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norma nº 1706/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1706 / 2015
Date 2015-11-05
EmentaEstabelece critérios para contratação de fornecedores na forma da lei ficha limpa e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRAN
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176
LEINº 1.706/2015
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A
CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA
FORMA DA LEI FICHA LIMPA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO ANTONIO BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece critérios para a contratação de fornecedores,
com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder
econômico e político.
Art. 2º. Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos
do Poder Executivo Municipal e Legislativo do Município de Serrana que estiverem
enquadrados nas seguintes hipóteses:
I- Os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada
procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.
I - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de
8 (oito) anos após o cumprimento da pena crimes:
1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
2. Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. Contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. De lavagem ou ocultação de bens, direito e valores;
5. De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo
e hediondos;
6. De redução à condição análoga à de escravo;
7. Contra a vida e a dignidade sexual; e
8. Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Art. 3º. Será vedada a contratação de fornecedores que estiverem
enquadrados nas hipóteses no artigo anterior.
Art. 4º. Todos os atos serão considerados nulos a partir da entrada em
vigor desta Lei.
CEP 14150-000 — Serrana-SP ra
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Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176
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Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de
forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei,
podendo requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem
necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 6º. As despesas decorrentes de execução desta lei serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrários.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA DALVA
05 de novembro de 2015.
Tool bolo BARBOZA
BrEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA
NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME.
RAÚJO SANTOS
inistração e Finanças :
VITÓRIO
Secretário Muniçi

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