| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 2006 |
| Date | 2006-10-25 |
| Ementa | Institui o plano diretor do município de serrana, e dá outras providências. |
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1 SUMÁRIO Art. Título I Dos Princípios, Objetivos e Diretrizes Gerais das Políticas Urbana e Habitacional................................................................................................. 2º Capítulo I Dos Princípios da Política Urbana.............................................................. 2º Capítulo II Dos Objetivos e das Diretrizes Gerais........................................................ 3º Capítulo III Dos Instrumentos de Gestão das Políticas Urbana e Habitacional............. 4º Capítulo IV Dos Instrumentos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos.................... 5º Seção I Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios....................... 5º Seção II Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo................................................................................. 7º Seção III Da Desapropriação com Pagamentos em Títulos....................................... 8º Seção IV Do Consórcio Imobiliário............................................................................ 9º Seção V Direito de Preempção................................................................................. 10 Seção VI Do Direito de Superfície............................................................................. 15 Seção VII Do Estudo de Impacto de Vizinhança........................................................ 19 Seção VIII Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano................................................. 22 Seção IX Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia............................... 28 Capítulo V Das Diretrizes para a Política Habitacional................................................ 38 Título II Da Ordenação Territorial............................................................................ 39 Sub Título I Do Uso E Ocupação Do Solo..................................................................... 40 Capítulo I Da Divisão Territorial................................................................................ 43 Capitulo II Do Zoneamento.......................................................................................... 44 Capítulo III Do Uso do Solo.......................................................................................... 45 Seção I Das Categorias de Uso............................................................................... 45 Seção II Dos Níveis de Incomodidade..................................................................... 46 Capítulo IV Da Ocupação do Solo................................................................................. 49 Capítulo V Da Licença Urbanística para Uso e Ocupação do Solo.............................. 51 Título III Da Mobilidade Urbana............................................................................... 52 Capítulo I Diretrizes Gerais......................................................................................... 52 Capítulo II Do Sistema Viário...................................................................................... 53 Capítulo III Da Circulação e Transporte........................................................................ 56 Seção I Dos Objetivos............................................................................................. 56 Seção II Da Circulação de Pedestres e Ciclistas....................................................... 57 Seção III Da Circulação de Veículos Automotores................................................... 58 Seção IV Do Transporte Coletivo Urbano................................................................. 59 Seção V Do Transporte Alternativo de Passageiros................................................. 60 Sub Seção I Dos Serviços Prestados por VANS............................................................ 60 Sub Seção II Dos Serviços Prestados por Moto Táxi...................................................... 61 SubSeção III Dos Serviços Prestados por Táxi................................................................ 62 Seção VI Do Transporte às pessoas de mobilidade reduzida..................................... 64 2 Capítulo IV Da Acessibilidade Urbana.......................................................................... 65 Seção I Prédios Públicos Novos.............................................................................. 66 Seção II Prédios Públicos Existentes........................................................................ 67 Sub Seção I Dos Passeios Públicos em Novos Loteamentos......................................... 68 Sub Seção II Dos Passeios Públicos Existentes............................................................... 69 Titulo IV Da Infra – Estrutura E Serviços Urbanos................................................... 70 Capitulo I Abastecimento de Água.............................................................................. 72 Capitulo II Coleta e Destinação de Esgoto Domiciliar................................................. 45 Capitulo III Coleta e Destinação dos Resíduos Sólidos................................................. 46 Capitulo IV Drenagem Urbana....................................................................................... 77 Título V Da Política Social....................................................................................... 79 Capítulo I Da Saúde..................................................................................................... 79 Seção I Da Missão................................................................................................... 79 Seção II Dos Princípios e Diretrizes......................................................................... 80 Seção III Dos Objetivos............................................................................................. 81 Seção IV Dos Produtos, Serviços e Instalações da Secretaria da Saúde.................... 82 Capítulo II Da Educação............................................................................................... 83 Seção I Dos Princípios............................................................................................ 83 Seção II Das Metas da SME..................................................................................... 84 Capítulo III Da Assistência Social................................................................................. 85 Seção I Dos Objetivos da Assistência Social.......................................................... 85 Seção II Das Diretrizes da Assistência Social.......................................................... 86 Seção III Da Família, da Criança e do Adolescente.................................................. 87 Seção IV Dos Idosos.................................................................................................. 88 Seção V Dos Portadores de Necessidades Especiais................................................ 89 Seção VI Da Proteção a Mulher................................................................................. 90 Seção VII Da Segurança Alimentar, Nutricional e da Implantação de Políticas Públicas....................................................................................................... 91 Título VI Do Meio Ambiente..................................................................................... 92 Capítulo I Da Administração dos Recursos Naturais.................................................. 92 Seção I Relativos à Biodiversidade......................................................................... 93 Sub Seção I Relativos a Flora......................................................................................... 93 Sub Seção II Relativos a Utilização de Várzeas.............................................................. 98 Sub Seção III Relativos a Fauna....................................................................................... 101 Seção II Relativos ao Ar Atmosférico...................................................................... 102 Seção III Relativos aos Recursos Hídricos................................................................ 103 Sub Seção I Da Outorga dos Recursos Hídricos............................................................ 104 Seção IV Relativos ao Solo........................................................................................ 108 Seção V Relativos aos Recursos Minerais................................................................ 110 Sub Seção I Da Exploração Econômica dos Recursos Naturais do Município.............. 113 Seção VI Do Controle da Poluição Ambiental.......................................................... 117 3 Seção VII Do Licenciamento das Atividades Poluidoras........................................... 120 Seção VIII Da Educação Ambiental............................................................................. 122 Capítulo II Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente............................. 123 Capítulo III Da Constituição do Conselho..................................................................... 124 Título VII Da Promoção Econômica........................................................................... 127 Capitulo I Plano de Desenvolvimento Econômico Local............................................ 127 Seção I Da Elaboração do Plano............................................................................. 127 Seção II Dos Agentes Envolvidos............................................................................ 128 Capitulo II Das Premissas............................................................................................. 130 Seção I Do fomento aos projetos de investimentos e expansão de produção......... 133 Seção II Da Criação de Novo Distrito Industrial...................................................... 134 Seção III Da formação de arranjos produtivos locais................................................ 136 Seção IV Da diversificação econômica...................................................................... 139 Seção V Da capacitação técnica e profissional......................................................... 140 Seção VI Da promoção de debates constantes com a sociedade e o empresariado... 144 Seção VII Da promoção e visibilidade no mercado interno das potencialidades econômicas e comerciais do Município. .................................................... 146 Seção VIII Do incentivo ao primeiro emprego............................................................. 147 Seção IX Dos Programas de Geração de Renda........................................................ 148 Seção X Dos investimentos no tema pelo município de maneira compulsória........ 149 Título VIII Da Gestão Participativa.............................................................................. 151 Capítulo I Do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana....... 151 Capítulo II Da Participação e Controle Social.............................................................. 155 Capítulo III Da Conferência Municipal de Política Urbana........................................... 156 Capítulo IV Do Conselho Municipal de Política Urbana............................................... 158 Capítulo V Da Constituição do Conselho..................................................................... 159 Capítulo VI Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano................................... 163 Capítulo VII Do Sistema de Informações Municipais..................................................... 165 Capítulo VIII Do Grupo Técnico de Apoio...................................................................... 166 Seção I Da Fiscalização Integrada.......................................................................... 167 Capitulo IX Das Disposições Finais............................................................................... 168 Anexo 1 Quadro 1 Padrões de incomodidades admissíveis Quadro 2 Medidas Mitigadoras para aprovação de atividades incômodas Quadro 3 Implantação das atividades incômodas Anexo 2 Parâmetros Urbanísticos Anexo 3 Mapa de Zoneamento do Município Anexo 4 Mapa de Uso de Solo Urbano Anexo 5 Mapa do Sistema Viário Anexo 6 Regulamentação do DEPRN 4 LEI COMPLEMENTAR Nº 174/2006 (alterações dadas pelas Leis Complementares nº 246/09, 272/10 e 281/10) INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SERRANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente pelo inciso V, parágrafo único do artigo 36 da LOM de Serrana; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. As diretrizes e normas fixadas nesta lei constituem o Plano Diretor do Município de Serrana, que devem ser observadas pelos agentes públicos, privados e sociais que atuam na construção e gestão municipal, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DAS POLÍTICAS URBANA E HABITACIONAL. Capítulo I Dos Princípios da Política Urbana Art. 2º. Os agentes públicos, privados e sociais responsáveis pelas políticas e normas explicitadas neste Plano Diretor devem observar e aplicar os seguintes princípios: I. Promoção da justiça social, da erradicação da pobreza, da erradicação da exclusão social; II. Promover uma cidade sustentável para todos, valorizando os aspectos referentes à moradia, ao saneamento ambiental, à infra – estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações; III. Respeito às funções sociais da cidade e à função social da propriedade; IV. Universalização da mobilidade e da acessibilidade; V. Organização da circulação garantindo a paz no trânsito; VI. Preservação e recuperação do meio ambiente natural; 5 VII. Fortalecimento da Administração Municipal, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle da política urbana; VIII. Gestão democrática da cidade, mediante participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade no processo decisório, planejamento, formulação, execução, acompanhamento e fiscalização do desenvolvimento urbano; IX. Estimular o surgimento de novos negócios, especialmente daqueles que se enquadram na vocação da cidade. Capítulo II Dos Objetivos e das Diretrizes Gerais Art. 3º. A Política Urbana para o Município de Serrana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes. I. Garantia do direito a um Município sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra – estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II. Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural; III. Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV. Planejamento do desenvolvimento do Município, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V. Oferta de equipamentos urbanos comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses da população; VI. Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a. A utilização inadequada de imóveis urbanos; b. A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c. O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados, em relação à infra – estrutura urbana; d. A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem previsão de infra – estrutura correspondente; e. A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f.A deterioração das áreas urbanizadas; g. A poluição e a degradação ambiental; VII. Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio – econômico do Município; 6 VIII. Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município; IX. Justa distribuição dos benéficos e ônus decorrentes do processo de urbanização; X. Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos, aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI. Recuperação dos investimentos da Administração Municipal de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII. Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII. Audiência da Administração Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV. Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV. Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI. Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. Capítulo III Dos Instrumentos de Gestão das Políticas Urbana e Habitacional Art. 4º. A Política Urbana será realizada por intermédio dos seguintes instrumentos: I. Planejamento e Gestão a. Plano Diretor do Município de Serrana, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão das zonas urbana e rural do território do município de Serrana; b. Código e Edificações, Código de Posturas, Parcelamento do Solo e Perímetro Urbano; c. Plano Plurianual (PPA); d. Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual (LDO); 7 e. Planos Municipais Setoriais; II. Institutos Tributários e Financeiros a. Tributos municipais diversos; b. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); c. Taxas e tarifas públicas específicas; d. Contribuição de melhoria; e. Incentivos e benefícios fiscais e financeiros; f.Fundo Municipal de Política Urbana e Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente; III. Dos Institutos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos; a. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; b. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana no tempo; c. Desapropriação com pagamentos em títulos; d. Consórcio Imobiliário; e. Direito de Preempção; f.Direito de Superfície; g. Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudos e Relatórios Ambientais; h. Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano; i.Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia; j.Áreas de Especial Interesse; Capítulo IV Dos Instrumentos Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos Seção I Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Art. 5º. Lei Municipal específica identificará os imóveis ou áreas que situados dentro dos limites do perímetro urbano do Município de Serrana, que em conformidade com esta Lei, ficam passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos dos Artigos 182, § 4º da Constituição Federal e dos art. 5º e 6º da Lei Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2.001, o Estatuto da Cidade, sendo que tais imóveis ou áreas devem se enquadrar nas seguintes condições: I. Será passível de edificação compulsória os imóveis desocupados há mais de 24 (vinte quatro) meses ou que tenham área edificada menor do que 10% (dez por cento) nos terrenos com área maior ou igual a 1.000 m² (mil metros quadrados), desde que não seja o único imóvel do proprietário e que a área livre não possua espécies vegetais significativas pelo porte ou espécie; 8 II. Será passível de edificação compulsória os lotes vagos com área superior ou igual a 500 m² (quinhentos metros quadrados) incluindo áreas contíguas pertencente ao mesmo titular do imóvel, ainda que tenham inscrições municipais distintas, desde que não seja o único bem imóvel do proprietário e que a área livre não possua espécies vegetais significativas pelo porte ou espécie; III. Será passível de ser realizado parcelamento compulsório as glebas com áreas superiores a 10.000 m² (dez mil metros quadrados). § 1º A avaliação da relevância da cobertura vegetal do imóvel deverá ser feita por meio de Certidão, emitida pelo órgão municipal competente, após verificação que comprove a idade botânica, qualidade das espécies e o grau de comprometimento das espécies vegetais com a edificação do lote. § 2º. A Lei Municipal específica também definirá a forma de utilização, edificação e parcelamentos compulsórios dos imóveis mencionados no caput deste artigo, fixará prazos para a implementação da referida obrigação e estabelecerá a forma de participação do Conselho Municipal de Política Urbana nas diversas etapas de aplicação desse instrumento urbanístico. § 3º. O prazo máximo para protocolo, aprovação do projeto e início das obras para edificação, utilização e parcelamentos compulsórios dos imóveis mencionados no caput será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da notificação referida nos § 1º e §2º do artigo 6º. Art. 6º. Para a aplicação do disposto no artigo 5º desta Lei, a Administração Municipal deverá expedir notificação, acompanhada de laudo técnico, que ateste a situação do imóvel subutilizado, não utilizado, não edificado ou não parcelado. § 1º. A notificação de que trata o caput deste artigo deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, e far-se-á da seguinte forma: I. Por funcionário da Administração Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II. Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I; § 2º. Os prazos a que se referem o caput deste artigo não poderão ser inferiores a: I. Um ano a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; Seção II Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo Art. 7º. A Administração Municipal procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a 9 majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, os casos em que a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não estejam em conformidade com a legislação em vigor. § 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). § 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de proceder à desapropriação do imóvel, com pagamentos com títulos da dívida pública, conforme o permissivo dado pelo artigo 5º desta Lei. § 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Seção III Da Desapropriação com Pagamentos em Títulos Art. 8º. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU Progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamentos em títulos da dívida pública. § 1º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação do Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% ao ano. § 2º. O valor real da indenização: I. Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pela Administração Municipal na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o artigo 6º. desta Lei; II. Não comportará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios; § 3º. Os títulos de que trata esse artigo não terão poder liberatório para pagamentos de tributos; § 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público; § 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser feito diretamente pela Administração Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se nesse caso, o devido procedimento licitatório; § 6º Para o adquirente do imóvel, nos termos do parágrafo anterior, ficam mantidas as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilizações previstas no artigo 5º desta Lei. Seção IV Do Consórcio Imobiliário 10 Art. 9º. A Administração Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o artigo 5º da Lei Federal nº 10.257/01, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira de aproveitamento do imóvel. § 1º. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere a Administração Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. § 2º. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observando o disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da Lei Federal nº 10.257/01. Seção V Direito de Preempção Art. 10. O Direito de Preempção confere a Administração Municipal preferência, para aquisição de imóvel urbano objeto da alienação onerosa entre particulares. Art. 11. Lei Municipal específica, baseada neste Plano Diretor, para as áreas situadas dentro dos limites do perímetro urbano do Município de Serrana, em conformidade com o Título II desta Lei, delimitará as áreas ou imóveis, para os quais incidirá o Direito de Preempção e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. Parágrafo Único. Ficam já delimitadas as seguintes áreas para incidência o instrumento mencionado no caput: I. As Zonas de Especial Interesse Público constantes do Anexo 04. Uso do Solo. II. Área do Linhão. Art. 12. O Direito de Preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art. 13. O Direito de Preempção será exercido sempre que o município necessitar de áreas para: I. Regularização fundiária; II. Execução de projetos e programas habitacionais de interesse social; III. Constituição de reserva fundiária; IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 11 VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico. Art. 14. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 1º À notificação mencionada no caput será anexada a proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. § 2º A Administração Municipal fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. Seção VI Do Direito de Superfície Art. 15. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. § 1º. O Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. § 2º. A concessão do Direito de Superfície poderá ser gratuita ou onerosa. § 3º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do Direito de Superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo. § 4º. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos do contrato respectivo. § 5º. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. Art. 16. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros. Art. 17. Extingue-se o direito de superfície: I. Pelo advento do termo; 12 II. Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário. Art. 18. Extinto o Direito de Superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato. § 1º. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o Direito de Superfície se superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida. § 2º. A extinção do Direito de Superfície será averbada no cartório de registro de imóveis. Seção VII Do Estudo de Impacto de Vizinhança Art. 19. Lei municipal, a ser enviada em até 180 (cento e oitenta) dias após publicação desta lei, definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situadas em área urbana, que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo da Administração Municipal. Parágrafo Único. A Lei Municipal mencionada no caput, também definirá a forma de participação do Conselho Municipal de Política Urbana nas diversas etapas de aplicação desse instrumento urbanístico. Art. 20. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I. Adensamento populacional; II. Equipamentos urbanos e comunitários; III. Uso e ocupação do solo; IV. Valorização imobiliária; V. Geração de tráfego e demanda por transporte público; VI. Ventilação e iluminação; VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; Parágrafo Único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente da Administração Municipal, por qualquer interessado. Art. 21. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental, em especial as Resoluções CONAMA nº 001 e nº 237, de 23 de janeiro de 1986 e 19 de dezembro de 1997, respectivamente. 13 Seção VIII Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano Art. 22. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §1º. O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. §2º. O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §3º. Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião de abertura de sucessão. Art. 23. As áreas urbanas com mais de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. §1º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contato que ambas sejam contínuas. §2º. A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. §3º. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. §4º. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. §5º. As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes. Art. 24. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. Art. 25. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I. O possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário e superveniente; 14 II. Os possuidores em estado de composse; III. Como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. §1º. Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. §2º. O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis. Art. 26. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título no cartório de registro de imóveis. Art. 27. Na ação judicial de usucapião de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário. Seção IX Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Art. 28. A regularização fundiária compreende um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a Lei para fins de habitação, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária. Art. 29. A regularização fundiária pode ser efetivada por meio da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia. Art. 30. Aquele que, até 30 de junho de 2001, possui como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. § 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez. § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Art. 31. Nos imóveis de que trata o artigo 30 desta Lei, com mais de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados 15 por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores são sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas. § 3º A fração atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados. Art. 32. Será garantida a opção de exercer os direitos de concessão de direito de uso individual e coletivo também aos ocupantes, regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estejam situados em área urbana, na forma do regulamento. Art. 33. No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, a Administração Municipal garantirá ao possuidor o exercício do direito individual e coletivo de uso em outro local. Art. 34. É facultado a Administração Municipal assegurar o exercício do direito individual e coletivo de uso em outro local na hipótese de ocupação de imóvel: I. De uso comum do povo; II. Destinado a projeto de urbanização; III. De interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais; IV. Reservado à construção de represas e obras congêneres; ou V. Situado em via de comunicação. Art. 35. O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial. § 1º A Administração Pública terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo. § 2º Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença. § 3º O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 36. O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis. 16 Art. 37. O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de: I. Concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou II. Concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo Único. A extinção de que trata este artigo será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, por meio de declaração da Administração Municipal concedente. Capítulo V Das Diretrizes para a Política Habitacional Art. 38. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Habitação: I. Encaminhar adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, SNHIS e Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, FNHIS, em conformidade com a Lei Federal 11.124, de 16 de junho de 2.005, em até 60 (sessenta) dias a partir a promulgação desta Lei, para acessar recursos do orçamento geral da união OGU, cumprindo com os requisitos de assinatura do termo de adesão, constituição de fundo habitacional de interesse social, criação de conselho gestor e elaboração do plano municipal habitacional de interesse social o qual deverá conter: a. Criação de órgão específico para a gestão urbana e habitacional do município de Serrana; b. Aquisição de glebas para a formulação de programas de lotes urbanizados e habitação de interesse social; c. Implementação de programas de assessoria técnica para a construção de habitações populares e moradia econômica, por intermédio de Legislação própria; d. Incentivo à formação de cooperativas habitacionais e a programas associados às empresas utilizadoras de mão-de-obra; e. Implementação de programas de autoconstrução e de lotes urbanizados; f.Articulação com órgão estaduais e federais e municipais, para a formulação de políticas comuns; g. Coibir a ocupação de áreas de risco, áreas verdes, institucionais, APP (Áreas de Preservação Permanente) e APA (Área de Preservação Ambiental), promovendo uma rigorosa fiscalização; h. Utilização de todos os instrumentos jurídicos previstos nesta e em outras leis. 17 i.Beneficiar, a população de baixa renda do município de Serrana, que deseja construir sua casa própria, com área de até 70m², ou nela efetuar reforma cujo acréscimo não exceda a 30m², mediante o credenciamento realizado pela Prefeitura Municipal, de engenheiros e arquitetos, que serão incumbidos de elaborar os projetos e prestar assistência técnica aos beneficiários. TÍTULO II DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL Art. 39. A ordenação do território é a estratégia fundamental para atender os princípios constitucionais da política urbana da função social da cidade e da propriedade urbana, de acordo com o Estatuto da Cidade, Lei Federal Lei nº 10.257/01. Parágrafo Único. O Uso e Ocupação objetiva estabelecer normas técnicas e urbanísticas para a ocupação do território do município, bem como, para os processos de aprovação, execução, utilização e fiscalização de obras, garantindo o bem estar de seus habitantes e um meio ambiente ecologicamente equilibrado. SUB TÍTULO I DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 40. Quaisquer modalidades de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Serrana bem como suas alterações ou cancelamentos, parciais ou totais, ficam sujeitos à aprovação da Administração Municipal, nos termos das disposições desta lei, bem com da legislação federal e estadual pertinentes. Parágrafo Único. Para a implantação de empreendimentos de grande impacto urbanístico e ambiental ou de atividade que extrapolem as competências técnicas do órgão municipal, exigir-se-á a anuência prévia dos órgãos estaduais competentes, bem como, estudo prévio de impacto de vizinhança pertinente a cada caso, em conformidade com o artigo 19 desta Lei. Art. 41. A Administração Municipal poderá negar o pedido de Uso e Ocupação do Solo, em lote ou gleba que se encontrem no âmbito da zona urbana ou da zona de expansão urbana, por motivos de interesse público, ausência de infra-estrutura ou equipamentos comunitários. Art. 42. Integram a presente Lei os seguintes anexos: Anexo 1. Quadro 1. Padrões de Incomodidades Admissíveis Quadro 2. Medidas Mitigadoras para Aprovação de Atividades Quadro 3. Implantação das Atividades Incômodas Anexo 2. Parâmetros Urbanísticos. Anexo 3. Mapa Zoneamento do Município 18 Anexo 4. Mapa Uso do Solo Urbano Anexo 5. Mapa Sistema Viário e Intervenções Anexo 6. Regulamentação do DEPRN Capítulo I Da Divisão Territorial Art. 43. O território do Município de Serrana fica dividido em zona urbana, zona de expansão urbana e zona rural, demarcados no mapa que compõe o Anexo 3. Mapa Zoneamento do Município. Capítulo II Do Zoneamento Art. 44. Ficam criadas as Zonas de Uso e Ocupação a seguir descritas e em conformidade com as delimitações constantes do Anexo 4. Mapa. Uso do Solo Urbano. I Zona Mista I (ZM I): correspondente às áreas e corredores dotadas de infra-estrutura ocupadas, predominantemente por habitações unifamiliares, com lotes de área mínima de 125 metros quadrados, com 5 metros testada”. I. Zona Mista II (ZM II): Corresponde às áreas e corredores dotados de infra-estrutura ocupados, predominantemente, por atividades comerciais e de serviços; II. Zona Residencial com Restrições Próprias (ZRRP): Corresponde aos Bairros Monte Castelo e Dom Camilo, os quais têm Memoriais Descritivos de Uso e Ocupação registrado em Cartório. III. Zona de Expansão Residencial I (ZER I): Corresponde às áreas de expansão para loteamentos residenciais com lotes de área mínima de 160,00 m². IV. Zona de Expansão Residencial II (ZER II): Corresponde às áreas de expansão para loteamentos residenciais com lotes de área mínima de 200,00 m²; V. Zona de Expansão Residencial II (ZER II): Corresponde às áreas de expansão para loteamentos residenciais com lotes de área mínima de 200,00 m². VII. Zona de Expansão Residencial III (ZER III): Corresponde às áreas de expansão para loteamentos residências com lotes de área mínima de 190,00 m², permitindo desmembramento até 125,00 m2. VI. Zona de Expansão Residencial IV (ZER IV): Corresponde às áreas de expansão para loteamentos residenciais com lotes de área mínima de 360,00 m². VII. Zona de Expansão Especial (ZEE): Corresponde às áreas de expansão ao longo do Córrego Serrinha, entre a faixa de Preservação Permanente deste e a cidade, com 19 a finalidade de implantação de loteamento de chácaras que preservem as áreas alagáveis (lagoas de regularização de vazão) para se evitar enchentes futuras. VIII. Zona Industrial (ZI): Corresponde à área Industrial implantada. IX. Zona de Expansão Industrial I (ZEI I): Corresponde à área contígua a área industrial existente para expansão da mesma com lotes de área mínima de 1.000,00 m². X. Zona de Preservação Ambiental (ZPA) a. Mata da Usina da Pedra; b. Córrego da Bela Fonte e quadrilátero formado pelo prolongamento das ruas Minervino Monteiro de Souza, rua criada abaixo da rua Serafim do Bem, rua Adão Adolfo e rua José Francisco Marques, constituindo o Parque da Bela Fonte, dotando a cidade de uma área de lazer de tamanho expressivo, além de preservar as nascentes deste Córrego; c. Faixa do Córrego Serrinha; d. Lagoa da Fazenda Maravilha e a área ao redor da nascente existente às margens da rodovia Ângelo Cavalheiro (SP 271) também dentro da fazenda Maravilha; e. Toda área que se conclua ser de recarga ou de afloramentos de aqüíferos. XI. Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA): a. Área às margens do córrego Bela Fonte, hoje ocupada por habitações; b. Morro dos Macacos (Antiga Amoreira); c. Área do Antigo Engenho do Seu Joaninho, ou ainda Área do Fratini, ou ainda Área do Francisco Urenha; d. Nascente da Fazenda Santana; e. Duas nascentes conhecidas como nascentes da Fazenda Santa Balbina; f.Córrego Itambé; g. Várzea do Rio Pardo; h. Lagoa da Fazenda Santa Maria; i.Várzea do Rio Tamanduá; j.Sítio Boa Esperança; k. Demais nascentes e áreas de várzeas. XII. Zona Especial de Interesse Histórico (ZEIH): Corresponde às áreas da FEPASA: Estação CAPEVA e a casa que sobrou da estação de SERRANA situada na rua dos Estudantes. XIII. Zona Especial de Interesse Público (ZEIP): a. Corresponde à área do antigo Parque Infantil, situada na rua dos Estudantes, de propriedade da FEPASA com a finalidade de implantação de um centro cultural e de serviços para a população; 20 b. Quadra ao lado do Cemitério Municipal, de frente para a Avenida Habib Jábali, entre as Ruas João Venâncio e Antônio dos Santos para fins de ampliação do Cemitério. Capítulo III Do Uso do Solo Seção I Das Categorias de Uso Art. 45. Ficam estabelecidas, para efeito desta Lei, as seguintes Categorias de Uso do Solo Urbano: I. Residencial: O que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos sendo: a. Unifamiliar; b. Multifamiliar c. Conjuntos Residenciais; II. Não Residencial: O que envolve as atividades Comerciais, de Prestação de Serviços, Institucionais e Industriais. III. Misto: O que admite a diversidade, podendo ou não ocorrer restrições em relação a algum deles. Seção II Dos Níveis de Incomodidade Art. 46. As categorias de uso do solo urbano estabelecidas no artigo anterior ficam classificadas através dos níveis de incomodidade apresentados a seguir: I. Não Incômodas (NI): Nível de incomodidade que não causa impacto nocivo ao meio ambiente urbano, por não se enquadrarem nos itens b e c do inciso II; II. Incômodas I (CUR): Nível de incomodidade que causa impacto nocivo ao meio ambiente urbano, cujas atividades são compatíveis com o uso residencial, estando sujeitas ao controle da Administração Municipal, através do órgão competente, por apresentar incomodidade quanto a: a. Poluição Sonora: Atividades que apresentam conflitos de vizinhança pelos impactos sonoros que produzem aos estabelecimentos localizados no entorno próximo, por utilizarem máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, trabalharem com animais ou concentrarem pessoas; b. Poluição Atmosférica: Estabelecimentos que utilizam combustíveis nos processos de produção e/ou lançam material particulado inerte na atmosfera acima do admissível para o ambiente urbano; 21 c. Resíduos Líquidos: Estabelecimentos que produzem efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica e/ou sistema coletor de esgoto e/ou provocam poluição no lençol freático; d. Poluição por Resíduos Sólidos: Estabelecimentos que produzem e/ou estocam resíduos sólidos com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública; e. Vibração: Estabelecimentos que utilizam máquinas ou equipamentos que produzem choque ou vibração sensível aos limites da propriedade; f.Periculosidade: Atividades que apresentam risco ao meio ambiente e causam danos à saúde em caso de acidente, que comercializem, utilizem ou estocam materiais perigosos compreendendo: explosivos, GLP, inflamáveis e tóxicos, conforme normas técnicas que tratam do assunto; g. Impacto Urbanístico: Empreendimentos cuja implantação causa sobrecarga na capacidade de suporte da infra-estrutura instalada e/ou alteração negativa na paisagem urbana; h. Geração de Tráfego: Estabelecimentos geradores de tráfego pesado, que operam ou atraem frotas de veículos pesados como caminhões, ônibus e demais casos similares, com ou sem utilização de carga e que apresentam lentidão de manobras e/ou geradores de tráfego intenso, que geram tráfego de automóveis em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criados. III. Incômodas II (IUR): Nível de Incomodidade que causa impacto nocivo ao meio ambiente urbano, cuja atividade apresenta incomodidade quanto à poluição sonora, poluição atmosférica, poluição por resíduos líquidos e sólidos, vibração e periculosidade conforme descrito nos itens do inciso II deste artigo, Incompatíveis com o Uso Residencial (IUR). Parágrafo Único. O enquadramento dos Níveis de Incomodidade descritos no inciso II deste artigo será obtido através dos parâmetros de incomodidade estabelecidos no Anexo 1. Quadro 1. Padrões de Incomodidades Admissíveis, Anexo 1. Quadro 2. Medidas Mitigadoras para Aprovação de Atividades e Anexo 1. Quadro 3. Implantação das Atividades Incômodas. Art. 47. Os usos residenciais não poderão instalar-se nas Zonas Industriais. Art. 48. Os empreendimentos classificados com o nível Incômodas I poderão instalar-se nas Zonas Mistas cumprindo as medidas mitigadoras estabelecidas pelo órgão competente da Administração Municipal, sendo licenciadas após a adoção destas medidas. § 1º. O estabelecimento das medidas mitigadoras será baseado nas legislações e normas técnicas pertinentes, não isentando o empreendimento da aprovação pelos órgãos federais ou estaduais, no caso das atividades passíveis de licenciamento por estes órgãos. § 2º. Nas edificações concluídas, poderão se instalar categorias de uso Incômodas I, desde que atendam às medidas mitigadoras necessárias, através da adequação da 22 edificação à atividade, estando sujeitas a pequenas reformas ou reformas com ampliação, se necessário, para a adoção das medidas. §3º. Os estabelecimentos de que trata este caput estarão sujeitos ao cancelamento da licença, caso seja verificada a não adoção das medidas mitigadoras exigidas, constantes do Anexo 1 e Quadros. Capítulo IV Da Ocupação do Solo Art. 49. Qualquer construção reforma ou ampliação, só poderá ser aprovada e realizada quando forem respeitados os Parâmetros Urbanísticos que regulam a Ocupação do Solo na Zona em que se situa. Art. 50. Os Parâmetros Urbanísticos, quanto à Ocupação do Solo, serão aplicados de acordo com o Anexo 2. Parâmetros Urbanísticos: I. Dimensões mínimas do lote; II. Taxa de ocupação; III. Coeficiente de aproveitamento; IV. Gabarito; V. Recuos; VI. Taxa de Permeabilidade; Capítulo V Da Licença Urbanística para Uso e Ocupação do Solo Art. 51. A Administração Municipal fornecerá a Certidão de Uso do Solo a todo interessado, mediante as seguintes formalidades: I. O interessado deverá informar a Inscrição Cadastral do imóvel onde será implantado o empreendimento e o uso pretendido. II. A Administração Municipal informará ao interessado a zona onde insere o empreendimento, as categorias de incomodidade e os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo. III. A Certidão de Uso e Ocupação do Solo será expedida em 15 dias, contados da data de protocolo do Pedido. 23 TÍTULO III DA MOBILIDADE URBANA Capítulo I Diretrizes Gerais Art. 52. As diretrizes gerais de mobilidade urbana buscam garantir as condições necessárias ao exercício da função de circular, locomover, parar e estacionar, facilitando os deslocamentos e a circulação com os seguintes objetivos: I. Priorizar no espaço viário, o transporte coletivo em relação ao transporte individual; II. Promover a proteção individual dos cidadãos no aperfeiçoamento da mobilidade urbana; III. Promover a acessibilidade facilitando os deslocamentos por intermédio de uma rede integrada de vias, ciclovias e percursos para pedestres, especialmente aos que tem dificuldades de locomoção; IV. Estabelecer hierarquização da rede viária, de acordo com critérios diferenciados de projeto para cada categoria de via; V. Implantar um Plano de Mobilidade, em até 180 (cento e oitenta) dias após publicação desta lei, promovendo a acessibilidade a toda a área urbana consolidada, garantindo a expansão planejada do sistema viário. VI. Cumprir com as obrigações expressas no Código de Trânsito Brasileiro para os municípios; VII. Incentivar a multiplicidade e a melhor distribuição das atividades econômicas no espaço urbano, inclusive com descentralização pública de atendimento ao cidadão, visando minorar os deslocamentos. Capítulo II Do Sistema Viário Art. 53. O sistema viário tem por finalidade facilitar o deslocamento das pessoas e cargas, estabelecendo fluxos de tráfego de modo que a circulação urbana se processe racionalmente dentro da estrutura proposta. Art. 54. A estrutura geral da malha viária obedecerá à seguinte hierarquia: I. VIAS EXPRESSAS; II. VIAS ARTERIAIS; 24 III. VIAS COLETORAS: Ligam setores urbanos, criando condições de tráfego racional entre pólos urbanos, nas quais as funções de circulação e acesso aos imóveis se equilibram, alimentando ou irrigando as vias estruturais; IV. VIAS LOCAIS: São vias de pequeno tráfego, constituindo-se nos terminais da malha urbana, com a função principal de acessar aos imóveis lindeiros; V. VIAS DE PEDESTRES: Vias destinadas preferencialmente à circulação de pedestres em condições especiais de conforto e segurança; VI. CICLOVIAS: Vias destinadas ao uso exclusivo por bicicletas, podendo ser: a. Separadas das vias destinadas ao tráfego motorizado e; b. Demarcadas em faixas contíguas às faixas de tráfego motorizado (ciclofaixas). Parágrafo Único. A descrição das vias pertencentes à hierarquização do sistema viário, consta do Anexo 5. Sistema Viário. Art. 55. Quando das solicitações para novos loteamentos, a Administração Municipal emitirá diretrizes viárias em conformidade com o Anexo 5. Sistema Viário. Parágrafo Único. As intervenções viárias propostas neste Plano Diretor, também constam do Anexo 5, mencionado no caput. Capítulo III Da Circulação e Transporte Seção I Dos Objetivos Art. 56. O programa de circulação e transporte tem como objetivo manter o sistema viário em condições adequadas à circulação e ao transporte para pedestres e veículos, mediante cumprimento dos seguintes objetivos: I. Garantir à população a oferta diária e regular de transporte coletivo; II. Assegurar concorrência e transparência na concessão da exploração do transporte coletivo; III. Garantir aos portadores de necessidades especiais o acesso ao transporte coletivo; IV. Dotar os pontos de ônibus de abrigos e informações referentes a trajetos e horários; V. Assegurar a participação popular organizada no planejamento dos transportes, bem como no acesso às informações sobre os sistemas de transportes. VI. Intervir na composição da tarifa de forma a que seja condizente com o poder aquisitivo da população. 25 Seção II Da Circulação de Pedestres e Ciclistas Art. 57. Quanto à circulação de pedestres e ciclistas, a Administração Municipal deverá: I. Criar melhores condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a adequação viária e a construção de ciclovias. a. Deve-se buscar implantar ciclovias fazendo-se a ligação entre os bairros e ligando-se estes ao centro comercial. II. Melhoria nas condições das calçadas, do paisagismo e da iluminação como incentivo ao deslocamento a pé. a. Desenvolver e implantar projeto de arborização urbana. III. Construir passarelas onde o trafego de veículos e de pedestres o justifique, ficando definido como local de primeira necessidade a travessia da Avenida Habib Jabali, próximo ao CDHU e Rodovia SP 271; Seção III Da Circulação de Veículos Automotores Art. 58. Quanto à circulação de veículos automotores, a Administração Municipal deverá: I. Implantar o projeto já aprovado pelo Conselho Municipal de Trânsito, revisando-o de forma a: a. Enfatizar meios não motorizados de transporte; b. Regulamentar o trânsito de veículos de cargas (vias, locais e horários); II. Promover campanhas de educação para o trânsito na rede de ensino público e privado; III. Dotar as vias públicas de sinalização vertical, horizontal, semafórica e toponímica. Seção IV Do Transporte Coletivo Urbano Art. 59. A Lei Municipal 977/2003 dispõe sobre o transporte coletivo urbano realizado por ônibus e microônibus. Parágrafo Único. Caberá a Administração Municipal, por intermédio da Divisão Municipal de Trânsito, supervisionar o seu cumprimento. Seção V Do Transporte Alternativo de Passageiros 26 Sub Seção I Dos Serviços Prestados por VANS Art. 60. O transporte alternativo de passageiros por VANS é regulamentado pela Lei Municipal nº 885/2001 e suas alterações. Parágrafo Único. Caberá a Administração Municipal, por intermédio da Divisão Municipal de Trânsito, supervisionar o seu cumprimento. Sub Seção II Dos Serviços Prestados por Moto Táxi Art. 61. Os serviços de transportes de passageiros, prestados por motocicletas de aluguel, Moto Táxi, são regidos no município de Serrana, pela Lei 1091/2005, a qual autoriza a Administração Municipal regulamentá-lo, em conformidade com o seu artigo 24. §1º. A Administração Municipal, por intermédio da Divisão Municipal de Trânsito, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após publicação desta Lei, editará Decreto, reunindo as normas relativas ao desempenho do serviço individual de passageiros por meio de motocicleta. §2º. A revisão mencionada no caput dar-se-á em conjunto com o Conselho Municipal de Transito e moto taxistas da taxistas da cidade. Sub Seção III Dos Serviços Prestados por Táxi Art. 62. Os serviços de automóveis de aluguel, Táxi, são regidos no município de Serrana, pelas Leis Municipais 12/1974, 52/78 e pelos Decretos Municipais 111/1980 e 17/199. Art. 63. A Administração Municipal, por intermédio da Divisão Municipal de Trânsito, num prazo de até 60 (sessenta) dias após publicação desta Lei, providenciará a revisão dessas Leis e Decretos. §1º. A revisão mencionada no caput dar-se-á em conjunto com o Conselho Municipal de Transito e os taxistas da cidade. 27 §2º. Existindo alterações, a Administração Municipal, enviará no prazo estabelecido no caput, projeto de lei para análise e aprovação do legislativo. Seção VI Do Transporte às pessoas de mobilidade reduzida Art. 64. A Administração Municipal, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei, elaborará estudo e análise das necessidades de locomoção dos portadores de mobilidade reduzida criando condições para o atendimento gratuito através de veículos apropriados. Parágrafo Único. Os estudos e análises mencionados no caput deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Trânsito e Conselho Municipal de Política Urbana, os quais definirão encaminhamentos em conjunto com a Administração Municipal. Capítulo IV Da Acessibilidade Urbana Art. 65. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais contidas no Decreto Federal 10.098/2000, Decreto Federal 5296/2004 nas normas técnicas da ABNT e demais disposições contidas nas legislações federais, estaduais e municipais. Seção I Prédios Públicos Novos Art. 66. Os prédios públicos novos devem quando de sua construção, dar condições de acessibilidade às pessoas, prevendo-se todos os casos de portadores de mobilidade reduzida. Seção II Prédios Públicos Existentes Art. 67. A Administração Municipal deverá, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após publicação desta Lei, concluir Plano Municipal de Acessibilidade aos Prédios Públicos, às pessoas portadoras de mobilidade reduzida. §1º. O Plano Municipal de Acessibilidade mencionado no caput deverá ser apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Política Urbana. §2º. Os recursos para sua implantação serão oriundos também do Fundo Municipal de Política Urbana. 28 Sub Seção I Dos Passeios Públicos em Novos Loteamentos Art. 68. Em todos os novos loteamentos o passeio público deverá ter no mínimo três metros, que serão divididos em três faixas: I. Faixa 1 – Ao lado da pista de rolagem, destinada aos mobiliários urbano e a arborização, com largura de 1,00 m. II. Faixa 2 – Destinada ao transito de pedestre, deverá ter a largura de 1,50 m, bem como ser de responsabilidade do proprietário o seu calçamento. III. Faixa 3 – Faixa de acesso aos lotes, devera ter no mínimo 0,50 m. Parágrafo Único. A Administração Municipal num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto Normas Técnicas para execução de calçadas, em conformidade com a ABNT. Sub Seção II Dos Passeios Públicos Existentes Art. 69. Os passeios públicos existentes permanecerão com as dimensões atuais e a Administração Municipal deverá adotar procedimentos, buscando melhoria nas suas condições e a acessibilidade as pessoas portadoras mobilidade reduzida. §1º. A Administração Municipal desenvolverá e implantará projeto de adequação de mobiliários urbanos em conformidade com a ABNT NBR 9050, com o Decreto Federal nº 5.296/2004 e demais leis correlatas. §2º. O projeto mencionado no caput deverá ser apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Política Urbana. §3º. O prazo para a conclusão do projeto mencionado no caput será de 180 (cento e oitenta) dias e os recursos para sua implantação serão oriundos do Fundo Municipal de Política Urbana. TITULO IV DA INFRA – ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS Art. 70. A Infra Estrutura Urbana de competência da Administração Municipal compreende: I. A malha viária (vias, logradouros, pontes); II. O sistema de captação (poços), adução, tratamento, reserva e distribuição (redes) de água potável; III. O sistema de coleta (redes, interceptores, emissários) e tratamento de esgotos; IV. A macro (canais, lagos) drenagem e a micro (galerias) de águas pluviais; V. O sistema de coleta de destinação de resíduos sólidos; 29 Art. 71. Os Serviços Urbanos de competência da Administração Municipal compreendem: I. Abastecimento de água; II. Coleta e destinação de esgoto domiciliar; III. Coleta e destinação de resíduos sólidos; IV. Drenagem urbana; V. A manutenção e sinalização da malha viária urbana e rural; Capitulo I Abastecimento de Água Art. 72. O Departamento de Água e Esgoto, DAES é o órgão gestor dos serviços de abastecimento de água. Art. 73. Para ampliação da produção e conservação dos recursos hídricos necessários ao atendimento da população e das atividades econômicas, o Município deverá buscar: I. A recuperação e o aproveitamento de novos mananciais em seu território, adotando instrumentos para a sustentação econômica da sua produção; II. Regulamentar a adoção de instalações para o reuso e aproveitamento de água de chuva para fins não potáveis, nas edificações de médio e grande porte e nas atividades de grande consumo de água; III. Desenvolver instrumentos para compensação de proprietários de áreas preservadas na região de mananciais; IV. Desenvolver a gestão integrada de todos os órgãos públicos que cuidam dos recursos hídricos. Art. 74. Para garantir oferta domiciliar de água com qualidade para consumo residencial e outros usos, a toda população, o Município, deverá adotar as seguintes medidas: I. Ampliar a produção de água disponível e o sistema de distribuição; II. Reduzir as perdas físicas da rede de abastecimento; III. Programas para reduzir o consumo inadequado ou desnecessário de água potável; IV. Racionalizar a cobrança pelo uso da água. Parágrafo Único. A Administração Municipal, por intermédio do DAES, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto, as normas para a prestação dos serviços de água. Capitulo II Coleta e Destinação de Esgoto Domiciliar 30 Art. 75. O Departamento de Água e Esgoto é o órgão gestor da coleta e destinação de esgoto domiciliar e deverá estabelecer as seguintes metas: I. Expansão e melhoria da rede coletora de esgotos; II. Tratamento e a adequada disposição final dos esgotos sanitários coletados; III. Controle na geração de poluentes para grandes e médios empreendimentos. Parágrafo Único. A Administração Municipal, por intermédio do DAES, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto, as normas para a prestação dos serviços de coleta, destinação e tratamento de esgotos. Capitulo III Coleta e Destinação dos Resíduos Sólidos Art. 76. O Departamento de Obras e Serviços Urbanos é o órgão gestor da coleta e destinação de resíduos sólidos e deverá estabelecer as seguintes metas: I. Introduzir o sistema de gestão diferenciada para os resíduos domiciliares, hospitalares, industriais e inertes; II. Estabelecer os procedimentos, compreendendo o planejamento e controle da geração, acondicionamento, coleta e transporte dos resíduos sólidos; III. Incrementar o programa de coleta seletiva dos resíduos sólidos domiciliares urbanos; IV. Implantar e estimular programas de reciclagem de resíduos como fator de geração de emprego e renda para catadores organizados; V. Implantar a disposição final, aterro sanitário, adequada à legislação vigente; VI. Recuperar áreas públicas e privadas, degradadas ou contaminadas por resíduos sólidos. Parágrafo Único. A Administração Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Infra-estrutura, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto, Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Capitulo IV Drenagem Urbana 31 Art. 77. A Secretaria Municipal de Infra-estrutura é o órgão gestor da drenagem urbana e rural, devendo assegurar condições equilibradas de escoamento do sistema de drenagem, adotando as seguintes ações e procedimentos: I. Plano Diretor de manejo de águas pluviais como instrumento de gestão, avaliado e atualizado periodicamente, compreendendo a prevenção e combate a enchentes e à erosão, e a melhora no controle das águas pluviais; II. Análise integrada, tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de planejamento e gestão dos recursos hídricos, dos aspectos ambientais e do desenvolvimento urbano; III. Implantação de medidas: a. Preventivas: aplicadas às bacias hidrográficas ainda não ocupadas, não urbanizadas ou para novos empreendimentos e projetos, destinadas a evitar a formação de áreas passiveis de enchentes; b. Corretivas: aplicadas às bacias hidrográficas que apresentem inundações geradas por impactos decorrentes da urbanização; c. De convivência: destinadas a amenizar os efeitos das enchentes durante os seus eventos críticos. Art. 78. Na elaboração do Plano Diretor de manejo de águas pluviais, deverão ser adotadas, as seguintes ações: I. Conter a ocupação das margens dos cursos d’ água e fundos de vale, tomando medidas para progressivamente liberá-las e recuperá-las; II. Estimular a utilização de usos compatíveis nas várzeas e cabeceiras de drenagem; III. Evitar e controlar a impermeabilização excessiva do solo; IV. Implantar piscinões para retenção temporária das águas pluviais; V. Regulamentar os sistemas de detenção de águas pluviais (privado e público), com objetivo de controlar os lançamentos, reduzindo a sobrecarga no sistema de drenagem urbana; VI. Executar obras no sistema de drenagem para melhorar o escoamento e eliminar os pontos de alagamento; VII. Estimular mecanismos para a recarga do aqüífero subterrâneo. Parágrafo Único. A Administração Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Infra-estrutura, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto, Plano Municipal de Drenagem Urbana. TÍTULO V DA POLÍTICA SOCIAL Capítulo I Da Saúde 32 Seção I Da Missão Art. 79. Promover saúde a todos. Parágrafo Único. Garantir, mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doenças e de outros agravos, o acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação da vida humana, dentro dos recursos financeiros disponíveis. Seção II Dos Princípios e Diretrizes Art. 80. A saúde é um direito social e fundamental de todo cidadão, garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Município, concorrentemente com o Estado e com a união: I. Zelar pela promoção e recuperação da saúde e bem estar físico, mental e social da coletividade. II. É dever da coletividade e dos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e as entidades competentes, adotando em forma de vida higiênica e saudável, combatendo a poluição em todas as formas, orientação, educando e observando as normas legais de educação e saúde. III. Garantir a equidade acessibilidade aos serviços de saúde à população; IV. Garantir boas condições de saúde para a população através de ações de promoção a saúde, prevenção, diagnostico precoce. Controle de epidemias, pronto atendimento e reabilitação, monitoramento da qualidade da agia e saneamento básico. V. A participação popular, através do Conselho municipal de saúde irá propor investimento, melhorias na saúde, analisar e aprovar; VI. Garantir boa qualidade dos serviços prestados, investindo na formação permanente dos profissionais envolvidos; VII. Adequação das políticas de saúde à realidade e indicadores sociais; VIII. Desenvolvimento de programas, serviços e ações articulados ás condicionantes locais e intermunicipais; IX. Ordenação dos equipamentos de saúde de forma hierarquizada e de acordo com os padrões mínimos fixados pelo Ministério da Saúde; X. Planejamento das ações de vigilância sanitária, epidemiológica, saúde do trabalhador que apontem à saúde coletiva. XI. Gestão participativa dos serviços. XII. Incentivo ao programa de saúde da família. Seção III Dos Objetivos 33 Art. 81. Garantir à população plenas condições de saúde física e psíquica, através da promoção, prevenção e recuperação da saúde, observada os princípios de universalidade, equidade, integridade. Parágrafo Único. Garantir o atendimento humanizado com gestão participativa. Seção IV Dos Produtos, Serviços e Instalações da Secretaria da Saúde Art. 82. Os produtos, serviços e infra – estrutura oferecidos pela Administração Municipal, por intermédio da Secretaria da Saúde compreendem: I. Centro de Saúde; II. Saúde Mental; III. Vigilância Epidemiológica; IV. Zoonoses; V. Odontologia; VI. Fisioterapia; VII. Pronto Atendimento Ambulatório (Consultas em Especialidades); VIII. Programa de Saúde da Família (PSF); IX. Vigilância Sanitária; X. Medicina do Trabalho; XI. Farmácia; XII. Posto de Coleta; XIII. Atendimento Domiciliar e Ambulâncias. Parágrafo Único. As ações de serviços públicos estão integradas em rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, com a recuperação da comunidade e a satisfação dos usuários quanto à recuperação e manutenção de vida saudável. Capítulo II Da Educação Seção I Dos Princípios Art. 83. A proposta educativa do Município de Serrana observará os objetivos, diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual de Educação, salientando os seguintes princípios: 34 I. Priorizar o Ensino Fundamental Regular como mola propulsora sistemática das transformações sociais, políticas e culturais no contexto globalizado (municipal, estadual, nacional, etc.); II. Assegurar o acesso, permanência e sucesso de todas as crianças e adolescentes até os 14 anos, ao Ensino Fundamental; III. Oferecer, de acordo com a demanda e o espaço físico, o Ensino Infantil nas creches e pré – escolas existentes no Município ás crianças de 0 á 6 anos; IV. Oferecer de acordo com o espaço físico e a demanda escolas, o Curso suplência I e II á população com defasassem etária e /ou escolas; V. Oferecer classes de alfabetização para jovens e adultos; VI. Garantir o reforço a e recuperação escolar dos alunos com defasagem /dificuldade de aprendizagem VII. Propiciar momentos de capacitação aos integrantes do SME, de abrangência profissional e pessoal; VIII. Proporcionar cursos de treinamentos para a formação de lideres na área administrativo-educacional; IX. Eliminar a evasão escolar; X. Centralizar, registrar e divulgar as informações relativas á Educação Municipal; XI. Orientar e acompanhar o trabalho administrativo e pedagógico da rede Municipal de ensino; XII. Participar de encontros e congressos inerentes ás áreas de atuação, visando à atualização e a melhoria do desenvolvimento dos trabalhos SME. XIII. Contribuir com a normalização e regulamentação do sistema Municipal de Ensino; XIV. Manter o transporte escolar XV. Realizar reuniões periódicas com os membros dos Núcleos, conforme cronograma previamente estabelecido, anualmente; XVI. Realizar encontros quinzenais com os cargos de Direção, Vice-Direção e Coordenação Pedagógica, visando á formação de lideranças das unidades escolares; XVII. Manter o atendimento diferenciado a alunos portadores de necessidades especiais, tendo como meta principal, sua inclusão nas classes regulares. XVIII. Fomentar e dar voz, aos conselhos ligados á educação (Conselho Municipal de Educação, Conselho de Alimentação Escolar, Conselho de acompanhamento do FUNDEF, Conselho do Programa de renda Mínima); XIX. Manter o NACE – Núcleo de Apoio a Comunidade Escolar, dando atendimento especializado aos alunos nas áreas de psicologia, fonaudiologia, e psicopedagogia e assistência social; XX. Administrar, de acordo com a legislação vigente, os recursos do FUNDEF bem como prestar contas ao Conselho de Acompanhamento. XXI. Manutenção do Centro de Ações Integradas de Serrana CAIS 35 Seção II Das Metas da SME Art. 84. Constituem-se metas da SME: §1º. Em curto prazo, em um ano: I. Dar continuidade à organização do Sistema Municipal de Ensino; II. Regulamentar os atos legais que envolvem a SME; III. Levantar quadros demonstrativos e estatísticos da realidade educacional do município; IV. Elaborar painéis demonstrativos e estatísticos do núcleo da SME; V. Praticar atividades rotineiras que levem ao exercício da cidadania. VI. Construir duas creches; VII. Construir uma escola de Ensino Fundamental.; VIII. Adequar instalações e espaço físico do CAIS. §2º. Em médio prazo, em dois anos: I. Diminuição de alunos por classe; II. Melhoria do desempenho do aluno; III. Capacitação dos integrantes da SME; IV. Evasão zerada; V. Ampliação da rede física escolar; VI. Construção do prédio da SME; VII. Atualização do acervo literário das Bibliotecas das Escolas; VIII. Adequação da Cozinha Piloto e das Escolas, padarias, vaca mecânica e melhorar a qualidade de merenda escolar. §3º. Em longo prazo, em 4 anos: I. Informatização de todas as unidades escolares; II. Qualidade de ensino com níveis satisfatórios em avaliações; III. Preparo efetivo dos alunos para exercer a verdadeira cidadania; IV. Maior autonomia às unidades escolares, através dos Conselhos e APM (s); V. Melhoria salarial aos professores da educação infantil. Capítulo III Da Assistência Social Seção I Dos Objetivos da Assistência Social Art. 85. Constituem objetivos da Assistência Social: 36 I. Implementar a política de assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, a ser efetivada através de comando único e do reconhecimento do Conselho Municipal da Assistência Social como órgão deliberativo e normativo; II. Consolidar o modelo de gestão descentralizado e participativo da assistência social fortalecendo o Conselho Municipal da Assistência Social, elaborando um Plano Municipal de Assistência Social, organizando as Conferencias Municipais, ampliando e fortalecendo os espaços de participação da sociedade civil; III. Promover a integração intersetorial da assistência social às demais políticas publicas, em especial às da área social, visando o atendimento das necessidades básicas da população; IV. Garantir políticas de proteção social básica e especial priorizando a redução de riscos e vulnerabilidades sociais e pessoais, ampliando as condições de equidade, autonomia e resiliência nos usuários dos serviços e benefícios, bem como estimulando seu protagonismo social; V. Prover recursos para manter o sistema não contributivo de transferência de renda através de benefícios a quem dele necessitar, tais como: a. Para complementação de renda pessoal e familiar; b. Apoio a famílias com criança e adolescente em risco pessoal e social; c. Complementação a programas e projetos sociais dirigidos a adolescentes, jovens, desempregados, população em situação de abandono e desabrigo; d. Benefícios em caráter eventual para situações de emergência como: decorrentes de calamidades públicas, morte familiar (auxilio – funeral) e necessidades circunstanciais consideradas de risco pessoal e social: e. Auxílio – natalidade para famílias mono e multinucleares em situação de risco; VI. Manter diretamente ou através de relação conveniada de parceria, rede qualificada de serviços sócio-assistenciais para acolhida, convívio de desenvolvimento de capacidades de autonomia aos diversos segmentos sociais, atendendo o direito à equidade e ao acesso em igualdade às políticas de serviços municipais; VII. Manter programas e projetos integrados e complementares a outras áreas de ação municipal para qualificar e incentivar processos de inclusão social; VIII. Estabelecer relação conveniada, transparente e participativa com organizações sem fins lucrativos, assegurando padrão de qualidade no atendimento e garantia do caráter publico na ação; IX. Atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão social; X. Manter sistema de informação, monitoramento e avaliação como referencia da política de assistência social da cidade. Seção II 37 Das Diretrizes da Assistência Social Art. 86. Constituem diretrizes da Assistência Social: I. A vinculação da Política de Assistência Social do Município de Serrana ao determinado pela Constituição Federal nos artigos 203 e 204, pela lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – Lei nº 8.742/1993, de 7 de Dezembro de 1993; II. A observância aos princípios, diretrizes, objetivos e linhas de ação das políticas municipais de defesa e promoção de direitos da criança e do adolescente, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/90), dos direitos da pessoa idosa e dos portadores de necessidades especiais; III. O reconhecimento dos benefícios dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social como cidadãos, alterando as práticas e ações que privilegiem o assistencialismo e dependência; IV. O estabelecimento do comando único das ações na área da assistência social exercido de forma compartilhada com o órgão gestor e com o Conselho Municipal de Assistência Social; V. O reconhecimento e fortalecimento dos Conselhos Municipais e do Conselho Tutelar e das demais iniciativas da sociedade civil organizada que buscam a melhoria de qualidade de vida como instâncias de participação e de controle social; VI. A elaboração do plano Municipal da Assistência Social, garantindo a participação da sociedade civil organizada; VII. A Organização e realização das Conferências Municipais de Assistência Social; VIII. A subordinação das ações ao Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social; IX. O gerenciamento transparente dos fundos Municipais da Assistência Social e da Criança e do Adolescente, buscando melhorar a captação de recursos; X. A unificação e articulação de cadastros e serviços públicos e privados prestados no município e dos usuários destes serviços, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; XI. A centralidade na família e priorização dos segmentos em risco social e pessoal como eixos programáticos de ação além de cidadãos com necessidades especiais; defesa da equidade, e etnia, etária, gênero, opção sexual e de vigilância das exclusões sociais; XII. A construção de padrões em mecanismos dignos de inserção e inclusão social nos serviços, programas, benefícios e projetos de assistência social, por meio de ação articulada entre as diversas secretarias e órgãos públicos municipais; XIII. A articulação e cooperação técnica e financeira com outros níveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil, para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos de assistência social; 38 XIV. A garantia da prestação da assistência jurídica gratuita aos cidadãos de baixa renda, visando à promoção de defesa de seus direitos e a formação de organizações representativas de seus interesses; XV. A qualificação e integração das ações da rede de atendimento, sob o enfoque de temas como ética, cidadania e respeito à pluralidade sociocultural; XVI. O desenvolvimento de programas de convívio, de caráter sócio – educativo voltados à criança, adolescente e jovem, direcionados ao exercício da cidadania, à ampliação do universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; XVII. O desenvolvimento de condições para o pleno exercício da cidadania e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos idosos; XVIII. O desenvolvimento das potencialidades dos portadores de necessidades especiais, por meio de sua inserção na vida social e econômica; XIX. A garantia do direito à convivência social à autonomia das pessoas em situação de rua, promovendo sua reinserção social; XX. A criação, no âmbito da competência da Assistência Social, de políticas de prevenção e de combate a toda e qualquer forma de violência; XXI. A regulamentação de benefícios continuados e eventuais previstos na LOAS a serem garantidos conforme necessidades e eventos adversos contribuindo para diminuir situações de vulnerabilidade; XXII. A realização de atendimento social à população vitimada por situações de emergência ou de calamidade pública, em ação conjunta com a defesa civil; XXIII. A organização de sistemas de vigilância social capaz de referenciar com indicadores, com informações e índices territorializados, a política de assistência social do município. Seção III Da Família, da Criança e do Adolescente Art. 87. Constituem estratégias para a família, criança e adolescente: I. Instalar como eixo metodológico o trabalho com famílias instituindo serviços de apoio sociassistenciais, incluindo, entre outros, unidades de CRAS (s) (Centro de Referência da Assistência Social) para atendimento às situações de vulnerabilidade social e pessoal apontadas nos referenciais da vigilância social; II. Implementar ações, campanhas e programas de proteção e de valorização dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para os relacionados à prevenção e atendimento a situações de violência, abuso e assédio sexual, prostituição infantojuvenil, erradicação do trabalho infantil, proteção ao adolescente trabalhador, combate à violência doméstica e uso indevido de drogas; III. Implantar programas sócio educativos em meio aberto, dirigidos ao adolescente que tenha cometido ato infracional; 39 IV. Implantar centros de referência para atendimento às mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência; V. Criar e manter abrigos com atendimento especializado, destinados a mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica; VI. Implantar unidades de atendimento que promovam ações de orientação e apoio às famílias em situação de vulnerabilidade decorrente de situações como: desemprego, privação, fragilização dos vínculos afetivos e de pertencimento, drogadição, discriminação e etc; VII. Realizar com crianças, adolescentes e jovens, ações de âmbito intersetorial com caráter sócio educativo e que favoreçam a expressão e o interesse pela arte, cultura, esporte e lazer; VIII. Implantar programas de prevenção à violência e ao uso de drogas, bem como acompanhamento e tratamento aos usuários. IX. Implantar no município o Programa Primeiro emprego para os jovens. Seção IV Dos Idosos Art. 88. Constituem estratégias para os idosos: I. Definir e implantar a política municipal de idoso; II. Instruir o controle e avaliação do Beneficio de Prestação Continuada destinado à população idosa e com deficiência; III. Estender aos que necessitam, os benefícios da Assistência Social, vinculados a outras áreas de ação governamental; IV. Integrar Programas de âmbito intersetorial para que seja incorporado o segmento da terceira idade nas políticas públicas de habitação, transporte e outras de alcance social, nelas garantindo o respeito e o atendimento às especificidades do idoso. Seção V Dos Portadores de Necessidades Especiais Art. 89. Constituem estratégias para os portadores de necessidades especiais: I. Definir e implantar a política de atendimento a portadores de necessidade especiais; II. Garantir o acesso do portador de necessidades especiais a todos os serviços oferecidos pela Administração Municipal; III. Oferecer atendimento especializado ao portador de necessidades especiais no âmbito da Assistência Social. 40 Seção VI Da Proteção a Mulher Art. 90. Constituem estratégias para garantia dos direitos de proteção da mulher: I. Promover a capacitação das mulheres no manuseio de novas tecnologias, constitutivas a fim de superar dificuldades domésticas, comunitárias consideradas de domínio masculino; II. Promover políticas públicas nas três esferas do governo para atendimento a mulher (financiamento da casa própria, oportunidade de emprego e etc). Seção VII Da Segurança Alimentar Nutricional e da Implantação de Políticas Públicas Art. 91. Constituem estratégias para a segurança alimentar: I. Políticas estruturais: Voltadas para as causas profundas da fome e da pobreza, como a geração de empregos, acesso à saúde e a educação; II. Políticas específicas: Para atender diretamente as famílias no acesso ao alimento, como ampliação de merenda escolar, o cartão bolsa família, ampliação de Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e educação alimentar; III. Políticas locais: A serem implantadas pela prefeitura e pela sociedade organizada de acordo com as necessidades da região, com o apoio do Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate a Fome (MESA). Entre elas estão a compra de alimentos da agricultura local para programas públicos, os bancos de alimentos, os restaurantes populares e hortas urbanas. TÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Capítulo I Da Administração dos Recursos Naturais Art. 92. Constitui-se em prerrogativa da Administração Municipal, administrar os seguintes recursos naturais: I. Relativos à biodiversidade: Flora, Várzeas e Fauna II. Relativos ao Ar Atmosférico III. Relativos aos Recursos Hídricos IV. Relativos ao Solo 41 V. Relativos aos Recursos Minerais Seção I Relativos à Biodiversidade Sub Seção I Relativos a Flora Art. 93. Toda a vegetação de porte arbóreo e demais formas de vegetação natural ou aquelas de reconhecido valor municipal, e a fauna a ela associada, deverão ser protegidas, cabendo a todos os munícipes respeitá-las. Art. 94. A vegetação de porte arbóreo será definida como vegetal lenhoso que tenha diâmetro superior a 5 cm (cinco centímetros) a 1,3 m (um metro e trinta centímetros) de altura, medida da superfície do solo. Art. 95. A extração de indivíduos isolados, que compõem a vegetação, com as características mencionadas no artigo anterior e ainda, nos limites do perímetro urbano, estará condicionada à autorização do órgão municipal competente. Parágrafo Único. Excetuam-se do caput os itens estabelecidos no Anexo 6. Regulamentação do DEPRN para Supressão de Indivíduos em Área Rural e Efetivamente Urbanizada. Art. 96. A Administração Municipal, por intermédio do órgão municipal competente, enviará projeto de lei que dispõe sobre Normas e Procedimentos para Gestão da Arborização Urbana no Município de Serrana. §1º. O projeto de lei mencionado no caput deverá ser enviado em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei. §2º. As Normas e Procedimentos para Gestão da Arborização Urbana no Município de Serrana deverão ser apresentadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art. 97. Quando a retirada pleiteada estiver nos limites da zona rural, a autorização para supressão estará condicionada ao órgão estadual competente, Departamento Estadual de Preservação dos Recursos Naturais, DEPRN, em conformidade com o estabelecido no Anexo 06. Regulamentação do DEPRN para Supressão de Indivíduos em Área Rural e Efetivamente Urbanizada. Sub Seção II Relativos a Utilização de Várzeas Art. 98. A exploração de áreas caracterizadas como várzeas, ocupadas ou incultas, fica condicionada a autorização de uso específico expedida exclusivamente pela Secretaria do Meio Ambiente, à vista de pareceres técnicos emitidos, previamente pela 42 Secretaria de Agricultura e Abastecimento por meio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI. Parágrafo Único. Não será autorizado o uso das áreas de várzeas: I. Cujos solos não sejam compatíveis com seu aproveitamento técnicoeconômico; II. De interesse ecológico, quando assim declaradas pelo Estado; III. Localizadas em bacia de captação de água para abastecimento público, a uma distância que possa comprometer a qualidade da água. Art. 99. A autorização de uso de áreas de várzeas mencionada no artigo anterior fica condicionada, de acordo com seu estado de alteração às seguintes exigências: I. No caso de várzeas já drenadas e desprovidas de vegetação nativa decorrente do não uso ou da adoção do sistema de pousio, compromisso de recomposição das áreas de preservação permanente localizada na várzea objeto do pedido; II. No caso de várzeas incultas e com vegetação nativa, as autorizações de corte deverão atender à legislação ambiental em vigor. § 1º. As áreas que não forem exploradas e que estiverem abandonadas deverão apresentar um programa de recuperação e controle destas áreas, que devem ser preservadas. § 2º. A Administração Municipal, por intermédio de órgão competente, em conjunto com órgãos estaduais e federais pertinentes, elaborará em até 180 (cento e oitenta) dias após aprovação desta Lei, atualização do Zoneamento Ambiental apresentado no Título II desta Lei. Art. 100. A fiscalização das infrações quanto ao adequado e regular uso das várzeas será exercida pela Polícia Florestal e de Mananciais da Polícia Militar do Estado, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados. Sub Seção III Relativos a Fauna Art. 101. Referente à fauna, estabelece-se que os animais silvestres, domésticos e exóticos de qualquer origem ou espécie, em qualquer fase de desenvolvimento deverão ser protegidos, cabendo a todos os munícipes respeitá-los. §1º. São vedadas quaisquer práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem a sua extinção ou que a submetam a crueldade. §2º. A captura ou abate de animais estará condicionada a autorização expressa do órgão federal (IBAMA). Seção II 43 Relativos ao Ar Atmosférico Art. 102. O recurso natural ar, deverá ser preservado em relação ao seu uso, de forma a favorecer as atividades que dele dependam, e que não desencadeiem processos prejudiciais à saúde, de forma direta ou indireta, à segurança e bem estar do homem, ou no pleno uso e gozo de sua propriedade. §1º. Qualquer alteração na qualidade do ar, proveniente de atividades econômicas ou não e que ponham em risco outras atividades, deverão ser interrompidas ou controladas. §2º. Neste caso, deverão ser controladas as emissões de materiais particulados e de gases nos empreendimentos e atividades, de acordo com a legislação federal e estadual vigente para controle da poluição do ar. Seção III Relativos aos Recursos Hídricos Art. 103. No Município de Serrana, a gestão dos recursos hídricos dar-seá em conformidade com Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal Nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997, suas alterações e regulamentações e em conformidade com Lei Estadual Nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que estabeleceu normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos. Parágrafo Único. Serão seguidas as diretrizes estabelecidas no Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Pardo, considerando-se todas as formas de preservação deste recurso natural. Sub Seção I Da Outorga dos Recursos Hídricos Art. 104. A outorga de direito de uso ou interferência de recursos hídricos é um ato administrativo, de autorização ou concessão, mediante o qual a Administração Pública Federal e Estadual facultam ao outorgado fazer uso da água por determinado tempo, finalidade e condição expressa no respectivo ato. Art. 105. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Parágrafo Único. No Estado de São Paulo, caberá a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, através do Departamento de Águas e Energia Elétrica 44 – DAEE, o poder outorgante, de acordo com o Decreto Estadual 41.258 de 31.10.96, de acordo com a Lei Estadual mencionada no caput. Art. 106. Caberá a Secretaria do Meio Ambiente e entidades vinculadas: I. Delimitação das áreas de preservação definidas no Código Florestal (Lei 4771, de 15 de setembro de 1965), a serem preservadas ou recuperadas, conforme plano apresentado pelo interessado e aprovado pelo órgão competente; II. Avaliação das condições para manutenção da qualidade da água de acordo com o enquadramento dos rios, principalmente com relação aos corpos d’água destinados ao abastecimento. Art. 107. No âmbito municipal, caberá ao interessado na utilização dos recursos hídricos requerer Certidão de Uso e Ocupação do Solo, quando o empreendimento situar-se nos limites do perímetro urbano. Seção IV Relativos ao Solo Art. 108. Referente ao recurso natural solo deverão ser considerados os usos do solo, de forma a preservar esse recurso para a continuidade das atividades de exploração. §1º. Qualquer alteração da qualidade do solo, a partir de atividades econômicas ou não, deverá ser interrompida ou controlada. §2º. Neste caso, deverão ser controladas as disposições de materiais no solo, uso agrícola e ocupação, de acordo com a legislação estadual e federal vigentes. §3º. O uso do solo deverá ocorrer conforme critérios estabelecidos no Título II desta Lei, no intuito de adequar áreas para atividades restritas, em relação ao uso e adequação ambiental. Art. 109. As atividades que ao utilizarem o solo, implicarem em riscos à fauna, flora ou cobertura vegetal, atmosfera, recursos hídricos e controle de drenagem local, deverão passar por licenciamento ambiental, e deverão conter medidas mitigadoras e de recuperação. Parágrafo Único. Essas deverão ser apresentadas ao órgão municipal competente. Seção V Relativos aos Recursos Minerais 45 Art. 110. Referente aos recursos minerais deverão ser consideradas as explorações de minerais areia, pedra, água, e outros minerais para exploração e comercialização. Art. 111. O licenciamento da área deverá ocorrer através do estabelecido pelo DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral). Art. 112. As condições de pesquisa, extração, uso e proteção deverão ser seguidas para qualquer atividade deste setor, com documentos comprobatórios a serem apresentados no órgão municipal competente. Sub Seção I Da Exploração Econômica dos Recursos Naturais do Município Art. 113. As atividades que se desenvolverem no município e que utilizem os recursos naturais deverão apresentar projetos que demonstrem medidas de utilização racional destes recursos, assim como plano de segurança para evitar os riscos de exaustão ou utilização indevida destes recursos. Art. 114. O projeto deverá apresentar medidas de controle para evitar a poluição da água, do ar, do solo e do subsolo e efeitos indesejáveis ao bem-estar da população e à preservação das espécies da fauna e da flora Art. 115. Caso tenha sido apresentado tal projeto nas etapas de licenciamento ambiental, seguindo a legislação estadual, o mesmo projeto deverá ser entregue no departamento municipal de meio ambiente. Art. 116. Na ocorrência de danos ambientais que envolvam os recursos naturais o responsável deverá apresentar projetos de recuperação, de monitoramento e de divulgação como segue: I. Projeto de recuperação: com o objetivo de recuperar o ambiente degradado, deverá ser apresentado projeto específico ao órgão ambiental municipal; contendo informações sobre avaliação do dano ambiental na área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, ações que serão tomadas para a recuperação (procedimentos, técnicas, uso ou instalação de equipamentos, métodos científicos adotados) e cronograma de execução do projeto; II. Projeto de monitoramento: com o objetivo de monitorar as condições ambientais da área do empreendimento e da área de influência direta e indireta, apresentando projeto específico demonstrando o comprometimento com a recuperação, contendo informações sobre ações tomadas e práticas executadas, baseadas no que foi apresentado no projeto de recuperação e alterações significativas que tenham sido necessárias para a recuperação ambiental. III. Projeto de divulgação: com o objetivo de informar sobre a recuperação ambiental posterior ao dano, desenvolver programa de educação 46 ambiental para a comunidade local demonstrando que a recuperação foi feita e os resultados das ações de recuperação para a área do empreendimento e da área de influência direta e indireta. §1º. A análise dos projetos propostos mencionados no caput será da competência dos órgãos federais, estaduais e municipais. §2º. As sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente que não estiverem previstas em legislação municipal ou estadual, deverão ser aplicadas conforme a Lei Estadual 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Seção VI Do Controle da Poluição Ambiental Art. 117. O controle ambiental no município tem como objetivo conter e prevenir os processos de poluição ambiental que ocorram devido à presença, lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, quantidade, concentração ou características em desacordo com os padrões de qualidade ambiental estabelecidos pela legislação, que podem ocasionar interferência prejudicial aos usos preponderantes da água, ar e solo. Art. 118. Como poluição ambiental, define-se que é qualquer alteração nas propriedades químicas, físicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança, e ao bem estar das populações, que crie condições inadequadas de uso do meio ambiente, para fins domésticos, industriais, agropecuários, públicos, comerciais, recreativos e estéticos, que ocasione danos à fauna, ao equilíbrio ecológico e às propriedades e que não esteja em harmonia com os arredores naturais. Art. 119. Para o controle e prevenção à poluição ambiental serão adotados os padrões de emissão, despejo e disposição estabelecidos pelos órgãos federais e estaduais licenciadores de atividades poluidoras. Seção VII Do Licenciamento das Atividades Poluidoras Art. 120. O Licenciamento Ambiental é um procedimento pelo qual o órgão ambiental competente permite a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. 47 Art.121. Serão passíveis de licenciamento prévio, de instalação e de operação, as fontes de poluição estabelecidas na Lei Estadual Nº 997, de 31 de maio de 1976, suas alterações e regulamentações, em especial o Decreto Estadual 47.397, de 04 de dezembro de 2002. Parágrafo Único. Em conformidade com artigo 3º do Decreto mencionado no caput, as fontes poluidoras relacionadas em seu Anexo 2, poderão submeter-se apenas ao licenciamento ambiental procedido pelo município, desde que este tenha implementado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais habilitados, e tenha legislação ambiental específica e em vigor. Seção VIII Da Educação Ambiental Art.122. Para o controle ambiental, serão adotados programas de educação ambiental em conformidade com o estabelecido pela Política Nacional de Educação Ambiental, Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, tendo-se como base que os municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Capítulo II Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente Art. 123. Fica criado pela Administração Municipal o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, CONDEMA, órgão colegiado de natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva, que reúne representantes da Administração Municipal e da sociedade civil. Parágrafo Único. No intuito de conferir-lhe operacionalidade, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente integrará a estrutura administrativa da Administração Municipal, vinculado ao órgão competente. Capítulo III Da Constituição do Conselho Art. 124. Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Serrana será paritário, composto de 14 (quatorze) participantes, seus respectivos suplentes com seguinte representatividade: I. Executivo Municipal, 4 representante, sendo 1 da Secretaria da Saúde, 1 da Secretaria da Educação, 1 da Secretaria da Infra – Estrutura e 1 da Secretaria da Ação Social; 48 II. Legislativo Municipal; 02 representantes; III. Promotoria Pública; 01 representante; IV. Associações Comunitárias de todo o Município; 03 representantes; V. Associação Comercial e Industrial de Serrana, 1 representante; VI. Sindicatos de Trabalhadores Rurais; 01 representante; VII. Sindicato dos Servidores Municipais, 01 representante; VIII. Organizações Não Governamentais, 1 representante. § 1º. A Administração Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigência desta Lei, editará Decreto estabelecendo a regulamentação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. § 2º. Poderão integrar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente os cidadãos que estiverem no exercício de cargo efetivo, se representante do executivo e da sociedade civil organizada. Art. 125. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente: I. Gerir o FUNDEMA; II. Promover ações de cunho ambiental no município; III. Celebrar convênios e parcerias com os diversos setores da sociedade e do Governo Federal e Estadual; IV. Promover a educação Ambiental no Município; V. Elaborar pareceres quando solicitado a respeito de multas, infrações, projetos etc. VI. Atuar em conjunto com o Departamento de Meio Ambiente da Prefeitura na fiscalização ambiental no município; Art. 126. Constituem-se receitas do FUNDEMA: I. 0,3%(zero três por cento) das receitas realizadas pela Prefeitura excetuando os impostos municipais; II. Transferências do Governo Federal e Estadual; III. Doações de pessoas físicas ou jurídicas; IV. Multas e penalidades; V. Outras receitas. TÍTULO VII DA PROMOÇÃO ECONÔMICA Capitulo I Plano de Desenvolvimento Econômico Local Seção I Da Elaboração do Plano 49 Art. 127. A Administração Municipal, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após publicação desta Lei, elaborará um Plano de Desenvolvimento Econômico Local a fim de incentivar a Promoção Econômica no município. Parágrafo Único. A elaboração do Plano de Desenvolvimento Econômico Local deverá abranger todos os segmentos da economia local e em especial o setor sucroalcooleiro. Seção II Dos Agentes Envolvidos Art. 128. O Plano de Desenvolvimento Econômico Local deverá ser elaborado pelas diversas Secretarias da Prefeitura bem como, por órgãos externos a Administração como Governo Federal, Estadual, Fundações, Organizações não Governamentais – ONGs e demais empresas privadas; por meio de convênios, parcerias ou outra forma de contratação que a Administração escolher. Art. 129. Caberá ao Plano, nortear a administração municipal em sua atuação na economia local como agente articulador e facilitador nas ações de desenvolvimento local de forma que possa gerar um efetivo desenvolvimento econômico e social sustentável. Capitulo II Das Premissas Art. 130. A Administração Municipal deve ser o articulador e facilitador das ações de desenvolvimento local, comprometendo-se com a geração de emprego e renda para promoção da cidadania. Art. 131. A Administração Municipal deverá ser apenas um agente do processo de desenvolvimento local, cabendo a iniciativa privada e demais entidades a efetiva participação. Art. 132. A Administração Municipal deverá promover ações para fomentar a iniciativa privada no tocante ao desenvolvimento de projetos e ações que possam promover a Promoção Econômica no município, contribuindo para o crescimento dos negócios e da economia local. Seção I Do fomento aos projetos de investimentos e expansão de produção Art. 133. Administração Municipal deverá auxiliar a iniciativa privada por meio de conteúdo técnico na elaboração de projetos a fim de serem viabilizados por meio de diversos programas financeiros existentes no governo federal, estadual e outros a serem implantados. 50 Parágrafo Único. O incentivo a iniciativa privada contemplara as micro e pequenas empresas do município. Seção II Da Criação de Novo Distrito Industrial Art. 134. Toda área destinada à criação de um Distrito industrial no município de Serrana deverá conter antes de seu lançamento e implantação a infra-estrutura necessária para a implantação de industrias e empresas e ainda, em conformidade com o Titulo II desta Lei. Art. 135. A Administração Municipal deverá considerar de elevada relevância à implantação de um novo distrito industrial no município para garantir a geração de emprego e aumento da atividade econômica. Seção III Da formação de arranjos produtivos locais Art. 136. A configuração de arranjos produtivos locais, se define por blocos ou de produção de uma mesma cadeia produtiva, nos quais os agentes econômicos são independentes, mas contribuem mutuamente com o sucesso do negócio da cadeia envolvida. Art. 137. O município de Serrana deverá criar um arranjo produtivo local para a atividade sucroalcooleira, mobilizando as forças produtivas para atender as demandas do setor. Art. 138. A criação desse arranjo produtivo local tem a finalidade de atrair oportunidades de negócios e evitar que o município perca oportunidades para outros municípios da região. Seção IV Da Diversificação Econômica Art. 139. Deverão ser criadas novas oportunidades de investimento, geração de empregos e aumento da atividade econômica do setor sucroalcoleiro e ainda promover a sua diversificação considerando: I. Potencial da região; II. Consumo; III. Aspectos logísticos; IV. Demandas não atendidas. Seção V 51 Da Capacitação Técnica E Profissional Art. 140. O município de Serrana deverá promover a capacitação de sua mão-de-obra no que diz respeito a: I. Capacitação técnica e profissional de jovens; II. Requalificação profissional; Art. 141. A capacitação deverá ser realizada por meio de convênios, acordos, contratos com empresas especializadas na atividade de capacitação técnica. Art. 142. A Administração Municipal incentivará a implantação de uma unidade de escola técnica-profissionalizante para capacitação de profissionais em nível técnico nas atividades de metalurgia ligadas ao setor sucroalcoleiro. Art. 143. Deverá ser incentivado no município a realização de seminários empresariais e workshops para capacitação gerencial dos empresários do município. Seção VI Da Promoção De Debates Constantes Com A Sociedade E O Empresariado Art. 144. A Administração Municipal incentivará a criação de um ciclo de debates com as associações de classe e iniciativa privada. Art. 145. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico Local o qual deverá ser regulamentado por Decreto da Administração Municipal. Seção VII Da promoção e visibilidade no mercado interno das potencialidades econômicas e comerciais do Município. Art. 146. Deverão ser criados feiras e congressos setoriais do município com objetivo de dar visibilidade ao mercado ofertado pelo município nos demais segmentos e regiões potencialmente consumidores e geradores de novos negócios. Seção VIII Do incentivo ao primeiro emprego Art. 147. A Administração Municipal deverá criar programas de incentivo ao primeiro emprego que permitam a inclusão de jovens no mercado de trabalho como aprendizes, objetivando a capacitação e formação profissional, facilitando o seu ingresso efetivo no mercado tanto na iniciativa privada como na Administração Municipal. Seção IX 52 Dos Programas de Geração de Renda Art. 148. Deverão ser criados programas de geração de renda para apoiar e fomentar atividades profissionais para atuarem em diversos setores da economia. Seção X Dos investimentos no tema pelo município de maneira compulsória. Art. 149. O Plano de Desenvolvimento Econômico Local pressupõe o envolvimento da sociedade, das entidades de classe, das empresas e do poder publico, numa ação cooperativa e continuada. Art. 150. Deverá ser regulamentado a obrigatoriedade do município manter consignado no PPA – Plano Plurianual de Investimentos, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica para aplicação no plano de desenvolvimento econômico local. TÍTULO VIII DA GESTÃO PARTICIPATIVA Capítulo I Do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana Art. 151. A Administração Municipal implementará num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após publicação desta lei, um Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana em conformidade com o inciso III da Lei Federal N° 10.257 de 10 de julho de 2.001, tendo como âmbito de ação: I. A Administração Municipal; II. A Participação e Controle Social. Parágrafo Único. Os âmbitos de ação referidos caput sempre atuarão de maneira integrada e complementar. Art. 152. Visando conferir operacionalidade às atividades de planejamento e gestão das políticas urbanas, e, ainda, proporcionar seu acesso amplo e gratuito à sociedade, será instituído o Sistema de Informações Municipais, na forma prevista. I. Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana; II. Garantir eficiência e eficácia à gestão, visando à melhoria da qualidade de vida; III. Instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do plano diretor. Art. 153. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto por: 53 I. Conselho Municipal de Política Urbana; II. Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; III. Sistema de Informações Municipais Art. 154. A Administração Municipal, como âmbito de atuação do Sistema de Planejamento e Gestão da Política Urbana: I. Promoverá a articulação entre Poder Executivo Municipal, Sociedade Civil, entidades e demais órgãos governamentais das esferas estadual e federal que tenham relação com a política urbana; II. Implantará e gerenciará o Sistema de Informações Municipais, na forma prevista nas disposições finais e transitórias da presente Lei, proporcionando acesso amplo a documentos e Informações a todos os interessados, indistintamente; III. Adequará a gestão orçamentária às diretrizes da política urbana estabelecida no Plano Diretor; IV. Terá suas políticas, estratégias, programas, projetos e ações coordenadas em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor; V. Terá suas políticas, estratégias, programas, projetos e ações coordenadas em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor; VI. Executará políticas e ações articuladas com os demais órgãos municipais e com outros organismos governamentais e não-governamentais, seja nos âmbitos estadual ou federal; VII. Promoverá a realização de audiências públicas, na forma da Lei; VIII. Submeterá à apreciação do Conselho Municipal das Políticas Urbanas as ações necessárias à implementação dos instrumentos previstos no Plano Diretor. Capítulo II Da Participação e Controle Social Art. 155. É assegurada à participação da população em todas as fases do processo de planejamento e gestão da política urbana do Município, mediante as seguintes instâncias de participação: I. Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano; II. Conselho Municipal de Política Urbana; III. Audiências públicas; IV. Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; V. Conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal; VI. Assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal; VII. Programas e projetos com gestão popular; § 1º. A participação da população referida no caput do presente artigo abrangerá: 54 I. A elaboração e aprovação do Regimento do processo de revisão do Plano Diretor de Serrana; II. O processo elaboração e aprovação do orçamento participativo, na forma regulada pelo Estatuto da Cidade. § 2º. A participação da população em todas as fases do processo de planejamento e gestão da política urbana do Município deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Executivo com antecedência. § 3º. A Administração Municipal apresentará anualmente à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Política Urbana, relatório de gestão da política urbana e plano de ação para o próximo período, devendo estar de acordo com o PPA e ser publicado no Diário Oficial e divulgado em jornal de grande circulação, incluindo-se outros meios complementares. Capítulo III Da Conferência Municipal de Política Urbana Art. 156. As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal de Política Urbana. Parágrafo Único. As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs. Art. 157. A Conferência Municipal de Política Urbana deverá, entre outras atribuições: I. Apreciar as diretrizes da política urbana do Município; II. Debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando criticas e sugestões; III. Sugerir a Administração Municipal adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos; IV. Deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte; V. Sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão. Capítulo IV Do Conselho Municipal de Política Urbana Art. 158. Fica criado pela Administração Municipal o Conselho Municipal de Política Urbana, órgão colegiado que reúne representantes da Administração Municipal e da sociedade civil, de natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva, 55 sendo parte do Sistema Municipal de Gestão Urbana e do Sistema Nacional de Política Urbana. Parágrafo Único. No intuito de conferir-lhe operacionalidade, o Conselho Municipal de Política Urbana integrará a estrutura administrativa da Administração Municipal, vinculado ao órgão competente. Capítulo V Da Constituição do Conselho Art. 159. O Conselho Municipal de Política Urbana de Serrana será paritário, composto de 20 (vinte) participantes, seus respectivos suplentes com seguinte representatividade: I. Executivo Municipal, 10 representante; II. Legislativo Municipal; 02 representantes; III. Ministério Público, Poder Judiciário ou OAB - Ordem dos Advogados do Brasil III. Associações Comunitárias de todo o Município; 03 representantes; IV. Associações Patronais de Classe; 01 representante; V. Sindicatos de Trabalhadores; 01 representante; VI. Institutos e Associações Correlatas; 02 representantes; § 1º. A Administração Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigência desta Lei, editará Decreto estabelecendo a regulamentação do funcionamento Conselho Municipal de Política Urbana. § 2º. Poderão integrar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente os cidadãos que estiverem no exercício de cargo efetivo, se representante do executivo e da sociedade civil organizada. Art. 160. Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana: I. Defender e garantir a efetiva participação da Sociedade Civil, em observância ao Estatuto da Cidade, bem como a continuidade de políticas, programas e projetos de desenvolvimento urbano do Município; II. Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação, canais de comunicação e controle social municipais e regionais; III. Estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, de forma articulada com as demais políticas de desenvolvimento urbano sejam estas de nível nacional, estadual e/ou regional; IV. Acompanhar e avaliar a execução das diretrizes municipais globais como Plano Diretor, a Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento, o Código de Obras, eventuais legislações de preservação ambiental, para que suas determinações sejam cumpridas ou revistas. V. Interpretar os instrumentos legislativos acima, nos casos omissos ou contraditórios. 56 VI. Propor a edição de normas gerais que regulem matéria territorial e urbana; VII. Articular-se com outros conselhos, de forma a integrar ações e políticas de intervenção territorial e urbana; VIII. Opinar sobre os projetos de lei de matéria urbanística a serem encaminhados ao Legislativo bem como quanto a sua sanção; IX. Acompanhar as atividades cotidianas da prefeitura como concessão de alvarás e habite-se, projetos urbanos, aprovação de loteamentos. X. Acompanhar a elaboração de pareceres e relatórios de impacto ambiental sobre projetos públicos ou particulares. XI. Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme orçamento municipal XII. Gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; XIII. Convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias municipais; XIV. Convocar audiências públicas; XV. Aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros, na forma da presente Lei. Parágrafo Único: É facultado ao Conselho Municipal de Política Urbana de Serrana diretamente ou através, de assessorias, consultorias e auditorias: I. Promover a realização de eventos municipais e regionais sobre temas relacionados aos seus objetivos; II. Solicitar e/ou realizar estudos sobre temas relacionados aos seus objetivos. Art. 161. O Conselho Municipal de Política Urbana poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos. Art. 162. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao Conselho Municipal de Política Urbana, necessário a seu pleno funcionamento. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Urbana definirá a estrutura do suporte técnico e operacional. Capítulo VI Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Art. 163. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, formado pelos seguintes recursos: I. Recursos próprios do município; II. Transferências governamentais; III. Transferências de instituições privadas; IV. Transferências do exterior; 57 V. Transferências de pessoa física; VI. Receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto nas ZEIS; VII. Receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície; VIII. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; IX. Doações; X. Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. Art. 164. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será gerido pelo Conselho Municipal de Política Urbana. Capítulo VII Do Sistema de Informações Municipais Art. 165. O Sistema de Informações Municipais tem como finalidade: I. Acompanhar e avaliar a implementação e os resultados do Plano Diretor e dos demais planos, programas e projetos a serem propostos pela Administração Municipal; II. Permitir a avaliação dos principais aspectos relacionados à qualidade de vida do Município; III. Subsidiar a elaboração de novos planos, programas e projetos por parte da Administração Municipal e da iniciativa popular; IV. Subsidiar as decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Políticas Urbanas de Serrana V. Dar suporte às atividades administrativas e gerenciais da Administração Municipal; VI. Orientar as prioridades de investimentos. § 1º. O sistema a que se refere este artigo deve atender a critérios de: I. Simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos. II. Democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor. § 2º. Será assegurada ampla e periódica divulgação dos dados do Sistema de Informações Municipais, por meio de publicação anual no Diário Oficial, disponibilizada na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Serrana, na Rede Mundial de Computadores, Internet, bem como seu acesso à população, por todos os meios. Capítulo VIII Do Grupo Técnico de Apoio Art. 165. Será criado e regulamentado por Decreto pela Administração Municipal, em prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após publicação desta lei, o Grupo Técnico de Apoio, GTA, composto por servidores públicos com qualificação técnica, a fim de assessorar a Administração Municipal nas seguintes atribuições: 58 I. Acompanhar a implementação do Plano Diretor, avaliando sua aplicação e sugerindo correções e atualizações; II. Realizar treinamentos dos funcionários municipais cujas atribuições estejam relacionadas diretamente com a implementação do Plano Diretor; III. Realizar estudos e pesquisas em matérias complementares ao Plano Diretor, além de propor regulamentações às leis do Plano Diretor que assim o exigirem; IV. Auxiliar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, subsidiando informações e prestando os esclarecimentos necessários ao perfeito entendimento das questões relativas ao Plano Diretor. V. Toda e qualquer alteração e ou modificação à Lei do Plano Diretor e Leis complementares, deverá obrigatoriamente, ser apreciada e aprovada formalmente pelo Conselho Municipal de Política Urbana, bem como pelo Grupo Técnico. Seção I Da Fiscalização Integrada Art. 166. A fim de garantir a gestão territorial do município, bem como da aplicação desta lei e do conjunto de leis urbanísticas que compõem o Plano Diretor, a Administração Municipal organizará em prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após publicação desta lei, a integração dos órgãos municipais fiscalizadores. Capítulo IX Das Disposições Finais Art. 168. Deverá ser regulamentado a obrigatoriedade do município manter consignado no PPA – Plano Plurianual de Investimentos, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica para aplicação para execução deste Plano Diretor. Art. 169. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 003/91, Lei nº 806/00 e Lei nº 1.013/2003. PAÇO MUNICIPAL ESTRLE D’ALVA 25 de outubro de 2006. 59 VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME JOÃO MARCEL DIAS MUSSI Diretor Geral da Assessoria de Negócios Jurídicos e Secretaria Geral