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norma nº 4/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2005
Date 2005-11-28
EmentaInstitui a concessão de Cesta Básica ou Vale Alimentação aos Servidores da Câmara Municipal de Serrana.
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Serrana-SP 
o 
Camara MunítÍval he 
CNFJ 49.230.600/0001-35 -Av. Deolinda Rosa 1635- Centro -CEP 14150-000-Serrana-SP 
Fone/Fax: (16)687-1320/687-2268 
camaraserrana@terra.com.br 
Resolução Y. 004/2005 
Institui a concessão de Cesta Básica ou 
Vale Alimentação aos Servidores da 
Câmara Municipal de Serrana. 
VALMIR ROSA, Presidente da Câmara Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições legais faz saber que a Mesa da Câmara Municipal aprova, sancionada e 
promulgada a seguinte Resolução: 
Art. l' - Fica instituído aos servidores da Câmara Municipal, conceder uma cesta básica ou vale alimentação, 
mensalmente, aos servidores municipais, ativos, de provimento efetivo ou em comissão, 
independentemente da duração da jornada de trabalho. 
§ 1° - O valor da cesta básica ou do vale alimentação será equivalente a importância mínima de 3/5 (três 
quintos), não podendo ultrapassar a 4/5 (quatro quintos) do salário mínimo oficial do Governo Federal à 
época da concessão. 
§ 2°. A cesta básica será composta de produtos do gênero alimentício, com o correspondente número de 
itens e seus valores nutricionais e calóricos, a serem definidos mediante estudo e projeto realizado por 
nutricionista, podendo ser alterados, mudando ou não o valor total. 
§ 30 O vale alimentação terá forma e denominação estabelecida por empresa especializada licitada para 
a administração deste beneficio. 
Art. 21 - A cesta básica ou o vale alimentação será fornecido aos servidores e empregados públicos mencionados 
no presente artigo até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo ser retirado somente pelo beneficiário e 
mediante assinatura em recibo de entrega. 
§ 1° . Os servidores ou empregados públicos que estiverem impossibilitados de comparecer ao local da 
entrega da cesta básica ou do vale alimentação por motivo de afastamento oficial por licença gestante, 
licença por motivo de doença própria ou em pessoa da família e acidente do trabalho, poderão fazer 
representar por procurador com instrumento de outorga para este fim, a ser renovado a cada mês 
enquanto perdurar o afastamento. 
- Se o servidor ou empregado público beneficiário estiver totalmente incapacitado para outorgar a 
retirada da cesta básica ou do vale alimentação, a administração, assim que for cientificada do caso, 
decidirá pela autorização especial para o cônjuge, ascendente, descendente ou parente consangüíneo até 
o terceiro colateral. 
§ 20- Os servidores e empregados públicos beneficiários perderão o direito ao recebimento da cesta 
básica ou do vale alimentação do mês, no caso da não retirada em até vinte dias da data de início da 
entrega. 
Art. 30 - Não será concedido o beneficio ao servidor o público que estiver sob as seguintes condições: 
- Transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido que deva ter exercício em outra 
localidade; 
II - Que se encontrar em licença para o serviço militar, com opção pela remuneração e vantagens do 
serviço militar; 
111 - Que se encontrar em licença para atividade política; 
errana 
Serrana-SP 
v 
PRESIDENTE D 
ROSA 
CÂMARA MUNICIPAL 
Camara Munítival he 
CNPJ 49.230.600/0001-35 -Av. Deolinda Rosa 1635- Centro -CEP 14150-000-Serrana-SP 
Fone/Fax: (16)687-1320/687-2268 
camaaserrana@terracom.br 
trrana 
IV - Em licença para tratar de interesses particulares; 
V - Em licença por motivo de afastamento do cônjuge; 
VI - Em afastamento preventivo por motivo de apuração de falta disciplinar; 
VII- Em a1stamento por motivo de penalidade de suspensão disciplinar, 
Art. 40 - Não será concedida a cesta básica ou o vale alimentação ao servidor ou empregado público que faltar ao 
trabalho, de forma injustificada, no respectivo mês. 
Art. 50- As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento 
vigente. 
Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publie.ção, retroagindo seus efeitos, a partir de 10 de 
novembro de 2005. 
Art. 70 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução N° 02/92, de 19 de agosto de 1992, 
e demais disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Serrana, de novembro de 2005. 
/ 
, ~ROSA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂM ICIPAL NA DATA SUPRA NO 
LOCAL DE C T 

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