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norma nº 174/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 174 / 2006
Date 2006-10-25
EmentaInstitui o plano diretor do município de serrana, e dá outras providências.
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SUMÁRIO
Art.
Título I Dos Princípios, Objetivos e Diretrizes Gerais das Políticas Urbana e 
Habitacional................................................................................................. 2º
Capítulo I Dos Princípios da Política Urbana.............................................................. 2º
Capítulo II Dos Objetivos e das Diretrizes Gerais........................................................ 3º
Capítulo III Dos Instrumentos de Gestão das Políticas Urbana e Habitacional............. 4º
Capítulo IV Dos Instrumentos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos.................... 5º
Seção I Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios....................... 5º
Seção II Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
Progressivo no Tempo................................................................................. 7º
Seção III Da Desapropriação com Pagamentos em Títulos....................................... 8º
Seção IV Do Consórcio Imobiliário............................................................................ 9º
Seção V Direito de Preempção................................................................................. 10
Seção VI Do Direito de Superfície............................................................................. 15
Seção VII Do Estudo de Impacto de Vizinhança........................................................ 19
Seção VIII Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano................................................. 22
Seção IX Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia............................... 28
Capítulo V Das Diretrizes para a Política Habitacional................................................ 38
Título II Da Ordenação Territorial............................................................................ 39
Sub Título I Do Uso E Ocupação Do Solo..................................................................... 40
Capítulo I Da Divisão Territorial................................................................................ 43
Capitulo II Do Zoneamento.......................................................................................... 44
Capítulo III Do Uso do Solo.......................................................................................... 45
Seção I Das Categorias de Uso............................................................................... 45
Seção II Dos Níveis de Incomodidade..................................................................... 46
Capítulo IV Da Ocupação do Solo................................................................................. 49
Capítulo V Da Licença Urbanística para Uso e Ocupação do Solo.............................. 51
Título III Da Mobilidade Urbana............................................................................... 52
Capítulo I Diretrizes Gerais......................................................................................... 52
Capítulo II Do Sistema Viário...................................................................................... 53
Capítulo III Da Circulação e Transporte........................................................................ 56
Seção I Dos Objetivos............................................................................................. 56
Seção II Da Circulação de Pedestres e Ciclistas....................................................... 57
Seção III Da Circulação de Veículos Automotores................................................... 58
Seção IV Do Transporte Coletivo Urbano................................................................. 59
Seção V Do Transporte Alternativo de Passageiros................................................. 60
Sub Seção I Dos Serviços Prestados por VANS............................................................ 60
Sub Seção II Dos Serviços Prestados por Moto Táxi...................................................... 61
SubSeção III Dos Serviços Prestados por Táxi................................................................ 62
Seção VI Do Transporte às pessoas de mobilidade reduzida..................................... 64
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Capítulo IV Da Acessibilidade Urbana.......................................................................... 65
Seção I Prédios Públicos Novos.............................................................................. 66
Seção II Prédios Públicos Existentes........................................................................ 67
Sub Seção I Dos Passeios Públicos em Novos Loteamentos......................................... 68
Sub Seção II Dos Passeios Públicos Existentes............................................................... 69
Titulo IV Da Infra – Estrutura E Serviços Urbanos................................................... 70
Capitulo I Abastecimento de Água.............................................................................. 72
Capitulo II Coleta e Destinação de Esgoto Domiciliar................................................. 45
Capitulo III Coleta e Destinação dos Resíduos Sólidos................................................. 46
Capitulo IV Drenagem Urbana....................................................................................... 77
Título V Da Política Social....................................................................................... 79
Capítulo I Da Saúde..................................................................................................... 79
Seção I Da Missão................................................................................................... 79
Seção II Dos Princípios e Diretrizes......................................................................... 80
Seção III Dos Objetivos............................................................................................. 81
Seção IV Dos Produtos, Serviços e Instalações da Secretaria da Saúde.................... 82
Capítulo II Da Educação............................................................................................... 83
Seção I Dos Princípios............................................................................................ 83
Seção II Das Metas da SME..................................................................................... 84
Capítulo III Da Assistência Social................................................................................. 85
Seção I Dos Objetivos da Assistência Social.......................................................... 85
Seção II Das Diretrizes da Assistência Social.......................................................... 86
Seção III Da Família, da Criança e do Adolescente.................................................. 87
Seção IV Dos Idosos.................................................................................................. 88
Seção V Dos Portadores de Necessidades Especiais................................................ 89
Seção VI Da Proteção a Mulher................................................................................. 90
Seção VII Da Segurança Alimentar, Nutricional e da Implantação de Políticas 
Públicas....................................................................................................... 91
Título VI Do Meio Ambiente..................................................................................... 92
Capítulo I Da Administração dos Recursos Naturais.................................................. 92
Seção I Relativos à Biodiversidade......................................................................... 93
Sub Seção I Relativos a Flora......................................................................................... 93
Sub Seção II Relativos a Utilização de Várzeas.............................................................. 98
Sub Seção III Relativos a Fauna....................................................................................... 101
Seção II Relativos ao Ar Atmosférico...................................................................... 102
Seção III Relativos aos Recursos Hídricos................................................................ 103
Sub Seção I Da Outorga dos Recursos Hídricos............................................................ 104
Seção IV Relativos ao Solo........................................................................................ 108
Seção V Relativos aos Recursos Minerais................................................................ 110
Sub Seção I Da Exploração Econômica dos Recursos Naturais do Município.............. 113
Seção VI Do Controle da Poluição Ambiental.......................................................... 117
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Seção VII Do Licenciamento das Atividades Poluidoras........................................... 120
Seção VIII Da Educação Ambiental............................................................................. 122
Capítulo II Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente............................. 123
Capítulo III Da Constituição do Conselho..................................................................... 124
Título VII Da Promoção Econômica........................................................................... 127
Capitulo I Plano de Desenvolvimento Econômico Local............................................ 127
Seção I Da Elaboração do Plano............................................................................. 127
Seção II Dos Agentes Envolvidos............................................................................ 128
Capitulo II Das Premissas............................................................................................. 130
Seção I Do fomento aos projetos de investimentos e expansão de produção......... 133
Seção II Da Criação de Novo Distrito Industrial...................................................... 134
Seção III Da formação de arranjos produtivos locais................................................ 136
Seção IV Da diversificação econômica...................................................................... 139
Seção V Da capacitação técnica e profissional......................................................... 140
Seção VI Da promoção de debates constantes com a sociedade e o empresariado... 144
Seção VII Da promoção e visibilidade no mercado interno das potencialidades 
econômicas e comerciais do Município. .................................................... 146
Seção VIII Do incentivo ao primeiro emprego............................................................. 147
Seção IX Dos Programas de Geração de Renda........................................................ 148
Seção X Dos investimentos no tema pelo município de maneira compulsória........ 149
Título VIII Da Gestão Participativa.............................................................................. 151
Capítulo I Do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana....... 151
Capítulo II Da Participação e Controle Social.............................................................. 155
Capítulo III Da Conferência Municipal de Política Urbana........................................... 156
Capítulo IV Do Conselho Municipal de Política Urbana............................................... 158
Capítulo V Da Constituição do Conselho..................................................................... 159
Capítulo VI Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano................................... 163
Capítulo VII Do Sistema de Informações Municipais..................................................... 165
Capítulo VIII Do Grupo Técnico de Apoio...................................................................... 166
Seção I Da Fiscalização Integrada.......................................................................... 167
Capitulo IX Das Disposições Finais............................................................................... 168
Anexo 1
Quadro 1 Padrões de incomodidades admissíveis
Quadro 2 Medidas Mitigadoras para aprovação de atividades incômodas
Quadro 3 Implantação das atividades incômodas
Anexo 2 Parâmetros Urbanísticos
Anexo 3 Mapa de Zoneamento do Município
Anexo 4 Mapa de Uso de Solo Urbano
Anexo 5 Mapa do Sistema Viário
Anexo 6 Regulamentação do DEPRN
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LEI COMPLEMENTAR Nº 174/2006
(alterações dadas pelas Leis Complementares nº 
246/09, 272/10 e 281/10)
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO 
MUNICÍPIO DE SERRANA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE, Prefeito Municipal de Serrana, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente pelo inciso V, parágrafo 
único do artigo 36 da LOM de Serrana;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. As diretrizes e normas fixadas nesta lei constituem o Plano 
Diretor do Município de Serrana, que devem ser observadas pelos agentes públicos, privados e 
sociais que atuam na construção e gestão municipal, em conformidade com o artigo 182 da 
Constituição Federal, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DAS 
POLÍTICAS URBANA E HABITACIONAL.
Capítulo I
Dos Princípios da Política Urbana
Art. 2º. Os agentes públicos, privados e sociais responsáveis pelas 
políticas e normas explicitadas neste Plano Diretor devem observar e aplicar os seguintes 
princípios:
I. Promoção da justiça social, da erradicação da pobreza, da erradicação da 
exclusão social;
II. Promover uma cidade sustentável para todos, valorizando os aspectos 
referentes à moradia, ao saneamento ambiental, à infra – estrutura urbana, ao transporte, aos 
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações;
III. Respeito às funções sociais da cidade e à função social da propriedade;
IV. Universalização da mobilidade e da acessibilidade;
V. Organização da circulação garantindo a paz no trânsito;
VI. Preservação e recuperação do meio ambiente natural;
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VII. Fortalecimento da Administração Municipal, recuperação e valorização 
das funções de planejamento, articulação e controle da política urbana;
VIII. Gestão democrática da cidade, mediante participação da população e das 
associações representativas dos vários segmentos da comunidade no processo decisório, 
planejamento, formulação, execução, acompanhamento e fiscalização do desenvolvimento 
urbano;
IX. Estimular o surgimento de novos negócios, especialmente daqueles que 
se enquadram na vocação da cidade.
Capítulo II
Dos Objetivos e das Diretrizes Gerais
Art. 3º. A Política Urbana para o Município de Serrana tem por objetivo 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, 
mediante as seguintes diretrizes.
I. Garantia do direito a um Município sustentável, entendido como o 
direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra – estrutura urbana, ao 
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II. Gestão democrática por meio da participação da população e de 
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e 
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural;
III. Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores 
da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV. Planejamento do desenvolvimento do Município, da distribuição 
espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir 
as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V. Oferta de equipamentos urbanos comunitários, transporte e serviços 
públicos adequados aos interesses da população;
VI. Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a. A utilização inadequada de imóveis urbanos;
b. A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c. O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou 
inadequados, em relação à infra – estrutura urbana;
d. A instalação de empreendimentos ou atividades que possam 
funcionar como pólos geradores de tráfego, sem previsão de infra – estrutura correspondente;
e. A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua 
subutilização ou não utilização;
f.A deterioração das áreas urbanizadas;
g. A poluição e a degradação ambiental;
VII. Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, 
tendo em vista o desenvolvimento sócio – econômico do Município;
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VIII. Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de 
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e 
econômica do Município;
IX. Justa distribuição dos benéficos e ônus decorrentes do processo de 
urbanização;
X. Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e 
financeira e dos gastos públicos, aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a 
privilegiar os investimentos geradores de bem estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes 
segmentos sociais;
XI. Recuperação dos investimentos da Administração Municipal de que 
tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII. Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e 
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII. Audiência da Administração Municipal e da população interessada nos 
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente 
negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da 
população;
XIV. Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população 
de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e 
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as 
normas ambientais;
XV. Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e 
das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos 
lotes e unidades habitacionais;
XVI. Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção 
de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse 
social.
Capítulo III
Dos Instrumentos de Gestão das Políticas Urbana e Habitacional
Art. 4º. A Política Urbana será realizada por intermédio dos seguintes 
instrumentos:
I. Planejamento e Gestão
a. Plano Diretor do Município de Serrana, instrumento básico da 
política de desenvolvimento e expansão das zonas urbana e rural do território do município de 
Serrana;
b. Código e Edificações, Código de Posturas, Parcelamento do Solo 
e Perímetro Urbano;
c. Plano Plurianual (PPA);
d. Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual (LDO);
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e. Planos Municipais Setoriais;
II. Institutos Tributários e Financeiros
a. Tributos municipais diversos;
b. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
c. Taxas e tarifas públicas específicas;
d. Contribuição de melhoria;
e. Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
f.Fundo Municipal de Política Urbana e Fundo Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente;
III. Dos Institutos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos;
a. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana no 
tempo;
c. Desapropriação com pagamentos em títulos;
d. Consórcio Imobiliário;
e. Direito de Preempção;
f.Direito de Superfície;
g. Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudos e Relatórios 
Ambientais;
h. Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano;
i.Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;
j.Áreas de Especial Interesse;
Capítulo IV
Dos Instrumentos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 5º. Lei Municipal específica identificará os imóveis ou áreas que 
situados dentro dos limites do perímetro urbano do Município de Serrana, que em 
conformidade com esta Lei, ficam passíveis de parcelamento, edificação ou utilização 
compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos dos 
Artigos 182, § 4º da Constituição Federal e dos art. 5º e 6º da Lei Federal Nº 10.257, de 10 de 
julho de 2.001, o Estatuto da Cidade, sendo que tais imóveis ou áreas devem se enquadrar nas 
seguintes condições:
I. Será passível de edificação compulsória os imóveis desocupados há 
mais de 24 (vinte quatro) meses ou que tenham área edificada menor do que 10% (dez por
cento) nos terrenos com área maior ou igual a 1.000 m² (mil metros quadrados), desde que não 
seja o único imóvel do proprietário e que a área livre não possua espécies vegetais 
significativas pelo porte ou espécie;
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II. Será passível de edificação compulsória os lotes vagos com área 
superior ou igual a 500 m² (quinhentos metros quadrados) incluindo áreas contíguas 
pertencente ao mesmo titular do imóvel, ainda que tenham inscrições municipais distintas, 
desde que não seja o único bem imóvel do proprietário e que a área livre não possua espécies 
vegetais significativas pelo porte ou espécie;
III. Será passível de ser realizado parcelamento compulsório as glebas com 
áreas superiores a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
§ 1º A avaliação da relevância da cobertura vegetal do imóvel deverá ser 
feita por meio de Certidão, emitida pelo órgão municipal competente, após verificação que 
comprove a idade botânica, qualidade das espécies e o grau de comprometimento das espécies 
vegetais com a edificação do lote.
§ 2º. A Lei Municipal específica também definirá a forma de utilização, 
edificação e parcelamentos compulsórios dos imóveis mencionados no caput deste artigo, 
fixará prazos para a implementação da referida obrigação e estabelecerá a forma de 
participação do Conselho Municipal de Política Urbana nas diversas etapas de aplicação desse 
instrumento urbanístico.
§ 3º. O prazo máximo para protocolo, aprovação do projeto e início das 
obras para edificação, utilização e parcelamentos compulsórios dos imóveis mencionados no 
caput será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da notificação referida nos § 1º e §2º do 
artigo 6º.
Art. 6º. Para a aplicação do disposto no artigo 5º desta Lei, a 
Administração Municipal deverá expedir notificação, acompanhada de laudo técnico, que 
ateste a situação do imóvel subutilizado, não utilizado, não edificado ou não parcelado.
§ 1º. A notificação de que trata o caput deste artigo deverá ser averbada 
no Cartório de Registro de Imóveis, e far-se-á da seguinte forma:
I. Por funcionário da Administração Municipal, ao proprietário do imóvel 
ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou 
administração;
II. Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na 
forma prevista pelo inciso I;
§ 2º. Os prazos a que se referem o caput deste artigo não poderão ser 
inferiores a:
I. Um ano a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no 
órgão municipal competente;
Seção II
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
Progressivo no Tempo
Art. 7º. A Administração Municipal procederá à aplicação do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a 
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majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, os casos em que a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar não estejam em conformidade com a legislação em vigor.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei 
específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota 
máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida 
em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a 
referida obrigação, garantida a prerrogativa de proceder à desapropriação do imóvel, com 
pagamentos com títulos da dívida pública, conforme o permissivo dado pelo artigo 5º desta 
Lei.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo.
Seção III
Da Desapropriação com Pagamentos em Títulos
Art. 8º. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU Progressivo sem que 
o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o 
Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamentos em títulos da dívida 
pública.
§ 1º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação do Senado 
Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% ao ano.
§ 2º. O valor real da indenização:
I. Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o 
montante incorporado em função de obras realizadas pela Administração Municipal na área 
onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o artigo 6º. desta Lei;
II. Não comportará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
compensatórios;
§ 3º. Os títulos de que trata esse artigo não terão poder liberatório para 
pagamentos de tributos;
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no 
prazo máximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público;
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser feito diretamente pela 
Administração Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se 
nesse caso, o devido procedimento licitatório;
§ 6º Para o adquirente do imóvel, nos termos do parágrafo anterior, ficam 
mantidas as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilizações previstas no artigo 
5º desta Lei.
Seção IV
Do Consórcio Imobiliário
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Art. 9º. A Administração Municipal poderá facultar ao proprietário de 
área atingida pela obrigação de que trata o artigo 5º da Lei Federal nº 10.257/01, a 
requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização 
financeira de aproveitamento do imóvel.
§ 1º. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de 
planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere a Administração 
Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades 
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário 
será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observando o disposto no 
parágrafo 2º do artigo 8º da Lei Federal nº 10.257/01.
Seção V
Direito de Preempção
Art. 10. O Direito de Preempção confere a Administração Municipal 
preferência, para aquisição de imóvel urbano objeto da alienação onerosa entre particulares.
Art. 11. Lei Municipal específica, baseada neste Plano Diretor, para as 
áreas situadas dentro dos limites do perímetro urbano do Município de Serrana, em 
conformidade com o Título II desta Lei, delimitará as áreas ou imóveis, para os quais incidirá 
o Direito de Preempção e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a 
partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Parágrafo Único. Ficam já delimitadas as seguintes áreas para incidência 
o instrumento mencionado no caput:
I. As Zonas de Especial Interesse Público constantes do Anexo 04. 
Uso do Solo.
II. Área do Linhão.
Art. 12. O Direito de Preempção fica assegurado durante o prazo de 
vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao 
mesmo imóvel.
Art. 13. O Direito de Preempção será exercido sempre que o município 
necessitar de áreas para:
I. Regularização fundiária;
II. Execução de projetos e programas habitacionais de interesse 
social;
III. Constituição de reserva fundiária;
IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
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VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas 
de interesse ambiental;
VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.
Art. 14. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, 
para que o município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse 
em comprá-lo.
§ 1º À notificação mencionada no caput será anexada a proposta de 
compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, 
condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º A Administração Municipal fará publicar, em órgão oficial e em pelo 
menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação 
recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta 
apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o 
proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta 
apresentada.
Seção VI
Do Direito de Superfície
Art. 15. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o Direito de 
Superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura 
pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1º. O Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo 
ou espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a 
legislação urbanística.
§ 2º. A concessão do Direito de Superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos 
que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua 
parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do 
Direito de Superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4º. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos 
aos termos do contrato respectivo.
§ 5º. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus 
herdeiros.
Art. 16. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o 
superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de 
condições à oferta de terceiros.
Art. 17. Extingue-se o direito de superfície:
I. Pelo advento do termo;
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II. Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo 
superficiário.
Art. 18. Extinto o Direito de Superfície, o proprietário recuperará o pleno 
domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, 
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no 
respectivo contrato.
§ 1º. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o Direito de 
Superfície se superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2º. A extinção do Direito de Superfície será averbada no cartório de 
registro de imóveis.
Seção VII
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 19. Lei municipal, a ser enviada em até 180 (cento e oitenta) dias 
após publicação desta lei, definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, 
situadas em área urbana, que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de 
vizinhança (EIV), para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou 
funcionamento a cargo da Administração Municipal.
Parágrafo Único. A Lei Municipal mencionada no caput, também 
definirá a forma de participação do Conselho Municipal de Política Urbana nas diversas etapas 
de aplicação desse instrumento urbanístico.
Art. 20. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos 
e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população 
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I. Adensamento populacional;
II. Equipamentos urbanos e comunitários;
III. Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. Ventilação e iluminação;
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
Parágrafo Único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do 
EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente da Administração Municipal, 
por qualquer interessado.
Art. 21. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de 
estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental, em 
especial as Resoluções CONAMA nº 001 e nº 237, de 23 de janeiro de 1986 e 19 de dezembro 
de 1997, respectivamente.
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Seção VIII
Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art. 22. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 
250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem 
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que 
não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º. O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a 
ambos, independentemente do estado civil.
§2º. O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
§3º. Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno 
direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião de abertura de 
sucessão.
Art. 23. As áreas urbanas com mais de 250 m² (duzentos e cinqüenta 
metros quadrados), ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, 
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por 
cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores 
não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§1º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este 
artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contato que ambas sejam contínuas.
§2º. A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo 
juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de 
imóveis.
§3º. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada 
possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de 
acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§4º. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível 
de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, 
no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§5º. As deliberações relativas à administração do condomínio especial 
serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, 
discordantes ou ausentes.
Art. 24. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão 
sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas 
relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 25. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião 
especial urbana:
I. O possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário e 
superveniente;
14
II. Os possuidores em estado de composse;
III. Como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, 
regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada 
pelos representados.
§1º. Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do 
Ministério Público.
§2º. O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária 
gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 26. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada 
como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título no cartório de 
registro de imóveis.
Art. 27. Na ação judicial de usucapião de imóvel urbano, o rito 
processual a ser observado é o sumário.
Seção IX
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 28. A regularização fundiária compreende um processo de 
intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a 
permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a 
Lei para fins de habitação, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no 
resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
Art. 29. A regularização fundiária pode ser efetivada por meio da 
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
Art. 30. Aquele que, até 30 de junho de 2001, possui como seu, por cinco 
anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) 
de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, 
tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da 
posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel 
urbano ou rural.
§ 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de 
forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo 
concessionário mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno 
direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da 
sucessão.
Art. 31. Nos imóveis de que trata o artigo 30 desta Lei, com mais de 250 
m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados 
15
por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem 
oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a Concessão 
de Uso Especial para Fins de Moradia será conferida de forma coletiva, desde que os 
possuidores são sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel 
urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este 
artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída 
igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que 
cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações 
ideais diferenciadas.
§ 3º A fração atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 
duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Art. 32. Será garantida a opção de exercer os direitos de concessão de 
direito de uso individual e coletivo também aos ocupantes, regularmente inscritos, de imóveis 
públicos, com até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, que estejam situados em área urbana, na forma do 
regulamento.
Art. 33. No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos 
ocupantes, a Administração Municipal garantirá ao possuidor o exercício do direito individual 
e coletivo de uso em outro local.
Art. 34. É facultado a Administração Municipal assegurar o exercício do 
direito individual e coletivo de uso em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I. De uso comum do povo;
II. Destinado a projeto de urbanização;
III. De interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção 
dos ecossistemas naturais;
IV. Reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V. Situado em via de comunicação.
Art. 35. O título de concessão de uso especial para fins de moradia será 
obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em 
caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§ 1º A Administração Pública terá o prazo máximo de 12 (doze) meses 
para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 2º Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de 
moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.
§ 3º O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial 
servirá para efeito de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 36. O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é 
transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
16
Art. 37. O direito à concessão de uso especial para fins de moradia 
extingue-se no caso de:
I. Concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou 
para sua família; ou
II. Concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro 
imóvel urbano ou rural.
Parágrafo Único. A extinção de que trata este artigo será averbada no 
Cartório de Registro de Imóveis, por meio de declaração da Administração Municipal 
concedente.
Capítulo V
Das Diretrizes para a Política Habitacional
Art. 38. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para 
a Habitação:
I. Encaminhar adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse 
Social, SNHIS e Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, FNHIS, em conformidade 
com a Lei Federal 11.124, de 16 de junho de 2.005, em até 60 (sessenta) dias a partir a 
promulgação desta Lei, para acessar recursos do orçamento geral da união OGU, cumprindo 
com os requisitos de assinatura do termo de adesão, constituição de fundo habitacional de 
interesse social, criação de conselho gestor e elaboração do plano municipal habitacional de 
interesse social o qual deverá conter:
a. Criação de órgão específico para a gestão urbana e habitacional 
do município de Serrana;
b. Aquisição de glebas para a formulação de programas de lotes 
urbanizados e habitação de interesse social;
c. Implementação de programas de assessoria técnica para a 
construção de habitações populares e moradia econômica, por intermédio de Legislação 
própria;
d. Incentivo à formação de cooperativas habitacionais e a 
programas associados às empresas utilizadoras de mão-de-obra;
e. Implementação de programas de autoconstrução e de lotes 
urbanizados;
f.Articulação com órgão estaduais e federais e municipais, para a 
formulação de políticas comuns;
g. Coibir a ocupação de áreas de risco, áreas verdes, institucionais, 
APP (Áreas de Preservação Permanente) e APA (Área de Preservação Ambiental), 
promovendo uma rigorosa fiscalização;
h. Utilização de todos os instrumentos jurídicos previstos nesta e 
em outras leis.
17
i.Beneficiar, a população de baixa renda do município de Serrana, que 
deseja construir sua casa própria, com área de até 70m², ou nela efetuar reforma cujo 
acréscimo não exceda a 30m², mediante o credenciamento realizado pela Prefeitura Municipal, 
de engenheiros e arquitetos, que serão incumbidos de elaborar os projetos e prestar assistência 
técnica aos beneficiários.
TÍTULO II
DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL
Art. 39. A ordenação do território é a estratégia fundamental para atender 
os princípios constitucionais da política urbana da função social da cidade e da propriedade 
urbana, de acordo com o Estatuto da Cidade, Lei Federal Lei nº 10.257/01.
Parágrafo Único. O Uso e Ocupação objetiva estabelecer normas 
técnicas e urbanísticas para a ocupação do território do município, bem como, para os 
processos de aprovação, execução, utilização e fiscalização de obras, garantindo o bem estar 
de seus habitantes e um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
SUB TÍTULO I
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 40. Quaisquer modalidades de Uso e Ocupação do Solo Urbano do 
Município de Serrana bem como suas alterações ou cancelamentos, parciais ou totais, ficam 
sujeitos à aprovação da Administração Municipal, nos termos das disposições desta lei, bem 
com da legislação federal e estadual pertinentes.
Parágrafo Único. Para a implantação de empreendimentos de grande 
impacto urbanístico e ambiental ou de atividade que extrapolem as competências técnicas do 
órgão municipal, exigir-se-á a anuência prévia dos órgãos estaduais competentes, bem como, 
estudo prévio de impacto de vizinhança pertinente a cada caso, em conformidade com o artigo 
19 desta Lei.
Art. 41. A Administração Municipal poderá negar o pedido de Uso e 
Ocupação do Solo, em lote ou gleba que se encontrem no âmbito da zona urbana ou da zona 
de expansão urbana, por motivos de interesse público, ausência de infra-estrutura ou 
equipamentos comunitários.
Art. 42. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo 1. Quadro 1. Padrões de Incomodidades Admissíveis
Quadro 2. Medidas Mitigadoras para Aprovação de Atividades
Quadro 3. Implantação das Atividades Incômodas
Anexo 2. Parâmetros Urbanísticos.
Anexo 3. Mapa Zoneamento do Município
18
Anexo 4. Mapa Uso do Solo Urbano
Anexo 5. Mapa Sistema Viário e Intervenções
Anexo 6. Regulamentação do DEPRN
Capítulo I
Da Divisão Territorial
Art. 43. O território do Município de Serrana fica dividido em zona 
urbana, zona de expansão urbana e zona rural, demarcados no mapa que compõe o Anexo 3. 
Mapa Zoneamento do Município.
Capítulo II
Do Zoneamento
Art. 44. Ficam criadas as Zonas de Uso e Ocupação a seguir descritas e 
em conformidade com as delimitações constantes do Anexo 4. Mapa. Uso do Solo Urbano.
 I Zona Mista I (ZM I): correspondente às áreas e corredores dotadas de 
infra-estrutura ocupadas, predominantemente por habitações unifamiliares, com lotes de área 
mínima de 125 metros quadrados, com 5 metros testada”.
I. Zona Mista II (ZM II): Corresponde às áreas e corredores dotados de 
infra-estrutura ocupados, predominantemente, por atividades comerciais e de serviços;
II. Zona Residencial com Restrições Próprias (ZRRP): Corresponde aos 
Bairros Monte Castelo e Dom Camilo, os quais têm Memoriais Descritivos de Uso e 
Ocupação registrado em Cartório.
III. Zona de Expansão Residencial I (ZER I): Corresponde às áreas de 
expansão para loteamentos residenciais com lotes de área mínima de 160,00 m².
IV. Zona de Expansão Residencial II (ZER II): Corresponde às áreas de 
expansão para loteamentos residenciais com lotes de área mínima de 200,00 m²;
V. Zona de Expansão Residencial II (ZER II): Corresponde às áreas de 
expansão para loteamentos residenciais com lotes de área mínima de 200,00 m².
 VII. Zona de Expansão Residencial III (ZER III): Corresponde às áreas de 
expansão para loteamentos residências com lotes de área mínima de 190,00 m², permitindo 
desmembramento até 125,00 m2.
VI. Zona de Expansão Residencial IV (ZER IV): Corresponde às áreas de 
expansão para loteamentos residenciais com lotes de área mínima de 360,00 m².
VII. Zona de Expansão Especial (ZEE): Corresponde às áreas de expansão 
ao longo do Córrego Serrinha, entre a faixa de Preservação Permanente deste e a cidade, com 
19
a finalidade de implantação de loteamento de chácaras que preservem as áreas alagáveis 
(lagoas de regularização de vazão) para se evitar enchentes futuras.
VIII. Zona Industrial (ZI): Corresponde à área Industrial implantada.
IX. Zona de Expansão Industrial I (ZEI I): Corresponde à área contígua a 
área industrial existente para expansão da mesma com lotes de área mínima de 1.000,00 m².
X. Zona de Preservação Ambiental (ZPA)
a. Mata da Usina da Pedra;
b. Córrego da Bela Fonte e quadrilátero formado pelo 
prolongamento das ruas Minervino Monteiro de Souza, rua criada abaixo da rua Serafim do 
Bem, rua Adão Adolfo e rua José Francisco Marques, constituindo o Parque da Bela Fonte, 
dotando a cidade de uma área de lazer de tamanho expressivo, além de preservar as nascentes 
deste Córrego;
c. Faixa do Córrego Serrinha;
d. Lagoa da Fazenda Maravilha e a área ao redor da nascente 
existente às margens da rodovia Ângelo Cavalheiro (SP 271) também dentro da fazenda 
Maravilha;
e. Toda área que se conclua ser de recarga ou de afloramentos de 
aqüíferos.
XI. Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA):
a. Área às margens do córrego Bela Fonte, hoje ocupada por 
habitações;
b. Morro dos Macacos (Antiga Amoreira);
c. Área do Antigo Engenho do Seu Joaninho, ou ainda Área do 
Fratini, ou ainda Área do Francisco Urenha;
d. Nascente da Fazenda Santana;
e. Duas nascentes conhecidas como nascentes da Fazenda Santa 
Balbina;
f.Córrego Itambé;
g. Várzea do Rio Pardo;
h. Lagoa da Fazenda Santa Maria;
i.Várzea do Rio Tamanduá;
j.Sítio Boa Esperança;
k. Demais nascentes e áreas de várzeas.
XII. Zona Especial de Interesse Histórico (ZEIH): Corresponde às áreas da 
FEPASA: Estação CAPEVA e a casa que sobrou da estação de SERRANA situada na rua dos 
Estudantes.
XIII. Zona Especial de Interesse Público (ZEIP):
a. Corresponde à área do antigo Parque Infantil, situada na rua dos 
Estudantes, de propriedade da FEPASA com a finalidade de implantação de um centro cultural 
e de serviços para a população;
20
b. Quadra ao lado do Cemitério Municipal, de frente para a 
Avenida Habib Jábali, entre as Ruas João Venâncio e Antônio dos Santos para fins de 
ampliação do Cemitério.
Capítulo III
Do Uso do Solo
Seção I
Das Categorias de Uso
Art. 45. Ficam estabelecidas, para efeito desta Lei, as seguintes 
Categorias de Uso do Solo Urbano:
I. Residencial: O que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de 
indivíduos sendo:
a. Unifamiliar;
b. Multifamiliar
c. Conjuntos Residenciais;
II. Não Residencial: O que envolve as atividades Comerciais, de Prestação 
de Serviços, Institucionais e Industriais.
III. Misto: O que admite a diversidade, podendo ou não ocorrer restrições 
em relação a algum deles.
Seção II
Dos Níveis de Incomodidade
Art. 46. As categorias de uso do solo urbano estabelecidas no artigo 
anterior ficam classificadas através dos níveis de incomodidade apresentados a seguir:
I. Não Incômodas (NI): Nível de incomodidade que não causa impacto 
nocivo ao meio ambiente urbano, por não se enquadrarem nos itens b e c do inciso II;
II. Incômodas I (CUR): Nível de incomodidade que causa impacto nocivo 
ao meio ambiente urbano, cujas atividades são compatíveis com o uso residencial, estando 
sujeitas ao controle da Administração Municipal, através do órgão competente, por apresentar 
incomodidade quanto a:
a. Poluição Sonora: Atividades que apresentam conflitos de 
vizinhança pelos impactos sonoros que produzem aos estabelecimentos localizados no entorno 
próximo, por utilizarem máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, 
trabalharem com animais ou concentrarem pessoas;
b. Poluição Atmosférica: Estabelecimentos que utilizam 
combustíveis nos processos de produção e/ou lançam material particulado inerte na atmosfera 
acima do admissível para o ambiente urbano;
21
c. Resíduos Líquidos: Estabelecimentos que produzem efluentes 
líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica e/ou sistema coletor de esgoto e/ou 
provocam poluição no lençol freático;
d. Poluição por Resíduos Sólidos: Estabelecimentos que produzem 
e/ou estocam resíduos sólidos com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
e. Vibração: Estabelecimentos que utilizam máquinas ou 
equipamentos que produzem choque ou vibração sensível aos limites da propriedade;
f.Periculosidade: Atividades que apresentam risco ao meio ambiente e 
causam danos à saúde em caso de acidente, que comercializem, utilizem ou estocam materiais 
perigosos compreendendo: explosivos, GLP, inflamáveis e tóxicos, conforme normas técnicas 
que tratam do assunto;
g. Impacto Urbanístico: Empreendimentos cuja implantação causa 
sobrecarga na capacidade de suporte da infra-estrutura instalada e/ou alteração negativa na 
paisagem urbana;
h. Geração de Tráfego: Estabelecimentos geradores de tráfego 
pesado, que operam ou atraem frotas de veículos pesados como caminhões, ônibus e demais 
casos similares, com ou sem utilização de carga e que apresentam lentidão de manobras e/ou 
geradores de tráfego intenso, que geram tráfego de automóveis em razão do porte do 
estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criados.
III. Incômodas II (IUR): Nível de Incomodidade que causa impacto nocivo 
ao meio ambiente urbano, cuja atividade apresenta incomodidade quanto à poluição sonora, 
poluição atmosférica, poluição por resíduos líquidos e sólidos, vibração e periculosidade 
conforme descrito nos itens do inciso II deste artigo, Incompatíveis com o Uso Residencial 
(IUR).
Parágrafo Único. O enquadramento dos Níveis de Incomodidade 
descritos no inciso II deste artigo será obtido através dos parâmetros de incomodidade 
estabelecidos no Anexo 1. Quadro 1. Padrões de Incomodidades Admissíveis, Anexo 1. 
Quadro 2. Medidas Mitigadoras para Aprovação de Atividades e Anexo 1. Quadro 3. 
Implantação das Atividades Incômodas.
Art. 47. Os usos residenciais não poderão instalar-se nas Zonas 
Industriais.
Art. 48. Os empreendimentos classificados com o nível Incômodas I 
poderão instalar-se nas Zonas Mistas cumprindo as medidas mitigadoras estabelecidas pelo 
órgão competente da Administração Municipal, sendo licenciadas após a adoção destas 
medidas.
§ 1º. O estabelecimento das medidas mitigadoras será baseado nas 
legislações e normas técnicas pertinentes, não isentando o empreendimento da aprovação 
pelos órgãos federais ou estaduais, no caso das atividades passíveis de licenciamento por estes 
órgãos.
§ 2º. Nas edificações concluídas, poderão se instalar categorias de uso 
Incômodas I, desde que atendam às medidas mitigadoras necessárias, através da adequação da 
22
edificação à atividade, estando sujeitas a pequenas reformas ou reformas com ampliação, se 
necessário, para a adoção das medidas.
§3º. Os estabelecimentos de que trata este caput estarão sujeitos ao 
cancelamento da licença, caso seja verificada a não adoção das medidas mitigadoras exigidas, 
constantes do Anexo 1 e Quadros.
Capítulo IV
Da Ocupação do Solo
Art. 49. Qualquer construção reforma ou ampliação, só poderá ser 
aprovada e realizada quando forem respeitados os Parâmetros Urbanísticos que regulam a 
Ocupação do Solo na Zona em que se situa.
Art. 50. Os Parâmetros Urbanísticos, quanto à Ocupação do Solo, serão 
aplicados de acordo com o Anexo 2. Parâmetros Urbanísticos:
I. Dimensões mínimas do lote;
II. Taxa de ocupação;
III. Coeficiente de aproveitamento;
IV. Gabarito;
V. Recuos;
VI. Taxa de Permeabilidade;
Capítulo V
Da Licença Urbanística para Uso e Ocupação do Solo
Art. 51. A Administração Municipal fornecerá a Certidão de Uso do Solo 
a todo interessado, mediante as seguintes formalidades:
I. O interessado deverá informar a Inscrição Cadastral do imóvel onde será 
implantado o empreendimento e o uso pretendido.
II. A Administração Municipal informará ao interessado a zona onde insere 
o empreendimento, as categorias de incomodidade e os parâmetros urbanísticos de ocupação 
do solo.
III. A Certidão de Uso e Ocupação do Solo será expedida em 15 dias, 
contados da data de protocolo do Pedido.
23
TÍTULO III
DA MOBILIDADE URBANA
Capítulo I
Diretrizes Gerais
Art. 52. As diretrizes gerais de mobilidade urbana buscam garantir as 
condições necessárias ao exercício da função de circular, locomover, parar e estacionar, 
facilitando os deslocamentos e a circulação com os seguintes objetivos:
I. Priorizar no espaço viário, o transporte coletivo em relação ao 
transporte individual;
II. Promover a proteção individual dos cidadãos no aperfeiçoamento 
da mobilidade urbana;
III. Promover a acessibilidade facilitando os deslocamentos por 
intermédio de uma rede integrada de vias, ciclovias e percursos para pedestres, especialmente 
aos que tem dificuldades de locomoção;
IV. Estabelecer hierarquização da rede viária, de acordo com 
critérios diferenciados de projeto para cada categoria de via;
V. Implantar um Plano de Mobilidade, em até 180 (cento e oitenta) 
dias após publicação desta lei, promovendo a acessibilidade a toda a área urbana consolidada, 
garantindo a expansão planejada do sistema viário.
VI. Cumprir com as obrigações expressas no Código de Trânsito 
Brasileiro para os municípios;
VII. Incentivar a multiplicidade e a melhor distribuição das atividades 
econômicas no espaço urbano, inclusive com descentralização pública de atendimento ao 
cidadão, visando minorar os deslocamentos.
Capítulo II
Do Sistema Viário
Art. 53. O sistema viário tem por finalidade facilitar o deslocamento das 
pessoas e cargas, estabelecendo fluxos de tráfego de modo que a circulação urbana se processe 
racionalmente dentro da estrutura proposta.
Art. 54. A estrutura geral da malha viária obedecerá à seguinte 
hierarquia:
I. VIAS EXPRESSAS;
II. VIAS ARTERIAIS;
24
III. VIAS COLETORAS: Ligam setores urbanos, criando condições de 
tráfego racional entre pólos urbanos, nas quais as funções de circulação e acesso aos imóveis 
se equilibram, alimentando ou irrigando as vias estruturais;
IV. VIAS LOCAIS: São vias de pequeno tráfego, constituindo-se nos 
terminais da malha urbana, com a função principal de acessar aos imóveis lindeiros;
V. VIAS DE PEDESTRES: Vias destinadas preferencialmente à circulação 
de pedestres em condições especiais de conforto e segurança;
VI. CICLOVIAS: Vias destinadas ao uso exclusivo por bicicletas, podendo 
ser:
a. Separadas das vias destinadas ao tráfego motorizado e;
b. Demarcadas em faixas contíguas às faixas de tráfego motorizado 
(ciclofaixas).
Parágrafo Único. A descrição das vias pertencentes à hierarquização do 
sistema viário, consta do Anexo 5. Sistema Viário.
Art. 55. Quando das solicitações para novos loteamentos, a 
Administração Municipal emitirá diretrizes viárias em conformidade com o Anexo 5. Sistema 
Viário.
Parágrafo Único. As intervenções viárias propostas neste Plano Diretor, 
também constam do Anexo 5, mencionado no caput.
Capítulo III
Da Circulação e Transporte
Seção I
Dos Objetivos
Art. 56. O programa de circulação e transporte tem como objetivo 
manter o sistema viário em condições adequadas à circulação e ao transporte para pedestres e 
veículos, mediante cumprimento dos seguintes objetivos:
I. Garantir à população a oferta diária e regular de transporte coletivo;
II. Assegurar concorrência e transparência na concessão da exploração do 
transporte coletivo;
III. Garantir aos portadores de necessidades especiais o acesso ao transporte 
coletivo;
IV. Dotar os pontos de ônibus de abrigos e informações referentes a trajetos 
e horários;
V. Assegurar a participação popular organizada no planejamento dos 
transportes, bem como no acesso às informações sobre os sistemas de transportes.
VI. Intervir na composição da tarifa de forma a que seja condizente com o 
poder aquisitivo da população.
25
Seção II
Da Circulação de Pedestres e Ciclistas
Art. 57. Quanto à circulação de pedestres e ciclistas, a Administração 
Municipal deverá:
I. Criar melhores condições para o uso de bicicletas como meio de 
transporte, promovendo a adequação viária e a construção de ciclovias.
a. Deve-se buscar implantar ciclovias fazendo-se a ligação entre os 
bairros e ligando-se estes ao centro comercial.
II. Melhoria nas condições das calçadas, do paisagismo e da iluminação 
como incentivo ao deslocamento a pé.
a. Desenvolver e implantar projeto de arborização urbana.
III. Construir passarelas onde o trafego de veículos e de pedestres o 
justifique, ficando definido como local de primeira necessidade a travessia da Avenida Habib 
Jabali, próximo ao CDHU e Rodovia SP 271;
Seção III
Da Circulação de Veículos Automotores
Art. 58. Quanto à circulação de veículos automotores, a Administração 
Municipal deverá:
I. Implantar o projeto já aprovado pelo Conselho Municipal de Trânsito, 
revisando-o de forma a:
a. Enfatizar meios não motorizados de transporte;
b. Regulamentar o trânsito de veículos de cargas (vias, locais e 
horários);
II. Promover campanhas de educação para o trânsito na rede de ensino 
público e privado;
III. Dotar as vias públicas de sinalização vertical, horizontal, semafórica e 
toponímica.
Seção IV
Do Transporte Coletivo Urbano
Art. 59. A Lei Municipal 977/2003 dispõe sobre o transporte coletivo 
urbano realizado por ônibus e microônibus.
Parágrafo Único. Caberá a Administração Municipal, por intermédio da 
Divisão Municipal de Trânsito, supervisionar o seu cumprimento.
Seção V
Do Transporte Alternativo de Passageiros
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Sub Seção I
Dos Serviços Prestados por VANS
Art. 60. O transporte alternativo de passageiros por VANS é 
regulamentado pela Lei Municipal nº 885/2001 e suas alterações.
Parágrafo Único. Caberá a Administração Municipal, por intermédio da 
Divisão Municipal de Trânsito, supervisionar o seu cumprimento.
Sub Seção II
Dos Serviços Prestados por Moto Táxi
Art. 61. Os serviços de transportes de passageiros, prestados por 
motocicletas de aluguel, Moto Táxi, são regidos no município de Serrana, pela Lei 1091/2005, 
a qual autoriza a Administração Municipal regulamentá-lo, em conformidade com o seu artigo 
24.
§1º. A Administração Municipal, por intermédio da Divisão Municipal de 
Trânsito, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após publicação desta Lei, editará 
Decreto, reunindo as normas relativas ao desempenho do serviço individual de passageiros por 
meio de motocicleta.
§2º. A revisão mencionada no caput dar-se-á em conjunto com o 
Conselho Municipal de Transito e moto taxistas da taxistas da cidade.
Sub Seção III
Dos Serviços Prestados por Táxi
Art. 62. Os serviços de automóveis de aluguel, Táxi, são regidos no 
município de Serrana, pelas Leis Municipais 12/1974, 52/78 e pelos Decretos Municipais 
111/1980 e 17/199.
Art. 63. A Administração Municipal, por intermédio da Divisão 
Municipal de Trânsito, num prazo de até 60 (sessenta) dias após publicação desta Lei, 
providenciará a revisão dessas Leis e Decretos.
§1º. A revisão mencionada no caput dar-se-á em conjunto com o 
Conselho Municipal de Transito e os taxistas da cidade.
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§2º. Existindo alterações, a Administração Municipal, enviará no prazo 
estabelecido no caput, projeto de lei para análise e aprovação do legislativo.
Seção VI
Do Transporte às pessoas de mobilidade reduzida
Art. 64. A Administração Municipal, num prazo de até 180 (cento e 
oitenta) dias a partir da publicação desta lei, elaborará estudo e análise das necessidades de 
locomoção dos portadores de mobilidade reduzida criando condições para o atendimento 
gratuito através de veículos apropriados.
Parágrafo Único. Os estudos e análises mencionados no caput deverão 
ser apresentados ao Conselho Municipal de Trânsito e Conselho Municipal de Política Urbana, 
os quais definirão encaminhamentos em conjunto com a Administração Municipal.
Capítulo IV
Da Acessibilidade Urbana
Art. 65. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais 
contidas no Decreto Federal 10.098/2000, Decreto Federal 5296/2004 nas normas técnicas da 
ABNT e demais disposições contidas nas legislações federais, estaduais e municipais.
Seção I
Prédios Públicos Novos
Art. 66. Os prédios públicos novos devem quando de sua construção, dar 
condições de acessibilidade às pessoas, prevendo-se todos os casos de portadores de 
mobilidade reduzida.
Seção II
Prédios Públicos Existentes
Art. 67. A Administração Municipal deverá, num prazo de até 180 (cento 
e oitenta) dias após publicação desta Lei, concluir Plano Municipal de Acessibilidade aos 
Prédios Públicos, às pessoas portadoras de mobilidade reduzida.
§1º. O Plano Municipal de Acessibilidade mencionado no caput deverá 
ser apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Política Urbana.
§2º. Os recursos para sua implantação serão oriundos também do Fundo 
Municipal de Política Urbana.
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Sub Seção I
Dos Passeios Públicos em Novos Loteamentos
Art. 68. Em todos os novos loteamentos o passeio público deverá ter no 
mínimo três metros, que serão divididos em três faixas:
I. Faixa 1 – Ao lado da pista de rolagem, destinada aos mobiliários urbano 
e a arborização, com largura de 1,00 m.
II. Faixa 2 – Destinada ao transito de pedestre, deverá ter a largura de 1,50 
m, bem como ser de responsabilidade do proprietário o seu calçamento.
III. Faixa 3 – Faixa de acesso aos lotes, devera ter no mínimo 0,50 m.
Parágrafo Único. A Administração Municipal num prazo de até 180 
(cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto Normas 
Técnicas para execução de calçadas, em conformidade com a ABNT.
Sub Seção II
Dos Passeios Públicos Existentes
Art. 69. Os passeios públicos existentes permanecerão com as dimensões 
atuais e a Administração Municipal deverá adotar procedimentos, buscando melhoria nas suas 
condições e a acessibilidade as pessoas portadoras mobilidade reduzida.
§1º. A Administração Municipal desenvolverá e implantará projeto de 
adequação de mobiliários urbanos em conformidade com a ABNT NBR 9050, com o Decreto 
Federal nº 5.296/2004 e demais leis correlatas.
§2º. O projeto mencionado no caput deverá ser apresentado e aprovado 
pelo Conselho Municipal de Política Urbana.
§3º. O prazo para a conclusão do projeto mencionado no caput será de 
180 (cento e oitenta) dias e os recursos para sua implantação serão oriundos do Fundo 
Municipal de Política Urbana.
TITULO IV
DA INFRA – ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
Art. 70. A Infra Estrutura Urbana de competência da Administração 
Municipal compreende:
I. A malha viária (vias, logradouros, pontes);
II. O sistema de captação (poços), adução, tratamento, reserva e 
distribuição (redes) de água potável;
III. O sistema de coleta (redes, interceptores, emissários) e tratamento de 
esgotos;
IV. A macro (canais, lagos) drenagem e a micro (galerias) de águas pluviais;
V. O sistema de coleta de destinação de resíduos sólidos;
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Art. 71. Os Serviços Urbanos de competência da Administração 
Municipal compreendem:
I. Abastecimento de água;
II. Coleta e destinação de esgoto domiciliar;
III. Coleta e destinação de resíduos sólidos;
IV. Drenagem urbana;
V. A manutenção e sinalização da malha viária urbana e rural;
Capitulo I
Abastecimento de Água
Art. 72. O Departamento de Água e Esgoto, DAES é o órgão gestor dos 
serviços de abastecimento de água.
Art. 73. Para ampliação da produção e conservação dos recursos hídricos 
necessários ao atendimento da população e das atividades econômicas, o Município deverá 
buscar:
I. A recuperação e o aproveitamento de novos mananciais em seu 
território, adotando instrumentos para a sustentação econômica da sua produção;
II. Regulamentar a adoção de instalações para o reuso e aproveitamento de 
água de chuva para fins não potáveis, nas edificações de médio e grande porte e nas atividades 
de grande consumo de água;
III. Desenvolver instrumentos para compensação de proprietários de áreas 
preservadas na região de mananciais;
IV. Desenvolver a gestão integrada de todos os órgãos públicos que cuidam 
dos recursos hídricos.
Art. 74. Para garantir oferta domiciliar de água com qualidade para 
consumo residencial e outros usos, a toda população, o Município, deverá adotar as seguintes 
medidas:
I. Ampliar a produção de água disponível e o sistema de distribuição;
II. Reduzir as perdas físicas da rede de abastecimento;
III. Programas para reduzir o consumo inadequado ou desnecessário de água 
potável;
IV. Racionalizar a cobrança pelo uso da água.
Parágrafo Único. A Administração Municipal, por intermédio do DAES, 
num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, regulamentará por 
Decreto, as normas para a prestação dos serviços de água.
Capitulo II
Coleta e Destinação de Esgoto Domiciliar
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Art. 75. O Departamento de Água e Esgoto é o órgão gestor da coleta e 
destinação de esgoto domiciliar e deverá estabelecer as seguintes metas:
I. Expansão e melhoria da rede coletora de esgotos;
II. Tratamento e a adequada disposição final dos esgotos sanitários 
coletados;
III. Controle na geração de poluentes para grandes e médios 
empreendimentos.
Parágrafo Único. A Administração Municipal, por intermédio do DAES, 
num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, regulamentará por 
Decreto, as normas para a prestação dos serviços de coleta, destinação e tratamento de 
esgotos.
Capitulo III
Coleta e Destinação dos Resíduos Sólidos
Art. 76. O Departamento de Obras e Serviços Urbanos é o órgão gestor 
da coleta e destinação de resíduos sólidos e deverá estabelecer as seguintes metas:
I. Introduzir o sistema de gestão diferenciada para os resíduos 
domiciliares, hospitalares, industriais e inertes;
II. Estabelecer os procedimentos, compreendendo o planejamento e 
controle da geração, acondicionamento, coleta e transporte dos resíduos sólidos;
III. Incrementar o programa de coleta seletiva dos resíduos sólidos 
domiciliares urbanos;
IV. Implantar e estimular programas de reciclagem de resíduos como fator 
de geração de emprego e renda para catadores organizados;
V. Implantar a disposição final, aterro sanitário, adequada à legislação 
vigente;
VI. Recuperar áreas públicas e privadas, degradadas ou contaminadas por 
resíduos sólidos.
Parágrafo Único. A Administração Municipal, por intermédio da 
Secretaria Municipal de Infra-estrutura, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da 
publicação desta Lei, regulamentará por Decreto, Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos.
Capitulo IV
Drenagem Urbana
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Art. 77. A Secretaria Municipal de Infra-estrutura é o órgão gestor da 
drenagem urbana e rural, devendo assegurar condições equilibradas de escoamento do sistema 
de drenagem, adotando as seguintes ações e procedimentos:
I. Plano Diretor de manejo de águas pluviais como instrumento de gestão, 
avaliado e atualizado periodicamente, compreendendo a prevenção e combate a enchentes e à 
erosão, e a melhora no controle das águas pluviais;
II. Análise integrada, tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de 
planejamento e gestão dos recursos hídricos, dos aspectos ambientais e do desenvolvimento 
urbano;
III. Implantação de medidas:
a. Preventivas: aplicadas às bacias hidrográficas ainda não 
ocupadas, não urbanizadas ou para novos empreendimentos e projetos, destinadas a evitar a 
formação de áreas passiveis de enchentes;
b. Corretivas: aplicadas às bacias hidrográficas que apresentem 
inundações geradas por impactos decorrentes da urbanização;
c. De convivência: destinadas a amenizar os efeitos das enchentes 
durante os seus eventos críticos.
Art. 78. Na elaboração do Plano Diretor de manejo de águas pluviais, 
deverão ser adotadas, as seguintes ações:
I. Conter a ocupação das margens dos cursos d’ água e fundos de vale, 
tomando medidas para progressivamente liberá-las e recuperá-las;
II. Estimular a utilização de usos compatíveis nas várzeas e cabeceiras de 
drenagem;
III. Evitar e controlar a impermeabilização excessiva do solo;
IV. Implantar piscinões para retenção temporária das águas pluviais;
V. Regulamentar os sistemas de detenção de águas pluviais (privado e 
público), com objetivo de controlar os lançamentos, reduzindo a sobrecarga no sistema de 
drenagem urbana;
VI. Executar obras no sistema de drenagem para melhorar o escoamento e 
eliminar os pontos de alagamento;
VII. Estimular mecanismos para a recarga do aqüífero subterrâneo.
Parágrafo Único. A Administração Municipal, por intermédio da 
Secretaria Municipal de Infra-estrutura, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da 
publicação desta Lei, regulamentará por Decreto, Plano Municipal de Drenagem Urbana.
TÍTULO V
DA POLÍTICA SOCIAL
Capítulo I
Da Saúde
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Seção I
Da Missão
Art. 79. Promover saúde a todos.
Parágrafo Único. Garantir, mediante políticas sociais e econômicas que 
visem á redução do risco de doenças e de outros agravos, o acesso universal e igualitário as 
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação da vida humana, dentro dos 
recursos financeiros disponíveis.
Seção II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 80. A saúde é um direito social e fundamental de todo cidadão, 
garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Município, concorrentemente com o 
Estado e com a união:
I. Zelar pela promoção e recuperação da saúde e bem estar físico, mental e 
social da coletividade.
II. É dever da coletividade e dos indivíduos, em particular, cooperar com os 
órgãos e as entidades competentes, adotando em forma de vida higiênica e saudável, 
combatendo a poluição em todas as formas, orientação, educando e observando as normas 
legais de educação e saúde.
III. Garantir a equidade acessibilidade aos serviços de saúde à população;
IV. Garantir boas condições de saúde para a população através de ações de 
promoção a saúde, prevenção, diagnostico precoce. Controle de epidemias, pronto 
atendimento e reabilitação, monitoramento da qualidade da agia e saneamento básico.
V. A participação popular, através do Conselho municipal de saúde irá 
propor investimento, melhorias na saúde, analisar e aprovar;
VI. Garantir boa qualidade dos serviços prestados, investindo na formação 
permanente dos profissionais envolvidos;
VII. Adequação das políticas de saúde à realidade e indicadores sociais;
VIII. Desenvolvimento de programas, serviços e ações articulados ás 
condicionantes locais e intermunicipais;
IX. Ordenação dos equipamentos de saúde de forma hierarquizada e de 
acordo com os padrões mínimos fixados pelo Ministério da Saúde;
X. Planejamento das ações de vigilância sanitária, epidemiológica, saúde 
do trabalhador que apontem à saúde coletiva.
XI. Gestão participativa dos serviços.
XII. Incentivo ao programa de saúde da família.
Seção III
Dos Objetivos
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Art. 81. Garantir à população plenas condições de saúde física e psíquica, 
através da promoção, prevenção e recuperação da saúde, observada os princípios de 
universalidade, equidade, integridade.
Parágrafo Único. Garantir o atendimento humanizado com gestão 
participativa.
Seção IV
Dos Produtos, Serviços e Instalações da Secretaria da Saúde
Art. 82. Os produtos, serviços e infra – estrutura oferecidos pela 
Administração Municipal, por intermédio da Secretaria da Saúde compreendem:
I. Centro de Saúde;
II. Saúde Mental;
III. Vigilância Epidemiológica;
IV. Zoonoses;
V. Odontologia;
VI. Fisioterapia;
VII. Pronto Atendimento Ambulatório (Consultas em Especialidades);
VIII. Programa de Saúde da Família (PSF);
IX. Vigilância Sanitária;
X. Medicina do Trabalho;
XI. Farmácia;
XII. Posto de Coleta;
XIII. Atendimento Domiciliar e Ambulâncias.
Parágrafo Único. As ações de serviços públicos estão integradas em rede 
regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único com prioridade para as 
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, com a recuperação da 
comunidade e a satisfação dos usuários quanto à recuperação e manutenção de vida saudável.
Capítulo II
Da Educação
Seção I
Dos Princípios
Art. 83. A proposta educativa do Município de Serrana observará os 
objetivos, diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual de Educação, salientando os 
seguintes princípios:
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I. Priorizar o Ensino Fundamental Regular como mola propulsora 
sistemática das transformações sociais, políticas e culturais no contexto globalizado 
(municipal, estadual, nacional, etc.);
II. Assegurar o acesso, permanência e sucesso de todas as crianças e 
adolescentes até os 14 anos, ao Ensino Fundamental;
III. Oferecer, de acordo com a demanda e o espaço físico, o Ensino Infantil 
nas creches e pré – escolas existentes no Município ás crianças de 0 á 6 anos;
IV. Oferecer de acordo com o espaço físico e a demanda escolas, o Curso 
suplência I e II á população com defasassem etária e /ou escolas;
V. Oferecer classes de alfabetização para jovens e adultos;
VI. Garantir o reforço a e recuperação escolar dos alunos com defasagem 
/dificuldade de aprendizagem
VII. Propiciar momentos de capacitação aos integrantes do SME, de 
abrangência profissional e pessoal;
VIII. Proporcionar cursos de treinamentos para a formação de lideres na área 
administrativo-educacional;
IX. Eliminar a evasão escolar;
X. Centralizar, registrar e divulgar as informações relativas á Educação 
Municipal;
XI. Orientar e acompanhar o trabalho administrativo e pedagógico da rede 
Municipal de ensino;
XII. Participar de encontros e congressos inerentes ás áreas de atuação, 
visando à atualização e a melhoria do desenvolvimento dos trabalhos SME.
XIII. Contribuir com a normalização e regulamentação do sistema Municipal 
de Ensino;
XIV. Manter o transporte escolar
XV. Realizar reuniões periódicas com os membros dos Núcleos, conforme 
cronograma previamente estabelecido, anualmente;
XVI. Realizar encontros quinzenais com os cargos de Direção, Vice-Direção 
e Coordenação Pedagógica, visando á formação de lideranças das unidades escolares;
XVII. Manter o atendimento diferenciado a alunos portadores de necessidades 
especiais, tendo como meta principal, sua inclusão nas classes regulares.
XVIII. Fomentar e dar voz, aos conselhos ligados á educação (Conselho 
Municipal de Educação, Conselho de Alimentação Escolar, Conselho de acompanhamento do 
FUNDEF, Conselho do Programa de renda Mínima);
XIX. Manter o NACE – Núcleo de Apoio a Comunidade Escolar, dando 
atendimento especializado aos alunos nas áreas de psicologia, fonaudiologia, e psicopedagogia 
e assistência social;
XX. Administrar, de acordo com a legislação vigente, os recursos do 
FUNDEF bem como prestar contas ao Conselho de Acompanhamento.
XXI. Manutenção do Centro de Ações Integradas de Serrana CAIS
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Seção II
Das Metas da SME
Art. 84. Constituem-se metas da SME:
§1º. Em curto prazo, em um ano:
I. Dar continuidade à organização do Sistema Municipal de Ensino;
II. Regulamentar os atos legais que envolvem a SME;
III. Levantar quadros demonstrativos e estatísticos da realidade educacional 
do município;
IV. Elaborar painéis demonstrativos e estatísticos do núcleo da SME;
V. Praticar atividades rotineiras que levem ao exercício da cidadania.
VI. Construir duas creches;
VII. Construir uma escola de Ensino Fundamental.;
VIII. Adequar instalações e espaço físico do CAIS.
§2º. Em médio prazo, em dois anos:
I. Diminuição de alunos por classe;
II. Melhoria do desempenho do aluno;
III. Capacitação dos integrantes da SME;
IV. Evasão zerada;
V. Ampliação da rede física escolar;
VI. Construção do prédio da SME;
VII. Atualização do acervo literário das Bibliotecas das Escolas;
VIII. Adequação da Cozinha Piloto e das Escolas, padarias, vaca mecânica e 
melhorar a qualidade de merenda escolar.
§3º. Em longo prazo, em 4 anos:
I. Informatização de todas as unidades escolares;
II. Qualidade de ensino com níveis satisfatórios em avaliações;
III. Preparo efetivo dos alunos para exercer a verdadeira cidadania;
IV. Maior autonomia às unidades escolares, através dos Conselhos e APM 
(s);
V. Melhoria salarial aos professores da educação infantil.
Capítulo III
Da Assistência Social
Seção I
Dos Objetivos da Assistência Social
Art. 85. Constituem objetivos da Assistência Social:
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I. Implementar a política de assistência social como direito do cidadão e 
dever do Estado, a ser efetivada através de comando único e do reconhecimento do Conselho 
Municipal da Assistência Social como órgão deliberativo e normativo;
II. Consolidar o modelo de gestão descentralizado e participativo da 
assistência social fortalecendo o Conselho Municipal da Assistência Social, elaborando um 
Plano Municipal de Assistência Social, organizando as Conferencias Municipais, ampliando e 
fortalecendo os espaços de participação da sociedade civil;
III. Promover a integração intersetorial da assistência social às demais 
políticas publicas, em especial às da área social, visando o atendimento das necessidades 
básicas da população;
IV. Garantir políticas de proteção social básica e especial priorizando a 
redução de riscos e vulnerabilidades sociais e pessoais, ampliando as condições de equidade, 
autonomia e resiliência nos usuários dos serviços e benefícios, bem como estimulando seu 
protagonismo social;
V. Prover recursos para manter o sistema não contributivo de transferência 
de renda através de benefícios a quem dele necessitar, tais como:
a. Para complementação de renda pessoal e familiar;
b. Apoio a famílias com criança e adolescente em risco pessoal e 
social;
c. Complementação a programas e projetos sociais dirigidos a 
adolescentes, jovens, desempregados, população em situação de abandono e desabrigo;
d. Benefícios em caráter eventual para situações de emergência 
como: decorrentes de calamidades públicas, morte familiar (auxilio – funeral) e necessidades 
circunstanciais consideradas de risco pessoal e social:
e. Auxílio – natalidade para famílias mono e multinucleares em 
situação de risco;
VI. Manter diretamente ou através de relação conveniada de parceria, rede 
qualificada de serviços sócio-assistenciais para acolhida, convívio de desenvolvimento de 
capacidades de autonomia aos diversos segmentos sociais, atendendo o direito à equidade e ao 
acesso em igualdade às políticas de serviços municipais;
VII. Manter programas e projetos integrados e complementares a outras áreas 
de ação municipal para qualificar e incentivar processos de inclusão social;
VIII. Estabelecer relação conveniada, transparente e participativa com 
organizações sem fins lucrativos, assegurando padrão de qualidade no atendimento e garantia 
do caráter publico na ação;
IX. Atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão 
social;
X. Manter sistema de informação, monitoramento e avaliação como 
referencia da política de assistência social da cidade.
Seção II
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Das Diretrizes da Assistência Social
Art. 86. Constituem diretrizes da Assistência Social:
I. A vinculação da Política de Assistência Social do Município de Serrana 
ao determinado pela Constituição Federal nos artigos 203 e 204, pela lei Orgânica da 
Assistência Social – LOAS – Lei nº 8.742/1993, de 7 de Dezembro de 1993;
II. A observância aos princípios, diretrizes, objetivos e linhas de ação das 
políticas municipais de defesa e promoção de direitos da criança e do adolescente, em 
consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/90), dos direitos 
da pessoa idosa e dos portadores de necessidades especiais;
III. O reconhecimento dos benefícios dos serviços, programas, projetos e 
benefícios de assistência social como cidadãos, alterando as práticas e ações que privilegiem o 
assistencialismo e dependência;
IV. O estabelecimento do comando único das ações na área da assistência 
social exercido de forma compartilhada com o órgão gestor e com o Conselho Municipal de 
Assistência Social;
V. O reconhecimento e fortalecimento dos Conselhos Municipais e do 
Conselho Tutelar e das demais iniciativas da sociedade civil organizada que buscam a 
melhoria de qualidade de vida como instâncias de participação e de controle social;
VI. A elaboração do plano Municipal da Assistência Social, garantindo a 
participação da sociedade civil organizada;
VII. A Organização e realização das Conferências Municipais de Assistência 
Social;
VIII. A subordinação das ações ao Plano Municipal de Assistência Social, 
aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
IX. O gerenciamento transparente dos fundos Municipais da Assistência 
Social e da Criança e do Adolescente, buscando melhorar a captação de recursos;
X. A unificação e articulação de cadastros e serviços públicos e privados 
prestados no município e dos usuários destes serviços, em conjunto com o Conselho 
Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente;
XI. A centralidade na família e priorização dos segmentos em risco social e 
pessoal como eixos programáticos de ação além de cidadãos com necessidades especiais; 
defesa da equidade, e etnia, etária, gênero, opção sexual e de vigilância das exclusões sociais;
XII. A construção de padrões em mecanismos dignos de inserção e inclusão 
social nos serviços, programas, benefícios e projetos de assistência social, por meio de ação 
articulada entre as diversas secretarias e órgãos públicos municipais;
XIII. A articulação e cooperação técnica e financeira com outros níveis de 
governo ou com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil, para o desenvolvimento de 
serviços, programas e projetos de assistência social;
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XIV. A garantia da prestação da assistência jurídica gratuita aos cidadãos de 
baixa renda, visando à promoção de defesa de seus direitos e a formação de organizações 
representativas de seus interesses;
XV. A qualificação e integração das ações da rede de atendimento, sob o 
enfoque de temas como ética, cidadania e respeito à pluralidade sociocultural;
XVI. O desenvolvimento de programas de convívio, de caráter sócio –
educativo voltados à criança, adolescente e jovem, direcionados ao exercício da cidadania, à 
ampliação do universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
XVII. O desenvolvimento de condições para o pleno exercício da cidadania e a 
melhoria da qualidade de vida dos cidadãos idosos;
XVIII. O desenvolvimento das potencialidades dos portadores de necessidades 
especiais, por meio de sua inserção na vida social e econômica;
XIX. A garantia do direito à convivência social à autonomia das pessoas em 
situação de rua, promovendo sua reinserção social;
XX. A criação, no âmbito da competência da Assistência Social, de políticas 
de prevenção e de combate a toda e qualquer forma de violência;
XXI. A regulamentação de benefícios continuados e eventuais previstos na 
LOAS a serem garantidos conforme necessidades e eventos adversos contribuindo para 
diminuir situações de vulnerabilidade;
XXII. A realização de atendimento social à população vitimada por situações 
de emergência ou de calamidade pública, em ação conjunta com a defesa civil;
XXIII. A organização de sistemas de vigilância social capaz de referenciar com 
indicadores, com informações e índices territorializados, a política de assistência social do 
município.
Seção III
Da Família, da Criança e do Adolescente
Art. 87. Constituem estratégias para a família, criança e adolescente:
I. Instalar como eixo metodológico o trabalho com famílias instituindo 
serviços de apoio sociassistenciais, incluindo, entre outros, unidades de CRAS (s) (Centro de 
Referência da Assistência Social) para atendimento às situações de vulnerabilidade social e 
pessoal apontadas nos referenciais da vigilância social;
II. Implementar ações, campanhas e programas de proteção e de 
valorização dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para os relacionados à 
prevenção e atendimento a situações de violência, abuso e assédio sexual, prostituição infanto￾juvenil, erradicação do trabalho infantil, proteção ao adolescente trabalhador, combate à 
violência doméstica e uso indevido de drogas;
III. Implantar programas sócio educativos em meio aberto, dirigidos ao 
adolescente que tenha cometido ato infracional;
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IV. Implantar centros de referência para atendimento às mulheres, crianças e 
adolescentes vítimas de violência;
V. Criar e manter abrigos com atendimento especializado, destinados a 
mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica;
VI. Implantar unidades de atendimento que promovam ações de orientação e 
apoio às famílias em situação de vulnerabilidade decorrente de situações como: desemprego, 
privação, fragilização dos vínculos afetivos e de pertencimento, drogadição, discriminação e 
etc;
VII. Realizar com crianças, adolescentes e jovens, ações de âmbito 
intersetorial com caráter sócio educativo e que favoreçam a expressão e o interesse pela arte, 
cultura, esporte e lazer;
VIII. Implantar programas de prevenção à violência e ao uso de drogas, bem 
como acompanhamento e tratamento aos usuários.
IX. Implantar no município o Programa Primeiro emprego para os jovens.
Seção IV
Dos Idosos
Art. 88. Constituem estratégias para os idosos:
I. Definir e implantar a política municipal de idoso;
II. Instruir o controle e avaliação do Beneficio de Prestação Continuada 
destinado à população idosa e com deficiência;
III. Estender aos que necessitam, os benefícios da Assistência Social, 
vinculados a outras áreas de ação governamental;
IV. Integrar Programas de âmbito intersetorial para que seja incorporado o 
segmento da terceira idade nas políticas públicas de habitação, transporte e outras de alcance 
social, nelas garantindo o respeito e o atendimento às especificidades do idoso.
Seção V
Dos Portadores de Necessidades Especiais
Art. 89. Constituem estratégias para os portadores de necessidades 
especiais:
I. Definir e implantar a política de atendimento a portadores de 
necessidade especiais;
II. Garantir o acesso do portador de necessidades especiais a todos os 
serviços oferecidos pela Administração Municipal;
III. Oferecer atendimento especializado ao portador de necessidades 
especiais no âmbito da Assistência Social.
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Seção VI
Da Proteção a Mulher
Art. 90. Constituem estratégias para garantia dos direitos de proteção da 
mulher:
I. Promover a capacitação das mulheres no manuseio de novas 
tecnologias, constitutivas a fim de superar dificuldades domésticas, comunitárias consideradas 
de domínio masculino;
II. Promover políticas públicas nas três esferas do governo para 
atendimento a mulher (financiamento da casa própria, oportunidade de emprego e etc).
Seção VII
Da Segurança Alimentar Nutricional e da Implantação de Políticas 
Públicas
Art. 91. Constituem estratégias para a segurança alimentar:
I. Políticas estruturais: Voltadas para as causas profundas da fome e da 
pobreza, como a geração de empregos, acesso à saúde e a educação;
II. Políticas específicas: Para atender diretamente as famílias no acesso ao 
alimento, como ampliação de merenda escolar, o cartão bolsa família, ampliação de Programa 
de Alimentação do Trabalhador (PAT) e educação alimentar;
III. Políticas locais: A serem implantadas pela prefeitura e pela sociedade 
organizada de acordo com as necessidades da região, com o apoio do Ministério 
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate a Fome (MESA). Entre elas estão a compra 
de alimentos da agricultura local para programas públicos, os bancos de alimentos, os 
restaurantes populares e hortas urbanas.
TÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I
Da Administração dos Recursos Naturais
Art. 92. Constitui-se em prerrogativa da Administração Municipal, 
administrar os seguintes recursos naturais:
I. Relativos à biodiversidade: Flora, Várzeas e Fauna
II. Relativos ao Ar Atmosférico
III. Relativos aos Recursos Hídricos
IV. Relativos ao Solo
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V. Relativos aos Recursos Minerais
Seção I
Relativos à Biodiversidade
Sub Seção I
Relativos a Flora
Art. 93. Toda a vegetação de porte arbóreo e demais formas de vegetação 
natural ou aquelas de reconhecido valor municipal, e a fauna a ela associada, deverão ser 
protegidas, cabendo a todos os munícipes respeitá-las. 
Art. 94. A vegetação de porte arbóreo será definida como vegetal lenhoso 
que tenha diâmetro superior a 5 cm (cinco centímetros) a 1,3 m (um metro e trinta 
centímetros) de altura, medida da superfície do solo.
Art. 95. A extração de indivíduos isolados, que compõem a vegetação, 
com as características mencionadas no artigo anterior e ainda, nos limites do perímetro 
urbano, estará condicionada à autorização do órgão municipal competente.
Parágrafo Único. Excetuam-se do caput os itens estabelecidos no Anexo 
6. Regulamentação do DEPRN para Supressão de Indivíduos em Área Rural e Efetivamente 
Urbanizada.
Art. 96. A Administração Municipal, por intermédio do órgão municipal 
competente, enviará projeto de lei que dispõe sobre Normas e Procedimentos para Gestão da 
Arborização Urbana no Município de Serrana.
§1º. O projeto de lei mencionado no caput deverá ser enviado em até 180 
(cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
§2º. As Normas e Procedimentos para Gestão da Arborização Urbana no 
Município de Serrana deverão ser apresentadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente.
Art. 97. Quando a retirada pleiteada estiver nos limites da zona rural, a 
autorização para supressão estará condicionada ao órgão estadual competente, Departamento 
Estadual de Preservação dos Recursos Naturais, DEPRN, em conformidade com o 
estabelecido no Anexo 06. Regulamentação do DEPRN para Supressão de Indivíduos em Área 
Rural e Efetivamente Urbanizada.
Sub Seção II
Relativos a Utilização de Várzeas
Art. 98. A exploração de áreas caracterizadas como várzeas, ocupadas ou 
incultas, fica condicionada a autorização de uso específico expedida exclusivamente pela 
Secretaria do Meio Ambiente, à vista de pareceres técnicos emitidos, previamente pela 
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Secretaria de Agricultura e Abastecimento por meio da Coordenadoria de Assistência Técnica 
Integral – CATI.
Parágrafo Único. Não será autorizado o uso das áreas de várzeas:
I. Cujos solos não sejam compatíveis com seu aproveitamento técnico￾econômico;
II. De interesse ecológico, quando assim declaradas pelo Estado;
III. Localizadas em bacia de captação de água para abastecimento público, a 
uma distância que possa comprometer a qualidade da água.
Art. 99. A autorização de uso de áreas de várzeas mencionada no artigo 
anterior fica condicionada, de acordo com seu estado de alteração às seguintes exigências:
I. No caso de várzeas já drenadas e desprovidas de vegetação nativa 
decorrente do não uso ou da adoção do sistema de pousio, compromisso de recomposição das 
áreas de preservação permanente localizada na várzea objeto do pedido;
II. No caso de várzeas incultas e com vegetação nativa, as autorizações de 
corte deverão atender à legislação ambiental em vigor.
§ 1º. As áreas que não forem exploradas e que estiverem abandonadas 
deverão apresentar um programa de recuperação e controle destas áreas, que devem ser 
preservadas.
§ 2º. A Administração Municipal, por intermédio de órgão competente, 
em conjunto com órgãos estaduais e federais pertinentes, elaborará em até 180 (cento e 
oitenta) dias após aprovação desta Lei, atualização do Zoneamento Ambiental apresentado no 
Título II desta Lei.
Art. 100. A fiscalização das infrações quanto ao adequado e regular uso 
das várzeas será exercida pela Polícia Florestal e de Mananciais da Polícia Militar do Estado, 
sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados.
Sub Seção III
Relativos a Fauna
Art. 101. Referente à fauna, estabelece-se que os animais silvestres, 
domésticos e exóticos de qualquer origem ou espécie, em qualquer fase de desenvolvimento 
deverão ser protegidos, cabendo a todos os munícipes respeitá-los.
§1º. São vedadas quaisquer práticas que coloquem em risco a sua função 
ecológica e que provoquem a sua extinção ou que a submetam a crueldade.
§2º. A captura ou abate de animais estará condicionada a autorização 
expressa do órgão federal (IBAMA).
Seção II
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Relativos ao Ar Atmosférico
Art. 102. O recurso natural ar, deverá ser preservado em relação ao seu 
uso, de forma a favorecer as atividades que dele dependam, e que não desencadeiem processos 
prejudiciais à saúde, de forma direta ou indireta, à segurança e bem estar do homem, ou no 
pleno uso e gozo de sua propriedade.
§1º. Qualquer alteração na qualidade do ar, proveniente de atividades 
econômicas ou não e que ponham em risco outras atividades, deverão ser interrompidas ou 
controladas.
§2º. Neste caso, deverão ser controladas as emissões de materiais 
particulados e de gases nos empreendimentos e atividades, de acordo com a legislação federal 
e estadual vigente para controle da poluição do ar.
Seção III
Relativos aos Recursos Hídricos
Art. 103. No Município de Serrana, a gestão dos recursos hídricos dar-se￾á em conformidade com Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal Nº 
9.433 de 08 de janeiro de 1997, suas alterações e regulamentações e em conformidade com 
Lei Estadual Nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que estabeleceu normas de orientação à 
Política Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo Único. Serão seguidas as diretrizes estabelecidas no Comitê 
de Bacias Hidrográficas do Rio Pardo, considerando-se todas as formas de preservação deste 
recurso natural.
Sub Seção I
Da Outorga dos Recursos Hídricos
Art. 104. A outorga de direito de uso ou interferência de recursos hídricos 
é um ato administrativo, de autorização ou concessão, mediante o qual a Administração 
Pública Federal e Estadual facultam ao outorgado fazer uso da água por determinado tempo, 
finalidade e condição expressa no respectivo ato. 
Art. 105. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem 
como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo 
exercício dos direitos de acesso à água.
Parágrafo Único. No Estado de São Paulo, caberá a Secretaria de 
Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, através do Departamento de Águas e Energia Elétrica 
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– DAEE, o poder outorgante, de acordo com o Decreto Estadual 41.258 de 31.10.96, de 
acordo com a Lei Estadual mencionada no caput.
Art. 106. Caberá a Secretaria do Meio Ambiente e entidades vinculadas:
I. Delimitação das áreas de preservação definidas no Código Florestal (Lei 
4771, de 15 de setembro de 1965), a serem preservadas ou recuperadas, conforme plano 
apresentado pelo interessado e aprovado pelo órgão competente;
II. Avaliação das condições para manutenção da qualidade da água de 
acordo com o enquadramento dos rios, principalmente com relação aos corpos d’água 
destinados ao abastecimento.
Art. 107. No âmbito municipal, caberá ao interessado na utilização dos 
recursos hídricos requerer Certidão de Uso e Ocupação do Solo, quando o empreendimento 
situar-se nos limites do perímetro urbano.
Seção IV
Relativos ao Solo
Art. 108. Referente ao recurso natural solo deverão ser considerados os 
usos do solo, de forma a preservar esse recurso para a continuidade das atividades de 
exploração.
§1º. Qualquer alteração da qualidade do solo, a partir de atividades 
econômicas ou não, deverá ser interrompida ou controlada.
§2º. Neste caso, deverão ser controladas as disposições de materiais no 
solo, uso agrícola e ocupação, de acordo com a legislação estadual e federal vigentes.
§3º. O uso do solo deverá ocorrer conforme critérios estabelecidos no 
Título II desta Lei, no intuito de adequar áreas para atividades restritas, em relação ao uso e 
adequação ambiental.
Art. 109. As atividades que ao utilizarem o solo, implicarem em riscos à 
fauna, flora ou cobertura vegetal, atmosfera, recursos hídricos e controle de drenagem local, 
deverão passar por licenciamento ambiental, e deverão conter medidas mitigadoras e de 
recuperação.
Parágrafo Único. Essas deverão ser apresentadas ao órgão municipal 
competente.
Seção V
Relativos aos Recursos Minerais
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Art. 110. Referente aos recursos minerais deverão ser consideradas as 
explorações de minerais areia, pedra, água, e outros minerais para exploração e 
comercialização.
Art. 111. O licenciamento da área deverá ocorrer através do estabelecido 
pelo DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral).
Art. 112. As condições de pesquisa, extração, uso e proteção deverão ser 
seguidas para qualquer atividade deste setor, com documentos comprobatórios a serem 
apresentados no órgão municipal competente.
Sub Seção I
Da Exploração Econômica dos Recursos Naturais do Município
Art. 113. As atividades que se desenvolverem no município e que 
utilizem os recursos naturais deverão apresentar projetos que demonstrem medidas de 
utilização racional destes recursos, assim como plano de segurança para evitar os riscos de 
exaustão ou utilização indevida destes recursos.
Art. 114. O projeto deverá apresentar medidas de controle para evitar a 
poluição da água, do ar, do solo e do subsolo e efeitos indesejáveis ao bem-estar da população 
e à preservação das espécies da fauna e da flora
Art. 115. Caso tenha sido apresentado tal projeto nas etapas de 
licenciamento ambiental, seguindo a legislação estadual, o mesmo projeto deverá ser entregue 
no departamento municipal de meio ambiente.
Art. 116. Na ocorrência de danos ambientais que envolvam os recursos 
naturais o responsável deverá apresentar projetos de recuperação, de monitoramento e de 
divulgação como segue:
I. Projeto de recuperação: com o objetivo de recuperar o ambiente 
degradado, deverá ser apresentado projeto específico ao órgão ambiental 
municipal; contendo informações sobre avaliação do dano ambiental na 
área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, ações 
que serão tomadas para a recuperação (procedimentos, técnicas, uso ou 
instalação de equipamentos, métodos científicos adotados) e cronograma 
de execução do projeto;
II. Projeto de monitoramento: com o objetivo de monitorar as condições 
ambientais da área do empreendimento e da área de influência direta e 
indireta, apresentando projeto específico demonstrando o 
comprometimento com a recuperação, contendo informações sobre ações 
tomadas e práticas executadas, baseadas no que foi apresentado no projeto 
de recuperação e alterações significativas que tenham sido necessárias 
para a recuperação ambiental.
III. Projeto de divulgação: com o objetivo de informar sobre a recuperação 
ambiental posterior ao dano, desenvolver programa de educação 
46
ambiental para a comunidade local demonstrando que a recuperação foi 
feita e os resultados das ações de recuperação para a área do 
empreendimento e da área de influência direta e indireta.
§1º. A análise dos projetos propostos mencionados no caput será da 
competência dos órgãos federais, estaduais e municipais.
§2º. As sanções penais e administrativas derivadas de condutas e 
atividades lesivas ao meio ambiente que não estiverem previstas em legislação municipal ou 
estadual, deverão ser aplicadas conforme a Lei Estadual 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Seção VI
Do Controle da Poluição Ambiental
Art. 117. O controle ambiental no município tem como objetivo conter e 
prevenir os processos de poluição ambiental que ocorram devido à presença, lançamento ou 
liberação nas águas, no ar ou no solo de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com 
intensidade, quantidade, concentração ou características em desacordo com os padrões de 
qualidade ambiental estabelecidos pela legislação, que podem ocasionar interferência 
prejudicial aos usos preponderantes da água, ar e solo.
Art. 118. Como poluição ambiental, define-se que é qualquer alteração 
nas propriedades químicas, físicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer 
forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente 
seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança, e ao bem estar das populações, que crie 
condições inadequadas de uso do meio ambiente, para fins domésticos, industriais, 
agropecuários, públicos, comerciais, recreativos e estéticos, que ocasione danos à fauna, ao 
equilíbrio ecológico e às propriedades e que não esteja em harmonia com os arredores 
naturais.
Art. 119. Para o controle e prevenção à poluição ambiental serão 
adotados os padrões de emissão, despejo e disposição estabelecidos pelos órgãos federais e 
estaduais licenciadores de atividades poluidoras.
Seção VII
Do Licenciamento das Atividades Poluidoras
Art. 120. O Licenciamento Ambiental é um procedimento pelo qual o 
órgão ambiental competente permite a localização, instalação, ampliação e operação de 
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, 
possam causar degradação ambiental.
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Art.121. Serão passíveis de licenciamento prévio, de instalação e de 
operação, as fontes de poluição estabelecidas na Lei Estadual Nº 997, de 31 de maio de 1976, 
suas alterações e regulamentações, em especial o Decreto Estadual 47.397, de 04 de dezembro 
de 2002.
Parágrafo Único. Em conformidade com artigo 3º do Decreto 
mencionado no caput, as fontes poluidoras relacionadas em seu Anexo 2, poderão submeter-se 
apenas ao licenciamento ambiental procedido pelo município, desde que este tenha 
implementado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, possua em seus quadros ou à sua 
disposição profissionais habilitados, e tenha legislação ambiental específica e em vigor.
Seção VIII
Da Educação Ambiental
Art.122. Para o controle ambiental, serão adotados programas de 
educação ambiental em conformidade com o estabelecido pela Política Nacional de Educação 
Ambiental, Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, tendo-se como base que os municípios, na esfera 
de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a 
educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação 
Ambiental.
Capítulo II
Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
Art. 123. Fica criado pela Administração Municipal o Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, CONDEMA, órgão colegiado de natureza 
permanente, deliberativa, consultiva e propositiva, que reúne representantes da Administração 
Municipal e da sociedade civil.
Parágrafo Único. No intuito de conferir-lhe operacionalidade, o 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente integrará a estrutura administrativa da 
Administração Municipal, vinculado ao órgão competente.
Capítulo III
Da Constituição do Conselho
Art. 124. Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Serrana 
será paritário, composto de 14 (quatorze) participantes, seus respectivos suplentes com 
seguinte representatividade:
I. Executivo Municipal, 4 representante, sendo 1 da Secretaria da Saúde, 1 
da Secretaria da Educação, 1 da Secretaria da Infra – Estrutura e 1 da Secretaria da Ação 
Social;
48
II. Legislativo Municipal; 02 representantes;
III. Promotoria Pública; 01 representante;
IV. Associações Comunitárias de todo o Município; 03 representantes;
V. Associação Comercial e Industrial de Serrana, 1 representante;
VI. Sindicatos de Trabalhadores Rurais; 01 representante;
VII. Sindicato dos Servidores Municipais, 01 representante;
VIII. Organizações Não Governamentais, 1 representante.
§ 1º. A Administração Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias a contar da entrada em vigência desta Lei, editará Decreto estabelecendo a 
regulamentação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 2º. Poderão integrar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente os 
cidadãos que estiverem no exercício de cargo efetivo, se representante do executivo e da 
sociedade civil organizada.
Art. 125. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
I. Gerir o FUNDEMA;
II. Promover ações de cunho ambiental no município;
III. Celebrar convênios e parcerias com os diversos setores da sociedade e 
do Governo Federal e Estadual;
IV. Promover a educação Ambiental no Município;
V. Elaborar pareceres quando solicitado a respeito de multas, infrações, 
projetos etc.
VI. Atuar em conjunto com o Departamento de Meio Ambiente da 
Prefeitura na fiscalização ambiental no município;
Art. 126. Constituem-se receitas do FUNDEMA:
I. 0,3%(zero três por cento) das receitas realizadas pela Prefeitura 
excetuando os impostos municipais;
II. Transferências do Governo Federal e Estadual;
III. Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV. Multas e penalidades;
V. Outras receitas.
TÍTULO VII
DA PROMOÇÃO ECONÔMICA
Capitulo I
Plano de Desenvolvimento Econômico Local
Seção I
Da Elaboração do Plano
49
Art. 127. A Administração Municipal, num prazo de até 180 (cento e 
oitenta) dias após publicação desta Lei, elaborará um Plano de Desenvolvimento Econômico 
Local a fim de incentivar a Promoção Econômica no município.
Parágrafo Único. A elaboração do Plano de Desenvolvimento 
Econômico Local deverá abranger todos os segmentos da economia local e em especial o setor 
sucroalcooleiro.
Seção II
Dos Agentes Envolvidos
Art. 128. O Plano de Desenvolvimento Econômico Local deverá ser 
elaborado pelas diversas Secretarias da Prefeitura bem como, por órgãos externos a 
Administração como Governo Federal, Estadual, Fundações, Organizações não 
Governamentais – ONGs e demais empresas privadas; por meio de convênios, parcerias ou 
outra forma de contratação que a Administração escolher.
Art. 129. Caberá ao Plano, nortear a administração municipal em sua 
atuação na economia local como agente articulador e facilitador nas ações de desenvolvimento 
local de forma que possa gerar um efetivo desenvolvimento econômico e social sustentável.
Capitulo II
Das Premissas
Art. 130. A Administração Municipal deve ser o articulador e facilitador 
das ações de desenvolvimento local, comprometendo-se com a geração de emprego e renda 
para promoção da cidadania.
Art. 131. A Administração Municipal deverá ser apenas um agente do 
processo de desenvolvimento local, cabendo a iniciativa privada e demais entidades a efetiva 
participação.
Art. 132. A Administração Municipal deverá promover ações para 
fomentar a iniciativa privada no tocante ao desenvolvimento de projetos e ações que possam 
promover a Promoção Econômica no município, contribuindo para o crescimento dos 
negócios e da economia local.
Seção I
Do fomento aos projetos de investimentos e expansão de produção
Art. 133. Administração Municipal deverá auxiliar a iniciativa privada 
por meio de conteúdo técnico na elaboração de projetos a fim de serem viabilizados por meio 
de diversos programas financeiros existentes no governo federal, estadual e outros a serem 
implantados.
50
Parágrafo Único. O incentivo a iniciativa privada contemplara as micro e 
pequenas empresas do município.
Seção II
Da Criação de Novo Distrito Industrial
Art. 134. Toda área destinada à criação de um Distrito industrial no 
município de Serrana deverá conter antes de seu lançamento e implantação a infra-estrutura 
necessária para a implantação de industrias e empresas e ainda, em conformidade com o Titulo 
II desta Lei.
Art. 135. A Administração Municipal deverá considerar de elevada 
relevância à implantação de um novo distrito industrial no município para garantir a geração 
de emprego e aumento da atividade econômica.
Seção III
Da formação de arranjos produtivos locais
Art. 136. A configuração de arranjos produtivos locais, se define por 
blocos ou de produção de uma mesma cadeia produtiva, nos quais os agentes econômicos são 
independentes, mas contribuem mutuamente com o sucesso do negócio da cadeia envolvida.
Art. 137. O município de Serrana deverá criar um arranjo produtivo local 
para a atividade sucroalcooleira, mobilizando as forças produtivas para atender as demandas 
do setor.
Art. 138. A criação desse arranjo produtivo local tem a finalidade de 
atrair oportunidades de negócios e evitar que o município perca oportunidades para outros 
municípios da região.
Seção IV
Da Diversificação Econômica
Art. 139. Deverão ser criadas novas oportunidades de investimento, 
geração de empregos e aumento da atividade econômica do setor sucroalcoleiro e ainda 
promover a sua diversificação considerando:
I. Potencial da região;
II. Consumo;
III. Aspectos logísticos;
IV. Demandas não atendidas.
Seção V
51
Da Capacitação Técnica E Profissional
Art. 140. O município de Serrana deverá promover a capacitação de sua 
mão-de-obra no que diz respeito a:
I. Capacitação técnica e profissional de jovens;
II. Requalificação profissional;
Art. 141. A capacitação deverá ser realizada por meio de convênios, 
acordos, contratos com empresas especializadas na atividade de capacitação técnica.
Art. 142. A Administração Municipal incentivará a implantação de uma 
unidade de escola técnica-profissionalizante para capacitação de profissionais em nível técnico 
nas atividades de metalurgia ligadas ao setor sucroalcoleiro.
Art. 143. Deverá ser incentivado no município a realização de seminários 
empresariais e workshops para capacitação gerencial dos empresários do município.
Seção VI
Da Promoção De Debates Constantes Com A Sociedade E O 
Empresariado
Art. 144. A Administração Municipal incentivará a criação de um ciclo 
de debates com as associações de classe e iniciativa privada.
Art. 145. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico Local 
o qual deverá ser regulamentado por Decreto da Administração Municipal.
Seção VII
Da promoção e visibilidade no mercado interno das potencialidades 
econômicas e comerciais do Município.
Art. 146. Deverão ser criados feiras e congressos setoriais do município 
com objetivo de dar visibilidade ao mercado ofertado pelo município nos demais segmentos e 
regiões potencialmente consumidores e geradores de novos negócios.
Seção VIII
Do incentivo ao primeiro emprego
Art. 147. A Administração Municipal deverá criar programas de 
incentivo ao primeiro emprego que permitam a inclusão de jovens no mercado de trabalho 
como aprendizes, objetivando a capacitação e formação profissional, facilitando o seu ingresso 
efetivo no mercado tanto na iniciativa privada como na Administração Municipal.
Seção IX
52
Dos Programas de Geração de Renda
Art. 148. Deverão ser criados programas de geração de renda para apoiar 
e fomentar atividades profissionais para atuarem em diversos setores da economia.
Seção X
Dos investimentos no tema pelo município de maneira compulsória.
Art. 149. O Plano de Desenvolvimento Econômico Local pressupõe o 
envolvimento da sociedade, das entidades de classe, das empresas e do poder publico, numa 
ação cooperativa e continuada. 
Art. 150. Deverá ser regulamentado a obrigatoriedade do município 
manter consignado no PPA – Plano Plurianual de Investimentos, LDO – Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica para 
aplicação no plano de desenvolvimento econômico local.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Capítulo I
Do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana
Art. 151. A Administração Municipal implementará num prazo de até 
180 (cento e oitenta) dias após publicação desta lei, um Sistema Municipal de Planejamento e 
Gestão da Política Urbana em conformidade com o inciso III da Lei Federal N° 10.257 de 10 
de julho de 2.001, tendo como âmbito de ação:
I. A Administração Municipal;
II. A Participação e Controle Social.
Parágrafo Único. Os âmbitos de ação referidos caput sempre atuarão de 
maneira integrada e complementar.
Art. 152. Visando conferir operacionalidade às atividades de 
planejamento e gestão das políticas urbanas, e, ainda, proporcionar seu acesso amplo e gratuito 
à sociedade, será instituído o Sistema de Informações Municipais, na forma prevista.
I. Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da 
política urbana;
II. Garantir eficiência e eficácia à gestão, visando à melhoria da qualidade 
de vida;
III. Instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, 
atualização e revisão do plano diretor.
Art. 153. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto 
por:
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I. Conselho Municipal de Política Urbana;
II. Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III. Sistema de Informações Municipais
Art. 154. A Administração Municipal, como âmbito de atuação do 
Sistema de Planejamento e Gestão da Política Urbana:
I. Promoverá a articulação entre Poder Executivo Municipal, Sociedade 
Civil, entidades e demais órgãos governamentais das esferas estadual e federal que tenham 
relação com a política urbana;
II. Implantará e gerenciará o Sistema de Informações Municipais, na forma 
prevista nas disposições finais e transitórias da presente Lei, proporcionando acesso amplo a 
documentos e Informações a todos os interessados, indistintamente;
III. Adequará a gestão orçamentária às diretrizes da política urbana 
estabelecida no Plano Diretor;
IV. Terá suas políticas, estratégias, programas, projetos e ações coordenadas 
em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor;
V. Terá suas políticas, estratégias, programas, projetos e ações coordenadas 
em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor;
VI. Executará políticas e ações articuladas com os demais órgãos municipais 
e com outros organismos governamentais e não-governamentais, seja nos âmbitos estadual ou 
federal;
VII. Promoverá a realização de audiências públicas, na forma da Lei;
VIII. Submeterá à apreciação do Conselho Municipal das Políticas Urbanas as 
ações necessárias à implementação dos instrumentos previstos no Plano Diretor.
Capítulo II
Da Participação e Controle Social
Art. 155. É assegurada à participação da população em todas as fases do 
processo de planejamento e gestão da política urbana do Município, mediante as seguintes 
instâncias de participação:
I. Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II. Conselho Municipal de Política Urbana;
III. Audiências públicas;
IV. Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano;
V. Conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
VI. Assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal;
VII. Programas e projetos com gestão popular;
§ 1º. A participação da população referida no caput do presente artigo 
abrangerá:
54
I. A elaboração e aprovação do Regimento do processo de revisão do 
Plano Diretor de Serrana;
II. O processo elaboração e aprovação do orçamento participativo, na 
forma regulada pelo Estatuto da Cidade.
§ 2º. A participação da população em todas as fases do processo de 
planejamento e gestão da política urbana do Município deverá basear-se na plena informação, 
disponibilizada pelo Executivo com antecedência.
§ 3º. A Administração Municipal apresentará anualmente à Câmara 
Municipal e ao Conselho Municipal de Política Urbana, relatório de gestão da política urbana 
e plano de ação para o próximo período, devendo estar de acordo com o PPA e ser publicado 
no Diário Oficial e divulgado em jornal de grande circulação, incluindo-se outros meios 
complementares.
Capítulo III
Da Conferência Municipal de Política Urbana
Art. 156. As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada 
dois anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal de Política 
Urbana.
Parágrafo Único. As conferências serão abertas à participação de todos 
os cidadãos e cidadãs.
Art. 157. A Conferência Municipal de Política Urbana deverá, entre 
outras atribuições:
I. Apreciar as diretrizes da política urbana do Município;
II. Debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando 
criticas e sugestões;
III. Sugerir a Administração Municipal adequações nas ações estratégicas 
destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos;
IV. Deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
V. Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem 
consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Capítulo IV
Do Conselho Municipal de Política Urbana
Art. 158. Fica criado pela Administração Municipal o Conselho 
Municipal de Política Urbana, órgão colegiado que reúne representantes da Administração 
Municipal e da sociedade civil, de natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva, 
55
sendo parte do Sistema Municipal de Gestão Urbana e do Sistema Nacional de Política 
Urbana.
Parágrafo Único. No intuito de conferir-lhe operacionalidade, o 
Conselho Municipal de Política Urbana integrará a estrutura administrativa da Administração 
Municipal, vinculado ao órgão competente.
Capítulo V
Da Constituição do Conselho
Art. 159. O Conselho Municipal de Política Urbana de Serrana será 
paritário, composto de 20 (vinte) participantes, seus respectivos suplentes com seguinte 
representatividade:
I. Executivo Municipal, 10 representante;
II. Legislativo Municipal; 02 representantes;
 III. Ministério Público, Poder Judiciário ou OAB - Ordem dos Advogados 
do Brasil
III. Associações Comunitárias de todo o Município; 03 representantes;
IV. Associações Patronais de Classe; 01 representante;
V. Sindicatos de Trabalhadores; 01 representante;
VI. Institutos e Associações Correlatas; 02 representantes;
§ 1º. A Administração Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias a contar da entrada em vigência desta Lei, editará Decreto estabelecendo a 
regulamentação do funcionamento Conselho Municipal de Política Urbana.
§ 2º. Poderão integrar o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente os cidadãos que estiverem no exercício de cargo efetivo, se representante do 
executivo e da sociedade civil organizada.
Art. 160. Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana:
I. Defender e garantir a efetiva participação da Sociedade Civil, em 
observância ao Estatuto da Cidade, bem como a continuidade de políticas, programas e 
projetos de desenvolvimento urbano do Município;
II. Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de 
participação, canais de comunicação e controle social municipais e regionais;
III. Estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da 
política municipal de desenvolvimento urbano, de forma articulada com as demais políticas de 
desenvolvimento urbano sejam estas de nível nacional, estadual e/ou regional;
IV. Acompanhar e avaliar a execução das diretrizes municipais globais 
como Plano Diretor, a Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento, o Código de Obras, eventuais 
legislações de preservação ambiental, para que suas determinações sejam cumpridas ou 
revistas.
V. Interpretar os instrumentos legislativos acima, nos casos omissos ou 
contraditórios.
56
VI. Propor a edição de normas gerais que regulem matéria territorial e 
urbana;
VII. Articular-se com outros conselhos, de forma a integrar ações e políticas 
de intervenção territorial e urbana;
VIII. Opinar sobre os projetos de lei de matéria urbanística a serem 
encaminhados ao Legislativo bem como quanto a sua sanção;
IX. Acompanhar as atividades cotidianas da prefeitura como concessão de 
alvarás e habite-se, projetos urbanos, aprovação de loteamentos.
X. Acompanhar a elaboração de pareceres e relatórios de impacto 
ambiental sobre projetos públicos ou particulares.
XI. Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme orçamento municipal
XII. Gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Urbano;
XIII. Convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias 
municipais;
XIV. Convocar audiências públicas;
XV. Aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas
por seus membros, na forma da presente Lei.
Parágrafo Único: É facultado ao Conselho Municipal de Política Urbana 
de Serrana diretamente ou através, de assessorias, consultorias e auditorias:
I. Promover a realização de eventos municipais e regionais sobre temas 
relacionados aos seus objetivos;
II. Solicitar e/ou realizar estudos sobre temas relacionados aos seus 
objetivos.
Art. 161. O Conselho Municipal de Política Urbana poderá instituir 
câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.
Art. 162. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e 
operacional exclusivo ao Conselho Municipal de Política Urbana, necessário a seu pleno 
funcionamento.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Urbana definirá a 
estrutura do suporte técnico e operacional.
Capítulo VI
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 163. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, 
formado pelos seguintes recursos:
I. Recursos próprios do município;
II. Transferências governamentais;
III. Transferências de instituições privadas;
IV. Transferências do exterior;
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V. Transferências de pessoa física;
VI. Receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas 
públicas, exceto nas ZEIS;
VII. Receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;
VIII. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
IX. Doações;
X. Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
Art. 164. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será gerido 
pelo Conselho Municipal de Política Urbana.
Capítulo VII
Do Sistema de Informações Municipais
Art. 165. O Sistema de Informações Municipais tem como finalidade:
I. Acompanhar e avaliar a implementação e os resultados do Plano Diretor 
e dos demais planos, programas e projetos a serem propostos pela Administração Municipal;
II. Permitir a avaliação dos principais aspectos relacionados à qualidade de 
vida do Município;
III. Subsidiar a elaboração de novos planos, programas e projetos por parte 
da Administração Municipal e da iniciativa popular;
IV. Subsidiar as decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Políticas 
Urbanas de Serrana
V. Dar suporte às atividades administrativas e gerenciais da Administração 
Municipal;
VI. Orientar as prioridades de investimentos.
§ 1º. O sistema a que se refere este artigo deve atender a critérios de:
I. Simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, 
evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos.
II. Democratização, publicização e disponibilização das informações, em 
especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.
§ 2º. Será assegurada ampla e periódica divulgação dos dados do Sistema 
de Informações Municipais, por meio de publicação anual no Diário Oficial, disponibilizada 
na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Serrana, na Rede Mundial de Computadores, 
Internet, bem como seu acesso à população, por todos os meios.
Capítulo VIII
Do Grupo Técnico de Apoio
Art. 165. Será criado e regulamentado por Decreto pela Administração 
Municipal, em prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após publicação desta lei, o Grupo 
Técnico de Apoio, GTA, composto por servidores públicos com qualificação técnica, a fim de 
assessorar a Administração Municipal nas seguintes atribuições:
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I. Acompanhar a implementação do Plano Diretor, avaliando sua aplicação 
e sugerindo correções e atualizações;
II. Realizar treinamentos dos funcionários municipais cujas atribuições 
estejam relacionadas diretamente com a implementação do Plano Diretor;
III. Realizar estudos e pesquisas em matérias complementares ao Plano 
Diretor, além de propor regulamentações às leis do Plano Diretor que assim o exigirem;
IV. Auxiliar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, 
subsidiando informações e prestando os esclarecimentos necessários ao perfeito entendimento 
das questões relativas ao Plano Diretor.
V. Toda e qualquer alteração e ou modificação à Lei do Plano Diretor e 
Leis complementares, deverá obrigatoriamente, ser apreciada e aprovada formalmente pelo 
Conselho Municipal de Política Urbana, bem como pelo Grupo Técnico.
Seção I
Da Fiscalização Integrada
Art. 166. A fim de garantir a gestão territorial do município, bem como 
da aplicação desta lei e do conjunto de leis urbanísticas que compõem o Plano Diretor, a 
Administração Municipal organizará em prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após 
publicação desta lei, a integração dos órgãos municipais fiscalizadores.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 168. Deverá ser regulamentado a obrigatoriedade do município 
manter consignado no PPA – Plano Plurianual de Investimentos, LDO – Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica para 
aplicação para execução deste Plano Diretor.
Art. 169. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 003/91, Lei nº 806/00 e Lei 
nº 1.013/2003.
PAÇO MUNICIPAL ESTRLE D’ALVA
25 de outubro de 2006.
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VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE
 PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA
NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME
JOÃO MARCEL DIAS MUSSI
Diretor Geral da Assessoria de Negócios
 Jurídicos e Secretaria Geral

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