| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1676 / 2015 |
| Date | 2015-01-30 |
| Ementa | Proíbe o corte no fornecimento de energia elétrica nas sextas-feiras, fins de semana e vésperas de feriados e dá outras providências. |
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Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 “CEP 14150-000 SerrinaSP' wwyw.serrana.sp.gov.br - Info()serrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 LEI Nº 1676/2015 PROÍBE O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS SEXTAS-FEIRAS, FINS DE SEMANA E VÉSPERAS DE FERIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ANTONIO BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º, Fica proibido no âmbito do município de Serrana-SP a interrupção no fornecimento de energia elétrica nos dias que antecederem a sábados, domingos e feriados. Art. 2º. O consumidor que comprovar a solicitação de pedido de religação até às 12 horas (meio-dia), deverá ter o fornecimento normalizado no mesmo dia. Art. 3º. As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no artigo 1º nas seguintes hipóteses: I Quando houver plantão de atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados; H- | Quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina; Wl- Mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento de energia; IV- Por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a defesa civil e o corpo de bombeiros; V- Melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento de energia não perdure por mais de 6 horas durante o próprio dia do desligamento. Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA a Pr cego ERES ss UCIDAS LA Ez fe como Povo, PARA O POVO Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 CEP 14150-000 — Serrana-SP Www.serrana.sp.gov.br - Info(Q)serrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 COM O POR, PARA O POVO Art. 4º, Eventuais despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA DALVA 30 de janeiro de 2015. JOÃO A ensManozA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME. Diretora Ger: o i Jal e Secretária