| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1651 / 2014 |
| Date | 2014-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de queimadas de canaviais localizados no Município de Serrana, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www .serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 LEINº 1.651/2014 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS DE CANAVIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SERRANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ANTONIO BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica proibida toda e qualquer queimada em canaviais localizados no Município de Serrana. $ Único. Por canaviais, entende-se toda e qualquer plantação de cana-de-açúcar, seja de forma exclusiva por usinas ou através de arrendamento ou parceria agrícola com proprietários de terras localizadas na zona urbana ou rural do Município. Art. 2º. No caso de descumprimento da presente lei serão aplicadas multas aos responsáveis pela queimada, ou quando não for possível apurar os responsáveis, será responsabilizado o proprietário. 8 1º. As multas a que se refere o “caput” deste artigo serão de: I— 1.000(um mil), UFESP's, por alqueire, na primeira infração; H — 2.000 (dois mil), UFESP's, por alqueire, em caso de reincidência; HI — 3.000 (três mil), UFESP's, por alqueire, em caso de terceira reincidência. $ 2º. Fica a Prefeitura Municipal de Serrana, autorizada a aplicar as multas previstas nesta lei. 8 3º. Os recursos obtidos com o pagamento das multas previstas nessa lei serão revertidos em benefício da saúde municipal, e destinados conforme deliberação do Conselho Municipal da Saúde. Art. 3º. A Prefeitura Municipal deverá disponibilizar mecanismo para a população apresentar reclamação e denuncia de queimadas. Art. 4º. A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com a CETESB, a Policia Florestal e a Guarda Civil Municipal, para localizar e responsabilizar a Usina ou Proprietário pela queimada. Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(dserrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 13 de agosto de 2014. R! JOÃO girb samoza PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME. GABRIELA Diretora Geral da Jurídicos