| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1751 / 2016 |
| Date | 2016-09-12 |
| Ementa | Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 RCEENTOA MUNICIBHE DE CEP 14150-000 — Serrana-SP Se E wwyw.serrana.sp.gov.br - info(iserrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 COM O POVO, PARA O POVO LEINº 1.751/2016 ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS. JOÃO ANTONIO BARBOZA, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 20,00% (vinte por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 2º. Fica instituído o Plano de Amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: Período Custo Suplementar (%) 2016 11,00% 2017 13,00% 2018 15,00% 2019 17,00% 2020 19,00%, 2021 21,00% 2022 a 2041 23,60% Art. 3º. As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2016, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 CEP 14150-000 — Serrana-SP www .serrana.sp.gov.br - Info(âsetrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 COMO POVO, PARA O aensação SS Art. 4º. Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 12 de setembro de 2016. JOÃO ANTÓNIO BARBOZA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME. cio dl ARBOZA PREFEITO MUNICIPAL