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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaVETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 32/2026, aprovado por esse Legislativo, conforme Autógrafo nº 63/2026, que dispõe sobre a criação do Programa Creche do Idoso na cidade de Serrana e dá outras providências.
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VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 32/2026
(AUTÓGRAFO Nº 63/2026)
Ilmo. Senhor 
AIRTON JOSÉ BIS
Presidente da Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Serrana - SP
Senhor Presidente; 
Com fundamento no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Serrana, acusamos o recebimento do Projeto de Lei nº 32/2026, aprovado por esse 
Legislativo, conforme Autógrafo nº 63/2026, que dispõe sobre a criação do Programa 
Creche do Idoso na cidade de Serrana e dá outras providências, e, por conseguinte o 
VETAMOS pelas razões abaixo.
Embora louvável e digna de aplausos a intenção dessa Casa 
Legislativa, em promover políticas públicas voltadas à proteção e assistência da 
pessoa idosa, o referido Projeto de Lei não reúne condições de ser sancionado, vistas 
os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade. 
A matéria proposta, cria programa público municipal, estabelece 
atribuições administrativas ao Poder Executivo, determina a prestação de serviços 
públicos específicos e impõe a contratação e disponibilização de profissionais da área 
da saúde, interferindo diretamente na organização administrativa, estruturação e 
atribuições das Secretarias Municipais.
Neste sentido, a matéria trata de atribuição exclusiva da Chefia do 
Poder Executivo, cuja iniciativa é privativa, conforme disposto no artigo 61, § 1º, 
inciso II, da Constituição Federal, c/c o artigo 44, §1º, da LOM de Serrana.
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do 
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da 
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, 
reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da 
União, bem como normas gerais para a organização do 
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da 
administração pública;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração 
pública, observado o disposto no art. 84, VI;” (C.F.)
“Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei.
§ 1º Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de
projetos de lei que disponham, dentre outras matérias, sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta ou indireta, bem como a
fixação e aumento da respectiva remuneração;
II- criação, estruturação e atribuições das Secretarias 
Municipais e órgãos da administração direta e indireta;
III - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração 
pública.”(L.O.M. de Serrana)
Além disso, o Projeto de Lei cria despesas de caráter obrigatório, sem a
devida estimativa de impacto orçamentário, afrontando diretamente os preceitos 
contidos nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e 
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção 
de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de 
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito 
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma 
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de 
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o 
exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não 
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será 
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada 
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes 
orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou 
execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
do 
art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua 
execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 
6357)
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata 
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I 
do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu 
custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 2
o Para efeito do atendimento do § 1o
, o ato será acompanhado 
de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido 
no § 1o
do art. 4o
, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos 
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita 
ou pela redução permanente de despesa. (Vide Lei 
Complementar nº 176, de 2020)
§ 3o Para efeito do § 2o
, considera-se aumento permanente de 
receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base 
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 4o A comprovação referida no § 2o
, apresentada pelo 
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa 
com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes 
orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da 
implementação das medidas referidas no § 2o
, as quais integrarão 
o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei 
Complementar nº 176, de 2020)
§ 6o O disposto no § 1o
não se aplica às despesas destinadas ao 
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de 
pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela 
criada por prazo determinado.”
Cumpre destacar que a implantação de estrutura pública destinada 
ao atendimento diário de idosos, com equipe multidisciplinar composta por médico, 
nutricionista, além de outros profissionais da área da saúde, demanda de 
planejamento administrativo, financeiro e orçamentário, matérias essas de 
exclusividade do Poder Executivo.
Diante disso, conclui-se que o Autógrafo nº 63/2026, referente ao 
Projeto de Lei nº 32/2026, padece de vício de iniciativa e afronta os princípios 
constitucionais da separação dos poderes, da legalidade administrativa e da 
responsabilidade fiscal, razão pela qual impõe-se o veto integral da proposição
Diante do exposto, verifica-se a presença de ILEGALIDADE E 
INCONSTITUCIONALIDADE da matéria, motivos pelos quais impõe-se o veto 
integral ao Autógrafo nº 63/2026, referente Projeto de Lei nº 32/2026, de autoria 
desse Legislativo.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
25 de maio de 2026.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
 PREFEITO MUNICIPAL

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