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norma nº 1651/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1651 / 2014
Date 2014-08-13
EmentaDispõe sobre a proibição de queimadas de canaviais localizados no Município de Serrana, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Serrana
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP
www .serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br
Telefone: (16) 3987-9244
LEINº 1.651/2014
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
QUEIMADAS DE CANAVIAIS
LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE
SERRANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO ANTONIO BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida toda e qualquer queimada em canaviais
localizados no Município de Serrana.
$ Único. Por canaviais, entende-se toda e qualquer plantação de
cana-de-açúcar, seja de forma exclusiva por usinas ou através de
arrendamento ou parceria agrícola com proprietários de terras localizadas na
zona urbana ou rural do Município.
Art. 2º. No caso de descumprimento da presente lei serão
aplicadas multas aos responsáveis pela queimada, ou quando não for possível
apurar os responsáveis, será responsabilizado o proprietário.
8 1º. As multas a que se refere o “caput” deste artigo serão de:
I— 1.000(um mil), UFESP's, por alqueire, na primeira infração;
H — 2.000 (dois mil), UFESP's, por alqueire, em caso de
reincidência;
HI — 3.000 (três mil), UFESP's, por alqueire, em caso de terceira
reincidência.
$ 2º. Fica a Prefeitura Municipal de Serrana, autorizada a aplicar
as multas previstas nesta lei.
8 3º. Os recursos obtidos com o pagamento das multas previstas
nessa lei serão revertidos em benefício da saúde municipal, e destinados
conforme deliberação do Conselho Municipal da Saúde.
Art. 3º. A Prefeitura Municipal deverá disponibilizar mecanismo
para a população apresentar reclamação e denuncia de queimadas.
Art. 4º. A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com a
CETESB, a Policia Florestal e a Guarda Civil Municipal, para localizar e
responsabilizar a Usina ou Proprietário pela queimada.
Prefeitura Municipal de Serrana
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP
www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(dserrana.sp.gov.br
Telefone: (16) 3987-9244
Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução desta lei
ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
13 de agosto de 2014.
R!
JOÃO girb samoza
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA
NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME.
GABRIELA
Diretora Geral da
Jurídicos

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