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norma nº 1677/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1677 / 2015
Date 2015-02-10
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do município de Serrana, Estado de São Paulo com o IPREMUS - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana.
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Prefeitura Municipal de Serrana
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP
www .serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br
Telefone: (16) 3987-9244
LEI Nº 1677/2015
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE SERRANA, ESTADO DE SÃO PAULO
COM O IPREMUS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA.
JOÃO ANTONIO BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município parte Patronal ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, das competências junho/2013 a janeiro/2015, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008,
na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013.
Art. 2º O Montante do débito será apurado por aplicativo disponibilizado pelo
Ministério da Previdência Social, assim como a emissão do termo de parcelamento.
$ 1º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados
pelo Índice de Preço ao Consumidos Amplo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
8 2º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de
Preço ao Consumidos Amplo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento)
ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento até o mês do pagamento.
$ 3º, As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de
Preço ao Consumidos Amplo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento)
ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até
o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
10 de fevereiro de 2015.
' !
JOÃO, (9) BARBOZA
PREFEITO ICIPAL
pusiy ADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA
NA DAT PRA NO LOCAL DE COSTUME.

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