| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1689 / 2015 |
| Date | 2015-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos junto ao Poder Executivo, Legislativo e demais órgãos da Administração Pública Municipal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 CEP 14150-000 — Serrana-SP www.serrana.sp.gov.br - Info(a)serrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 LEINº 1.689/2015 DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS JUNTO AO PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO E DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. JOÃO ANTONIO BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica obrigado o Poder Executivo Municipal bem como o Poder Legislativo e demais órgãos da administração pública municipal, a instituir procedimento que assegure a todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, tramitação prioritária nos pedidos formulados. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal e demais entidades mencionadas no artigo 1º, deverá criar procedimentos intenos que identifiquem quando os requerimentos ou processos administrativos, figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 3º. Os requerimentos ou processos administrativos, que contemple as pessoas identificadas no artigo 1º desta lei, deverão ser respondidos no prazo máximo de 15 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo. Parágrafo Único. Será permitida uma única vez a extrapolação do prazo previsto no artigo 3º, mediante justificativa por escrito. Art. 4º, Em caso de desobediência do prazo previsto nesta Lei, o órgão ou entidade que deu causa ao retardamento na solução do requerimento ou processo, pagará multa de 100 UFM, sendo que em caso de reincidência, com o mesmo requerente a multa passará a ser de 300 UFM, que será revertida em favor das entidades assistenciais que prestam auxilio para as pessoas idosas. á PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA A, Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 CEP 14150-000 — Serrana-SP Serran a www .serrana.sp.gov.br - Info(a)serrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 COM O POVO, PAR Art. 5º. As despesas decorrentes deste projeto de Lei correrão as contas de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 19 de maio de 2015. JOÃO A Hinóhharmoza PREFKJTO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA NA DATA SUPRA NQ LOCAL DE COSTUME. ARAÚJO SANTOS dministração e Finanças VITÓRIO E Secretário Munigã