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norma nº 1715/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1715 / 2015
Date 2015-12-02
EmentaInstitui a Política Municipal de Participação Social - PMS e o Sistema Municipal de Participação Social - SMPS, e dá outras providências.
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Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176
CEP 14150-000 — Serrana-SP
www.serrana.sp.gov.br - Info(Dserrana.sp.gov.br - 16 3987 9244
LEINº 1.715/2015
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO
SOCIAL - PMPS E O SISTEMA MUNICIPAL DE
PARTICIPAÇÃO SOCIAL - SMPS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO ANTONIO BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Participação Social - PMPS e
o Sistema Municipal de Participação Social - SMPS.
Art. 2º. A Política Municipal de Participação Social - PMPS que se refere o
artigo anterior será implantada com objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e
as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública
municipal e a sociedade civil.
Parágrafo Único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na
avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão
considerados os objetivos e as diretrizes da PMPS.
Art. 3º. São diretrizes gerais da PMPS:
I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e
expressão de sua autonomia;
KI - complementaridade, transversalidade e integração entre mecanismos e
instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça,
cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição
social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de
inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações
públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o
idioma da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da
sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.
Art. 4º. São objetivos específicos da PMPS, entre outros:
I- consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação
social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA | EN 8.
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176
CEP 14150-000 — Serrana-SP Frana
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III - aprimorar a relação do governo municipal com a sociedade civil,
respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social
nas políticas e programas de governo municipal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de
planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem
múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet,
com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente,
softwares e aplicações, tais como: códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis em
portal de software público brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos
sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional,
formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e;
IX - incentivar a participação social no município.
Art. 5º. Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e
indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os
mecanismos de participação social, previstos nesta lei, para a formulação, a execução, o
monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
Art. 6º. São instâncias e mecanismos de participação social, a serem criadas
sem prejuízo da constituição e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre
administração pública municipal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
IX - comissão de políticas públicas;
HI - conferência municipal;
IV - ouvidoria pública municipal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública;
IX - orçamento participativo; e
X - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º. O Sistema Municipal de Participação Social -SMPS será integrado
pelas instâncias de participação social previstas nos incisos 1 a IV do art. 6º desta lei, sem
prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública municipal
e a sociedade civil.
Parágrafo Único. Será publicada a relação e a respectiva composição das
instâncias integrantes do SMPS.
Art. 8º. Na constituição das instâncias e mecanismos de participação social
previstos nesta lei, serão observados as diretrizes gerais e os objetivos específicos da
PMPS, sem prejuízo de outros específicos, nos termos regulamentares.
Art. 9º. Deverá ser instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas
Sociais, instância colegiada intersecretarial responsável pela coordenação e
encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas |
respostas.
ame
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 3
CEP 14150-000 — Serrana-SP
www.serrana.sp.gov.br - Info(Dserrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 COMO POVO,
Parágrafo Único. Ato normativo disporá sobre as competências específicas,
o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 11. Esta lei será regulamentada por decreto.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
02 de dezembro de 2015.
- Ê
J0ÃO ANTÔNIO BARBOZA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NA SECREZARIA GERAL DA PREFEITURA
NA DATA SUPRA NO W/OCAL DE COSTUME.

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