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norma nº 1668/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1668 / 2014
Date 2014-11-26
EmentaDispõe sobre o repasse de contribuição à Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Serrana, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Serrana
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP
www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br
Telefone: (16) 3987-9244
LEINº 1.668/2014
DISPÕE SOBRE O REPASSE DE
CONTRIBUIÇÃO À SOCIEDADE
BENEFICENTE E HOSPITALAR SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE SERRANA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO ANTONIO BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar,
sob forma de contribuição, recurso financeiro no valor de R$ 207.000,00 (duzentos e
sete mil reais) à Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de
Serrana, inscrita no CNPJ sob o nº 71.305.635/0001-45, localizada à Rua João Antonio
Terçariol, nº 67, neste município de Serrana.
Parágrafo Único: Serão repassados o valor de R$ 107.000,00
(cento e sete mil reais) referentes a recursos advindos do duodécimo, devolvido pela
Câmara Municipal de Serrana. e o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) referentes a
recursos próprios. em 02 (duas) parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada,
sendo que os repasses serão efetivados nos meses de novembro e dezembro de 2014.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei
correrão à conta da seguinte dotação orçamentária e financeira, prevista no orçamento
municipal para o corrente exercício.
e 02.04.07.10.302.0010.2.029.3.3.50.43.00.00.00.00-132
Art. 3º O repasse da contribuição à Entidade Beneficiária tem a
finalidade de atender ao interesse público, ao caráter social que envolve atividade da
mesma, única prestadora de atendimento médico-hospitalar existente no Município de
Serrana, tendo em vista a situação emergencial da saúde.
Art. 4º A contribuição destina-se ao pagamento pela Entidade
Beneficiária de encargos financeiros e impostos parcelados e os a vencer, referentes aos
meses de novembro e dezembro de 2014, conforme plano de trabalho apresentado pela
mesma.
Art. 5º Fica a Entidade Beneficiária obrigada a aplicar
integralmente o repasse nos termos estabelecidos nesta Lei, devendo prestar contas a
este Poder Executivo, até 30 de Janeiro de 2015, apresentando documentos relacionados
na Instrução nº 02/2008 do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos
das exigências contidas na Lei Federal nº 4.320/64, bem como na Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Prefeitura Municipal de Serrana
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP
www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br
Telefone: (16) 3987-9244
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
26 de novembro de 2014.
JOÃO ANtTONIOIBARBOZA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA
NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME

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