| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1984 |
| Date | 1984-11-21 |
| Ementa | Cria na Câmara Municipal a Tribuna Livre. |
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Câmara Municipal de Serrana ESTADO DE SÃO PAULO Resolução n() O 84 DE 21 DEnovembro Di 1984. "CRIA NA CÂMARA MUNICIPAL A TRIBU NA LIVRE" += FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA APROVOU L LU, eee. HAURILIO NASSARO .oceccosersoser PRESIDENTE, PROMULGO A SIGUINTE RESOLUÇÃO: ARTIGO 1º - Fica oriado à Tribuna livre ra Câmara Municipal, cnde q povo poderá expressar sua opinião ver bal, através de discrusoa, desde que o aseunto a ser exposto sa ja matéria de competencia do Legislativo Hunicipal.- ARTIGO 2º « Os discursos deverão ser foi- tos, após as discuseçgos e votações da Ordem do Dia, das sessões ordinárias e não poderá exceder a 15 (quinse) minutos.- ARTIGO 3º - Todo interessado em discussar ua Tribuna Livre, deverá apresentar requerimento com anteceden- cia mínima de 72 (setenta e duas) horas, com o assunto a ser - tratado expresso em termos compreeneiveis.- ARTIGO 4º - Ao Presidente da Câmara, cabe rá deferir ou não, os requerimentos dos interessados, podendo - ainda, pararo discurso a qualquer momento ee o orador ultrapas- sar o prazo determinado, ou se este desviar do assunto proposto “ ou de assunto de não competencia do Legislativo Municipal. Ê ARTIGO SU = 5 Li- vre, deverá sontar as determinações da Presidência, não poden- &o vsar palavras que ferem à decoro parlementar ou que agridam a qualquer vereador, não podando o orador dirigir a palavra a um só vereador, mes que o seu discurso seja endereçado à todos. ARTIGO 6º - Reta lei entrará em vigor, - após a sua publicação, devendo ser divulgada através da impren- sa local, para o conhecimento da ponulacão. revozadas as digpoei sições em contrário.- Municipal de Serrana ee Serrana, 21 de novembro de 1984.- MAURIL: Presidente JOAQUIM FERREIRA DA SILVA 2º Secretário E Assevero ao cidadão que utiliza a Tribuna da Câmara dos Vereadores, de acordo com as regras estabelecidas no Regimento interno desta casa, bem como de acordo com as normas gerais, administrativas e penais do ordenamento jurídico brasileiro, é VEDADO / PROIBIDO o uso de termos que possam ofender a integridade MORAL e o decoro parlamentar dos Vereadores, Agentes Políticos em geral, SERVIDORES DESTA CASA, servidores da administração pública DIRETA E INDIRETA, bem como a qualquer pessoa. Sendo proibido ainda, o uso de palavras de baixo calão ou ofensivas. Fica advertido que o “orador” responde CIVIL E CRIMINALMENTE pelo que expressar durante o uso da tribuna.