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norma nº 1/2012

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-04-04
EmentaLei Orgânica do Município de Serrana.
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Documents (1)

texto integral #

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Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresentam à discussão e deliberação do Plenário da CÂMARA MUNICIPAL 
DE SERRANA/SP a seguinte proposta consolidada visando à revisão e atualização 
da Lei Orgânica do Município de Serrana:
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1 de 22 de maio de 2013 
Acrescentado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1 de 04 de maio de 2016 
Acrescentado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1 de 22 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1 de 26 de junho de 2023
Acrescentado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2 de 26 de junho de 2023
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Serrana, em união indissolúvel com o Estado de São Paulo e a República 
Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, 
administrativa e financeira, exerce as competências que não lhe são vedadas pelas Constituições 
Federal e Estadual.
§ 1º Todo Poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes 
eleitos nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
§ 2º A ação municipal desenvolve-se em todo seu território, sem privilégio de distritos 
ou de bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem￾estar de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer 
outras formas de discriminação.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo 
e o Executivo.
Art. 3º Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, fica garantida
a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto
à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão.
Art. 4º O Município buscará a integração econômica, política, social e cultural com 
os municípios da região, visando a um desenvolvimento harmônico e sadio
que garanta a preservação dos valores culturais e naturais e a existência de um 
ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 5º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino à Serrana.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Seção I
Do Município
Art. 6º O Município de Serrana, unidade territorial do Estado de São Paulo, é 
organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma das Constituições Federal 
e Estadual.
§ 1º Os limites territoriais do Município somente poderão ser alterados na forma 
estabelecida na Constituição Estadual e sua legislação complementar;
§ 2º A criação, organização e supressão de distritos depende de lei municipal, garantida 
a participação popular.
Seção II
Dos Bens e da Competência
Art. 7º São bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações
que, a qualquer título, lhe pertençam, bem como os rendimentos provenientes dos 
seus bens, execução de obras e prestação de serviços.
§ 1º O Município tem o direito à participação no resultado da exploração de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de 
outros recursos minerais de seu território.
§ 2º Os bens imóveis doados pela administração pública, com a cláusula de destinação 
específica, retornarão ao seu patrimônio se houver descumprimento do encargo 
previsto no instrumento de alienação.
Art. 8º A alienação de bens do Município obedecerá à legislação federal vigente.
Art. 9º A qualquer forma de alienação de bens imóveis preferirá a concessão 
de direito real de uso nos termos da legislação federal vigente.
Art. 10. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse 
público, devidamente justificado.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial, dominial e de 
uso comum dependerá de lei.
§ 2º A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a 
título precário, por decreto.
§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por 
decreto para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 
90 (noventa dias), salvo quando para fim de formar canteiro de obra pública, a 
caso em que o prazo corresponderá ao de duração da obra.
Art. 11. Ao Município de Serrana compete, atendidos os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prover tudo quanto respeite
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, 
dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre os assuntos de interesse local, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias 
e Orçamentos Anuais;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar tributos de sua competência;
IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados 
por lei;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação vigente;
VI - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte
coletivo, coleta de lixo e os que têm caráter essencial;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira 
programas de educação básica;
da União e do Estado,
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira
serviços de atendimento à saúde da população;
da União e do Estado,
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento 
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação 
e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana;
XII - estabelecer asservidões necessárias aos seusserviços;
XIII - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, 
seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor;
XIV - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade 
pública ou por interesse social;
XV - constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços 
e instalações, conforme dispuser a lei federal;
XVI - disporsobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
XVII - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços 
e similares:
a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à 
saúde, à higiene, ao bem estar, ao meio ambiente, à recreação, ao sossego público 
ou aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo 
com a lei;
XVIII - disciplinar a utilização de logradouros públicos, regulando a execução dos 
serviços e atividades neles desenvolvidas e, em especial, quanto ao trânsito 
e tráfego, promovendo:
a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e tarifas;
b) os serviços de táxi, seus pontos de estacionamento e as tarifas;
c) sinalização dos limites das zonas de silêncio, os serviços de cargas e descargas, 
a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de 
estacionamento;
d) sinalização de vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar 
e fiscalizar a sua utilização;
XIX - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação 
do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XX - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades particulares;
XXI - regulamentar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder 
de polícia municipal;
XXII - dispor sobre a captura de animais, bem como o seu registro e vacinação, 
com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de 
que possam ser portadores ou transmissores;
XXIII - dispor sobre o depósito e venda de animais ou mercadorias apreendidas 
em decorrência de transgressão da legislação;
XXIV - instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública 
direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como os respectivos planos 
de carreira;
XXV - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social 
e econômico;
XXVI - criar, através de lei específica, autarquias e autorizar a instituição de empresa 
pública, de sociedade de economia mista e de fundação; XXVII - dispor 
sobre outros assuntos de interesse local.
Art. 12. O Município tem como competência comum com a União e o Estado, 
entre outras, as seguintes atribuições:
I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas 
com deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhorias das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política educacional para segurança no trânsito;
XIII - dispensar às microempresas e empresas de pequeno porte, tratamento 
fiscal diferenciado;
XIV - fiscalizar nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos
gêneros alimentícios;
XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e 
prevenção de acidentes naturais.
Seção III 
Das Vedações
Art. 13. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, 
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes
aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto￾falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político￾partidária ou fins estranhos à administração;
V - outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem 
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 14. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores 
eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) 
anos, no pleno exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º A Câmara compõe-se de 13 (treze) vereadores eleitos na forma da lei.
§ 2º O mandato dos vereadores é de 4 (quatro) anos.
Seção II
Das Deliberações
Art. 15. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão
ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável
da maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
§ 2º O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob 
pena de nulidade, se o seu voto for decisivo.
§ 3º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Seção III 
Das Atribuições
Art. 16. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as matérias 
de competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a
legislação Federal e Estadual;
II - legislar sobre os tributos municipais, arrecadação e distribuição de suas rendas, 
bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - legislar sobre política tarifária;
IV - votar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual, 
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de créditos
e arrendamentos mercantis, bem como a forma e os meios de pagamento, salvo 
com suas entidades descentralizadas;
VI - deliberar sobre a concessão de auxílios, subvenções e contribuições em geral;
VII - deliberar sobre a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargo;
X - dispor sobre a criação, organização, supressão ou fusão de distritos, mediante 
prévia consulta plebiscitária às populações interessadas;
XI - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
na administração direta, autarquias e fundações públicas, fixando suas respectivas 
remunerações;
XII - dispor sobre a estrutura administrativa do Município;
XIII - deliberar sobre o Plano Diretor;
XIV - dispor sobre normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento, 
loteamento, uso e ocupação do solo;
XV - autorizar consórcios com outros municípios;
XVI - dar nome aos próprios, vias e logradouros públicos municipais, assim como
modificá-lo.
Art. 17. Compete à Câmara, entre outras: 
I - eleger e destituir sua Mesa, bem como constituir Comissões, na forma regimental;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre a organização de seus serviços administrativos, seu funcionamento,
sua polícia e criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e
suas atribuições, bem como a fixação das respectivas remunerações, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias 
e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e a Vereador para afastamento 
de seus respectivos cargos;
VI - conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 
(quinze) dias;
VII - fixar os subsídios dos vereadores, bem como dos agentes políticos do Poder 
Executivo municipal, em cada legislatura para a subsequente, observados os 
parâmetros da Constituição Federal;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias após 
o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os princípios 
do contraditório e da ampla defesa, bem como os seguintes preceitos:
a) o parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara;
b) o prazo a que alude este inciso poderá ser prorrogado por igual período, mediante 
a aprovação em plenário, por maioria dos presentes.
IX - deliberar sobre autorização para o Prefeito efetuar ou contrair empréstimos;
X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração 
indireta;
XI - movimentar seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;
XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa do Poder Executivo;
XIII - deliberar sobre referendo e plebiscito;
XIV - criar comissões parlamentares de inquérito, sobre fato determinado que se
inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de 
seus membros;
XV - julgar os vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;
XVI - conceder títulos de Cidadão Serranense, honorário ou qualquer outra honraria 
a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município;
XVII - mudar temporariamente sua sede;
XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo, quando exorbitarem do poder 
regulamentar;
XIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou ato normativo municipal 
declarado inconstitucional em decisão irrecorrível;
XX - decidir sobre a perda do mandato do vereador, por voto nominal de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara nas hipóteses previstas nos incisos I, II e
VI do artigo 24, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado 
na Câmara, assegurada a ampla defesa;
XXI - solicitar informações e documentos ao Prefeito sobre assuntos referentes à 
administração municipal;
XXII - convocar os Secretários ou agentes públicos equivalentes, tanto da administração 
direta como indireta, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XXIII - aprovar titulares de cargos que a lei determinar.
§ 1º A Câmara deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua 
economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio 
de decreto legislativo.
§ 2º É fixado em 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que o Prefeito preste as
informações e encaminhe os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, 
na forma do disposto na presente lei.
§ 3º O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente
da Câmara solicitar a intervenção ao Poder Judiciário para fazer cumprir o pedido
formalmente formulado e encaminhado, sem prejuízo de apuração de 
responsabilidade político-administrativa ou criminal, na forma da lei.
§ 4º Serão submetidas a plebiscito questões de relevante interesse do Município 
mediante proposta subscrita pela maioria dos membros da Câmara ou de 5%
(cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, e aprovação do Plenário por 2/3 
(dois terços) dos votos favoráveis.
Seção IV 
Dos Vereadores
Subseção I 
Da Posse
Art. 18. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10 horas, em 
Sessão Solene de instalação, independentemente de número, os vereadores,
sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão 
posse.
§ 1º A Sessão Solene de instalação poderá ocorrer em local diverso da sede da 
Câmara.
§ 2º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê￾lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na 
mesma ocasião, e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração
de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
§ 4º A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá ser anualmente atualizada.
Subseção II 
Do Subsídio
Art. 19. O subsídio do vereador será fixado pela Câmara em cada legislatura para 
a subsequente, observados os limites máximos fixados no inciso VI do artigo 29 
da Constituição Federal, atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A fixação do subsídio de que trata o caput dar-se-á até a data do pleito. 
Na inobservância desse prazo, prevalecerá o subsídio fixado na legislatura anterior.
§ 2º Os vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, assegurada a revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção dos índices aplicados aos vencimentos dos 
servidores municipais.
Subseção III 
Da Licença
Art. 20. O vereador poderá licenciar-se somente:
I - para desempenhar missão oficial representando o Município;
II - por doença devidamente comprovada ou em licença gestante;
III - para ocupar o cargo de Secretário Municipal;
IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca superior
a 120 (cento e vinte) dias nem inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício 
do mandato antes do término da licença.
§ 1º A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira 
sessão após o seu recebimento.
§ 2º A licença prevista no inciso I depende de aprovação do Plenário, quando o vereador
estiver representando a Câmara; nas hipóteses dos incisos II e IV, a licença será 
concedida pelo Presidente.
§ 3º Não fará jus ao recebimento de subsídio o vereador licenciado na hipótese 
do inciso IV.
§ 4º No caso do inciso III, o vereador considerar-se-á automaticamente licenciado, 
podendo, nesta hipótese, optar pela remuneração do mandato.
Subseção IV 
Das Prerrogativas
Art. 21. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos 
no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 22. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as 
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Subseção V
Das Proibições e Incompatibilidades 
Art. 23. O vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contratos com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea 
anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato celebrado com a administração direta ou indireta do Município, ou nela 
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas 
na alínea “a” do inciso I.
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere a alínea “a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Subseção VI
Da Perda do Mandato 
Art. 24. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das disposições e proibições estabelecidas na 
subseção anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição 
Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - residir fora do Município.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens 
indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda de mandato será decidida
pela Câmara, por voto nominal da maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada 
a ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela
Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou 
de Partido Político nela representado, assegurada a ampla defesa.
Art. 25. Não perderá o mandato o vereador licenciado nos termos do artigo 20 desta 
Lei.
§ 1º O suplente será convocado no caso de vaga, investidura do titular na função
de Secretário ou de licença do titular por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro 
de 48 (quarenta e oito) horas diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 26. Nos casos previstos no parágrafo 1º do artigo anterior, o Presidente convocará 
imediatamente o suplente.
Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) 
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Seção V
Da Mesa da Câmara 
Subseção I
Da Composição e Eleição
Art. 27. Os membros da Mesa da Câmara, composta de um Presidente, um 
Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, serão eleitos pela
maioria dos presentes para exercer mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução 
para os mesmos cargos na mesma legislatura.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara disporá sobre a forma da eleição 
da Mesa.
Art. 28. No primeiro dia da legislatura, imediatamente após a Sessão Solene de
posse, os vereadores reunir-se-ão na sede da Câmara, sob a presidência do mais 
votado dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos seus membros,
elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre 
os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja 
eleita a Mesa.
Art. 29. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária
do mês de dezembro que anteceder a posse, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte.
Subseção II
Da Vaga, Destituição e Renúncia de Membro
Art. 30. Ocorrendo vaga de qualquer dos cargos da Mesa será realizada eleição
para o seu preenchimento na primeira sessão seguinte à verificação da vaga.
Parágrafo único. Em caso de renúncia do Presidente da Câmara assumirá o Vice￾Presidente, até a realização de nova eleição para completar o mandato.
Art. 31. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de no mínimo
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, assegurada ampla defesa, elegendo-se 
outro vereador para completar o mandato.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o processo 
de destituição.
Subseção III
Das Atribuições
Art. 32. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - editar ato sobre as medidas que digam respeito aos vereadores;
II - editar portaria sobre as medidas referentes aos servidores da Câmara;
III - propor projeto de resolução que disponha sobre:
a) organização, funcionamento e serviços administrativos da Câmara e suas alterações;
b) polícia interna da Câmara;
IV - elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado
o disposto na Lei Orçamentária aprovada e nos créditos adicionais abertos em favor 
da Câmara;
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos 
adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação de dotação 
da Câmara;
VI - solicitar ao Chefe do Poder Executivo, quando houver autorização legislativa, 
a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VII - devolver à Prefeitura, até o último dia útil do exercício financeiro, o saldo 
de caixa existente, desde que não comprometido com restos a pagar ou ainda 
com destinação especificada em lei;
VIII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
IX - declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara,
nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 24 desta Lei, assegurada ampla 
defesa;
X - propor ação direta de inconstitucionalidade;
XI - propor projeto de resolução dispondo sobre a criação, transformação ou extinção
de cargos, empregos ou funções de seus serviços e projeto de lei dispondo sobre 
a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos em 
lei.
Parágrafo único. A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus 
membros.
Subseção IV 
Do Presidente
Art. 33. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: 
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os 
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - convocar sessões extraordinárias;
VII - conceder licença aos vereadores nos casos previstos nos incisos II e IV do 
artigo 20 desta Lei;
VIII - declarar a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos
previstos em lei federal e nesta Lei;
IX - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades
financeiras no mercado de capitais, em instituições financeiras oficiais;
X - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo 
aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
XI - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do 
Estado;
XII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária 
para esse fim;
XIII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões, requeridas para 
a defesa de direitos e esclarecimento de situação;
XIV - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade.
Art. 34. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois 
terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Parágrafo único. O Presidente deixará a Presidência sempre que tiver 
interesse pessoal na deliberação.
Seção VI 
Das Reuniões 
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 35. A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 36. As sessões serão sempre públicas.
Art. 37. As sessões da Câmara, excetuadas as de caráter solene, só poderão ser
abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros e suas 
deliberações atenderão ao disposto no artigo 15 desta Lei.
Subseção II
Das Sessões Ordinárias
Art. 38. Independentemente de convocação a sessão legislativa ordinária desenvolver￾se-á de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º Realizar-se-á 2 (duas) reuniões ao mês.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação dos projetos de Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Subseção III
Das Sessões Extraordinárias
Art. 39. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á sempre por seu
Presidente para apreciar matéria urgente, de relevante interesse público e nos seguintes 
casos:
I – por solicitação do Prefeito;
II – porsolicitação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – pela comissão a que se refere o artigo 41 desta Lei.
Art. 40. A convocação, nos casos a que alude o artigo anterior, dar-se-á mediante 
ofício do Presidente da Câmara, do qual constarão:
I - a matéria constante da pauta de trabalhos;
II - a data da reunião, que não poderá se dar em prazo inferior a 24 (vinte e 
quatro) horas, contadas da respectiva convocação.
§ 1º O Presidente da Câmara convocará os vereadores em sessão ou fora dela, mediante,
neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no prazo 
previsto em Regimento Interno.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara deliberará somente sobre matéria
para a qual foi convocada, vedado o pagamento de qualquer parcela remuneratória ou 
indenizatória.
Seção VII 
Das Comissões
Art. 41. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, na forma e 
com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a 
sua criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam 
da Câmara.
§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, definida no Regimento 
Interno, caberá:
I - convocar para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos inerentes 
a suas atribuições:
a) os Secretários e Diretores Municipais;
b) os dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 
mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II - acompanhar a execução orçamentária;
III - realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Legislativo;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidade pública;
V - zelar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem 
dispositivos legais;
VI - tomar depoimento de autoridades e solicitar o de cidadãos;
VII - emitir parecer sobre matéria de sua competência.
Art. 42. As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes e atribuições definidos 
no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara, para apurar fato determinado em prazo certo, sendo suas
conclusões, conforme o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Município, do 
Estado ou da União para que seja promovida a responsabilidade de quem de direito.
Seção VIII
Do Processo Legislativo 
Subseção I
Disposições Gerais 
Art. 43. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município:
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis 
dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal nº 095, de 26 de fevereiro 
de 1998.
Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei.
§ 1º Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham, 
dentre outras matérias, sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta ou indireta, bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração 
direta e indireta;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos 
e pessoal da administração pública.
§ 2º O exercício direto da soberania popular realizar-se-á conforme o disposto neste 
parágrafo.
I - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara de proposição
assinada com nome, qualificação, endereço e número do título de eleitor e subscrita 
por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores registrados no Município, 
assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis,
perante as comissões pelas quais tramitar, observando-se:
a) A identificação dos assinantes mediante indicação de número do título eleitoral;
b) As normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta Lei Orgânica, assim 
como a regulamentação definida no Regimento Interno da Câmara;
II - Não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas 
nesta Lei Orgânica;
III - 1% (um por cento) do eleitorado do Município poderá requerer à Assembléia 
Legislativa a realização de referendo sobre lei;
IV - As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas 
a plebiscito, quando pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado o requerer ao 
Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa;
V - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente,
providenciará a consulta popular prevista nos parágrafos 3º e 4º desse artigo, 
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 45. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
II - nos projetossobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 46. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem
que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, bem como que observe o
disposto na legislação vigente, para atender aos novos encargos. Parágrafo único. 
O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Art. 47. O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa considerados 
relevantes, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara, tramitem em regime 
de urgência, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º Se a Câmara não deliberar no prazo estabelecido no caput do presente 
artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua 
votação, com exceção de projetos de Decreto Legislativo e de Resolução;
§ 2º Não ficará sobrestado também o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha
se esgotado, nem tampouco a apreciação de decreto de emergência ou calamidade pública;
§ 3º O prazo estabelecido no caput deste artigo não corre nos períodos de recesso 
da Câmara.
Art. 48. O projeto aprovado em 2 (dois) turnos de votação será, no prazo de
10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando,
o sancionará e promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção.
Art. 49. O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro 
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral 
de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 2º A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão
e votação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se 
aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto
será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais disposições, até
sua votação final, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 47 desta Lei.
§ 4º Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e 
oito) horas para a promulgação.
§ 5º Não sendo promulgado o projeto pelo Prefeito em 48 (quarenta e oito) 
horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto, deverá o Presidente da Câmara 
promulgá-lo e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo.
§ 6º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos somente 
a partir da sua publicação.
§ 7º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas 
pelo Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado 
no parágrafo 5º deste artigo.
§ 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara.
§ 9º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação 
no texto aprovado.
Art. 50. Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para
o exame de veto e solicitação de urgência prevista no artigo 47 desta Lei Orgânica, 
não correm no período do recesso.
Art. 51. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Considera-se rejeitado projeto de lei, para os efeitos desse artigo, quando,
embora aprovado pela Câmara, tiver sido o veto, total ou parcial, por ela acolhido.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei de iniciativa do
Prefeito, que serão submetidos à deliberação da Câmara em qualquer
hipótese.
Art. 52. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de 
todas as comissões a que estiver afeto será tido como rejeitado.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 53. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, por meio de iniciativa popular assinada com nome, qualificação,
endereço e número do título de eleitor, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos 
eleitores registrados no Município.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em 2 (dois) 
turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o 
respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto 
de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a contrariar 
os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
§ 5º A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção 
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Subseção III
Das Leis Complementares
Art. 54. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros
da Câmara, em 2 (dois) turnos de votação, observados os demais termos da votação 
das leis ordinárias.
Parágrafo Único. São leis complementares as que disponham sobre:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras;
III - Código de Posturas Municipais;
IV - Código Ambiental e de Saneamento do Município;
V - Estatuto dos Servidores e respectivos planos de carreira;
VI - criação de cargos e aumento de vencimento dos servidores;
VII - estrutura administrativa e quadro de pessoal;
VIII - Plano Diretor;
IX - zoneamento, uso e ocupação do solo urbano;
X - concessão e permissão de serviços públicos;
XI - concessão de direito real de uso;
XII - alienação de bens imóveis;
XIII - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XIV - autorização para efetuar empréstimo.
Subseção IV 
Das Leis Ordinárias
Art. 55. As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da 
maioria dos vereadores presentes.
Subseção V
Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções
Art. 56. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de 
competência exclusiva da Câmara são:
a) decreto legislativo, de efeito externo;
b) resolução, de efeito interno.
Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo
Plenário, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da 
Câmara.
Art. 57. O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo 
e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com 
observância das normas técnicas relativas às leis ordinárias.
Seção IX
Da Procuradoria da Câmara Municipal
Art. 58. Compete à Procuradoria da Câmara exercer a representação judicial, 
a consultoria e assessoramento técnico-jurídico do Legislativo.
§ 1º A Mesa da Câmara, através de projeto de resolução, proporá a organização 
da Procuradoria, disciplinando sua competência e dispondo sobre o ingresso na 
classe mediante concurso público de provas e títulos.
§ 2º O Procurador da Câmara será equiparado ao Procurador Municipal.
Seção X
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 59. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e 
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara mediante controle externo 
e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.
§ 1º O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal 
de Contas do Estado, compreendendo:
I - Apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela 
Mesa da Câmara;
II - Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
III - Julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis
por bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive fundações
e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles
que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda 
Municipal;
IV - Inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, inclusive quando requeridas pela Câmara ou por iniciativa da Comissão
Técnica ou Parlamentar de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo
e Executivo e demais entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações do 
Município.
§ 2º O Prefeito remeterá suas contas à Mesa da Câmara e após o prazo de 30 
(trinta) dias as entregará ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 3º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 4º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos
do Estado ou da União, ou por intermédio, serão prestadas em separado, diretamente
ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela 
Câmara.
§ 5º As contas do Município ficarão disponíveis durante 60 (sessenta) dias, anualmente, 
para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá 
questionar-lhes a legitimidade.
Art. 60. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema 
único de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado;
III - exercer controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer 
parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus membros ou 
servidores;
IV - exercer o controle das aplicações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres do Município;
V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição 
Federal, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao 
Prefeito e à Câmara, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas 
do Estado, o Prefeito ou a Câmara.
§ 3º Os Poderes Legislativo e Executivo indicarão, cada um deles, 2 (dois) representantes 
responsáveis pelo sistema único de controle interno, para compor a comissão 
encarregada de promover a integração prevista nesse artigo.
Art. 61. Será publicado diariamente o movimento de caixa do dia anterior mediante 
edital a ser afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara.
Art. 62. O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado 
à Câmara e publicado mensalmente, até o dia 20 (vinte), mediante edital a ser
afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso. De igual forma, será
dada publicidade pelo órgão oficial do Município ou pelo órgão de imprensa local ou 
regional.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Subseção I
Da Eleição e da Posse
Art. 63. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito para um mandato 
de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente, 
na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara, prestando
compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei 
Orgânica do Município e as demais leis.
§ 1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice￾Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, salvo motivo de 
força maior devidamente comprovado.
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato 
da posse, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência.
Subseção II
Das Proibições e Incompatibilidades
Art. 65. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda 
do mandato:
I - firmar ou manter contratos com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
seja demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas 
no inciso I desse artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato celebrado com a administração direta ou indireta do Município, ou nela 
exercer função remunerada.
Parágrafo único. O servidor público da administração direta ou indireta, 
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo￾lhe facultado optar pela sua remuneração.
Subseção III
Da Substituição e da Sucessão
Art. 66. Em caso de impedimento ou licença do Prefeito, ou vacância do respectivo 
cargo, serão sucessivamente chamados para substituí-lo ou sucedê-lo o Vice￾Prefeito e o Presidente da Câmara.
§ 1º O Vice-Prefeito auxiliará na direção da administração pública municipal, conforme 
lhe for determinado pelo Prefeito ou nos termos da lei.
§ 2º Por nomeação do Prefeito, o Vice-Prefeito poderá ocupar cargo de provimento 
em comissão na administração direta ou cargo, emprego ou função na administração 
descentralizada, observando-se o disposto no artigo 65 desta Lei.
§ 3º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir ou a suceder o Prefeito, sob 
pena de extinção do mandato.
§ 4º Enquanto o substituto legal não assumir o cargo, responderá pelo expediente 
da Prefeitura o Procurador Geral do Município.
Art. 67. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros 03 (três) anos
de período governamental, far-se-á eleição indireta para ambos os cargos pela
Câmara 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga, na forma como disposto no 
Regimento Interno.
§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, assumirá 
o Presidente da Câmara.
§ 2º Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo 
restante.
Subseção IV 
Da Licença
Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar￾se do Município ou afastar-se do cargo, por período superior a 15 (quinze) dias, sob 
pena de perda do mandato.
Art. 69. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo, nesse
caso, enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada ou em licença-gestante;
III - em razão de férias.
§ 1º O Prefeito licenciado receberá remuneração integral, como se em 
exercício do cargo estivesse.
§ 2º As férias, sempre anuais e compreendendo 30 (trinta) dias, poderão ser gozadas
de uma só vez ou em dois períodos de 15 (quinze) dias cada, e não poderão ser 
indenizadas quando, a qualquer título, não forem gozadas.
Subseção V 
Dos Subsídios
Art. 70. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários será fixado 
mediante lei de iniciativa da Câmara, no final de cada legislatura para a
subsequente, observados os parâmetros da Constituição Federal constantes 
nos artigos 37, XI, 39, parágrafo 4º, 150, II, 153, III e parágrafo 2º, I.
Subseção VI
Do Local de Residência 
Art. 71. O Prefeito deverá residir na cidade de Serrana.
Subseção VII
Da Declaração Pública de Bens
Art. 72. Anualmente o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar 
declaração pública de bens, inclusive quando do término do mandato. 
Parágrafo único. Não fará jus ao subsídio o Prefeito e o Vice-Prefeito que, até
90 (noventa) dias antes do término do mandato, não apresentar ao Presidente 
da Câmara sua declaração de bens atualizada, nos termos da legislação 
vigente.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 73. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas 
nesta Lei:
I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com auxílio dos Secretários e Diretores, a direção da administração 
pública;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar leis aprovadas pela Câmara, bem como 
expedir decretos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma
da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
VI - decretar desapropriações e instituirservidões administrativas;
VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII - prestar contas da administração municipal à Câmara no prazo de 15 (quinze)
dias após a solicitação na forma regimental, bem como encaminhar cópias de 
documentos, quando solicitadas;
IX - apresentar à Câmara, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação 
do Município, solicitando medidas de interesse público;
X - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei;
XI - celebrar convênios ou acordos;
XII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos desta 
Lei Orgânica e mediante autorização legislativa, quando for o caso;
XIII - realizar operações de crédito autorizadas pela Câmara;
XIV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, 
na forma da lei;
XV - subscrever ou adquirir ações, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização 
da Câmara;
XVI - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha
subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara;
XVII - delegar, por decreto, à autoridade do Executivo e aos seus auxiliares diretos, 
funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVIII - enviar à Câmara projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias e ao Orçamento Anual;
XIX - enviar à Câmara projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão 
de serviços públicos;
XX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 (trinta e um) de março 
de cada ano, a prestação de contas do Município, bem como os balanços do 
exercício findo;
XXI - fazer publicar os atos oficiais;
XXII - comunicar ao Cartório de Registro de Imóveis as denominações e alterações 
de vias e logradouros;
XXIII - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento 
urbano ou para fins urbanos, além do desdobro de lotes;
XXIV - apresentar à Câmara projeto relativo ao Plano Diretor;
XXV - decretar estado de calamidade pública para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes que devam ser suportadas por créditos extraordinários;
XXVI - solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de cumprimento de seus 
atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, no que couber;
XXVII - propor ação direta de inconstitucionalidade;
XXVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros 
públicos;
XXIX - superintender a arrecadação dos tributos e rendas, bem como a guarda 
e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das possibilidades 
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXX - colocar à disposição da Câmara os recursos correspondentes às suas dotações 
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia 
20 (vinte) de cada mês;
XXXI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que 
lhe forem dirigidas;
XXXII - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do 
Executivo.
§ 1º A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de 
iniciativa do Prefeito a outra autoridade.
§ 2º Até 30 (trinta) dias antes da posse do Prefeito eleito, o Prefeito em exercício 
deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata,
relatório da situação da administração municipal, que conterá, entre outras, informações 
atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, discriminando-se os credores e datas de vencimento, inclusive
as dívidas de longo prazo, dentre as quais os precatórios judiciais, e encargos 
decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração 
municipal em saldá-las;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal 
de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com a União e o Estado, bem 
como o recebimento de subvenção, auxílios ou contribuições;
IV - situação dos contratos com concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
V - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que for realizado e pago e o que há por executar e pagar, com 
os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força constitucional 
ou de convênios;
VII - projetos de leis de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara;
VIII - situação e quantidade de servidores da administração direta e indireta do 
Município, efetivos, em comissão e temporários, indicando a despesa total com 
pessoal e os órgãos em que estão lotados.
§ 3º É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros
para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previsto 
na legislação orçamentária.
§ 4º Serão nulos e não produzirão efeito os empenhos e atos praticados em desacordo 
com o parágrafo anterior, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.
§ 5º - No caso previsto no inciso XXV deste artigo, o Prefeito poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, abrindo créditos extraordinários para atendimento de 
despesas não previstas e urgentes, as quais serão submetidas, de imediato, à 
Câmara, para que sejam deliberadas e observando-se o seguinte:
I - Ocorrendo a hipótese prevista neste parágrafo durante o recesso da Câmara, 
será ela convocada extraordinariamente por seu Presidente ou, na sua ausência, 
por seu substituto legal, para reunir-se no prazo de até 05 (cinco) dias;
II - As medidas provisórias mencionadas neste parágrafo deverão ser submetidas
à deliberação do Poder Legislativo, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para fazê￾lo, contados de sua publicação, somente perdendo a eficácia se rejeitadas por 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara, em turno único de votação;
III - Esgotado o prazo previsto no inciso anterior sem deliberação, as medidas provisórias
serão incluídas na ordem do dia de sessões extraordinárias subsequentes, em dias 
sucessivos, até que se ultime a votação;
IV - Em nenhuma hipótese a Câmara poderá deixar de apreciar as medidas 
provisórias, sob pena de responsabilidade;
V - A Câmara disciplinará os efeitos jurídicos decorrentes das medidas 
provisórias não convertidas em lei.
Seção III
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 74. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários e o Procurador Geral 
do Município.
Parágrafo único. Os auxiliares diretos do Prefeito, ocupantes de cargo de 
livre nomeação e exoneração, pertencem ao primeiro escalão da administração municipal
e deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término do 
exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos previstos para os vereadores, 
enquanto nele permanecerem.
Art. 75. Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, 
definido-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Seção IV
Da Responsabilidade do Prefeito 
Subseção I
Da Responsabilidade Político-Administrativa
Art. 76. O Prefeito, nas infrações político-administrativas, definidas em lei federal,
será julgado pela Câmara. 
Parágrafo único. As infrações político-administrativas previstas no caput serão 
apuradas por Comissão Processante, segundo o procedimento e os termos 
da legislação federal e do Regimento Interno da Câmara.
Subseção II
Da Responsabilidade Criminal
Art. 77. São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder 
Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara, os previstos na
legislação federal, dando-se a sua apuração na forma como nela estabelecida.
Art. 78. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá 
nas hipóteses definidas pela Constituição Federal e pela legislação federal pertinente.
Art. 79. O Prefeito, nas infrações penais comuns, será processado e julgado originariamente
pelo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 74, I, da Constituição do Estado de São 
Paulo.
Art. 80. O Prefeito e o Vice-Prefeito, na vigência de seus respectivos mandatos, 
não poderão ser responsabilizados por atos estranhos ao exercício de suas 
funções.
Seção V
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 81. A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, 
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei, as atividades
de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da 
dívida ativa de natureza tributária.
Art. 82. A Procuradoria Geral do Município reger-se-á por lei própria, atendendo￾se, com relação aos seus integrantes, o disposto nos artigos 37, XII, parágrafo 1º e 135, 
da Constituição Federal.
Art. 83. O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador do Município dar￾se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o 
Procurador Geral do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, dentre
profissionais de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e preferencialmente com 
experiência em áreas diversas da administração municipal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I 
Disposições Gerais 
Subseção I
Dos Princípios
Art. 84. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer 
dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e 
eficiência.
Subseção II
Do Planejamento Municipal
Art. 85. O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades 
e promover sua política de desenvolvimento urbano atendendo sempre os
objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de 
Planejamento.
§ 1º O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação
de espaço urbano e da sua estrutura territorial, servindo de referência para todos 
os agentes públicos e privados que atuam no Município de Serrana.
§ 2º A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecido 
no Plano Diretor.
§ 3º Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos 
e técnicos voltados à coordenação da ação planejada na administração 
municipal.
§ 4º Será assegurada, pela participação em órgãos componentes do Sistema 
de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas,
mediante a indicação de um membro por associação, com o planejamento municipal.
Art. 86. A administração municipal compreende as administrações direta, 
indireta e fundacional.
Subseção III
Da Prestação de Contas
Art. 87. Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados 
à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e nas formas 
que a lei estabelecer.
Subseção IV
Do Fornecimento de Certidão
Art. 88. A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para defesa
de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, 
certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, na forma da lei federal que 
dispõe sobre a matéria.
Subseção V
Dos Agentes Fiscais
Art. 89. A administração fazendária e seus agentes fiscais, titulares de cargos públicos,
aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão, 
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais 
setores administrativos, na forma da lei.
Seção II
Das Obras e dos Serviços Públicos 
Subseção I
Disposição Geral
Art. 90. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições 
e alienação serão contratadas mediante processo licitatório que: I - assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
II - permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações. 
Parágrafo único. O Município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação
editadas pela União, e as específicas constantes da legislação municipal.
Subseção II
Das Obras e dos Serviços Públicos
Art. 91. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes 
do Plano Diretor.
Art. 92. Os empreendimentos de obra e serviços do Município somente poderão
ter início com prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o início e conclusão, acompanhadas da respectiva justificação.
§ 1º Na elaboração do projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção do 
patrimônio histórico-cultural turístico e do meio ambiente.
§ 2º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, 
será executado sem prévio orçamento de custo.
§ 3º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias 
e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.
Art. 93. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante:
I - convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
II - consórcio com outros municípios.
Parágrafo único. Os consórcios a serem ajustados com outros municípios deverão
atender as normas gerais dispostas na lei federal que disciplina a formação de 
consórcios.
Art. 94. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime 
de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de 
serviços públicos, atendidos os termos desta lei e da lei federal específica.
§ 1º A permissão de serviço público a título precário será outorgada por Decreto 
do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor 
pretendente.
§ 2º A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido 
de concorrência pública.
§ 3º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido na legislação federal e nesta Lei.
§ 4º A Administração Municipal não outorgará ou delegará para entidades paraestatais 
(Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, dentre outras), empresas privadas ou 
particulares individualmente os serviços de água e esgoto no Município de Serrana/SP sem haver 
prévia Lei específica e exclusiva dispondo sobre tal eventual outorga ou delegação por parte do 
Poder Legislativo, nos termos do artigo 16, VII, da presente Lei Orgânica, bem como sem haver 
prévio plebiscito, com base no artigo 17, XIII, § 4º, da presente Lei Orgânica, por se tratar de 
questão de relevante interesse do Município. (Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do 
Município de Serrana nº 1, de 4 de maio de 2016.)
Art. 95. Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à regulamentação
e permanente fiscalização por parte do Executivo e podem ser retomados, quando não
mais atenderem aos seus fins ou às condições de contrato.
Parágrafo único. Os serviços permitidos ou concedidos, quando prestados 
por particulares, não serão subsidiados pelo Município.
Art. 96. Ao usuário dos serviços públicos fica garantida sua prestação compatível 
com a dignidade humana e com regularidade, continuidade, eficiência, 
segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de tarifas.
Art. 97. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas 
em lei de iniciativa do Prefeito.
Art. 98. A tarifa dos serviços públicos será fixada por Decreto do Prefeito, na 
forma que a lei estabelecer.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Seção I
Do Regime Jurídico Único
Art. 99. Lei municipal de iniciativa do Prefeito disporá sobre o regime jurídico 
e previdenciário dos servidores municipais, especialmente sobre a criação e extinção 
de cargos, empregos e funções públicas, sua forma de provimento, plano de 
carreira, aposentadoria, sistema remuneratório e concessão de vantagens e 
benefícios, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO 
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 100. A receita pública será constituída por tributos, tarifas, preços e outros 
ingressos.
Parágrafo único. Os preços e tarifas públicas serão fixados pelo Executivo, observadas 
as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
Art. 101. Compete ao Município instituir:
I - os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros, que venham a ser de sua 
competência;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva 
ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte, ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, 
de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos. 
Art. 102. As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte são dirimidas 
no âmbito administrativo pela Junta de Recursos Fiscais do Município.
Art. 103. O Município orientará os contribuintes para a correta observância da legislação 
tributária.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 104. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, ao Município 
é vedado:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu 
ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;
VI - instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, Estados e dos outros Municípios, de suas autarquias e fundações;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos e sua fundações, das entidades sindicais de trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos de lei;
d) sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;
VII - as vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” compreendem somente
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas.
§ 1º A vedação do inciso VI, “a”, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis 
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário.
§ 2º A contribuição de que trata o artigo 133, IV, só poderá ser exigida após 
decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, 
não se lhe aplicando o disposto no inciso III, “b”, deste artigo.
§ 3º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária 
só poderá ser concedida através de lei específica.
Art. 105. É vedado ao Município estabelecer diferenças tributárias entre bens 
e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
DosImpostos do Município 
Art. 106. Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
II - transmissão “inter -vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, 
compreendida no artigo 155, II da Constituição Federal, definidos em lei 
complementar federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de 
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio 
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens
ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
Seção IV
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias 
Art. 107. Pertence ao Município:
I - produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo 
Município, nas autarquias e fundações que institua ou mantenha;
II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre
a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a
totalidade na hipótese da opção a que se refere o artigo 153, parágrafo 4º, III da 
Constituição Federal;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - 15% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
V - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber nos termos 
do artigo 159, II, da Constituição Federal;
VI - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação da contribuição de
intervenção no domínio econômico que couber ao Estado, nos termos do parágrafo 4º
do artigo 159 da Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o inciso III do 
mesmo artigo.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso 
IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas 
à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu 
território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo 1º, “a”, deste artigo, lei
complementar nacional definirá valor adicionado.
Art. 108. O Município receberá da União, em virtude do produto da arrecadação 
dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos 
industrializados:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos) ao Fundo de Participação dos Municípios;
II - 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue 
no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.
Art. 109. O Município receberá da União 70% (setenta por cento) do montante arrecadado 
relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a
títulos ou valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro originário do Município.
Art. 110. O Município receberá do Estado vinte e cinco por cento dos recursos 
que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos
Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, 
I e II, da Constituição Federal.
Art. 111. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação,
os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores 
de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de 
rateio.
CAPÍTULO II 
DAS FINANÇAS
Art. 112. O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos 
ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.
Art. 113. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e na Legislação que dispõe sobre normas gerais do direito financeiro.
Art. 114. Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos 
orçamentários ou crédito votado pela Câmara.
Art. 115. A despesa de pessoal ativo ou inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos
na lei complementar que se refere ao artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 116. O Município consignará, no orçamento, dotação necessária ao pagamento 
de:
a) desapropriações e outras indenizações dos seus débitos constantes e na ordem 
de apresentação dos precatórios judiciais;
b) débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de natureza alimentícia. Parágrafo
único. As dotações serão suplementadas sempre que se revelarem insuficientes para o 
atendimento das requisições judiciais.
Art. 117. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos 
orçamentários e extraorçamentários, para utilização dos respectivos créditos pelas 
unidades administrativas.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se ao Executivo e ao 
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 118. O pagamento de despesa regularmente processada e não constante da 
programação financeira mensal importará imputação de responsabilidade ao seu 
ordenador.
Art. 119. O numerário correspondente às dotações orçamentárias do 
Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue
em duodécimo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em cotas estabelecidas na 
programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo 
Executivo para seus próprios órgãos.
Art. 120. As disponibilidades de caixa do Município, compreendidos a 
Prefeitura, a Câmara e os órgãos e entidades administrativas indiretas, 
inclusive fundações, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados 
os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III 
DOORÇAMENTO
Art. 121. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá, com observância 
dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias; e
III - o Orçamento Anual.
§ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração para as despesas de capital e de outras delas
decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as 
alterações na legislação tributária, devendo ser aprovada pela Câmara até o 
final do primeiro semestre de cada ano.
§ 3º O Poder Executivo publicará, em órgão oficial do Município, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano 
Plurianual e apreciados pela Câmara.
§ 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes municipais, fundos, órgãos e entidades 
da administração direta e indireta, inclusive fundações por ela instituídas e mantidas;
II - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos 
a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações 
instituídos e mantidos pelo Poder Público municipal;
III - orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 6º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita 
e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para 
abertura de créditos suplementares e contratação para abertura de créditos 
suplementares ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 7º O projeto de Lei Orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado
do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 122. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias,
ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados 
pela Câmara, na forma do Regimento Interno.
§ 1º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem 
serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídos os que incidirem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões;
b) dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações 
nos projetos a que se refere esse artigo, enquanto não iniciada na Comissão 
competente a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 3º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, parágrafo 
9º, I e II da Constituição Federal, será obedecido as seguintes normas:
I - o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro
do mandato do atual Prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses 
antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até 
o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses
e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses 
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa.
II - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até quatro meses 
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa; (Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Serrana nº 1, de 22 de maio de 2013.)
III - o projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até três meses 
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa. (Alteração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Serrana nº 1, de 22 de maio de 2013.)
§ 4º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial
do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização legislativa.
Art. 122-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por 
emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide § 11 do art. 166 
da Constituição Federal. (Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do Município de Serrana nº 1, de 
22 de maio de 2019.)
§ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% 
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide
§ 9º do art. 166 da Constituição Federal. (Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do Município 
de Serrana nº 1, de 22 de maio de 2019.)
§ 2º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º, 
inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º, do art. 198 da 
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
(Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do Município de Serrana nº 1, de 22 de maio de 2019.)
§ 3º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 
1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução 
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da 
Constituição Federal. (Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do Município de Serrana nº 1, de 22 
de maio de 2019.)
§ 4º - As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. (Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei 
Orgânica do Município de Serrana nº 1, de 22 de maio de 2019.)
§ 5º - Quando o Município for o destinatário de transferência obrigatórias da União, para a 
execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos 
da receita corrente líquida para fins aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o 
caput do art. 169 da Constituição Federal. (Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do Município 
de Serrana nº 1, de 22 de maio de 2019.)
§ 6º - Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a 
programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Inclusão feita 
pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do Município de Serrana nº 1, de 22 de maio de 2019.)
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentaria, o Poder Executivo enviará 
ao Poder Legislativo asjustificativas do impedimento; (Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica 
do Município de Serrana nº 1, de 22 de maio de 2019.)
II – até 30 (trinta) dias após o término previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável; (Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do Município de Serrana nº 1, de 22 de maio de 
2019.)
III – até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da 
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e(Inclusão feita pelo Art. 1º. 
– Emenda à Lei Orgânica do Município de Serrana nº 1, de 22 de maio de 2019.)
IV – se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 
III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento seja implementado 
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. (Inclusão feita pelo Art. 
1º. – Emenda à Lei Orgânica do Município de Serrana nº 1, de 22 de maio de 2019.)
§ 7º - Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º as programações orçamentárias previstas no § 
3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação 
prevista no inciso I do § 6º. (Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do Município de Serrana nº 1, 
de 22 de maio de 2019.)
§ 8º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução 
financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior. (Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do 
Município de Serrana nº 1, de 22 de maio de 2019.)
§ 9º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no 
montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da 
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda 
à Lei Orgânica do Município de Serrana nº 1, de 22 de maio de 2019.)
§ 10 – Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda 
de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
(Inclusão feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do Município de Serrana nº 1, de 22 de maio de 2019.)
Art. 122-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por 
emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, vide §11 doart. 166 
da Constituição Federal. (Ateração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do Município de Serrana nº 1, de 
26 de junho de 2023.)
§1° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois 
por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, 
observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, 
vide §9° doart. 166 da Constituição Federal. (Ateração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do 
Município de Serrana nº 1, de 26 de junho de 2023.)
§2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1°, 
inclusive custeio,seracomputada para fins do cumprimento do inciso I do § 2°, doart. 198 da 
Constituição Federal, vedada a destinagão para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
(Ateração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do Município de Serrana nº 1, de 26 de junho de 2023.)
§3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas 
individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o §1º deste artigo, conforme 
os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista 
no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. (Ateração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do 
Município de Serrana nº 1, de 26 de junho de 2023.)
§4º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. (Ateração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei 
Orgânica do Município de Serrana nº 1, de 26 de junho de 2023.)
§5º Quando o Município for o destinatário de transferência obrigatórias da União, para a 
execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos 
da receita corrente líquida para fins aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o 
caput doart. 169 da Constituição Federal. (Ateração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do Município 
de Serrana nº 1, de 26 de junho de 2023.)
§6º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §1° deste 
artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite 
de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento 
do projeto de lei orçamentária. (Ateração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do Município de Serrana 
nº 1, de 26 de junho de 2023.)
§7º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no 
montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da 
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Ateração feita pelo Art. 1º. –
Emenda à Lei Orgânica do Município de Serrana nº 1, de 26 de junho de 2023.)
§8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de 
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
(Ateração feita pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do Município de Serrana nº 1, de 26 de junho de 2023.)
§10 A garantia de execução de que trata o §3º deste artigo aplica-se também às programações 
incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares do Município, no 
montante de até 1% (um por cento) da receita corrente lÍquida realizada no exercício anterior, 
vide §12 do art. 166 da Constituição Federal. (Acrescentado pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do 
Município de Serrana nº 2, de 26 de junho de 2023.)
§11 As programações de que trata o §10 deste artigo, quando versarem sobre o inicio de 
investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha 
sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada municipal, a cada exercício, 
até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Acrescentado pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do 
Município de Serrana nº 2, de 26 de junho de 2023.)
§12 O disposto nos §§4º, 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo aplica-se às emendas de iniciativa de 
bancada de parlamentares do Município. (Acrescentado pelo Art. 1º. – Emenda à Lei Orgânica do Município 
de Serrana nº 2, de 26 de junho de 2023.)
Art. 123. São vedados:
I - o início de programas e projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos
158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e 
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado, 
respectivamente, pelos artigos 198, parágrafo 2º, 212 e 37, XXII da Constituição
Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no artigo 165, parágrafo 8º, bem como o disposto no parágrafo
4º do artigo 167 da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa 
e sem indicação de recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos 
fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a 
inclusão.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites 
de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna 
ou calamidade pública.
TÍTULO V
DAORDEM ECONÔMICA 
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 124. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo 
de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para
elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o 
trabalho humano e garantir a função social da propriedade. Parágrafo único. Para
a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma
isolada ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 125. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo 
de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de empregos;
III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão de obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e às
microempresas, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades 
econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade 
econômica;
IX - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, 
de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado. 
Art. 126. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vista
ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como se 
integrar em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas 
de governo.
Art. 127. O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, 
aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento 
jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por
meio de lei, obedecido o disposto em lei complementar federal.
Art. 128. Lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 129. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, 
conforme diretrizes gerais, fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano de 
desenvolvimento das funções sociais da cidade, assegurando:
I - o bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento 
e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, 
ambiental, turístico e de utilização pública;
V - o respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância 
das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida, sem 
prejuízo do cumprimento das obrigações legais dos responsáveis pelos danos 
causados aos adquirentes de lotes, ao Poder Público Municipal ou ao meio ambiente;
VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais
não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fins e objetivos originalmente 
estabelecidos, alterados;
VIII - a preservação das matas naturais ainda existentes;
IX - a preservação das várzeas e das áreas de solos próprios à agricultura;
X - assegurar às pessoas com deficiência o livre acesso a edifícios ou logradouros 
públicos, ou particulares abertos ao público e ao transporte coletivo.
Art. 130. Compete ao Município:
I - fixar, no Plano Diretor, critérios que assegurem a função social da propriedade 
imobiliária urbana;
II - estabelecer, com base nas diretrizes do Plano Diretor, normas sobre zoneamento,
parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção
ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construções e imóveis 
em geral;
III - buscar a integração com municípios circunvizinhos, visando à elaboração e adoção 
de medidas conjuntas, que garantam o bem-estar de seus habitantes e a definição 
de parâmetros urbanísticos e ambientais de interesse da região;
IV - autorizar a instalação de indústrias, desde que apresentem instrumentos eficazes 
de controle de poluição e proteção ao meio ambiente. Parágrafo único.
O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.
Art. 131. Incumbe ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano
Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, 
sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez)
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização 
e os juros legais.
Art. 132. As desapropriações de imóveis urbanos pelo Município serão feitas mediante 
prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 133. A política habitacional do Município será executada em 
conformidade com o Plano Municipal de Habitação, instituído por lei de iniciativa
do Prefeito, segundo diretrizes estabelecidas em lei federal, que objetivará diminuir 
o custo e agilizar a construção de casas populares.
Art. 134. Incumbe ao Município promover programas de construção de 
moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Parágrafo único. Deverá o Município criar mecanismos para facilitar aos munícipes 
o acesso à aquisição de moradias econômicas e populares,
aplicando critérios técnicos de seleção, os quais devem atender as famílias de baixo 
poder aquisitivo.
Art. 135. Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento
urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios 
estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso 
e ocupação do solo e ao meio ambiente natural.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO E DOS TRANSPORTES
Art. 136. O transporte é direito do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder
Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos transportes 
municipais.
Parágrafo único. O Prefeito definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, o percurso, 
a frequência e a tarifa de transporte coletivo local, competindo-lhe:
I - organizar e gerir o tráfego local;
II - administrar terminais rodoviários e organizar e gerir o transporte coletivo 
de passageiros por ônibus;
III - planejar o sistema viário e localização dos polos geradores de tráfego e 
transporte;
IV - fiscalizar o cumprimento de horário do transporte coletivo urbano e rural
executado pelas empresas concessionárias ou permissionárias;
V - organizar e gerir os fundos referentes à venda de passes e de aquisição de 
vale-transporte;
VI - organizar e gerir os serviços de táxi e de lotação;
VII - definir e cobrar tarifa para embarque de passageiros através de Decreto;
VIII - regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e 
transportes especiais de passageiros;
IX - implantar sinalização, obstáculos, parada de ônibus e áreas de 
estacionamento;
X - manter as vias públicas em perfeito estado de conservação e uso.
Art. 137. O Município, na prestação de serviços de transporte público, 
atenderá aos seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas 
com deficiências físicas;
II - prioridades a pedestres e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) 
anos;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no 
planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 138. O Município assegurará a participação popular no planejamento e operação 
dos transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema de 
transportes.
Art. 139. É dever do Poder Público Municipal fornecer transporte com tarifa condizente
com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.
Art. 140. O livre acesso e circulação de pessoas com deficiência deverá ser garantido
na renovação da frota de ônibus do serviço de transporte coletivo intermunicipal, que 
deverá contar com veículo adaptado.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 141. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: 
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições
de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a 
melhoria do padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV - instalar estação municipal de fomento agropecuário, para modernizar e diversificar
a produção agrícola e pecuária locais, nas hipóteses a serem estabelecidas em lei 
municipal.
Parágrafo único. Como principais instrumentos para o fomento da produção 
na zona rural, o Município utilizará:
I - a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, a divulgação 
das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais;
II - o associativismo, como forma de incentivo à criação de armazéns agrícolas comunitários 
junto aos produtores.
Art. 142. Cabe ao Município:
I - apoiar a produção agrícola, através da promoção de assistência técnica, instalação 
de estação municipal de fomento, implantação de serviço municipal de máquinas 
agrícolas e criação de bolsa municipal de arrendamento de terras;
II - apoiar a circulação da produção agrícola, através do estímulo à criação de canais
alternativos de comercialização, construção e manutenção de estradas vicinais, 
administração do matadouro municipal e de armazéns comunitários;
III - promover a melhoria das condições do homem do campo, através de manutenção
de equipamentos sociais na zona rural, garantia dos serviços de transporte coletivo
rural, formação de agentes rurais de saúde e estímulo à formação de um conselho 
agrícola municipal;
IV - participar do estabelecimento de zoneamento agrícola, que oriente o desenvolvimento 
de programas regionais de produção e abastecimento alimentar.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios com os governos 
federal e estadual para a prestação de assistência técnica, extensão rural, pesquisa 
agropecuária, para a promoção do associativismo e do cooperativismo, em 
especial do pequeno produtor.
Art. 143. O Município, na forma da lei, organizará o abastecimento alimentar, assegurando 
condições para a produção e distribuição de alimentos básicos.
Art. 144. O Município, na forma da lei, organizará o abastecimento alimentar, assegurando
condições para a produção e distribuição de alimentos básicos provenientes, 
preferencialmente, das pequenas propriedades rurais.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO
Art. 145. O Município deverá atuar visando assegurar a todos os cidadãos o direito
ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo 
e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município 
deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes 
e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas 
comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 146. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização 
das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de 
alterações significativas no meio ambiente.
Art. 147. A qualidade ambiental desejada inclui o ambiente urbano, industrial, rural 
e de bacias hidrográficas, além do ambiente de trabalho.
Art. 148. O uso e ocupação do solo, subsolo e recursos hídricos devem seguir critérios
estabelecidos no Plano Municipal de Meio Ambiente, que visem à preservação da 
qualidade ambiental.
Art. 149. Compete ao Município:
I - elaborar Plano Municipal de Meio Ambiente por meio de lei de iniciativa do 
Prefeito, estabelecendo princípios e diretrizes ecológicas necessárias para a implementação
do Plano Diretor e da Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo;
II - proteger, preservar e restaurar o meio ambiente com os seus componentes 
básicos;
III - definir e proteger as áreas verdes urbanas e os remanescentes das florestas 
do Município;
IV - proteger os documentos e os bens de valor histórico, cultural, artístico e paisagístico;
V - estabelecer normas para concessão de direito de pesquisas, de exploração ambiental 
e de manipulação genética;
VI - garantir a exigência de estudo prévio de impacto ambiental e promover plebiscito
popular, diante de pedidos de instalação e de ampliação de obras ou atividades com 
potencial poluidor;
VII - promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, previsto 
na Constituição Federal;
VIII - vetar as atividades que coloquem em risco o meio ambiente e a saúde pública;
IX - combater todos os tipos de poluição e restaurar ambientes poluídos, inclusive 
aqueles regionais, com a colaboração do Estado e da União;
X - incentivar a integração da sociedade civil, administração pública e instituições
particulares, visando a busca de alternativas de energias menos poluidoras para fins de 
transportes pesados.
Art. 150. Deverá o Município estabelecer critérios de segurança para o meio ambiente
e a saúde pública, durante os processos de produção, estocagem e transporte de 
substâncias que representem riscos, através de lei complementar.
Art. 151. Fica assegurado a todos o acesso à informação sobre fontes e causas 
de poluição e degradação ambiental, níveis de poluição do ar, da água e dos 
alimentos.
Art. 152. Lei municipal de iniciativa do Prefeito disporá sobre a instituição, composição, 
atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 153. O Município poderá estabelecer consórcio com outros municípios objetivando 
a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular
quanto à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Seção I
Dos Recursos Naturais 
Subseção I
Dos Recursos Hídricos
Art. 154. O Município participará do sistema integrado de recursos hídricos previsto
no artigo 205 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros 
municípios da mesma bacia ou região hidrográfica.
Art. 155. Compete ao Município, com o apoio do Estado, no campo dos recursos 
hídricos:
I - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas
destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate
às inundações e à erosão urbana e rural, e de conservação do solo e da água;
II - estabelecer medidas para proteção e conservação das águas, superficiais e 
subterrâneas, e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas 
a abastecimento público;
III - celebrar convênio com o Estado, para gestão das águas de interesse exclusivamente 
local;
IV - proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos de inundações, erosão 
e escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento
e à edificação, nas impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde 
públicas;
V - ouvir a defesa civil a respeito da existência, em seu território, de habitações
em áreas de risco, sujeitas a desmoronamentos, contaminações ou explosões,
providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsória se for o caso;
VI - implantar sistema de alerta e de defesa civil, para garantir a saúde e segurança 
públicas, quando de ventos hidrológicos indesejáveis;
VII - proibir o lançamento de detritos de qualquer natureza dentro da malha hídrica 
do Município, sob qualquer pretexto, cabendo ao Poder Público promover gestões
junto aos municípios vizinhos com o objetivo de eliminar a poluição dos cursos de água 
limítrofes;
VIII - complementar, no que couber e de acordo com as peculiaridades municipais,
as normas federais e estaduais sobre produção, armazenamento, utilização e 
transporte de substâncias tóxicas, perigosas e poluidoras, e fiscalizar a sua 
aplicação;
IX - prover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o 
comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e 
qualidade;
X - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir 
a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
XI - condicionar os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade 
ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas, em especial a extração 
de areia, à aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de
gestão de recursos hídricos, fiscalizando e controlando as atividades decorrentes;
XII - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infraestrutura urbana,
correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de 
áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos 
públicos, em especial nos fundos de vales;
XIII - controlar as águas pluviais de forma a mitigar e compensar os efeitos da urbanização 
no escoamento das águas e na erosão do solo;
XIV - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente 
nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, protegendo-as por leis específicas,
em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos 
naturais;
XV - capacitar sua estrutura técnico-administrativa para o conhecimento do meio 
físico do território municipal, do seu potencial e vulnerabilidade, com vista à
elaboração de normas e à prática das ações sobre uso e ocupação do solo, 
zoneamento, edificações e transportes;
XVI - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações 
e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as 
exigências quantitativas dos recursos hídricos existentes;
XVII - adotar, sempre que possível, soluções não estruturais, quando da execução 
de obras de canalização e drenagem de água;
XVIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;
XIX - aplicar, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração
hidroenergética e hídrica em seu território, ou a compensação financeira, nas ações 
de proteção e conservação das águas, na preservação contra seus efeitos adversos e 
no tratamento das águas residuárias;
XX - manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, 
da proteção contra poluição e da desobstrução dos cursos de água.
§ 1º Sem prejuízo das normas penais e ambientais aplicáveis, a lei municipal estabelecerá
sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por ação ou omissão, deixarem
de observar as medidas destinadas ao atendimento das disposições dos incisos IV e V 
deste artigo.
§ 2º O Município efetuará o zoneamento a que se refere o inciso IV deste artigo,
no prazo de dois anos, aplicando-se na sua falta, no que couber, o dispositivo do 
parágrafo primeiro.
Art. 156. O Município prestará orientação e assistência sanitária às 
localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, e à 
população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente 
apropriados e instituindo programas de saneamento. Parágrafo único. Nas 
áreas rurais haverá assistência e auxílio à população, para serviços e às obras
coletivas de abastecimento doméstico, animal e de irrigação, tais como perfuração de
poços profundos, construção de açudes, adutoras e redes de distribuição de
água,sempre que possível com o rateio dos custos entre os beneficiados e cobrança 
de tarifas ou taxas, apara manutenção e operação do sistema.
Art. 157. O Município cuidará para que haja cooperação de associações representativas
e participação de entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e na solução
dos problemas, planos e programas municipais sobre recursos hídricos,
que lhe sejam concorrentes. Parágrafo único. Será
incentivada a formação de associações e consórcios de usuários de recursos hídricos,
com o fim de assegurar a sua distribuição equitativa e para a execução de 
serviços e obras de interesse comum. Art. 158. No estabelecimento das diretrizes
e normas sobre desenvolvimento urbano, e na elaboração e reformulação do Plano Diretor, 
serão asseguradas:
I - a compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e 
sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidade do meio físico, 
em especial de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
II - a coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos e
programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o 
Município;
III - a utilização racional e a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobrança
pelo uso da água utilizada como instrumento de adequação do desenvolvimento urbano e 
municipal aos recursos hídricos disponíveis;
IV - a instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento 
das populações e a implantação, conservação e recuperação das matas ciliares:
V - a proteção da quantidade e da qualidade das águas, como uma das diretrizes
do Plano Diretor, do zoneamento municipal e das normas sobre uso e ocupação do solo;
VI - a atualização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes de forma 
periódica e sistemática, de modo compatível com os planos da bacia ou região hidrográfica.
Subseção II
Dos Recursos Minerais
Art. 159. A exploração dos recursos minerais existentes no Município, 
atendida a legislação federal e estadual pertinente, poderá contar com o apoio técnico 
do Estado na aplicação do conhecimento geológico. Parágrafo único.
Aquele que explorar recursos naturais dentro dos limites do Município, fica obrigado 
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida 
pelo órgão público competente, na forma da lei.
Subseção III 
Do Saneamento
Art. 160. O Município estabelecerá a coleta diferenciada de resíduos 
industriais, hospitalares, de clínicas médicas, odontológicas, farmácias, laboratórios 
de patologia, núcleos de saúde e outros estabelecimentos que possamser
portadores de agentes patogênicos. Parágrafo 
único. O tratamento dos resíduos mencionados neste artigo poderá ser feito
através de aterro sanitário, de incineração ou de outros meios, podendo, para sua
implantação, o Executivo recorrer à formação de consórcio, inclusive com outros 
municípios.
Art. 161. O Município indicará a área fora do perímetro urbano para depósito dos 
resíduos não elencados no artigo anterior.
Art. 162. Deverá o Município prestar orientação e assistência sanitária às localidades 
desprovidas de sistema público de saneamento básico e à população rural,
incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e 
instituindo programas de saneamento.
Art. 163. Para o desenvolvimento dos serviços de saneamento básico, o Município 
contará com a assistência técnica e financeira do Estado.
TÍTULO VI
DAORDEM SOCIAL 
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I 
Disposição Geral
Art. 164. O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo 
ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando a assegurar os 
direitos relativos à saúde e assistência social.
Seção II 
Da Saúde
Art. 165. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público Municipal,
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco
de doenças e outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços
para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação, de acordo com os seguintes 
princípios:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através 
do ensino pré-escolar e da educação básica;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, 
bem como com as iniciativas privada e filantrópicas;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate ao uso de tóxicos;
V - serviços de assistência à maternidade e à infância;
VI - execução de programas específicos voltados à prevenção de doenças ou 
condições que levem à deficiência.
Art. 166. São atribuições do Município, em conjunto com o Estado e a União, no 
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - planejar, organizar, executar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços 
de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do 
SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos
ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
d) prevenção à saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da pessoa com deficiência, 
da criança e do adolescente;
V - planejar e executar a política de saneamento básico;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a 
saúde humana e atuar, junto aos órgãos federais e estaduais competentes, para 
controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde.
Art. 167. Quando necessário, o Município, de forma gratuita, procederá ao encaminhamento 
de pacientes carentes para hospitais regionais ou da Capital.
Art. 168. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação 
federal e a estadual que disponha sobre a regulamentação, fiscalização e controle 
das ações e serviços de saúde que constituem um sistema único.
Art. 169. O Município garantirá o direito à saúde mediante:
I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar, mental e
social do indivíduo e da coletividade, priorizando a prevenção para reduzir e eliminar 
riscos de doenças e outros agravos;
II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III - fornecimento de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual 
e coletiva, assim como das atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e 
recuperação de sua saúde.
Art. 170. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, 
os locais públicos e de trabalho.
§ 2º As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma 
direta, pelo Município ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
§ 3º A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á
segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, 
preferencialmente com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 4º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem
do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas 
incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 5º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições 
particulares com fins lucrativos.
Art. 171. Cabe ao Município assegurar a prestação de orientação e informação 
sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família preservando 
a livre determinação de número de filhos.
Art. 172. Lei de iniciativa do Prefeito disporá sobre a instituição, composição, atribuições
e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, atendida a legislação federal.
Art. 173. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram 
uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o SUS no âmbito 
municipal, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única;
II - integralidade na prestação das ações de saúde à população urbana e rural;
III - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, 
sob qualquer título;
IV - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas 
de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
V - participação de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores 
de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e 
controle da política municipal e das ações de saúde, através do Conselho Municipal 
de Saúde, de caráter deliberativo e paritário.
Art. 174. Até que seja editada a lei complementar a que se refere o parágrafo 
3º do artigo 198 da Constituição Federal, o Município aplicará, anualmente, 15%
(quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a 
proveniente de transferências, em ações e serviços públicos de saúde.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 175. O Município, com a colaboração do Estado e da União, prestará assistência 
social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, e terá por 
objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção de integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária;
V - a integração das comunidades carentes.
Art. 176. O Município contribuirá através de subvenções, com programas desenvolvidos 
pelas entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade 
pública municipal, dando especial atenção às que se dediquem às pessoas com 
deficiência.
Art. 177. Os programas de assistência social serão formulados e desenvolvidos 
com base nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerado
o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização 
de programas;
III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando 
programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas 
estadual e municipal.
Parágrafo único. O Município subvencionará os programas desenvolvidos pelas
entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que 
se dedicam à assistência aos portadores de deficiência.
Art. 178. Lei municipal de iniciativa do Prefeito disporá sobre a instituição, composição,
atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA GUARDA MUNICIPAL E DA DEFESA CIVIL
Art. 179. O Município poderá constituir sua Guarda Municipal destinada à proteção 
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Art. 180. O planejamento e a execução de medidas destinadas a prevenir as consequências
de eventos desastrosos, assim como o socorro e assistência à população e a recuperação
das áreas atingidas, serão exercidas pela Comissão Municipal de Defesa Civil, instituída
por lei de iniciativa do Prefeito, que definirá seu funcionamento, composição e atribuições.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES E LAZER
Seção I
Da Educação
Art. 181. A educação, direito de todos os munícipes e dever do Estado, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 182. O Município organizará, em regime de colaboração com o Estado, seu 
sistema de ensino.
Art. 183. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental, inclusive para
os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e infantil, só podendo atuar nos 
níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e 
satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Parágrafo único. Cabe ao Município, suplementarmente, promover:
I - o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente 
na rede regular de ensino;
II - a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
III - atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, através 
de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, transporte 
e assistência à saúde;
Art. 184. O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 185. O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de
cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferência 
de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por nível de 
ensino.
Art. 186. A educação municipal observará princípios que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização de atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica;
VI - fixação de piso salarial profissional nunca inferior ao nacional, para os 
profissionais da educação pública, nos termos da lei federal;
VII - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
VIII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
IX - gratuidade do transporte escolar aos alunos nos âmbitos municipal e
intermunicipal;
X - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
XI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
XII - garantia do padrão de qualidade.
Art. 187. O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação escolar,
garantido, na forma da lei, o estabelecimento de plano de carreira próprio.
Art. 188. Compete ao Município recensear os educandos do ensino 
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar juntamente com os pais e responsáveis, 
pela frequência à escola.
Art. 189. Lei municipal de iniciativa do Prefeito disporá sobre a instituição, composição,
atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Educação, atendida a legislação 
federal e estadual pertinente.
Seção II
Da Cultura
Art. 190. O Município promoverá o desenvolvimento cultural local, nos termos da
Constituição Federal e com a participação da comunidade, especialmente mediante:
I - criação e manutenção de núcleos culturais e abertura de espaços públicos devidamente
equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das 
manifestações culturais e artísticas;
II - desenvolvimento e intercâmbio cultural e artístico com outros municípios e 
o Estado;
III - celebração de convênios de intercâmbio e cooperação financeira, visando 
à instalação e funcionamento da Casa da Cultura;
IV - criação e manutenção de bibliotecas públicas nos bairros da cidade, mesmo
que itinerantes, garantindo-se o acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos 
e congêneres;
V - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
VI - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das 
tradições locais;
VII - cumprimento de uma política cultural não intervencionista, visando à participação 
de todos;
VIII - proteção dos locais e objetos de interesse histórico, cultural e paisagístico.
Art. 191. Lei municipal de iniciativa do Prefeito disporá sobre a composição, atribuições 
e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.
Seção III
Do Esporte, do Lazer e do Turismo
Art. 192. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, formais e não 
formais, como direito de todos, mediante:
I - destinação de recursos públicos para promoção prioritária do desporto educacional, 
especialmente na rede municipal de ensino, do esporte comunitário e do esporte 
de alto rendimento;
II - construção e manutenção de espaços devidamente equipados, para as práticas 
esportivas e o lazer;
III - promoção do aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da área de 
esporte;
IV - desenvolvimento de intercâmbio esportivo com outros municípios;
V - elaboração do Plano Diretor do esporte.
Art. 193. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários aos 
desportos obedecerão as seguintes prioridades:
I - o esporte educacional e comunitário;
II - o lazer e a recreação populares;
III - a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas 
esportivas, o lazer e a recreação;
IV - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quanto
à construção de novos espaços que atendam e permitam as atividades esportivo￾recreativas de idosos, de gestantes e de pessoas com deficiência, de forma a integrá￾los às manifestações desportivas e de lazer da comunidade.
Art. 194. Os atletas e as equipes que representem o Município em competições 
oficiais poderão ser dispensados do pagamento dos preços públicos pela 
utilização dos próprios municipais, quando autorizados por Decreto do Poder 
Executivo.
Art. 195. O Poder Executivo incentivará a participação da iniciativa privada na implantação 
e conservação das praças e equipamentos esportivos.
Art. 196. Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão, entre 
si e com as entidades culturais do Município, visando à implantação e o desenvolvimento 
do turismo.
Art. 197. O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Art. 198. O Município incentivará e propiciará a reserva de espaços verdes e planos,
em forma de parques, bosques ou assemelhados, com bases físicas de recreação urbana, 
como forma de promoção social, de modo a:
I - permitir a construção de parques infantis, piscinas públicas, centros de juventude, 
de idosos e áreas de convivência social;
II - aproveitar as margens dos rios, valores e reservas naturais, como locais de 
passeio e recreação.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 199. A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á nos seguintes 
princípios:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DO COSUMIDOR
Art. 200. O Município promoverá a defesa do consumidor mediante medidas 
de orientação e fiscalização, definidos em lei.
Art. 201. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor 
através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação 
social e econômica do consumidor;
II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura para defesa do consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO ESPECIAL
Art. 202. Cabe ao Município, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente,
ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e agressão.
Art. 203. É assegurado, na forma da lei, às pessoas com deficiências e aos
idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos 
veículos de transporte coletivo urbano.
Art. 204. O Município promoverá programas especiais, admitida a participação de 
entidades não-governamentais, tendo como propósito:
I - concessão de incentivos às empresas que adequem seus equipamentos, instalações 
e rotinas de trabalho às pessoas com deficiência;
II - garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriada, frequência e participação
em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos,
recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando sua integração à sociedade;
III - integração social das pessoas com deficiência, mediante treinamento para o 
trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
IV - prestação de orientação e de informação sobre a sexualidade humana e conceitos
básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos 
conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;
V - incentivo aos serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, 
álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento 
especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente.
Art. 205. O Município obriga-se a implantar e a manter órgão específico, para tratar
das questões relativas à mulher, garantida a participação de mulheres representantes da 
comunidade.
Art. 206. O Município buscará garantir à pessoa com deficiência, sua inserção na 
vida social e econômica, através de programas que visem ao desenvolvimento de 
suas potencialidades, em especial:
I - a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce da educação 
gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade;
II - o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos 
e recreativos;
III - a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, habilitação 
e reabilitação através de métodos e equipamentos necessários;
IV - a formação de recursos humanos e especializados no tratamento e
assistência aos portadores de deficiência;
V - o direito à informação e comunicação, considerando as adaptações 
necessárias.
Art. 207. O Município assegurará condições de prevenção às deficiências, com prioridade 
para a assistência pré-natal e infantil, assegurado, na forma da lei, às pessoas
com deficiência e aos idosos, o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares
de frequência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, 
garantindo-lhes a livre circulação bem como a adoção de medidas semelhantes, 
quando da aprovação de novas plantas de construção e a adaptação ou 
eliminação dessas barreiras em veículos coletivos.
Art. 208. O Município poderá conceder, na forma da lei, incentivos a empresas 
que adaptarem seus equipamentos para trabalhadores com deficiência.
Art. 209. O Município estimulará, apoiará e, no que couber, fiscalizará as entidades 
e associações comunitárias que mantiverem programas dedicados às crianças, aos 
adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência.
Art. 210. O Município deverá assegurar o atendimento à criança e ao adolescente,
por meio de programas que atendam suas necessidades de desenvolvimento e 
crescimento, atendidos os direitos que lhes são garantidos pelo artigo 227 da 
Constituição Federal.
Art. 211. Lei municipal de iniciativa do Prefeito disporá sobre a criação, composição, 
atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência às Pessoas
com Deficiência, do Conselho Municipal de Assistência ao Idoso, do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal da Condição Feminina.
TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 212. Serrana comemorará, anualmente, no dia 14 de janeiro, a fundação da 
cidade.
Art. 213. O Município poderá cobrar os serviços de limpeza que realizar em terrenos
baldios e abandonados, de acordo com os preços estabelecidos em Decreto do Poder 
Executivo.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Município deverá elaborar:
I - o Código de Obras, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta 
Lei;
II - o Código Sanitário, no prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta 
Lei;
III - o Plano Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 3 (três) anos, a contar da 
publicação desta Lei;
IV - a Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo, no prazo de 4 (quatro) 
anos a contar da publicação desta Lei.
Esta Lei, aprovada pela Câmara, será promulgada pela Mesa e entrará em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, janeiro de 2012. 
VEREADOR VALMIR ROSA – Presidente 
VEREADOR ADRIANO NETTO SOARES 
VEREADOR ANTONIO FERREIRA 
VEREADOR DENIS DONIZETI DA SILVA 
VEREADOR DEWILSON BRAGA DOS REIS 
VEREADOR JOÃO EVANGELISTA MUNIZ
VEREADORA LÚCIA ROSA DA SILVA POIARES 
VEREADOR LUÍZ CLÁUDIO PATURI RODRIGUES 
VEREADOR THIAGO HENRIQUE DE ASSIS

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