| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 32/2026, aprovado por esse Legislativo, conforme Autógrafo nº 63/2026, que dispõe sobre a criação do Programa Creche do Idoso na cidade de Serrana e dá outras providências. |
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VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 32/2026 (AUTÓGRAFO Nº 63/2026) Ilmo. Senhor AIRTON JOSÉ BIS Presidente da Mesa Diretora Câmara de Vereadores de Serrana - SP Senhor Presidente; Com fundamento no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Serrana, acusamos o recebimento do Projeto de Lei nº 32/2026, aprovado por esse Legislativo, conforme Autógrafo nº 63/2026, que dispõe sobre a criação do Programa Creche do Idoso na cidade de Serrana e dá outras providências, e, por conseguinte o VETAMOS pelas razões abaixo. Embora louvável e digna de aplausos a intenção dessa Casa Legislativa, em promover políticas públicas voltadas à proteção e assistência da pessoa idosa, o referido Projeto de Lei não reúne condições de ser sancionado, vistas os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade. A matéria proposta, cria programa público municipal, estabelece atribuições administrativas ao Poder Executivo, determina a prestação de serviços públicos específicos e impõe a contratação e disponibilização de profissionais da área da saúde, interferindo diretamente na organização administrativa, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais. Neste sentido, a matéria trata de atribuição exclusiva da Chefia do Poder Executivo, cuja iniciativa é privativa, conforme disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, c/c o artigo 44, §1º, da LOM de Serrana. “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;” (C.F.) “Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei. § 1º Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham, dentre outras matérias, sobre: I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta, bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração; II- criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração direta e indireta; III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração pública.”(L.O.M. de Serrana) Além disso, o Projeto de Lei cria despesas de caráter obrigatório, sem a devida estimativa de impacto orçamentário, afrontando diretamente os preceitos contidos nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). “Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. Subseção I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357) § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) § 2 o Para efeito do atendimento do § 1o , o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) § 3o Para efeito do § 2o , considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) § 4o A comprovação referida no § 2o , apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o , as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.” Cumpre destacar que a implantação de estrutura pública destinada ao atendimento diário de idosos, com equipe multidisciplinar composta por médico, nutricionista, além de outros profissionais da área da saúde, demanda de planejamento administrativo, financeiro e orçamentário, matérias essas de exclusividade do Poder Executivo. Diante disso, conclui-se que o Autógrafo nº 63/2026, referente ao Projeto de Lei nº 32/2026, padece de vício de iniciativa e afronta os princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade administrativa e da responsabilidade fiscal, razão pela qual impõe-se o veto integral da proposição Diante do exposto, verifica-se a presença de ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE da matéria, motivos pelos quais impõe-se o veto integral ao Autógrafo nº 63/2026, referente Projeto de Lei nº 32/2026, de autoria desse Legislativo. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA 25 de maio de 2026. LEONARDO CARESSATO CAPITELI PREFEITO MUNICIPAL