| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1677 / 2015 |
| Date | 2015-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do município de Serrana, Estado de São Paulo com o IPREMUS - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana. |
| native_id | 210 |
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Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www .serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 LEI Nº 1677/2015 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA, ESTADO DE SÃO PAULO COM O IPREMUS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA. JOÃO ANTONIO BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município parte Patronal ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências junho/2013 a janeiro/2015, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013. Art. 2º O Montante do débito será apurado por aplicativo disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social, assim como a emissão do termo de parcelamento. $ 1º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preço ao Consumidos Amplo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 8 2º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preço ao Consumidos Amplo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. $ 3º, As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preço ao Consumidos Amplo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 10 de fevereiro de 2015. ' ! JOÃO, (9) BARBOZA PREFEITO ICIPAL pusiy ADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA NA DAT PRA NO LOCAL DE COSTUME.