| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1758 / 2016 |
| Date | 2016-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho, no Município de Serrana/SP, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUN ICIPAL DE SERRANA Rua Dr. Tancredo de Aimeida Neves nº 176 f ' Ê & CEP 14150-000 - Serrana-SP Serra n E] www.serrana.sp.gov.br - Infokise:rana.sp.gov.br - 16 3987 9244 LEINº 1.758/2016 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA JOVEM CIDADÃO: MEU PRIMEIRO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE SERRANA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ANTONIO BARBOZA. Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo. no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Serrana, o Programa Jovem Cidadão de Serrana: Meu Primeiro Trabalho, objetivando proporcionar aos estudantes de 15(quinze) a 19 (dezenove) anos, que esteja regularmente matriculado e com frequência efetiva no ensino superior, médio (2º grau) ou profissionalizante de nível técnico do sistema de ensino municipal. estaduai, federal ou privado, sua primeira oportunidade de experiência profissional no mercado de trabalho, preparando-os para o exercício da cidadania. Art. 2º. O Programa Jovem Cidadão de Serrana: Meu Primeiro Trabalho consiste na realização de aprendizado e pratica profissional por meio de estágios aos estudantes das instituições de ensino citadas no artigo 1º, em empresas privadas e profissionais liberais cadastrados no Programa, mediante a concessão aos estagiários de uma bolsa- estágio e uma apólice de seguro de acidentes pessoais e de vida, e, quando necessário, recurso para a locomoção dos participantes. Parágrafo Único. Os estágios de que trata o “caput"” deste artigo serão realizados pelo prazo de 12(doze) meses, podendo ser prorrogados no máximo, por mais 12 meses. a critério da coordenação do Programa. Art. 3º. O Programa Jovem Cidadão de Serrana: Meu Primeiro Trabalho será efetivado através de parceria da Prefeitura Municipal, por meio do PAT — Posto de Atendimento ao Trabalhador. que será o executor e coordenador do Programa, com empresas privadas da modali lade de comércio, indústrias ou prestadora de serviços, e profissionais liberais devidamente cadastrados, mediante Termo de Adesão. DA PARTICIPAÇÃO DA PREFEITURA Art. 4º. Vetado. Art. 5º. Cabe ao PAT- Posto cie Atendimento ao Trabalhador realizarem as inscrições e classificação dos jovens habilitados ao Programa Jovem Cidadão de Serrana: Meu Primeiro Trabalho. PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA “2 8: Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 f V : É] , CEP 14150-000 — Serrana-SP Serrana www serrana.sp.gov.br - Info(aserrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 Art. 6º. A inscrição do estudante para o Programa deverá ser feita através do preenchimento da ficha para bolsa- estágio, e deve atender aos seguintes pré- requisitos: I— não ter vínculo empregatício; Il —ter entre 15(quinze) e 19 (dezenove) anos completos; e III — estar regularmente matriculado e com frequência efetiva em curso do ensino superior médio (2ºgrau) ou profissionalizante de nível técnico do sistema de ensino estadual, federal ou privado; IV- ser residente no Município de Serrana pelo menos há, pelo menos, 1 ano. Art. 7º. Vetado. Art. 8º. O PAT - Posto de Atendimento ao Trabalhador poderá celebrar convênios, Termos de Cooperação e outros ajustes que se fizerem necessários a execução e ao aprimoramento do Programa Jovem Cidadão de Serrana: Meu Primeiro Trabalho, com entes públicos e privados, respeitadas as disposições legais e regulamentares atinentes à espécie, os quais ficam expressamente autorizados. Art. 9º. Todos os órgãos envolvidos no Programa Jovem Cidadão de Serrana: Meu Primeiro Trabalho tomarão as medidas necessárias para a fiscalização da execução desta lei e das normas estabelecidas. objetivando seu real comprimento. DO PROCEDIMENTO DO PROGRAMA Art. 10. A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante selecionado, a Prefeitura Municipal, por meio do PAT- Posto de Atendimento ao Trabalhador e a Instituição privada, onde se realizará o estágio, com interveniência obrigatória da instituição de ensino onde o estagiário estuda. Art. 11. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo ser cumprido na forma do “Plano de Estagio*” apresentado por cada empresa que se vincular ao Programa. Parágrafo Único. Do total de vagas disponíveis para o Programa, ate 10% (dez por cento) serão reservados para estudantes que participem ou tenham participado de Projetos Sociais e/ou Progranias Educacionais voltados para prevenção ou recuperação de jovens em situações de risco social e individual. Art. 12. A jornada de atividades do estagiário bolsista poderá ser de 04,05 ou 06 horas diárias entre as 06(seis) e 22(vinte e duas) horas pelo período de O5(cinco) dias por semana. Art. 13. O bolsista será exciuído do Programa Jovem Cidadão de Serrana: Meu Primeiro Trabalho nas seguintes hipóteses: 1 — Quando se ausentar do estágio, injustificadamente, por 3(três) dias no mês ou até o limite de 6 (seis) faltas injustificudas no semestre; II- Quando a frequência mensal do aluno na instituição de ensino for inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas realizadas; HI- Quando se desligar do.curso que estava matriculado; PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA º Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 CEP 14150-000 — Serrana-SP www.serrana.sp.gov.br - Info(dserrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 IV- Quando não observar as normas estabelecidas pela coordenação do Programa: V- Mudar-se do Município; VI-—A critério da Instituição concedente do estágio. DA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS Art. 14. A participação das Instituições privadas no Programa Jovem Cidadão de Serrana: Meu Primeiro Trabalho dar-se-á mediante o registro de vagas para estágio, por elas ofertadas, no PAT- Posto de Atendimento ao Trabalhador, obedecendo ao limite máximo permitido pelo Programa, e ao “ Manual de Empresa” elaborado pelo PAT- Posto de Atendimento ao Trabalhador. $1º. O número de vagas de estágio do Programa para cada empresa será fixado por decreto do Executivo. 82º. Vetado. 83º. A forma de pagamento da parte referente à empresa privada será por ela definida em comum acordo com o estagiário. Art. 15. Obedecidos os critérios de classificação e preferencialmente de acordo com a disponibilidade de vagas em locais próximos às suas respectivas escolas os alunos classificados serão convocados para as entrevistas nas instituições concedentes do estágio objetivando o preenchimento das vagas disponíveis, preferencialmente que atenda as opções do candidato. $1º. Caberá exclusivamente as instituições privadas concedentes do estágio a aprovação do estagiário. 82º. Vetado. Art.16. A instituição privada concedente do estágio que reduzir o número de postos de trabalho formais, de forma injustificada, durante o período em que estiver inserido no Programa Jovem Cidadão de Serrana: Meu Primeiro Trabalho, ou que descumprir o Termo de Compromisso fixado relativamente ao Jovens admitidos, será excluída do Programa. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. Serão colaboradores do Programa Jovem Cidadão de Serrana: Meu Primeiro Trabalho todos os órgãos e entidades da administração direta, especialmente a Secretaria de Educação e Cultura, nas inscrições dos estudantes e no acompanhamento da vida escolar dos estagiários e o PAT — Posto de atendimento ao Trabalhador, na classificação dos alunos e acompanhamento da suas condições. Art. 18º. O PAT - Posto de Atendimento ao Trabalhador expedirá manuais de orientação aos alunos, às empresas e às escolas envolvidas no Programa. Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação do Programa Jovem Cidadão de Serrana: !»leu Primeiro Trabalho e normatizados mediante resolução do PAT- Posto de Atendimento ao Trabalhador sob parecer da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipa' quando necessário. ana COM O POVO, PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA 9 Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 € o Y o ) k CEP 14150-000 — Serrana-SP Se sia pm va www .serrana.sp.gov.br - Info(serrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 Eu em ana Art. 20º. Vetado. Art. 21º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art.22º. Esta lei enira em vigor na data de sua publicação, e/ou afixação, revogando-se todas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 21 de outubro de 2016. JOÃO ANT N | BARBOZA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA NA DATA SUPRA NO LOZÁL DE COSTUME. VITÓRIO EDHSBMTCRARAÚIO SANTOS Secretário M É a gainistração e Finanças