| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1064 / 2004 |
| Date | 2004-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a reorganização do regime de previdência dos servidores públicos do município de serrana e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.064/2004 DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALÉRIO ANTONIO GALANTE, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: TÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRANA CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Serrana, reorganizado nos termos desta Lei, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários: I – os meios de subsistência nos eventos de doença, incapacidade, velhice, inatividade, falecimento e reclusão; e II – proteção à maternidade e à adoção. Art. 2º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Serrana, de caráter contributivo e solidário, e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e pelos seus servidores ativos e inativos e pensionistas. Art. 3º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Serrana reger-se-á pelos seguintes princípios: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - irredutibilidade do valor dos benefícios; III - vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total; IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados; V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios; VI – o valor mensal das aposentadorias e pensões não será inferior ao piso salarial dos servidores públicos do Município e nem superior ao subsídio do Prefeito, de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. CAPÍTULO II Dos Beneficiários Art. 4º. Os beneficiários do regime de previdência social, de que trata esta Lei, classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. Seção I Dos Segurados Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional, os inativos e os pensionistas. § 1º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. § 2º - Até 15 de dezembro de 1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo que poderiam estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo. § 3º - O servidor estável abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, pode filiar-se ao regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo. § 4º - O servidor estável de que trata o parágrafo anterior e que não esteja amparado pelo regime próprio é segurado do RGPS. § 5º - Excluem-se da categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, o inativo e o pensionista que, na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que nesta data tenham implementado os requisitos necessários à sua concessão. Art. 6º. Permanecerá vinculado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for: I – cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, desde que o regime previdenciário desses permita a filiação em tal condição; II – cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista; III – afastado ou licenciado do cargo efetivo para: a) tratar de interesses particulares; b) o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; c) acompanhar cônjuge ou companheiro; d) qualquer espécie de licença sem remuneração. § 1º - Ao servidor de que trata o caput deste artigo, desde que não perceba remuneração, caberá manter a sua contribuição individual, bem como a contribuição do Município, para fins da contagem do respectivo tempo de contribuição. § 2º - O recolhimento das contribuições, para o regime de que trata esta Lei, nas hipóteses elencadas nos incisos I e II, deste artigo, correspondente à contribuição do Município e do servidor, é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício. Subseção I Da Inscrição Art. 7º. A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social, de que trata esta Lei, decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de Serrana. Parágrafo único - Os servidores municipais mencionados no art. 5º, que estejam em exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão, suas inscrições procedidas automaticamente. Subseção II Da Suspensão de Inscrição Art. 8º. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições. Subseção III Do Cancelamento de Inscrição Art. 9º. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de Serrana. Seção II Dos Dependentes Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado, beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro; II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; III - os pais; IV - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. § 1º - A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II, deste artigo, exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos III e IV. § 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. § 4º - União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem. § 5º - A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II, deste artigo, é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos III e IV. § 6º - O companheiro ou a companheira homossexual de servidor ou servidora poderá integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada a união estável, concorrendo para fins de pensão e de auxílio-reclusão com os dependentes previstos nos incisos I e II. Subseção I Da Inscrição dos Dependentes Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei a contar de seu ingresso no serviço público municipal. Parágrafo único - É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados junto ao órgão gestor do regime de previdência social de que trata esta Lei. Subseção II Da Perda de Qualidade de Dependente Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento e separação judicial com sentença transitada em julgado; II - para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a percepção de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; IV - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação; V - para o inválido, pela cessação da invalidez; VI - para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende; VII - pela exoneração ou demissão do servidor. CAPÍTULO III Da Base de Cálculo das Contribuições Art. 13. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas: I - função de confiança; II - cargo em comissão; III – em razão do local de trabalho; IV - as diárias para viagens; V - a ajuda de custo; VI - as parcelas de caráter indenizatório; VII - o salário-família; VIII – o abono de permanência. § 1º - Nos casos dos incisos I, II e III, será incluída na base de cálculo das contribuições aquelas parcelas que integrarem a remuneração de contribuição do servidor, mediante opção expressa, e que se aposentar com fundamento nos artigos 19, 20, 21, 22 e 23, conforme especificada em lei, respeitando o limite previsto no art. 40, § 2º da Constituição Federal; § 2º - O servidor efetivo investido em cargo em comissão que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo, terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo. § 3º - Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificasse as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo. § 4º - A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões. CAPÍTULO IV Da Contagem do Tempo de Contribuição Art. 14. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente. § 1º - A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei. § 2º - O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim. § 3º - As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira. Art. 15. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação. Art. 16. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 14, para mais de um benefício. Art. 17. Para cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme art. 21, não se aplicando a redução de que trata a aposentadoria especial de professor art.23. § 1º - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme art. 43, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o art. 43, § 10. § 2º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de meses. TÍTULO II Das Prestações em Geral CAPÍTULO I Das Espécies de Prestações Art. 18. O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; d) aposentadoria voluntária por idade; e) aposentadoria especial de professor; f) auxílio-doença; g) salário-família; h) salário-maternidade. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. § 1º - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couberem, as normas previstas na Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrana e em legislação infraconstitucional em vigor. § 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível. Seção I Dos Benefícios Subseção I Da Aposentadoria Por Invalidez Art. 19. O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. § 1º - O servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei. § 2º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença de que trata o art. 24, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 3º - Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 4º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 5º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 6º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 7º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 2º, deste artigo: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); l) síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; m) contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da medicina especializada n) hepatopatia grave § 8º - O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença. § 9º - Os ônus financeiros assim como o pagamento do auxílio-doença/licença por tratamento de saúde a que se referem os §§ 3º e 4º, deste artigo, serão de responsabilidade do regime de previdência próprio. § 10 - O servidor que retornar ao exercício laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada. § 11 - É assegurado reajuste a desse benefício na forma do art. 56 desta lei. § 12 - A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. § 13 - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43. Subseção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 20. O servidor será aposentado compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1º - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. § 2º - É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta lei. § 3º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43. Subseção III Da Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição Art. 21. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - tiver trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; IV - tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. § 1º - É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta lei. § 2º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. § 3º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43. Subseção IV Da Aposentadoria Voluntária por Idade Art. 22. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha cumulativamente: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II – tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; § 1º - É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta lei. § 2º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. § 3º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43. Subseção V Da Aposentadoria Especial de Professor Art. 23. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 19, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. § 1º - Considera-se como de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula § 2º - É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta lei. § 3º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. § 4º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43. Subseção VI Do Auxílio-Doença Art. 24. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração. § 1º - O auxílio-doença será precedido de inspeção médica. § 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. I. O lapso temporal entre a inspeção médica avaliatória e o laudo de avaliação não poderá ser superior a cinco dias, contados do final do prazo do benefício, sob pena do Tesouro Municipal arcar com o pagamento do período em que o servidor estiver afastado. § 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. § 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. § 5º - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para o exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado. Subseção VII Do Salário-Família Art. 25. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), por filho ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos de idade ou inválidos, da seguinte forma: I – o valor da cota de R$ 20,00 (vinte reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); II – R$ 14,09 (catorze reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos). § 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 2º - Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do saláriofamília, os filhos ou equiparados de até quatorze anos de idade ou inválidos ou incapazes. § 3º - Quando pai e mãe forem segurados do Regime de que trata esta lei, ambos terão direito ao salário-família. § 4º - Em caso de divórcio ou separação judicial dos pais ou abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor. § 5º - O direito ao salário-família cessa automaticamente: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido ou incapaz, a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade; IV - pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor; ou V - quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassarem o valor previsto no caput deste artigo. Subseção VIII Do Salário-Maternidade Art. 26. O salário-maternidade é devido à segurada, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada. § 2º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 3º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. § 4º - À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de: I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; II – sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e III – trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. Subseção IX Da Pensão Art. 27. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado quando do seu falecimento e será devida a partir: I – do dia do óbito, se requerida até trinta dias da data de sua ocorrência. II – da data do requerimento, quando requerida após 30 dias da data do óbito; III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Parágrafo único - É assegurado reajuste a esse benefício na forma do art. 56 desta lei. Art. 28. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 29. Ressalvado o direito adquirido, as pensões concedidas em decorrência de óbitos ocorridos a partir 20.02.2004, será igual a: I - o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Art. 30. Observado o disposto no art. 10, as pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário. Art. 31. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 1º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateada em partes iguais entre os que se habilitarem. § 2º - Reverterá em favor dos demais dependentes à parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 3º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. § 4º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 5º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. § 6º - O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 32. A cota da pensão será extinta: I – pela morte do pensionista; II – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; III – pela cessação da invalidez. Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. Art. 33. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observada a prescrição disposta no art. 54. Art. 34. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 35. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, quando só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único - A soma do valor das pensões cumuladas, não poderá ultrapassar o teto do Poder a que estava vinculado o segurado. Art. 36. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Subseção X Do Auxílio-Reclusão Art. 37. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do segurado detento ou recluso e consistirá em uma renda mensal equivalente a cem por cento da remuneração do servidor que perceba, valor igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais dezenove centavos) e que não receba, de qualquer outra forma, remuneração dos cofres públicos, nos seguintes casos: I – quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II – durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva. § 1º - O auxílio-reclusão corresponderá à remuneração do cargo efetivo do segurado e será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. § 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. § 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 4º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. § 5º - O valor limite mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Seção II Das Disposições Relativas às Prestações Subseção I Do Abono de Permanência Art. 38. O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria, constantes das alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I, do art. 18 desta Lei, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 20 desta Lei. § 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 48, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º - O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em qualquer das regras previstas nos arts. 21, 22, 23, 45 e 48, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art. 44, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese. § 3º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 4º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Subseção II Do pagamento dos benefícios Art. 39. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em dez anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil. Art. 40. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvados os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual período. § 1º. Fica excetuada a obrigatoriedade de renovação do mandato, no caso de procurador constituído por procuração por instrumento público, devidamente registrada em cartório competente, em que não esteja expressamente consignada a vigência da procuração. § 2º. O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 41. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 10 ou na falta deles, a seus sucessores nos termos da legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 42. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. CAPÍTULO II Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria Art. 43. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes do Estado, salvo a hipótese de aposentadoria do art. 44, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º - Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. § 2º - Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. § 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. § 4º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º. § 5º - Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal. § 6º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 7º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social conforme portaria editada mensalmente pelo MPS. § 8º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas. § 9º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, após atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo; II – inferiores ao valor do piso salarial dos servidores públicos do Município de Serrana II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 10 - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. CAPÍTULO III Das Regras de Transição para concessão de aposentadoria Art. 44. Ressalvado o direito de opção às aposentadorias dos artigos 21 e 45, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 23, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 1º - É assegurado reajuste ao benefício descrito no caput na forma do art. 57 desta lei. § 2º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. Art. 45. É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma prevista no art. 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, quando o servidor preencher os seguintes requisitos, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1º - O servidor, de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria na forma dos incisos acima, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma prevista nos incisos acima até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma prevista nos incisos acima a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º - O número de anos antecipados na forma do § 1º será verificado no momento da concessão do benefício. § 3º - Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 43, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no § 9º do mesmo artigo. § 4º - É assegurado reajuste a esse benefício na forma do art. 56 desta lei. § 5º - Na aplicação do disposto no caput, o segurado professor, que, até 15 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do art. 23. § 6º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º. § 7º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 56. Art. 46. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores ativos e aos inativos, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. Art. 47. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício. CAPÍTULO IV Do Direito Adquirido Art. 48. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas às prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. CAPÍTULO V Da Gratificação Natalina Art. 49. A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano. § 1º - Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a 1/12 (um doze avos). § 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga na mesma data estabelecida para o pagamento do abono natalino dos servidores público municipais. § 3º. O aposentado beneficiário do pagamento da gratificação natalina poderá requerer a antecipação de cinqüenta por cento de seu pagamento para o mês de seu aniversário. § 4º. No caso do beneficiário ser pensionista, o pagamento da antecipação será efetuado no mês do aniversário do servidor inscrito no órgão gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Art. 50. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 51. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana. Art. 52. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. Art. 53. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação. Art. 54. Prescreve em dez anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 55. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico, a ser realizado, à critério do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana, por junta médica oficial. Parágrafo único. O lapso temporal entre o exame médico e o laudo de avaliação não poderá ser superior a cinco dias, sob pena do Tesouro Municipal arcar com o pagamento deste período. Seção I Dos Reajustes de Aposentadorias e Pensões Art. 56. As aposentadorias que tratam as alíneas “a” a “e” do inciso I e alínea “a” do inciso II, ambos do art. 18, será assegurado o reajustamento desses benefícios para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio. Art. 57. Para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição que trata o art. 44 desta lei, será assegurado o reajustamento neste caso, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. TÍTULO III Plano de Custeio Art. 58. O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos de contribuições do Município de Serrana, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma dos Capítulos I e II deste Título. Parágrafo único - O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente. CAPÍTULO I Da Contribuição do Segurado Art. 59. Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas previstas no art. 13. § 1º - A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota definida em lei específica. § 2º - Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota. § 3º - No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento diretamente Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana das contribuições pessoais e patronais, considerando a base de cálculo prevista no art. 13. CAPÍTULO II Da Contribuição do Município Art. 60. A contribuição do Município de Serrana, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado. Parágrafo único - A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será definida em lei específica. Art. 61. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual. Art. 62. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes a amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 66. Parágrafo único - O déficit atuarial apurado na data de criação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana poderá ser amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, cujo saldo remanescente será atualizado pela variação do IGP-DI, verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 63. A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. TITULO IV Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições Art. 64. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana até o vigésimo dia do mês. Art. 65. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades. Art. 66. Fica expressamente autorizada a celebração de acordo entre o Município de Serrana e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana, sempre que se observar insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência, ensejada, ou não, por ausência de repasse das contribuições previdenciárias devidas pelo órgão público. § 1º. Não será admitido parcelamento das contribuições devidas pelo Município referentes as alíquotas descontadas dos servidores públicos municipais. § 2º. Deverá constar no instrumento de acordo cláusula de atualização pelo índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), bem como, no caso de inadimplência ou descumprimento do compromisso firmado, por parte do Município, por prazo superior a 30 (trinta) dias, autorização para retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, com repasse ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana do valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais. Art. 67. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável. CAPÍTULO III Da Taxa de Administração Art. 68. A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência, incidente sobre as contribuições pessoais e patronais, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 69. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Serrana, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime. Art. 70. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. Art. 71. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 9º, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente. Art. 72. Para os fins da presente lei serão aplicadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar Municipal nº 73/98, de 24 de agosto de 1.998. Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D´ALVA 28 de dezembro de 2004. VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME. VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE PREFEITO MUNICIPAL