| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1653 / 2014 |
| Date | 2014-08-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2015, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www .serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 LEI Nº 1.653/2014 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES OR- CAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ANTONIO BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município, re- lativo ao exercício de 2015, as Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Consti- tuição Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do Município, bem como nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal, compreen- dendo: a) Disposições preliminares; b) Metas e prioridades da administração pública municipal; c) Organização e estrutura dos orçamentos, sua execução e alteração; d) Das disposições finais. CAPITULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2015 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, des- dobrada nos demonstrativos abaixo indicados: Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 a) DEMONSTRATIVO 1 - Metas Anuais (LRF, art.40, $ 1º); b) DEMONSTRATIVO II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Do Exercício Anterior (LRF, art. 40, 8 20, inciso 1); c) DEMONSTRATIVO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso II); d) DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, art. 4º,8 2º, inciso IT); e) DEMONSTRATIVO V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso ID; £f) DEMONSTRATIVO VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (LRF, art. 4º,$ 2º, inciso IV, alínea “a”); g) DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, art. 40, $ 2º, inciso V): h) DEMONSTRATIVO VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art. 4º, 8 20, inciso V). Parágrafo Único. Integram também esta LDO os seguintes anexos: a) ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos con- tingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indi- cação das providencias a serem tomadas pelo Poder Executivo caso ve- nha a se concretizar (LRF, art. 40, 4 3º); b) ANEXO V - Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos para o Exercício de 2015, e o c) ANEXO VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental — CAPITULOMI DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS, SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO SEÇÃO 1 Da Elaboração do Orçamento Art. 3º. Para os efeitos desta lei entende-se por: Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(aserrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 IL. Programa é o instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores es- tabelecidos no Plano Plurianual - PPA. IH. Atividade é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à ma- nutenção da ação de governo. III. Projeto é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoa- mento da ação de governo. IV. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contrapres- tação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 4º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dota- ções, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos. Art. 5º. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do Orça- mento — Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição dos Anexos IV do PPA 2014/2017. Art. 6º. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA 2014/2017) e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Art. 7º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previ- são da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabi- lidade Fiscal atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação co- munitária. & 1º. A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional. $ 2º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Munici- pal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. $ 3º. O orçamento de investimentos das empresas de que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber; N Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www .serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 $ 4º. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, se for o caso; Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta par- cial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. Art. 9º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: a) Austeridade na gestão dos recursos públicos; b) Modernização na ação governamental; c) Do equilíbrio orçamentário, na previsão e na Execução orçamentária; d) A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicarão, nos termos do art. 6º da Portaria Ministerial nº 163, de 04 de maio de 2.001. Art.10. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princi- pios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. $ 1º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. $ 2º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária — financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior. Art. 11. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações Direta e Indireta e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa e as disposições do artigo 29-A e 169, da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita Corrente Liqui- da. $ 1º. As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54 % da RCL, ou seja. 51,30% da RCL) são as seguintes: a) Atender situações de emergência ou calamidade publica; b) Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos; Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www ..serrana.sp.gov.br e-mail: info(A)serrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 c) Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução de continuidade. d) Implantação de serviço urgente e inadiável; e) Substituição de servidores por saída voluntária dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e f) Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádi- cas. $ 2º. Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo único e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordi- nárias pagas, para atendimento de situações de excepcional interesse público, devida- mente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição pre- vistos em lei e bem assim eventual revisão nos termos do artigo 37, inciso X da Consti- tuição Federal. Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencial- mente os programas constantes do anexo V e VI que fazem parte integrante desta lei, podendo, na medida da necessidade, ser incluídos novos programas, desde que financia- dos com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Parágrafo Único. Fica ainda consignado que: a) O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a manutenção do equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na forma preconizada nesta lei. b) Para o exercício de 2015, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei à programação orçamentária considerará os benefícios para a socie- dade a partir de avaliação dos desempenhos de programas de governo. Art. 14. Poderão ser contratadas consultoria e assessoria para serviços que não possam ser desempenhados através dos quadros de pessoal de cada órgão em razão da maior complexidade de seu objeto e da especialização e maior amplitude de conheci- mentos requeridos pelo respectivo caso. Art. 15. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das re- ceitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde em conformidade com o disposto na EC. nº 29/2000. Art. 16. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 (trinta) de Setembro compor-se-á de: a) Mensagem; b) Projeto de Lei Orçamentária; c) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e de- mais anexos necessários. Art. 17. Integrarão a lei orçamentária anual: Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(aserrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo; b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; c) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. Art. 18. O Poder Executivo enviará até 30 de Setembro o Projeto de Lei Orça- mentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devol- vendo-o a seguir para sanção. SEÇÃO HI Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 19º. A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” identificada pe- lo código 99999999 em montante equivalente a 0,77 % (zero virgula setenta e sete por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015 e se desti- nará a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não puderam ser previstos durante a programação do orçamento, sendo vedada na forma do artigo 5º, HI, “b”, da Lei Complementar nº. 101 sua utilização para outros fins. & 1º. Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já existentes de- correntes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desa- propriações, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no período em que as ocorrências se efetivaram. $ 2º. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo. SEÇÃO HI Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam os Poderes Exe- cutivo e Legislativo autorizados a procederem a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutu- ra organizacional e de carreiras, estudo e implementação do regime previdenciário, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www .serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 $ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2015 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposi- ções contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. $ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000 serão adotadas as medida de que tratam os $8 3º e 4º do art.169 da Constituição Federal. SEÇÃO IV Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal Art. 21. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101 de 2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e emprega- dos públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos as- suntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do qua- dro de pessoal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em extinção. SEÇÃO V Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 22. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a cor- rigir distorções; b) Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município; c) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e À Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 e) Demais matérias relativas à legislação tributária, bem como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei. Art. 23. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecada- ção municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fis- cais. $ 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos a sua disposição, objetivando sua adequação aos respectivos custos; IH. A edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta o valor real, minimizando eventuais distorções; IH. A expansão do número de contribuintes; IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 8 2º. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. Art. 24. O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades na área social, cultural e de esporte mediante leis específicas, através da regu- lamentação e implantação de Fundos Municipais. Art. 25. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária própria, poderá o Executivo municipal encaminhar projetos de lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2015, não afetando as metas de resultados fiscais previstas. & 1º. Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na legislação tributá- ria do Município anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2015. $ 2º. Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Or- çamentária para viger em 2015, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais. $ 3º. Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Or- çamentária para viger em 2015, não afetando as metas de resultados fiscais previstas a Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais, nem as isenções ou os benefícios fiscais específicos destinados a munícipes portadores de moléstias graves de forma a minimizar as consegiiências finan- ceiras negativas suportadas pelos enfermos. SEÇÃO VI Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais. SEÇÃO VII Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto à limitação de empenho das do- tações orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2015 utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação cons- titucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira conforme propor- ção estabelecida no caput deste artigo. Art. 28. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de ar- recadação e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma pro- porção da redução verificada, obedecida a seguinte ordem: a) Despesas de investimentos; b) Despesas correntes. $ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obri- gações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda das receitas afetarem as bases de cálculo ou limites de comprometimen- to destas mesmas despesas. $ 2º. O Poder Executivo, após editar o decreto a que se refere o caput enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada da memória de cáleu- lo, das premissas e dos parâmetros justificadores do decreto. Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(Oserrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 $ 3º. A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à participação de suas res- pectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do município para o exercício de 2015. $ 4º. Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executi- vo editar decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limi- tadas. SEÇÃO VII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 29. O orçamento municipal poderá consignar recursos em favor de entidade privada que não possua fins lucrativos, para desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência social, saúde e educação, mediante edição de lei específica, atendendo-se ainda ao seguinte: I- Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão a promoção de ações gratui- tas e de atendimento direto ao público, devendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total repassado, ser empregado em favor de atividades fim da entidade beneficiada; IL- A formalização da autorização está condicionada ainda, a: a. Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica da Prefeitura Municipal; b. Comprovação de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emiti- da por duas autoridades de outro nível de governo; c. Certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quan- do houver; Parágrafo único. A autorização do setor técnico constante na alínea a do inciso II deste artigo ficará a cargo do responsável pela respectiva Secretaria ou Departamento Municipal. Art. 30. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para entidades pú- blicas ou privadas a título de “auxílios” destinados a despesas de capital de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como “contribuições” a entidades sem fins lucrativos, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços na forma estabelecida na Lei Federal nº. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de Respon- sabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26. Art. 31. As transferências de recursos previstas nesta seção, quando couber, po- derão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho em conformidade com instruções vigentes do Tribunal de Contas. N Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 $ 1º. Compete ao órgão beneficiário, sob a supervisão do órgão concedente a e- laboração do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. $ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. Art. 32. Independente da transferência de recursos a entidades assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2015, na medida de suas disponibilidades financei- ras, dotações orçamentárias para fornecer as pessoas carentes meios de subsistência e demais itens e acessórios indispensáveis. Art. 33. A lei orçamentária anual poderá consignar recursos para que a Prefeitu- ra venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos objeto de concessão ou permissão que vierem a se mostrar deficitários. Parágrafo único - A fixação dos valores dos subsídios dependerá de demons- tração pela empresa exploradora dos serviços da existência de déficit na forma da lei. Art. 34. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da Admi- nistração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas, prioritari- amente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos soci- ais, podendo ainda, o Ente Central promover a Transferência de recursos para comple- mentar referidos valores mediante atendimento das seguintes condições: I— Os recursos complementares serão objeto de lei específica que disporá sobre a abertura do crédito especial necessário; e II — A formalização da autorização está condicionada ainda a manifestação pré- via e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal. SEÇÃO IX Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas Atribuídas a Outros Entes da Federação Art. 35. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam o interesse local, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento con- gênere, (art. 62, I— LRF). SEÇÃO X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 36. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder E- No xecutivo se incumbirá do seguinte: Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 I Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução men- sal de desembolso; HW. Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do bimestre, relatório re- sumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câ- mara; IL Se verificado. ao final de cada bimestre, que a realização da receita po- derá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo, deverá promover, mediante decreto, a limitação de empenhos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9º da Lei de Responsabili- dade na Gestão Fiscal; IV. O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública , perante a Câmara de Vereadores; V. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à disposição da comunidade; Parágrafo Único. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de co- mum acordo entre os Poderes. SEÇÃO XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 37. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: IL Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos sub- títulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a ob- tenção de uma unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprova- rem sua implantação por serem de interesse público; Il. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efe- tivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto. $ 1º. Não constitui infração a este artigo o inicio de novo projeto, mesmo possu- indo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamen- tários e financeiros para atendimento dos projetos em andamento em conformidade com o anexo específico desta Lei, que contempla a relação das obras em andamento, bem Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves. 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(o)serrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 como as respectivas dotações orçamentárias reservadas para sua continuidade ou con- clusão no ano de 2015. $ 2º. O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. SEÇÃO XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 38. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). SEÇÃO XII Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes Art. 39. Para efeito do disposto no artigo nº. 42, da Lei Complementar nº. 101/2000, assim como para fins de empenhamento de contratos administrativos firma- dos pela Administração: I- Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II — No caso de despesas relativas à prestação de serviços contínuos de natureza continuada destinados à manutenção da Administração Pública, ou de obras cuja execu- ção ultrapasse o exercício financeiro, considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no respectivo exercício financeiro, obser- vado o cronograma pactuado. Parágrafo Único. Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses a- cima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços ou obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte. CAPITULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor: Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(Mserrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 H. Abrir, nos termos do artigo 7º da Lei Federal n. 4.320/64, crédito adi- cionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento da despesa fixado nesta lei, para reforçar as dotações in- suficientemente consignadas no orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) Excesso de arrecadação a se verificar no decorrer do exercício de 2015; b) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercí- cio de 2014; c) Anulação parcial ou total de dotações consignadas na mesma categoria de programação ou de créditos adicionais autorizados em lei; d) Produto de operações de crédito autorizadas em lei; e e) Reservas de contingência à conta de recursos próprios e vincu- lados constantes desta Lei. HI. Proceder ao intercâmbio entre dotações entre elementos de uma mesma categoria de programação e órgão, sem prévia autorização legislativa até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento da despesa fixado nesta lei, situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso II; IV. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita com- prometer os resultados previstos: $ 1º. Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do li- mite fixado no inciso “II” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Su- plementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judici- ais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas au- diências publicas para tanto. $ 2º. A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso II deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, fi- cando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valo- res dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências publi- cas para tanto. $ 3º. Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a com- petência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e N Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, 8 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Art. 41. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente atuali- zada pelo IGPM/FGV/SP — Indice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação. Art. 42. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até o iní- cio do exercício de 2015 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da proposta apresentada. Parágrafo Único. Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legisla- tivo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar como referência para execução orçamentária de 2015 os valores atualizados das respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totais atualiza- dos em conformidade com os programas constantes do Plano Plurianual (2014/2017) ou da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015. Art. 43. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem de- fasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valo- res reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada. Art. 44. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independente- mente da realização de novas audiências públicas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes. Art. 45. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 27 de agosto de 2014. JOÃ RA BARBOZA PRÉFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME. ' Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 ANEXO DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS — 2015. Art. 4º, $ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. O compromisso da atual administração com o equilíbrio das contas públicas re- nova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a pre- ver gastos e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária, e, sobretudo, informar as providências a serem adotadas no caso de se concretizarem. Esses riscos podem ser grosso modo, classificados em duas categorias diferen- tes: os riscos orçamentários e os riscos de dívida. I- RISCOS ORÇAMENTÁRIOS: Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das re- ceitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios entre as receitas ou despesas orçadas e as realizadas. Vejamos cada um deles e as respectivas providên- cias que Administração deverá tomar no caso de sua concretização: 1. RISCO: AUMENTO DAS DESPESAS COM PESSOAL E EN- CARGOS: eventual aumento de despesas com pessoal fora das situações normalmente esperadas; a. Estimativa de Valor: calcula-se que ficará adstrito em valor não superior ao correspondente a 10% do valor mensal da folha de sa- lários; b. Providências a serem tomadas: diminuição dos cargos de provi- mento em comissão, bem como redução de horas extras e demais ajustes medidas que impliquem na redução de despesas variáveis; 2. RISCO: QUEDA DE REPASSES DE TRANSFERÊNCIAS GO- VERNAMENTAIS: variação nas receitas de transferências de convê- nios (transferências voluntárias) destinadas à manutenção de serviços e programas que podem ser extintos dependendo da voluntariedade ou dis- ponibilidade financeira do ente concedente. a. Estimativa de Valor: a presente variação ficará restrita em até 5 % do previsto na LOA — 2014. b. Providências a serem tomadas: como cautela a Administração somente contrairá despesas de caráter transitório, podendo diante da concretização desse risco vir a cancelar os compromissos pro- visoriamente ajustados; Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(aserrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 3. RISCO: FRUSTAÇÃO NA ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: pode ocorrer em razão de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, bem como o crescimento real da economia Nacional abaixo dos índices previstos. a. Estimativa de Valor: para esse suposto evento fica estabelecido o limite correspondente a até 5% das Receitas Tributárias Próprias previstas na LOA 2015; b. Providências a serem tomadas: para compensar essas variações agregadas. em relação às projeções das receitas, será realizada compensação das perdas materializadas mediante realocação e/ou redução de despesas não constitucionais, especialmente as de in- vestimentos. IH - RISCOS DA DÍVIDA: A segunda categoria compreende os chamados riscos da dívida, que podem gerar ou não despesa primária. Vejamos cada um deles e as respectivas providências que Ad- ministração deverá tomar no caso de sua concretização: 4. RISCO: RISCOS DA DÍVIDA CONFIRMADA: a. Estimativa de Valor: as dívidas registradas serão em sua grande maioria custeadas com recursos de convênios, ficando estimada eventual contrapartida em montante correspondente a 30% da Re- serva de Contingência; b. Providências a serem tomadas: manutenção do equilíbrio entre as receitas e as despesas e/ou a reprogramação de despesas como p. exemplo o corte em despesas acessórias. 5. RISCO: PASSIVOS CONTINGENTES: outra fonte de riscos de dívi- da são os chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como, embora não exclusivamente, os processos judiciais que envolvem o Município. Cumpre lembrar que a mensuração destes passivos muitas vezes é difícil e imprecisa. Também merece registro o fato de que a simples existência de passivos dessa natu- reza não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial a- queles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, a Assessoria Jurí- dica vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a lega- lidade dos atos do Executivo. a. Estimativa de Valor: calcula-se que ficará adstrito em valor não , superior ao correspondente a 1% da RCL. Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www.serrana.sp.gov.br e-mail: info(a)serrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 b. Providências a serem tomadas: redução de despesas correntes de caráter provisório, assim como o acionamento da política fiscal visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a sol- vência do setor público, podendo-se citar em oposição a esses passivos contingentes, os ativos contingentes, isto é, aqueles di- reitos do Município que estão sujeitos à decisão judicial para o recebimento. É o caso da parcela da dívida ativa da Fazenda Mu- nicipal, não incluída na Lei Orçamentária, que, uma vez recebida, implicará em receita adicional para o governo municipal. Por fim, cumpre-nos salientar que no caso de alguma das medidas acima não for suficiente para conter os riscos previstos ou na iminência de riscos fiscais supervenien- tes estes serão socorridos com valor estabelecido para a reserva de contingência, bem como redução das despesas correntes.