br-locleg corpus explorer

← Serrana (SP)

norma nº 177/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 177 / 2006
Date 2006-10-25
EmentaDispõe sobre elaboração do Código de Posturas do Município de Serrana, e dá outras providências.
native_id26

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

1
SUMÁRIO
Art.
Capítulo I - Das Disposições Preliminares.......................................................................... 1º
Capítulo II - Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública.................................... 3º
Seção I - Da Emissão de Ruídos.......................................................................................... 3º
Seção II - Das Vias Públicas................................................................................................ 6º
Seção III - Dos Coretos, Palanques, Palcos e Instalações Provisórias................................. 13
Seção IV - Dos Passeios Públicos........................................................................................ 15
Seção V - Dos Terrenos e Edificações................................................................................. 17
Seção VI - Dos Divertimentos Públicos.............................................................................. 23
Seção VII - Dos Locais de Culto......................................................................................... 34
Seção VIII - Do Trânsito Público........................................................................................ 35
Seção IX - Das Bancas de Revistas..................................................................................... 41
Seção X – Da Utilização do Cerol....................................................................................... 42
Capítulo III - Dos Materiais Inflamáveis, Combustíveis e Explosivos............................... 43
Capítulo IV - Da Propaganda Em Geral.............................................................................. 48
Capítulo V - Do Cemitério................................................................................................... 57
Capitulo VI - Do Controle do Lixo...................................................................................... 87
Capítulo VII - Das Estradas Municipais.............................................................................. 93
Capítulo VIII - Do Comércio Ambulante............................................................................ 98
Seção I- Do Licenciamento ao Comércio Ambulante......................................................... 101
Seção II- Das Obrigações do Comerciante Ambulante....................................................... 105
Seção III - Das Proibições ao Comerciante Ambulante....................................................... 106
Seção IV - Do Comércio Ambulante Eventual.................................................................... 113
Seção V - Das Normas Relativas Ao Comércio Ambulante de Gêneros Alimentícios....... 114
Capítulo IX - Das Feiras Livres........................................................................................... 115
Capítulo X - Dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviços.... 124
Seção I - Do Licenciamento................................................................................................ 124
Seção II - Do Horário de Funcionamento............................................................................ 132
Capítulo XI- Da Higiene das Edificações e da Alimentação............................................... 138
Capítulo XII - Das Medidas Referentes aos Animais......................................................... 140
Capítulo XIII - Da Fiscalização........................................................................................... 145
Seção I - Das Infrações........................................................................................................ 146
Seção II - Das penalidades................................................................................................... 149
Seção III - Da Advertência ou Notificação Preliminar........................................................ 153
Seção IV - Das Multas......................................................................................................... 155
Seção V-Da Apreensão de Material, Produto ou Mercadoria ............................................. 162
2
Seção VI - Da Interdição...................................................................................................... 164
Capítulo XIV - Do Procedimento Administrativo............................................................... 167
Seção I - Das Autuações...................................................................................................... 167
Subseção I - Do Auto de Infração........................................................................................ 167
Subseção II - Dos Autos de Apreensão de Materiais ou Produtos e da Interdição de 
Estabelecimentos.................................................................................................................. 170
Seção II- Da Defesa do Autuado......................................................................................... 171
Seção III - Da Decisão Administrativa................................................................................ 175
Seção IV- Do Recurso......................................................................................................... 177
Seção V - Dos Efeitos das Decisões.................................................................................... 181
Seção VI- Da Representação............................................................................................... 183
Capítulo XV - Disposições Gerais....................................................................................... 185
3
LEI COMPLEMENTAR Nº 177/2006
(alterações dadas pela Lei Complementar nº 230/08)
DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO DO 
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO 
DE SERRANA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE, Prefeito Municipal de Serrana, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta lei contém medidas de polícia administrativa, a cargo do 
município, em matéria de segurança, ordem pública, costumes locais e funcionamento dos 
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, regulando relações entre a 
Administração Municipal e os Munícipes, visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos 
individuais e do bem-estar geral.
Art. 2º. Cabe a Administração Municipal através de seus funcionários 
municipais responsáveis pelos diversos setores, zelar pela aplicação dos dispositivos desta Lei.
Capítulo II
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública.
Seção I
Da Emissão de Ruídos
Art. 3º. Os proprietários, gerentes e seus auxiliares serão responsáveis 
pela manutenção da ordem e segurança das atividades promovidas nos seus estabelecimentos.
Parágrafo Único. Os proprietários e gerentes ficam sujeitos a pena de 
multa no caso da ocorrência de desordens, algazarras, barulho, poluição sonora e 
movimentação externa, que porventura sejam verificadas nos seus estabelecimentos, podendo 
ser casada à licença de funcionamento e ainda se reincidente, fechamento imediato do 
estabelecimento.
4
Art. 4º. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons 
excessivos, com utilização de:
I. Motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes 
adulterados, fora de especificação ou em mau estado de funcionamento;
II. Buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, sinos ou assemelhados;
III. Propaganda realizada através de alto-falantes, bumbos, tambores, 
cornetas, e outros instrumentos assemelhados sem prévia autorização da Administração 
Municipal;
IV. Os produzidos por arma de fogo;
V. Morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI. Aparelhos eletrônicos de som com volume excessivo utilizados em 
estabelecimentos comerciais, de serviços, veículos, áreas de lazer, serviços de som, templos 
religiosos e residências;
VII. Apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou estabelecimentos 
outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou entre 22 (vinte e duas) horas e 7 (sete) horas;
VIII. Batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das 
autoridades.
Parágrafo Único. Estabelecimentos e residências que produzam 
atividades e sons incômodos deverão adequar suas edificações em conformidade com o 
estabelecido na Lei do Plano Diretor, Título II, do Ordenamento do Território, Anexo 1 e 
Quadros 1, 2 e 3.
Art. 5º. É vedada qualquer atividade que produza ruído, nas proximidades 
de escolas e residências no período das 22 (vinte e duas) horas a 7 (sete) horas.
§1º. No período compreendido entre 7 (sete) horas e 22 (vinte e duas) 
horas as atividades geradoras de poluição sonora, deverão cumprir as medidas mitigadoras 
constantes do Anexo 1. Quadro 1, 2 e 3, da Lei do Plano Diretor.
§2º. Estabelecimentos já existentes, terão prazo de 1 (um) ano para 
adequação às medidas mitigadoras, caso contrário não terão renovação de Alvará de 
Funcionamento.
Seção II
Das Vias Públicas
Art. 6º. Os serviços de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos 
serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 7º. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou 
detritos sólidos de qualquer natureza, para os bueiros dos logradouros públicos.
Art. 8º. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e 
dos veículos para a via pública, assim como proibido é despejar ou atirar papéis, anúncios, 
reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
5
Art. 9º. Para se preservar a higiene pública, fica terminantemente 
proibido:
I. O escoamento de águas servidas das edificações providas de redes de 
esgoto;
II. Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam 
comprometer o passeio das vias públicas;
III. Queimar, mesmo que nos próprios quintais, lixo ou quaisquer objetos, 
em quantidade e/ou qualidade, capaz de molestar a vizinhança;
IV. Às oficinas, garagens e empresas de transporte em geral, proceder o 
conserto bem como limpeza ou lavagem de veículos estacionados em vias públicas;
V. O transporte de cana, sem que a carga esteja devidamente 
acondicionada, de modo a não permitir a perda do produto, por mínima que seja, ao longo do 
percurso.
Art. 10. Toda utilização do solo público urbano, por concessionárias de 
serviços, deverão ser precedida de licença da Administração Municipal, por intermédio de 
requerimento e aprovação de projetos específicos.
Parágrafo Único. Os relógios, estátuas, fontes ou quaisquer monumentos 
somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico 
ou cívico, a critério da Administração Municipal.
Art. 11. A arborização e o ajardinamento das praças e vias públicas serão 
atribuições exclusivas da Administração Municipal.
Parágrafo Único O disposto neste artigo poderá ser delegado a terceiros, 
desde que haja interesse da Administração Municipal.
Art. 12. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da 
Administração Municipal, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva 
arborização. 
Seção III
Dos Coretos, Palanques, Palcos e Instalações Provisórias
Art. 13. Poderão ser armados coretos, palanques, palcos e instalações 
provisórias nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas, 
ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I. Aprovação da localização pelo Município;
II. Inexistência de perturbação do trânsito público, pedestre ou 
veicular;
III. Ausência de prejuízo para o calçamento ou escoamento das águas 
pluviais, ficando os responsáveis pelas festividades responsáveis pelos reparos necessários;
IV. Remoção das instalações no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) 
horas, contadas do encerramento dos festejos;
6
Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no inciso IV, fica o 
organizador do evento sujeito às penalidades previstas nesta lei, ficando facultado à 
Administração Municipal a remoção do coreto ou palanque para o depósito público, cobrando 
do responsável às despesas de desmontagem, remoção e depósito desses materiais.
Art. 14. Com exceção dos casos previstos no artigo 28, nenhum material 
poderá permanecer nos logradouros públicos.
Seção IV
Dos Passeios Públicos
Art. 15. É terminantemente proibida a ocupação dos passeios públicos 
por quaisquer usos, atividades ou materiais, que não seja o trânsito de pedestres.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais, de prestação de 
serviços, industriais e os imóveis residências, em desacordo com o estabelecido no caput terão 
prazo de 90 (noventa) dias após publicação desta Lei, para readequação.
Art. 16. Os proprietários são responsáveis pela limpeza do passeio, guias 
e sarjetas fronteiriços às suas propriedades.
Seção V
Dos Terrenos e Edificações
Art. 17. Os imóveis urbanos, edificados ou não, bem como os imóveis 
rurais edificados, deverão ser conservados de forma adequada a seu uso, observadas as 
exigências das autoridades.
Art.18. Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a 
qualquer título de imóveis particulares edificados ou não, localizados na zona urbana e rural 
do município, ficam obrigados a mantê-los limpos e conservados, com seus quintais, pátios e 
demais edificações livres de mato, de resíduos, de detritos, de entulhos, de sucatas, de água 
parada em áreas cobertas ou descobertas ou qualquer outro material nocivo à vizinhança.
§1º. A limpeza e conservação de imóveis edificados ou não, em relação às 
obrigatoriedades mencionadas no caput são de responsabilidade dos proprietários.
§ 2º. É proibido manter imóveis edificados abandonados.
Art. 19. A limpeza de imóveis urbanos não edificados é de competência 
dos proprietários.
Parágrafo Único. É proibido atear fogo para fazer a limpeza de terrenos 
em áreas urbanas do município.
Art. 20. É obrigatória a construção de muros e calçadas em todos os 
imóveis edificados ou não na zona urbana do município de Serrana.
Parágrafo Único. Nos imóveis mencionados no caput fica proibida o uso 
de matérias/plantas que possam causar ferimentos..
7
Art. 21. Em limite de área urbana e rural a construção de muro e cerca 
deverá ser dividida entre os proprietários, de acordo com o Código Civil Brasileiro.
Art. 22. Os proprietários terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias após 
notificação da Administração Municipal, para executar os muros e calçadas em seus terrenos.
Parágrafo Único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput, 
a Administração Municipal poderá executar direta ou indiretamente os serviços, cobrando dos 
proprietários os valores correspondentes.
Seção VI
Dos Divertimentos Públicos
Art. 23. Consideram-se divertimentos públicos, para os efeitos deste 
Código, aqueles realizados nas vias, logradouros públicos ou recintos fechados de livre acesso 
ao público.
Art. 24. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença 
da Administração Municipal.
§1º. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de 
diversão será instruído com a prova do cumprimento de todas as exigências regulamentares 
referentes à construção e à higiene do edifício e alvará do Corpo de Bombeiros, caso 
necessário.
§ 2º. As atividades mencionadas no caput estarão sujeitas ainda ao 
recolhimento das taxas devidas.
Art. 25. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as 
disposições do Corpo de Bombeiros, do Código de Obras e Edificações do Município e ainda, 
da Vigilância Sanitária.
Art. 26. Nenhuma diversão pública será realizada no município, sem o 
respectivo alvará de licença e funcionamento, no qual deverá estar estabelecido o horário das 
atividades.
Parágrafo Único. A emissão do alvará mencionado no caput estará 
sujeito ao recolhimento dos devidos tributos e taxas.
Art. 27. Num raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde, 
pronto-socorros, escolas e templos religiosos não será concedido alvará de funcionamento para 
diversões públicas.
Art. 28. Os divertimentos públicos, apesar de autorizados, só poderão 
funcionar após vistoria prévia do setor competente da Administração Municipal.
Art. 29. Ao conceder a autorização, poderá a Administração Municipal 
estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a higiene, a ordem, à 
segurança, moralidade e o sossego da vizinhança.
Art. 30. Fica proibida a realização de eventos do tipo karaokê, shows, 
espetáculos ou mesmo a veiculação de sons por semoventes ou estacionários em postos de 
combustíveis, que pela natureza do produto comercializado devem evitar a concentração de 
8
pessoas para não colocar em risco a segurança e a integridade física da população, uma vez 
que, durante esses eventos, existe consumo de bebidas alcoólicas, tabagismo e utilização de 
telefonia celular.
Art. 31. Ficam excluídas das atividades mencionadas nesta seção, as 
reuniões sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes, entidades de classe em 
sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 32. O requerimento para o funcionamento do estabelecido no artigo e 
parágrafos deverá ser endereçado ao setor competente e com antecedência mínima de 05 
(cinco) dias e deverá conter os seguintes documentos:
I. Parques de Diversões, Circos e Similares de caráter ambulante:
a.Indicação do local de instalação e horário de funcionamento;
b.Autorização do proprietário do terreno;
c.Certificado de Vistoria da Administração Municipal e Auto de 
Vistoria do Corpo de Bombeiros;
d.Guia de pagamento do Alvará de Licença e ISSQN, expedido pela 
Prefeitura mediante o recolhimento das taxas devidas, conforme especificado no Código 
Tributário Municipal;
e.Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Engenheiro 
Responsável e laudo técnico de montagem, relatando as condições de funcionamento dos 
equipamentos, ambas firmadas por profissionais habilitados;
f. Alvará Sanitário.
II. Quermesses:
a.Programa das festividades;
b.Autorização do responsável pelo evento;
c.Certificado de Vistoria da Administração Municipal e Auto de 
Vistoria do Corpo de Bombeiros;
d.Alvará Sanitário.
III. Empresas que exploram o uso de máquinas ou aparelhos mecânicos, 
eletromecânicos, manuais, máquinas musicais, videogames e similares:
a.Prova de inscrição municipal;
b.Guias de recolhimento de impostos e taxas municipais;
c.Alvará do Juizado de Menores da Infância e Juventude;
d.Contrato Social e CNPJ atualizado.
IV. Casas de Diversões, Clubes, Boates, Discotecas, Bares Dançantes, 
Bares Musicais, Restaurantes com Música ao Vivo:
a.Certificado de Vistoria do Departamento de Obras Públicas e Viação 
da Administração Municipal, incluindo Laudo Especifico sobre nível de ruído;
b.Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros e Alvará Sanitário 
expedido pelo Departamento Municipal de Saúde;
c.Contrato Social e CNPJ atualizado;
d.Contrato de Locação ou Certidão de Registro do Imóvel;
9
e.Alvará do Juizado de Menores da Infância e Juventude.
V. Realização de Shows e Similares, com fins lucrativos em logradouros 
e praças públicas:
a.Alvará Municipal e recolhimento do ISSQN, expedido pela Prefeitura 
mediante o recolhimento das taxas devidas, conforme especificado no Código Tributário 
Municipal;
b.Autorização para uso do local onde será realizado o evento;
c.Alvará do Juizado de Menores da Infância e Juventude;
d.Certificado de Vistoria da Administração Municipal e Laudo de 
Vistoria do Corpo de Bombeiros.
VI. Trenzinhos ou Similares:
a.Requerimento solicitando o Alvará;
b.Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
c.Declaração de Responsabilidade contra terceiros;
d.Xérox do CPF e do RG do proprietário e do motorista, autenticada em 
Cartório;
e.Xérox do certificado de registro do veículo, IPVA e seguro 
obrigatório atualizado, autenticados em Cartório;
f. Xérox de atestado de sanidade mental do profissional responsável, 
autenticado em Cartório;
g.Decalque do chassi do veículo e da carroçaria;
h.Comprovante de domicílio fiscal do proprietário e do motorista;
i. Xérox do Contrato Social e CNPJ atualizados;
j. Vistoria efetuada por Engenheiro Mecânico sobre vagões e 
carroçarias;
k.Recolhimento do ISSQN, expedido pela Prefeitura mediante o 
recolhimento das taxas devidas, conforme especificado no Código Tributário Municipal;
l. Autorização da Comissão Municipal de Trânsito (COMUTRAN) 
sobre o trajeto a ser percorrido;
m. Vistoria do CIRETRAN local.
VII. Rodeios, Festa do Peão de Boiadeiro, Montarias e similares.
a.Requerimento solicitando o Alvará;
b.Recolhimento do ISSQN, expedido pela Prefeitura mediante o 
recolhimento das taxas devidas, conforme especificado no Código Tributário Municipal; 
c.Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
d.Alvará da Vigilância Sanitária do recinto, acompanhado a posterior 
dos respectivos Laudos de Vistorias de todas as barracas e / ou ambulantes que vierem a se 
instalar no ambiente;
e.Laudo Técnico, seguido de Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART), assinado por Engenheiro, atestando as boas condições de uso dos equipamentos, 
10
arquibancadas desmontáveis etc. que, por ventura, vierem a ser instalados no local, bem como 
de toda a parte elétrica instalada;
f. Declaração do responsável pela realização do evento, com 
reconhecimento de firma em cartório, onde o mesmo declara que, no local do rodeio, festa do 
peão de boiadeiro, montarias e similares, não serão servidos quaisquer tipos de bebidas e ou 
refrigerantes em recipientes de vidro.
g.Veterinário responsável, Guia de Trânsito de Animais (GTA) dos 
respectivos animais.
Art. 33. Nos locais de diversões públicas, além das previstas neste 
Código, o Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária, deverão observar suas respectivas 
normas.
Seção VII
Dos Locais de Culto
Art. 34. Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais destinados ao 
público deverão ser mantidos limpos, seguros, arejados e iluminados.
Parágrafo Único. O Alvará de Licença e Funcionamento deverá ser 
renovado anualmente, para manter a segurança e a integridade física da população e sua 
emissão estará condicionada ao cumprimento das medidas mitigadoras constantes do Anexo 1, 
(Quadros 1, 2 e 3), constante do Título II da Lei do Plano Diretor.
Seção VIII
Do Trânsito Público
Art. 35. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua 
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e 
da população em geral.
Art. 36. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre 
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios e caminhos públicos, exceto para 
assuntos de interesse público, ou quando exigências policiais o determinarem.
Art. 37. Aplicam-se integralmente a este Código o disposto no Código de 
Trânsito Brasileiro e suas alterações.
Art. 38. A Administração Municipal, em até 180 (cento e oitenta) dias 
após aprovação desta Lei, editará Decreto Regulamentando a Carga e Descarga na Zona 
Urbana de Serrana.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o 
trânsito, deverá ser colocada sinalização diurna e noturna.
Art. 39. É proibido tirar ou danificar sinais colocados nas vias, estradas 
ou caminhos públicos, para qualquer tipo de sinalização que esta esteja indicando, cabendo ao 
infrator a penalidade prevista.
11
Art. 40. Compreende-se na proibição do artigo anterior o deposito de 
quaisquer materiais inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Parágrafo Único. Uma vez aprovado pelo Conselho Municipal de 
Trânsito e Conselho Municipal de Política Urbana, Projeto de Lei Específico será enviado à 
Câmara para Aprovação.
Seção IX
Das Bancas de Revistas
Art. 41 As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas 
nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I. Através de Alvará de Licença e Funcionamento, tenham sua 
localização aprovada;
II. Apresentem bom aspecto quanto à sua construção, obedecendo aos 
critérios indicados pelo Departamento de Obras da Administração Municipal;
III. Não perturbem o sossego público;
IV. Sejam de fácil remoção.
Seção X
Da utilização de Cerol
Art. 42. Fica proibido a utilização de material cortante, mais conhecido 
como Cerol, em linhas de pipas, papagaios ou outros assemelhados no município de Serrana.
Parágrafo Único. A utilização de que trata este artigo se estende as áreas 
publicas ou privadas do município de Serrana
Capítulo III
Dos Materiais Inflamáveis, Combustíveis e Explosivos
Art. 43. Na fabricação, comércio e transporte de materiais inflamáveis, 
combustíveis e explosivos serão observadas as normas pertinentes Federais, Estaduais e 
Municipais em vigor. 
Art. 44. São considerados materiais inflamáveis, combustíveis e 
explosivos os materiais assim definidos em lei.
Art. 45. É absolutamente proibido:
I. Fabricar materiais inflamáveis, combustíveis e explosivos sem prévia 
licença ou em local não autorizado pelo Município;
II. Manter depósito de substâncias inflamáveis, combustíveis e 
explosivas ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e à 
segurança;
12
III. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis, combustíveis e explosivos.
Art. 46. Os depósitos de inflamáveis, combustíveis e explosivos só serão 
construídos em locais especialmente designados pelo Município, observadas as normas 
estabelecidas pelo Código de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Edificações.
Art. 47. É expressamente proibido:
I. Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou outros 
fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas dos prédios lindeiros a áreas 
públicas;
II. Soltar balões em todo território do Município;
III. Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da 
Administração Municipal;
IV. Utilizar sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano 
do Município.
Capítulo IV
Da Propaganda Em Geral
Art. 48. A colocação de cartazes, faixas, letreiros, quadros, painéis, 
anúncios, mostruários e similares, para fins publicitários, será permitida em imóvel a 
particulares, desde que os mesmo estejam no alinhamento do prédio, sem avançar no passeio, 
ao nível do piso.
§ 1º. Quanto a estes elementos, serão permitidos que se projetem no 
passeio, a uma altura não inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), presos por 
suportes e fixadores resistentes, desde que não ultrapasse 2/3 (dois terços) da largura do 
passeio, e não interfira nas sinalizações de trânsito e nas redes elétrica e telefônica.
§ 2º. O interessado na publicidade encaminhará requerimento solicitando 
a instalação, informando o teor do painel, efetuando o pagamento das taxas devidas.
Art. 49. A publicidade não poderá ser feita em praças, logradouros, ruas, 
calçadas, muros, postes, paredes e próprios municipais, vedada a utilização de árvores das vias 
públicas para a sua fixação.
Art. 50. A publicidade de caráter filantrópico e beneficente será 
autorizada em locais previamente determinados pela Administração Municipal pelo prazo 
máximo de 10 (dez) dias a contar da permissão.
Art. 51. Será permitida a colocação de faixas, cartazes, painéis e placas 
de eventos de caráter cultural, esportivo, turístico e lazer, patrocinados ou apoiados por 
empresas privadas, pelo prazo consignado no alvará.
Art. 52. É vedada a colocação de cartazes em postes de iluminação 
pública ou paredes, sem prévia autorização escrita do seu proprietário.
13
Art. 53. A propaganda verbal, em lugares públicos, por meio de 
amplificadores de som, autofalantes e propagandistas, deverão ser previamente autorizada pela 
Administração Municipal.
Art. 54. A colocação de outdoors somente será permitida em terrenos de 
propriedade particular, distanciados 50 (cinqüenta) metros entre si, antecedida de autorização 
do órgão competente e depois de expedido o referido alvará e pagas as taxas devidas.
§ 1º. A colocação da estrutura do outdoor será de responsabilidade 
daquele que utilizar o espaço de publicidade ou da firma responsável pela sua criação e 
manutenção.
§ 2º. A colocação destas estruturas, próximas de edificações, deverá 
atender as condições mínimas de segurança e de estabilidade contra a ação dos ventos.
§ 3º. É proibida a colocação de outdoors em terrenos públicos, devendo a 
Administração retirá-lo independentemente de qualquer tipo de notificação
Art. 55. A Administração Municipal adotará padrão para a instalação de 
placas, painéis, e outros meios de publicidade, evitando poluição e preservando a estética 
urbana.
Parágrafo Único. Nenhum dos meios de publicidade referido neste artigo 
será afixado antes de expedido o alvará administrativo.
Art. 56. Fica proibida a colocação de cartazes, faixas, placas, tabuletas, 
impressos, adesivos e outros, bem como pinturas, sejam quais forem as suas finalidades, 
formas e composições, nos seguintes casos:
I. Nas árvores particulares, das vias e logradouros públicos;
II. Nas praças, vias, logradouros e locais públicos;
III. Nas estátuas, bustos e monumentos;
IV. Em qualquer parte dos cemitérios ou interior dos mesmos, bem como 
nos templos religiosos de qualquer credo;
V. Nos postes de energia elétrica, iluminação, indicativos de trânsito e 
de telefone; 
VI. Nas caixas do correio e coleta de lixo;
VII. Nas guias de calçamento, nas escadarias dos edifícios públicos e ou 
particulares, nos passeios e revestimentos asfálticos das vias e logradouros públicos;
VIII. Nas colunas, paredes, muros e tapumes dos edifícios públicos;
IX. Sobre outros cartazes e propagandas protegidas por Licença 
Municipal;
X. Quando contiverem dizeres ou referências ofensivos à moral ou 
desfavoráveis a indivíduos, instituições ou crenças;
XI. Quando de linguagem incorreta;
XII. Em áreas de preservação permanente ou de proteção ambiental;
XIII. Quando, pelo seu número e má distribuição, possam prejudicar o 
aspecto paisagístico da cidade;
14
XIV. Quando prejudicarem a visão e a perspectiva panorâmica dos 
monumentos históricos e tradicionais;
XV. Quando, por qualquer forma, prejudicarem a aeração ou insolação dos 
prédios em que estiverem colocados ou de prédios vizinhos;
XVI. Quando, de alguma forma, causem poluição visual, a critério da 
Administração Municipal.
Capítulo V
Do Cemitério
Art. 57. A administração do cemitério municipal compreende as 
seguintes atividades básicas:
I. Conceder terrenos para sepultamentos;
II. Fiscalizar a utilização das concessões, para que sejam observados os 
fins a que se destinam;
III. Autorizar a transferência de concessões;
IV. Proceder à manutenção e conservação das áreas livres;
V. Autorizar inumações, exumações e reinumações. 
Parágrafo Único. As atividades previstas, neste artigo, serão objeto de 
disciplina específica do cemitério municipal.
Art. 58. O cemitério municipal será livre a todos os cultos religiosos e à 
prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral, os bons costumes e a legislação 
vigente.
Art. 59. O cemitério municipal comportará parques reservados e terá as 
suas áreas arruadas, demarcadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com a planta 
previamente aprovada.
Art. 60. O cemitério municipal será administrado de acordo com as 
normas contidas no presente Código e pelo que dispuserem os demais atos próprios.
Art. 61. Novos cemitérios deverão ser estabelecidos em áreas 
estabelecidas pelo zoneamento urbano e o projeto de construção, necessário ao seu 
funcionamento, submetido à aprovação do Município.
Art. 62. As necrópoles funcionarão diária e ininterruptamente das 07:00 
às 17:00 horas.
Art. 63. Os serviços de sepultamento só se realizarão no horário das 
08:00 às 17:00 horas, salvo em casos excepcionais.
Art. 64. Os sepultamentos serão feitos independentemente da crença 
religiosa, convicção filosófica ou ideologia política do falecido.
Art. 65. Em todo e qualquer sepultamento será necessária a exibição da 
Certidão de Óbito, extraída pelo escrivão competente do local em que se tiver dado o 
falecimento.
15
Parágrafo Único. O sepultamento poderá, contudo, ser feito sem a 
Certidão de Óbito, após decorridas 24 horas do falecimento e somente nos casos estabelecidos 
pela Legislação Federal pertinente.
Art. 66. No próprio livro de sepultamento será feita a anotação da 
Certidão de Óbito, com os dizeres que forem necessários.
Art. 67. Qualquer cadáver que for levado aos cemitérios, encontrado 
dentro deles ou junto às suas portas, que não esteja acompanhado dos documentos 
competentes, terá seu sepultamento interditado pelo administrador geral, que comunicará o 
fato imediatamente à autoridade policial, detendo toda e qualquer pessoa que for apanhada no 
ato do transporte do cadáver.
Parágrafo Único. O sepultamento nessa hipótese será feito à vista da 
guia da Autoridade Policial, a qual deverá conter as indicações obtidas nas averiguações 
procedidas.
Art. 68. Nos casos do artigo anterior, o sepultamento somente será feito 
após a liberação pelo Instituto Médico Legal.
Art. 69. Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 66, o registro 
de sepultamento conterá expressamente as providências tomadas e as indicações que puderem 
ser obtidas com a inspeção ocular, tais como: a idade presumível, cor, estatura, sexo, etc.
Art. 70. Os sepultamentos não poderão, em regra geral, serem feitos antes 
das 24 horas do momento do falecimento, salvo quando a Autoridade Médico-Sanitária atestar 
que:
I. A “causa mortis” é moléstia contagiosa ou epidêmica;
II. O cadáver apresenta sinais inequívocos de putrefação.
Parágrafo Único. Nenhum cadáver permanecerá insepulto no cemitério 
após 36 (trinta e seis) horas do momento do óbito, e, contrário, disso só dar-se-á se o corpo 
estiver devidamente conservado por qualquer processo ou se houver ordem expressa da 
Autoridade Policial, Judiciária ou Sanitária.
Art. 71. As formalidades previstas no parágrafo único do artigo anterior 
poderão ser dispensadas para o cadáver que tiver sido trazido de fora do Município, desde que 
acondicionado em caixão apropriado e acompanhado de atestado da autoridade competente do 
local, onde se deu o falecimento, em que conste a identidade do morto e a respectiva “causa 
mortis”.
Art. 72. Cada cadáver será enterrado em esquife próprio, salvo na 
hipótese de ocorrência de óbito em tal número que se torne impraticável a confecção de 
caixões em quantidade suficiente.
Art. 73. Os sepultamentos serão feitos: em sepultura cedida mediante 
concessão provisória, em sepultura cedida por tempo determinado, com renovação, ou em 
sepultura perpétua, mediante o pagamento das taxas públicas, conforme especificado no 
Código Tributário Municipal.
16
§ 1º. Por sepultura provisória, entende-se aquela cedida pelo prazo de 5 
(cinco) anos. Findo esse prazo e após 30 (trinta) dias, serão removidos os restos mortais nela 
existentes.
§ 2º. Sepultura por tempo determinado é aquela concedida por 25 (vinte 
e cinco) anos, com direito à renovação por idêntico período;
§ 3º. Por sepultura perpétua, entende-se aquela que for concedida com a 
denominação de perpétua, mas condicionada tal perpetuidade à existência da própria 
necrópole e à inexistência de sinais inequívocos de abandono ou de ruína.
§ 4º. Extinguindo-se a necrópole, estará, em conseqüência, extinta a 
sepultura perpétua, não assistindo, assim, ao concessionário, qualquer direito de transferência 
da referida concessão perpétua para outro cemitério, sem prejuízo de indenizações por motivo 
de desapropriação previstas em Lei. 
Art. 74. O administrador geral é obrigado a mandar fazer os 
sepultamentos dos corpos que forem levados ao cemitério, uma vez cumpridas as exigências 
legais; para esse fim haverá de ter, sempre, um número suficiente de sepulturas abertas.
Parágrafo Único. As solicitações de aberturas de sepulturas, ou 
providências outras, para fins de inumação ou exumação, somente serão atendidas pelo 
administrador geral dos cemitérios se formuladas pessoal e expressamente pelo 
concessionário, ou quem de direito, no prazo de até 06 (seis) horas, contadas antes do horário 
previsto para o sepultamento e mediante prévia vistoria do túmulo pelos familiares.
Art. 75. Nos escritórios das administrações de cemitérios, ou no setor 
competente da Administração Municipal deverá estar sempre disponível para o público a 
Planta Geral do Cemitério, rigorosamente atualizada e com a indicação dos terrenos vagos 
para a concessão provisória, por tempo determinado ou perpétua.
Parágrafo Único. Igualmente deverá ficar exposta, em lugar bem visível, 
a tabela de preços públicos vigentes que devem ser cobrados para os diversos serviços.
Art. 76. As concessões serão permitidas, a título provisório, por tempo 
determinado e perpétua, de terrenos vagos e de carneiras a particulares, famílias, sociedades 
civis, instituições, corporações, irmandades ou confrarias religiosas, desde que o interessado 
solicite em requerimento protocolado, contendo as seguintes informações imprescindíveis:
I. Nome, profissão, RG. e a residência da pessoa que faz o pedido;
II. Nome e residência da pessoa ou família, nome, atividade e sede da 
sociedade, instituição, corporação, irmandade ou confraria à qual será feita à concessão, 
juntando-se comprovante de constituição da entidade;
III. Dimensão e situação do terreno pretendido;
IV. Quantidade de carneiras;
V. Indicação dos familiares a serem sepultados no local;
VI. As condições em que se pretende quitar o preço público.
Parágrafo Único. Será instituído livro próprio, destinado a registrar os 
pedidos de concessão de terrenos, atendidos pela ordem de inscrições.
17
Art. 77. As concessões de sepulturas não poderão ser objeto de qualquer 
transação, ressalvadas as hipóteses abaixo previstas:
I. No regime de concessão deverá constar dos contratos, pela ordem de 
preferência, os nomes dos familiares do concessionário, ou de pessoas a ele ligadas, a quem, 
na falta de posterior decisão de última vontade, a concessão será transferida após a sua morte. 
Poderá, ainda, o concessionário, em vida, transferir a concessão para seu cônjuge e 
descendentes diretos, comparecendo ele perante a Autoridade Municipal para efetivação da 
transferência mediante a lavratura de novo contrato.
II. Na falta de qualquer das providências previstas neste artigo, a concessão 
será transmitida ao cônjuge do concessionário, ou a um de seus descendentes.
III. Somente terá direito à petição, junto à Administração Municipal, o 
concessionário ou, pela ordem de preferência, citada no inciso anterior.
Art. 78. Consideram-se em abandono as sepulturas que não recebem os 
serviços de limpeza e conservação, necessários à decência do cemitério. Consideram-se em 
ruína, aquelas nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma ou 
reconstrução necessárias à segurança de pessoas, de bens e à salubridade dos cemitérios.
Art. 79. Os concessionários de terrenos, ou seus representantes são 
obrigados a fazer serviços de limpeza e obras de conservação das muretas, canteiros, túmulos, 
jazigos e mausoléus que tiverem construído.
Parágrafo Único. Fica proibida a existência de vasos ou outros 
recipientes que acumulem água no interior dos cemitérios, cabendo ao administrador a 
determinação de furar os vasos fixos e de retirar outros recipientes, para que os mesmos não se 
constituam em criadouros (pernilongos) e de mosquitos transmissores de doenças, como 
Dengue e Febre Amarela.
Art. 80. Quando o administrador geral dos cemitérios constatar a 
existência de sepultura em abandono ou em ruína comunicará o fato ao seu Superior, para as 
providências cabíveis.
§ 1º. Constatado que o estado de ruína ou abandono traz riscos à 
segurança pública ou à salubridade do cemitério, o administrador procederá à vistoria técnica 
da sepultura e oferecerá laudo em 3 (três) dias, especificando as reparações necessárias e 
urgentes.
§ 2º. À vista do laudo, o Departamento competente da Administração 
Municipal mandará expedir edital de chamada, pela imprensa oficial do Município e, em 
jornal local, por 3 (três) dias consecutivos, notificando o concessionário, que terá prazo de 30 
(trinta) dias, improrrogável, a partir da última publicação, para proceder às obras de reparação 
da sepultura.
§ 3º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o 
concessionário tenha procedido às obras de reparação, a concessão será declarada extinta. 
§ 4º. Declarada extinta a concessão, antes que se haja procedido à 
exumação, ou seja, a remoção dos restos mortais. Estes serão exumados e colocados em vala 
única, em local determinado pelo Município.
18
Art. 81. Nenhuma exumação será feita, salvo:
I. Se for autorizada pela Autoridade competente, cumpridos os prazos e 
formalidades prescritos pelo Município, e demais legislação aplicável;
II. Se for requisitada por escrito, por Autoridade Judiciária ou Policial, em 
diligência no interesse da justiça.
Art. 82. As exumações referidas no artigo anterior, deverão ter sido 
requeridas, por escrito, pelas pessoas interessadas, que deverão alegar e fazer constar: 
I. Os dados pessoais de quem fez o pedido;
II. A razão do pedido e a causa da morte, conforme Certidão de Óbito 
respectiva;
III. Solicitação de consentimento da Autoridade Policial, com jurisdição 
sobre todo o Município, se a exumação for feita para a translação do cadáver para outro 
Município;
IV. Solicitação de consentimento da Autoridade Consular respectiva, se a 
exumação for feita para translação para outro país.
§ 1º. A exumação será feita depois de tomadas, pelas Autoridades 
Sanitárias todas as precauções necessárias à saúde pública.
§ 2º. O interessado recolherá previamente o preço público devido para 
salvaguardar as despesas com o material e pessoal necessário à exumação.
§ 3º. O administrador geral do Cemitério Municipal assistirá à exumação 
para verificar se foram satisfeitas as condições estabelecidas.
§ 4º. No livro de registro serão feitas todas as anotações julgadas 
necessárias.
Art. 83. Nenhuma necropsia poderá ser efetuada senão mediante 
requisição e autorização judicial, policial ou sanitária.
Art. 84. Os cadáveres que tenham sido objeto de necropsia, praticada fora 
do Cemitério Municipal, somente serão conduzidos aos cemitérios e recebidos para inumação 
se estiverem encerrados em caixões especiais.
Art. 85. A representação de interessados perante a administração do 
cemitério, somente será feita mediante instrumento público de mandato com fins especiais.
Art. 86. Pelos serviços que executar no Cemitério Municipal, pela 
concessão da sepultura, exame de projetos, construção de carneiros e demais atividades afins, 
previstas neste Código, o Município cobrará os preços públicos baixados pelo Prefeito, por 
Decreto.
Capitulo VI
Do Controle do Lixo
19
Art. 87. O lixo das habitações será recolhido em coletores apropriados, de 
acordo com as instruções baixadas pela Administração Municipal, para serem removidos pelo 
serviço de limpeza pública.
§ 1º. O lixo deverá ser acondicionado em sacos plásticos apropriados.
§ 2º. O lixo deverá ser colocado a porta das residências ou 
estabelecimentos, nos horários predeterminados pela Administração Municipal.
§ 3º. Com antecedência a Administração Municipal Dara ampla 
divulgação, para ciência dos usuários dos horários de coleta do lixo.
Art. 88. Não serão considerados como lixo os resíduos industriais de 
fabricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de 
demolições, as matérias excrementícias e restos de forragens de cocheiras estábulos, as palhas 
e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais 
particulares, os quais deverão ser removidos as expensas dos respectivos inquilinos e 
proprietários, sendo depositados em locais indicados pela Administração Municipal, não sendo 
permitido jogá-los em terrenos baldios.
§ 1º. Os resíduos, de que trata este artigo, poderão ser recolhidos pela 
Secretaria Municipal de Infra-estrutura, mediante previa solicitação do interessado, de acordo 
com as taxas fixadas através do Código Tributário Municipal.
§ 2º. Os resíduos industriais deverão ser transportados pelos interessados 
para local previamente designado pela Administração Municipal.
§ 3º. Com antecedência a Administração Municipal Dara ampla 
divulgação, para ciência da população dos locais determinados.
Art. 89. A ninguém é permitido utilizar o lixo, sem a devida reciclagem, 
como adubo ou para alimentação de animais.
Art. 90. É proibido o despejo, nas vias públicas e terrenos sem edificação, 
de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem ou quaisquer matérias que possam 
ocasionar incômodos a população ou prejudicar a estética da cidade.
Parágrafo Único. Os cadáveres de animais de que trata este artigo , serão 
recolhidos pelo órgão competente da Administração Municipal, que providenciará a cremação 
ou enterramento.
Art. 91. A Administração Municipal fica responsável pela retirada das 
lixeiras instaladas anteriormente a publicação deste Código, em especial as de concreto que 
não se utilizam de sacos plásticos, e, que estejam em desacordo com as normas de segurança, 
estética e higiene preconizadas pela Vigilância Sanitária e a Secretaria Municipal de Infra￾estrutura.
Art. 92. Nos prédios destinados a apartamentos ou escritórios, devem 
existir compartimentos adequados para deposito do lixo, que ofereçam facilidades para 
limpeza e higienização e de localização fácil para a coleta publica.
Parágrafo Único. As instalações de que trata este artigo devem permitir a 
limpeza e lavagens periódicas, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, 
acima da cobertura do prédio.
20
Capítulo VII
Das Estradas Municipais
Art. 93. As estradas, de que trata o presente Capítulo, são as que integram 
o Plano Viário Municipal e que servem de livre trânsito dentro do território do Município.
Art. 94. A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos 
limites das propriedades rurais, deverão ser requeridas pelos respectivos proprietários à 
Administração Municipal.
Parágrafo Único. Neste caso, se os trabalhos de mudança ou 
deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a Prefeitura poderá exigir que os 
proprietários concorram, no todo ou em parte, com a despesa.
Art. 95. É expressamente proibido:
I. Fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer modo, dificultar a servidão 
pública das estradas e caminhos, sem a prévia licença da Administração Municipal;
II. Colocar porteiras, paus, madeiras, palanques ou qualquer outro tipo de 
obstrução nas estradas;
III. Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao 
trânsito;
IV. Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, 
vidros, louças e outros corpos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V. Arborizar com essências de grande porte as faixas laterais de domínio 
das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
VI. Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e as 
valetas laterais ou logradouros de proteção das estradas;
VII. Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações, de qualquer natureza, no 
leito das estradas, caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros internos da 
faixa lateral de domínio;
VIII. Impedir, por qualquer meio, o escoamento das águas pluviais das 
estradas, para os terrenos marginais;
IX. Encaminhar águas pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens 
que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas;
X. Lançar qualquer tipo de resíduos sólidos ou líquidos às margens das 
estradas;
XI. Danificar, de qualquer modo, as estradas.
Art. 96. Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer 
pretexto, manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes de qualquer 
natureza ao longo das estradas, a não ser nos limites externos das faixas laterais do domínio 
que sejam autorizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 1º. Aos que contrariarem o disposto neste artigo, a Prefeitura expedirá 
notificação, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para reposição, em seus devidos lugares, 
das cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes.
21
§ 2º. Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da 
Prefeitura, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá requerer prazo 
adicional de até 30 (trinta) dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial.
§ 3º. Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos anteriores, sem que 
a parte notificada tenha dado cumprimento ao disposto no § 1º, a Prefeitura executará a 
reposição exigida, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de 20% (vinte por cento), 
a título de administração, além da multa prevista neste Capítulo.
Art. 97. Quanto à sua construção, as estradas municipais obedecerão, 
ressalvadas normas técnicas em contrário, às seguintes características:
I. Estradas principais ou troncos: faixa carroçável de 8 (oito) a 12 (doze) 
metros de largura, com faixa lateral de domínio de 4 (quatro) metros;
II. Estradas secundárias: faixa carroçável de 6 (seis) a 8 (oito) metros de 
largura, com faixa lateral de domínio de 3 (três) metros.
Capítulo VIII
Do Comércio Ambulante
Art.98. Para os fins deste Código, considera-se comércio ambulante a 
atividade de venda de mercadorias ao varejo, realizada em vias e logradouros públicos, ou em 
locais previamente determinados pela Administração Municipal, através de licença que será 
renovada anualmente pela Administração Municipal.
Art. 99. A renovação, de que trata o artigo anterior, deverá ser feita 
através do recolhimento do carnê, junto ao departamento de Expediente da Administração 
Municipal, sendo que as licenças, não renovadas dentro da especificidade, serão 
automaticamente canceladas.
Parágrafo Único. No caso de cancelamento, entender-se-á que não mais 
existe interesse por parte do comerciante ambulante, na prática de suas atividades, e, em assim 
sendo, o próximo pretendente por ordem de protocolo e requisição, receberá a sua licença 
para a prática do comércio ambulante.
Art. 100. Os ambulantes estabelecidos anteriormente à promulgação 
deste Código em espaços públicos, fica permitido a juízo da Administração Municipal e a 
título precário, o uso dessas vias, logradouros e praças públicas, pelo período máximo de 1 
(um) ano, ocasião em que deverão deixar o local
Parágrafo Único Exceção ao especificado no caput deste artigo são as 
bancas de vendas de jornais e revistas, que pelo seu aspecto educativo e cultural, terão 
permissão de funcionamento através de deferimento no requerimento em que foi pedida tal 
solicitação.
SEÇÃO I
Do Licenciamento ao Comércio Ambulante
22
Art. 101. Será solicitada abertura de inscrição para exploração do 
comércio ambulante através de Certidão de Atividades preenchida com todos os dados e se 
acatada pelos setores competentes, anexando a documentação necessária para a abertura da 
mesma.
§ 1º A administração poderá negar, a seu critério, a inscrição àqueles que 
não se enquadrem ao exercício da atividade de comércio ambulante.
§ 2º Deferido o pedido de inscrição, será expedido o competente Alvará e 
fornecido um número que deverá ser fixado no equipamento utilizado pelo comerciante 
ambulante.
§ 3º O número do Alvará será pintado em fundo branco com os números 
em preto, no tamanho a ser estabelecido pela Administração Municipal.
§ 4º Poderá a Prefeitura, a seu critério, estabelecer o sistema de colocação 
de placas a serem fornecidas por ela, mediante o recolhimento da taxa de emissão da placa, 
conforme especificado no Código Tributário Municipal.
§ 5º Terão preferência para renovação da licença de trabalho, os 
ambulantes que já são portadores do competente Alvará Municipal. 
§ 6º Os não portadores desse Alvará deverão submeter-se às exigências 
municipais constantes deste Código.
§ 7º A Inscrição para o comércio ambulante deverá estar sempre em 
poder do mesmo, para ser exibida à fiscalização quando solicitado, e será cassada quando 
estiver em poder de terceiros.
Art. 102. A concessão de licença às pessoas físicas, para o exercício da 
atividade de comércio ambulante autônomo, é terminantemente intransferível.
Art. 103. A concessão de licença poderá ser transferida, no caso de 
falecimento do titular, para o cônjuge ou filho maior, após análise de setor competente da 
Administração Municipal.
Art. 104. A indicação dos locais que podem ser utilizados pelo comércio 
ambulante será feito, em caráter provisório, podendo ser alterada a qualquer tempo, em 
função do desenvolvimento da cidade ou quando esses locais apresentarem-se inadequados ou 
prejudiciais ao bem-estar da comunidade, caso em que os vendedores ambulantes serão 
notificados pela Administração Municipal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. A Administração Municipal, através do departamento 
competente, poderá, mediante Decreto, restringir ou criar locais específicos para a implantação 
de espaços a serem explorados pelo comércio ambulante.
SEÇÃO II
Das Obrigações do Comerciante Ambulante
Art. 105. São obrigações do comerciante ambulante:
I. Comercializar somente mercadorias especificadas na respectiva 
concessão e exercer a sua atividade nos locais estipulados pela Administração Municipal;
23
II. Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de higiene e 
próprias para o consumo, atendendo o interesse da saúde pública e o disposto nas Normas 
Técnicas e Sanitárias estabelecidas pela municipalidade;
III. Portar-se com decência, lisura e respeito, tanto em relação ao público 
em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranqüilidade pública;
IV. Transportar e estacionar os equipamentos e bens de forma a não impedir 
ou dificultar o trânsito;
V. Acatar as determinações da fiscalização, exibindo a respectiva 
documentação fiscal, quando solicitada;
VI. Zelar e cuidar da limpeza e higiene do local onde estiver exercendo suas 
atividades;
VII. Observar e cumprir as normas que disciplinem o comércio ambulante 
em geral;
VIII. Manter em sua posse toda documentação sanitária exigida pela 
legislação vigente;
IX. Utilizar gás GLP para cozimento de produtos desde que mantidas 
obrigatoriamente ventilação no compartimento onde fica o botijão, bem como utilizar de 
mangueiras aprovadas pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único. O comerciante ambulante é responsável pelos atos 
praticados pelos seus auxiliares ou empregados, concernentes a atitudes contrárias aos bons 
costumes, inclusive com relação ao desacato ou não cumprimento de determinações expressas 
neste Código e Pelo Departamento De Fiscalização.
Seção III
Das Proibições ao Comerciante Ambulante
Art. 106. Fica proibida venda ambulante em barracas ou bancas com 
cobertura, fixa ou não, plástica, metálica, de lona ou similares, nas vias, passeios e logradouros 
públicos, para a exploração de quaisquer tipos de comércio, exceto em datas que o setor 
competente da Administração Municipal assim determinar.
Art. 107. Fica terminantemente proibido o exercício do comércio 
ambulante, cujas atividades estejam disciplinadas por Lei, sem licença prévia da 
Administração Municipal e fora dos locais por ela determinados, salvo quando devidamente 
autorizadas pela Autoridade Fiscal competente, em ocasiões e condições especiais.
Art. 108. Não será concedido, em hipótese alguma, o licenciamento de 
atividades a menores de 18 (dezoito) anos, sendo, porém permitido o trabalho destes como 
prepostos ou empregados do comerciante ambulante.
Art. 109. Não será permitida a permanência, em vias e logradouros 
públicos, de carrinhos de lanches, caldo de cana e similares, após o término da sua jornada 
diária de trabalho, bem como dos que não estejam sendo utilizados e, por conseqüência, 
abandonados.
24
§ 1º. Fica configurado como abandono, a permanência nas vias e 
logradouros públicos por um prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, dos carrinhos de lanches, 
caldo de cana e similares, sem a devida justificativa à autoridade competente.
§ 2º Não será permitido aos ambulantes, a venda de cigarros, fogos de 
artifícios, bebidas alcoólicas ou destiladas, ou quaisquer produtos, que a juízo da 
Administração Municipal ofereçam perigo à saúde e a segurança pública; 
Art. 110. Fica proibida a renovação do Alvará de Licença e 
Funcionamento para qualquer tipo de comércio ambulante, estabelecido de maneira 
permanente ou não, em Praças Públicas e áreas de Patrimônio Público se assim ficar definido 
pelo setor competente da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Fica ainda vedada a instalação do comércio ambulante:
I. A uma distância inferior a 5,00 (cinco) metros da faixa de retenção da 
travessia de pedestres;
II. A menos de 5,00 (cinco) metros da esquina mais próxima;
III. Sobre pontes, ilhas de travessia ou separação de vias públicas e escadas 
públicas;
IV. A menos de 5,00 (cinco) metros de distância de equipamentos públicos, 
tais como: hidrantes, válvulas de incêndio, orelhões e cabinas telefônicas, pontos de ônibus, 
farmácias, cemitérios e estabelecimentos assemelhados;
Art. 111. Fica proibida a utilização de veículos de tração animal ou 
carroça para a comercialização de alimentos preparados, tanto na zona rural quanto na urbana.
Art. 112. Aos equipamentos ambulantes, destinados exclusivamente ao 
comércio de gêneros alimentícios, fica vedado o transporte de objetos ou mercadorias 
estranhas ao ramo do comércio e, em especial, o transporte de passageiros.
Seção IV
Do Comércio Ambulante Eventual
Art. 113. Consideram-se ambulantes eventuais os comerciantes da cidade 
de Serrana, bem como de outros Municípios, que não possuam Licença Municipal anual para o 
exercício de suas atividades.
§ 1º Aplicam-se aos ambulantes eventuais todas as determinações legais 
relativas ao comércio ambulante em geral, previstas neste Código, seguidas das determinações 
abaixo:
I. O ambulante eventual recolherá aos cofres públicos uma taxa diária, 
conforme especificada no Código Tributário Municipal, para poder exercer suas funções;
II. Os comerciantes eventuais estarão sujeitos, independentemente do 
recolhimento das taxas previstas no inciso anterior, às normas técnicas e sanitárias da 
municipalidade;
25
III. Os ambulantes eventuais que não se sujeitarem ao disposto nos incisos I 
e II, § 1º deste artigo, terão os seus bens móveis e as suas mercadorias apreendidas, sem 
prejuízo do recolhimento da taxa diária mencionada.
§ 2º Ficam proibidas licenças para ambulantes eventuais, que 
comercializem consórcios, veículos, móveis, utensílios e eletrodomésticos, calçados e 
artefatos em couro, bem como quaisquer produtos de bens duráveis e serviços, em praças, vias 
e logradouros públicos, podendo apenas estabelecer-se eventualmente, em feiras-livres com 
autorização especial da Administração Municipal.
Seção V
Das Normas Relativas Ao Comércio Ambulante de Gêneros 
Alimentícios
Art. 114. O comércio ambulante de gêneros alimentícios deverá obedecer 
às normas técnicas de ordem sanitária, cuja fiscalização será exercida pela Vigilância Sanitária 
da municipalidade.
Capítulo IX
Das Feiras Livres
Art.115. A feira livre de Serrana existente e as que vierem a se constituir 
destinam-se à comercialização a varejo, no horário, dias e lugares estabelecidos pela 
Administração Municipal.
§ 1º. As feiras livres comercializarão gêneros hortifrutigranjeiros e outros 
produtos alimentícios, assim como utensílios, produtos de artesanato e artigos manufaturados 
e semi-manufaturados, de uso pessoal ou doméstico.
§ 2º O número de bancas e ou barracas, instaladas para venda de gêneros 
não alimentícios, não pode ultrapassar a 40% (quarenta por cento) do total de bancas e 
barracas registradas.
Art. 116. Os feirantes somente poderão negociar seus produtos após 
preenchimento das exigências do Serviço Sanitário, da Fiscalização Municipal e Estadual, e da 
aquisição da Licença de Funcionamento fornecida pela Administração Municipal.
Art. 117. Fica, a critério da Administração Municipal, a ampliação do 
número das sessões diárias da feira livre, podendo proceder, a seu critério, a transferência de 
seus atuais locais de funcionamento, sempre que julgar conveniente ao maior e melhor 
atendimento do público e aos interesses dos feirantes.
Art. 118. Os horários pré-estabelecidos, poderão a critério da 
Administração Municipal, ser alterados por Decreto.
Parágrafo Único. É proibida a realização de duas ou mais feiras livres no 
mesmo local.
Art. 119. A licença do feirante é pessoal e intransferível.
26
Parágrafo Único .Em caso de compra de barracas já em funcionamento, 
o novo feirante deverá obter sua licença individual previamente, e ocupará a mesma vaga de 
seu antecessor.
Art. 120. Durante o período de funcionamento das feiras, fica proibida a 
entrada de veículos para carga e descarga de mercadorias.
Parágrafo Único. Fica também proibida a permanência de qualquer tipo 
de veículo no local.
Art. 121. As bancas e barracas devem ser montadas a uma distância de, 
no mínimo, 1 (um) metro dos muros e muretas, de modo a permitirem o livre trânsito do 
público.
Art. 122. Além do cumprimento dos demais dispositivos do presente 
Código, e sem prejuízo de normas adicionais necessárias ao bom funcionamento das feiras 
livres, a serem determinadas pela Administração Municipal, deverão ser obedecidas pelos 
feirantes as seguintes prescrições e normas:
I. Os feirantes deverão exibir documentos de licença, quando solicitados 
pela fiscalização;
II. As barracas deverão obrigatoriamente ser cobertas por lona ou toldo, 
impermeável e em boas condições de conservação, de modo a proteger as mercadorias das 
chuvas e dos raios solares;
III. Nas feiras matinais, o horário previsto de funcionamento será das 06:00 
(seis) às 12:00 (doze) horas, e até às 07:00 (sete) horas da manhã, as barracas deverão estar 
montadas e os feirantes em condições de iniciar o atendimento ao público;
IV. Em havendo feiras vespertinas, e demais feiras, o horário previsto de 
funcionamento será definido pela Administração Municipal;
V. As mercadorias devem ser dispostas sobre as bancas e acondicionadas 
acima do nível do solo;
VI. As barracas e mercadorias devem ser dispostas de modo a não 
interromper o livre trânsito do público;
VII. É proibido afixar cartazes, mostruários ou mercadorias em árvores ou 
postes;
VIII. Devem ser afixadas etiquetas visíveis, indicando o preço de cada 
mercadoria exposta à venda;
IX. Somente deverão ser utilizados pesos, balanças e outros instrumentos de 
medidas devidamente aferidos pela repartição competente;
X. Não vender gêneros alimentícios deteriorados ou falsificados;
XI. Usar avental durante todo período de funcionamento da feira;
XII. Cuidar do asseio individual e conservar limpas as bancas, utensílios, 
balanças e pesos, assim como a área ocupada pela barraca;
XIII. Manter recipiente adequado, em sua barraca ou banca, para receber 
papéis, resíduos e detritos sólidos;
27
XIV. Tratar o público, os colegas feirantes e a fiscalização com respeito, 
compostura e linguagem conveniente, podendo apregoar suas mercadorias sem algazarra e 
sem uso de alto- falantes;
XV. Não se apresentar alcoolizado e nem ingerir bebidas alcoólicas durante o 
período de suas atividades nas feiras livres;
XVI. Estacionar os veículos que conduzem suas mercadorias em ordem e nos 
locais para esse fim, indicados pela fiscalização;
XVII. A desmontagem das barracas, balcões e tabuleiros deve ser realizada no 
prazo máximo de 1 (uma) hora após o término do período de funcionamento da feira livre, de 
modo que seja facilitada a limpeza rápida do local utilizado, devendo o responsável pela 
barraca fazer a limpeza do local onde lhe está delimitada a área de utilização, acondicionando 
os resíduos coletados em sacos apropriados para a coleta e destinação final adequadas.
Art. 123. Nas feiras matinais, as mercadorias que não forem vendidas até 
às 12 (doze) horas, deverão ser retiradas dos locais de funcionamento das feiras livres.
Capítulo X 
Dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de 
Serviços
Seção I
Do Licenciamento
Art. 124. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de 
serviço poderá funcionar sem prévia licença da Administração Municipal.
Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I. O ramo da atividade a ser executada e o tipo de serviço a ser prestado;
II. O local onde será exercida a atividade.
Art. 125. Não será concedida licença ao estabelecimento industrial, 
dentro do perímetro urbano, cuja atividade possa prejudicar a saúde pública.
Art. 126. A licença para o funcionamento de açougue, padaria, 
confeitaria, leiteria, café, bar, restaurante, hotel, pensão e outros estabelecimentos congêneres, 
será precedida de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 127. Para a concessão de licença de funcionamento, o prédio e as 
instalações do estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço deverá ser 
previamente vistoriado pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às 
condições de higiene e segurança.
Art. 128. O alvará de localização deverá fica afixado em lugar visível e 
exibido à autoridade competente sempre exigido.
Art. 129. A mudança do local do estabelecimento comercial, industrial e 
prestação de serviços deverá ser precedida da necessária autorização do Município, 
comprovando que o novo local preenche todas as exigências legais.
Art. 130. A licença de localização será cassada:
28
I. Quando instalada atividade diversa da consignada no alvará de 
funcionamento;
II. Para preservação da higiene, da moral, do sossego e segurança pública;
III. Em razão da inexistência da afixação do alvará em local visível ou 
quando sua exibição for negada;
IV. Por solicitação da autoridade competente, comprovados os motivos que 
a justifique.
Parágrafo Único. Cassada a licença, ou sendo ela inexistente, o 
estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 131. Aplica-se o disposto neste Capítulo ao comércio de alimentos 
realizado em quiosques, vagões, vagonetes montados em veículos automotores ou por estes 
tracionáveis.
§ 1º. É vedado o estacionamento desses veículos ou de seus componentes 
em vias e logradouros públicos do Município sem prévia autorização da autoridade 
competente do Município.
§ 2º. O pedido de licença para localização do tipo de comércio de o 
presente artigo será instruído com os seguintes documentos:
I. Carteira de saúde;
II. Comprovante de Identidade;
III. Certificado de propriedade e comprovante de licenciamento do veículo, 
quando for o caso;
IV. Alvará sanitário pela autoridade competente.
V. Comprovação da propriedade do terreno onde será exercido o comércio 
ou autorização do seu proprietário.
§ 3º. A licença nos casos previstos neste artigo será concedida pelo prazo 
de 6 (seis) meses, podendo ser renovada por outros períodos, a critério da Administração 
Municipal.
Seção II
Do Horário de Funcionamento
Art. 132. Os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e 
industriais funcionarão, obrigatoriamente, das 8:30 horas às 18:00 horas, de segunda a sexta￾feira e das 8:30 às 13:00 horas nos sábados.
§ 1º. Excetua-se do disposto do “caput” do presente artigo as farmácias e 
drogarias, as quais, pela natureza de suas atividades, funcionarão, obrigatoriamente, das 8:30 
horas às 19:00 horas de segunda-feira a sábado .
§ 2º. Independentemente de alvará especial, os horários estabelecidos no 
“caput” e parágrafo primeiro do presente artigo poderão ser prorrogados por uma hora.
Art. 133. Mediante alvará prévio, os estabelecimentos comerciais e 
industriais e prestadores de serviços poderão funcionar em horário especial, desde que 
preservado o sossego e segurança pública.
29
§ 1º. Poderá ser concedida autorização para o funcionamento desses 
estabelecimentos por 24 (vinte e quatro) horas em todos os dias da semana.
§ 2º. Por conveniência pública, o Município poderá limitar o horário de 
funcionamento dos bares e assemelhados.
§ 3º. Administração Municipal, no mês de dezembro, em concordância 
com o ACIS, poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais.
Art. 134. Não haverá restrição de horário para as atividades constantes do 
Anexo 1. Quadros 1, 2 e 3 da Lei do Plano Diretor, Título II, Ordenamento do Território, 
desde que cumpridos as medidas mitigadoras para a sua aprovação e funcionamento, bem 
como, emitida Licença pelo órgão competente da Administração Municipal.
§1º. A juízo da Administração Municipal poderão, ainda, ser concedidas 
as licenças especiais das quais trata este artigo a estabelecimentos e atividades cujo 
funcionamento ou desempenho fora do horário normal seja de interesse público.
§2º. Para funcionamento de estabelecimento de mais de um ramo de 
comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal.
Art. 135. O Município expedirá alvará de funcionamento em horário 
especial mediante prévio pagamento das taxas devidas.
Parágrafo Único. O início e término do horário especial de 
funcionamento serão determinados pela Administração Municipal, observando o interesse 
público, a utilidade social da atividade e a preservação do sossego e segurança pública.
Art. 136. É proibido, fora do horário normal de funcionamento dos 
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços:
I. Praticar ato de compra e venda;
II. Manter abertas ou semi abertas às portas do estabelecimento, ainda que 
dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável;
Parágrafo Único. Não constitui infração a abertura do estabelecimento 
para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com 
a rua conserve uma das portas de entrada aberta para efeito de recebimento.
Art. 137. A Administração Municipal fixará, mediante decreto, o plantão de 
farmácias nos domingos e feriados.
§1º. O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias obedecerá 
rigorosamente às escalas fixadas por decreto do prefeito, consultados os proprietários de 
farmácias e drogarias locais.
§2º. As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na 
parte externa e em local bem visível, placas indicadoras das outras que estiverem de plantão, 
onde conste o nome e o endereço das mesmas.
Capítulo XI
Da Higiene das Edificações e da Alimentação
30
Art. 138. A Vigilância Sanitária, em colaboração com as autoridades 
sanitárias do Estado e de acordo com a legislação vigente, exercerá, severa fiscalização sobre a 
produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Art. 139. A Vigilância Sanitária, em colaboração com as autoridades 
sanitárias do Estado e de acordo com a legislação vigente, exercerá, severa fiscalização em 
relação à Higiene dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços.
Capítulo XII
Das Medidas Referentes aos Animais
Artigo 140. É proibida a criação de animais de corte, transporte e 
produção de leite na zona urbana do município.
§1º. Serão permitidas na zona urbana pequenas criações de aves, desde 
que mantidas em cativeiro e cujo número total não ultrapasse 03 (três) unidades.
§ 2º. A proibição mencionada neste artigo não se aplica quando a criação 
desses animais ocorrer nas zonas de chácaras e na macrozona de expansão urbana devendo ser 
observadas as seguintes regras:
I. Manter os animais em confinamento;
II. Os pisos das instalações deverão ser impermeabilizados;
III. Os dejetos das lavagens das instalações deverão ser canalizados para 
fossas sépticas exclusivas, vetada a sua condução até as fossas em 
valas ou em canalizações a céu aberto.
Art. 141. Somente na zona rural será permitida a criação de porcos e 
instalação de chiqueiros, devendo essas instalações:
I. Estar localizadas a uma distância de 50 (cinqüenta) metros, no mínimo, 
das divisas dos terrenos vizinhos e das estradas;
II. A pocilga terá o piso impermeabilizado e será provida de água corrente 
e as paredes deverão ser impermeabilizadas até a altura de 1 (um) metro, no mínimo.
III. Serem resíduos sólidos e líquidos depositados em fossas sépticas 
construídas para essa finalidade, de forma a não comprometer as condições sanitárias do 
lençol freático e do solo.
Art. 142. É obrigatória a vacinação anti-rábica anual dos animais 
domésticos, especialmente cães e gatos.
Art. 143. Novas instalações de estábulos, cocheiras, granjas avícolas e 
estabelecimentos congêneres serão permitidas somente na zona rural e deverão:
I. Ficar à distância mínima de 50 (cinqüenta) metros dos limites dos 
terrenos vizinhos e das faixas de domínio das estradas.
II. O piso dos estábulos, cocheiras, granjas de aves de corte e 
estabelecimentos congêneres deve ser mais elevado que o solo exterior, revestido de camada 
resistente e impermeável e ter declividade mínima de 0,5% (meio por cento) até o conduto que 
receba e encaminhe os resíduos líquidos para o sistema de tratamento de efluentes;
31
III. Os estábulos, cocheiras, granjas, avícolas e estabelecimentos 
congêneres, não beneficiados pelo sistema público de água e esgoto, ficam obrigados a adotar 
medidas, aprovadas pela autoridade sanitária, referente à provisão suficiente de água e à 
disposição dos resíduos sólidos e líquidos.
§ 1º. Poderão ser dispensados os revestimentos impermeáveis dos pisos, 
quando se tratar de criação de aves em gaiolas ou ripados, desde que os galpões sejam 
convenientemente ventilados e adotadas medidas adequadas contra proliferação de moscas, 
parasitas e desprendimento de odores.
§ 2º. Nos estabelecimentos referidos no presente artigo serão permitidos 
compartimentos habitáveis, destinados aos tratadores, desde que completamente isolados.
Art. 144. As granjas avícolas, existentes na macrozona urbana, até a data 
da publicação deste Código, poderão continuar suas atividades, desde que devidamente 
adaptadas para evitar prejuízo à saúde pública e ao bem estar da população.
§ 2º. Para determinar ou aprovar medidas técnicas de adaptação, a 
autoridade sanitária ouvirá, sempre que necessário, os órgãos especializados da Secretaria da 
Agricultura, visando a compatibilização das medidas sanitárias com a técnica avícola.
§ 3º. Verificada a impossibilidade de adequação às normas desta lei, a 
autoridade sanitária fixará prazo para seu fechamento ou remoção, obedecendo ao seguinte 
critério:
I. Granjas de aves de corte no prazo mínimo de 90 (noventa) e máximo de 
180 (cento e oitenta) dias;
II. Granjas de produção de ovos, no prazo mínimo de 6 (seis) e máximo de 
30 (trinta) meses.
§ 4º. Os estábulos, cocheiras e estabelecimentos congêneres deverão ser 
removidos, no prazo máximo de 1 (um) ano, quando situados na macrozona de expansão 
urbana, a critério da autoridade sanitária, quando o local se tornar núcleo de população densa.
Capítulo XIII
Da Fiscalização
Art. 145. A fiscalização de posturas no município será exercida pela 
Administração Municipal e seus agentes.
Seção I
Das Infrações
Art. 146. Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às 
disposições deste Código, de sua regulamentação e da legislação municipal pertinente, com as 
correspondentes penalidades:
Art. 147. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução deste 
Código que, tendo conhecimento da infração, deixarem adotar as providências adequadas.
32
Art. 148. Será cassado o alvará expedido sempre que houver infração às 
normas deste Código. 
Seção II
Das penalidades
Art. 149. As infrações aos dispositivos desta lei serão punidas, alternada 
ou cumulativamente, com as penalidades de:
I. Advertência ou notificação preliminar;
II. Multa de 56,35 (cinqüenta e seis virgula trinta e cinco) UFM a 
1.898,56 (um mil oitocentos e noventa virgula cinqüenta e seis) UFM;
III. Apreensão de material ou produto;
IV. Recomposição dos recursos ambientais degradados;
V. Interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do 
estabelecimento ou da atividade ambulante;
§1º. A imposição das sanções não se sujeita à ordem em que estão 
relacionadas neste artigo.
§2º. A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a 
de outra, se cabível.
Art. 150. A Administração Municipal, em conjunto com o Conselho 
Municipal de Política Urbana, definirão as penalidades previstas neste código, no limite de 
valores estabelecidos no inciso II do artigo 149.
Art. 151. A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o 
infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
Art. 152. As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator 
da obrigação de reparar o dano resultante da infração ou cumprimento de obrigação gerada 
pelas posturas do Município.
Seção III
Da Advertência ou Notificação Preliminar
Art. 153. Ocorrendo infração às normas estabelecidas nesta lei e não 
ocorrendo danos para a comunidade, será expedida contra o infrator notificação preliminar, 
estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
§1º. O prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo 
de 15 (quinze) dias e será arbitrado pelo agente fiscal no ato da notificação.
§2º. Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha 
regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 154. A notificação será dirigida ao infrator ou ao seu representante.
Parágrafo Único. No caso de recusa ou impossibilidade de assinar a 
notificação, será lavrada certidão a respeito no respectivo auto.
33
Seção IV
Das Multas
Art. 155. Os valores monetários das multas previstas serão estabelecidos 
em Real e sua atualização em conformidade com a legislação municipal.
Art. 156. Conforme sua gravidade, a infração será classificada em leve, 
média e grave.
Art. 157. Para imposição da graduação às infrações levar-se-ão em conta:
I. Sua natureza e a gravidade e suas conseqüências para a comunidade e 
para o meio ambiente;
II. As circunstâncias e agravantes;
III. Os antecedentes do infrator com relação a disposições desta Lei, seus 
regulamentos.
Art. 158. Verificada pela fiscalização a ocorrência de infração a norma 
prevista na legislação municipal, o agente fiscal lavrará o auto de infração, observando as 
exigências previstas nesta lei.
Art. 159. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, 
durante ou depois de constatada a infração.
Art. 160. Não poderá participar de licitações, celebrar contratos, termos e 
convênios com municipalidade os infratores em débito com o pagamento de multa a ele 
imposta.
Art. 161. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo Único. Considera-se reincidente aquele que violar preceito 
desta por mais de uma vez.
Seção V
Da Apreensão de Material, Produto ou Mercadoria
Art. 162. O material, produto ou mercadoria que represente risco a 
segurança e saúde da população será apreendido e removido para o depósito Municipal ou 
confiado à guarda de depositário.
§ 1º. O proprietário poderá, no de 10 (dez) dias, os bens apreendidos, 
mediante prévio pagamento das multas aplicadas e das despesas decorrentes da apreensão, 
transporte e depósito.
§ 2º. Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, serão os bens 
apreendidos vendidos em leilão, ficando à disposição do proprietário o produto da venda, 
deduzido o valor da multa e das despesas efetuadas.
Art. 163. No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para 
reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas.
34
Parágrafo Único. Expirado esse prazo, estando as mercadorias próprias 
para o consumo humano, serão doadas a instituições da assistência social e no caso de 
deterioração, serão inutilizadas.
Seção VI
Da Interdição
Art. 164. O estabelecimento infrator pode ser total ou parcialmente 
interditado nos seguintes casos:
I. Ser utilizado para fim diverso do declarado no respectivo alvará, 
gerando risco para o meio ambiente, degradação da qualidade ambiental;
II. Não atendido o prazo concedido para regularização.
Art. 165. Constatada a infração que autorize a interdição, o proprietário 
do estabelecimento será intimado para a devida regularização, no prazo de 30 (trinta), podendo 
ser prorrogado de acordo com a extensão das obras ou a complexidade das adaptações 
necessárias. 
Parágrafo Único. O prazo estabelecido neste artigo não prevalecerá no 
caso de a infração constatada oferecer risco grave e iminente para o meio ambiente.
Art. 166. Não atendida a intimação no prazo assinalado, será expedido 
auto de interdição que permanecerá interditado até a regularização da infração e o pagamento 
da multa devida.
Parágrafo Único. Não atendida a interdição, será o fato comunicado à 
Procuradoria Jurídica para as providências legais cabíveis.
Capítulo XIV
Do Procedimento Administrativo
Seção I
Das Autuações
Subseção I
Do Auto de Infração
Art. 167. Auto de infração é o instrumento descritivo de ocorrência que, 
por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote o cometimento de 
irregularidades que constituam infração a dispositivos deste Código ou da legislação 
municipal.
Art. 168. O auto de infração será lavrado pelo agente fiscal, em 
formulário oficial do Município, em 3 (três) vias, contendo:
I. O endereço do estabelecimento;
II. O número e a data do alvará de licença;
III. O nome do proprietário e/ou responsável técnico, quando for o caso;
IV. A descrição da ocorrência que constitui infração a esta lei;
35
V. O preceito legal infringido;
VI. A multa aplicada;
VII. A intimação para a correção da irregularidade, dentro do prazo fixado;
VIII. A notificação para o pagamento da multa ou apresentação de defesa 
dentro do prazo legal;
IX. A identificação e assinatura do autuante e do autuado.
§ 1º. A primeira via será entregue são autuado e a segunda servirá para a 
abertura de processo administrativo, permanecendo a última no talonário, em poder do fiscal.
§ 2º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade 
quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do 
infrator.
§ 3º. No caso de ausência do autuado ou de sua recusa em assinar o auto 
de infração, o autuante fará menção dessas circunstâncias no auto, colhendo a assinatura de 
pelo menos 1 (uma) testemunha, facultada a intimação via correio por meio de Aviso de 
Recebimento.
Art. 169. Nos casos em que se constate perigo iminente para a 
comunidade, será lavrado o auto de infração, independente de notificação preliminar.
Subseção II
Dos Autos de Apreensão de Materiais ou Produtos e da Interdição de 
Estabelecimentos
Art.170. O auto de interdição de estabelecimentos e a apreensão de 
materiais, produtos ou mercadorias é da competência do agente fiscal competente.
Seção II
Da Defesa do Autuado
Art. 171. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para impugnação 
do auto de imposição de penalidade, contado da data do recebimento da notificação.
§ 1°. Na hipótese de o autuado não ter sido encontrado para intimação, 
será notificado por via postal, com aviso de recebimento.
§ 2°. O não recebimento ou a entrega da notificação, após o decurso desse 
prazo, constitui ônus de prova do destinatário.
§ 3°. Se o autuado criar embaraços ao recebimento da notificação será 
lavrada a competente certidão, considerando-o regularmente notificado, iniciando-se desta 
data o prazo para defesa.
Art. 172. A defesa será feita por petição, podendo ser instruída com os 
documentos necessários.
Art. 173. A apresentação da defesa no prazo legal suspenderá o 
pagamento da multa, até o seu julgamento administrativo.
36
Art. 174. Não caberá defesa contra notificação preliminar.
Seção III
Da Decisão Administrativa
Art. 175. Decorrido o prazo para defesa, o processo administrativo será 
encaminhado ao responsável pelo órgão competente para decisão.
Parágrafo Único. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá 
determinar a realização de diligências, para esclarecimento de questão duvidosa, bem como 
encaminhar o processo para parecer da Procuradoria Jurídica.
Art. 176. O autuado será notificado da decisão da primeira instância 
pessoalmente ou por via postal.
Seção IV
Do Recurso
Art. 177. Da decisão de primeira instância caberá recurso ao órgão 
competente, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 178. O recurso será formalizado por petição, vedada a juntada de 
novos documentos.
Parágrafo Único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos 
referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o 
mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
Art. 179. O recurso somente será recebido acompanhado de comprovante 
do pagamento da multa aplicada, quando for o caso.
Art. 180. A decisão do órgão superior é irrecorrível, sendo a intimação da 
mesma efetivada através do jornal encarregado da publicação dos atos oficiais do Município. 
Seção V
Dos Efeitos das Decisões
Art. 181. A mantida a autuação, os efeitos da autuação consideram-se 
definitivos.
Art. 182. A decisão que tornar insubsistente a autuação produz os 
seguintes efeitos:
I. Autoriza o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, 
no prazo de 10 (dez) dias úteis depois da formalização desse pedido;
II. Extingue interdição do estabelecimento.
Seção VI
Da Representação
37
Art. 183. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para 
autuar, o servidor municipal deve comunicar à Autoridade competente a ocorrência de ação ou 
omissão infringindo as normas em vigor no Município.
§1º. A representação, feita por escrito, mencionará em letra legível, o 
nome, a profissão, o endereço do seu autor, os elementos ou circunstâncias em razão das quais 
se tornou conhecida à infração e as eventuais provas, devendo ser assinada.
§2º. Recebida a representação, a autoridade competente determinará de 
imediato a realização das diligências necessárias para a apuração dos fatos denunciados, para 
verificar a respectiva veracidade, e, se couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo 
ou arquivará a representação.
Art. 184. Sempre que solicitada à intervenção da fiscalização ambiental, 
os fiscais deverão diligenciar para a apuração dos fatos.
Capítulo XV
Disposições Gerais
Art. 185. Constitui infração grave, punida com multa, o fato de alguém 
tentar ou Impedir a aplicação das medidas preconizadas neste Código.
Art. 186. Nos casos de embaraço à Fiscalização de Posturas, poderá ser 
solicitada a intervenção da autoridade policial para garantir a execução da medida ordenada, 
sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 187. Quando ocorrer qualquer irregularidade, não prevista neste 
Código e para a qual não haja punição expressamente definida, serão aplicados os critérios 
referentes à classificação das infrações em leves, graves e gravíssimas.
Art. 188. Verificada a inexistência de alvará de localização, a fiscalização 
fará de devida comunicação à Secretaria Municipal de Fazenda, para as necessárias 
providências cabíveis.
§ 1º As multas estabelecidas neste Código serão reajustadas anualmente 
conforme legislação municipal.
Art. 189. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 949/2002.
PAÇO MUNICIPAL ESTREL D’ALVA
25 de outubro de 2006.
VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE
 PREFEITO MUNICIPAL
38
PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA
NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME
JOÃO MARCEL DIAS MUSSI
Diretor Geral da Assessoria de Negócios
 Jurídicos e Secretaria Geral

open original →