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norma nº 1064/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1064 / 2004
Date 2004-12-28
EmentaDispõe sobre a reorganização do regime de previdência dos servidores públicos do município de serrana e dá outras providências.
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 LEI Nº 1.064/2004 
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE SERRANA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
VALÉRIO ANTONIO GALANTE, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei: 
TÍTULO I 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE SERRANA 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Serrana, reorganizado nos termos desta Lei, tem por finalidade assegurar, mediante 
contribuição, aos seus beneficiários: 
I – os meios de subsistência nos eventos de doença, incapacidade, velhice, 
inatividade, falecimento e reclusão; e 
II – proteção à maternidade e à adoção. 
Art. 2º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Serrana, de caráter contributivo e solidário, e de filiação obrigatória, será mantido pelo 
Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas 
autarquias e fundações instituídas e pelos seus servidores ativos e inativos e pensionistas. 
Art. 3º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Serrana reger-se-á pelos seguintes princípios: 
I - universalidade de participação nos planos previdenciários; 
II - irredutibilidade do valor dos benefícios; 
III - vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a 
correspondente fonte de custeio total; 
IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante 
recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e 
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos 
segurados; 
V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos 
benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios; 
VI – o valor mensal das aposentadorias e pensões não será inferior ao piso salarial 
dos servidores públicos do Município e nem superior ao subsídio do Prefeito, de acordo com o 
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; 
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. 
CAPÍTULO II 
Dos Beneficiários 
Art. 4º. Os beneficiários do regime de previdência social, de que trata esta Lei, 
classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. 
Seção I 
Dos Segurados 
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de 
cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional, os inativos e os 
pensionistas. 
§ 1º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em 
lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego 
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 2º - Até 15 de dezembro de 1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, 
de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo que 
poderiam estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão 
por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo. 
§ 3º - O servidor estável abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, 
naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, pode filiar-se 
ao regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo. 
§ 4º - O servidor estável de que trata o parágrafo anterior e que não esteja 
amparado pelo regime próprio é segurado do RGPS. 
§ 5º - Excluem-se da categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, o 
inativo e o pensionista que, na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício 
diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que nesta data tenham 
implementado os requisitos necessários à sua concessão. 
Art. 6º. Permanecerá vinculado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for: 
I – cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, desde que o regime previdenciário desses 
permita a filiação em tal condição; 
II – cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista; 
III – afastado ou licenciado do cargo efetivo para:
a) tratar de interesses particulares; 
b) o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; 
c) acompanhar cônjuge ou companheiro; 
d) qualquer espécie de licença sem remuneração. 
§ 1º - Ao servidor de que trata o caput deste artigo, desde que não perceba 
remuneração, caberá manter a sua contribuição individual, bem como a contribuição do 
Município, para fins da contagem do respectivo tempo de contribuição. 
§ 2º - O recolhimento das contribuições, para o regime de que trata esta Lei, nas 
hipóteses elencadas nos incisos I e II, deste artigo, correspondente à contribuição do Município 
e do servidor, é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em 
exercício. 
Subseção I 
Da Inscrição 
Art. 7º. A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social, de que trata 
esta Lei, decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de Serrana. 
Parágrafo único - Os servidores municipais mencionados no art. 5º, que estejam em 
exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão, 
suas inscrições procedidas automaticamente. 
Subseção II 
Da Suspensão de Inscrição 
Art. 8º. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que 
trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternadamente, terá seus 
direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições. 
Subseção III 
Do Cancelamento de Inscrição 
Art. 9º. Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de 
benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público 
do Município de Serrana. 
Seção II 
Dos Dependentes 
Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado, beneficiários do regime de 
previdência social de que trata esta Lei: 
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro; 
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou 
inválido; 
III - os pais; 
IV - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou 
inválido. 
§ 1º - A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II, deste artigo, 
exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos III e IV. 
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração 
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. 
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, 
mantém união estável com o segurado ou com a segurada. 
§ 4º - União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade 
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham 
filhos em comum, enquanto não se separarem. 
§ 5º - A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II, deste 
artigo, é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos III e IV. 
§ 6º - O companheiro ou a companheira homossexual de servidor ou servidora 
poderá integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada a união estável, concorrendo para 
fins de pensão e de auxílio-reclusão com os dependentes previstos nos incisos I e II. 
Subseção I 
Da Inscrição dos Dependentes 
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime de 
previdência social de que trata esta Lei a contar de seu ingresso no serviço público municipal. 
Parágrafo único - É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados 
junto ao órgão gestor do regime de previdência social de que trata esta Lei. 
Subseção II 
Da Perda de Qualidade de Dependente 
Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: 
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe 
tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento e separação 
judicial com sentença transitada em julgado; 
II - para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou 
segurada, enquanto não lhe for garantida a percepção de alimentos; 
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos 
de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; 
IV - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa 
situação; 
V - para o inválido, pela cessação da invalidez; 
VI - para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de 
segurado por aquele de quem depende; 
VII - pela exoneração ou demissão do servidor. 
CAPÍTULO III 
Da Base de Cálculo das Contribuições 
Art. 13. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo 
vencimento ou subsídio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer 
natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo 
segurado, excluídas: 
I - função de confiança; 
II - cargo em comissão; 
III – em razão do local de trabalho; 
IV - as diárias para viagens; 
V - a ajuda de custo; 
VI - as parcelas de caráter indenizatório; 
VII - o salário-família; 
VIII – o abono de permanência. 
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e III, será incluída na base de cálculo das 
contribuições aquelas parcelas que integrarem a remuneração de contribuição do servidor, 
mediante opção expressa, e que se aposentar com fundamento nos artigos 19, 20, 21, 22 e 23, 
conforme especificada em lei, respeitando o limite previsto no art. 40, § 2º da Constituição 
Federal; 
§ 2º - O servidor efetivo investido em cargo em comissão que optar, 
exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo, terá como base de 
contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo. 
§ 3º - Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de 
cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se 
verificasse as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo. 
§ 4º - A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas 
equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões. 
CAPÍTULO IV 
Da Contagem do Tempo de Contribuição 
Art. 14. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo 
de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de 
previdência social se compensarão financeiramente. 
§ 1º - A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor 
público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus 
dependentes, conforme dispuser a lei. 
§ 2º - O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de 
aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o 
mesmo fim. 
§ 3º - As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de 
contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade 
privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme 
o caso, para fins de compensação financeira. 
Art. 15. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste 
Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e 
pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a 
seus dependentes, observada a respectiva legislação. 
Art. 16. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente 
a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a 
que se refere o art. 14, para mais de um benefício.
Art. 17. Para cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será 
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à 
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme art. 21, não se aplicando 
a redução de que trata a aposentadoria especial de professor art.23. 
§ 1º - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos 
calculado conforme art. 43, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o art. 
43, § 10. 
§ 2º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão 
considerados em número de meses. 
TÍTULO II 
Das Prestações em Geral 
CAPÍTULO I 
Das Espécies de Prestações 
Art. 18. O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as 
seguintes prestações: 
I - quanto ao segurado: 
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; 
d) aposentadoria voluntária por idade; 
e) aposentadoria especial de professor; 
f) auxílio-doença; 
g) salário-família; 
h) salário-maternidade. 
II - quanto ao dependente: 
a) pensão por morte; 
b) auxílio-reclusão. 
§ 1º - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, 
observadas, no que couberem, as normas previstas na Constituição Federal, no Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Serrana e em legislação infraconstitucional em vigor. 
§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, 
implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação 
penal cabível. 
Seção I 
Dos Benefícios 
Subseção I 
Da Aposentadoria Por Invalidez 
Art. 19. O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 
§ 1º - O servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez 
quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada 
a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença de que trata o 
art. 24, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 
§ 3º - Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de 
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. 
§ 4º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se 
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou 
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade 
para o trabalho. 
§ 5º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou 
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
conseqüência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro 
de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de 
força maior. 
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do 
cargo; 
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município, 
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de 
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer 
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 
§ 6º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação 
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é 
considerado no exercício do cargo. 
§ 7º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 
2º, deste artigo: 
a) tuberculose ativa; 
b) hanseníase; 
c) alienação mental; 
d) neoplasia maligna; 
e) cegueira; 
f) paralisia irreversível e incapacitante; 
g) cardiopatia grave; 
h) doença de Parkinson; 
i) espondiloartrose anquilosante; 
j) nefropatia grave; 
k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); 
l) síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
m) contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da 
medicina especializada 
n) hepatopatia grave 
§ 8º - O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de 
publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença. 
§ 9º - Os ônus financeiros assim como o pagamento do auxílio-doença/licença por 
tratamento de saúde a que se referem os §§ 3º e 4º, deste artigo, serão de responsabilidade do 
regime de previdência próprio. 
§ 10 - O servidor que retornar ao exercício laboral terá a aposentadoria por 
invalidez permanente cancelada. 
§ 11 - É assegurado reajuste a desse benefício na forma do art. 56 desta lei. 
§ 12 - A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do 
respectivo ato de concessão da aposentadoria. 
§ 13 - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43. 
Subseção II 
Da Aposentadoria Compulsória 
Art. 20. O servidor será aposentado compulsoriamente, aos setenta anos de idade, 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§ 1º - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência 
no serviço ativo. 
§ 2º - É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta lei. 
§ 3º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43. 
Subseção III 
Da Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição 
Art. 21. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição com proventos integrais, desde que preencha os seguintes requisitos, 
cumulativamente: 
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; 
II - tiver trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 
§ 1º - É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta lei. 
§ 2º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. 
§ 3º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43. 
Subseção IV 
Da Aposentadoria Voluntária por Idade 
Art. 22. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha cumulativamente: 
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; 
II – tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher;
§ 1º - É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta lei. 
§ 2º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. 
§ 3º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43. 
Subseção V 
Da Aposentadoria Especial de Professor 
Art. 23. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da 
aposentadoria prevista no art. 19, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição 
reduzidos em cinco anos. 
§ 1º - Considera-se como de efetivo exercício na função de magistério a atividade 
docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula 
§ 2º - É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta lei. 
§ 3º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. 
§ 4º - A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43. 
Subseção VI 
Do Auxílio-Doença 
Art. 24. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o 
trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração. 
§ 1º - O auxílio-doença será precedido de inspeção médica. 
§ 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção 
médica, que concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela 
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. 
I. O lapso temporal entre a inspeção médica avaliatória e o laudo de avaliação não 
poderá ser superior a cinco dias, contados do final do prazo do benefício, sob pena do Tesouro 
Municipal arcar com o pagamento do período em que o servidor estiver afastado. 
§ 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por 
motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. 
§ 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro dos 
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o 
município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. 
§ 5º - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para o 
exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado. 
Subseção VII 
Do Salário-Família 
Art. 25. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha 
remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e 
dezenove centavos), por filho ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos de 
idade ou inválidos, da seguinte forma: 
I – o valor da cota de R$ 20,00 (vinte reais) para o segurado com remuneração 
mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); 
II – R$ 14,09 (catorze reais e nove centavos) para o segurado com remuneração 
mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 
(quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos). 
§ 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
§ 2º - Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário￾família, os filhos ou equiparados de até quatorze anos de idade ou inválidos ou incapazes. 
§ 3º - Quando pai e mãe forem segurados do Regime de que trata esta lei, ambos 
terão direito ao salário-família. 
§ 4º - Em caso de divórcio ou separação judicial dos pais ou abandono legalmente 
caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a 
cujo encargo ficar o sustento do menor. 
§ 5º - O direito ao salário-família cessa automaticamente: 
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; 
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, a contar do 
mês seguinte ao da data do aniversário; 
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido ou incapaz, a 
contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade; 
IV - pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor; ou 
V - quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado 
ultrapassarem o valor previsto no caput deste artigo. 
Subseção VIII 
Do Salário-Maternidade 
Art. 26. O salário-maternidade é devido à segurada, por cento e vinte dias 
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. 
§ 1º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou 
remuneração da segurada. 
§ 2º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a 
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 
§ 3º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por 
incapacidade. 
§ 4º - À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é 
devido salário-maternidade pelo período de: 
I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; 
II – sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e 
III – trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. 
Subseção IX 
Da Pensão 
Art. 27. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao 
conjunto dos dependentes do segurado quando do seu falecimento e será devida a partir: 
I – do dia do óbito, se requerida até trinta dias da data de sua ocorrência. 
II – da data do requerimento, quando requerida após 30 dias da data do óbito; 
III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou 
IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de 
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. 
Parágrafo único - É assegurado reajuste a esse benefício na forma do art. 56 desta 
lei. 
Art. 28. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos 
seguintes casos: 
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária 
competente; e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito 
do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os 
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
Art. 29. Ressalvado o direito adquirido, as pensões concedidas em decorrência de 
óbitos ocorridos a partir 20.02.2004, será igual a:
I - o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo 
estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou 
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se 
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, 
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do 
óbito. 
Art. 30. Observado o disposto no art. 10, as pensões distinguem-se, quanto à 
natureza, em vitalícias e temporárias. 
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se 
extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. 
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou 
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do 
beneficiário. 
Art. 31. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor 
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, 
entre os titulares da pensão temporária. 
§ 1º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da 
pensão será rateada em partes iguais entre os que se habilitarem. 
§ 2º - Reverterá em favor dos demais dependentes à parte daquele cujo direito à 
pensão cessar. 
§ 3º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro 
ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência 
econômica. 
§ 4º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só 
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. 
§ 5º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do 
benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. 
§ 6º - O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá anualmente 
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente 
ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana o reaparecimento 
deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. 
Art. 32. A cota da pensão será extinta: 
I – pela morte do pensionista; 
II – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se 
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for 
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; 
III – pela cessação da invalidez. 
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a 
pensão. 
Art. 33. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observada a prescrição 
disposta no art. 54. 
Art. 34. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso 
de que tenha resultado a morte do segurado. 
Art. 35. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no 
âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, exceto a pensão deixada por cônjuge, 
companheiro ou companheira, quando só será permitida a percepção de uma, ressalvado o 
direito de opção pela mais vantajosa. 
Parágrafo único - A soma do valor das pensões cumuladas, não poderá ultrapassar 
o teto do Poder a que estava vinculado o segurado. 
Art. 36. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na 
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. 
Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, 
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. 
Subseção X 
Do Auxílio-Reclusão 
Art. 37. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do segurado detento ou 
recluso e consistirá em uma renda mensal equivalente a cem por cento da remuneração do 
servidor que perceba, valor igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais 
dezenove centavos) e que não receba, de qualquer outra forma, remuneração dos cofres 
públicos, nos seguintes casos: 
I – quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada 
pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; 
II – durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva. 
§ 1º - O auxílio-reclusão corresponderá à remuneração do cargo efetivo do 
segurado e será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. 
§ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso 
deixar de perceber dos cofres públicos. 
§ 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da 
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes 
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 
§ 4º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado 
em pensão por morte. 
§ 5º - O valor limite mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
Seção II 
Das Disposições Relativas às Prestações 
Subseção I 
Do Abono de Permanência 
Art. 38. O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria, constantes das 
alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I, do art. 18 desta Lei, e optar por permanecer em atividade, fará 
jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 20 desta Lei. 
§ 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao 
servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da 
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da 
legislação então vigente, como previsto no art. 48, desde que conte com, no mínimo, vinte e 
cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. 
§ 2º - O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os 
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais 
em qualquer das regras previstas nos arts. 21, 22, 23, 45 e 48, conforme previsto no caput e § 1º, 
não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a 
prevista no art. 44, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese. 
§ 3º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição 
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. 
§ 4º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo 
ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício 
conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade. 
Subseção II 
Do pagamento dos benefícios 
Art. 39. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 
quinto dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em dez anos o 
direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos 
incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil. 
Art. 40. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, 
pensionistas e aos dependentes, ressalvados os casos de menores de idade, ausência, moléstia 
contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, 
conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a seis meses, 
podendo ser renovado por igual período. 
§ 1º. Fica excetuada a obrigatoriedade de renovação do mandato, no caso de 
procurador constituído por procuração por instrumento público, devidamente registrada em 
cartório competente, em que não esteja expressamente consignada a vigência da procuração. 
§ 2º. O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu 
representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o 
pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no 
ato do recebimento. 
Art. 41. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus 
dependentes habilitados na forma do art. 10 ou na falta deles, a seus sucessores nos termos da 
legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 
Art. 42. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da 
obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser 
objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a 
constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em 
causa própria para o seu recebimento. 
CAPÍTULO II 
Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria 
Art. 43. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de 
cargo efetivo de qualquer dos poderes do Estado, salvo a hipótese de aposentadoria do art. 44, 
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base 
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das 
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de 
previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas 
destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. 
§ 2º - Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido 
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do 
servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição ou 
afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo 
exercício. 
§ 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo 
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo 
ocupado no período correspondente. 
§ 4º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da 
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 
5º. 
§ 5º - Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por 
cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal. 
§ 6º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do 
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do 
cálculo de que trata este artigo. 
§ 7º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão 
os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para 
a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime 
geral da previdência social conforme portaria editada mensalmente pelo MPS. 
§ 8º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este 
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos 
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro 
documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas. 
§ 9º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
aposentadoria, após atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: 
I - inferiores ao valor do salário mínimo; 
II – inferiores ao valor do piso salarial dos servidores públicos do Município de 
Serrana 
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público 
do respectivo ente; ou 
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em 
que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. 
§ 10 - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que 
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
CAPÍTULO III 
Das Regras de Transição para concessão de aposentadoria 
Art. 44. Ressalvado o direito de opção às aposentadorias dos artigos 21 e 45, o 
segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, fará jus à 
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, que 
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no 
art. 23, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; 
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher; 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria. 
§ 1º - É assegurado reajuste ao benefício descrito no caput na forma do art. 57 desta 
lei. 
§ 2º - A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. 
Art. 45. É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com 
proventos calculados na forma prevista no art. 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que 
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e 
fundacional, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 
1.998, quando o servidor preencher os seguintes requisitos, cumulativamente: 
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, 
se mulher; 
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo 
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da 
alínea a deste inciso. 
§ 1º - O servidor, de que trata este artigo, que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma dos incisos acima, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para 
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º 
da Constituição Federal, na seguinte proporção: 
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma prevista nos incisos acima até 31 de dezembro de 2005; 
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na 
forma prevista nos incisos acima a partir de 1º de janeiro de 2006. 
§ 2º - O número de anos antecipados na forma do § 1º será verificado no momento 
da concessão do benefício. 
§ 3º - Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão 
aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 43, verificando-se previamente a observância 
ao limite previsto no § 9º do mesmo artigo. 
§ 4º - É assegurado reajuste a esse benefício na forma do art. 56 desta lei. 
§ 5º - Na aplicação do disposto no caput, o segurado professor, que, até 15 de 
dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em 
cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até 
essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se 
mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério, nos termos do art. 23. 
§ 6º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional 
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de 
magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e 
fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço, 
exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se 
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de 
efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º. 
§ 7º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão reajustadas de 
acordo com o disposto no art. 56. 
Art. 46. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se 
aplica aos servidores ativos e aos inativos, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado 
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas 
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de 
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, 
aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. 
Art. 47. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de 
aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício. 
CAPÍTULO IV 
Do Direito Adquirido 
Art. 48. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer 
tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham 
cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da 
legislação então vigente. 
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos 
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de 
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus 
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que 
foram atendidas às prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios 
ou nas condições da legislação vigente. 
CAPÍTULO V 
Da Gratificação Natalina 
Art. 49. A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e 
pensionistas em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada 
ano. 
§ 1º - Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da 
gratificação natalina obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no 
correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze, 
a 1/12 (um doze avos). 
§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga na mesma data 
estabelecida para o pagamento do abono natalino dos servidores público municipais. 
§ 3º. O aposentado beneficiário do pagamento da gratificação natalina poderá 
requerer a antecipação de cinqüenta por cento de seu pagamento para o mês de seu aniversário. 
§ 4º. No caso do beneficiário ser pensionista, o pagamento da antecipação será 
efetuado no mês do aniversário do servidor inscrito no órgão gestor do Instituto de Previdência 
dos Servidores Públicos do Município de Serrana. 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Gerais 
Art. 50. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Serrana é vedada a contagem de tempo de contribuição 
fictício. 
Art. 51. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma 
do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma 
aposentadoria por conta do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Serrana. 
Art. 52. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço 
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, 
bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da 
lei. 
Art. 53. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e 
encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação. 
Art. 54. Prescreve em dez anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, 
toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou 
diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, salvo o direito dos menores, 
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 
Art. 55. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, 
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se 
anualmente a exame médico, a ser realizado, à critério do Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Serrana, por junta médica oficial. 
Parágrafo único. O lapso temporal entre o exame médico e o laudo de avaliação 
não poderá ser superior a cinco dias, sob pena do Tesouro Municipal arcar com o pagamento 
deste período. 
Seção I 
Dos Reajustes de Aposentadorias e Pensões 
Art. 56. As aposentadorias que tratam as alíneas “a” a “e” do inciso I e alínea “a” 
do inciso II, ambos do art. 18, será assegurado o reajustamento desses benefícios para preservar￾lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer 
modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos 
de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a 
necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio. 
Art. 57. Para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição que trata o art. 
44 desta lei, será assegurado o reajustamento neste caso, na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado 
o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. 
TÍTULO III 
Plano de Custeio 
Art. 58. O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante 
recursos de contribuições do Município de Serrana, através dos órgãos dos Poderes Legislativo 
e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e 
pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma dos Capítulos I 
e II deste Título. 
Parágrafo único - O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser 
revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente. 
CAPÍTULO I 
Da Contribuição do Segurado
Art. 59. Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do 
Município, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou 
jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos 
municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as 
parcelas previstas no art. 13. 
§ 1º - A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que 
trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota definida em lei específica. 
§ 2º - Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será 
observada a mesma alíquota. 
§ 3º - No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a 
obrigação de recolhimento diretamente Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Serrana das contribuições pessoais e patronais, considerando a base de cálculo 
prevista no art. 13. 
CAPÍTULO II 
Da Contribuição do Município 
Art. 60. A contribuição do Município de Serrana, através dos órgãos dos Poderes 
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana, não poderá exceder, a qualquer 
título, o dobro da contribuição do segurado. 
Parágrafo único - A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será 
definida em lei específica. 
Art. 61. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária 
Anual. 
Art. 62. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências 
referentes a amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do 
Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 66. 
Parágrafo único - O déficit atuarial apurado na data de criação do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana poderá ser amortizado em até 35 
(trinta e cinco) anos, cujo saldo remanescente será atualizado pela variação do IGP-DI, 
verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais 
de 6% (seis por cento) ao ano. 
Art. 63. A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Poderes 
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana será constituída de recursos 
adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. 
TITULO IV 
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições 
Art. 64. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras 
importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público 
ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao Instituto de Previdência 
dos Servidores Públicos do Município de Serrana até o vigésimo dia do mês. 
Art. 65. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento 
das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por esta 
Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente 
responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, 
pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua 
responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da 
responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que 
for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades. 
Art. 66. Fica expressamente autorizada a celebração de acordo entre o Município 
de Serrana e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana, 
sempre que se observar insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência, ensejada, ou 
não, por ausência de repasse das contribuições previdenciárias devidas pelo órgão público. 
§ 1º. Não será admitido parcelamento das contribuições devidas pelo Município 
referentes as alíquotas descontadas dos servidores públicos municipais. 
§ 2º. Deverá constar no instrumento de acordo cláusula de atualização pelo índice 
de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) 
por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), bem como, no caso de 
inadimplência ou descumprimento do compromisso firmado, por parte do Município, por prazo 
superior a 30 (trinta) dias, autorização para retenção do Fundo de Participação dos Municípios – 
FPM, com repasse ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serrana 
do valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais. 
Art. 67. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice 
de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) 
por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter irrelevável, sem 
prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação 
aplicável. 
CAPÍTULO III 
Da Taxa de Administração 
Art. 68. A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência, 
incidente sobre as contribuições pessoais e patronais, não poderá exceder a 2% (dois por cento) 
do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio 
de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior. 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
Art. 69. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos do Município de Serrana, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a 
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como 
daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados 
anteriormente à extinção desse regime. 
Art. 70. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações 
encaminharão mensalmente ao órgão gestor Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Serrana relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos 
subsídios, remunerações e valores de contribuição. 
Art. 71. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 
9º, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação 
vigente. 
Art. 72. Para os fins da presente lei serão aplicadas, no que couber, as disposições 
contidas na Lei Complementar Municipal nº 73/98, de 24 de agosto de 1.998. 
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D´ALVA 
28 de dezembro de 2004. 
VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA 
 NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME. 
VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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