| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 33/2026, aprovado por esse Legislativo, conforme Autógrafo nº 64/2026, que dispõe sobre a Guarda Mirim Municipal de Serrana, e dá outras providências. |
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VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 33/2026 (AUTÓGRAFO Nº 64/2026) Ilmo. Senhor AIRTON JOSÉ BIS Presidente da Mesa Diretora Câmara de Vereadores de Serrana - SP Senhor Presidente; Com fundamento no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Serrana, acusamos o recebimento do Projeto de Lei nº 33/2026, aprovado por esse Legislativo, conforme Autógrafo nº 64/2026, que dispõe sobre a Guarda Mirim Municipal de Serrana, e dá outras providências, e, por conseguinte o VETAMOS pelas razões abaixo. Embora louvável a nobre intenção e relevância social do projeto, a proposta não reúne de condições jurídicas e administrativas para sua promulgação, pelos motivos que ora passamos a apresentar. O Projeto de Lei apresenta vício de iniciativa, uma vez que cria obrigações administrativas ao Poder Executivo, institui programa público, estabelece atribuições, determina forma de execução, regulamentação, celebração de convênios, processo seletivo, estrutura funcional e despesas públicas, interferindo diretamente na organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, matéria de inciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em observância ao princípio da separação dos poderes previstos na Constituição Federal (art. 61, § 1º, inciso II) e na Lei Orgânica Municipal (art. 44, § 1º). Além disso, a matéria proposta, cria novos encargos ao Município sem a devida demonstração de impacto orçamentário-financeiro e sem indicação concreta da respectiva fonte de custeio, em afronta aos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de responsabilidade Fiscal), bem como ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Ressalta-se que o projeto prevê despesas decorrentes da implantação e manutenção do programa, incluindo estrutura administrativa, capacitação, acompanhamento, regulamentação, convênios eventuais contratações de profissionais e demais obrigações operacionais, limitando-se genericamente a mencionar “dotação orçamentária própria”, sem apresentar estimativa financeira detalhada orçamentária efetiva. Cumpre destacar, ainda, que o Município já possui autorização legislativa para criação da Guarda Mirim, nos termos da Lei Municipal nº 1296/2009, o qual permanece vigente e contempla a possibilidade de implementação do programa, inclusive autorizando Poder Executivo a firmar contratos, convênios e demais instrumentos necessários à sua execução. Dessa forma, eventual implementação ou reestruturação do programa depende, neste momento, da viabilização administrativa, técnica e financeira do Poder Executivo, especialmente mediante a celebração de parcerias com instituições públicas e privadas, considerando que o Município não dispõe atualmente, de recursos próprios suficientes para suportar a implementação e manutenção das despesas previstas no Projeto de Lei em questão. Pelas razões acima expostas, demonstrada a ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE formal da matéria, bem como a contrariedade ao interesse público e às normas de responsabilidade fiscal, VETAMOS INTEGRALMENTE o Autógrafo nº 64/2026, Projeto de Lei 33/2026, de autoria desse Legislativo. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA 25 de maio de 2026. LEONARDO CARESSATO CAPITELI PREFEITO MUNICIPAL