br-locleg corpus explorer

← Serrana (SP)

norma nº 1681/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1681 / 2015
Date 2015-03-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a dar gratificação ou vale alimentação aos servidores públicos aposentados.
native_id215

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Ee +“
Câmara Municipal de Serrana
Av. Deolinda Rosa, 1048 - Centro - CEP 14150-000 - Serrana/SP
Fone/Fax: (16) 3987 - 1320 / 3987 - 2268
camaraserranaQterra.com.br
CNPJ: 49.230.600/0001-35
PN
Bd
Faro ap ea
SERRANA - SP
LEI MUNICIPAL Nº 1.681/2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR GRATIFICAÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
ADRIANO NETTO SOARES, Presidente da Câmara Municipal de
Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a
ele conferidas com fulcro no artigo 49, parágrafos 5º e 6º, da Lei Orgânica do
Município de Serrana, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a dar gratificação de qualquer
espécie ou metade do vale alimentação atual pago por este Poder Executivo aos
servidores públicos aposentados do município de Serrana.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei serão suportadas com
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
cà NA, 05 DE MARÇO DE 2015.
ADRIA TTO SOA; ES
PRESIDENTE
PUBLICADA NA SECRETARIA D. A DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME.
PRESIDENTE
SP - Diário da Justiça de São Paulo - Caderno 2
Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores
Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309
DESPACHO
01/07/2015-Nº 2127315-55.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser
apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta
de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Serrana - Réu: Presidente da
Câmara Municipal de Serrana - Vistos. Trata-se de Ação Direta de inconstitucionalidade ajuizada
peloPREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRANA, com pedido liminar, impugnando a Lei Municipal nº
1.681, de 05 de março de 2015, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR GRATIFICAÇÃO
OU VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS". Em síntese, alega
existência de vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois compete ao
Prefeito, enquanto chefe do Poder Executivo, a iniciativa das leis que disponham sobre quadros de
servidores e sua remuneração ou despesas. Invoca os artigos 5º, 24, 8 2º, 4; 47, incisos li e XivVe
144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Diz que a lei impugnada não verificou a
previsão orçamentária, bem como a falta de recursos dos coíres da Municipalidade, para suportar O
dispêndio por ela criado. Afirma que a lei contraria diversas leis infraconstitucionais. Por estas
razões, pede a concessão de liminar, suspendendo-se a execução da norma impugnada, evitando,
assim, prejuízo de difícil reparação ao ordenamento jurídico municipal e ao erário local. Pois bem.
Defiro a liminar pleiteada. E o faço porque os fundamentos externados pelo Prefeito Municipal de
Serrana apontam vício de iniciativa, bem como despesas que a lei ora impugnada gerou aos cofres
da Municipalidade, isto sem prévia previsão orçamentária, o que, a princípio, afronta a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Portanto, frente ao posicionamento deste colendo Órgão Especial, entendo
presentes os requisitos para a concessão da liminar, que defiro para suspender a eficácia da Lei
Municipal nº 1.681/2015, até final julgamento desta ação. Comunique-se, com urgência, e
requisitem-se informações ao Presidente da Câmara Municipal de Serrana, a respeito da matéria
suscitada na presenta ação. Cite-se o Procurador Geral do Estado para manifestação da norma
impugnada e, posteriormente, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação final.
Na sequência, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Antônio
Marcos de Souza (OAB: 161137/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
[CodGrifon: 36531553]

open original →