| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 35/2026, aprovado por esse Legislativo, conforme Autógrafo no 65/2026, que dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal Unificado de Violência Doméstica e Familiar (CAVID-Serrana) no âmbito do Município de Serrana e dá outras providências. |
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VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 35/2026 (AUTÓGRAFO Nº 65/2026) Ilmo. Senhor AIRTON JOSÉ BIS Presidente da Mesa Diretora Câmara de Vereadores de Serrana - SP Senhor Presidente; Com fundamento no art. 49, c/c art. 73, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Serrana, acusamos o recebimento do Projeto de Lei nº 35/2026, aprovado por esse Legislativo, conforme Autógrafo nº 65/2026, que dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal Unificado de Violência Doméstica e Familiar (CAVID-Serrana) no âmbito do Município de Serrana e dá outras providências, e, por conseguinte o VETAMOS pelas razões abaixo. Apesar da relevância social da matéria e a louvável intenção legislativa voltada à proteção das vítimas de violência doméstica, o projeto apresenta vícios de ordem constitucional e administrativa que impedem sua sanção. O Projeto de lei em análise, institui programa público municipal, cria obrigações administrativas ao Poder Executivo, determina a implementação de sistema integrado de dados, estabelece fluxos operacionais entre órgãos públicos, impõe regulamentação administrativa e fixa prazo para implementação de sistema. Entretanto, tais disposições configuram ingerência direta na organização administrativa do Poder Executivo, matéria cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Serrana. A criação do cadastro unificado, objeto do projeto em questão, demanda estrutura administrativa própria, integração entre secretarias, definição de órgão gestor, protocolos técnicos, compartilhamento de informações, treinamento de servidores, eventual contratação de sistemas e adequação operacional dos serviços públicos municipais. Além do vício de iniciativa, a proposição cria despesas públicas sem a devida estimativa de impacto orçamentário, nem tão pouco indica a respectiva fonte de custeio, em afronta aos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A simples previsão “genérica” de que as despesas correrão por dotações próprias, conforme previsto no artigo 8º do projeto em análise, não supre a exigência legal de demonstração específica da origem dos recursos necessários à implementação e execução do programa. Frisa-se ainda que o Projeto fixa obrigações materiais e prazos ao Executivo, inclusive para regulamentação em até 180 dias (artigo 6º), e implementação em até 12 meses (artigo 7º), interferindo diretamente na discricionariedade administrativa e no planejamento da gestão pública municipal. Diante do exposto, verifica-se a presença de ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE da matéria, diante do vício de iniciativa e da ausência de previsão orçamentária e indicação de fonte de custeio, VETAMOS INTEGRALMENTE o Autógrafo nº 65/2026, referente Projeto de Lei nº 35/2026, de autoria desse Legislativo. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA 25 de maio de 2026. LEONARDO CARESSATO CAPITELI PREFEITO MUNICIPAL