| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1748 / 2016 |
| Date | 2016-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para Secretaria de Educação firmar convênios e dá outras providências. (julgada inconstitucional) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA , 8 Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 Í CEP 14150-000 — Serrana-SP www .serrana.sp.gov.br - Info(Dserrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 TOMO POVO, PARA O POVO a PREFEITURA MUNICIPAL DE - LEINº 1748/2016 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FIRMAR CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ANTONIO BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizada a Secretaria dé Educação do Município de Serrana-SP, a firmar convênio com Instituições de Ensino Superior de caráter público e/ou privado, a fim de subsidiar cursos, estágios, palestras, graduações, pós-graduações, dentre outros, para aperfeiçoamento dos professores da rede municipal de ensino de Serrana-SP, utilizando os espaços públicos disponíveis desta mesma secretaria. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta da dotação específica, consignada no orçamento da Câmara Municipal. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA | 04 de agosto de 2016. t - (1h JOÃO ANIÓNIO BARBOZA PREBEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME. ÚJO SANTOS inistração e Finanças VITÓRI Secretário M fis. 84 PODER JUDICIÁRIO é TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2001892-17.2017.8.26.0000 Relator(a): SALLES ROSSI Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Vistos. Fica admitido o processamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade que busca, na sua essência, a declaração de inconstitucionalidade das Leis Municipais ns. 1.762, de 27 de outubro de 2016 e 1.748, de 04 de agosto de 2016, ambas do Município de Serrana (que, respectivamente, dispõem sobre a intervenção psicopedagógica em toda a rede municipal de ensino e sobre autorização para a Secretaria de Educação firmar convênios), sob a alegação de afronta à Constituição do Estado de São Paulo, em especial por conterem vício de iniciativa, dispondo sobre organização e funcionamento da Administração Públca. 2. Defere-se a liminar, suspendendo a eficácia das sobreditas Leis Municipais até julgamento definitivo da presente ação, pelo Órgão Especial. 3. Requisitem-se informações ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Serrana e também da Prefeitura do mesmo Município. 4. Após, encaminhem-se os autos ao d. Procurador Geral do Estado e, por fim, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2017. Salles Rossi Relator Este documento foi liberado nos autos em 18/01/2017 às 09:50, é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2001892-17.2017.8.26.0000 e código 4F461BB.