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norma nº 1737/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1737 / 2016
Date 2016-05-25
EmentaCria o Distrito Empresarial, de serviços de mão de obra e logística, dispõe sobre sua regulamentação, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPA! DE SERRANA Ma ,
Rua Dr. Tancredo de Almsida Neves nº 176 f
www.serrana.sp.gov.br - Infogiserrania.sp.gov.br - 16 3987 9244
:
LEINº 1737/2016
“CRIA O DISTRITO EMPRESARIAL, DE
“SERVIÇOS DE- MÃO DE OBRA E LOGÍSTICA,
DISPÕE SOBRE SUA REGULAMENTAÇÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO ANTONIO:BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona e promulga a
seguinte lei: ON PR
Art. 1º. Fica criado o. Distrito. Empresarial de Serviços de Mão de Obra e
Logística, em área de terras de sua propriedade, devidamente registrada no 2º Cartório de
Registro de Imóveis de Ribeirãc. Preic, sob o nº 53.226, cadastrada como sendo Setor-04,
Quadra-69, Lote-212-00, localizada na confluência das Ruas Rio de Janeiro e Rua José
Correa Filho, do Bairro Jardim Boa Vista.
Art. 2º. As empresas, interessadas em obter área de propriedade do
Município, situada no Distrito Empresarial, deverão protocolizar solicitação junto à
Prefeitura Municipal, instruída das seguintes informações e documentos:
I Cópia autenticada, do Estatuto. ou Contrato Social da Empresa,
devidamente registrado » na «. Tunta Comercial ou Entidade
Correspondente;
J- Cópia do Cartão CNPJ/MF (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda):
W-Certidões Negativas atualizadas:
a. IN.S.S.; :
b.F.GT.S.;
c. Tributos Federais;
d. Tributos Estaduais:
e. Tributos Municipais;
f. Protesto de Títulos;
II- Cópia do último balanço;
WI |. Planta baixa, com fachada completa e memorial descritivo da obra a
ser edificada; . . ,
IV- Número mínimo de novos empregados, no início de suas atividades
no Distrito Empresarial, com ressalva de que no ato da contratação,
80% (oitenta por cento) deverão ser moradores do Município de
Serrana; .
V- Relação de clientes para os quais presta ou já prestou serviços;
VI Deverá juntar ainda, parecer da CETESB (Companhia Ambiental do
Estado de São. Paulo) ou, caso contrário, fazer declaração de que a
mesma, em suas atividades normais, não é poluidora, não emite
gases tóximos ou qualquer outro tipo de poluente prejudicial à saúde.
8 1º. Poderá ser denatária de área no Distrito Empresarial, qualquer empresa
nacional ou estrangeira, privada, pública ou de economia mista, que preencher os
requisitos mínimos estabelecidos-na presente e as empresas já instaladas no Município que
queiram transferir ou ampliar suas instalações, desde que em funcionamento há mais de 01
ano. o
CEP 14150-000 — Serrana-SP Serrana
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176
CEP 14150-000 — Serrana-SP
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$ 2º. O Município, por intermédio de Comissão Especial procederá a análise
de todos os pedidos apresentados, emitindo competentes pareceres que serão ou não
homologados pela Chefia do Executivo, devendo observar o seguinte:
a) Desenvolvimento das atividades que serão implementadas pela empresa
requerente; o
b) Existência de. área disponível no Distrito e respectivo memorial
descritivo da área; :
c) Averiguações quanto a utilização ou não de matérias prima e/ou
produtos que sejam corrosivos, tóxicos ou poluentes, juntando parecer
da CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo);
d) Atendimento das exigências legais do pedido.
$ 3º. As decisões do Prefeito deverão ser justificadas e ter como supedâneo
os requisitos objetivos estatuídos pela presente Lei, assim como a aferição de valores
agregados a serem gerados pela atividade e a-criação de novos empregos diretos aos
munícipes. .
: Art. 3º. As doações serão autorizadas por Lei.
Art. 4º. O Instrumento de Doação contemplará os seguintes requisitos
temporais: o.
I- 06 (seis) meses para o começo das fases iniciais de instalação,
entendidas como tal a fundação ou colocação de estruturas pré-
, fabricadas;
T- 01 (um) ano para à conclusão dos projetos aprovados;
TI- 10 (dez) anos para manutenção das atividades iniciais.
Ast. 5º. Além dos prazos estabelecidos no. artigo anterior a donatária deverá:
I - Reservar pelo menos 10% (dez por cento) do terreno para área verde,
promovendo sua manutenção com arborização perene;
Hl- Enquadrar-se rigorosamente nos parâmetros de prevenção antipoluentes
e ter seu projeto de instalação aprovado, sem restrições, pela CETESB e
demais órgãos públicos competentes;.
II- Não promover alterações do projeto apresentado sem prévia autorização
da Prefeitura;
IV- Pagar à Municipalidade, a título de Contribuição de Melhoria, eventual
saldo remanescente dos custos de implantação da infraestrutura do
Distrito.
. Art. 6º. As doações de que tratam esta lei dar-se-ão posteriormente ao início
das atividades operacionais da Estação de Tratamento de Esgotos — ETE.
Parágrafo Único. A viabilidade de implantação do empreendimento,
ocorrerá somente após a deliberação da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo —
CETESB. .
Art. 7º. O não atendimento às exigências contidas no artigo 2º da presente,
impedirá a apreciação do pedido na esfera administrativa, o qual ficará suspenso até sua
regularização. e
Art. 8º. Implicará na reversão ou retrocessão da área doada ao domínio do
município se a empresa donatária:
I- não respeitar os prázos estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 4º;
I- se for desativada, ainda que por sucessores, antes do prazo previsto no
inciso II, do artigo 4º;
III- descumprir quaisquer. das obrigações estabelecidas no artigo 5º;
IV- promover a destinação do imóvel para outra finalidade que não a
prevista na lei específica de autorização de doação;
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V- se for alterado radicalmente o objeto social da donatária, previsto na lei
específica de autorização de doação;
VI — se não criar a quantidade mínima de novos empregos indicados em sua
proposta de instalação, no início de suas operações;
VII - se for constatado uma redução superior a 30% (trinta por cento) do
Valor Adicionado em relação ao exercício imediatamente anterior;
8 1º. Compreendem-se como valor adicionado, os cálculos realizados
conforme a metodologia estabelecida pela Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de
1990, junto aos contribuintes do ICMS, bem como os atos administrativos expedidos pela
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ.
8 2º. Compete a Administração Tributária Municipal realizar o
acompanhamento previsto no inciso VIt- deste artigo, através dos dados oficiais divulgados
pela SEFAZ. .
Art. 9º, No caso de retrocessão ou reversão de área, a empresa outorgada
deverá remover todos os bens instalados no terreno, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a
contar da data em que for notificada pela Administração, sob pena de serem incorporados
ao patrimônio público, não podendo neste interstício promover qualquer atividade na área,
produtiva ou não.
Parágrafo Único. A retrocessão ou reversão, a juízo do Poder Executivo,
não gerará qualquer direito a indenização a empresa donatária.
Art. 10. Por acerdo entre as partes, € havendo interesse público, a Prefeitura
poderá reembolsar a empresa pelos investimentos deixados intactos no terreno.
Art. 11. Caso a donatária necessite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca
em segundo grau em favor da doadora, como determina o 85º do art. 17 da Lei Federal nº
8.666/93. na
Art. 12. A implantação do Distrito Empresarial que trata esta lei é de
relevante interesse público, objetivando o fomento da arrecadação municipal e a criação de
novos empregos aos nossos munícipes, beneficiando a sociedade como um todo.
Art. 13. As despesas com a execução .da presente lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, sem comprometimento do
percentual legal máximo.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
25 de maio de 2,016.
JOÃO ANTES , BARBOZA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NA SECRETARIA.GERAL DA PREFEITURA
NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME.
JOÃO KI BARBOZA
PREFEITO MUNICIPAL

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