| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1659 / 2014 |
| Date | 2014-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre horário especial de atendimento a aposentados, pensionistas, idosos, gestantes e pessoas com deficiência nas Instituições Financeiras do Município de Serrana, conforme especifica. |
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Prefeitura Municipal de Serrana Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves, 176 — CEP 14.150-000 — Serrana — SP www .serrana.sp.gov.br e-mail: info(aserrana.sp.gov.br Telefone: (16) 3987-9244 LEI Nº 1.659/2014 DISPÕE SOBRE HORÁRIO ESPECIAL DE ATENDIMENTO | A APOSENTADOS, PENSIONISTAS, IDOSOS, GESTANTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO DE SERRANA, CONFORME ESPECIFICA. JOÃO ANTONIO BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1º. As Instituições Financeiras estabelecidas no Município de Serrana deverão prestar atendimento exclusivo para aposentados, pensionistas, idosos, gestantes e pessoas com deficiência das 9:00 horas às 10:00 horas de segunda à sexta-feira. Parágrafo Único. Das 10:00 às 15:00 horas de segunda-feira à sexta- feira o atendimento deverá ser realizado normalmente para o público em geral. Art. 2º. No período estabelecido deverá permanecer um mínimo de 01 (um) caixa em atendimento, destinado a serviços de pagamentos e recebimentos, devendo ser obedecido o tempo de espera conforme legislação municipal vigente. Art. 3º. O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator na medida em que houver reincidências, às seguintes sanções: I- Advertência; Il- Multa de 350 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo); II- Multa de 2.500 UFESP; IV- Suspensão do Alvará de Funcionamento expedido pelo Município. Parágrafo Único. Na reincidência prevista no inciso III será considerado o interstício de 15 (quinze) dias a partir da data do ato inflacionário para aplicação de nova multa. Art. 4º. A fiscalização para o cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior compete ao PROCON do município de Serrana. Art. 5º. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 09 de outubro de 2014. 10Ão ANtbNtolBa4kBOZA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA NA DATA SUPRA ne OCAL DE COSTUME GABR Diretora G: