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norma nº 2/2014

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-02-19
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Serrana.
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RESOLUÇÃO N. 02/2014 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA
FAÇO SABER QUE A CÃMARA MUNICIPAL DE SERRANA E EU, SEU PRESIDENTE, PRO￾MULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal de Serrana está sediada na Avenida Deolinda Rosa, no 1048, na cidade 
de Serrana, Estado de São Paulo.
§ 1º.Ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 2º deste artigo, reputam-se nulas as sessões da 
Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões solenes ou comemorativas.
§ 2º. Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ad re￾ferendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir- se em outro edifício ou em localização diversa 
na cidade de Serrana.
§ 3º. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da 
Mesa.
Art. 2º - Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em 04 (quatro) anos legislativos, corres￾pondendo cada um deles a uma sessão legislativa.
Parágrafo único. Cada sessão legislativa será contada de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 3º - A Câmara Municipal de Serrana instalar-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º 
de janeiro, às 10 (dez) horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do 
Vereador mais votado dentre os presentes.
§ 1º. Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados pelo Presidente dos 
trabalhos, após a leitura do “Compromisso de Posse”, nos seguintes termos:”PROMETO EXERCER 
COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, CUMPRINDO E 
FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, DEFENDENDO A JUSTIÇA 
SOCIAL, A PAZ E A IGUALDADE DE TRATAMENTO A TODOS OS CIDADÃOS, SEMPRE 
VISANDO AO PROGRESSO DO MUNICÍPIO”.
§ 2º. Ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão, em pé: “ASSIM O PROMETO”.
Art. 4º - Ainda com o Vereador mais votado na direção dos trabalhos e havendo maioria absoluta dos 
membros, observando-se o disposto no art. 14, passar-se-á à eleição da Mesa que regerá os trabalhos 
da Câmara durante a primeira sessão legislativa, iniciando-se pela do Presidente.
§ 1º. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presi-
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dência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º. Declarado eleito e empossado o Presidente, este assumirá a direção dos trabalhos, passando-se à 
eleição dos demais membros da Mesa.
Art. 5º - Não ocorrendo a posse na data prevista noart. 3º, deverá ocorrer dentro de 15(quinze) dias, a 
contar da referida data, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. A posse fora da sessão solene de instalação, nos casos supervenientes de convoca￾ção de suplentes, poderá ocorrer em qualquer dia e hora, respeitando o prazo que alude o caput deste 
artigo.
Art. 6º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, quando for o caso, e, na mes￾ma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual 
será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Art. 7º - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não po￾derá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que deverá ocorrer, impreteri￾velmente, no prazo previsto no caput do artigo 5º.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º - A Mesa, eleita para um mandato de 02 (dois) anos, compor-se-á do Presidente, do Vice-Presi￾dente e dos 1º e 2º Secretários.
Art.9º -O exercício dos mandatos dos membros da Mesa, suas atribuições e competências, bem como 
a vaga, destituição e renúncia de membro, dar-se-ão na forma prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 10 - Se, à hora regimental para o início das sessões, sejam ordinárias ou extraordinárias, não 
estiverem presentes os membros da Mesa e os respectivos suplentes, assumirá a Presidência o Vice
-Presidente e, na sua ausência, o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá, entre seus 
pares,01(um) Secretário.
§ 1º.Ausentes em Plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substitui￾ção, em caráter eventual.
§ 2º.A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum 
membro titular ou de seus substitutos legais.
§ 3º. Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário, em suas faltas, 
ausências, impedimentos ou licenças.
§ 4º. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para a apreciação prévia de assuntos que 
serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandam intenso acompa￾nhamento e fiscalização ou ingerência do Poder Legislativo.
Art. 11 - As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I - pela morte;
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II - com a posse da nova Mesa na forma do art. 12;
III - pela renúncia, apresentada por escrito;
IV - pela destituição do cargo;
V - pela perda do mandato.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO
Art. 12 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na forma como previsto nos artigos28 e 29 
da Lei Orgânica do Município. 
§ 1º. É vedada a recondução de membros da Mesa para o mesmo cargo, na mesma legislatura.
§ 2º. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que 
sucessivas.
Art. 13 - A eleição da Mesa será feita em primeiro escrutínio, por maioria simples de votos, cargo por 
cargo, obedecendo-se à ordem constante do artigo 8º, assegurando-se o direito de voto inclusive aos 
candidatos a cargos na Mesa.
§ 1º. A eleição far-se-á mediante votação aberta, nominal, cabendo ao Presidente em exercício a con￾tagem dos votos e proclamação dos eleitos.
§ 2º. Se ocorrer empate, será considerado eleito o mais idoso dos concorrentes, e, se persistir o empa￾te, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
§ 3º. Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa na 
primeira sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará sessão para o dia seguinte e, se 
necessário, para os dias subsequentes, até plena consecução desse objetivo.
Art. 14 - A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação aberta, obser￾vadas as seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II - chamada dos Vereadores por ordem alfabética, que indicarão os nomes dos seus candidatos, cargo 
por cargo;
III – contagem dos votos e proclamação dos resultados pelo Presidente;
IV - posse dos eleitos, quando for o caso, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, en￾trando imediatamente em exercício.
Art. 15 –Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder;
II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Parágrafo único. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 
primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual verificar-se a vaga.
Art. 16 – O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa quando 
não for possível preenchê-lo de outro modo.
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SEÇÃO III
DA RENÚNCIA, DA DESTITUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Art. 17– A renúncia do Presidente, do Vice-Presidente ou dos Secretários, dar-se-á mediante ofício 
a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em 
que for lido em Sessão.
Parágrafo único. Em caso de renúncia de todos os membros da Mesa, o ofício respectivo será levado 
ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado, exercendo o mesmo as funções de Presiden￾te.
Art. 18– Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, quando no exercício de seus cargos, 
poderão ser destituídos, mediante deliberação do Plenário em 2/3 (dois terços), no mínimo, dos mem￾bros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º. É passível de destituição o membro da Mesa quando comprovadamente faltoso, omisso ou inefi￾ciente no desempenho de suas atribuições regimentais.
§ 2º. Caso exercido o direito de ampla defesa pelo membro destituído e confirmada a sua destituição, 
será eleito na mesma sessão que comunicar o resultado outro Vereador para completar o mandato.
Art.19– O processo de destituição terá início mediante representação subscrita, necessariamente, por 
um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor, em qualquer fase da Sessão, com ampla 
e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º. Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será 
transformada em projeto de Resolução, pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, entrando 
para a Ordem do Dia da Sessão Ordinária subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre 
a constituição da Comissão de Investigação e Processante.
§ 2º. Aprovado por maioria simples o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 03 
(três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e 
Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do entre 
os escolhidos por seus membros.
§ 3º. Da Comissão não poderá fazer parte o acusado e o denunciante.
§ 4º. Instalada a Comissão, o acusado será notificado, dentro de 03 (três) dias, abrindo-se-lhe o prazo 
de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 5º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, 
procederá às diligências que entender necessárias, emitindo ao final, seu parecer.
§ 6º. O acusado poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
§ 7º. A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, para emitir e dar à publica￾ção o parecer a que alude o § 5º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusa￾ções, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição 
do acusado ou dos acusados.
§ 8º. O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em 
discussão e votação únicas, na fase da Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária subsequente à 
publicação.
§ 9º. Se por qualquer motivo, não se concluir, na fase da Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária, 
a apreciação do parecer, as Sessões Ordinárias subsequentes, ou as Sessões Extraordinárias para esse 
fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, 
até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
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§ 10. O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações, será votado por maioria 
simples, procedendo-se:
I – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; e
II – à remessa do processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 11. Ocorrendo a hipótese prevista no incisoII do parágrafo anterior, a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação elaborará, dentro de 03 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua 
por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 12. Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e 
enviada à publicação dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
I – pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa; 
e
II – pelo vereador mais votado dentre os presentes, se a destituição atingiu toda a Mesa e seus substi￾tutos legais.
Art. 20 – O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir, nem secretariar os traba￾lhos enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de Resolução da Comissão de 
Investigação e Processante ou da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, conforme o caso, estan￾do, igualmente, impedido de participar de sua votação.
§ 1º. O denunciante é impedido de votar sobre a denúncia.
§ 2º. Para discutir o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou 
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 30(trin￾ta) minutos, exceto o relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 
02(duas) horas, sendo vedada a cessão de tempo, com apartes.
§ 3º. Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado.
Art. 21 – A substituição de qualquer membro da Mesa dar-se-á somente quando formalmente comuni￾cado o substituto.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA MESA
Art. 22 – À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica do Município e 
neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos servi￾ços administrativos da Câmara, especialmente:
I - No setor legislativo:
a) propor privativamente à Câmara:
1. projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções 
de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
2. projetos de lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de 
anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
3. projeto de decreto legislativo sobre a remuneração do Prefeito e Vice- Prefeito;
4. projeto de resolução que disponha sobre a remuneração dos Vereadores.
b) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - No setor administrativo:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando 
conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;
b) suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autoriza-
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ção constante da lei orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas 
dotações orçamentárias;
c) devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;
d) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exone￾rar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
e) determinar abertura de sindicâncias e procedimentos administrativos.
SEÇÃO V
DO PRESIDENTE
Art. 23 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, que a dirige, bem como o 
Plenário, em conformidade com as atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e por este 
Regimento Interno.
Art. 24 – São atribuições do Presidente, além das que estão expressas na Lei Orgânica do Município e 
neste Regimento Interno ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - Quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) passar a presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la, na 
ausência de membros ou suplentes da Mesa;
d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
e) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis (atas, pareceres, requerimentos e outras peças 
escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário) e proposições;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgarconvenientes;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara 
ou a qualquer de seus membros, advertindo-o,chamando- o à ordem e, em caso de insistência, cas￾sando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o 
exigirem;
i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
l) anunciar o resultado das votações;
m) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
n) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se 
proceda à verificação de presença;
o) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
p) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regi￾mentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
q) organizar a Ordem do Dia, ouvidas as lideranças, atendendo aos preceitos legais e regimentais;
r) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
s) fazer expedir convites, para as sessões solenes da Câmara Municipal, às pessoas que, por qualquer 
título, mereçam honraria;
II - Quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objeti￾vo;
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e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se preten￾da o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua aprecia￾ção;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câma￾ra, quando requerido pelas Comissões;
m) devolver proposição que contenha expressões antirregimentais;
n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício;
III - Quanto às Comissões:
a) designar comissões especiais, nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações parti￾dárias;
b) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;
c) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimento 
ocasional, observada a indicação partidária;
d) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a 5 (cinco) 
reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado;
e) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões, para parecer, controlando-lhes os prazos 
e, esgotados estes sem pronunciamento, nomear relator especial, nos casos previstos neste Regimento 
Interno;
IV - Quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e 
decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;
d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;
e) declarar destituído membro da Mesa, para as reuniões, na forma deste Regimento Interno;
f) delegar atribuições, de sua competência, aos demais membros da Mesa;
V - Quanto às publicações;
a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara, da matéria de expediente, da Ordem do Dia e 
do inteiro teor dos debates;
b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos antirregimentais ou ofen￾sivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições 
nacionais, propaganda de guerra, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crime 
contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da 
Câmara e devam ser divulgados;
d) determinar que, em toda publicação em que houver menção ao nome do Vereador, seja incluída a 
sigla do partido a que pertença, independentemente da legislatura;
e) determinar a inclusão do nome do proponente, bem como da sigla do partido a que pertença, todas 
as vezes em que a publicação faça referência a qualquer projeto de sua iniciativa.
VI - Quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a)praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo, notadamente:
1. receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
2. encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua 
iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
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3. solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer 
com que compareçam à Câmara os seus auxiliares diretos para explicações, quando haja convocação 
da Edilidade em forma regular;
4. solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da 
Câmara
b) agir judicialmente, em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
c)credenciar e determinar lugar reservado aos representantes da imprensa escrita, falada e televisiona￾da;
d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros;
e) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com todas as demais autoridades.
Art. 25 - Compete, ainda, ao Presidente:
I – dar posse aos Vereadores retardatários e Suplentes;
II – declarar a extinção do mandato de Vereador;
III – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
IV – justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões ordinárias das Comissões 
Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, em 
caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;
V – executar as deliberações do Plenário;
VI – promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita;
VII – manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe sãoafetos;
VIII – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionário para tal 
fim;
IX – autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando 
as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, bem como assinar cheques 
nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financei￾ro;
X – dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das 
partes;
XI – providenciar a expedição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, das certidões que lhe forem solicita￾das, bem como atender às requisições judiciais;
XII – despachar toda matéria do expediente;
XIII– dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos 
realizados durante a sessão legislativa;
XIV – declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos 
cargos perante o Plenário;
XV – convocar o suplente de Vereador, quando for o caso;
XVI – determinar a abertura de licitação para contratações administrativas e assinar contratos admi￾nistrativos, de competência da Câmara Municipal;
XVII – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da 
Câmara Municipal, dentro ou fora de suas dependências.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, enquanto estiver substituindo o Prefeito, nos casos pre￾vistos em lei e neste Regimento Interno, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar 
qualquer ato que tenha implicação nas funções legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Art. 26 – Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessaria￾mente, licenciar-se, na forma regimental.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, a licença do Presidente se efetivará 
mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
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Art. 27 – Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da 
presidência.
Art. 28 – Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e vota￾ção de matéria de sua autoria.
Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não se estende às proposições de autoria da 
Mesa ou de Comissões da Câmara Municipal.
Art. 29 – Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente dos trabalhos.
Art. 30 – Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões 
plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
SEÇÃO VI
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 31 – Sempre que o Presidente não se achar no recinto, à hora regimental do início das Sessões, o 
Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe, porém, o lugar, assim que 
ele for presente.
§ 1º. O mesmo faz os Secretários, em relação ao Vice-Presidente, pela ordem de sucessão.
§ 2º. Quando o Presidente deixar a Presidência, durante a Sessão, a substituição processa-se da mesma 
forma.
Art. 32 – O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licen￾ças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Vice-Presidente:
a) desempenhar plenamente as atribuições do Presidente, quando o cargo lhe é oficialmente delegado;
b) promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, resoluções e decretos legislativos, quando o 
Prefeito e o Presidente da Câmara, respectiva e sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo nos prazos 
fixados em lei e neste Regimento Interno, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.
SESSÃO VII
DOS SECRETÁRIOS
Art. 33 – São atribuições do 1º Secretário:
I – organizar o expediente e a ordem do dia;
II – ler, durante a Sessão, os ofícios e petições dirigidos à Câmara, os requerimentos, as indicações, os 
projetos de lei, de resolução e de decreto-legislativo, as emendas, os substitutivos, os pareceres e os 
demais documentos sujeitos à deliberação ou conhecimento do Plenário;
III – fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura;
IV – recolher e guardar, em boa ordem, as proposições e os papéis, para o devido encaminhamento;
V – lavrar auto de prisão em flagrante, quando o caso;
VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VII – exercer atos de competência do Presidente da Câmara, quando lhe forem por ele delegados, na 
forma deste Regimento Interno.
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Art. 34 – São atribuições do 2º Secretário:
I – fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento Interno, assinando as respec￾tivas folhas;
II – lavrar e transcrever as atas das Sessões Secretas;
III – registrar os votos dos Vereadores, nos casos de votação nominal;
IV – receber e registrar, pela ordem cronológica, a inscrição dos oradores;
V – anotar o tempo e o número de vezes que cada Vereador ocupar a tribuna, comunicando ao Presi￾dente as infrações regimentais;
VI – registrar a hora do início das Sessões, comunicando ao Presidente o transcurso dos prazos regi￾mentais;
VII – lavrar, nos respectivos diplomas, o termo de posse dos Suplentes convocados;
VIII– transcrever, nos papéis em tramitação, as decisões do Plenário e os despachos do Presidente;
IX – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunica￾dos individuais aos Vereadores;
X – substituir o 1º Secretário em suas ausências e faltas, auxiliando-o, ainda, no exercício de suas 
atribuições regimentais.
SESSÃO VIII
DAS CONTAS DA MESA
Art. 35 – As contas da Mesa da Câmara compõem-se de:
I – balancetes mensais, relativos aos recursos recebidos e às despesas realizadas, durante o mês, 
que devem ser apresentadas ao Plenário e encaminhados, pelo Presidente, ao Tribunal de Contas do 
Estado e à publicação no órgão oficial do Município, até o dia 20 (vinte) de cada mês, seguinte ao 
vencido;
II – balanço anual e geral, que deve ser encaminhado, pela Mesa, à Prefeitura Municipal, até o dia 1º 
de março de cada ano, a fim de ser remetido ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 36 – Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa, se￾rão publicados no órgão oficial de imprensa do Município e afixados no saguão da Câmara Municipal, 
para conhecimento geral.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 37 – Plenário é o órgão soberano e deliberativo da Câmara Municipal, constituído pela reunião 
dos Vereadores em exercício, em local, forma e quorum estabelecidos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Especificamente em relação ao caput, entende-se como:
I – local: recinto da sede da Câmara Municipal, somente podendo ser realizada a reunião do Plenário 
em local diverso se houver decisão própria do órgão;
II – forma legal para deliberar: sessão realizada em conformidade com este Regimento Interno;
III – quorum: número determinado na Lei Orgânica do Município para a realização das sessões e para 
as deliberações.
Art. 38 – Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado e empossado, enquanto 
durar sua convocação.
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Art. 39– As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I – maioria simples;
II – maioria absoluta;
III – maioria qualificada dos membros da Câmara.
§ 1º. A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes.
§ 2º. A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.
§ 3º. A maioria qualificada depende de ao menos 2/3 votos dos membros da Câmara.
§ 4º.As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser tomadas com a 
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 40. O Plenário deliberará sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal, assim 
definidas pelo art. 16 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da 
maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica do Municí￾pio.
Art. 41.As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto.
Art. 42– São atribuições do Plenário, além das previstas no art. 16 da Lei Orgânica do Município:
I – elegera Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental;
II – alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos 
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do 
Prefeito e a do Vice-Prefeito;
V– autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
VI – criar Comissões Parlamentares de Inquérito;
VII– convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para pres￾tar informações sobre matéria de sua competência;
VIII– solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
IX– autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos na Lei Orgânica do 
Município;
X – tomar e julgar as contas do Prefeito;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo 
que exorbitem do poder regulamentar;
XII– julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstosem lei;
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 43 –As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores cada, com a finalida￾de de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma ou de proceder a 
estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse 
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da administração.
Art. 44 – As Comissões serão:
I – Permanentes: as que subsistem através da legislatura;
II – Temporárias: as criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem com o término da le￾gislatura, ou antes dele, quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração, ou, ainda, 
nos casos de Comissão Parlamentar de Inquérito.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 45–Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame:
a) dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
b) apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II – promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III – tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes 
de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais;
IV – redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos 
projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão 
nos termos regimentais;
V – realizar audiências públicas;
VI – convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta, para 
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
VII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitá￾rias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII – solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da competên￾cia da Comissão;
IX – fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos in loco, os atos da adminis￾tração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, 
a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
X – acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequa￾ção;
XI – acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua poste￾rior execução;
XII – solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII – apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles 
emitir parecer;
XIV – requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos neces￾sários;
Art. 46 – As Comissões Permanentes, em número de 05 (cinco), têm as seguintes denominações e 
composição:
I –Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação;
II – Comissão Permanente de Finanças e Orçamento;
III – Comissão Permanente de Administração, Obras e Serviços;
IV – Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência Social;
V – Comissão Permanente de Transportes, Comunicações, Meio Ambiente, Agricultura, Indústria e 
Comércio.
§ 1º. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos 
nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos 
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lógico e gramatical, de modo a adequar ao correto vernáculo o texto das proposições.
§ 2º. Salvo expressa disposição em contrária neste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resolu￾ções que tramitarem pela Câmara Municipal.
§ 3º. Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionali￾dade de determinado projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for 
rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 4º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, 
principalmente nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal;
II – criação de entidade de Administração indireta ou fundacional;
III – aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – participação em consórcios;
V – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII – concessão de títulos e honrarias;
VIII – reconhecimento de Utilidade Pública de entidades privadas.
§ 5º. Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias 
de caráter financeiro, econômico e especialmente quando for o caso de:
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias;
III – proposta orçamentária anual;
IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as 
que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade 
ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remu￾neração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
§ 6º. À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídas a proposta orçamentária, as diretrizes 
orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às Contas do Município, este acompanhado 
do parecer prévio correspondente, sendo-lhes vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
§ 7º. Compete à Comissão de Administração, Obras e Serviços opinar nas matérias referentes à orga￾nização administrativa do Município, aos serviços públicos locais e, ainda, sobre assuntos ligados às 
atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, bem como sobre a matéria relativa ao Plano 
Diretor do Município e suas alterações.
§ 8º. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os pro￾jetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, 
desportivo e relacionados com a saúde, o saneamento, assistência e previdência sociais em geral.
§ 9º. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se-á sobre o mérito da proposi￾ção, principalmente nos seguintes casos:
I – concessão de bolsas de estudos;
II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Saúde e Serviço Social;
III – implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
§ 10º. Compete à Comissão de Transportes, Comunicação, Meio Ambiente, Agricultura, Indústria e 
Comércio, opinar, mediante parecer, sobre as proposições e matérias atinentes às atividades do Muni￾cípio nos setores de transportes, comunicações, preservação do meio ambiente, agricultura, indústria 
e comércio.
Art. 47– Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de Comissão Permanente ficam 
automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição.
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§ 1º. No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, 
ainda que licenciado.
§ 2º.Da organização das Comissões Permanentes não poderá participar o Presidente, admitido integrá
-los os suplentes em exercício na data de sua constituição, os quais terão os seus 
mandatos adstritos ao período em que perdurar a respectiva suplência, respeitado o limite do biênio, 
admitida, ainda, a recomposição a que se refere o caput deste artigo.
Art. 48–Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes, tanto quanto possível, a representação propor￾cional dos Partidos ou dos blocos parlamentares, a qual se define com o número de lugares reservados 
aos Partidos em cada Comissão.
§ 1º. A representação dos Partidos obter-se-á dividindo-se o número de Vereadores de cada Partido 
pelo número de membros de cada Comissão e o número de Vereadores de cada partido pelo quociente 
assim alcançado.
§ 2º. Os Partidos representados pelo quociente partidário, cujo resto final for pelo menos de (1/4) 
um quarto do primeiro quociente, concorrerão, com os demais Partidos ainda não representados, ao 
preenchimento das vagas porventura existentes. O preenchimento de tais vagas dar-se-á por acordo 
dos Partidos interessados que, dentro de 72 (setenta e duas) horas, farão a indicação respectiva ao 
Presidente da Câmara.
§ 3º. Se não houver acordo, o Presidente, de ofício, fará as respectivas nomeações, observando, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 49– Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se reunirá para proceder à escolha 
dos respectivos Presidentes e Relatores.
Parágrafo único. Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará àpublicação a 
composição nominal de cada Comissão.
Art. 50– Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) 
reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, durante o período legislativo, sem 
motivo justificado.
§ 1º. A destituição dar-se-á por simples petição do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador 
dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a veracidade das faltas, declarará vago o cargo 
na Comissão.
§ 2º. Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comissão 
as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara, desde 
que deferido o pedido de justificação.
§ 3º. Do ato do Presidente da Câmara, previsto no parágrafo primeiro deste artigo, caberá recurso ao 
Plenário, no prazo de 03 (três) dias, com efeito suspensivo.
§ 4º. O Vereador destituído nos termos do presente artigo não poderá ser designado para integrar 
nenhuma outra Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.
Art. 51– No caso de vaga, renúncia, destituição, licença, impedimento, extinção ou perda de manda￾to de Vereador de qualquer membro dasComissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a 
designação desubstituto, que poderá ser qualquer Vereador, de sua livre designação, devendo recair, 
preferencialmente, em Vereador pertencente à mesma bancada partidária do titular da vacância.
Parágrafo único. Nos casos de licença ou impedimento, a substituição perdurará enquanto persistir 
tais situações.
Art. 52–É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submeti-
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da ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
Art. 53– Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I – fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões ordinárias;
II – convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III – presidir as reuniões e nelas manter a ordem;
IV – convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da 
Comissão, mediante aviso afixado no recinto da Câmara Municipal;
V –proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão e das atas das reuniões e 
submetê-las a votos;
VI –receber e dar conhecimento da matéria à Comissão e remetê-la ao relator para emissão de pare￾cer;
VII – submeter a votos as questões em debate e proclamar o resultado das votações;
VIII – conceder vista dos processos, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, exceto 
quanto às proposituras com prazo fatal para apreciação e nos casos de tramitação em regime de urgên￾cia;
IX – assinarem primeiro lugar, a seu critério, os pareceres da Comissão;
X – enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XI – solicitar ao Presidente da Câmara providências, junto às lideranças partidárias, no sentido de 
serem indicados substitutos para membros da Comissão em caso de vaga, licença ou impedimento;
XII– representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e o Plenário;
XIII– resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da 
Comissão;
XIV – apresentar ao Presidente da Câmara, sempre que solicitado, relatório dos trabalhos da Comis￾são;
XV – encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das faltas de membros da 
Comissão às reuniões;
XVI – fazerobservar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
§ 1º. O Presidente da Comissão não poderá funcionar como relator nas proposituras, mas terá voto em 
todas as deliberações internas.
§ 2º. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, 
caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias.
Art. 54– Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à presi￾dência, proceder-se-á a nova eleição, observado o disposto neste Capítulo.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕESTEMPORÁRIAS
Art. 55 – As Comissões Temporárias são:
I – Comissão Parlamentar de Inquérito;
II – Comissão de Representação; 
III – Comissão Especial.
§ 1º. As Comissões de Representação da Presidência da Câmara serão constituídas, por ato deste, para 
representá-la em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro e fora do território do Município.
§2º. As Comissões Especiais, destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do 
Município, serão constituídas por proposta da Mesa ou por, no mínimo, 03 (três) Vereadores, através 
de Projeto de Resolução,que especificará sua finalidade e o prazo para o respectivo relatório dos seus 
trabalhos.
§ 3º. A proposta a que se refere o parágrafo anterior será consolidada por ato do Presidente da Câma-
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ra, mediante indicação das lideranças partidárias, respeitada, tanto quanto possível, a proporcionalida￾de da representação partidária.
Art. 56 – As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato deter￾minado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além 
dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investiga￾ção próprios das autoridades judiciais.
Art. 57 – As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e que consubstancie irregularida￾de administrativa no âmbito do Poder Executivo, sua administração indireta e funcional, bem como 
Câmara Municipal, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se 
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou crimi￾nal dos infratores.
§ 1º. O requerimento a que alude o presente artigo admite pedido de preferência para alterar a ordem 
de apresentação, que será votado no Prolongamento do Expediente e aprovado por maioria absoluta.
§ 2º. Poderão funcionar na Câmara até 05 (cinco) Comissões Parlamentares de Inquérito, que serão 
instaladas da seguinte forma:
I – 02 (duas) concomitantemente, nos termos do caput deste artigo;
II – 03 (três) em caráter excepcional e por motivo relevante, mediante deliberação em Plenário pela 
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º. Aprovado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, no Prolongamento do Expediente 
da Sessão Ordinária subsequente serão apreciados os requerimentos remanescentes de constituição 
das Comissões Parlamentares de Inquérito, dentro do limite deliberado.
§ 4º. A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realiza￾ção de diligências externas.
Art. 62 – No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
I – tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
II – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração 
direta, indireta, fundacional.
III – requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado 
pela Comissão, por duas convocações consecutivas.
Art. 63 – O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessa￾riamente:
I – a finalidade, devidamente fundamentada, compreendendo a denúncia sobre irregularidade e indica￾ção de provas a serem produzidas;
II – o número de membros;
III – o prazo de funcionamento, que será de até 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado uma 
única vez, por igual período.
§ 1º. A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, 
ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, estará automaticamente extinta, 
salvo se o Plenário aprovar prorrogação de prazo.
§ 2º. A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus traba￾lhos no período de recesso parlamentar.
Art. 64 – A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente 
da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, além de 
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pelo menos 01 (um) membro de cada Comissão Permanente competente.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão será sempre o primeiro signatário do requerimento que a 
propôs.
Art. 65 – A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando-o e 
enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos, 
respeitado o disposto no Art. 63, III e no Art. 67, parágrafo único deste Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus 
trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação.
Art. 66 – Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o re￾sultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a 
respectiva justificação.
Art. 67 – Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará auto￾maticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo 
de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão.
Parágrafo único. Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente artigo, não poden￾do o prazo ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento.
Art. 68 – As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, 
e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, 
pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara e, quando 
constituída a requerimento da maioria absoluta,será sempre presidida pelo primeiro de seus signatá￾rios, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara.
Art. 69 – A Comissão de Estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta, para 
apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que, pelo menos, duas Comissões Permanentes 
pronunciem-se sobre o mérito.
§ 1º. Os Presidentes das Comissões Permanentes definirão o número de componentes, designando, 
para integrá-la, pelo menos 01 (um) membro titular de sua Comissão.
§ 2º. A Comissão de Estudos poderá elaborar relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o à 
publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitados os 
§§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º. O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias.
§ 4º. Até o término do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do relatório poderá a Comissão 
prorrogar seu prazo de funcionamento, uma única vez, por até 60 (sessenta) dias.
Art. 70 – Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos expressamente previstos 
neste Regimento.
Parágrafo único. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais 
relativas às Comissões Permanentes.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 71– As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I – ordinariamente, duas vezes por mês, em dia e hora por ela designados, após deliberação tomada 
nos termos do Art. 76.
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II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito, quando feita de 
ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento damaioria dos membros da Comissão
presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que 
deva ser apreciada.
§ 1º.Quando a Câmara Municipal estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter 
extraordinário para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 2º. As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer de sessões ordinárias, ressalvadas as 
exceções expressamente previstas neste Regimento Interno, como no caso de emissão de parecer em 
matéria sujeita a regime de urgência especial, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, 
pelo Presidente da Câmara.
Art. 72– As Comissões Permanentes devem reunir-se nas salas destinadas a esse fim e com a presença 
da maioria de seus membros.
§ 1º. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a 
comunicação, por escrito, e com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas a todos os membros da 
Comissão.
§ 2º. Na ausência do Presidente da Comissão, assumirá o Vice-Presidente e, na ausência deste, o 
terceiro membro da Comissão.
Art. 73– As reuniões das Comissões Permanentes serão sempre públicas.
Art. 74– Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, téc￾nicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar 
esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.
Parágrafo único. Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou 
a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 75– Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, assinadas por todos os seus membros pre￾sentes, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
SEÇÃO VI
DOS TRABALHOS
Art. 76– As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos.
§ 1º. Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados por relator 
designado ou, quando for o caso, por Subcomissão, que emitirá parecer no tocante à matéria de sua 
competência regimental.
§ 2º. O projeto de lei somente poderá ser discutido e votado depois de tramitar pelas Comissões Per￾manentes a que foi distribuído.
§ 3º. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresen￾tação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este 
deferir o requerimento.
Art. 77 – Para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao que o 
processo der entrada na Comissão.
§ 2º. O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 07 (sete)dias, designará os respectivos 
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relatores ou Subcomissão, se não se reservar a emissão do parecer.
§ 3º. O relator ou a Subcomissão terá o prazo de 08 (oito) dias para manifestar-se por escrito, a partir 
da data da distribuição.
§ 4º. Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) 
dias, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 5º.Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.
§ 6º. Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Prefeito, os prazos a que se refere o caput ficam 
reduzidos a 05 (cinco) dias para cada Comissão, vedada a prorrogação, bem como nos casos de emen￾das e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
§ 7º. O prazo a que se refere o caput deste artigo será automaticamente duplicado em se tratando de 
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas 
do Município e triplicado quando tratar-se de projeto de codificação.
§ 8º. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão 
conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência de 
tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses previstas 
nos Artigos 86 e 46, parágrafo 4º, inciso I, ambos deste Regimento Interno.
§ 9º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão 
por ele indicado.
Art. 78– Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secreta￾ria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Câmara designará relator especial 
para produzi-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. Escoado o prazo do relator especial sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda 
assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se 
manifeste sobre eventual dispensa do parecer.
§ 2º. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, mediante 
requerimento de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara, quando se tratar de proposição 
colocada em regime de urgência, na forma deste Regimento.
§ 3º. Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente, em seguida, sorteará relator para proferi
-la oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a discussão e votação da matéria.
Art. 79– Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comis￾são, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos 
estabelecidos no art. 65 ficarão sem fluência, por 05 (cinco) dias úteis, no máximo, a partir da data da 
requisição.
Parágrafo único. A entrada, na Comissão, do processo requisitado, mesmo antes de decorridos os 05 
(cinco) dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 80– Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os pro￾cessos ser incluídos na Ordem do Dia da sessão subsequente, com ou sem parecer, pelo Presidente da 
Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento 
do Plenário.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determi￾nará a pronta tramitação do processo.
Art. 81– As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente 
da Câmara, todas as informações julgadas necessárias, desde que se refiram a proposições sob sua 
apreciação.
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§ 1º. O pedido de informações dirigido ao Executivo suspende os prazos previstos no art. 65, prorro￾gando-o automaticamente por tantos dias quanto restarem para o seu esgotamento, devendo o ofício 
ser encaminhado, no máximo, em 02 (dois) dias úteis.
§ 2º. A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de30 (trinta) dias corridos, con￾tados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não tiver 
prestado as informações requisitadas.
§ 3º. A remessa das informações, antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará continuidade à fluência 
do prazo suspenso.
§ 4º. Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão 
Permanente o parecer desta emanado, os votos em separado e as transcrições das audiências públicas 
realizadas.
§ 4º. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assun￾to, solicita assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 82– O recesso da Câmara Municipal sobresta todos os prazos consignados na presente Seção.
Art. 83 – Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu pare￾cer separadamente, obedecida a ordem estabelecida no art. 44 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para a 
outra pelo respectivo Presidente.
Art. 84– Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as 
Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a 
elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a presidência dos trabalhos caberá ao 
mais idoso dos Presidentes das Comissões reunidas.
Art. 85– A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de 
nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.
Art. 86 – Qualquer Vereador ou Comissão poderão requerer, por escrito e devidamente fundamentada, 
ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que 
se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os Artigos 77 e 81 deste Regimento Interno.
Art. 87 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou 
somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o 
Presidente da Câmara designará relator especial para produzi-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 88– As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se aplicam às proposituras de 
iniciativa dos cidadãos, definida no Título VIII deste Regimento.
SEÇÃO VII
DOS PARECERES
Art. 89– Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estu￾do.
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno, o parecer será 
escrito e constará de 03 (três) partes:
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I – exposição da matéria em exame;
II – conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da 
aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou 
emenda;
III – decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 90– Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a manifestação do relator, no 
máximo durante 05 (cinco) minutos, permitida a cessão de tempo.
§ 1º. O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pelamaioria dos membros da 
Comissão.
§ 2º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância 
total do signatário à manifestação do relator.
§ 3º. O parecer deverá ser publicado em até 03 (três) dias úteis após sua deliberação.
Art. 91– Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:
I – favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação”com restrições” ou “pelas 
conclusões”;
II – contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrário”.
Art. 92– Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:
I –“pelas conclusões”, quando, embora favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa 
fundamentação;
II – “aditivo”, quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua 
fundamentação;
III – “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 1º. O voto do relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá “voto vencido”.
§ 2º. O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela 
maioria dos presentes, passará a constituir seu parecer.
§ 3º. Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente designará um 
dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que redija, em 48 (quaren￾ta e oito) horas, o voto vencedor.
Art. 93– Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno, o 
relator ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os 
que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 94– Concluído o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou 
ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo 
autor da proposição, manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação feita pela Assessoria 
Técnica da Mesa.
Parágrafo único. Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão Permanente de Legislação, 
Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será 
arquivada; rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões.
Art. 95– O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será 
tido como rejeitado.
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SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 96– As Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto,deverão convocar audiências 
públicas sobre:
I – projetos de lei previstos no art. 121 da Lei Orgânica;
II – assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente 
constituídas e munícipes, sempre que estes o requererem;
Art. 97–No caso de audiências requeridas por entidades ou munícipes, serão obedecidas as seguintes 
normas:
I – o requerimento dos munícipes deverá conter o nome legível, e a assinatura ou impressão digital, se 
analfabeto;
II – as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano deverão instruir 
o requerimento com cópia autenticada de seusestatutos sociais registrados em cartório, ou do Cadastro 
Geral de Contribuintes (CGC), bem como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar 
a audiência.
Art. 98– Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, arquivando-se, no âmbito da Comis￾são, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99 – Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal que abran￾ge 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto 
e direto.
Art. 100 – É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões;
II – votar na eleição da Mesa;
III – ser tratado no ambiente da Câmara em geral, inclusive em Plenário, por seu nome de registro ou, 
se assim o requerer expressamente à Secretaria da Casa, pelo nome político; 
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias 
de iniciativa exclusiva do Poder Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou 
em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regi￾mento Interno;
VI – afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou 
pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exce-
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to para promoção por merecimento;
VII – licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência da Câmara e sujeito à deliberação do 
Plenário, na forma como previsto pelo Art. 20 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. A apreciação dos pedidos de licença ocorrerá no expediente das sessões, sem discussão, e terá 
preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara Municipal, na hipótese de licença para tratar de assuntos particulares.
§ 2º. Na hipótese de moléstia devidamente comprovada ou de licença maternidade/paternidade, a 
decisão do Plenário será meramente homologatória.
Art. 101 – São deveres do Vereador:
I – residir no Município; 
II – comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecen￾do até o seu término;
III – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou 
parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de 
nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV – desempenharos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presi￾dente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
V – comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, 
prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos 
prazos regimentais;
VI – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segu￾rança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse 
público;
VII – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às ses￾sões plenárias ou às reuniões das Comissões;
VIII – observar o disposto no art.23 da Lei Orgânica do Município e demais determinações legais 
relativas ao exercício do mandato;
IX – quando investido do mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Fede￾ral ou na Lei Orgânica do Município;
X – desempenhar fielmente o mandato político, sempre visando ao atendimento do interesse público e 
as diretrizes partidárias;
XI – manter o decoro parlamentar; 
XII – conhecer e observar este Regimento Interno.
Art. 102 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício 
do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos na legislação vigente.
Art. 103–Na hipótese de qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua 
gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – proposta de cassação do mandato, se o procedimento é incompatível com a dignidade da Câmara.
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CAPÍTULO II
DAS VAGAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104 – As vagas na Câmara Municipal dão-se por extinção ou cassação do mandato, bem como 
nos casos de interrupção ou suspensão do mandato.
Parágrafo único. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo 
Presidente da Câmara, que a fará constar da ata da sessão plenária; a parda do mandato se torna efeti￾va a partir da resolução promulgada pelo Presidente da Câmara, devidamente publicada.
Art. 105 – Extingue-se o mandato do Vereador e assim é declarado pelo Presidente da Câmara, quan￾do:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime 
funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo estabele￾cido em lei;
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, 
salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara, ou, ainda, deixar 
de comparecer a 05 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante 
recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os 
casos;
IV – incidir nos impedimentos para exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompa￾tibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara;
V – tiver cassado o diploma ou o mandato por decisão da justiça eleitoral.
§ 1º. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão 
comunica ao Plenário e faz constar da ata a declaração da extinção do mandato e convoca imediata￾mente o respectivo suplente.
§ 2º. Se o Presidente da Câmara Municipal se omitir nas providências mencionadas no parágrafo 
anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal pode requerer a declaração de extinção do 
mandato, por via judicial.
§ 3º. Se a decisão judicial, no caso do § 2º deste artigo, é julgada procedente, o Presidente é automati￾camente destituído do cargo da Mesa e fica impedido para nova investidura durante toda a legislatura.
§ 4º. O disposto no inciso III, deste artigo, não se aplica às sessões extraordinárias que são convoca￾das pelo Prefeito durante o recesso da Câmara Municipal.
Art. 106– A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa:
II – fixar residência fora do Município;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua con￾duta pública;
IV – proceder de modo atentatório às instituições vigentes.
§ 1º. O processo de cassação do mandato do Vereador é o estabelecido pela legislação federal, se 
outro não for determinado pela legislação estadual.
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§ 2º. O Presidente da Câmara Municipal pode afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que 
a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo 
suplente, até o julgamento final.
§ 3º. O suplente convocado na forma do § 2º deste artigo não intervém nem vota nos atos do processo 
do substituído.
Art. 107 –O suplente convocado tem prazo de quinze (15) dias para tomar posse no cargo, sob pena 
de perda do mandato, observando-se as disposições do art. 18 da Lei Orgânica do Município.
Art.108– Se o suplente convocado para o preenchimento da vaga renunciar, expressamente, ao direito 
que lhe assiste, serão convocados, sucessivamente, os suplentes imediatos, sujeitos todos aos prazos e 
sanções previstos no artigo anterior.
Art. 109– Se não houver suplentes para convocar, o Presidente da Câmara fará a devida comunicação 
ao Juiz Eleitoral, para os fins de direito.
SEÇÃO II
DO FALECIMENTO
Art. 110– A vaga, por motivo de falecimento de Vereador, será declarada à vista da respectiva certidão 
de óbito, providenciada pela Mesa, de ofício, ou apresentada por qualquer pessoa.
§ 1º. A certidão de óbito a que se refere o caput deste artigo deverá estar revestida das formalidades 
legais.
§ 2º. É dispensada a exigência de que trata este artigo quando o fato de falecimento é público e notó￾rio.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA
Art. 111– A renúncia do Vereador faz-se por ofício, com firma reconhecida, dirigido à Câmara Muni￾cipal.
§ 1º. A renúncia independe de aceitação, bastando, para produzir seus efeitos, que seja lido o ofício 
em qualquer fase da sessão.
§ 2º. A Mesa não receberá renúncia condicionada.
§ 3º. A renúncia é irrevogável e irretratável, uma vez procedida a leitura do ofício.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO
Art.112 – Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador:
I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II – por condenação criminal que impõe pena de privação de liberdade e enquanto durar seus efeitos.
Parágrafo único. A substituição do titular pelo respectivo suplente ocorrerá até o final da suspensão.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARTIDÁRIA
Art. 113 – Os Vereadores serão agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares.
§ 1º. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu 
nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
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§ 2º. Cada líder, que contará com infraestrutura humana e material suficiente ao exercício de suas 
funções, poderá indicar vice-líderes, na proporção de 01 (um) para cada 03 (três) Vereadores que 
constituam sua representação.
§ 3º. A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação do 
Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 4º. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segun￾do Vereador mais votados de cada bancada.
§ 5º. Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita 
pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos pelos 
vice-líderes.
§ 6º. As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e 
prerrogativas regimentais.
§ 7º. As lideranças dos Partidos não impedem que qualquer vereador se dirija ao Plenário pessoalmen￾te, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento Interno.
§ 8º. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da mesa.
Art. 114– O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I – falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada, Partido ou Bloco Parla￾mentar quando, pela sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara, ou, ainda, para 
indicar, nos impedimentos de membros de Comissões pertencentes à Bancada, os respectivos substitu￾tos;
II – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação doPlenário, para orientar sua 
Bancada, por tempo não superior a 01 (um) minuto;
III– registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa;
IV – indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as Comissões e, a qualquer tempo, 
substituí-los.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS PROIBIÇÕES.
Art. 115 – As incompatibilidades e proibições do Vereador são aquelas previstas na Constituição 
Federal e no Art. 23 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 116 – A remuneração dos Vereadores será fixadapela Câmara Municipal em parcela única, no 
último ano da legislatura, até a data do pleito, vigorando para a legislatura seguinte, observado o 
disposto na Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor 
em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, assegurando-se a revisão geral anual, por ato 
próprio, sempre na mesma data e sem distinção de índices aplicados aos vencimentos dos servidores 
públicos municipais.
Art. 117 – Na remuneração dos Vereadores é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adiciona, 
abono, prêmio ou verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 118 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara Municipal para fora do Município é asse￾gurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, hospedagem e alimentação, exigida sempre a 
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respectiva comprovação das despesas, na forma da lei.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.
Art. 120 – As proposições consistirão em:
I – projetos de emendas à Lei Orgânica do Município;
II – projetos de lei complementar;
III – projetos de lei;
IV – projetos de decreto legislativo;
V – projetos de resolução;
VI – projetos de substitutivos;
VII – emendas e subemendas;
VIII – os pareceres das Comissões Permanentes;
IX – os relatórios das Comissões Temporárias;
X –requerimentos;
XI –indicações;
XII – moções;
XIII – os recursos;
XIV – as representações;
XV – os vetos, sejam totais ou parciais.
§1º. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional, 
de acordo com a ortografia oficial, assinadas pelo seu autor ou autores e, quando sujeitas à leitura, 
exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementa de seu objetivo.
§2º. Os requerimentos, as indicações e as moções serão apreciadas em bloco pelo Plenário, ressalva￾das as proposituras objeto de solicitação de destaque, que serão necessariamente votadas em separado.
Art. 121 – As proposições consistentes em emenda à Lei Orgânica do Município, projetos de lei com￾plementar, lei ordinária, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas 
articuladamente, acompanhadas de justificativa por escrito e acompanhadas do texto de lei ou outro 
ato normativo a que digam respeito.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
SEÇÃO I
DAS INDICAÇÕES
Art. 122 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes medidas de 
interesse público.
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SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123 – Requerimento é todo pedido dirigido por Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, 
sobre matéria de competência da Câmara.
Art. 124 – Os requerimentos serão em regra escritos e serão apresentados em Plenário para delibera￾ção.
Art.125–Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando-se, apenas, a apresentação de substi￾tutivo.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS VERBAIS SUJEITOS A DESPACHO DE PLANO PELO PRESIDENTE 
E DELIBERAÇÃO PELO PLENÁRIO
Art. 126– Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento verbal que solicitar:
I –a palavra ou desistência dela;
II – a permissão para falar sentado;
III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – a observância de disposição regimental;
V – retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição verbais ou escritos, desde que ainda não 
submetidas à deliberação pelo Plenário;
VI–retificação de ata;
VII– verificação de presença;
VIII– verificação nominal de votação;
IX– requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em 
discussão;
X – justificativa de voto e sua transcrição em ata.
Art. 127 – Será igualmente verbal e sujeito à Deliberação do Plenário o requerimento que solicitar:
I – prorrogação da sessão ou dilação da própria prorrogação;
II – dispensa da leitura da matéria para votação;
III – destaque de matéria para votação;
IV – votação a descoberto;
V– encerramento de discussão;
VI –manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate;
VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
VIII – adiamento de discussão ou votação de proposições;
IX -inversão da pauta.
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Art. 128–Os requerimentos serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados con￾tra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Art. 129– Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria legislativa 
em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS ESCRITOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 130–Será escrito e sujeito a Deliberação do Plenário, o requerimento que solicitar:
I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II – licença do vereador;
III – audiência de comissão permanente;
IV – juntada de documentos ao processo ou desentranhamento;
VI – inserção de documentos em ata;
VI– preferência para discussão de matéria ou redução do interstício regimental por discussão;
VII– inclusãode projeto na pauta em regime de urgência e urgência especial;
VIII – retiradade proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX – anexaçãode proposições com objeto idêntico;
X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;
XI – constituição de comissões especiais e de comissões parlamentares de inquérito;
XII – convocação de auxiliares diretos do Prefeito.
SUBSEÇÃO IV
DAS MOÇÕES
Art. 131– Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Municipal sobre deter￾minado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando.
Art. 132– Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivos.
Art. 133– Cada Vereador disporá de 03 (três) minutos para discussão de moções, não se admitindo 
encaminhamento de votação nem declaração de voto.
SUBSEÇÃO V
DOS PROJETOS
Art. 134– A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I – projetos de emenda à Lei Orgânica;
II – projetos de lei complementar;
III – projetos de lei;
IV– projetos de decreto legislativo;
V – projetos de resolução.
Art. 135– O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, 
incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação.
§ 1º. Será necessário a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, 
quando se tratar de iniciativa de Vereador, da Mesa da Câmara ou de Comissão.
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§ 2º. Tratando-se de iniciativa de cidadãos, deverá ser obedecido o disposto no art. 53, inciso III, da 
Lei Orgânica do Município e demais disposições deste Regimento.
§ 3º. Caso seja iniciativa do Prefeito, seguirá a tramitação normal.
Art. 136– Projeto de lei e projeto de lei complementarsãoproposições que têm por fim regular toda 
matéria legislativa principal e complementar, de competência da Câmara Municipal e sujeita à sanção 
do Prefeito.
Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei e dos projetos de lei complementar, inclusive a 
iniciativa popular, serão exercidas na forma como previsto no Art. 44 da Lei Orgânica do Município, 
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Art. 137– Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de exclusiva com￾petência da Câmara Municipal, que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita 
à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.
Parágrafo único. Constitui matéria de projeto de decreto legislativo, entreoutras:
I – fixação e atualização de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
III – perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IV – aprovação ou rejeição das contas do Executivo Municipal;
V – concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos no art. 69 da Lei Orgânica do Município;
VI – consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior ao fixado no art. 68 
da Lei Orgânica do Município;
VII – julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei 
Orgânica do Município;
VIII – preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executi￾vo;
IX – sustar os atos normativos do Poder Executivo;
X – sustação, no todo ou em parte, da execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconsti￾tucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
XI –autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XII – solicitar intervenção estatal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções.
Art. 138– Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa 
relativas a assuntos de economia interna da Câmara Municipal.
Parágrafo único.Constitui matéria de projeto de resolução, dentre outros:
I – assuntos de economia interna da Câmara;
II – perda de mandato de Vereador;
III – destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
IV – fixação e atualização da remuneração dos Vereadores, bem como da verba de representação dos 
Membros da Mesa, na forma da Lei Orgânica do Município;
V –fixação e alteração do RegimentoInterno;
VI – concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos pela Lei Orgânica do Município;
VII – constituição de Comissões Especiais;
VIII – julgamento de recursos de sua competência, nos casos permitidos pela Lei Orgânica do Muni￾cípio;
IX – processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
X – mudar temporariamente a sede da Câmara Municipal;
XI – dispor sobre seus serviços administrativos, sua organização e funcionamento, sua política e 
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação das 
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respectivas remunerações;
XII – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações diante do Plenário sobre matérias 
sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal e referentes, ainda, à elaboração legislativa, sempre que 
assim o exigir o interesse público;
XIII – instituir o regime de cadastramento de entidades e associações representativas da sociedade 
que exercerão assessoramento, sem ônus para o Município, aos trabalhos das Comissões Permanentes.
Art. 139– São requisitos dos projetos:
I – ementa de seu objetivo;
II – conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa;
III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV – menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V – assinatura do autor ou dos autores;
VI – justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção 
da medida proposta.
Art. 140– Os projetos somente poderão figurar na Ordem do Dia se forem apresentados na Secreta￾ria até o dia útil imediatamente anterior à Sessão Ordinária e desde que estejam acompanhados dos 
pareceres das Comissões.
§ 1º. No transcorrer das discussões, será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, desde 
que subscritos, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remes￾sa do mesmo à sua própria autora.
Art. 141 - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou Comissão Permanente ou Temporária em 
assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para apreciação no Plenário, sempre que o reque￾rer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento Interno.
Art. 142– Todos os projetos serão impressos em avulsos e entregues aos Vereadores no início da 
sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos.
Art. 143– Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por discussão e 
votação em plenário, além da redação final, quando for o caso.
§ 1º. Nenhuma alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno será dada por definitivamente 
aprovada sem que seja discutida em 02(dois) turnos, com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) 
horas entre eles.
Art. 144– Os projetos serão discutidos em bloco, juntamente com os substitutivos e emendas eventu￾almente apresentadas.
Art. 145– Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados.
Art. 146– O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgên￾cia.
§ 1º. Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias sobre projeto de iniciativa do Poder 
Executivo, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos, até que se ultime a votação.
§ 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos 
projetos de Código.
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Art. 147– Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de urgência, o Presi￾dente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fará a devida comunicação ao Prefeito.
Art. 148– A aprovação de projeto de lei que crie cargos na Secretaria da Câmara depende do voto 
favorável da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. O projeto de lei a que se refere o caput será votado em 02(dois) turnos, com interva￾lo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.
Art. 149 – Instruído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que for despachado, será 
considerado em condições de pauta.
Art. 150– Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, cada Vereador disporá de 30 (trinta) 
minutos.
Art. 151– Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se fará em blocos.
Art. 152– Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto original, 
observando-se o disposto no art. 171;
Parágrafo único. Na hipótese de rejeição do substitutivo, passar-se-á à votação do projeto original.
Art. 153– Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo, passar-se-á, se for o caso, à votação das emen￾das:
§ 1º. As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada a preferência para as emendas de 
autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.
§ 2º. Não se admite pedido de preferência para votação das emendas.
§ 3º. A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do 
Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados.
Art. 154– Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à 
Comissão de mérito para redigir conforme o vencido, que terá o prazo máximo improrrogável de 05 
(cinco) dias para redigi-lo em primeira discussão.
Art. 155– O tempo para discutir projeto em fase de segunda discussão será de 30 (trinta) minutos para 
cada Vereador.
Art. 156– Encerradaa discussão, passar-se-á à votação, que se fará em bloco.
Parágrafo único. Os substitutivos serão votados nos termos do disposto nosartigos 151 e 152.
Art. 157– Aprovado o projeto ou o substitutivo, passar-se-á à votação das emendas, na conformidade 
do art. 153 e parágrafos.
Art. 158– Se o projeto ou o substitutivo for aprovado sem emendas, será desde logo enviado à sanção 
do Prefeito ou à promulgação do Presidente da Câmara.
Art. 159– Aprovado o projeto ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão 
de mérito, para ser redigido conforme o vencido, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
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Art. 160– A redação final, observadas as exceções regimentais, será proposta em parecer da Comissão 
de mérito ou da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que concluirá pelo texto definitivo do 
projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.
Parágrafo único. Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade 
de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que 
a correção não implique em deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar 
expressamente, em seu parecer, a alteração feita, com ampla justificação.
Art. 161– Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoe￾rência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, deverá a Comissão eximir-se de oferecer 
redação final, propondo, em seu parecer, a reabertura da discussão e concluindo pela apresentação das 
necessárias emendas corretivas, quando for o caso.
Art. 162– O parecer propondo redação final permanecerá sobre a Mesa durante a sessão ordinária 
subsequente à publicação, para receber emendas de redação. 
§ 1º. Não havendo emendas, será considerada aprovada a redação final proposta, sendo a matéria 
remetida à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.
 § 2º. Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão para parecer.
Art. 163– O parecer previsto pelo parágrafo segundo do artigo anterior, bem como o parecer propon￾do reabertura da discussão, serão incluídos na Ordem do Diapara discussão e votação únicas.
Art. 164– Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discutir o parecer de redação final ou de 
reabertura da discussão.
Art. 165– Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à 
Comissão, para redigir o vencido na forma do já deliberado pelo Plenário.
Art. 166– Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente 
sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como 
aprovados em segunda discussão.
Parágrafo único. Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja 
discussão foi reaberta.
Art. 167– Faculta-se a apresentação de emendas, desde que estritamente relativas ao aspecto da maté￾ria cuja discussão foi reaberta e subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
§ 1º. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.
§ 2º. A matéria, com emenda aprovada, retornará à Comissão para elaboração de redação final.
Art. 168– Só será admitida a apresentação de emendas a parecer propondo redação final, na fase 
estabelecida pelo Art.171.
Art. 169– Aprovado o parecer com redação final do projeto, será este enviado à sanção do Prefeito ou 
à promulgação do Presidente.
SUBSEÇÃO VI
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 170– Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela 
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Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
§ 1º. Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão Permanente ou 
quando apresentados em Plenário, durante a discussão, desde que subscritos por 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, ou quando de projeto de autoria da Mesa, subscrito pela maioria de seus membros.
§ 2º. Não será permitido ao Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar substitutivo parcial ou mais 
de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
Art. 171– Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos às Comissões competen￾tes, que terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer conjunto.
§ 1º. Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial, na ordem inversa de 
sua apresentação.
§ 2º. O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação sobre os de autoria 
de Vereadores.
§ 3º. Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência para 
votação de substitutivo.
§ 4º. A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.
§ 5º. Substitutivo apresentado em plenário poderá receber parecer conjunto das comissões competen￾tes após a fase de encerramento dadiscussão.
§ 6º. Para elaboração do parecer previsto no parágrafo anterior, a sessão deverá ser suspensa para 
realização de reunião conjunta das comissões competentes.
Art. 172– Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela 
Mesa, e visa a alterar parte do projeto a que se refere, de forma acessória.
Parágrafo único. As emendas só serão admitidas quando constantes do corpo do parecer de Comissão 
Permanente ou, em Plenário, durante a discussão da matéria, desde que subscritas por 1/3 (um terço) 
dos membros da Câmara ou, em projetos de autoria da Mesa, pela maioria de seus membros.
Art. 173 – As emendas podem ser:
I – supressivas;
II – substitutivas;
III – aditivas;
IV – modificativas.
§ 1º. Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2º. Emenda substitutiva é a proposição apresentada com sucedânea da outra.
§ 3º. Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 4º. Emenda modificativa é a proposição que altera a redação de outra.
§ 5º. Emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 174–As emendas, depois de aprovado o projeto ou o substitutivo, serão votadas, uma a uma, na 
ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às que possam ser votadas em conjunto ou de forma 
prioritária, nos termos deste Regimento.
§ 1º. A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do 
Plenário, as emendas poderão ser votadas por grupos devidamente especificados ou em bloco.
§ 2º. Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e, caso englobadas ou agrupadas 
para votação, não será facultado o pedido de destaque.
§ 3º. As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
Art. 175– Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação 
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direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.
Parágrafo único. O recebimento de substitutivo ou emenda impertinente não implica na obrigatorieda￾de de sua votação, podendo o Presidente considerá-los prejudicados antes de submetê-los a votos ou 
destacá-los para constituírem projetos independentes.
SUBSEÇÃO VII
DOS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 176 – Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre matéria que lhe 
tenha sido regularmente distribuída.
Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, projeto 
legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão.
SUBSEÇÃO IX
DOS RELATÓRIOS DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 177 – Relatório de Comissão Temporária é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que 
encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legis￾lativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
SUBSEÇÃO X
DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 178 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câma￾ra ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão Permanente ou de membro da Mesa, 
respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou 
Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 179 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que 
as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias 
quantas forem os acusados.
SUBSEÇÃO XI
DOS VETOS
Art. 180 – Veto – parcial ou total – é a manifestação por escrito do Prefeito Municipal, opondo-se a 
projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, como tal exercido na forma e condições previstas 
na Lei Orgânica do Município.
Art. 181 – Sempre que o Prefeito Municipal vetar, no todo ou em parte, determinada proposição 
aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será encaminhada à Comissão de Legis￾lação, Justiça e Redação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, que poderá solicitar audiência de outra 
Comissão, se for o caso.
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CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO, TRAMITAÇÃO, RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES
Art. 182–As proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara Municipal, que as carimbará 
com designação da data e as numerará, fichando-as em seguida e, após, encaminhando-as ao Presi￾dente.
Art. 183 – Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os Relatórios 
das Comissões Temporárias serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao 
Presidente da Câmara.
Art. 184 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa no prazo de até 72 (setenta e duas) 
horas após o conhecimento do respectivo projeto no Plenário, para fins de sua apreciação pelas Co￾missões Permanentes e publicação; se tratar de projeto em regime de urgência ou quando estejam elas 
assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores, poderão ser oferecidas por ocasião dos debates em 
Plenário.
§ 1º. As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão 
oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente da sessão plenária.
§ 2º. As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comis￾são de Legislação, Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo 
daquelas oferecidas por ocasião dos debates no caso de assinadas pela maioria dos Vereadores.
Art. 185 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitarão as proposições, restituindo-as ao 
autor:
I – quando forem manifestamente antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais;
II – quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição 
a que se referem;
III – quando, apresentadas antes do prazo regimental e sem a exigência dele constante, consubstan￾ciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido;
IV – quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa e as que 
disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificado pela seção competente, salvo 
recurso ao Plenário;
V – que vise delegar a outro Poder atribuições primitivas do Legislativo;
VI – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
VII – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria 
absoluta da Câmara Municipal;
VIII – que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos formais constantes deste 
Regimento Interno;
IX – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitu￾cional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
X – quando a indicação ou o requerimento versar matéria que, em conformidade com este Regimento 
Interno, deva ser objeto de requerimento ou indicação, respectivamente;
XI – quando a apresentação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes 
ou impertinentes.
§ 1º. As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão 
ser devidamente fundamentadas pelo Presidente da Câmara, por escrito.
§ 2º. Não se conformando o autor com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá recorrer do ato 
ao Plenário.
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Art. 186– Proposições subscritas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação não poderão deixar 
de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 187– Considera-se autor da proposição seu signatário, que deverá fundamentá-la por escrito.
Art. 188 – Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejei￾tado na mesma sessão legislativa;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional 
pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas quando aprovada ou rejeitada for idêntica ou de 
finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra de dispositivos já 
aprovados;
VII – o requerimento com a mesma finalidade do já aprovado.
§ 1º. As proposições idênticas ou versando matéria correlata serão anexadas à mais antiga, desde que 
seja possível o exame conjunto.
§ 2º. A anexação mencionada no parágrafo anterior far-se-á pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a 
requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições.
Art. 189–Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que 
determinará de imediato a extração e entrega de cópia aos Vereadores e a sua tramitação no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias, observado o disposto neste capítulo.
Art. 190 – Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só poderão ser renovados em 
outra sessão legislativa, salvo se reapresentados, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 191 – Os Pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do 
dia em que serão apreciadas as proposições a que se refiram.
Art. 192 – As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas por ofício pelo Secretário da 
Câmara ou a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Entendendo o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conheci￾mento da decisão ao seu autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer 
será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 193–Os requerimentosa que se referem os artigos 126 e 129 deste Regimento Interno serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente 
de sua inclusão no expediente.
§ 1º. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere 
o art. 126, com exceção dos incisos III, IV, V, VI e VII, os quais, caso indicados à discussão, serão 
remetidos ao expediente da sessão seguinte.
§ 2º. Havendo solicitação de urgência para o requerimento cuja discussão pretende o Vereador, a 
própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se aprovada, o requeri￾mento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
§ 3º. Os requerimentos previamente incluídos na pauta da Ordem do Dia serão votados em bloco, sen￾do aplicável n aos demais requerimentos arguidos no decorrer da sessão legislativa o quanto disposto 
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no presente artigo, ressalvado o disposto no §2º do art. 120 deste Regimento.
Art. 194 – Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refi￾ram estritamente ao assunto discutido, os quais serão objeto de deliberação do Plenário, sem prévia 
discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes 
partidários.
Art. 195 – A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provo￾cação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competên￾cia privativa ou especialidade, ou, ainda, por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º. O Plenário somente concederá urgência especial quando a proposição, por sua própria finalidade, 
exigir pronta apreciação, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º. Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da ses￾são para que se pronunciem imediata e conjuntamente as Comissões competentes, para que, sucessi￾vamente, seja o projeto colocado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3º. Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o 
projeto passará a tramitar no regime de urgência.
Art. 196 – O regime de urgência será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, 
quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por 
sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência, independentemente da manifestação do 
Plenário, as seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de 
metade do prazo de que dispõe a Câmara para apreciá-la;
II – os projetos de lei do Poder Executivo sujeitos a apreciação em tempo certo, a partir dos 15 (quin￾ze) dias últimos no interstício daquele;
III – o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.
Art. 197–As proposições em regime de urgência ou urgência especial, independentemente de parecer, 
prosseguirão sua tramitação na forma prevista no Título V deste Regimento Interno.
Art. 198 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer pro￾cesso, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo.
Art. 199–Reconstruído o processo o Presidente determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
Art. 200– A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, 
entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não 
lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
§ 1º. O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste 
artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.
§ 2º. A proposição do Suplente entregue à Mesa quando em exercício terá tramitação normal, embora 
não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter reassumido.
§ 3º. O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria de seu Suplente 
que se encontre nas condições do parágrafo anterior.
Art. 201– As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa no momento próprio, datilografadas e 
acompanhadas do necessário número de cópias.
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Art. 202 – A retirada de proposição dar-se-á:
I – quando constante do Prolongamento do Expediente, por requerimento do autor Vereador;
II – quandoconstante da Ordem do Dia:
a) por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação tenha 
concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favo￾rável das Comissões de mérito;
b) por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, se a proposição tiver parecer favorá￾vel de, pelo menos, uma das Comissões de mérito.
III – quando não tenha ainda baixado a Plenário:
a) por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se aproposição tiver sido inquinada de 
ilegal ou inconstitucional, ou se a matéria não tiver recebido nenhum parecer favorável de Comissão 
de mérito;
b) por solicitação de seu autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição ainda não tiver 
recebido nenhum parecer;
c) se de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente, obedecida a regra geral pela maioria dos seus 
membros.
§ 1º. Obedecido o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do presente artigo, as proposições de au￾toria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito 
pela maioria dos respectivos membros.
§ 2º. Quando a proposição houver sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que 
todos a requeiram.
§ 3º. Quando o autor for o Poder Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não 
podendo ser recusada.
Art. 203– No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a proposições que, 
até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovadas em, pelo menos, uma 
discussão.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica:
I – àsproposições de iniciativa do Executivo;
II – às proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
§ 2º. A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, 
desde que assim o requeira qualquer Vereador.
§ 3º. Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação se dará 
por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros.
§ 4º. Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou ilegalida￾de, ou as que tenham parecer contrário das Comissões de mérito.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE SESSÃO E DE SUA ABERTURA
Art. 204 – As sessões da Câmara serão:
I – ordinárias;
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II – extraordinárias;
III – solenes.
§ 1º. As sessões serão sempre públicas.
§ 2º. Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo de seus 
trabalhos através do site oficial, facultando-se também sua veiculação na imprensa, oficial ou não.
§ 3º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, devendo posicionar-se no recinto reser￾vado ao público e desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente.
Art. 205 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, consi￾derando-se inexistentes as que se realizarem em outro local, salvo motivo de força maior devidamente 
reconhecido pelo Plenário.
Art. 206– Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa e os respectivos Su￾plentes, assumirá a presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso entre os presentes.
Art. 207– Assessões ordinárias e extraordinárias serão abertas após a constatação de verificação da 
presença de ao menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e terão a duração de até 04 (quatro) 
horas, ressalvados os acréscimos regimentais.
§ 1º. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos vereadores pelo Secretário, o Presidente, 
havendo número legal, declarará aberta a sessão.
§ 2º. Não havendo número legal para o início da sessão, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) 
minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário 
efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudi￾cada a realização da sessão.
Art. 208– Em sessão plenária, cuja abertura e prosseguimento dependam de quorum, este poderá ser 
constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a 
requerimento de qualquer Vereador, atendido de imediato, considerando-se como presente o requeren￾te.
Parágrafo único. Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente, uma 
nova verificação só será deferida depois de decorridos30 (trinta) minutos do término da verificação 
anterior.
Art. 209– Concluída a primeira chamada a que se referem os Artigos 207 e208, e caso não tenha sido 
alcançado o quorum regimental, proceder-se-á, ato contínuo, a mais uma e única chamada dos Verea￾dores cuja ausência tenha sido verificada antes de ser proclamado o número dos presentes.
Art. 210– Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção de 
Deus, declaro aberta a presente sessão”.
Art. 211– Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do 
Plenário que lhes é reservada.
§ 1º. A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar na parte 
mencionada no caputas autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personali-
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dades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º. Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à 
saudação que lhes seja feita pela Câmara.
§ 3º. No recinto do Plenário poderão permanecer os servidores do Poder Legislativo, a serviço e me￾diante convocação expressa da Mesa ou do Presidente.
Art. 212 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado no artigo 38 da Lei Orgânica do 
Município.
§1º. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordi￾nária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou por solicitação da maioria 
absoluta dos membros da Câmara, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º. Na sessão legislativa extraordinária prevista no parágrafo anterior, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 213– Durante as sessões, o Vereador só poderá falar para:
I – versar sobre assunto de sua livre escolha durante o Expediente;
II – explicação pessoal;
III – discutir matéria em debate;
IV – apartear;
V – declarar voto;
VI – apresentar ou reiterar requerimento;
VII – levantar questão de ordem.
Art. 214– O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I – qualquer Vereador poderá falar de pé,quando usar da tribuna, ou sentado;
II – o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
III – ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;
IV – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
V – a não ser através de aparte ou nos casos previstos no Art. 218 deste Regimento Interno, nenhum 
Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o 
Presidente já tenha dado a palavra;
VI – se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna 
além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VII – se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, oPresidente dará seu discur￾so por terminado;
VIII – sempre que o Presidente der por terminado um discurso serão desligados os microfones;
IX – se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da ses￾são, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto;
X – qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só 
poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
XI – referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento de 
“Senhor” ou de “Vereador”;
XII – dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador lhe dará tratamento de “Excelência”, de “no￾bre Colega” ou de “nobre Vereador”;
XIII – nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do 
poder público, de forma descortês ou injuriosa.
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SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO
Art. 215– A sessão poderá ser suspensa:
I– para preservação da ordem;
II – para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;
III – parar ecepcionar visitantes ilustres;
IV – por deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 216– A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I – por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta 
personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de 
qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;
III – tumulto grave.
SEÇÃO IV
DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES
Art. 217– As sessões cuja abertura exija prévia constatação de quorum, a solicitação do Presidente ou 
requerimento de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário, poderão ser prorrogadas por 
tempo determinado, não inferior a 15(quinze)minutos e pelo tempo estritamente necessário.
Parágrafo único. Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, 
obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo 1º do Art. 218 devendo o novo requerimento ser 
oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
Art. 218– Os requerimentos de prorrogação serão verbais e votados pelo processo nominal, não se 
admitindo discussão ou encaminhamento de votação.
§ 1º. Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados à Mesa até 10 (dez) minutos antes do 
término da sessão e deverão conter o tempo de prorrogação previamente estipulado.
§ 2º. O Presidente, ao receber o requerimento, dele dará conhecimento imediato ao Plenário e o 
colocará em votação dentro dos 05 (cinco) últimos minutos da sessão, interrompendo, se for o caso, o 
orador que estiver na tribuna.
§ 3º. O orador interrompido por força do disposto no parágrafo anterior, mesmo que ausente à votação 
do requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a 
continuar seu discurso.
§ 4º. O requerimento de prorrogação não será considerado prejudicado pela ausência de seu autor que, 
para esse efeito, será considerado presente.
§ 5º. Se forem apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os 
mesmos votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, serão 
considerados prejudicados os demais.
§ 6º. Quando, dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo, o autor do re￾querimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, 
manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.
Art. 219– Nenhuma sessão plenária poderá ir além das 24 (vinte e quatro)horas do dia em que foi 
iniciada, ressalvada a sessão solene.
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SEÇÃO V
DA ATA 
Art. 220–De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos 
tratados, a qual ficará à disposição dos Vereadores na Secretaria pelo prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas, para fins de impugnação.
§ 1º. As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com 
a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo 
Plenário.
§ 2º. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida na própria sessão, com qualquer número, 
antes de seu encerramento, para conhecimento dos Vereadores, que poderão, inclusive, impugná-la na 
forma regimental.
Art. 221– A ata será considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, devendo ser 
assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.
§ 1º. Os Vereadores só poderão falar sobre a ata para pedir sua retificação ou para impugná-la no todo 
ou em parte, logo após a abertura da primeira sessão ordinária subsequente à sua elaboração.
§ 2º. Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação; 
caso contrário, caberá ao Plenário deliberar a respeito.
§ 3º. A discussão em torno da retificação ou impugnação de ata em hipótese alguma poderá exceder 
o tempo destinado ao Expediente que, neste caso, ficarão prejudicados, depois do que se efetivará, 
necessariamente, a votação.
§ 4º.Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação se fará em 
qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.
§ 5º.Se o Plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a 
votação se transferirá para o início da sessão ordinária seguinte.
§ 6º. Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 05 (cinco) 
minutos, não se permitindo apartes.
§ 7º. Se a impugnação submetida ao Plenário for por este aceita, o Presidente determinará as necessá￾rias retificações e fará dar a devida publicidade.
§ 8º. Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão que a mesma se refira.
Art. 222– Toda matéria que for redigida em ata com erros, omissões, incorreções ou contradições 
evidentes e graves que lhe modifiquem o sentido será novamente redigida de ofício ou a requerimento 
de qualquer Vereador, dentro de 03 (três) dias.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 223– As sessões ordinárias serão realizadasna primeira e na terceira terça-feira de cada mês,com 
duração de até 04 (quatro) horas,a partir das 20h00, com intervalo de até 15 (quinze) minutos entre o 
término do expediente e o início da ordem do dia.
Parágrafo único. Quando a data em que seria realizada a sessão ordinária coincidir com dia não útil, 
esta fica prorrogada automaticamente para o dia útil imediatamente subsequente. 
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Art. 224– As sessões ordinárias são compostas das seguintes partes:
I –Expediente;
II –Ordem do Dia;
III – Explicação Pessoal.
SEÇÃO II
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 225 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Pequeno Expediente, que terá duração 
máxima de 01 (uma) hora, vedada a prorrogação, e será destinado à leitura de documentos de quais￾quer origens e proposições em geral.
§ 1º. Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária e do 
plano plurianual, o Pequeno Expediente durará 15 (quinze) minutos.
§2º. A leitura da matéria do Pequeno Expediente obedecerá a seguinte ordem:
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes oriundos das demais fontes previstas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do 
Município, à exceção dos apresentados pelos Vereadores;
III – expedientes apresentados pelos Vereadores.
SEÇÃO III
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 226 – Terminada a leitura dos expedientes, iniciar-se-á o Grande Expediente, que terá a duração 
de 01 (uma) hora e será destinado a discussão de requerimentos, pareceres e relatórios, na forma 
regimental, bem como ao uso da palavra, em temas livres, pelos Vereadores devidamente inscritos em 
livro próprio.
§ 1º. Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária e do 
plano plurianual, o Grande Expediente durará 15 (quinze) minutos.
§ 2º. O Presidente dará a palavra aos Vereadores inscritos na forma como prevê o caput, durante 05 
(cinco) minutos improrrogáveis a cada orador, a fim de exporem assunto de livre escolha, não se 
permitindo apartes.
§ 3º. A ordem de chamada dos oradores será a constante do registro realizado em livro próprio.
§ 4º. Nenhum Vereador será chamado a falar mais de uma vez na mesma sessão.
§ 5º. Os Suplentes em exercício ocuparão, na lista de chamada para o Pequeno Expediente, o lugar do 
Vereador efetivo.
§ 6º. Não se admite cessão de tempo no Pequeno Expediente.
§ 7º. Quando não houver número legal para deliberações no expediente, as matérias a que se refere o 
caput deste artigo ficarão, automaticamente, transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 227 – Terminada a leitura e discussão da matéria em pauta, o Presidente destinará o tempo restan￾te do Expediente a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior 
a 05 (cinco) minutos, para que o Vereador deverá se inscrever previamente em livro próprio.
§ 1º. Quando o orador inscrito para falar no expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua ins￾crição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 2º. O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, 
perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
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§ 3º. É facultado, no Grande Expediente, a cessão total ou parcial do tempo de que dispõe o Vereador 
chamado, mediante requerimento dirigido ao Presidente.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 228 – Finda a hora do Grande Expediente, por ter se esgotado o tempo ou por falta de oradores, 
e, decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1º. Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá caso pre￾sente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º. Não havendo o quorum regimental, o Presidente aguardará por 05 (cinco) minutos, como tole￾rância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 229 – Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem prévia inclusão na Ordem 
do Dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de início da 
sessão, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Nas sessões em que se devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes 
orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 230 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I – matérias com prazo de deliberação vencido;
II – matérias em regime de urgência especial;
III – matérias em regime de urgência;
IV – matérias em redação final;
V – matérias em discussão única;
VI – matérias em segunda discussão;
VII – matérias em primeira discussão;
VIII – recursos;
IX – demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência prevista no presente artigo, figurarão na pau￾ta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 231 – O 1º Secretário procederá à leitura do expediente indicado à discussão e votação, a qual 
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 232 – A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser interrompida ou 
alterada:
I – para comunicação de licença de Vereador;
II – para posse de Vereador ou Suplente;
III – em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
IV – em caso de inversão de pauta;
V – em caso de retirada de proposição da pauta;
Art. 233 – Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem 
do Dia, na sessão ordinária subsequente, como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respec￾tivos requerimentos.
§ 1º. Se o projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se encontrar no momento a ser apre￾ciado, o Presidente determinará a imediata reconstituição do processo.
§ 2º. A urgência só prevalecerá para a sessão ordinária subsequente àquela em que tenha sido conce-
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dida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará 
como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente 
sejam incluídos, ficando prejudicadas as demais inclusões.
§ 3º. Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender de pareceres das Comissões, 
estes poderão ser verbais, admitindo-se, ainda, sejam as manifestações emitidas em um único instru￾mento escrito.
§ 4º. Não se admitem a discussão e a votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões.
§ 5º. Aprovada a urgência, as Comissões deverão, obrigatoriamente, manifestar-se até a sessão ordiná￾ria subsequente.
Art. 234 – A inversão da pauta da Ordem do Dia ocorrerá mediante requerimento ao Presidente, que 
será votado sem discussão.
§ 1º. Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou propo￾sição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para os itens subsequen￾tes.
§ 2º. Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item da pauta em sua posição cronológica 
original.
§ 3º. Se ocorrer o encerramento da sessão e remanescer ainda em debate projeto a que se tenha conce￾dido inversão, figurará esse como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após 
os vetos que eventualmente sejam incluídos.
Art. 235 – As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I – preferênciapara votação;
II – adiamento;
III – retirada da pauta.
Parágrafo único. O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encami￾nhamento de votação.
Art. 236 – O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no pará￾grafo 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, 
Através de requerimento verbal de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e declarar se 
será por um número certo de sessões ou sine die.
§ 1º. O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a 
que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
§ 2º. Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requeri￾mento de adiamento só por ele poderá ser proposto.
§ 3º. Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proce￾der à votação, a qual se iniciará pelo de prazo mais longo.
§ 4º. Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde que não tenha sido ainda 
votada nenhuma peça do processo.
§ 5º. Caso haja solicitação de permanência na pauta da Ordem do Dia, esta terá preferência de votação 
e, se aprovada, não admitirá novos pedidos de adiamento.
§ 6º. Rejeitada sua permanência na pauta, a aprovação de um requerimento de adiamento prejudica as 
demais.
§ 7º. O adiamento da discussão ou da votação por determinado número de sessões importará sempre 
no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
§ 8º. Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimentos de adiamento.
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§ 9º. Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação, 
nem declaração de voto.
§ 10. Poderá ser requerido adiamento em bloco de proposições.
§ 11. Na hipótese de adiamento sine die, a pedido do autor, deverá a matéria ser incluída na pauta da 
Ordem do Dia da sessão subsequente.
Art. 237 – A retirada de proposição constante na Ordem do Dia dar-se-á na forma como previsto no 
Art. 202 deste Regimento Interno.
Art. 238 – Esgotada a pauta da Ordem do Dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra para explica￾ção pessoal, ou findo o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por encerrados os trabalhos.
SEÇÃO V
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 239 – Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3 (um terço), no mínimo, dos Ve￾readores, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão aos que tenham solicitado, 
ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 240 – A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais 
assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo único. Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para falar em explicação pessoal, não 
se permitindo apartes.
Art. 241 – A inscrição para explicação pessoal será solicitada pelo Vereador, no Plenário, após decla￾rada esgotada a pauta da Ordem do Dia.
Art. 242 – As sessões ordinárias não serão prorrogadas para a Explicação Pessoal.
Art. 243 – Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal ou, se quando ainda os hou￾ver, já tenha se esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 244– As sessões extraordinárias serão convocadas na forma como previsto no Art. 39 da Lei 
Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de 24 (vinte 
e quatro) horas e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela 
imprensa local.
§ 1º. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias relevantes e urgen￾tes e a sua convocação dar-se-á na forma como estabelecido no § 2º do Art. 212 deste Regimento 
Interno.
§ 2º. As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, poderão ser diurnas ou 
noturnas, antes ou depois das ordinárias nos próprios dias destas, ou em qualquer outro dia, inclusive 
domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
§ 3º. Se, eventualmente, a sessão extraordinária iniciada antes da sessão ordinária prolongar-se até a 
hora da abertura desta última, poderá a convocação da sessão ordinária ser considerada 
Sem efeito, mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, defe￾rido de plano pelo Presidente, dando-se prosseguimento à sessão extraordinária em curso.
§ 4º. O requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser entregue à Mesa até 15 (quinze) 
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minutos antes da hora prevista para a abertura da sessão ordinária.
§ 5º. A convocação de sessão extraordinária deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia.
Art. 245–As sessões extraordinárias compor-se-ão exclusivamente da Ordem do Dia constante da 
convocação e somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara.
Art. 246– Havendo número apenas para discussão, no decorrer das sessões extraordinárias, as maté￾rias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a 
uma verificação de presença antes da votação.
§ 1º. Constatada, na verificação de presença a que alude o presente artigo, a existência de número 
regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela 
ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais 
itens.
§ 2º. Se se constatar, através da verificação de presença, que persiste a falta de quorum para delibera￾ção, o Presidente encerrará a sessão.
Art. 247– Nas sessões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida:
I – para comunicação de licença de Vereador;
II – para posse de Vereador ou Suplente;
III – em caso de inversão de pauta;
IV – em caso de retirada de proposição de pauta.
Art. 248–Nas sessões extraordinárias será aplicado, no que couber:
I –quantoà inversão da pauta, o disposto no Art. 234;
II – quantoà preferência para votação, ao adiamento e à retirada de proposição da pauta, o disposto 
nos Artigos 235, 236 e 237;
III – em geral, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 249– As sessões solenes destinam-se à realização de solenidade e outras atividades decorrentes 
de decretos legislativos, resoluções e requerimentos.
Art. 250– As sessões solenes previstas pelo artigo anterior serão convocadas pelo Presidente, de ofício 
ou a requerimento subscrito, no mínimo, por1/3 (um terço) dos Vereadores, deferido de plano pelo 
Presidente, e para o fim específico que lhes for determinado.
Parágrafo único. A convocação a que se refere o presente artigo deverá ser por escrito e indicar a 
finalidade da reunião.
Art. 251 – Nas sessões solenes não haverá Pequeno Expediente, Grade Expediente ou Ordem do Dia 
formal, dispensando-se, ademais, a verificação de presença.
§ 1º. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para esse fim específico, não havendo 
tempo predeterminado para a duração e encerramento da sessão solene.
§ 2º.As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
§ 3º.Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder 
partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial 
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da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 252 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates da Ordem do Dia em Plenário, a 
qual precede as deliberações sobre as respectivas proposições.
Art. 253– A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição pelo orador, em Plenário, 
perante o Presidente, a partir do início da sessão, na respectiva lista de inscrição.
§ 1º. Não se admite troca de inscrição, facultando-se porém, entre os Vereadores inscritos para discutir 
a mesma proposição, a cessão total de tempo, na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º. A cessão de tempo será feita mediante comunicação, obrigatoriamente verbal, pelo Vereador 
cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.
§ 3º. É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição ao Vereador que tenha cedido a outro o 
seu tempo.
Art. 254– Respeitada sempre a alternância, a palavra será dada, entre os inscritos, na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição;
II – aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões;
III – ao autor de voto vencido, originariamente designado relator, respeitada a ordem estabelecida no 
inciso anterior;
IV – ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem inversa da sua apresentação.
Art. 255– Oautor e os relatores dos projetos, além do tempo regimental que lhes é assegurado, 
poderão voltar à tribuna durante 15 (quinze) minutos para explicação, desde que 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara assim o requeira por escrito.
§ 1º.Em projeto de autoria da Mesa ou de Comissão, serão considerados autores, para efeitos deste 
artigo, os respectivos Presidentes.
§ 2º. Em projetos de autoria do Executivo, será considerado autor, para os efeitos do presente artigo, 
o Vereador que nos termos regimentais gozar de prerrogativa de Líder do Prefeito, como intérprete do 
pensamento do Executivo junto à Câmara.
Art. 256– O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscrever-se.
Parágrafo único. O Vereador que estiver na tribuna, ao término da sessão e ausente quando chamado 
a concluir seu discurso em sessão posterior, perderá a parcela de tempo de que ainda dispunha para 
discutir.
Art. 257– O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer maté￾ria, seja por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, salvo:
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I – para dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da sessão e para colo￾cá-lo a votos;
II – para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;
III – para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;
IV – para suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras depen￾dências da Câmara;
V – para leitura de requerimento de urgência ou urgência especial;
VI – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Parágrafo único. O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão, mes￾mo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando 
chamado a continuar seu discurso.
Art. 258 – Não estão sujeitos à discussão as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do Art. 
192.
Art. 259 – O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado 
na mesma sessão legislativa, executando-se, nessa última hipótese, aprovação pela maioria absoluta 
dos membros do Legislativo;
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento repetitivo.
Art. 260 – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá realizar-se com a presença da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 261 – Terão única discussão as seguintes matérias, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do 
Município:
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II – as que se encontrem em regime de urgência;
III – os projetos de lei oriundos do Poder Executivo, com solicitação de prazo;
IV – o veto, parcial ou total;
V – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI – os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 262 – Terão duas discussões todas as matérias não discriminadas no artigo anterior, ressalvado o 
disposto na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A critério exclusivo da Presidência, poderão ser colocadas as 02 (duas) discussões 
e votações descritas no caput deste artigo, em única sessão, quando o Presidente em exercício assim 
entender.
Art. 263 – Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segun￾da e única discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º. Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir 
de apreciação global do projeto.
§ 2º. Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, 
salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
51
§ 3º. Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emen￾das possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 264 – Para discussão única e primeira discussão, serão admitidos substitutivos, emendas e sube￾mendas; em segunda discussão, somente serão admitidas emendas e subemendas.
Art. 265 – Ressalvada a hipótese de regime de urgência e urgência especial, em nenhuma outra hipó￾tese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 266 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, 
a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da propo￾sição originária, o qual preferirá esta.
Art. 267 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e 
somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º. O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º. Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que 
marcar menor prazo.
§ 3º. Poderá ser concedido adiamento de matéria em regime de urgência ou urgênciaespecial, desde 
que o requerimento seja aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 4º. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo 
prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 268– Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclareci￾mento, contestação ou comentário relativamente à matéria em debate.
§ 1º. O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos.
§ 2º. O aparteador permanecerá preferencialmente em pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta 
do aparteado.
Art. 269– Não serão permitidos apartes:
I –à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos, bem como à palavra do orador que fala 
“pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
II – paralelos, cruzados sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III – quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando o voto, falando sobre a ata, ou em 
explicação pessoal pela ordem;
IV – durante o Pequeno Expediente e eventual prorrogação de expediente;
V – para solicitar esclarecimentos do Prefeito, na hipótese prevista no incisoXI do Art. 275;
§ 1º. Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.
§ 2º. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e 
assim declarados pelo Presidente.
§ 3º. Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão do orador que, por sua vez, não 
poderá modificá-los.
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SEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 270– O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á:
I – por falta de inscrição de orador;
II – por disposição legal;
III – a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3(um terço) dos Vereadores, mediante deliberação do 
Plenário;
IV – pelo decurso dos prazos regimentais.
§ 1º. Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso III do presente artigo, 
após decorrer 01 (uma) hora do início da discussão, independentemente do número de oradores.
§ 2º. O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação.
Art. 271– A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver requerimento de adia￾mento pendente de votação por falta de quorum.
Art. 272– Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado 
depois de terem falado, no mínimo mais 02 (dois) Vereadores.
CAPÍTULO II
DOS DEBATES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 273–Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às 
seguintes determinações regimentais:
I – falar preferencialmente em pé, exceto se tratar do Presidente;
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
SEÇÃO II
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 274– O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo 
Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em que lhe for dada a 
palavra.
Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo previsto 
neste Regimento Interno, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no 
tempo que lhe cabe.
Art. 275– Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe oVereador para falar é 
assim fixado:
I – para pedir retificação ou para impugnar a ata: 03 (três) minutos, sem apartes;
II – no Pequeno Expediente: 05 (cinco) minutos, sem apartes;
III – no Grande Expediente: 15 (quinze) minutos, com apartes;
IV – em apartes e justificação de requerimento de urgência: 03 (três) minutos;
V – na discussão de:
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a) veto: 10 (dez) minutos, com apartes;
b) parecer de redação final ou de reabertura da discussão: 05 (cinco) minutos, sem apartes;
c) matéria com discussão reaberta: 10 (dez) minutos, sem apartes;
d) projeto: 30 (trinta) minutos, com apartes, exceto o de concessão de título honorífico que será de 15 
(quinze) minutos;
e) parecer pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade do projeto: 15 (quinze) minutos, com apar￾tes;
f) pareceres do Tribunal de Contas sobre contas do Executivo: 15 (quinze) minutos, com apartes;
g) processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador 
e 120 (cento e vinte) minutos para o relator e o denunciado ou denunciados, com apartes;
h) processo de cassação de mandato de Vereador: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cen￾to e vinte) minutos para o relator e o denunciado ou para seu procurador, com apartes;
i) moções: 05 (cinco) minutos, sem apartes;
j) requerimentos, indicações, redação final e artigo isolado de proposição: 10 (dez) minutos, sem 
apartes;
l) recursos: 15 (quinze) minutos, com apartes.
VI – em explicação pessoal: 05 (cinco) minutos, sem apartes;
VII – em explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: 15 (quinze) minutos, com 
apartes;
VIII – para encaminhamento de votação, justificação de voto ou emenda: 05 (cinco) minutos, sem 
apartes;
IX – para declaração de voto: 05 (cinco) minutos, sem apartes;
X – pela ordem: 05 (cinco) minutos, sem apartes;
XI – para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, quando estes comparece￾rem à Câmara, convocados ou não: 05 (cinco) minutos, sem apartes.
Parágrafo único. Será permitida a cessa de tempo de um para outro orador na discussão de requeri￾mentos, pareceres e matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 276 – O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia 
e não poderá:
I – usar de palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre a matéria vencida;
IV – ultrapassar o prazo que lhe competir;
V – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 277 – O Vereador somente poderá usar da palavra:
I – no expediente, para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando estiver regularmente 
inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – para apartear, na forma regimental.
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 278 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la
-á na seguinte ordem:
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I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.
SEÇÃO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 279–Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação 
deste Regimento.
§ 1º. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposi￾ções regimentais que se pretende elucidas, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
§ 2º. Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos, não sendo permitidos apar￾tes.
§ 3º. Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, 
caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão ordinária seguinte.
Art. 280 – Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para:
I – reclamar contra preterição de formalidades regimentais;
II – suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento ou, quando este foromisso, para propor o 
melhor método para o andamento dos trabalhos;
III – na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa;
IV – solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária ou comunicar a 
conclusão de seus trabalhos;
V – solicitar a retificação de voto;
VI – solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha 
expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;
VII – solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara.
§ 1º. A questão de ordem formulada nos termos do inciso VI do caput só será publicada caso o Presi￾dente não promova a censura solicitada.
§ 2º. Não se admitirão questões de ordem:
I – quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;
II – na fase do Pequeno Expediente;
III – na fase do Prolongamento do Expediente, exceto quando formulada nos termos do inciso I do 
presente artigo;
IV – quando houver orador na tribuna.
V – quando se estiver procedendo a qualquer votação.
Art. 281 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador 
opor-se à decisão, sem prejuízo do recurso ao Plenário.
§ 1º. O recurso previsto no caput do presente artigo observará ao quanto disposto no Título VII deste 
Regimento Interno;
§ 2º. O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para parecer.
§ 3º. O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como 
prejulgado.
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CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO E DELIBERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 282– Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vonta￾de deliberativa.
§ 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente 
declara encerrada a discussão.
§ 2º. Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempodestinado à sessão, esta será dada 
por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de 
número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
§ 3º. Na votação dos projetos que não atingir o quorum regimental, os mesmos serão considerados 
pendentes de votação e constarão da Ordem do Dia da próxima sessão.
§ 4º.As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maio￾ria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou 
regimentais aplicáveis em cada caso.
Art. 283– O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se, devendo, porém, 
declarar-se impedido nas hipóteses regimentais.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará 
a devida comunicação ao Presidente, computando- se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
Art. 284– O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, quando a matéria exigir quorum 
superior à maioria simples e quando ocorrer empate.
Parágrafo único. As normas constantes do presente artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o 
Presidente na direção dos trabalhos.
Art. 285 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 286– A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão 
encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedi￾mentos regimentais.
Parágrafo único. No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Bancada partidária, por um 
de seus membros, falar apenas uma vez por 05 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação 
quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.
Art. 287– Ainda que haja, no processo, substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento 
de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
Art. 288 – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, das 
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das Contas do Município, de processo de 
cassação de mandato ou de requerimento.
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SEÇÃO III
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 289–O processo de votação do Plenário da Câmara Municipal será em regra nominal. 
Art. 290– O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, 
pela ordem de chamada, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador, salvo 
quando se tratar de votação através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
Art. 291– Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a 
responderem “a favor” ou “contra”, conforme sejam favoráveis ou contrários.
§ 1º. O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista.
§ 2º. Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado 
quorum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda e última chamada dos 
Vereadores que ainda não tenham votado.
§ 3º. Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado aoVereador retardatário profe￾rir seu voto.
§ 4º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma regimental.
§ 5º. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado,anunciando o número de Vereadores 
que votaram “a favor” e o número daqueles que votaram “contra”.
§ 6º. Terminada a segunda e última chamada, caso não tenha sido alcançado quorum para deliberação, 
a matéria ficará pendente de votação, devendo constar da próxima sessão.
§ 7º. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido 
de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 292 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente partes do texto da 
proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las, preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar de:
I – proposta orçamentária;
II – diretrizes orçamentárias;
III – plano plurianual;
IV – julgamento das contas do Município;
V – quaisquer casos em que a providência se revele impraticável.
Art. 293 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriun￾dos das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será 
admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, 
sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 294 – Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar 
primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 295– As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes 
de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova 
fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
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SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO
Art. 296– A verificação de votação mediante processo nominal será efetuada sempre que ocorrer o 
disposto no art. 290deste Regimento Interno.
§ 1º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.
§ 2º. Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre pre￾sente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 3º. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por 
pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 297– Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se 
manifestar contrária ou favoravelmente ao méritoda matéria votada.
Art. 298– A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois de concluída, por 
inteiro, a votação de todas as peças do processo.
Art. 299– Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 05 (cinco)minutos, sendo vedados apar￾tes.
Art. 300 – Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já 
tenha votado poderá retificar seu voto.
SEÇÃO VI
DO RESULTADO DA VOTAÇÃO
Art. 301– Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, 
quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem conside￾rar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 302– Concluída a votação do projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou o projeto de lei 
substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para adequar o 
texto à correção gramatical.
Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 303 – A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a 
dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1º. Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, con￾tradição ou impropriedade linguística.
§ 2º. Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º. Se a nova redação final foi rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que 
a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes 
da Câmara.
Art. 304–Aprovado pela Câmara projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulga￾ção ou veto, uma vez expedidas as respectivas assinaturas.
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Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, 
registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 305– Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de 
qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos do presente Capítulo.
§ 1º. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara, nos casos 
expressamente previstos neste Regimento Interno.
§ 2º. Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.
Art. 306– Orecurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo 
improrrogável de 02 (dois) dias úteis da decisão do Presidente.
§ 1º. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias 
úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação.
§ 2º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis 
para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3º. Emitido o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e, independentemente de sua 
publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária 
seguinte, para deliberação do Plenário.
§ 4º. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la, 
fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO V
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 307–Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, passando as res￾pectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.
§ 1º. Também constituirão precedentes regimentais as interpretações doRegimento feitas pelo Presi￾dente da Câmara, em assuntos controversos, desde que assim o declare perante o Plenário, de ofício 
ou a requerimento de Vereador.
§ 2º. Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo Presidente, até o 
término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação à parte, na Imprensa Oficial.
§ 3º. Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação 
do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos e 
a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu.
Art. 308– Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através de Ato, a consolidação de todos os 
precedentes regimentais firmados para aplicação em casos análogos, publicando-os em avulso para 
distribuição aos Vereadores.
TÍTULO VII
DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS
Art. 309 – Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras de iniciativa popular previs￾tas no § 2º do Art. 44 da Lei Orgânica do Município.
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Art. 310 – Ressalvadas as competências privativas previstas na Lei Orgânica do Município, o direito 
de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, 
da cidade ou de bairros, incluindo:
I – matéria não regulada por lei;
II – matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;
III – emendas à Lei Orgânica do Município;
IV – realização de consulta plebiscitária à população;
V – submissão a referendo popular de leis aprovadas.
Art. 311– Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
I – o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos,5% (cinco por cento) do 
eleitorado;
II – o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrito por eleitores representando, pelo 
menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal;
III – o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito por, pelo 
menos, 1% (um por cento) do eleitorado municipal.
§ 1º.A iniciativa popular poderá ser patrocinada por entidades associativas legalmente constituídas, 
com sede no Município.
§ 2º. A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade legal￾mente constituída ou 30 (trinta) cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabiliza￾rão pela idoneidade das subscrições.
§ 3º. As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção elei￾toral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da 
propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.
§ 4º. Os subscritores indicarão até 03 (três) dentre eles como responsáveis pelo projeto perante a 
Câmara Municipal para os fins previstos neste Regimento Interno; não havendo tal indicação, serão 
considerados responsáveis os 03 (três) primeiros subscritores.
§ 5º. O texto do projeto deverá ser datilografado em folhas de papel rubricadas pelos responsáveis.
§ 6º. A Secretaria da Câmara designará um ou mais servidores para orientar entidades e pessoas que 
desejem elaborar projetos de lei de iniciativa popular e busquem auxílio do Legislativo.
Art. 312– Terminada a subscrição e coletadas as assinaturas, a propositura será protocolada na Câma￾ra Municipal, a partir do que terá início processo legislativo próprio.
§ 1º. Após o protocolo, a Secretaria da Mesa verificará junto aos Cartórios Eleitorais do Município, 
se foram cumpridas as exigências do art.311, inclusive a autenticidade das assinaturas e impressões 
digitais apostas nas folhas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certificando o cumprimento.
§ 2º. Constatada a falta da entidade ou dos 30 (trinta) cidadãos responsáveis, ou a ausência do número 
legal de subscrições, a Secretaria da Mesa devolverá a propositura completa aos seus promotores, que 
deverão recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, à Mesa da Câmara, que decidirá, em igual prazo, sobre 
sua aceitação, garantida, em qualquer hipótese, a reapresentação do projeto após suprida a falta.
§ 3º. Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as subscrições:
I – quandoas zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem ao Município de Serra￾na;
II – quando apostas em formulários que não contenham o texto do projeto ou quando repetidas.
Art. 313 – Decorrido o prazo previsto no § 1º do artigo anterior e verificado que a documentação 
se encontra em ordem, será o projeto de iniciativa popular lido no Prolongamento do Expediente e, 
sucessivamente, será despachada pelo Presidente às Comissões competentes para parecer conjunto.
§ 1º. Cada Comissão competente, no mesmo dia designará um relator, escolhido por sorteio entre seus 
60
membros.
§ 2º. Os relatores, após sua designação, terão o prazo de até 07 (sete) dias improrrogáveis para mani￾festarem-se.
Art. 314– Para defesa oral da propositura, será convocada, em 07 (sete) dias após a apresentação 
dos relatórios previstos no parágrafo 2º do art.313, audiência pública, presidida pelo Presidente da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação e aberta com pelo menos a metade dos membros de cada 
Comissão designada para emitir parecer conjunto.
§ 1º. Pelo menos 03 (três) dias antes da audiência pública, com fim exclusivo de apreciar relatórios 
sobre propositura de iniciativa popular em discussão, a Mesa se obrigará a dar publicidade da mesma 
e afixar, em local público na Câmara, cópia da propositura e dos relatórios, bem como fornecer cópias 
dos mesmos aos proponentes.
§ 2º. Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem:
I – leiturada propositura, sua justificativa e relatórios das Comissões competentes, bem como declara￾ção do número de eleitores que a subscrevem;
II – defesa oral da propositura pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) 
minutos;
III – debate sobre a constitucionalidade da propositura;
IV – debate sobre os demais aspectos da propositura.
Art. 315– As Comissões designadas para emitir parecer conjunto, deliberarão sobre a propositura, em 
até 07 (sete) dias após a audiência pública prevista no art. 314, improrrogáveis inclusive por pedido 
de vista, elaborando o respectivo parecer.
Art. 316 – O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão encaminhados ao Plenário, com indi￾cação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária 
a ser realizada.
§ 1º. Durante a apreciação do projeto como objeto de deliberação, será facultado aos subscritores 
indicar, através dos responsáveis, até 03 (três) representantes para encaminhar a votação pelo prazo 
concedido aos Vereadores pelo Regimento Interno, para a mesma finalidade.
§ 2º. Considerado objeto de deliberação, o projeto de lei de iniciativa popular tramitará em regime 
comum aos demais projetos.
§ 3º. Os subscritores poderão indicar, através dos responsáveis, até 03 (três) representantes para parti￾cipar, com direito a voz, das reuniões das Comissões Permanentes durante as quais serão discutidos e 
votados os pareceres referentes aos projetos.
§ 4º. Esgotados os prazos regimentais, sem parecer da Comissão Permanente à qual tenha sido distri￾buído o projeto, os responsáveis pelo mesmo poderão requerer ao Presidente da Câmara a aplicação 
do disposto na alínea “e” do inciso III do Art. 24 deste Regimento Interno.
§ 5º. Decorridos os prazos regimentais sem que as Comissões Permanentes ou o relator especial 
tenham emitido parecer, o projeto, independentemente de parecer, será automaticamente incluído na 
Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente.
Art. 317– Instruída a propositura, seu parecer será dado a conhecimento em 02 (dois) dias úteis aos 
representantes nomeados como cidadãos responsáveis pela mesma.
§ 1º. Fica facultado a esses representantes encaminhar à Mesa suas considerações sobre o parecer 
emitido.
§ 2º. O parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade, 
será objeto de deliberação inicial, sendo considerado rejeitado o projeto, se aprovado o parecer pelo 
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Plenário.
§ 3º. No caso previsto no parágrafo 1º, o Presidente procederá a sua leitura, antes da deliberação em 
Plenário.
Art. 318– Durante a tramitação do projeto de lei de iniciativa popular, os responsáveis por ele poderão 
ter acesso ao respectivo processo, sendo-lhes facultado requerer cópias dos pareceres e outros docu￾mentos anexados, devendo ser-lhes informado com antecedência, pela Secretaria da Câmara, quanto à 
audiência pública, às reuniões e sessões durante as quais o projeto e seus pareceres serão debatidos e 
votados.
Parágrafo único. Do resultado da deliberação em Plenário também será dado conhecimento às entida￾des e/ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.
TÍTULO VIII
DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 319– No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada:
I – peloPrefeito;
II – pela maioria absoluta dos Vereadores;
III – pela Comissão a que se refere o art. 41 da Lei Orgânica do Município.
Art. 320– A convocação será feita por escrito, com a indicação da matéria a ser apreciada e a relação 
das proposições já em tramitação ou a serem apresentadas.
Art. 321– Recebido o ofício, o Presidente ou o seu substituto regimental dará à Câmara conhecimento 
da convocação, em sessão plenária se possível, diligenciando para que todos os Vereadores sejam dela 
certificados.
§ 1º. O início das sessões extraordinárias dar-se-á, no mínimo, dentro de 02 (dois) dias do recebimen￾to do ofício.
§ 2º. Será enviado à publicação o ofício de convocação bem como o texto integral das proposições 
nele relacionadas e que não tiverem ainda sido publicadas.
Art. 322– Durante a convocação, a Câmara se reunirá em sessões extraordinárias.
Parágrafo único. A Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual houver sido convocada, 
vedadas quaisquer proposições a ela estranhas.
Art. 323– Aplicam-se, nos períodos extraordinários, as disposições regimentais não colidentes com as 
normas estabelecidas neste Título.
TÍTULO IX
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 324– Os projetos de leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, previstos no art. 121 da 
Lei Orgânica do Município, deverão ser enviados à Câmara nos seguintes prazos:
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I – diretrizes orçamentárias: 1º de abril;
II – plano plurianual e orçamento anual: 30 de setembro.
Art. 325– Recebidos do Executivo até as datas citadas, o Presidente da Câmara determinará que os 
projetos de leis orçamentárias sejam numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados 
à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias subsequentes, providenciando-se, ainda, sua 
publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores, não sendo permitidas emendas nessa fase.
Art. 326– Os projetos de lei do Executivo relativos a créditos adicionais também serão numerados, 
independentemente de leitura, e enviados à Comissão de Finanças e Orçamento no prazo previsto no 
art. 325.
Art. 327– O Prefeito poderá enviar mensagem propondo modificações nos projetos a que se refere 
este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja 
alteração é proposta.
Art. 328– Se o projeto de lei orçamentária for incluído na pauta de sessão ordinária, esta comportará 
apenas duas fases:
I – PequenoExpediente;
II – Ordem do Dia, em que figurarão como itens iniciais os projetos orçamentários, seguidos, na 
ordem regimental, por vetos e projetos de lei em regime de urgência.
Art. 329 – Em nenhuma fase da tramitação desses projetos de lei conceder-se-á vista do processo a 
qualquer Vereador.
SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 330– A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, quando será 
publicado o seu parecer e, posteriormente, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, incluído 
como item único na Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida para primeira discussão, vedando￾se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas.
§ 1º. Para apreciação dos projetos de leis orçamentárias, a Comissão de Finanças e Orçamento obser￾vará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes.
§ 2º. O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.
Art. 331–Aprovado em primeira discussão, permanecerá o projeto sobre a Mesa durante as duas 
sessões ordinárias seguintes, para o recebimento de emendas, que deverão ser subscritas por 1/3 (um 
terço), no mínimo, dos membros da Câmara e encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento 
para apreciação.
§ 1º. Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia, dentro de prazo máximo de 02 
(dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas e substitutivos em 
Plenário.
§ 2º. Não serão recebidas pelo Presidente emendas em desacordo com as normas gerais de direito 
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos.
Art. 332– Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças e Orçamento terá os 
mesmos prazos previstos no Art. 77 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas:
I – as emendas de mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, pela ordem numérica 
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de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende a sua aprovação, rejeição ou 
cuja apreciação transfira ao Plenário;
II – a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou que visem a restabe￾lecer o equilíbrio financeiro;
III – tratando-se do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será observado o disposto no inciso II 
do parágrafo 3º do art. 122 da Lei Orgânica do Município
IV – tratando-se do projeto de lei do orçamento anual, deverão ser seguidas as disposições do inciso 
III do parágrafo 3º do art. 122 da Lei Orgânica do Município.
Art. 333– Publicado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia dentro do 
prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de novas 
emendas em Plenário.
Art. 334– Aprovado o projeto, a votação das emendas será feita em grupos, conforme dispuser o pare￾cer da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite-se o destaque de emen￾da, ou de grupo de emendas, para votação em separado, sendo o pedido de destaque formulado por 
escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 335– Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o projeto será enviado à sanção 
do Prefeito; caso contrário, o processo retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para, dentro do 
prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, elaborar redação final.
§ 1º. Sempre que se fizer necessário, a Comissão, no parecer de redação final, poderá adaptar os 
termos da emenda que reestabelece o equilíbrio financeiro ao que foi deliberado em Plenário sobre 
as demais emendas, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, no preâmbulo do parecer, a 
adaptação feita.
§ 2º. No caso da apreciação conjunta de projetos relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, 
na redação final, a Comissão de Finanças e Orçamento procederá à sua compatibilização em função 
do que foi deliberado em Plenário.
Art. 336– Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído na Ordem do Dia 
dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 337– Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do Prefeito.
Art. 338–Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que 
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos dos parágrafos 
2º e 3º do art. 123 da Lei Orgânica do Município.
Art. 339 – Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação de projetos 
de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento Interno 
para os demais projetos de lei.
CAPÍTULO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 340 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e siste￾mático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema e prover completamente a matéria tratada.
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Art. 341 – Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos, por 
cópia, aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, observando-se, 
para tanto, o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e 
sugestões a respeito.
§ 2º. À critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de ór￾gão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender 
à despesa específica, ficando, nessa hipótese, suspensa a tramitação da matéria, até a conclusão dos 
trabalhos contratados.
§ 3º. A comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que 
julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º. Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos Artigos 77 e 78 no que couber, o 
processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
Art. 342 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do Art. 263.
§ 1º. Aprovado, em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para 
incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º. Ao atingir o estágio previsto no parágrafo anterior, o projeto terá tramitação normal regimental.
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 343 – A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser apresentada:
I – por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – pelo Prefeito.
§ 1º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defe￾sa ou estado de sítio a que aludem, respectivamente, os Artigos 35, 136 e 137 da Constituição Federal.
§ 2º. A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com interstício 
mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º. A emenda à Lei Orgânica, aprovada nos termos deste artigo, será promulgada pela Mesa da 
Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º. A matéria constante de proposta da emenda à Lei Orgânica rejeitada não poderá ser objeto de 
nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 344 – A proposta será lida no Expediente e, dentro de 02 (dois) dias, publicada no órgão oficial, 
sendo, a seguir, incluída em pauta por 03 (três) sessões ordinárias.
§ 1º. A redação das emendas deve ser feita de forma que permita a sua incorporação à proposta, apli￾cando-lhes a exigência de números e subscritores estabelecida no art. 343 e seus incisos.
§ 2º. Só se admitirão emendas na fase de pauta.
§ 3º. Expirado o prazo de pauta, a Mesa transmitirá a proposta, com as emendas, dentro do prazo de 
02 (dois) dias, às Comissões Permanentes, que terão, cada qual, o prazo de 10 (dez) dias para emiti￾rem seus pareceres.
§ 4º. Expirado o prazo das Comissões previstos no parágrafo anterior sem que estas tenham emitido 
seus pareceres, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, nomeará 
relator especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias para opinar sobre a matéria.
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Art. 345 – Na Ordem do Dia em que figurar a proposta de emenda à Lei Orgânica, não constará 
nenhuma outra matéria, a não ser as proposições com prazo de apreciação, que figurarão logo a seguir.
Art. 346 – A discussão em Plenário e o seu encerramento submeter-se-ão às regras deste Regimento 
Interno aplicáveis às demais proposições.
Art. 347 – Se da votação resultar qualquer modificação no texto da proposta, esta voltará à Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação no prazo de 05 (cinco) dias para redigir o vencido.
Art. 348 – Aprovada definitivamente a proposta, a Mesa da Câmara promulgará e fará publicar a 
emenda, com o respectivo número de ordem.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 349– Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, no míni￾mo por 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou 
qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, 
comprovadamente dignas da honraria.
§ 1º. É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou funções executi￾vas, eletivas ou por nomeação.
§ 2º. Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades estrangeiras, 
mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando, nesta hipótese, o 
disposto no parágrafo anterior, nem a exigência da radicação no País, constantes do caput deste artigo.
Art. 350– O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como 
requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
Parágrafo único. A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebi￾mento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado, exceto quanto às personalidades estrangei￾ras.
Art. 351– Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja homena￾gear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas assinaturas depois de 
recebida a propositura pela Mesa.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá figurar, no máximo, por 02 (duas) vezes, como o primeiro 
signatário de projeto de concessão de honraria, em cada sessão legislativa.
Art. 352– Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cadaVereador disporá de 15 (quinze) 
minutos.
Parágrafo único. Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o respectivo 
diploma com a imediata assinatura do autor da propositura.
Art. 353– A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada.
§ 1º. Na sessão solene de entrega do título honorífico, o Presidente da Casa referendará publicamente, 
com sua assinatura, a honraria outorgada.
§ 2º. Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a 
palavra do Vereador autor da propositura como orador.
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TÍTULO X
DA SANÇÃO, DO VETO,DA PROMULGAÇÃO E REGISTROS DE LEIS,DECRETOS LEGISLA￾TIVOS E RESOLUÇÕES
Art. 354– O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da 
data de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção.
Art. 355– Seo Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, o vetará total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebi￾mento.
Parágrafo único. Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, dentro de 48 (quarenta 
e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal e publicadas.
Art. 356– A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento 
e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária após o mesmo.
§ 1º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão 
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 2º. A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto anteriormente 
recebido.
Art. 357– Oveto será despachado:
I – à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se as razões versarem sobre aspectos de constitucio￾nalidade ou legalidade da lei decretada;
II – à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto financeiro da lei 
decretada;
III – à Comissão de mérito, se as razões versarem sobre aspectos de interesse público.
Parágrafo único. A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre o 
veto.
Art. 358– Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalida￾de ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões competentes terão prazo 
improrrogável de 15 (quinze) dias para emitirem parecer conjunto.
Art. 359– Esgotadoo prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira sessão ordinária 
que se realizar, com ou sem parecer.
Art. 360– Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido à discussão e votação únicas.
Parágrafo único. Na discussão de veto, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.
Art. 361– No veto parcial ou total, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de 
matéria correlata ou idêntica.
Parágrafo único. Não ocorrendo a condição prevista no caput, será possível a votação em separado de 
cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto parcial ou total, desde que assim o requeira 
1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo para tais 
requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
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Art. 362– A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câma￾ra.
§ 1º. Rejeitado o veto, no todo ou em parte, o Presidente da Câmara enviará, em 05 (cinco) dias úteis, 
o projeto ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.
§ 2º. Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, será feita menção expressa ao diploma 
legal correspondente.
§ 3º. Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto aoarquivo.
Art. 363– Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos do parágrafo único do Art.354 e 1º do 
Art.362, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá 
aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.
Art. 364– Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo máximo e improrrogável de 
10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais:
I – pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem;
II – pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções.
Art. 365– Os originais de Emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos Legislativos e de Resoluções 
serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria 
da Câmara, enviando-se ao Prefeito, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o 
caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo Presidente.
TÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 366 – As contas do Executivo correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela 
Câmara Municipal, através do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 367 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas, independen￾temente da leitura em Plenário, o Presidente o despachará imediatamente à Comissão de Finanças e 
Orçamento para apreciação, e determinará a sua publicação e a impressão de avulsos para distribuição 
aos Vereadores, que também receberão cópia do balanço anual.
§ 1º. A Comissão de Finanças e Orçamentos terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário 
seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição.
§ 2º. Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento 
receberá os pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens discriminados na 
prestação de contas.
§ 3º. Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências 
e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer 
documentos existentes na Prefeitura e órgãos da administração direta e funcional.
Art. 368 – O projeto de decreto legislativo sobre as contas do Executivo apresentados pela Comissão 
de Finanças e Orçamento, será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereado￾res debater as matérias.
§ 1º. Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.
§ 2º. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. 
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§ 3º. Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de ser aprovado o 
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 369 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Esta￾do, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 370 – Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados de seu 
recebimento, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
Parágrafo Único –Será garantido ao responsável pelas contas, antes do encaminhamento para jul￾gamento, exercer o direito de defesa, no prazo 10 (dez) dias após intimação, respeitando-se nesse 
interregno o lapso temporal previsto no caput.
Art. 371– As contas do Município ficarão, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, após sua chegada à 
Câmara, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe 
a legitimidade, nos termos da lei.
TÍTULO XII
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 372– Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua Secretaria, segundo as 
determinações da Mesa, observadas as disposições deste Regimento.
Parágrafo único. Caberá à Mesa superintender os referidos serviços.
Art. 373– As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de atos aos 
servidores sobre o desempenho de suas funções.
Art. 374 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo fixado pela Lei Orgânica do Município, 
as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimento de situações 
de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, 
independentemente de despacho, no prazo fixado pela autoridade judicial.
Art. 375 – A Secretaria manterá os registros necessários aos servidores da Câmara.
§ 1º. São obrigatórios os seguintes livros:
I – livro de atas das sessões;
II – livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III – livro de registro de leis;
IV –livro de registro de decretos legislativos;
V – livro de registro de resoluções;
VI – livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII – livro de termos de posse de servidores;
VIII – livro de termos de contratos;
IX – livro de precedentes regimentais.
§ 2º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.
§ 3º. Os livros a que alude o § 1º deste artigo poderão ser substituídos por fichas, folhas avulsas e 
registros outros, convenientemente rubricados pelo Presidente, inclusive com a adoção dos sistemas 
de microfilmagem e de Informática.
Art. 376 – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o símbolo 
identificador do Município.
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Art. 377 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas 
no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 378 – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em 
instituições financeiras oficiais, cabendo à Presidência e ao ocupante do cargo de Contador, e, na falta 
deste, ao Diretor da Secretaria, movimentar os recursos que lhes forem liberados.
Art. 379 – As despesas de menor valor e de pronto pagamento, definidas em lei específica, poderão 
ser pagas mediante a adoção do regime de adiamento.
Art. 380 – A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações anuais até 30 (trinta) dias 
anteriores à data de remessa das contas do Município, pelo Prefeito, ao Tribunal de Contas para fins 
de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 381– Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da Secretaria ou situação do respecti￾vo pessoal será dirigida à Mesa, através do Presidente, devendo ser formulada obrigatoriamente por 
escrito.
Parágrafo único. Depois de devidamente informada por escrito, a interpelação será encaminhada ao 
Vereador interessado para conhecimento.
TÍTULO XIII
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 382– O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente à 
Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.
Parágrafo único. O policiamento poderá ser feito por investigadores da Polícia, elementos da Guarda 
Civil Municipal, Polícia Militar ou outros elementos requisitados à Secretaria da Segurança Pública 
do Estado e postos à disposição da Câmara.
Art. 383– O corpo de policiamento cuidará, também, para que as tribunas reservadas para convidados 
especiais, bem como da imprensa credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à 
Câmara, não sejam ocupados por outras pessoas.
Art. 384– No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da 
Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.
Art. 385– No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive por Vere￾adores, exceto pelos elementos do corpo de policiamento.
Art. 386– É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar em Plenário.
§ 1º. Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo de policia￾mento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara.
§ 2º. Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender 
ou encerrar a sessão.
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TÍTULO XIV
DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA
Art. 387– Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para 
prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo.
Parágrafo único. Na sessão extraordinária para esse fim convocada, o Prefeito fará uma exposição ini￾cial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a 
ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.
Art. 388– Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do Presidente.
Art. 389– A Câmara poderá solicitar informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do 
Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O Presidente deverá responder às informações observando o prazo indicado na Lei 
Orgânica do Município, sob pena de responsabilidade político-administrativa, regularmente apurada 
pela Câmara.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 390– Os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza poderão ser convoca￾dos, a requerimento de qualquer Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre 
o assunto de sua competência administrativa, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a 
fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
§ 1º. O requerimento deverá ser por escrito, indicar explicitamente o motivo da convocação e especifi￾car os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal, devendo ser discutido em Plenário.
§ 2º. Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício 
ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e a hora do comparecimento do Secretário Municipal, 
dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 391– O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrro￾gável de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento do ofício.
Art. 392– A Câmara se reunirá em sessão extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, 
com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação.
§ 1º. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará a sua 
direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a an￾tecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejam formular, assegurada 
a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 2º.Para o uso da palavra previsto no parágrafo anterior, os Vereadores disporão de 05 (cinco) minu￾tos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição.
§ 3º. Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de 10 
(dez) minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 4º. O convocado poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, para responderem às 
indagações.
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§ 5º. É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.
Art. 393– Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do instru￾mento de convocação ou quando escoado o tempo regimental, o Secretário convocado, obedecidos 
os mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja 
obrigado a conhecer.
Art. 394 – Posteriormente ao previsto no Artigo anterior, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo 
ao Secretário Municipal ou ao convocado, em nome da Câmara, o comparecimento.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E VEREADORES
Art. 395– Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito será processado e julgado pelo 
Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 396– O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pela Câmara Municipal nas 
infrações político-administrativas definidas na Lei Orgânica do Município e no Decreto Lei n. 201/67, 
assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com 
os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do 
mandato do Prefeito.
§ 1º.O procedimento previsto no “caput” será o definido no Decreto Lei n. 201/67.
Art. 397– O Prefeito perderá o mandato, por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, nos 
casos previstos na Lei Orgânica do Município.
Art. 398 – A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida 
no Decreto Lei n. 201/67, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa 
mesma legislação.
§ 1º. Assegurar-se-á, nos casos previstos no caput deste artigo, o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
§ 3º. Quando a deliberação for o sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo 
ou de resolução, conforme o caso, de perda de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
TÍTULO XV
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 399 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias 
ao Prefeito Municipal, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos munici￾pais.
Art. 400 – Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob orientação da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as delibera￾ções regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes 
regimentais firmados.
Art. 401– O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído 
através de Resolução, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara e mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
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II – da Mesa;
III – de uma das Comissões da Câmara.
Parágrafo único. O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado em 
dois turnos e só será dado por aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maioria absoluta 
dos Vereadores, observado o parágrafo 1º do Art.143.
Art. 402– Sempre que se proceder à reforma ou substituição do Regimento Interno, a Mesa da Câma￾ra, se necessário, promulgará, simultaneamente, o respectivo Ato das Disposições Transitórias.
TÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art. 403–A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser 
baixado pela Mesa.
Art. 404 – Não haverá expediente do Legislativo e nem sessões ordinárias da Câmara Municipal nos 
feriados e em ponto facultativo decretado pelo Município.
Parágrafo único. Havendo coincidência da sessão ordinária com dia de feriado ou ponto facultativo, 
será ela transferida para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 405 – Os prazos previstos neste Regimento Interno são contínuos e preclusivos, devendo ser 
contados de acordo com as regras aplicáveis na legislação processual civil e somente se suspenderão 
por motivo de recesso legislativo.
Art. 406 – À data de vigência deste Regimento Interno, ficarão prejudicados quaisquer projetos de 
resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regi￾mento anterior.
Art. 407– Este Regimento entrará em vigor na data dessa publicação, ficando revogadas as disposi￾ções em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 19 DE FEVEREIRO DE 2014
DENIS DONIZETI DA SILVA – PRESIDENTE 
MOISÉS CRISTIANO DOS SANTOS – VICE /PRESIDENTE
ELIZABETE DE OLINDA DA SILVA/1ª SECRETÁRIA 
RICARDO ADRIANO DE LUNA FARIAS 2 º SECRETÁRIO 
VEREADORES:
 ADRIANO NETTO SOARES 
 ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS 
 CÉLIO FRANCISCO DOS SANTOS 
 DEWILSON BRAGA DOS REIS 
 DOUGLAS AGUIAR DE CARVALHO 
 JOÃO EVANGELISTA MUNIZ 
 JOSÉ OSMALDO DE ASSIS
 JOSÉ RONALDO BORGES
 MARISA LUCIANA DE OLIVEIRA

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