| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1706 / 2015 |
| Date | 2015-11-05 |
| Ementa | Estabelece critérios para contratação de fornecedores na forma da lei ficha limpa e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRAN Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 LEINº 1.706/2015 ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ANTONIO BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece critérios para a contratação de fornecedores, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político. Art. 2º. Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal e Legislativo do Município de Serrana que estiverem enquadrados nas seguintes hipóteses: I- Os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político. I - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena crimes: 1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. Contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. De lavagem ou ocultação de bens, direito e valores; 5. De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 6. De redução à condição análoga à de escravo; 7. Contra a vida e a dignidade sexual; e 8. Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. Art. 3º. Será vedada a contratação de fornecedores que estiverem enquadrados nas hipóteses no artigo anterior. Art. 4º. Todos os atos serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei. CEP 14150-000 — Serrana-SP ra www.serrana.sp.gov.br - Info()serrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 CEA O POVO, PA amenas mea qria Yy, PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA º Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 CEP 14150-000 — Serrana-SP Ser www.serrana.sp.gov.br - Info(Dserrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 COMO POVO, Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, podendo requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições. Art. 6º. As despesas decorrentes de execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA DALVA 05 de novembro de 2015. Tool bolo BARBOZA BrEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME. RAÚJO SANTOS inistração e Finanças : VITÓRIO Secretário Muniçi