| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1752 / 2016 |
| Date | 2016-09-12 |
| Ementa | Fixa subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período de 2017/2020, e dá outras providências. (Julgada Inconstitucional). |
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Câmara Municipal de Serrana Av. Deolinda Rosa, 1048 - Centro - CEP 14150-000 - Serrana/SP Fone/Fax: (16) 3987 - 1320 / 3987 - 2268 camaraserranaQterra.com.br SERRANA - SP CNPJ: 49.230.600/0001-35 LEI MUNICIPAL N. 1752/2016 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DE 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL REJEITOU O VETO TOTAL AO AUTOGRAFO Nº 66/2016, REFERENTE AO PROJETO DE LEI N. 10/2016, QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS PARA O PERÍODO DE 2017/2020, E EU ADRIANO NETTO SOARES, PRESIDENTE, PROMULGO NOS TERMOS DO ARTIGO 49, 8 4º, 8 5º E 6 6º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO A SEGUINTE LEI:- Artigo 1º - Fica, pelo presente, fixado o subsídio mensal do Prefeito Municipal para o mandato com início em 1º de Janeiro de 2017 e encerramento em 31 de dezembro de 2020, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Artigo 2º - Fica, pelo presente, fixado o subsídio mensal do Vice- Prefeito Municipal para o período compreendido entre 1º de Janeiro de 2017 e encerramento em 31 de dezembro de 2020 em R$ 5.070,00 (cinco mile setenta reais). Paragrafo Único — Caso o Vice-Prefeito ocupe cargo em comissão na Administração Pública Municipal, deverá optar entre o subsídio do cargo eletivo ou a remuneração do cargo em comissão, ficando expressamente vedada a cumulação pecuniária. Artigo 3º - Fica, pelo presente, fixado o subsídio mensal dos Secretários Municipais para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 e encerramento em 31 de dezembro de 2020 em R$ 5.070,00 (cinco mil e setenta reais). Câmera Municipal de Serrana Av. Deolinda Rosa, 1048 - Centro - CEP 14150-000 - Serrana/SP E A o Fone/Fax: (16) 3987 - 1320 / 3987 - 2268 TO AD SVO! camaraserranaQterra.com.br CNPJ: 49.230.600/0001-35 SERRANA - SP Artigo 4º - Ao subsídio mensal do Prefeito Municipal, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção dos índices aplicados aos vencimentos dos servidores municipais. Parágrafo Único - Especificamente no ano de 2017, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais não farão jus à revisão geral anual de que trata o caput deste artigo. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 12 de Setembro de 2016. ADRIANE AçÃTO SOARES Presidente PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME. ADRTANO O SOARES Presidente fis. 92 FRIRUNAL DE JUSTICA S DE FEVEREIRO BE ta PODER JUDICIÁRIO . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2001898-24.2017.8.26.0000 Requerente: Prefeito do Município de Serrana Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Serrana Vistos. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Serrana visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.752, de 12 de setembro de 2016, que “fixa os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período de 2017/2020 e dá outras providências”, porque, segundo ele, viola o disposto nos artigos 29, V, 37, XI e XV, da Constituição Federal e os artigos 111, 115, XI, XI, XV e 144, da Constituição do Estado de São Paulo. Aduz que a norma combatida não respeitou a questão do limite de teto remuneratório a ser aplicado no Município, não podendo prevalecer redução de salários do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais a patamares inferiores aos de subordinados. Alega, ainda, flagrante violação a disposição legal que confere reajuste automático dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, atrelando-os à , por Taciana Rutkowski Comi, é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE. Este documento foi liberado nos autos em 17/01/2017 às 13:00 Para conferir o original, acesse o site https://esaj:tisp jus.br/esaj, informe o processo 2001898-24.2017.8.26.0000 e código 4F32F1A. fis. 93 EDEFEVERENÇO ng qáo4 PODER JUDICIÁRIO . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de vencimentos dos servidores públicos municipais. Diz que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar e, ao final, requer seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 1.752, de 12 de setembro de 2016, do Município de Serrana. Eis a síntese necessária. A Lei nº 1.752, de 12 de setembro de 2016, do Município de Serrana, tem a seguinte redação: “Artigo 1º - Fica, pelo presente, fixado o subsídio mensal do Prefeito Municipal para o mandato com início em 1º de janeiro de 2017 e encerramento em 31 de dezembro de 2020, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Artigo 2º - Fica, pelo presente, fixado o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal para o período compreendido entre 1º de Janeiro de 2017 e encerramento em 31 de dezembro de 2020 em R$ 5.070,00 (cinco mil e setenta reais). Parágrafo Único - Caso o Vice-Prefeito ocupe cargo em comissão na Administração Pública Municipal, deverá optar entre o subsídio do cargo eletivo ou a remuneração do cargo em comissão, ficando expressamente vedada a cumulação pecuniária. Artigo 3º - Fica, pelo presente, fixado o subsídio mensal dos Secretários Municipais para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 e ginal assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp jus.br/esaj, informe o processo 2001898-24.2017 .8.26.0000 e código 4F32F1A. Este documento foi liberado nos autos em 17/01/2017 às 13:00, por Taciana Rutkowski Comi, é cópia do ori fis. 94 S DE FEVEREÉNO fe 1974 PODER JUDICIÁRIO . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO encerramento em 31 de dezembro de 2020 em R$ 5.070,00 (cinco mil e setenta reais). Artigo 4º - Ao subsídio mensal do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção dos índices aplicados aos vencimentos dos servidores municipais. Parágrafo Único - Especificamente no ano de 2017, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais não farão jus à revisão geral anual de que trata o caput deste artigo. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Como se vê dos autos, o Prefeito do Município de Serrana apresentou veto total ao Projeto de Lei (Cf. fl. 78/80) que, nada obstante, foi rejeitado pela Câmara Municipal e editada a Lei local (fl. 81). Plausível a argumentação exposta na inicial, pois, em princípio, se revela inconstitucional a redução da remuneração dos agentes políticos, pela Câmara Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1.752, de 12 de setembro de 2016. Isso porque, in thesis, há afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade dos subsídios e vencimentos, devendo-se atentar para os limites máximos e as restrições postas no inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 19/98. Desse modo, observados tais Este documento foi liberado nos autos em 17/01/2017 às 13:00, por Taciana Rutkowski Comi, é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE. Para conferir o originat, acesse o site https://esaj tisp jus.br/esaj, informe o processo 2001898-24.2017.8.26.0000 e código 4F32F1A. fis. 95 FP PRVERSERO ny pica PODER JUDICIÁRIO . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO limites, não é justificável que o legislador local, desconsiderando o princípio da irredutibilidade, fixe os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) em valor inferior aos que eram anteriormente percebidos. Com efeito, nos termos do artigo 29 inciso V, da Constituição da República, compete à Câmara Municipal a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por lei de sua iniciativa, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, $4º, 150, JL, 153, Ill e 153, 829,1 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98). Noutro ponto, os dispositivos constitucionais referidos, sem qualquer dúvida, atribuem, com exclusividade, à Câmara Municipal de Vereadores, a iniciativa de leis que objetivem fixar e, portanto, também alterar, os subsídios dos agentes políticos municipais, ressalvada, apenas, a hipótese de revisão geral anual, prevista no artigo 37, inciso X, da Carta Federal, caso em que não há aumento real de remuneração, mas, apenas, reposição das perdas inflacionárias, abrangendo todos os servidores municipais e agentes políticos, sem qualquer distinção de índices entre eles. Todavia, a Constituição Federal, em seu 84º do artigo 39, fez uma “nítida separação entre a classe dos servidores públicos em geral e o segmento daqueles agentes situados no topo da estrutura funcional de cada Poder Orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Isto, naturalmente, para ensejar maior visibilidade aos ganhos regulares de tais agentes de proa, cujos cargos, por isso mesmo, têm os respectivos nomes cunhados pela própria Constituição. O que não se dá com aqueles em que se decompõem as competências ordinárias do Estado. Todos estes versados, , por Taciana Rutkowski Comi, é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE. Este documento foi liberado nos autos em 17/01/2017 às 13:00 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp jus.br/esaj, informe o processo 2001898-24.2017.8.26.0000 e código 4F32F1A. fis. 96 EDEPEVERERRO pe pára PODER JUDICIÁRIO . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO justamente, de forma englobada pelo inciso X do art. 37 da Magna Carta Federal.” (in ADI 3491/RS, Relator Ministro Carlos Britto, j. 27.09.2006). Ainda sobre o tema, o Colendo Supremo Tribunal Federal já assentou que “Revela-se inconstitucional a vinculação dos subsídios devidos aos agentes políticos locais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos municipais” (AgReg no Recurso Extraordinário nº 411.156 SP, Rel. Min. Celso de Mello, em 29/11/11, DJe de 16/12/11). Dessa forma, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais não pode ser atrelado à remuneração dos servidores públicos municipais (artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República), como pretende o artigo 4º, da Lei ora impugnada. 2. Diante do exposto, processe-se, com liminar para suspender (ex nunc) a eficácia da Lei Municipal nº 1.752, de 12 de setembro de 2016, até Julgamento final da ação, vez que se encontram presentes os requisitos para tanto, pois, em juízo de cognição sumária, a norma combatida, in thesis, viola o disposto nos artigos 111, 115, XIe XV, e 144, da Constituição Bandeirante. Assim, estando presentes, a fumus boni iuris e o periculum in mora, no caso de sua subsistência, concedo, pois, a liminar, comunicando-se. 3. Requisitem-se informações do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Serrana, a serem prestadas em 30 dias. 4. Cite-se o Procurador-Geral do Estado para, em querendo, manifestar-se sobre a lei impugnada. Este documento foi liberado nos autos em 17/01/2017 às 13:00, por Taciana Rutkowski Comi, é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE. Para conferir o original, acesse o site https://esaj tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2001898-24.2017.8.26.0000 e código 4F32F1A. fis. 97 S DE PEVRREIRO fi 1434 PODER JUDICIÁRIO . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando conclusos. Intimem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2017. Ricardo Anafe Relator , por Taciana Rutkowski Comi, é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE. |, acesse o site https://esaj.tisp jus.br/esaj, informe o processo 2001898-24.2017.8.26.0000 e código 4F32F1A. i liberado nos autos em 17/01/2017 às 13:00 Este documento fi Para conferir o origi