| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1681 / 2015 |
| Date | 2015-03-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a dar gratificação ou vale alimentação aos servidores públicos aposentados. |
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Ee +“ Câmara Municipal de Serrana Av. Deolinda Rosa, 1048 - Centro - CEP 14150-000 - Serrana/SP Fone/Fax: (16) 3987 - 1320 / 3987 - 2268 camaraserranaQterra.com.br CNPJ: 49.230.600/0001-35 PN Bd Faro ap ea SERRANA - SP LEI MUNICIPAL Nº 1.681/2015 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR GRATIFICAÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. ADRIANO NETTO SOARES, Presidente da Câmara Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a ele conferidas com fulcro no artigo 49, parágrafos 5º e 6º, da Lei Orgânica do Município de Serrana, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a dar gratificação de qualquer espécie ou metade do vale alimentação atual pago por este Poder Executivo aos servidores públicos aposentados do município de Serrana. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art. 3º - As despesas com a execução desta lei serão suportadas com dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. cà NA, 05 DE MARÇO DE 2015. ADRIA TTO SOA; ES PRESIDENTE PUBLICADA NA SECRETARIA D. A DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME. PRESIDENTE SP - Diário da Justiça de São Paulo - Caderno 2 Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO 01/07/2015-Nº 2127315-55.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Serrana - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Serrana - Vistos. Trata-se de Ação Direta de inconstitucionalidade ajuizada peloPREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRANA, com pedido liminar, impugnando a Lei Municipal nº 1.681, de 05 de março de 2015, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR GRATIFICAÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS". Em síntese, alega existência de vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois compete ao Prefeito, enquanto chefe do Poder Executivo, a iniciativa das leis que disponham sobre quadros de servidores e sua remuneração ou despesas. Invoca os artigos 5º, 24, 8 2º, 4; 47, incisos li e XivVe 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Diz que a lei impugnada não verificou a previsão orçamentária, bem como a falta de recursos dos coíres da Municipalidade, para suportar O dispêndio por ela criado. Afirma que a lei contraria diversas leis infraconstitucionais. Por estas razões, pede a concessão de liminar, suspendendo-se a execução da norma impugnada, evitando, assim, prejuízo de difícil reparação ao ordenamento jurídico municipal e ao erário local. Pois bem. Defiro a liminar pleiteada. E o faço porque os fundamentos externados pelo Prefeito Municipal de Serrana apontam vício de iniciativa, bem como despesas que a lei ora impugnada gerou aos cofres da Municipalidade, isto sem prévia previsão orçamentária, o que, a princípio, afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, frente ao posicionamento deste colendo Órgão Especial, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar, que defiro para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 1.681/2015, até final julgamento desta ação. Comunique-se, com urgência, e requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Serrana, a respeito da matéria suscitada na presenta ação. Cite-se o Procurador Geral do Estado para manifestação da norma impugnada e, posteriormente, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação final. Na sequência, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Antônio Marcos de Souza (OAB: 161137/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 [CodGrifon: 36531553]