br-locleg corpus explorer

← Serrana (SP)

norma nº 1676/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1676 / 2015
Date 2015-01-30
EmentaProíbe o corte no fornecimento de energia elétrica nas sextas-feiras, fins de semana e vésperas de feriados e dá outras providências.
native_id209

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176
“CEP 14150-000 SerrinaSP'
wwyw.serrana.sp.gov.br - Info()serrana.sp.gov.br - 16 3987 9244
LEI Nº 1676/2015
PROÍBE O CORTE NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA NAS SEXTAS-FEIRAS, FINS
DE SEMANA E VÉSPERAS DE FERIADOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO ANTONIO BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º, Fica proibido no âmbito do município de Serrana-SP a
interrupção no fornecimento de energia elétrica nos dias que antecederem a
sábados, domingos e feriados.
Art. 2º. O consumidor que comprovar a solicitação de pedido de
religação até às 12 horas (meio-dia), deverá ter o fornecimento normalizado no
mesmo dia.
Art. 3º. As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia
elétrica poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no artigo 1º nas
seguintes hipóteses:
I Quando houver plantão de atendimento para solicitação de
religação aos sábados, domingos e feriados;
H- | Quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude
ou de forma clandestina;
Wl- Mediante cumprimento a determinação judicial,
devidamente cientificada aos habitantes do imóvel que ficará
sem o fornecimento de energia;
IV- Por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio
de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres
vivos, mediante requerimento expressamente formalizado
por autoridade competente, como a defesa civil e o corpo de
bombeiros;
V- Melhoria do atendimento da coletividade, em caráter
emergencial, desde que a cessação do fornecimento de
energia não perdure por mais de 6 horas durante o próprio
dia do desligamento.
Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA a Pr
cego ERES ss
UCIDAS LA Ez
fe
como Povo, PARA O POVO
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176
CEP 14150-000 — Serrana-SP
Www.serrana.sp.gov.br - Info(Q)serrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 COM O POR, PARA O POVO
Art. 4º, Eventuais despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA DALVA
30 de janeiro de 2015.
JOÃO A ensManozA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA
NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME.
Diretora Ger: o i
Jal e Secretária

open original →