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norma nº 1758/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1758 / 2016
Date 2016-10-21
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho, no Município de Serrana/SP, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUN ICIPAL DE SERRANA
Rua Dr. Tancredo de Aimeida Neves nº 176 f ' Ê
&
CEP 14150-000 - Serrana-SP Serra n E]
www.serrana.sp.gov.br - Infokise:rana.sp.gov.br - 16 3987 9244
LEINº 1.758/2016
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA JOVEM
CIDADÃO: MEU PRIMEIRO TRABALHO NO
MUNICÍPIO DE SERRANA/SP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO ANTONIO BARBOZA. Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo. no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Serrana, o Programa
Jovem Cidadão de Serrana: Meu Primeiro Trabalho, objetivando proporcionar aos
estudantes de 15(quinze) a 19 (dezenove) anos, que esteja regularmente matriculado e
com frequência efetiva no ensino superior, médio (2º grau) ou profissionalizante de
nível técnico do sistema de ensino municipal. estaduai, federal ou privado, sua primeira
oportunidade de experiência profissional no mercado de trabalho, preparando-os para o
exercício da cidadania.
Art. 2º. O Programa Jovem Cidadão de Serrana: Meu Primeiro
Trabalho consiste na realização de aprendizado e pratica profissional por meio de
estágios aos estudantes das instituições de ensino citadas no artigo 1º, em empresas
privadas e profissionais liberais cadastrados no Programa, mediante a concessão aos
estagiários de uma bolsa- estágio e uma apólice de seguro de acidentes pessoais e de
vida, e, quando necessário, recurso para a locomoção dos participantes.
Parágrafo Único. Os estágios de que trata o “caput"” deste artigo serão
realizados pelo prazo de 12(doze) meses, podendo ser prorrogados no máximo, por mais
12 meses. a critério da coordenação do Programa.
Art. 3º. O Programa Jovem Cidadão de Serrana: Meu Primeiro
Trabalho será efetivado através de parceria da Prefeitura Municipal, por meio do PAT
— Posto de Atendimento ao Trabalhador. que será o executor e coordenador do
Programa, com empresas privadas da modali lade de comércio, indústrias ou prestadora
de serviços, e profissionais liberais devidamente cadastrados, mediante Termo de
Adesão.
DA PARTICIPAÇÃO DA PREFEITURA
Art. 4º. Vetado.
Art. 5º. Cabe ao PAT- Posto cie Atendimento ao Trabalhador realizarem
as inscrições e classificação dos jovens habilitados ao Programa Jovem Cidadão de
Serrana: Meu Primeiro Trabalho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA “2 8:
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 f V : É] ,
CEP 14150-000 — Serrana-SP Serrana
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Art. 6º. A inscrição do estudante para o Programa deverá ser feita
através do preenchimento da ficha para bolsa- estágio, e deve atender aos seguintes pré-
requisitos:
I— não ter vínculo empregatício;
Il —ter entre 15(quinze) e 19 (dezenove) anos completos; e
III — estar regularmente matriculado e com frequência efetiva em curso
do ensino superior médio (2ºgrau) ou profissionalizante de nível técnico do sistema de
ensino estadual, federal ou privado;
IV- ser residente no Município de Serrana pelo menos há, pelo menos, 1
ano.
Art. 7º. Vetado.
Art. 8º. O PAT - Posto de Atendimento ao Trabalhador poderá celebrar
convênios, Termos de Cooperação e outros ajustes que se fizerem necessários a
execução e ao aprimoramento do Programa Jovem Cidadão de Serrana: Meu Primeiro
Trabalho, com entes públicos e privados, respeitadas as disposições legais e
regulamentares atinentes à espécie, os quais ficam expressamente autorizados.
Art. 9º. Todos os órgãos envolvidos no Programa Jovem Cidadão de
Serrana: Meu Primeiro Trabalho tomarão as medidas necessárias para a fiscalização da
execução desta lei e das normas estabelecidas. objetivando seu real comprimento.
DO PROCEDIMENTO DO PROGRAMA
Art. 10. A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de
Compromisso celebrado entre o estudante selecionado, a Prefeitura Municipal, por meio
do PAT- Posto de Atendimento ao Trabalhador e a Instituição privada, onde se realizará
o estágio, com interveniência obrigatória da instituição de ensino onde o estagiário
estuda.
Art. 11. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
devendo ser cumprido na forma do “Plano de Estagio*” apresentado por cada empresa
que se vincular ao Programa.
Parágrafo Único. Do total de vagas disponíveis para o Programa, ate
10% (dez por cento) serão reservados para estudantes que participem ou tenham
participado de Projetos Sociais e/ou Progranias Educacionais voltados para prevenção
ou recuperação de jovens em situações de risco social e individual.
Art. 12. A jornada de atividades do estagiário bolsista poderá ser de
04,05 ou 06 horas diárias entre as 06(seis) e 22(vinte e duas) horas pelo período de
O5(cinco) dias por semana.
Art. 13. O bolsista será exciuído do Programa Jovem Cidadão de
Serrana: Meu Primeiro Trabalho nas seguintes hipóteses:
1 — Quando se ausentar do estágio, injustificadamente, por 3(três) dias no
mês ou até o limite de 6 (seis) faltas injustificudas no semestre;
II- Quando a frequência mensal do aluno na instituição de ensino for
inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas realizadas;
HI- Quando se desligar do.curso que estava matriculado;
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IV- Quando não observar as normas estabelecidas pela coordenação do
Programa:
V- Mudar-se do Município;
VI-—A critério da Instituição concedente do estágio.
DA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS
Art. 14. A participação das Instituições privadas no Programa Jovem
Cidadão de Serrana: Meu Primeiro Trabalho dar-se-á mediante o registro de vagas
para estágio, por elas ofertadas, no PAT- Posto de Atendimento ao Trabalhador,
obedecendo ao limite máximo permitido pelo Programa, e ao “ Manual de Empresa”
elaborado pelo PAT- Posto de Atendimento ao Trabalhador.
$1º. O número de vagas de estágio do Programa para cada empresa será
fixado por decreto do Executivo.
82º. Vetado.
83º. A forma de pagamento da parte referente à empresa privada será por
ela definida em comum acordo com o estagiário.
Art. 15. Obedecidos os critérios de classificação e preferencialmente de
acordo com a disponibilidade de vagas em locais próximos às suas respectivas escolas
os alunos classificados serão convocados para as entrevistas nas instituições
concedentes do estágio objetivando o preenchimento das vagas disponíveis,
preferencialmente que atenda as opções do candidato.
$1º. Caberá exclusivamente as instituições privadas concedentes do
estágio a aprovação do estagiário.
82º. Vetado.
Art.16. A instituição privada concedente do estágio que reduzir o
número de postos de trabalho formais, de forma injustificada, durante o período em que
estiver inserido no Programa Jovem Cidadão de Serrana: Meu Primeiro Trabalho,
ou que descumprir o Termo de Compromisso fixado relativamente ao Jovens admitidos,
será excluída do Programa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Serão colaboradores do Programa Jovem Cidadão de
Serrana: Meu Primeiro Trabalho todos os órgãos e entidades da administração direta,
especialmente a Secretaria de Educação e Cultura, nas inscrições dos estudantes e no
acompanhamento da vida escolar dos estagiários e o PAT — Posto de atendimento ao
Trabalhador, na classificação dos alunos e acompanhamento da suas condições.
Art. 18º. O PAT - Posto de Atendimento ao Trabalhador expedirá
manuais de orientação aos alunos, às empresas e às escolas envolvidas no Programa.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação do
Programa Jovem Cidadão de Serrana: !»leu Primeiro Trabalho e normatizados
mediante resolução do PAT- Posto de Atendimento ao Trabalhador sob parecer da
Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipa' quando necessário.
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COM O POVO, PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA 9
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 € o Y o ) k
CEP 14150-000 — Serrana-SP Se sia pm va
www .serrana.sp.gov.br - Info(serrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 Eu em ana
Art. 20º. Vetado.
Art. 21º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.22º. Esta lei enira em vigor na data de sua publicação, e/ou afixação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
21 de outubro de 2016.
JOÃO ANT N | BARBOZA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA
NA DATA SUPRA NO LOZÁL DE COSTUME.
VITÓRIO EDHSBMTCRARAÚIO SANTOS
Secretário M É a gainistração e Finanças

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