| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1668 / 2014 |
| Date | 2014-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o repasse de contribuição à Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Serrana, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 LEINº 1.668/2014 DISPÕE SOBRE O REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À SOCIEDADE BENEFICENTE E HOSPITALAR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERRANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ANTONIO BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, sob forma de contribuição, recurso financeiro no valor de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais) à Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Serrana, inscrita no CNPJ sob o nº 71.305.635/0001-45, localizada à Rua João Antonio Terçariol, nº 67, neste município de Serrana. Parágrafo Único: Serão repassados o valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais) referentes a recursos advindos do duodécimo, devolvido pela Câmara Municipal de Serrana. e o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) referentes a recursos próprios. em 02 (duas) parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, sendo que os repasses serão efetivados nos meses de novembro e dezembro de 2014. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária e financeira, prevista no orçamento municipal para o corrente exercício. e 02.04.07.10.302.0010.2.029.3.3.50.43.00.00.00.00-132 Art. 3º O repasse da contribuição à Entidade Beneficiária tem a finalidade de atender ao interesse público, ao caráter social que envolve atividade da mesma, única prestadora de atendimento médico-hospitalar existente no Município de Serrana, tendo em vista a situação emergencial da saúde. Art. 4º A contribuição destina-se ao pagamento pela Entidade Beneficiária de encargos financeiros e impostos parcelados e os a vencer, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2014, conforme plano de trabalho apresentado pela mesma. Art. 5º Fica a Entidade Beneficiária obrigada a aplicar integralmente o repasse nos termos estabelecidos nesta Lei, devendo prestar contas a este Poder Executivo, até 30 de Janeiro de 2015, apresentando documentos relacionados na Instrução nº 02/2008 do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos das exigências contidas na Lei Federal nº 4.320/64, bem como na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 26 de novembro de 2014. JOÃO ANtTONIOIBARBOZA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME