| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1447 / 2011 |
| Date | 2011-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto Social do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Serrana – IPREMUS. |
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LEI Nº 1.447/2011 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA – IPREMUS. NELSON CAVALHEIRO GARAVAZZO, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. O Estatuto Social do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Serrana – IPREMUS, passa a vigorar com a seguinte redação: Estatuto Social Capitulo I Da denominação, Sede, Foro, Objeto e Duração Art. 2º. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Serrana, IPREMUS, autarquia previdenciária, inscrita no CNPJ sob o n.05.324.623/0001-33, com sede na Rua Tancredo de Almeida Neves, n. 225, na cidade de Serrana, Estado de São Paulo, constituído na forma da Lei Municipal n. 1146/06, tem por duração o prazo indeterminado. Art. 3º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Serrana, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários: I – os meios de subsistência nos eventos de doença, incapacidade, velhice, inatividade, falecimento e reclusão; e II – proteção à maternidade e à adoção. Art. 4º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Serrana reger-se-á pelos seguintes princípios: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - irredutibilidade do valor dos benefícios; III - vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total; IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados; V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios; VI – o valor mensal das aposentadorias e pensões não será inferior ao piso salarial dos servidores públicos do Município e nem superior ao subsídio do Prefeito, de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. Art. 5º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Serrana, de caráter contributivo e solidário, e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e pelos seus servidores ativos e inativos e pensionistas. Art. 6º. São segurados deste Regime de Previdência aqueles estabelecidos nas condições e critérios de que trata a Lei Municipal n. 1146/06. Art. 7º. Aos segurados do IPREMUS serão assegurados os benefícios previdenciários dispostos na Lei Municipal n. 1146/06. Art. 8º. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. Capítulo II Do patrimônio Art. 9º. O patrimônio do IPREMUS é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados pela transferência obrigatória dos órgãos empregadores e direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos servidores e dependentes vinculados ao regime próprio previdenciário. Parágrafo único O patrimônio do IPREMUS será formado de: I. bens móveis e imóveis, valores e rendas; II. os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos; III. os que vierem a ser constituídos na forma legal. Art. 10. Os recursos do IPREMUS originam-se das seguintes fontes de custeio: I. contribuições sociais do Município de Serrana, bem como por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras; II. contribuições sociais dos segurados; III. rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo; IV. aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio; V. bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; VI. outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros; VII. recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem; VIII. verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica; IX. dotações orçamentárias; X. transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município; XI. doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais; XII. outras rendas, extraordinárias ou eventuais. Parágrafo único As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPREMUS por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto. Art. 11. As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do IPREMUS aprovada pelo Conselho de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez, observada a legislação específica que regulamente a matéria. Parágrafo único. A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do IPREMUS serão elaboradas em observância às regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 12. Ao Instituto é vedado: I. a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração direta e aos respectivos segurados; II. atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade. Capítulo III Da composição do IPREMUS Art. 13. A estrutura técnico-administrativa do IPREMUS compõe-se dos seguintes órgãos: I. Conselho de Administração; II. Diretoria Executiva; e III. Conselho Fiscal. Capítulo IV Da forma de escolha Art. 14. Os membros do Conselho Administrativo, Fiscal e Diretoria Executiva serão eleitos pelo voto direto, facultativo e secreto dos servidores públicos municipais de Serrana, ativos e inativos, em pleno gozo de seus direitos políticos, para um mandato de quatro anos, sendo possível uma reeleição. Art. 15. As regras referentes às eleições dos candidatos ao Colegiado Técnico do IPREMUS são aquelas dispostas na Lei Municipal n. 1146/06. Capítulo V Do Conselho de Administração Art. 16. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior do IPREMUS, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas. Art. 17. O Conselho de Administração será composto de 05 cinco membros titulares e respectivos suplentes, eleitos na forma disciplinada nesta lei e empossados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 18. Os membros do Conselho de Administração elegerão seu presidente, na forma do regimento interno, o qual será empossado pelo Diretor Presidente do IPREMUS. § 1º. Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, caberá aos membros do conselho eleger outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato. § 2º. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente. § 3º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato. § 4º. O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou, a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Fiscal. § 5º. O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 3 (três) membros. § 6º. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos membros presentes. § 7º. Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho. § 8º. Os membros do Conselho de Administração poderão receber gratificação pelo exercício da função, prevista no artigo 125 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 162/2006. Seção I Da Competência do Conselho de Administração Art. 19.Compete, privativamente, ao Conselho de Administração: I. eleger seu presidente; II. aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração; III. estabelecer a estrutura técnico-administrativa do IPREMUS, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas; IV. aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPREMUS; V. participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos; VI. autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina; VII. autorizar a aceitação de doações; VIII. determinar a realização de inspeções e auditorias; IX. acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários; X. autorizar a contratação de auditores independentes; XI. apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; XII. estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município; XIII. elaborar e aprovar seu Regimento interno; XIV. autorizar contratações; XV. autorizar a Diretoria Executiva a adquirir ou alienar bens imóveis do IPREMUS; XVI. apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva. Seção II Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração Art. 20. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração: I. dirigir e coordenar as atividades do Conselho; II. convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; III. designar o seu substituto eventual; IV. encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPREMUS, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; V. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPREMUS; VI. praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. Capítulo VI Do Conselho Fiscal Art. 21. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana – IPREMUS. Art. 22. O Conselho Fiscal será composto por 5 membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos na forma desta lei e empossados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 23. Os membros do Conselho Fiscal elegerão seu presidente, na forma do regimento interno, o qual será empossado pelo Diretor Presidente do IPREMUS. § 1º. Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos membros do conselho eleger outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato. § 2º. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente. § 3º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato. § 4º. O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou, em igual número, a requerimento dos membros do Conselho Administrativo. § 5º. O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 3 (três) membros. § 6º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos membros presentes. § 7º. Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho. § 8º. Os membros titulares do Conselho de Fiscal poderão receber gratificação pelo exercício da função, prevista no artigo 125 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 162/2006. I. Os suplentes somente farão jus a gratificação de que trata o parágrafo anterior no caso de substituição definitiva do membro do titular do cargo. Seção I Da Competência do Conselho Fiscal Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal: I. eleger o seu presidente; II. elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal; III. examinar os balancetes e balanços do IPREMUS, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros; IV. examinar livros e documentos; V. examinar quaisquer operações ou atos de gestão do IPREMUS; VI. emitir parecer sobre os negócios ou atividades do IPREMUS; VII. fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; VIII. requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; IX. lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos; X. remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do IPREMUS, bem como dos balancetes; XI. praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; XII. sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. Seção II Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração Art. 25. São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal: I. dirigir e coordenar as atividades do Conselho; II. convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; III. designar o seu substituto eventual; IV. encaminhar os pareceres do Conselho Fiscal ao Conselho Administrativo e a Diretoria Executiva; V. avocar o exame e a solução das matérias previstas no artigo anterior; VI. praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. Capítulo VII Da Diretoria Executiva Art. 26. A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana - IPREMUS. Art. 27. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente e de um Diretor Administrativo-Financeiro, eleitos na forma desta lei, empossados pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições deste cargo. § 2º O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Presidente do Conselho Fiscal, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo. § 3º Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, substituirá o ausente, o Presidente do Conselho Fiscal, para cumprimento do restante do mandato do substituído. Art. 28. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente. Art. 29. Os membros eleitos da Diretoria Executiva poderão optar por se afastar de seus cargos, enquanto durar o mandato, sem prejuízo da remuneração; Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva poderão perceber gratificação a que alude o artigo 125, da Lei Complementar Municipal nº 162/2006; Seção I Das Competências Art. 30. Compete à Diretoria Executiva: I. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e a legislação da Previdência Municipal; II. submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPREMUS; III. decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPREMUS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração; IV. submeter as contas anuais do IPREMUS para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; V. submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; VI. julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei; VII. expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPREMUS; VIII. decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Subseção II Das competências do Diretor Presidente Art. 31. Ao Diretor-Presidente compete: I. cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei; II. convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas; III. representar o IPREMUS em suas relações com terceiros; IV. elaborar o orçamento anual e plurianual do IPREMUS; V. constituir comissões; VI. celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal; VII. autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do IPREMUS; VIII. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPREMUS. Art. 32. Poderá o Diretor Presidente convocar reuniões do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal sempre que entender necessário. Subseção III Das competências do Diretor Administrativo-Financeiro Art. 33. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete: I. conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei; II. promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei; III. gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios; IV. administrar e controlar as ações administrativas do IPREMUS; V. praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro; VI. acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações; VII. controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio; VIII. praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; IX. controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos; X. acompanhar o fluxo de caixa do IPREMUS, zelando pela sua solvabilidade; XI. coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil; XII. avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos; XIII. elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva; XIV. administrar os bens pertencentes ao IPREMUS; XV. administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros. Art. 34. O Diretor Administrativo-Financeiro poderá convocar reuniões do Conselho Administrativo e Fiscal sempre que entender necessário. Capítulo VIII Da destituição dos membros Art. 35. Os membros da Diretoria Executiva não serão destituíveis ad nutum, podendo ser destituídos de suas funções depois de julgados culpados, em processo administrativo em que se assegure o princípio da ampla defesa e do contraditório, que tenha fundamento em: I. ausência às assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias injustificadamente; II. má-gestão dos recursos do IPREMUS; III. descumprimento de lei; IV. conduta desonrosa ou quebra de decoro; III. desídia na execução de suas atribuições; IV. incidência as infrações penalizadas com demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 36. O processo administrativo para destituição de membro da Diretoria Executiva será deflagrado mediante apresentação de denúncia escrita, por qualquer servidor ativo ou inativo, vinculado ao IPREMUS, pelos membros do colegiado técnico-administrativo do IPREMUS ou por representação efetuada pelo Chefe do Poder Executivo, contendo os fatos e fundamentado nos incisos previstos no artigo anterior. Parágrafo único. Não serão válidas para constituição de processo administrativo para destituição de membro da Diretoria Executiva denúncias anônimas. Art. 37. Para a validade do processo administrativo disciplinar será imprescindível a formação de comissão, composta por três membros. Art. 38. Serão observados, no que couberem, as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Serrana, quanto ao rito processual a ser seguido no processo administrativo para destituição da Diretoria Executiva. Art. 39. Os Presidentes dos Conselhos Administrativo e Fiscal somente poderão ser destituídos de suas funções pelo voto da maioria absoluta dos membros dos conselhos respectivos. Parágrafo único. Destituído o presidente do conselho, seus pares promoverão nova escolha. Capitulo IX Das disposições finais e transitórias Art. 40. Serão realizadas eleições para membros dos conselhos administrativo, membros do conselho fiscal e Diretoria Executiva, na forma estipulada nesta lei, até a segunda quinzena do mês de março, no ano de competência. Parágrafo Primeiro – Com relação às eleições que serão realizadas no exercício de 2011, o prazo estabelecido no “Caput” deste artigo não será observado, uma vez que não haverá tempo hábil para realização dos procedimentos pré-eleitorais. Parágrafo Segundo – Os atuais membros da estrutura técnico administrativa do IPREMUS não precisarão se descompatibilizar de seus cargos eletivos para concorrerem às eleições que serão realizadas no exercício de 2011. Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 1252/2008 e 1258/2008. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 27 de maio de 2.011. NELSON CAVALHEIRO GARAVAZZO PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME JOÃO MARCEL DIAS MUSSI Diretor Geral da Assessoria dos Negócios Jurídicos e Secretaria Geral