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norma nº 1752/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1752 / 2016
Date 2016-09-12
EmentaFixa subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período de 2017/2020, e dá outras providências. (Julgada Inconstitucional).
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Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 - Centro - CEP 14150-000 - Serrana/SP
Fone/Fax: (16) 3987 - 1320 / 3987 - 2268
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SERRANA - SP CNPJ: 49.230.600/0001-35
LEI MUNICIPAL N. 1752/2016
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO E DOS
SECRETARIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DE 2017/2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL REJEITOU O VETO
TOTAL AO AUTOGRAFO Nº 66/2016, REFERENTE AO PROJETO DE LEI N.
10/2016, QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
SECRETÁRIOS PARA O PERÍODO DE 2017/2020, E EU ADRIANO NETTO
SOARES, PRESIDENTE, PROMULGO NOS TERMOS DO ARTIGO 49, 8 4º, 8
5º E 6 6º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO A SEGUINTE LEI:-
Artigo 1º - Fica, pelo presente, fixado o subsídio mensal do Prefeito
Municipal para o mandato com início em 1º de Janeiro de 2017 e
encerramento em 31 de dezembro de 2020, em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais).
Artigo 2º - Fica, pelo presente, fixado o subsídio mensal do Vice-
Prefeito Municipal para o período compreendido entre 1º de Janeiro de
2017 e encerramento em 31 de dezembro de 2020 em R$ 5.070,00 (cinco
mile setenta reais).
Paragrafo Único — Caso o Vice-Prefeito ocupe cargo em comissão na
Administração Pública Municipal, deverá optar entre o subsídio do cargo
eletivo ou a remuneração do cargo em comissão, ficando expressamente
vedada a cumulação pecuniária.
Artigo 3º - Fica, pelo presente, fixado o subsídio mensal dos
Secretários Municipais para o período compreendido entre 1º de janeiro
de 2017 e encerramento em 31 de dezembro de 2020 em R$ 5.070,00
(cinco mil e setenta reais).
Câmera Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 - Centro - CEP 14150-000 - Serrana/SP
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Artigo 4º - Ao subsídio mensal do Prefeito Municipal, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais fica assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção dos índices aplicados aos
vencimentos dos servidores municipais.
Parágrafo Único - Especificamente no ano de 2017, o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Secretários Municipais não farão jus à revisão geral
anual de que trata o caput deste artigo.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se
necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA,
12 de Setembro de 2016.
ADRIANE AçÃTO SOARES
Presidente
PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA NA
DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME.
ADRTANO O SOARES
Presidente
fis. 92
FRIRUNAL DE JUSTICA
S DE FEVEREIRO BE ta
PODER JUDICIÁRIO .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2001898-24.2017.8.26.0000
Requerente: Prefeito do Município de Serrana
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Serrana
Vistos.
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Prefeito do Município de Serrana visando ao reconhecimento da
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.752, de 12 de setembro de 2016, que
“fixa os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais para o período de 2017/2020 e dá outras providências”, porque, segundo
ele, viola o disposto nos artigos 29, V, 37, XI e XV, da Constituição Federal e os
artigos 111, 115, XI, XI, XV e 144, da Constituição do Estado de São Paulo. Aduz
que a norma combatida não respeitou a questão do limite de teto remuneratório a ser
aplicado no Município, não podendo prevalecer redução de salários do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais a patamares inferiores aos de subordinados.
Alega, ainda, flagrante violação a disposição legal que confere reajuste automático
dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, atrelando-os à
, por Taciana Rutkowski Comi, é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE.
Este documento foi liberado nos autos em 17/01/2017 às 13:00
Para conferir o original, acesse o site https://esaj:tisp jus.br/esaj, informe o processo 2001898-24.2017.8.26.0000 e código 4F32F1A.
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EDEFEVERENÇO ng qáo4
PODER JUDICIÁRIO .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de vencimentos dos
servidores públicos municipais. Diz que estão presentes os requisitos para a
concessão da liminar e, ao final, requer seja declarada a inconstitucionalidade da Lei
nº 1.752, de 12 de setembro de 2016, do Município de Serrana.
Eis a síntese necessária.
A Lei nº 1.752, de 12 de setembro de 2016, do Município de
Serrana, tem a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica, pelo presente, fixado o subsídio
mensal do Prefeito Municipal para o mandato com
início em 1º de janeiro de 2017 e encerramento em 31
de dezembro de 2020, em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais).
Artigo 2º - Fica, pelo presente, fixado o subsídio
mensal do Vice-Prefeito Municipal para o período
compreendido entre 1º de Janeiro de 2017 e
encerramento em 31 de dezembro de 2020 em R$
5.070,00 (cinco mil e setenta reais).
Parágrafo Único - Caso o Vice-Prefeito ocupe cargo
em comissão na Administração Pública Municipal,
deverá optar entre o subsídio do cargo eletivo ou a
remuneração do cargo em comissão, ficando
expressamente vedada a cumulação pecuniária.
Artigo 3º - Fica, pelo presente, fixado o subsídio
mensal dos Secretários Municipais para o período
compreendido entre 1º de janeiro de 2017 e
ginal assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tisp jus.br/esaj, informe o processo 2001898-24.2017 .8.26.0000 e código 4F32F1A.
Este documento foi liberado nos autos em 17/01/2017 às 13:00, por Taciana Rutkowski Comi, é cópia do ori
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S DE FEVEREÉNO fe 1974
PODER JUDICIÁRIO .
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encerramento em 31 de dezembro de 2020 em R$
5.070,00 (cinco mil e setenta reais).
Artigo 4º - Ao subsídio mensal do Prefeito Municipal,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fica
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção dos índices aplicados aos
vencimentos dos servidores municipais.
Parágrafo Único - Especificamente no ano de 2017, o
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais
não farão jus à revisão geral anual de que trata o
caput deste artigo.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias
vigentes, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Como se vê dos autos, o Prefeito do Município de Serrana
apresentou veto total ao Projeto de Lei (Cf. fl. 78/80) que, nada obstante, foi
rejeitado pela Câmara Municipal e editada a Lei local (fl. 81).
Plausível a argumentação exposta na inicial, pois, em
princípio, se revela inconstitucional a redução da remuneração dos agentes
políticos, pela Câmara Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1.752, de 12 de
setembro de 2016. Isso porque, in thesis, há afronta ao princípio constitucional da
irredutibilidade dos subsídios e vencimentos, devendo-se atentar para os limites
máximos e as restrições postas no inciso XV do artigo 37 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda nº 19/98. Desse modo, observados tais
Este documento foi liberado nos autos em 17/01/2017 às 13:00, por Taciana Rutkowski Comi, é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE.
Para conferir o originat, acesse o site https://esaj tisp jus.br/esaj, informe o processo 2001898-24.2017.8.26.0000 e código 4F32F1A.
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FP PRVERSERO ny pica
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limites, não é justificável que o legislador local, desconsiderando o princípio da
irredutibilidade, fixe os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo
Municipal (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) em valor inferior aos que eram
anteriormente percebidos.
Com efeito, nos termos do artigo 29 inciso V, da Constituição
da República, compete à Câmara Municipal a fixação dos subsídios do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por lei de sua iniciativa,
observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, $4º, 150, JL, 153, Ill e 153, 829,1
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98).
Noutro ponto, os dispositivos constitucionais referidos, sem
qualquer dúvida, atribuem, com exclusividade, à Câmara Municipal de Vereadores,
a iniciativa de leis que objetivem fixar e, portanto, também alterar, os subsídios dos
agentes políticos municipais, ressalvada, apenas, a hipótese de revisão geral anual,
prevista no artigo 37, inciso X, da Carta Federal, caso em que não há aumento real
de remuneração, mas, apenas, reposição das perdas inflacionárias, abrangendo todos
os servidores municipais e agentes políticos, sem qualquer distinção de índices entre
eles.
Todavia, a Constituição Federal, em seu 84º do artigo 39, fez uma
“nítida separação entre a classe dos servidores públicos em geral e o segmento
daqueles agentes situados no topo da estrutura funcional de cada Poder
Orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Isto,
naturalmente, para ensejar maior visibilidade aos ganhos regulares de tais
agentes de proa, cujos cargos, por isso mesmo, têm os respectivos nomes
cunhados pela própria Constituição. O que não se dá com aqueles em que se
decompõem as competências ordinárias do Estado. Todos estes versados,
, por Taciana Rutkowski Comi, é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE.
Este documento foi liberado nos autos em 17/01/2017 às 13:00
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justamente, de forma englobada pelo inciso X do art. 37 da Magna Carta
Federal.” (in ADI 3491/RS, Relator Ministro Carlos Britto, j. 27.09.2006).
Ainda sobre o tema, o Colendo Supremo Tribunal Federal já
assentou que “Revela-se inconstitucional a vinculação dos subsídios devidos aos
agentes políticos locais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) à remuneração
estabelecida em favor dos servidores públicos municipais” (AgReg no Recurso
Extraordinário nº 411.156 SP, Rel. Min. Celso de Mello, em 29/11/11, DJe de
16/12/11).
Dessa forma, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais não pode ser atrelado à remuneração dos servidores públicos
municipais (artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República), como pretende o
artigo 4º, da Lei ora impugnada.
2. Diante do exposto, processe-se, com liminar para suspender (ex
nunc) a eficácia da Lei Municipal nº 1.752, de 12 de setembro de 2016, até
Julgamento final da ação, vez que se encontram presentes os requisitos para tanto,
pois, em juízo de cognição sumária, a norma combatida, in thesis, viola o disposto
nos artigos 111, 115, XIe XV, e 144, da Constituição Bandeirante.
Assim, estando presentes, a fumus boni iuris e o periculum in
mora, no caso de sua subsistência, concedo, pois, a liminar, comunicando-se.
3. Requisitem-se informações do Senhor Presidente da Câmara
Municipal de Serrana, a serem prestadas em 30 dias.
4. Cite-se o Procurador-Geral do Estado para, em querendo,
manifestar-se sobre a lei impugnada.
Este documento foi liberado nos autos em 17/01/2017 às 13:00, por Taciana Rutkowski Comi, é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj tisp.jus.br/esaj, informe o processo 2001898-24.2017.8.26.0000 e código 4F32F1A.
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5. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça, voltando conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de janeiro de 2017.
Ricardo Anafe
Relator
, por Taciana Rutkowski Comi, é cópia do original assinado digitalmente por RICARDO MAIR ANAFE.
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