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norma nº 1635/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1635 / 2014
Date 2014-04-14
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal dos Direitos dos Animais, fixa outras providências.
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Câmara Municipal de Serrana
i - 14150-000 - Serrana/SP
da Rosa, 1048 - Centro - CEP
cada Fone/Fax: (16) 3987 - 1320 / 3987 - 2268
camaraserranaQterra.com.br
CNPJ: 49.230.600/0001-35
ERRANA - SP
LEI Nº 1.635/2014
“Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos dos Animais, e fixa outras
providências. ”,
DENIS DONIZETI DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Serrana, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a ele conferidas com fulcro no
artigo 49, parágrafos 5º e 6º, da Lei Orgânica do Município de Serrana, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS.
ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais é órgão
normativo e consultivo da Secretaria de Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais,
composto por representantes do poder público, de associações e da comunidade local,
tem por finalidade assessorar o governo municipal na formulação de políticas de
defesa e proteção dos animais
Artigo 3º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais:
1- Propor diretrizes para a execução de políticas de defesa e proteção dos animais;
2- Colaborar com o Poder Público Municipal na elaboração da legislação atinente aos
animais;
3- Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em
matéria de defesa e proteção aos animais;
4- Manifestar-se sobre a aplicação de recursos públicos, em políticas de defesa e
proteção dos animais, no Município;
5- Realizar levantamentos, estudos e pesquisas no campo da defesa e proteção dos
animais;
6- Opinar sobre assuntos vinculados aos animais, quando solicitado pelo Poder
Público;
7- Elaborar e alterar o seu regimento.
Câmara Municipal de Serrana
i - 50-000 - Serrana/SP
da Rosa, 1048 - Centro - CEP 141
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Artigo 4º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo
presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Artigo 5º - O Plenário do Conselho instalar-se-á e deliberará com a presença da
maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo 1º - O Plenário será presidido pelo Secretário de Saúde ou, na sua ausência,
pelo Vice-Presidente.
Parágrafo 2º - Terão direito a voz e voto os conselheiros no exercício da titularidade.
Parágrafo 3º - Os suplentes somente terão direito a voz com autorização do
plenário.
Artigo 6º - O Presidente do Conselho e os Conselheiros poderão solicitar o
reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução exarada na reunião anterior,
justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.
Artigo 7º - As questões sujeitas à análise do Conselho serão autuadas em
processo e classificadas por ordem de entrada no Protocolo e distribuídas aos
conselheiros para conhecimento.
Artigo 8º - A presença dos conselheiros será configurada em livro próprio e de
cada reunião será lavrada uma ata com a exposição sucinta dos trabalhos, conclusões,
deliberações, a qual será assinada pelo Presidente e Conselheiros presentes.
Artigo 9º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais será
composto por 12 (doze) membros, escolhidos entre pessoas com experiência ou que
possuam definido interesse em quaisquer matérias relacionadas aos animais ou ainda
de reconhecida dedicação às atividades de defesa e proteção dos animais, observada a
participação de representantes do Poder Público e do terceiro setor, bem como da
comunidade em geral.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos
Animais e seus respectivos suplentes serão designados pelo Chefe do Poder Executivo,
com base nas indicações a ele encaminhadas pelas entidades representantes.
Artigo 10 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais terá a
seguinte composição:
A - o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde;
B-1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
C- 1 (um) representante da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo;
D- 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal;
E- 1 (um) representante da Ordem dos Advogados dos Brasil, secção de Ribeirão Preto;
Câmara Municipal de Serrana
i - 4150-000 - Serrana/SP
linda Rosa, 1048 - Centro - CEP 1
Av Deo Fone/Fax: (16) 3987 - 1320 / 3987 - 2268
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CNPJ: 49.230.600/0001-35
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ERRANA - SP
F- 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
G- 2 (dois) representantes indicado pela Câmara Municipal de Serrana;
H- 2 (dois) representantes das entidades que possuem como um de seus objetivos
estatutários a proteção e ou a defesa dos animais;
|- 2 (dois) representantes de entidades de caráter educacional, cultural, beneficente e
filantrópico, cujas atividades estejam relacionadas com a natureza.
Parágrafo único. À cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Artigo 11 - O Conselho terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução
dos membros.
Parágrafo 1º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais terá um
presidente e um vice-presidente escolhidos entre os membros, por maioria simples de
votos, com mandato de 01(um) ano, permitida a recondução.
Parágrafo 2º - A Secretaria do Conselho será exercida pelo representante da
Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 12 - Os membros do Conselho exercerão o mandato sem qualquer
remuneração e seus serviços serão considerados de relevante interesse público para o
Município.
Artigo 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ma
PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA,

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