| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1146 / 2006 |
| Date | 2006-11-27 |
| Ementa | Altera a lei 1064/2004 que dispõe sobre a reorganização do regime de previdência dos servidores públicos do município de serrana e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.146/2006 (alteração dada pela Lei nº 1.191/07) ALTERA A LEI 1064/2004 QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALÉRIO ANTONIO GALANTE, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: TÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Serrana, reorganizado nos termos desta Lei, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários: I – os meios de subsistência nos eventos de doença, incapacidade, velhice, inatividade, falecimento e reclusão; e II – proteção à maternidade e à adoção. Art. 2º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Serrana, de caráter contributivo e solidário, e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e pelos seus servidores ativos e inativos e pensionistas. Art. 3º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Serrana reger-se-á pelos seguintes princípios: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - irredutibilidade do valor dos benefícios; III - vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total; IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados; V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios; VI – o valor mensal das aposentadorias e pensões não será inferior ao piso salarial dos servidores públicos do Município e nem superior ao subsídio do Prefeito, de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. CAPÍTULO II Dos Beneficiários Art. 4º. Os beneficiários do regime de previdência social, de que trata esta Lei, classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. Seção I Dos Segurados Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional, os inativos e os pensionistas. § 1º. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. § 2º. Até 15 de dezembro de 1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo que poderiam estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo. § 3º. O servidor estável abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, podem filiar-se ao regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo. § 4º. O servidor estável de que trata o parágrafo anterior e que não esteja amparado pelo regime próprio é segurado do RGPS. § 5º. Excluem-se da categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, o inativo e o pensionista que, na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que nesta data tenham implementado os requisitos necessários à sua concessão. § 6º. São também excluídos da categoria de segurados obrigatórios os servidores públicos que, admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, ocupem cargo ou função considerada temporária ou precária. Art. 6º. Permanecerá vinculado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for: I– cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, desde que o regime previdenciário desses permita a filiação em tal condição; II– cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista; III– afastado ou licenciado do cargo efetivo para: a) tratar de interesses particulares; b) o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; c) acompanhar cônjuge ou companheiro; d) qualquer espécie de licença sem remuneração. § 1º. Ao servidor de que trata o caput deste artigo, desde que não perceba remuneração, caberá manter a sua contribuição individual, bem como a contribuição do Município, para fins da contagem do respectivo tempo de contribuição. § 2º. O recolhimento das contribuições, para o regime de que trata esta Lei, nas hipóteses elencadas nos incisos I e II, deste artigo, correspondente à contribuição do Município e do servidor, é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício. Subseção I Da Inscrição Art. 7º. A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social, de que trata esta Lei, decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de Serrana. § 1º. Os servidores municipais mencionados no art. 5º, que estejam em exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão, suas inscrições procedidas automaticamente; § 2º. Os servidores públicos municipais que se encontrarem na condição prevista nos §§ 2º e 3º, do artigo 5º deverão fazer sua inscrição no regime próprio, mediante opção formalizada junto ao IPREMUS. Subseção II Da Suspensão de Inscrição Art. 8º. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições. Subseção III Do Cancelamento de Inscrição Art. 9º. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de Serrana. Seção II Dos Dependentes Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado, beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro; II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; III - os pais; IV - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. § 1º. A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II, deste artigo, exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos III e IV. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. § 4º. União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem. § 5º. A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II, deste artigo, é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos III e IV. § 6º. O companheiro ou a companheira homossexual de servidor ou servidora poderá integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada a união estável, concorrendo para fins de pensão e de auxílio-reclusão com os dependentes previstos nos incisos I e II. Subseção I Da Inscrição dos Dependentes Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei a contar de seu ingresso no serviço público municipal. § 1º. É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados junto ao órgão gestor do regime de previdência social de que trata esta Lei; § 2º. A inscrição de dependente inválido depende sempre de comprovação desta condição por junta médica oficial; § 3º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. Subseção II Da Perda de Qualidade de Dependente Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I- para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento e separação judicial com sentença transitada em julgado; II- para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a percepção de alimentos; III- para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; IV- para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação; V- para o inválido, pela cessação da invalidez; VI- para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende; VII- pela exoneração ou demissão do servidor. CAPÍTULO III Da Base de Cálculo das Contribuições Art. 13. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas: I- função de confiança; II- cargo em comissão; III- em razão do local de trabalho; IV- as diárias para viagens; V- a ajuda de custo; VI- as parcelas de caráter indenizatório; VII- o salário-família; VIII- o abono de permanência; IX- os auxílios; X- gratificação de aniversário. § 1º. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na base de cálculo das contribuições as vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e III, e que se aposentar com fundamento nos artigos 19, 20, 21, 22 e 23, conforme especificada em lei, respeitando o limite previsto no art. 40, § 2º da Constituição Federal; § 2º. Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificasse as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo. § 3º. A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões. § 4º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, será considerada para efeitos de base de cálculo de contribuições o somatório da remuneração de contribuição de cada cargo. CAPÍTULO IV Da Contagem do Tempo de Contribuição Art. 14. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente. § 1º. A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei. § 2º. O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim. § 3º. As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira. Art. 15. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação. Art. 16. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 14, para mais de um benefício. Art. 17. Para cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme art. 21, não se aplicando a redução de que trata a aposentadoria especial de professor art.23. § 1º. A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme art. 43, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o art. 43, § 10. § 2º. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de meses. TÍTULO II Das Prestações em Geral CAPÍTULO I Dos benefícios Art. 18. O IPREMUS assegurará, aos servidores e dependentes vinculados ao regime próprio, os seguintes benefícios: I- quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; d) aposentadoria voluntária por idade; e) aposentadoria especial de professor; f) auxílio-doença; g) salário-família; h) salário-maternidade. II- quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. § 1º. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couberem, as normas previstas na Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrana e em legislação infraconstitucional em vigor. § 2º. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível. § 3º. Perderá o direito a aposentadoria o servidor que lhe tiver imputada a penalidade de cassação de aposentadoria, de conformidade com o estabelecido na Lei Complementar Municipal nº. 162/2006. Seção I Da Aposentadoria Por Invalidez Art. 19. O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. § 1º. O servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei. § 2º. A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença de que trata o art. 24, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 3º. Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 4º. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 5º. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III- a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; IV- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 6º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 7º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 2º, deste artigo: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); l) síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; m) contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da medicina especializada n) hepatopatia grave § 8º. O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença. § 9º. Os ônus financeiros assim como o pagamento do auxíliodoença/licença por tratamento de saúde a que se referem os §§ 3º e 4º, § 10. O servidor que retornar ao exercício laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada. deste artigo, serão de responsabilidade do regime de previdência próprio. § 11. É assegurado reajuste a desse benefício na forma do art. 56 desta lei. § 12. A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. § 13. A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43. § 14. A aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais não poderá ser inferior a setenta por cento do valor do cargo efetivo, não podendo também ser inferior ao piso salarial fixado para o Município de Serrana. I. O pagamento do benefício ao aposentado por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação de termo de curatela, ainda que provisório. Seção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 20. O servidor será aposentado compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1º. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. § 2º. É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta lei. § 3º. A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43. Seção III Da Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição Art. 21. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente: I- sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II- tiver trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; IV- tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. § 1º. É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta lei. § 2º. A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. § 3º. A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43. Seção IV Da Aposentadoria Voluntária por Idade Art. 22. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha cumulativamente: I- tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II- tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; III- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; § 1º. É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta lei. § 2º. A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. § 3º. A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43. Subseção I Da Aposentadoria Especial de Professor Art. 23. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 21, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. § 1º. Considera-se como de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula § 2º. É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta lei. § 3º. A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. § 4º. A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43. Seção V Do Auxílio-Doença Art. 24. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração. § 1º. O auxílio-doença será precedido de inspeção médica. § 2º. Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação do auxíliodoença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. I- O lapso temporal entre a inspeção médica avaliatória e o laudo de avaliação não poderá ser superior a cinco dias, contados do final do prazo do benefício, sob pena do Tesouro Municipal arcar com o pagamento do período em que o servidor estiver afastado. § 3º. Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. § 4º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. § 5º. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para o exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado. Seção VI Do Salário-Família Art. 25. Será devido o salário-família mensalmente ao servidor, na proporção dos filhos ou equiparados, até quatorze anos de idade ou inválidos. § 1º. O valor limite referido no caput do presente será reajustado pelos mesmos índices aplicados ao RGPS. § 2º. O aposentado por invalidez ou por idade e os aposentados com sessenta e cinco anos, ou mais de idade, no caso do sexo masculino e sessenta anos ou mais de idade no caso de sexo feminino terão direito ao percebimento do salário família, juntamente com os proventos de sua aposentadoria. § 3º. O valor da cota do salário família por filho ou equiparado será de: I. R$ 22,34 para o segurado com remuneração até o limite de R$ 466,66; II. R$ 20,00 para o segurado com remuneração fixada entre R$ 466,66 e R$ 654,67; § 4º. Quando pai e mãe forem segurados do IPREMUS ambos farão jus ao pagamento do benefício. § 5º. O pagamento do benefício fica condicionado a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documento equivalente ao equiparado ou inválido e a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. § 4º. Em caso de divórcio ou separação judicial dos pais, abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor. § 5º. O direito ao salário-família cessa automaticamente: I. por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II. quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III. pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido ou incapaz, a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade; IV. pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor; Seção VI Do Salário-Maternidade Art. 26. O salário-maternidade é devido à servidora pelo prazo de cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à remuneração da servidora. § 2º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 3º. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de: I. cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; II. sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; III. trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. § 4º. O salário maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Seção VIII Da Pensão Art. 27. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado quando do seu falecimento e será devida a partir: I- do dia do óbito, se requerida até trinta dias da data de sua ocorrência. II- da data do requerimento, quando requerida após 30 dias da data do óbito; III- da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou IV- da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Parágrafo Único. É assegurado reajuste a esse benefício na forma do art. 56 desta lei. Art. 28. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II- desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 29. As pensões concedidas em decorrência de óbito será igual a: I- o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Art. 30. Observado o disposto no art. 10, as pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1º. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2º. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário. Art. 31. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 1º. Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateada em partes iguais entre os que se habilitarem. § 2º. Reverterá em favor dos demais dependentes à parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 3º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. § 4º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 5º. Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. § 6º. O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 32. A cota da pensão será extinta: I- pela morte do pensionista; II- para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; III- pela cessação da invalidez. Parágrafo Único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. Art. 33. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observada a prescrição disposta no art. 54. Art. 34. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 35. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, quando só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo Único. A soma do valor das pensões cumuladas, não poderá ultrapassar o teto do Poder a que estava vinculado o segurado. Art. 36. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. Parágrafo Único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Seção IX Do Auxílio-Reclusão Art. 37. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do segurado detento ou recluso e consistirá em uma renda mensal equivalente a cem por cento da remuneração do servidor que perceba, valor igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta reais e sessenta e sete centavos) e que não receba, de qualquer outra forma, remuneração dos cofres públicos, nos seguintes casos: I– quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II– durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva. § 1º. O auxílio-reclusão corresponderá à remuneração do cargo efetivo do segurado e será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. § 2º. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. § 3º. Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 4º. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. § 5º. O valor limite mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. CAPÍTULO II Das Disposições Relativas às Prestações Seção I Do Abono de Permanência Art. 38. O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria, constantes das alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I, do art. 18 desta Lei, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 20 desta Lei. § 1º. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 48, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º. O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em qualquer das regras previstas nos arts. 21, 22, 23, 45 e 48, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art. 44, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese. § 3º. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 4º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente público que esteja vinculado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Seção II Do pagamento dos benefícios Art. 39. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. Parágrafo Único. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em dez anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil. Art. 40. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvados os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual período. § 1º. Fica excetuada a obrigatoriedade de renovação do mandato, no caso de procurador constituído por procuração por instrumento público, devidamente registrada em cartório competente, em que não esteja expressamente consignada a vigência da procuração. § 2º. O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 41. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 10 ou na falta deles, a seus sucessores nos termos da legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 42. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. CAPÍTULO III Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria Art. 43. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes do Estado, salvo a hipótese de aposentadoria do art. 44, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º. As remunerações considerados no cálculo inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral dos índices fixados para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. § 2º. Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. § 3º. Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado ao regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. § 4º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. § 5º. Para fins do presente artigo, as remunerações consideradas no cálculo de aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: I. inferiores ao valor do piso salarial dos servidores públicos do Município de Serrana; II. superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 6º. As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º. § 7º. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, este período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 8º. Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. § 9º. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. § 10. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário a respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais. § 11. A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º. § 12. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em números de dias. CAPÍTULO IV Das Regras de Transição para concessão de aposentadoria Art. 44. Ao servidor segurado pelo IPREMUS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 43 quando o servidor, cumulativamente: I- tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 21, na seguinte proporção: I- três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II- cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º. O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º . § 3º. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto nesta lei. § 4º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 21, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 44, o servidor vinculado ao IPREMUS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 21, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I- sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 5º. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. § 6º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 21 ou pelas regras estabelecidas pelos parágrafos 4º e 5º. desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 21, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. § 7º. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 44, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. § 8º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. I. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. § 9º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo § 8º, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 10. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores ativos e aos inativos, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. § 11. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício. CAPÍTULO V Do Direito Adquirido Art. 45. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas às prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. CAPÍTULO VI Da Gratificação Natalina Art. 46. A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano. § 1º. Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a 1/12 (um doze avos). § 2º. A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga na mesma data estabelecida para o pagamento do abono natalino dos servidores público municipais. § 3º. O aposentado beneficiário do pagamento da gratificação natalina poderá requerer a antecipação de cinqüenta por cento de seu pagamento para o mês de seu aniversário. § 4º. No caso do beneficiário pensionista, o pagamento da antecipação será efetuado no mês do aniversário do servidor inscrito no órgão gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Art. 47. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 48. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana. Art. 49. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. Art. 50. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação. Art. 51. Prescreve em dez anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 52. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico, a ser realizado, à critério do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana, por médico credenciado ou a ele filiado. Seção Única Dos Reajustes de Aposentadorias e Pensões Art. 53. Será assegurado às aposentadorias e pensões de que tratam esta lei, o reajustamento desses benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos nesta lei. Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, havendo modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, deverá ser realizado novo cálculo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio. Art. 54. Para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição que trata o art. 44 desta lei, será assegurado o reajustamento neste caso, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. TÍTULO III Plano de Custeio Art. 55. O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos de contribuições do Município de Serrana, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma dos Capítulos I e II deste Título. Art. 56. O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente, sem prejuízo de sua realização sempre que incidir o disposto no parágrafo único do artigo 53. CAPÍTULO I Da Contribuição do Segurado Art. 57. Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas previstas no art. 13. § 1º. A contribuição mensal dos segurados ativos e inativos para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota definida em lei específica e prevista no cálculo atuarial, não podendo ser inferiores a 11%. § 2º. Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota. § 3º. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento diretamente Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana das contribuições pessoais e patronais, considerando a base de cálculo prevista no art. 13. § 4º. A contribuição prevista no § 1º deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Art. 58. A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme disposto nesta lei, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência prevista no § 4º, do artigo anterior. Art. 59. O valor da contribuição será rateado para os pensionistas, na proporção de suas cotas partes. CAPÍTULO II Da Contribuição do Município Art. 60. A contribuição do Município de Serrana, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado. Parágrafo Único - A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo acompanhará as fixadas pelo será definida em lei específica e prevista no cálculo atuarial, não podendo ser inferior a 11%. Art. 61. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual. Art. 62. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes a amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 66. Parágrafo Único. O déficit atuarial apurado na data de criação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana poderá ser amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, cujo saldo remanescente será atualizado pela variação do IGP-DI, verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 63. A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições Art. 64. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana até o vigésimo dia do mês. Art. 65. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades. Art. 66. Fica expressamente autorizada a celebração de acordo entre o Município de Serrana e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana, sempre que se observar insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência, ensejada, ou não, por ausência de repasse das contribuições previdenciárias devidas pelo órgão público. § 1º. Não será admitido parcelamento das contribuições devidas pelo Município referentes as alíquotas descontadas dos servidores públicos municipais. § 2º. Deverá constar no instrumento de acordo cláusula de atualização pelo índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), bem como, no caso de inadimplência ou descumprimento do compromisso firmado, por parte do Município, por prazo superior a 30 (trinta) dias, autorização para retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, com repasse ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana do valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais. Art. 67. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável. CAPÍTULO V Da Taxa de Administração Art. 68. A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência, incidente sobre as contribuições pessoais e patronais, será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior. Art. 69. Compete ao IPREMUS contratar instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdencial e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração. TÍTULO IV Do Patrimônio e das Receitas Art. 70. O patrimônio do IPREMUS é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 64 e direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos servidores e dependentes vinculados ao regime próprio previdenciário. Parágrafo Único O patrimônio do IPREMUS será formado de: I- bens móveis e imóveis, valores e rendas; II- os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos; III- os que vierem a ser constituídos na forma legal. Art. 71. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal. Art. 72. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao IPREMUS. CAPÍTULO I Origens dos Recursos Art. 73. Os recursos do IPREMUS originam-se das seguintes fontes de custeio: I- contribuições sociais do Município de Serrana, bem como por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras; II- contribuições sociais dos segurados; III- rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo; IV- aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio; V- bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; VI- outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros; VII- recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem; VIII- verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica; IX- dotações orçamentárias; X- transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município; XI- doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais; XII- outras rendas, extraordinárias ou eventuais. Parágrafo Único. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao IPREMUS por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto. Art. 74. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao IPREMUS alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio. Art. 75. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações subsequentes, o IPREMUS poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada. Parágrafo Único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de sessenta dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos. Art. 76. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do IPREMUS, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração. Parágrafo Único. A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis. CAPÍTULO II Das Aplicações Financeiras Art. 77. As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do IPREMUS aprovada pelo Conselho de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez, observada a legislação específica que regulamente a matéria. Parágrafo Único. A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do IPREMUS serão elaboradas em observância às regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 78. Ao Instituto é vedado: I- a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração direta e aos respectivos segurados; II- atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade. TÍTULO V Dos Órgãos Art. 79. A estrutura técnico-administrativa do IPREMUS compõe-se dos seguintes órgãos: I- Conselho de Administração; II- Diretoria Executiva; e III- Conselho Fiscal. CAPÍTULO I Das candidaturas e da escolha dos membros Art. 80. O processo de eleição dos membros que comporão o Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva far-se-á sob a responsabilidade do IPREMUS, com a participação do Poder Executivo e fiscalizado pelo Poder Legislativo. § 1º. O Chefe do Poder Executivo do Município de Serrana, designará comissão especial eleitoral, para desenvolver e aplicar o processo de escolha dos candidatos a membros dos Conselhos Administrativo, Fiscal e Diretoria Executiva. I- É obrigatória a participação na comissão de, pelo menos, um membro da atual estrutura técnico-administrativa do IPREMUS. § 2º. Os casos de impugnação de candidaturas serão julgados, no prazo de 03 (três) dias úteis, pela Comissão referida no parágrafo anterior. § 3º. Eventuais recursos interpostos contra decisões, bem como o julgamento dos atos infracionários dos membros da comissão especial eleitoral pelo processo de escolha dos candidatos, será analisado e decidido pela Assessoria Jurídica do IPREMUS. Art. 81. Os membros do Conselho Administrativo, Fiscal e Diretoria Executiva serão eleitos pelo voto direto, facultativo e secreto dos servidores públicos municipais de Serrana, ativos e inativos, em pleno gozo de seus direitos políticos, para um mandato de quatro anos, sendo possível uma reeleição. § 1º. Os eleitores deverão apresentar no ato da votação, comprovante de vínculo com o regime próprio previdenciário, por intermédio de declaração a ser emitida pelo IPREMUS. Art. 82. A escolha será por voto direto e secreto, podendo o eleitor escolher: I- até cinco candidatos para os cargos de membro do conselho administrativo; II- até cinco candidatos para os cargos de membro do conselho fiscal; III- um candidato para o cargo de Diretor Presidente, e; IV- um candidato para o cargo de Diretor Executivo. Art. 83. As candidaturas serão individuais. I- serão eleitos membros do conselho administrativo, fiscal e Diretoria Executiva os candidatos mais votados e os suplentes os 5 (cinco) candidatos mais votados em ordem decrescente de votos; II- em caso de empate, será considerado eleito o candidato que tiver, na data da eleição, maior tempo de experiência na área previdenciária, ou o candidato mais idoso, na impossibilidade de desempate pelo primeiro critério; III- havendo candidatos em número inferior ao de vagas, abrir-se-á novo período de inscrição, respeitado o prazo previsto nesta lei, bem como o reflexo deste em todas as fases e julgamento dos registros das candidaturas; IV- os membros do conselho, serão empossados pelo Chefe do Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apuração dos votos. Seção I Do registro dos candidatos e do deferimento do registro Art. 84. O IPREMUS fará publicar Edital na imprensa local, nele constando: I- Prazo para inscrição de candidato a membro do conselho, não inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação; II- Local e horário em que serão realizadas as inscrições; III- Relação de documentos necessários à inscrição; IV- Requisitos exigidos; § 1º. São documentos obrigatórios para a inscrição do candidato a membro do conselho administrativo, conselho fiscal e Diretoria Executiva: I- Requerimento dirigido ao presidente do IPREMUS solicitando a inscrição; II- Cópia autenticada do Documento de Identidade; III- Cópia autenticada do Título de Eleitor; IV- Cópia autenticada de comprovante de residência; V- Cópia autenticada do Certificado de Escolaridade ou documento equivalente; VI- Cópia autenticada da ficha funcional ou, se inativo, cópia da portaria de aposentação; § 2º. Para inscrição à candidato ao cargo de membro do conselho fiscal e conselho administrativo são necessários o preenchimento dos seguintes requisitos: I- Possuir vínculo com o regime previdenciário próprio do Município de Serrana; II- Se servidor ativo, ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício para o Município de Serrana; III- Idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos; IV- Estar em pleno gozo de seus direitos políticos; V- Possuir formação completa no ensino médio; VI- Não estar sendo processado administrativamente e nem ter sido condenado em processo administrativo disciplinar ou penal; § 3º. Para inscrição ao cargo de Diretor Presidente e Diretor Administrativo Financeiro, além dos requisitos previstos nos incisos I, III, IV e VI do presente artigo, deverá o candidato possuir formação em grau superior completo, em nível de graduação, e, no mínimo, dez anos de efetivo exercício para o Município de Serrana. Art. 85. Após o encerramento das inscrições a comissão especial eleitoral verificará o cumprimento das exigências quanto à documentação e requisitos, fazendo publicar, por edital, as candidaturas deferidas e registradas. § 1º. Fica estabelecido o prazo de cinco dias, a contar da publicação do edital e da sua fixação em mural, para a comissão especial eleitoral receber pedidos de reconsideração da decisão que deferiu ou indeferiu os registros, os quais serão decididos em três dias úteis, seguindo-se de publicação sobre a decisão. § 2º. Decorridos os prazos para impugnações e recursos o IPREMUS publicará por três dias consecutivos, na imprensa local, o dia, horário, local da eleição, bem como a relação dos candidatos aprovados, com antecedência de trinta dias, fazendo também afixar as informações em local próprio na sua sede. Subseção I Dos Impedimentos Art. 86. São impedidos de servir no mesmo Conselho parentes consangüíneos em linha reta e colateral, até o 3º grau e os parentes por afinidade, enquanto esta durar, estendendo-se a proibição, nas mesmas linhas e grau da consangüinidade, aos adotivos. Parágrafo Único. Estende-se o impedimento de participar da Diretoria Executiva, Presidente do Conselho Fiscal e Presidente do Conselho Administrativo, na forma deste artigo, em relação à Chefia do Executivo e Presidente da Câmara Municipal de Serrana. Seção II Da impugnação das candidaturas e dos Recursos Art. 87. Qualquer servidor ativo ou inativo poderá impugnar candidaturas, mediante requerimento devidamente justificado, dirigido ao presidente da comissão especial eleitoral, em até dez dias antes da eleição. § 1º. Recebida a impugnação, a comissão especial eleitoral notificará o candidato impugnado para que, em querendo, apresente defesa escrita, no prazo de três dias, a contar da notificação. § 2º. Além de defesa escrita, a comissão permitirá ao candidato impugnado o uso de defesa oral, em reunião convocada especificamente para esse fim, a ser realizada dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior. § 3º. Os membros da comissão especial eleitoral decidirão sobre a procedência ou improcedência da impugnação em reunião convocada para tal fim, sendo a decisão adotada por aprovação da maioria absoluta. § 4º. A reunião deverá realizar-se no prazo máximo de três dias, a contar do recebimento da defesa ou do transcurso do prazo para a sua apresentação. § 5º. O Presidente da Comissão Especial Eleitoral comunicará o resultado da decisão, notificando as partes, no prazo de vinte e quatro horas. Art. 88. Eventuais recursos contrários a decisão do Presidente serão propostos pelas partes no prazo de três dias, dirigidos ao Presidente da Comissão Especial Eleitoral, que os remeterá à Assessoria Jurídica do IPREMUS para proferir decisão final. Seção III Da Realização dos Pleitos e da Proclamação dos Resultados Art. 89. Os processos eletivos vindouros ao inaugural serão deflagrados pelo Diretor Presidente do IPREMUS, encaminhando ofício à Chefia do Executivo, observadas as fases procedimentais e prazos descritos nesta lei, tudo para que a conclusão temporal de todo o processo se dê antes do término dos mandatos dos membros em exercício. § 1º. O membro do conselho Administrativo ou Fiscal ou da Diretoria Executiva que se candidatar a reeleição prevista no artigo 3º desta lei deverá se descompatibilizar com antecedência mínima de trinta dias da data designada para a realização das eleições, sob pena de cancelamento do registro de sua candidatura. § 2º O membro do conselho administrativo ou Fiscal ou da Diretoria Executiva afastado para os fins do parágrafo anterior deixará, a partir deste, de perceber a gratificação, o qual passará a ser devido ao suplente efetivado. Art. 90. É vedada a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura para utilização de todos os candidatos em igualdade de condições. Parágrafo Único. É proibida, ainda, a propaganda eleitoral em veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Art. 91. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo IPREMUS. Art. 92. Os votos serão apurados por comissão de apuração designada pela Chefia do Executivo, onde será obrigatória a participação de um membro do IPREMUS, cabendo a Procuradoria Municipal de Serrana, em conjunto com a Assessoria Jurídica do IPREMUS, apreciar eventuais impugnações que forem apresentadas pelos candidatos, no momento da apuração. § 1º. Concluída a apuração dos votos, o Diretor Presidente do IPREMUS, proclamará o resultado da eleição, determinando a publicação dos nomes dos candidatos eleitos e o número total de votantes. § 2º. Os nomes dos candidatos eleitos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para empossamento e nomeação ao cargo. CAPÍTULO II Do Conselho de Administração Art. 93. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior do IPREMUS, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas. Art. 94. O Conselho de Administração será composto de 05 cinco membros titulares e respectivos suplentes, eleitos na forma disciplinada nesta lei e empossados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 95. Os membros do Conselho de Administração elegerão seu presidente, na forma do regimento interno, o qual será empossado pelo Diretor Presidente do IPREMUS. § 1º. Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, caberá aos membros do conselho eleger outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato. § 2º. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente. § 3º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato. § 4º. O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou, a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Fiscal. § 5º. O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 3 (três) membros. § 6º. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos membros presentes. § 7º. Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho. § 8º. Os membros do Conselho de Administração poderão receber gratificação pelo exercício da função, prevista no artigo 125 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 162/2006. Seção I Da Competência do Conselho de Administração Art. 96. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração: I- eleger seu presidente; II- aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração; III- estabelecer a estrutura técnico-administrativa do IPREMUS, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas; IV- aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPREMUS; V- participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos; VI- autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina; VII- autorizar a aceitação de doações; VIII- determinar a realização de inspeções e auditorias; IX- acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários; X- autorizar a contratação de auditores independentes; XI- apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; XII- estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município; XIII- elaborar e aprovar seu Regimento interno; XIV- autorizar contratações; XV- autorizar a Diretoria Executiva a adquirir ou alienar bens imóveis do IPREMUS; XVI- apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva. Seção II Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração Art. 97. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração: I- dirigir e coordenar as atividades do Conselho; II- convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; III- designar o seu substituto eventual; IV- encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPREMUS, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; V- avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPREMUS; VI- praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. CAPÍTULO II Do Conselho Fiscal Art. 98. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana – IPREMUS. Art. 99. O Conselho Fiscal será composto por 5 membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos na forma desta lei e empossados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 100. Os membros do Conselho Fiscal elegerão seu presidente, na forma do regimento interno, o qual será empossado pelo Diretor Presidente do IPREMUS. § 1º. Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos membros do conselho eleger outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato. § 2º. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente. § 3º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato. § 4º. O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou, em igual número, a requerimento dos membros do Conselho Administrativo. § 5º. O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 3 (três) membros. § 6º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos membros presentes. § 7º. Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho. § 8º. Os membros titulares do Conselho de Fiscal poderão receber gratificação pelo exercício da função, prevista no artigo 125 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 162/2006. I- Os suplentes somente farão jus a gratificação de que trata o parágrafo anterior no caso de substituição definitiva do membro do titular do cargo. Seção I Da Competência do Conselho Fiscal Art. 101. Compete ao Conselho Fiscal: I- eleger o seu presidente; II- elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal; III- examinar os balancetes e balanços do IPREMUS, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros; IV- examinar livros e documentos; V- examinar quaisquer operações ou atos de gestão do IPREMUS; VI- emitir parecer sobre os negócios ou atividades do IPREMUS; VII- fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; VIII- requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; IX- lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos; X- remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do IPREMUS, bem como dos balancetes; XI- praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; XII- sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. Seção II Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração Art. 102. São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal: I- dirigir e coordenar as atividades do Conselho; II- convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; III- designar o seu substituto eventual; IV- encaminhar os pareceres do Conselho Fiscal ao Conselho Administrativo e a Diretoria Executiva; V- avocar o exame e a solução das matérias previstas no artigo anterior; VI- praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. CAPÍTULO III Da Diretoria Executiva Art. 103. A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana - IPREMUS. Art. 104. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente e de um Diretor Administrativo-Financeiro, eleitos na forma desta lei, empossados pelo Chefe do Poder Executivo. § 1º. O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições deste cargo. § 2º. O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Presidente do Conselho Fiscal, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo. § 3º. Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, substituirá o ausente, o Presidente do Conselho Fiscal, para cumprimento do restante do mandato do substituído. Art. 105. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente. Art. 106. Os membros eleitos da Diretoria Executiva poderão optar por se afastar de seus cargos, enquanto durar o mandato, sem prejuízo da remuneração; Parágrafo Único. Os membros da Diretoria Executiva poderão perceber gratificação a que alude o artigo 125, da Lei Complementar Municipal nº 162/2006; Seção I Das Competências Art. 107. Compete à Diretoria Executiva: I- cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e a legislação da Previdência Municipal; II- submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPREMUS; III- decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPREMUS, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração; IV- submeter as contas anuais do IPREMUS para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso; V- submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; VI- julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei; VII- expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPREMUS; VIII- decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Subseção II Das competências do Diretor Presidente Art. 108. Ao Diretor-Presidente compete: I- cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei; II- convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas; III- representar o IPREMUS em suas relações com terceiros; IV- elaborar o orçamento anual e plurianual do IPREMUS; V- constituir comissões; VI- celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal; VII- autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do IPREMUS; VIII- avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPREMUS. Art. 109. Poderá o Diretor Presidente convocar reuniões do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal sempre que entender necessário. Subseção III Das competências do Diretor Administrativo-Financeiro Art. 110. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete: I- conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei; II- promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei; III- gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios; IV- administrar e controlar as ações administrativas do IPREMUS; V- praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro; VI- acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações; VII- controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio; VIII- praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; IX- controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos; X- acompanhar o fluxo de caixa do IPREMUS, zelando pela sua solvabilidade; XI- coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil; XII- avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos; XIII- elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva; XIV- administrar os bens pertencentes ao IPREMUS; XV- administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros. Art. 111. O Diretor Administrativo-Financeiro poderá convocar reuniões do Conselho Administrativo e Fiscal sempre que entender necessário. CAPÍTULO IV Da destituição dos membros Art. 112. Os membros da Diretoria Executiva não serão destituíveis ad nutum, podendo ser destituídos de suas funções depois de julgados culpados, em processo administrativo em que se assegure o princípio da ampla defesa e do contraditório, que tenha fundamento em: I- ausência às assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias injustificadamente; II- má-gestão dos recursos do IPREMUS; III- descumprimento de lei; IV- conduta desonrosa ou quebra de decoro; III- desídia na execução de suas atribuições; IV- incidência as infrações penalizadas com demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 113. O processo administrativo para destituição de membro da Diretoria Executiva será deflagrado mediante apresentação de denúncia escrita, por qualquer servidor ativo ou inativo, vinculado ao IPREMUS, pelos membros do colegiado técnico-administrativo do IPREMUS ou por representação efetuada pelo Chefe do Poder Executivo, contendo os fatos e fundamentado nos incisos previstos no artigo anterior. Parágrafo Único. Não serão válidas para constituição de processo administrativo para destituição de membro da Diretoria Executiva denúncias anônimas. Art. 114. Para a validade do processo administrativo disciplinar será imprescindível a formação de comissão, composta por três membros, todos integrantes do IPREMUS. Art. 115. Serão observados, no que couberem, as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Serrana, quanto ao rito processual a ser seguido no processo administrativo para destituição da Diretoria Executiva. Art. 116. Os Presidentes dos Conselhos Administrativo e Fiscal somente poderão ser destituídos de suas funções pelo voto da maioria absoluta dos membros dos conselhos respectivos. Parágrafo Único. Destituído o presidente do conselho, seus pares promoverão nova escolha. TÍTULO VI Das disposições finais e transitórias Art. 117. Serão realizadas eleições para membros dos conselhos administrativo, membros do conselho fiscal e Diretoria Executiva, na forma estipulada nesta lei, até a segunda quinzena do mês de março, no ano de competência. Art. 118. O pleito inaugural para composição dos membros do conselho administrativo, membro do conselho fiscal e membros da Diretoria Executiva realizarse-á em noventa dias a contar da publicação da presente lei. Art. 119. Os mandatos dos atuais membros da Diretoria Executiva, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal ficam prorrogados até a posse dos novos dirigentes do IPREMUS. Parágrafo Único. Os atuais membros da Diretoria Executiva, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal poderão concorrer as eleições sem a necessidade de se desicompatibilizarem, para o cargo em que ocupam ou qualquer outro, devendo, preencher os demais requisitos estabelecidos nesta lei. Art. 120. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Serrana, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime. Art. 121. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. Art. 122. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 9º, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente. Art. 123. Para os fins da presente lei serão aplicadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar Municipal nº 162/2006, de 2 de maio de 2.006. Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA 27 de novembro de 2006. VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME JOÃO MARCEL DIAS MUSSI Diretor Geral da Assessoria de Negócios Jurídicos e Secretaria Geral