Há ainda grave insegurança jurídica decorrente do artigo 7º do projeto, que determina a adequação ou rescisão dos contratos administrativos atualmente vigentes, interferindo diretamente em relações contratuais regularmente constituídas, com potencial geração de passivos financeiros e comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro contratual. “Art. 7º. Os Contratos de terceirização atualmente em vigor que contemplem os serviços vedados por esta lei deverão ser adequados ou rescindidos” Da mesma forma, o artigo 8º prevê nulidade automática de aferições e cobranças decorrentes de eventual descumprimento da norma, medida desproporcional que poderá comprometer a arrecadação pública e afetar a regular prestação dos serviços públicos essenciais de abastecimento de água. “ Art. 8º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na nulidade de qualquer aferição ou cobrança gerada a partir do equipamento instalado irregularmente, além de sanções administrativas ao órgão responsável” Neste sentido, cumpre-nos informar que os procedimentos regulares de corte de água para inadimplentes, vistas a contratação de empresa especializada, realizados com base nas medições confiáveis e controle efetivo dos hidrômetros, aumentaram em quase 50% (cinquenta por cento) a arrecadação do Departamento de Água e Esgoto do Município, Diante disso, conclui-se que o Autógrafo nº 56/2026 apresenta: vício de iniciativa; afronta ao princípio da separação dos poderes; violação aos princípios da eficiência e continuidade do serviço público; insegurança jurídica nas relações contratuais; ausência de estudo de impacto financeiro e operacional; manifesta contrariedade ao interesse público. Diante do exposto, verifica-se a presença de ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE da matéria, motivos pelos quais impõe-se o veto integral ao Autógrafo nº 56/2026, referente Projeto de Lei nº 34/2026, de autoria desse Legislativo. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA 25 de maio de 2026. LEONARDO CARESSATO CAPITELI PREFEITO MUNICIPAL LEONARDO CARESSATO CAPITELI:30495907855 Assinado de forma digital por LEONARDO CARESSATO CAPITELI:30495907855 Dados: 2026.05.25 09:55:01 -03'00' Prefeitura Municipal de Serrana Rua: Dr. Tancredo Almeida Neves, 176 – CEP: 14150-000 – SERRANA - SP www.serrana.sp.gov.br - E-mail: infra@serrana.sp.gov.br Tel/Fax: (16) 3489-2873 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA URBANA DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Serrana, 22 de maio de 2026. OFICIO DAES Nº /2026 Assunto: Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Serrana, 1. DA IMPRESCINDIBILIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO PARA A QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO A contratação de empresa especializada para os serviços de reinstalação, substituição e manutenção dos hidrômetros e seus acessórios é medida de extrema importância estratégica para a melhoria contínua dos serviços prestados à população. Longe de significar precarização, a terceirização nesse setor específico representa: Leituras mais precisas e confiáveis: Hidrômetros bem instalados, mantidos e substituídos periodicamente garantem a aferição correta do volume de água efetivamente consumido. Isso beneficia diretamente o cidadão, que passa a pagar uma conta justa, condizente com seu real consumo, sem distorções por equipamentos descalibrados ou danificados. Redução de perdas e melhoria da arrecadação: Para a Prefeitura e para o DAES, a precisão na medição reduz as perdas financeiras decorrentes de submedição ou de estimativas de consumo. Atendimento célere às solicitações: Com equipes dedicadas exclusivamente aos hidrômetros, reduz-se o tempo de espera do cidadão por reparos, reinstalações ou substituições. 2. DO EXPRESSIVO AUMENTO NA ARRECADAÇÃO COM OS PROCEDIMENTOS DE CORTE DE ÁGUA E DA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DO DAES Cumpre informar a esta Casa que os procedimentos regulares de corte de água para inadimplentes, realizados com base em medições confiáveis e controle efetivo dos hidrômetros, aumentaram em quase 50% (cinquenta por cento) a arrecadação do DAES nos meses que foram permitidos a operação de corte de água. Trata-se de um resultado inequívoco da política de combate às perdas financeiras e de estímulo à regularidade dos usuários. Esse incremento na arrecadação não tem finalidade arrecadatória por si só, mas sim garantir a sustentabilidade financeira do DAES, permitindo que o Departamento invista em manutenção preventiva, em melhorias operacionais e, principalmente, na qualidade do serviço entregue à população. Cada real recuperado com os cortes é revertido em equipamentos, treinamento e ampliação do atendimento. Importante destacar: sem a terceirização dos serviços de hidrômetros (instalação, substituição, manutenção e suporte à leitura), não seria possível manter a periodicidade e a eficácia dos procedimentos de corte e religação, comprometendo diretamente essa expressiva recuperação de receita. 3. DO CUMPRIMENTO DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO DO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO (LEI Nº 14.026/2020) O DAES está sujeito às exigências do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026/2020), que estabeleceu metas nacionais de universalização com prazos definidos e rigorosos. Todas as prestadoras de serviços de saneamento – incluindo administração direta como o DAES – são obrigadas a cumprir as seguintes metas até 31 de dezembro de 2033: 99% (noventa e nove por cento) da população com acesso a água potável; 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgoto. Para que o DAES possa atingir essas metas, é indispensável: Ampliar a eficiência operacional e reduzir perdas de faturamento (o que os hidrômetros bem geridos e os cortes estratégicos já demonstraram alcançar); Liberar a equipe técnica reduzida do DAES para atuar nas obras e serviços estruturantes de ampliação de redes e tratamento de esgoto, em vez de dedicar tempo excessivo à manutenção de hidrômetros e cortes de água; Comprovar capacidade técnica, financeira e operacional perante o órgão regulador e a Agência Nacional de Águas (ANA). Vale ressaltar, que se o DAES não comprovar capacidade plena para atingir as metas de universalização, a prestação direta dos serviços poderá sofrer sanções regulatórias, restrições ao acesso a recursos federais e, em última instância, ser substituída compulsoriamente por outra prestadora (concessão ou parceria públicoprivada), nos termos da legislação federal. A terceirização dos serviços de hidrômetros é instrumento para preservar a gestão pública municipal, não para enfraquecê-la. 4. DA INSUFICIÊNCIA DA EQUIPE TÉCNICA DO DAES PARA ATENDER À DEMANDA É fato público e notório que o DAES conta com um quadro técnico reduzido – servidores concursados que, com dedicação exemplar, já atuam em múltiplas frentes essenciais: manutenção de redes de distribuição, tratamento de água, operação de estações elevatórias, reservação, combate a vazamentos, entre outras atividades igualmente urgentes. A enorme demanda de serviços sob responsabilidade do DAES não pode ser integralmente absorvida pela equipe atual sem comprometer a qualidade e a segurança operacional. Impedir a terceirização significaria: Sobrecarga imediata sobre os servidores, com risco de exaustão; Atraso generalizado nos serviços de manutenção; Comprometimento da capacidade de cumprir as metas de universalização, com risco de intervenção ou perda da gestão direta. A terceirização complementa a atuação do servidor público, liberando o quadro técnico do DAES para as atividades-fim e para o planejamento estratégico exigido pelo Marco Legal. 5. DO COMPROMISSO DO DAES COM A PADRONIZAÇÃO E A SEGURANÇA DOS HIDRÔMETROS (EM CONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS) O DAES já atua para padronizar as caixas de proteção dos hidrômetros em todo o município, garantindo acessibilidade permanente aos equipamentos e pleno atendimento às seguintes normas: 1. Resolução ANA nº 230/2024 – Art. 16, §3º (Agência Nacional de Águas); 2. Resolução ARES-PCJ nº 50/2014 – Art. 16 (Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí). A padronização determina, inclusive, que a caixa de proteção deverá ser instalada em terrenos não cercados ou, quando houver cercamento, utilizar muros parciais que permitam a instalação pelo lado externo, garantindo acesso ao servidor ou preposto do DAES. Essa exigência visa: Preservar a segurança dos hidrômetros contra danos e furtos; Evitar obstruções ao trabalho da equipe técnica ou terceirizada; Garantir a leitura e a manutenção sem necessidade de ingresso forçado em propriedades particulares. 6. CONCLUSÃO A terceirização é indispensável para garantir medição justa e conta condizente com o consumo real do cidadão. Os procedimentos de corte de água aumentaram a arrecadação do DAES em quase 50%, assegurando a sustentabilidade financeira ao departamento. O cumprimento das metas de universalização (99% de água potável e 90% de esgoto até 2033) exige eficiência que só a terceirização pode viabilizar, sob pena de sanções ou substituição da gestão pública. A equipe técnica do DAES é reduzida e já atende a inúmeras outras demandas críticas. O DAES já está padronizando caixas de proteção conforme normas da ANA e ARES-PCJ. __________________________ ______________________________ Luiz André dos Santos André Ângelo da Silva Lucena Poiares Secretário de Infraestrutura Diretor – DAES