| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1702 / 2015 |
| Date | 2015-08-25 |
| Ementa | Autoriza a destinação de cotas para pessoas negras ou com alguma deficiência em vagas de emprego nos órgãos públicos e nas empresas privadas do Município, conforme especifica. |
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Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 CEP 14150-000 — Serrana-SP Se www .serrana.sp.gov.br - Info(Dserrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 bordo rrana LEINº 1.702/2015 AUTORIZA A DESTINAÇÃO DE COTAS PARA PESSOAS NEGRAS OU COM ALGUMA DEFICIÊNCIA EM VAGAS DE EMPREGO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E NAS EMPRESAS PRIVADAS DO MUNICÍPIO, CONFORME ESPECIFICA. JOÃO ANTONIO BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Ficam as empresas com 100 ou mais funcionários sediadas no Município de Serrana obrigadas a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção: I - até 200 funcionários.................... II - de 201 a 500 funcionários........... XI - de 501 a 1000 funcionários........ IV - de 1001 funcionários em diante .. 5% Parágrafo único. Os concursos públicos reservarão às pessoas portadoras de deficiência 5% das vagas oferecida em cada concurso público. Art. 2º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração direta e indireta do Município. $ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). $ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). $ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. Art. 3º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. E 4, PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA | ME PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 CEP 14150-000 — Serrana-SP www .serrana.sp.gov.br - Info(dserrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 COM O POVO, PARA O POVO Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 4º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. & 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 8 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 8 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 5º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. Art. 6º. Os artigos 2º a 4º desta Lei terão vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 25 de agosto de 2015. JOÃO A amora PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME. Secretário Municipal ministração e Finanças