br-locleg corpus explorer

← Serrana (SP)

norma nº 1683/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1683 / 2015
Date 2015-04-09
EmentaDispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do caput, do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal.
native_id217

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA * Pr
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 ( AE
CEP 14150-000 — Serrana-SP Serrana à
www .serrana.sp.gov.br - Info(serrana.sp.gov.br - 16 3987 9244
LEI Nº 1.683/2015
DISPÕE SOBRE O ACESSO À
INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO
XXXIII, DO CAPUT, DO ART. 5º, NO INCISO
IN, DO $ 3º, DO ART. 37 E NO $ 2º, DO ART.
216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JOÃO ANTONIO BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem
adotados para garantir o acesso às- informações da administração pública municipal,
previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do $ 3º, do art. 37 e no $ 2º,
do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da-Lei Federal
n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações
do Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à
informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da
administração pública e as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades
privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal,
mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes
ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I- às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de
atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação
possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4º.Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
I- disponibilizar atendimento presencial ao público;
N - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às
informações;
HI - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da
resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico da Prefeitura Municipal :
de Serrana (www.serrana.sp.gov.br), em um link especifico. |
4, PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA *
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176,
SA CEP 14150-000 — Serrana-SP
www.serrana.sp.gov.br - Info(mserrana.sp.gov.br - 16 3987 9244
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de
respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5º. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter
acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais,
preferencialmente, no site www.serrana.sp.gov.br e, na impossibilidade de utilização
desse meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme
Anexo 1.
$ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
IH - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da resposta requerida.
8 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados,
que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
8 3º. Na hipótese do inciso III do 8 2º, o órgão ou entidade deverá, caso
tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais
o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.
$ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante
justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada
ciência ao requerente.
$ 2º. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I- apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total
ou parcial, do acesso pretendido; ou
II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração
Pública Municipal, que deve detê-la. ]
8 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação
reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso,
conforme anexo II.
$ 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será
informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a
referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar,
por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada
a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
$ 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais
utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA P 2.
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 + 3 ( v
CEP 14150-000 — Serrana-SP cánins
www .serrana.sp.gov.br - Info(mserrana.sp.gov.br - 16 3987 9244
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de
agosto de 1983.
$ 2º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de
documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que
confere com o original.
Art. 8º. As informações de interesse público serão disponibilizadas no
sítio eletrônico www.serrana.sp.gov.br, os quais serão atualizados, rotineiramente, e
deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I- conter formulário para requerimento de acesso a informação;
H - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a
informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
HI - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis
para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente
com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC: e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover,
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações
de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico
www.serrana.sp.gov.br as seguintes informações de interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável,
principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de
atendimento ao público;
H - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da
unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de
resultado e impacto;
IX - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de
despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e
resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e
emprego público;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do
art. 40, da Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações
ao Cidadão - SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio
de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis
em outros sítios governamentais.
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176
www .serrana.sp.gov.br - Info(Dserrana.sp.gov.br - 16 3987 9244
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões
da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo
de dez dias, a contar da sua ciência, conforme Anexo II.
$ 1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se
manifestar no prazo de dez dias.
$ 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações
com a seguinte representação:
1 - vetado;
II - vetado;
II - vetado;
IV - vetado;
V - vetado.
$ 1º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato
de dois anos, permitida a recondução.
$ 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações
poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões
consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
$ 3º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações
será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano,
podendo ser reconduzido.
Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder
Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou
reservados da respectiva área;
IH - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa,
esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
HI - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante
provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa
classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos
necessários à implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa
de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações cabe:
I- presidir os trabalhos da Comissão;
N - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das
respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e
coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião; V -
convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões
tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA: f Na
CEP 14150-000 — Serrana-SP Serra a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA 9 Pal
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 8
CEP 14150-000 — Serrana-SP Se “sm
www.serrana.sp.gov.br - Info(aserrana.sp.gov.br - 16 3987 9244
$ 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á,
sempre que convocada pelo presidente.
$ 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem
a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende
proteger.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá
atividades para:
I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à
cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito
fundamental de acesso à informação;
K - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das
entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas
relacionadas à transparência na administração pública;
HI - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e
eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC.
Art. 16. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre
classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações
pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as
disposições do Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
09 de abril de 2015.
JOÃO bri (BARBOZA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA
NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME.
) ÚJO SANTOS
Secretário Mun ministração e Finanças
mw

open original →