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materia nº 3/2026

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaVETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 33/2026, aprovado por esse Legislativo, conforme Autógrafo nº 64/2026, que dispõe sobre a Guarda Mirim Municipal de Serrana, e dá outras providências.
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VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 33/2026
(AUTÓGRAFO Nº 64/2026)
Ilmo. Senhor 
AIRTON JOSÉ BIS
Presidente da Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Serrana - SP
Senhor Presidente; 
Com fundamento no art. 49 da Lei Orgânica do Município de 
Serrana, acusamos o recebimento do Projeto de Lei nº 33/2026, aprovado por esse 
Legislativo, conforme Autógrafo nº 64/2026, que dispõe sobre a Guarda Mirim 
Municipal de Serrana, e dá outras providências, e, por conseguinte o VETAMOS
pelas razões abaixo.
Embora louvável a nobre intenção e relevância social do projeto, 
a proposta não reúne de condições jurídicas e administrativas para sua promulgação, 
pelos motivos que ora passamos a apresentar.
O Projeto de Lei apresenta vício de iniciativa, uma vez que cria 
obrigações administrativas ao Poder Executivo, institui programa público, estabelece 
atribuições, determina forma de execução, regulamentação, celebração de convênios, 
processo seletivo, estrutura funcional e despesas públicas, interferindo diretamente 
na organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, matéria de 
inciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em observância ao princípio da 
separação dos poderes previstos na Constituição Federal (art. 61, § 1º, inciso II) e na 
Lei Orgânica Municipal (art. 44, § 1º).
Além disso, a matéria proposta, cria novos encargos ao Município 
sem a devida demonstração de impacto orçamentário-financeiro e sem indicação 
concreta da respectiva fonte de custeio, em afronta aos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar Federal 101/2000 (Lei de responsabilidade Fiscal), bem como ao 
artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição 
Federal.
Ressalta-se que o projeto prevê despesas decorrentes da 
implantação e manutenção do programa, incluindo estrutura administrativa, 
capacitação, acompanhamento, regulamentação, convênios eventuais contratações de 
profissionais e demais obrigações operacionais, limitando-se genericamente a 
mencionar “dotação orçamentária própria”, sem apresentar estimativa financeira 
detalhada orçamentária efetiva.
Cumpre destacar, ainda, que o Município já possui autorização 
legislativa para criação da Guarda Mirim, nos termos da Lei Municipal nº 1296/2009, 
o qual permanece vigente e contempla a possibilidade de implementação do 
programa, inclusive autorizando Poder Executivo a firmar contratos, convênios e 
demais instrumentos necessários à sua execução.
Dessa forma, eventual implementação ou reestruturação do 
programa depende, neste momento, da viabilização administrativa, técnica e 
financeira do Poder Executivo, especialmente mediante a celebração de parcerias 
com instituições públicas e privadas, considerando que o Município não dispõe 
atualmente, de recursos próprios suficientes para suportar a implementação e 
manutenção das despesas previstas no Projeto de Lei em questão.
Pelas razões acima expostas, demonstrada a ILEGALIDADE e 
INCONSTITUCIONALIDADE formal da matéria, bem como a contrariedade ao 
interesse público e às normas de responsabilidade fiscal, VETAMOS 
INTEGRALMENTE o Autógrafo nº 64/2026, Projeto de Lei 33/2026, de autoria 
desse Legislativo.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
25 de maio de 2026.
LEONARDO CARESSATO CAPITELI
 PREFEITO MUNICIPAL

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