| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1637 / 2014 |
| Date | 2014-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre uma instituição de Albergue no Município e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Serrana Av. Deolinda Rosa, 1048 - Centro - CEP 14150-000 - Serrana/SP Fone/Fax: (16) 3987 - 1320 / 3987 - 2268 camaraserranaQterra.com.br CNPJ: 49.230.600/0001-35 SERRANA - SP LEI MUNICIPAL N. 1.637/2014 DISPÕE SOBRE UMA INSTITUIÇÃO DE ALBERGUE NO MUNICÍPIOE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DENIS DONIZETI DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a ele conferidas com fulcro no artigo 49, parágrafos 5º e 6º, da Lei Orgânica do Município de Serrana, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Serrana, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social a criar uma unidade de albergue no município. Paragrafo Único — O Programa de que trata o “caput” terá o objetivo resgatar os moradores de rua, propicia o atendimento das necessidades básicas para recuperação físicas, psíquicas e reintegração ao convívio social. Art. 2º - O período de atendimento é indeterminado (dependendo do caso), uma vez que o abrigo acolheu, o morador terá os cuidados básicos. Art. 3º - Promover atividades de assistência, promoção e amparo, tais como: e Higiene pessoal: banho, cabelo, barba, limpeza das roupas; e Alimentação: café da manhã, almoço e jantar, e Assistência de profissionais: triagem do assistido através de Assistente Social e acompanhamento Psicológico; e Orientação no combate e prevenção de uso de drogas a álcool e se necessário, encaminhamento para Clínicas de Recuperação; e Palestra voluntaria e cursos gratuitos oferecidos pelo CRAS, ou qualquer outro, caso, haja disponibilidade; e Psicoterapias Individuais: Psicoterapia familiar e atividade em grupo e Ressocialização social e familiar, com a finalidade de melhoria da qualidade de vida e inclusão desta população; e Art. 4º- A Prefeitura Municipal de Serrana poderá afirmar convênio com o Governo Federal e Estadual, com empresas públicas, privadas ou associações a fim de custear e operacionalizar o programa de que trata esta lei. Câmara Municipal de Serrana Av. Deolinda Rosa, 1048 - Centro - CEP 14150-000 - Serrana/SP Fone/Fax: (16) 3987 - 1320 / 3987 - 2268 camaraserranaQterra.com.br CNPJ: 49.230.600/0001-35 SERRANA - SP Art. 5º - As despesas com a execução desta lei serão suportadas com dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. UNICIPAL DE SERRANA, PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME. (4" PAi // ke sSóMizend SÍLVA Presidente