| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2012 |
| Date | 2012-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto Dos Servidores Públicos Municipais se Serrana do Poder Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações, e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 300/2012 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SERRANA DO PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NELSON CAVALHEIRO GARAVAZZO, Prefeito municipal de Serrana, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I - Das disposições preliminares Art. 1º. Esta lei institui o novo estatuto dos servidores públicos Municipais do Poder Executivo, Poder Legislativo, Autarquias e Fundações, exceto no que colidirem com a legislação especial prevista em estatutos ou regimentos próprios dos entes da administração municipal indireta. Art. 2º. Para os efeitos deste Estatuto, servidor municipal é a pessoa legalmente investida em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão. Parágrafo Único. O servidor estável abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tem seus direitos disciplinados pela presente lei, mediante opção expressa, salvo se já tiver manifestado tal opção quando da promulgação da Lei Complementar Municipal nº 73/98, ficando, assim, recepcionados neste estatuto. Art. 3º. Para os fins desta lei complementar, considera-se cargo público aquele criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, Autarquias ou Fundações, que os tenha criado, competindo ao seu titular um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Art. 4º. É expressamente proibida a prestação de serviços gratuitos aos entes da administração pública direta, indireta, autárquicas e fundacionais, salvo os casos previstos em lei. Art. 5º. Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados. § 1º. São de carreira os que se integram em classe. § 2º. São isolados os que não se podem integrar em classe e correspondem a certa e determinada função. Art. 6º. Classe é o conjunto de cargos com a mesma denominação. Art. 7º. Carreira é a série de classes, escalonadas, segundo o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das atribuições. Art. 8º. Quadro permanente e quadro suplementar ou temporário é o conjunto de carreira e cargos isolados por lei e constantes da Administração Pública Direta, das Autarquias, Fundações Públicas Municipais e Câmara Municipal. Parágrafo Único. O quadro permanente da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias, Fundações Públicas e Câmara Municipal, poderá ser dividido de acordo com seus grupos ocupacionais. Art. 9º. Haverá equivalência entre as diversas carreiras, quanto às suas atribuições funcionais e remuneratórias. Título II - Do Provimento, Do concurso Público, da Posse, da Nomeação e do Exercício, do Estágio Probatório, da Estabilidade e da Contratação Temporária por excepcional interesse público. Capítulo I – Do Provimento Seção I – Disposições preliminares Art. 10. Os cargos públicos serão providos mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de Autarquia, Fundação Pública e Câmara Municipal. Art. 11. São formas de provimento de cargo: I - nomeação; II - reversão; III – aproveitamento; III - reintegração; Seção II – Da forma de nomeação Art. 12. As nomeações serão feitas: I. em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; II. em caráter temporário, na forma que a lei determinar; III. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza. Capítulo II – Do Concurso Art. 13. A nomeação para cargo público de provimento efetivo ou temporário será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo Único. A realização dos concursos será centralizada num só órgão de cada ente contratante. Art. 14. As normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em ato administrativo competente. § 1º. Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente. I. As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo: a. se o concurso será: 1. de provas ou de provas e títulos; e 2. por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber; II. as condições para provimento do cargo referentes a: a. diplomas ou experiência de trabalho; b. capacidade física; e c. conduta; III. o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos; IV. a forma de julgamento das provas e dos títulos; V. os critérios de habilitação e de classificação; e VI. o prazo de validade do concurso. § 2º. A nomeação obedecerá à ordem de classificação no processo seletivo. § 3º. As provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos do ente contratante, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em critério competitivo. Art. 15. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Art. 16. O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito, pelos Secretários Municipais ou pelos Diretores Presidentes de Autarquias ou Fundações, ou, ainda, pelo Presidente da Câmara, dentro de noventa dias, a contar do encerramento das inscrições. Seção I – Da Nomeação Art. 17. A nomeação para cargo de carreira, isolado de provimento efetivo ou temporário, depende de prévia habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Para a nomeação do servidor para cargo em comissão será observado os requisitos estabelecidos em lei. Seção II – Da posse Art. 18. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público. Art. 19. São requisitos para a posse em cargo público: I. ser brasileiro; II. ter completado dezoito anos de idade; III. estar em dia com as obrigações militares; IV. estar no gozo dos direitos políticos; V. possuir aptidão para o exercício do cargo; e VI. ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo. Art. 20. São também competentes para dar posse os Secretários Municipais aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos servidores que lhes são diretamente subordinado. Art. 21. A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o servidor comprometa-se a cumprir fielmente os deveres do cargo. Parágrafo Único. O termo será registrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse. Art.22. A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de servidor ausente do Município em casos especiais, a critério da autoridade competente. Art.23. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo. Art.24. A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo. § 1º. O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, a requerimento do interessado e a critério da autoridade competente. §2º. O prazo inicial para a posse do servidor em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço. § 3º. Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento. Art. 25. A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa até o máximo de cento e vinte dias, a partir da data em que o servidor apresentar guia ao órgão médico encarregado da inspeção, até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência. Parágrafo Único. O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários. Art. 26. O prazo a que se refere o art. 24 para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data da desincorporação. Art. 27. A posse em cargo público dependerá de exame médico, a ser realizado por médico do trabalho oficial do ente público contratante. § 1º. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e psicologicamente para o exercício do cargo. § 2º. A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o parágrafo anterior, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata. Seção III – Do exercício Art. 28. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º. O início, a interrupção e o reinício do exercício, serão registrados no assentamento individual do servidor, devendo, para tanto, ser o órgão responsável pela gestão de pessoal previamente informado. § 2º. Para entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual Art. 29. O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá trinta dias de prazo para entrar em exercício, incluindo nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 30. O ocupante do cargo de provimento efetivo ou temporário fica sujeito à jornada máxima semanal de quarenta horas de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. § 1º. Além do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o exercício do cargo em comissão, de função gratificada e de função de encarregado exigirá de seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração, sem direito a qualquer vantagem, salvo as estipuladas em lei. § 2º. O registro do ponto e seu controle é obrigatório para os servidores públicos municipais, que deverão proceder a sua marcação, no horário de entrada e saída, inclusive no intervalo intrajornada. § 3º. O servidor recentemente empossado utilizará o cartão provisório cedido pela Divisão de Recursos Humanos, ou outro meio de controle de registro de ponto instituído pela Administração. Seção IV – Do estágio probatório Art. 31. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. § 1º. Será homologado ex officio o estágio probatório do servidor que, ultrapassado os três anos de exercício não for reprovado em processo administrativo. § 2º. O servidor não aprovado em qualquer das avaliações a que for submetido durante o estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. §3º. Também será homologado ex officio o estágio probatório de servidor que, embora ingresso em cargo de concurso, não o exerceu de forma efetiva no lapso temporal por determinação da autoridade competente. Seção V – Da estabilidade Art. 32. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício. Art. 33. O servidor estável perderá o cargo: I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II. por decisão proferida em processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa; Capítulo III - Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Art. 34. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de trabalho. Art. 35. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I. combater surtos epidêmicos; II. fazer recenseamento; III. atender a situações de calamidade pública; IV.substituir professor ou admitir professor; V. permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; VI.atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. VII. preencher funções-atividades que se encontrem previstas em convênios celebrados entre o Município de Serrana e o Estado ou a União ou em parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; § 1º. As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I. nas hipóteses dos incisos I e III, seis meses; II. na hipótese do inciso II e IV, doze meses; III. nas hipóteses dos incisos V e VI, até quarenta e oito meses. IV. na hipótese do inciso VII, até vinte e quatro meses. § 2º. Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis. § 3º. O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, observado o disciplinado no art. 13, exceto nas hipóteses dos incisos III, V e VI. § 4º. Poderão ser utilizados os candidatos remanescentes, aprovados em concurso público válido, para chamamento aos cargos de contratação temporária por excepcional interesse público, excetuando-se as hipóteses dos incisos III, V e VI. Art. 36. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto quanto as hipóteses dos incisos V, do art. 35, quando serão observados os valores do mercado de trabalho e do inciso VII do art. 35, quando serão observados os valores consignados no instrumento de convênio ou nos projetos em caso de parceria. Parágrafo Único. É vedado o desvio de função ou remuneração de pessoa contratada na forma deste título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Título III - Da Lotação e Relotação, da Transferência, da Remoção, da Redistribuição, da Substituição Capítulo I - Da Lotação e da Relotação Art. 37. Nenhum servidor poderá ter exercício em função ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização da autoridade competente. Art. 38. Entende-se por lotação o conjunto e os cargos de carreira isolados de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria. Art. 39. Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra. Parágrafo Único. A relotação será sempre precedida de autorização legal específica. Capítulo II – Da Transferência Art. 40. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso dentro do mesmo Poder ou dentro do mesmo ente da administração direta ou indireta. §1º. A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. § 2º. A transferência para cargo de carreira não poderá exceder à um terço de cada classe. Art.41. A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados, observado os requisitos dispostos nesta lei. Capítulo III – Da Remoção Art. 42. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro e da mesma classe. Art. 43. A remoção, que se processará a pedido do servidor ou de ofício, só poderá ser feita: I. de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e II. de um para outro órgão da mesma repartição. Parágrafo Único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição. Art. 44. A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos superiores hierárquicos e de acordo com o prescrito neste Capítulo. Art. 45 . O servidor não poderá ser removido ou transferido de ofício no período de seis meses antes e até três meses após a data das eleições. Parágrafo Único. Essa proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas. Capítulo IV - Da redistribuição Art. 46. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ou dentro de outro órgão do mesmo ente da administração direta ou indireta, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração. § 1º. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento dos quadros de pessoal à necessidade dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma da lei. Capítulo V - Da Substituição Art. 47. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia, supervisão ou direção. Parágrafo Único. Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo. Art. 48. A substituição dependerá do ato da autoridade competente, conforme dispõe o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Administração Pública Municipal Direta, da Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas. § 1º. O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante. § 2º. O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição, terá direito a perceber as vantagens pessoais a que fizer jus e a diferença entre sua remuneração e o valor do padrão, acrescido de vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído. § 3º. Quando se tratar de substituição de cargos em comissão o substituto fará jus à diferença entre os vencimentos de seu cargo e do substituído. Art. 49. Exclusivamente para atender a necessidade de serviço, os servidores que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento ou afastamento temporário, excluindo-se os afastamentos ou impedimentos ensejados por processo administrativo disciplinar, serão substituídos por servidores de sua confiança, que indicarem, respondendo solidariamente pela gestão do substituto. Parágrafo Único. Feita a indicação, por escrito, a autoridade competente, este proporá a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto, a partir da data em que assumir as funções do cargo, o disposto nesta lei quanto a nomeação, posse e exercício. Art. 50. Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração Pública, o titular do cargo de direção, supervisão ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, ocasião em que perceberá somente um dos respectivos vencimentos, preferencialmente o maior, ressalvado seu direito de opção. Título IV – Da disponibilidade e aproveitamento, da readaptação e reintegração. Capítulo I – Da disponibilidade Art. 51. Disponibilidade é a colocação do servidor estável em inatividade remunerada, a qual poderá ocorrer quando: I. o cargo venha a ser extinto ou declarado desnecessário; II. por inexistência de cargo de origem para regresso, no caso de reintegração de servidor ao cargo então ocupado. Parágrafo Único. O servidor ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente. Art. 52. Os proventos percebidos pelo servidor em disponibilidade serão proporcionais ao tempo de serviço. Art. 53. Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo servidor em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do disponível, na mesma proporção. Capítulo II – Do aproveitamento Art. 54. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade. Parágrafo único. O aproveitamento dar-se-á em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava Art. 55. O obrigatório aproveitamento do servidor em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo. Art. 56. O Setor de Recursos Humanos determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgãos do mesmo Poder ou órgão de ente da administração direta ou indireta. § 1º. Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. § 2º. Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo noventa dias. Art. 57. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal, configurando, neste caso, abandono de cargo, a ser apurado em processo administrativo disciplinar. Art. 58. Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o servidor em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público em inspeção médica. Art. 59. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo no serviço público. Capítulo III – Da reversão Art. 60. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou de ofício. § 1º. A reversão de ofício será feita quando, por laudo médico do ente contratante ou do Instituto de Previdência a que estiver vinculado, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez. § 2º. Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de setenta anos de idade. § 3º. A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo. § 4º. Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos noventa dias. § 5º. Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do servidor que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal, configurando, neste caso, abandono de cargo, a ser apurado em processo administrativo disciplinar. Art. 61. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação. Parágrafo único. A reversão a pedido será feita a critério da Administração e dependerá da existência de cargo vago. Art. 62. A reversão de ofício não poderá ser feita em cargo de remuneração inferior a percebida pelo aposentado. Art. 63. Ocorrendo a reversão, contar-se-á para tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado. Art. 64. O servidor revertido a pedido não poderá ser novamente aposentado com maior remuneração, antes de decorridos cinco anos da reversão, salvo de sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço público, não decorrente de doença que tenha ensejado a aposentadoria por invalidez. Capítulo IV – Da readaptação Art. 65. A readaptação do servidor estável será efetivada no mesmo cargo em que ocupa, conferindo-lhe as atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em perícia médica realizada por médico oficial do ente contratante ou do Instituto de Previdência a que estiver vinculado. Art. 66. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado por invalidez. Capítulo V – Da reintegração Art. 67. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando invalidada a demissão ou exoneração, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, inclusive para fins de cômputo de tempo de serviço. Parágrafo único. Se o cargo houver sido extinto o reintegrado poderá ficar em disponibilidade no cargo que exercia ou ser reaproveitado, a critério da Administração, observado o interesse público. Art. 68. A reintegração por determinação judicial far-se-á pela expedição de ato administrativo temporâneo, sob pena de responsabilidade da autoridade competente. Título VI – Da vacância e da Exoneração Capítulo I – Da vacância Art. 69. A vacância do cargo público decorrerá de: I. exoneração; II. destituição; III. demissão; Art. 70. A vaga ocorrerá na data : I. do falecimento; II. da aposentadoria; III. da publicação de lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado, ou do ato que exonerar ou demitir. Capítulo II – Da exoneração e da destituição Art. 71. A exoneração de servidor estável ou não estável ocupante de cargo efetivo dar-se-á mediante pedido do próprio servidor ou de ofício, por ato da autoridade competente. § 1º. A exoneração a pedido não depende de declinação de motivos. § 2º. A exoneração de ofício de servidor efetivo não estável dar-se-á: I. quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, assegurando-se ao servidor o direito a ampla defesa; II. quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido, excetuando-se a hipótese do servidor se encontrar afastado por motivo legal ou em licença, excluindo-se a licença para tratar de assuntos particulares; Art. 72. A exoneração de cargo em comissão ou a destituição de servidor efetivo de função gratificada ou de encarregado dar-se-á a juízo da autoridade competente. Art. 73. A exoneração do servidor efetivo estável dar-se-á, em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Art. 74. A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei, por decisão proferida em processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Capítulo III – Da promoção Art. 75. Promoção é o mecanismo de progressão funcional com a passagem do integrante de cargo ou função para a retribuição superior à classe a que pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional. Parágrafo Único. Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica e não acadêmica, denominada de promoção por titulação, por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, com enquadramento no padrão salarial imediatamente posterior, dispensados quaisquer interstícios. Art. 76. Só serão avaliados um certificado de especialização, mestrado ou doutorado por ano, vedada a sua cumulação. Parágrafo único. Os cursos de especialização a que se refere o presente artigo, cuja duração mínima deverá ser de 360 horas, só serão considerados quando realizados por Universidades Oficiais mantidas pelo Governo Federal, por Governos Estaduais ou por Entidades Particulares, desde que estejam devidamente homologados pelo Ministério da Educação. Art. 77. Os diplomas e certificados referidos neste artigo somente serão considerados para fins de progressão funcional quando obtidos na área de atuação do profissional respectivo. Art. 78. Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato. Parágrafo Único. Ao servidor que não estiver em efetivo exercício só se abonarão às vantagens da promoção a partir da data da reassunção. Art. 79. Excetuam-se da promoção os servidores que se encontrarem em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Título VII – Do tempo de serviço Capítulo I – Das disposições preliminares Art. 80. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Capítulo II – Do cômputo de tempo para efeitos de efetivo exercício Art. 81. Além das ausências ao serviço previstas neste estatuto, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I. férias; II. exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual e municipal; III. participação em programa de treinamento instituído ou autorizado pelo respectivo órgão, entidade ou repartição municipal; III. desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, exceto para progressão e promoção por merecimento, licença prêmio assiduidade e percepção de férias quando desincompatibilizado do cargo que exercia; IV. júri e outros serviços obrigatórios por lei; V. licença para tratamento de saúde, exceto para promoção por merecimento e percepção de férias quando por mais de seis meses, embora descontínuos; VI. licença à gestante, à adotante e à paternidade; VII. licença por acidente em serviço, exceto para progressão e promoção por merecimento e percepção de férias; VIII. licença por motivo de doença em pessoa da família no prazo estipulado nesta lei; IX. licença prêmio assiduidade; X. licença para o serviço militar; XI. licença para a atividade política; Parágrafo Único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Municípios e na atividade privada. Capítulo III – Do cômputo de tempo para efeitos da aposentadoria Art. 82. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I. o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal; II. o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social; III. o tempo de serviço relativo ao serviço militar; IV. a licença para atividade política; V. a licença para tratamento de saúde do servidor, com remuneração; VI. o tempo correspondente ao desempenho efetivamente prestado de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Parágrafo Único. A contagem do tempo de serviço previsto nos incisos I a VI se dará mediante certidão expedida pelos órgãos competentes das Administrações ou da Previdência Social. Título VIII – Dos direitos e das vantagens de ordem pecuniárias, Da função gratificada e Da função de Encarregado Capítulo I – Do vencimento e da remuneração Seção I – Disposições Gerais Art. 83. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei. Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, assim entendido o valor efetivamente percebido pelo servidor, importância inferior ao piso salarial do município, estabelecido em lei complementar, ou se este estiver fixado em valores inferiores ao salário mínimo oficial do Governo Federal, permanecerá este último. Art. 84. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou incorporáveis estabelecidas nesta lei. § 1º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 2º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza, grau de responsabilidade, disponibilidade de horário, complexidade e importância dos trabalhos ou ao local de prestação dos serviços. Art. 85. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à do subsídio fixado legalmente para o Prefeito Municipal. Parágrafo Único. Excluem-se do teto de remuneração acima mencionado as vantagens consignadas sob o título de gratificação natalina, gratificação de aniversário, benefícios de caráter temporal e os benefícios de gozo convertidos em pecúnia. Art. 86. O servidor perderá: I. a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; II. metade da remuneração, na hipótese da penalidade de suspensão. § 1º. As faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma a cada dois meses, poderão ser abonadas. § 2º. No caso de faltas injustificadas, os domingos, feriados e os dias em que não haja expediente intercalados a estas, serão descontados do vencimento ou remuneração. § 3º. Serão descontados da remuneração do servidor os minutos de atraso no início da jornada de trabalho, ai também considerado o reingresso do intervalo intrajornada, que eventualmente vierem a ocorrer. Art. 87. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em instrumento próprio. Art. 88. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Art. 89. O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa. Art. 90. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora. Art. 91. Só será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício do cargo, quando o servidor se encontrar fora da sede, com motivo justificado, a critério da autoridade competente, ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se. Seção II – Da Função Gratificada e Da Função de Encarregado Subseção I – Da Função Gratificada Art. 92. É função gratificada aquela criada por lei, para a qual será empossado servidor público efetivo. Parágrafo único. A designação ou empossamento para a função gratificada será feita por ato do Prefeito, do Presidente da Câmara ou de dirigentes de autarquias e fundações. Art. 93. A vacância da função gratificada dar-se-á: I. a pedido do servidor sendo desnecessária a declinação de motivos; II. a critério da autoridade competente; III. quando o servidor designado não assumir o exercício da função no prazo legal. Subseção II – Da Função de Encarregado Art. 94. Função de encarregado é aquela criada por lei, a ser ocupada exclusivamente por servidor efetivo. Parágrafo único. A designação para a função de encarregado dar-se-á por ato do Prefeito, do Presidente da Câmara ou de dirigentes de autarquias e fundações. Subseção III – Da Procuradoria Municipal Art. 95. O cargo de Procurador Municipal é de provimento efetivo e integra o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Serrana não se equiparando a ele qualquer outro, pertencente em outro órgão municipal, para o qual se exija formação em ciência jurídica ou que seja privativo de Advogado. Art. 96. Ficam assegurados aos Procuradores Municipais os direitos dispostos no caput do art. 22 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Art. 97. O Procurador Municipal deverá se declarar por suspeito quando: I – houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; II – houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar; III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual. Art. 98. O Procurador Municipal progredirá na carreira mediante promoção por merecimento e por antiguidade. I – promoção por Merecimento: é a elevação funcional do Procurador Municipal, dentro do respectivo cargo, por merecimento, através da avaliação de desempenho, mediante a passagem de uma categoria para a imediatamente seguinte; II – promoção por Antigüidade: é a alteração de nível dentro do mesmo cargo, pelo critério de antiguidade para a classe imediatamente seguinte à ocupada. Art. 99. A promoção por merecimento será concedida por ato do Prefeito Municipal, observados os critérios específicos de merecimento, desdobrados em escala hierárquica própria que determina o padrão salarial por antiguidade ou merecimento. Art. 100. A promoção por antiguidade, de uma para outra categoria imediatamente posterior, será apurada pelo tempo de efetivo exercício no cargo, conforme estabelecido pelo artigo 105, inciso I a VIII da presente lei. Art. 101. A promoção por merecimento será efetivada mediante avaliação das competências e habilidades, e pelo desempenho das funções do cargo de Procurador Municipal. Parágrafo único. Entende-se por merecimento a demonstração por parte do Procurador Municipal do fiel cumprimento de seus deveres e da eficiência no exercício do cargo, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades, avaliados mediante um conjunto de critérios e instrumentos específicos. Art. 102. Para efeito de promoção por merecimento, deverão ser observados os seguintes critérios: I- assiduidade; II - pontualidade; III – cumprimento de seus deveres funcionais. Art. 103. A promoção por merecimento será concedida, observando-se o interstício mínimo de um ano e meio de efetivo exercício na categoria e o resultado satisfatório de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) quando da avaliação de desempenho. § 1º. A avaliação de desempenho do servidor ocupante do cargo de Procurador Municipal será monitorada sistematicamente por seus pares, através de instrumentos próprios. § 2º. Na elevação de uma categoria para outra imediatamente posterior será aplicado o percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o vencimento da categoria imediatamente anterior. Art. 104. A carreira de Procurador Municipal, composta pelo cargo efetivo de Procurador Municipal, integra as seguintes categorias: I – Procurador Nível I II – Procurador Nível II III – Procurador Nível III IV – Procurador Nível IV V – Procurador Nível V VI - Procurador Nível VI VII – Procurador Nível VII VIII – Procurador de Nível Especial (PNE); Art. 105. O ingresso nas classes da carreira de procurador Municipal dar-se-á: I – no nível I, após nomeação no cargo efetivo de Procurador Municipal, por aprovação em Concurso Público até 03 anos de efetivo exercício; II – no nível II, após o mínimo de 03 anos e um dia até seis anos de efetivo exercício no cargo; III – no nível III após um período superior a seis anos até nove anos de efetivo exercício no cargo; IV – no nível IV após um período superior a nove anos até doze anos de efetivo exercício no cargo; V – no nível V após um período superior a doze anos até quinze anos de efetivo exercício no cargo; VI – no nível VI após um período superior a quinze anos até dezoito anos de efetivo exercício no cargo; VII – no nível VII após um período superior a dezoito anos até vinte anos de efetivo exercício; VIII – no nível especial, após um período igual ou superior a 20 anos de efetivo exercício no cargo. § 1º. O acesso de uma classe para a outra, independe de quantos Procuradores se achem na classe da qual saiu e quantos se achem na classe seguinte para a qual foi elevado, e será computado integralmente. § 2º. A progressão salarial do Procurador Municipal, por antiguidade, se dará, de forma automática, observando-se os termos dos incisos I a VIII do presente artigo, com o acréscimo de um quinto por nível, a ser calculado sobre o piso salarial inicial atribuído ao cargo do Procurador Municipal. § 3º. É incorporável, para todos os fins, a progressão salarial do Procurador Municipal, por antiguidade ou por merecimento. Art. 106. Aos Procuradores Municipais será devida uma gratificação pro êxito no importe de 10% do valor alcançado pelos Procuradores a ser calculada sob a vantagem obtida pelo Município de Serrana e que será paga após o trânsito em julgado da demanda. Art. 107. Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais, fixados em juízo, serão pagos ao final do exercício fiscal, de conformidade com o valor arrecadado. Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado de tributos devidos ao Município, os honorários serão pagos na mesma proporcionalidade. Art. 108. Ficam asseguradas a todos os servidores ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal as vantagens pecuniárias de caráter pessoal, adquiridas em data anterior a esta Lei Complementar. Capítulo III – Das vantagens de ordem pecuniária Seção I - Disposições Gerais Art. 109. Além do valor do padrão do cargo, o servidor poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias: I. adicionais; II. gratificações; III. abonos; IV. prêmios; V. incentivos; IV- indenizações; V- auxílio alimentação; VI- auxílio bolsa estudo; VII- auxílio natalidade; VIII- auxílio família; IX- auxílio reclusão; X- auxílio funeral; XI- auxílio doença; XII- salário maternidade. § 1º. Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o servidor não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas, fundacionais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenha sido mandado servir. § 2º. O não cumprimento do que preceitua este artigo importará na exoneração do servidor, por procedimento irregular, e na imediata reposição, pela autoridade ordenadora do pagamento, da importância indevidamente paga. § 3º. Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao servidor, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional. Seção II – Dos adicionais Art. 110. O servidor que adimplir com os requisitos fará jus aos seguintes adicionais: I. adicional por tempo de serviço; II. adicional de insalubridade; III. adicional de periculosidade; IV. adicional por serviço extraordinário; V. adicional noturno; VI. adicional de férias; VII. adicional por serviços especiais; VIII. adicional por dedicação exclusiva; IX. adicional por produtividade. Subseção I – Do adicional por tempo de serviço Art. 111. O servidor terá direito, após cada período de cinco anos de serviço público municipal contínuos, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculados à razão de cinco por cento sobre o seu vencimento, ao qual se incorpora para todos os efeitos. Parágrafo Único. O servidor que completar quatro qüinqüênios de serviço público municipal, fará jus à percepção da sexta-parte do seu vencimento, ao qual se incorpora. Subseção II - Do adicional de insalubridade e periculosidade Art. 112. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco acentuado, fazem jus ao pagamento de um adicional, a ser definido de conformidade com o disposto na legislação própria, fixado por Decreto da Chefia do Executivo. § 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles; § 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 113. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Art. 114. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestão e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 115. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto em legislação própria. Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses. Art. 116. São consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. Parágrafo Único. O quadro das atividades e operações insalubres, bem como o critério de caracterização e limites de tolerância aos agentes agressivos, meio de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes estarão disciplinados em laudo próprio, constante do PCMSO. Art. 117. O exercício de atividade ou função em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos no PCMSO, assegura a percepção de adicional respectivamente de quarenta, vinte e dez por cento do piso salarial do Município de Serrana, segundo se classifique nos graus, máximo, médio e mínimo. Art. 118. São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza, método ou função inerente ao cargo, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos, ou àquelas desenvolvidas em condições de risco acentuado I. Aos servidores que desenvolverem suas funções em contato permanente com inflamáveis ou explosivos será devido um adicional de trinta por cento sobre seus vencimentos; II. Será devido aos servidores que desenvolverem suas funções em condições de risco acentuado um adicional de vinte por cento sobre seus vencimentos. Parágrafo Único. Para efeitos de cálculos do adicional de periculosidade não serão consideradas quaisquer vantagens de ordem pecuniária, ou decorrentes de gratificações, indenizações e abonos. Subseção III – Do adicional de serviço extraordinário e adicional noturno Art. 119. Considera-se extraordinária a hora de trabalho prestada além da jornada máxima atribuída ao cargo do servidor. § 1º. Somente será permitido o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada. § 2º. As situações excepcionais e temporárias devem ser justificadas em ato expedido pela autoridade competente, limitando a prestação à no máximo três meses consecutivos, improrrogáveis. I. comprovada a ausência de justificativa para a prestação de serviços extraordinários e, em sendo paga as horas extraordinárias, a autoridade competente que autorizou o ato ficará responsável pela devolução dos valores ao erário público; II. prestada a hora extraordinária pelo servidor sem a devida autorização de autoridade competente, estas não serão remuneradas, salvo se executadas para atendimento de situação emergencial ou calamitosa, que coloquem em risco a vida de pessoas ou a integridade do patrimônio. § 3º. Não será autorizada nova prestação de serviços extraordinários em lapso temporal inferior a seis meses, contados do término da última autorização. § 4º. Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do presente artigo no caso de estado de emergência ou calamidade pública. § 5º. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, função gratificada ou função de encarregado não fazem jus à remuneração de hora extraordinária, diurnas ou noturnas e aos adicionais correspondentes. Art. 120. As horas extraordinárias prestadas serão remuneradas com adicional de cinqüenta por cento, a serem calculadas sobre os vencimentos do servidor, excetuando-se expressamente qualquer vantagem de ordem pecuniária. Art. 121. No caso de serviço extraordinário prestado aos domingos e feriados, o adicional a ser aplicado será de cem por cento, a ser calculado sobre os vencimentos do servidor, excetuando-se expressamente qualquer vantagem de ordem pecuniária. Art. 122. Para cálculo do adicional a ser pago, será observada a jornada de trabalho mensal estabelecida para o cargo, a qual será considerada como divisor. Parágrafo Único. Os adicionais de horas extraordinárias disciplinados nos artigos 120 e 121 serão computados para efeitos de reflexos no descanso semanal remunerado, assim considerado um dia por semana. Subseção IV – Do adicional noturno Art. 123. O serviço noturno prestado entre as vinte e duas horas de um dia, até as cinco horas do dia seguinte, será remunerado com adicional de vinte e cinco por cento, a ser calculado na forma disposta na subseção anterior. § 1º. A hora noturna será considerada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. § 2º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo será pago concomitantemente com o adicional previsto nos arts. 107 e 108, conforme o caso. Subseção V – Do adicional de férias Art. 124. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente à terça parte de sua remuneração do período das férias. Subseção VI – Do adicional por serviços especiais Art. 125. Ao servidor de provimento efetivo ou em comissão poderá ser atribuído um adicional por serviços especiais, de até 50% sobre a remuneração, quando ao servidor for designada funções ou atribuições além daquelas descritas no cargo que ocupa. § 1º. O adicional de que trata o caput deste artigo será fixada por ato administrativo competente. § 2º. Não serão cumuladas as gratificações e o adicional previsto no caput deste artigo caso o servidor venha cumular funções de direção, supervisão, chefia ou função gratificada de dois ou mais setores, departamentos ou secretarias. Art. 126. O adicional previsto neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de um quinto por ano, enquanto estiver desenvolvendo as atividades especiais, até o limite de cinco quintos. Art. 127. Os servidores públicos que perceberem o adicional estabelecido no artigo anterior, não farão jus ao pagamento e adicionais de horas extraordinárias diurnas ou noturnas. Subseção VII – Do adicional de dedicação exclusiva Art. 128. Considera-se dedicação exclusiva o servidor, que, havendo possibilidade de compatibilidade de funções, horário ou acumulação lícita por outro trabalho, emprego ou cargo, optar, a critério da Administração, por exercer suas atividades somente para a Administração Pública Municipal. Parágrafo único. O adicional de dedicação exclusiva será fixado em até 50% da remuneração do servidor, mediante ato do Chefe do Executivo. Subseção VIII – Do adicional de produtividade Art. 129. Aos servidores que exercem cargo ou função referente a arrecadação de tributos ou taxas municipais, de forma direta ou indireta, será devida uma gratificação por produtividade. § 1º. A gratificação por produtividade será calculada mediante a atuação do servidor na majoração da arrecadação, por procedimento administrativo ou judicial, e será paga após apuração ao final do exercício fiscal. I. são considerados procedimentos administrativos todos os atos relativos a composição dos autos de infração e que efetivamente forem adimplidos pelo contribuinte autuado. II. são considerados procedimentos judiciais os recebimentos de arrecadação municipal que dependerem de sentença judicial transitada em julgado. Art. 130. O valor da gratificação será no importe de 5% sobre o valor efetivamente arrecadado, por atuação direta ou indireta do servidor. Parágrafo único. O valor de 5% será rateado entre todos os servidores lotados no departamento ou unidade administrativa que logrou o recebimento do tributo ou taxa. I. Os servidores que atuarem de forma direta no recebimento do tributo ou taxa, em processo administrativo ou judicial receberão a importância equivalente a 3% do valor total arrecadado. II. Os servidores que atuarem de forma indireta no recebimento do tributo ou taxa, em processo administrativo ou judicial receberão a importância equivalente a 2% do valor total arrecadado. a. considera-se atuação de forma direta aquela que, em suas atribuições, promove o início do procedimento administrativo ou judicial, mantendo-se responsável até a sua conclusão. b. considera-se atuação de forma indireta os procedimentos de meio realizados nos procedimentos administrativos ou judiciais. 1. são procedimentos de meio nos processos administrativos ou judiciais, a autuação, a notificação, a emissão de guias, os cálculos e a formalização do documento de pagamento, ou atribuições correlatas. Seção II – Das Gratificações Art. 131. Aos servidores que adimplirem com os requisitos estabelecidos nesta lei serão deferidas as seguintes gratificações: I. gratificação pelo exercício de cargo de direção, supervisão e chefia e de função gratificada; II. gratificação por participação em órgãos ou comissões colegiadas e deliberativas com poder de decisão. III. gratificação natalina; IV. gratificação de aniversário; V. gratificação por especialidade Subseção I – Da gratificação pelo exercício de cargo de direção, supervisão, chefia e função gratificada Art. 132. Ao servidor de provimento efetivo ou em comissão poderá ser atribuída uma gratificação de conformidade com o grau de responsabilidade, disponibilidade de horário, complexidade e importância dos trabalhos ou ao local de prestação dos serviços. I. Aos servidores ocupantes de cargo de direção, supervisão e chefia poderá ser paga uma gratificação de até cinqüenta por cento sobre a remuneração; II. Aos servidores designados para exercer função gratificada será devida uma gratificação de até cinqüenta por cento sobre a remuneração. § 1º. A gratificação de que trata o caput deste artigo será fixada por ato administrativo competente. § 2º. Não serão cumuladas as gratificações previstas no caput deste artigo caso o servidor venha cumular funções de direção, supervisão, chefia ou função gratificada de dois ou mais setores, departamentos ou secretarias. § 3º. A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de um quinto por ano de exercício no cargo de direção, chefia ou função gratificada, até o limite de cinco quintos. § 4º. Quando mais de uma função ou cargo houver sido desempenhado no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo aquela exercida por maior tempo, sendo paga a partir do mês imediato ao da incorporação. Art. 133. Os servidores públicos que perceberem as gratificações estabelecidas no artigo anterior, não farão jus ao pagamento e adicionais de horas extraordinárias diurnas ou noturnas. Subseção II – Da gratificação por participação em órgãos, conselhos ou comissões deliberativas com poder de decisão Art. 134. Os servidores nomeados ou designados pela autoridade competente para comporem órgãos, conselhos ou comissões deliberativas com poder de decisão, poderão receber gratificação pelo desenvolvimento dos trabalhos. Parágrafo Único. A gratificação prevista no artigo anterior é considerada como parcela remuneratória. Art. 135. Não receberão a gratificação de que trata o artigo anterior os servidores que estiverem percebendo adicional por exercício de cargo ou função de direção ou chefia. Art. 136. A gratificação por participação em órgão, conselho ou comissão deliberativa será regulamentada por ato administrativo do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal ou dirigentes de autarquias e fundações, a quem competirá disciplinar a forma de pagamento e demais requisitos a serem adimplidos pelo servidor. Parágrafo Único. O valor total da gratificação a ser percebida pelo servidor não excederá a quarenta por cento do piso salarial dos servidores públicos municipais. Art. 137. A gratificação por participação em órgão, conselho ou comissão deliberativa não incorpora aos vencimentos ou proventos do servidor, computando-se apenas para efeitos de cálculos dos proventos de aposentadoria. Subseção III – Da gratificação natalina Art. 138. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração do servidor, por mês de exercício no respectivo ano. § 1º. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 2º. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira até o dia trinta do mês de novembro e a segunda até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. § 3º. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 139. A gratificação natalina será paga também aos aposentados e pensionistas do município, em valor equivalente ao respectivo provento ou pensão. Art. 140. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção IV – Da gratificação de aniversário Art. 141. Todo servidor terá direito a gratificação de aniversário correspondente à remuneração a que fizer jus no mês de seu aniversário, no exercício de cada ano, observado o seguinte: § 1º. A gratificação correspondente a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de seu aniversário, por mês de exercício no respectivo ano. § 2º. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. §3º. Serão descontadas do servidor as faltas injustificadas, no curso de um ano, na sua proporcionalidade, quando do pagamento da gratificação de aniversário. Art. 142. A gratificação será paga no mês em que o servidor comemorar o seu aniversário. Art. 143. O servidor demitido não terá direito a sua gratificação de aniversário em hipótese alguma. Parágrafo único. O servidor exonerado, de ofício ou a pedido, receberá a gratificação de aniversário na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado. Art. 144. A gratificação de aniversário não será paga aos aposentados e pensionistas do município. Art. 145. A gratificação de aniversário não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção V Art. 146. Ao servidor que atue na área médica poderá ser paga uma gratificação por especialidade no importe de 20% sobre a remuneração. Art. 147. A gratificação por especialidade incidirá sobre a remuneração do médico ou dentista generalista que exercer sua especialidade. Parágrafo único. A gratificação não se incorporará a remuneração do servidor. Subseção VI – Do abono Art. 148. Considera-se abono a vantagem pecuniária concedida pelo Chefe do Executivo, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos dirigentes de autarquias e fundações aos servidores públicos municipais. § 1º. O ato administrativo da autoridade competente que conceder o abono deverá mencionar a especificação, motivação, requisitos, valores e forma de pagamento. § 2º. Para o cálculo do abono será observado o padrão e a referência salarial do servidor, assim considerado o valor da remuneração, acrescidas dos adicionais, gratificações e vantagens, não podendo ultrapassar a importância máxima equivalente a duas vezes o piso salarial do Município. § 3º. O pagamento do abono estará vinculado à dotação e correspondente previsão orçamentária do Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações. § 4º. Não serão incorporados à remuneração do servidor os abonos concedidos. Seção IV – Das indenizações Subseção I – Disposições gerais Art. 149. Consideram-se indenizações as importâncias pagas ao servidor como forma de ressarcimento das despesas ensejadas pela execução de suas atividades no exercício das atribuições que lhe forem conferidas em razão de seu cargo ou função. Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos do servidor, não servindo como base de cálculo ou composição de remuneração para nenhum efeito. Art. 150. O servidor que adimplir com os requisitos receberá as seguintes indenizações: I. diárias; II. ajuda de custo; III. por missão. Parágrafo Único. Podem ser cumuladas as indenizações, desde que adimplidos os requisitos para o deferimento de cada uma. Subseção I – Das diárias Art. 151. Serão concedidas as diárias ao servidor que, por determinação de autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições. § 1º. O valor a ser pago a título de diária compõe-se das despesas de alimentação, transporte e estadia. § 2º. O valor da diária será pago por regime de adiantamento, devendo o servidor apresentar uma estimativa dos gastos e, após seu retorno, prestar as contas referentes ao período solicitado. Subseção II – Da ajuda de custo Art. 152. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que passar a exercer suas funções fora da sede do Município. § 1º. A concessão de ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, considerando os aspectos relacionados com a distância percorrida e o número de pessoas que acompanharão o servidor em tempo de viagem. § 2º. A ajuda de custo não poderá exceder a metade dos vencimentos do servidor. Subseção III – Da missão Art. 153. A indenização por missão será concedida ao servidor que, para atendimento das necessidades da Administração precisar desenvolver suas atividades fora da sede do Município por período superior a três meses, considerando-se a distância e a impossibilidade de retorno esporádico antes de completada a tarefa que lhe foi designada. Parágrafo Único. O pagamento da indenização por missão será correspondente a trinta por cento do valor da remuneração do servidor. Seção V – Dos auxílios Subseção I – Disposições Gerais Art. 154. São auxílios, as importâncias pagas ao servidor que adimplirem com os requisitos previstos nesta lei. Parágrafo Único. Os auxílios não se incorporam aos vencimentos do servidor, não servindo como base de cálculo ou composição de remuneração para nenhum efeito. Subseção II – Do auxílio alimentação Art. 155. Ao servidor municipal ativo, de provimento efetivo ou em comissão e aos contratados por prazo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, sob regime jurídico celetista ou estatutário, independentemente da duração da jornada de trabalho, será concedido auxílio alimentação. § 1º. O auxílio alimentação poderá ser concedido na forma de cestabásica ou de vale alimentação, e será equivalente a até dois terços do salário mínimo oficial do Governo Federal, à época da concessão. § 2º. A cesta básica será composta de produtos do gênero alimentício, com o correspondente número de itens e seus valores nutricionais e calóricos, a serem definidos mediante estudo e projeto realizado por nutricionista, podendo ser alterados, mudando ou não o valor total. § 3º. O vale alimentação terá forma e denominação estabelecida por empresa especializada licitada para a administração deste benefício. Art. 156. A cesta básica ou o vale alimentação será fornecido aos servidores e empregados públicos mencionados no presente artigo até o dia vinte de cada mês, devendo ser retirado somente pelo beneficiário e mediante assinatura em recibo de entrega. § 1º. Os servidores ou empregados públicos que estiverem impossibilitados de comparecer ao local da entrega da cesta básica ou do vale alimentação por motivo de afastamento oficial por licença gestante, licença por motivo de doença própria ou em pessoa da família e acidente do trabalho, poderão fazer representar por procurador com instrumento de outorga para este fim, a ser renovado a cada mês enquanto perdurar o afastamento. I. Se o servidor ou empregado público beneficiário estiver totalmente incapacitado para outorgar a retirada da cesta básica ou do vale alimentação, a administração, assim que for cientificada do caso, decidirá pela autorização especial para o cônjuge, ascendente, descendente ou parente consangüíneo até o terceiro colateral. § 2º. Os servidores e empregados públicos beneficiários perderão o direito ao recebimento da cesta básica do mês, no caso da não retirada em até vinte dias da data de início da entrega. Art. 157. Não será concedido o benefício ao servidor ou empregado público que estiver sob as seguintes condições: I. transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido que deva ter exercício em outra localidade; II. que se encontrar em licença para o serviço militar, com opção pela remuneração e vantagens do serviço militar; III. que se encontrar em licença para atividade política ou mandato eletivo; IV. em licença para tratar de interesses particulares; V. em licença por motivo de afastamento do cônjuge; VI. em afastamento por motivo de penalidade de suspensão disciplinar; Art. 158. Não será concedida a cesta básica ou o vale alimentação ao servidor ou empregado público que faltar ao trabalho, de forma injustificada, no respectivo mês. Art. 159. O vale alimentação será pago de forma proporcional aos dias trabalhados no mês. Subseção III – Do auxílio estudo Art. 160. O servidor poderá, a critério da autoridade competente, receber valor equivalente a até metade das despesas de mensalidade com curso técnico, profissionalizante, de nível superior ou especializações, devidamente reconhecido por órgão da secretaria municipal de educação. § 1º. A importância paga a título de auxílio estudo não poderá exceder à cinqüenta por cento do valor do piso salarial constante no quadro dos servidores. § 2º. O pagamento do auxílio estudo fica condicionado a existência de interesse da administração, devidamente fundamentada e motivada no ato administrativo para sua concessão. § 3º. Comprovando-se injustificada a motivação, a autoridade competente que concedeu o pagamento do auxílio estudo ressarcirá ao erário a importância paga ao servidor, respondendo ainda processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade de demissão. § 4º. No caso de freqüência ou aproveitamento insuficiente será cancelado o pagamento do auxílio estudo. § 5º. Ao servidor que, com fraude, dolo ou má-fé simular os requisitos para percebimento do auxílio estudo será aplicada a penalidade de demissão, a ser apurada em processo administrativo disciplinar. Art. 161. O auxílio estudo não se incorpora aos vencimentos do servidor, não servindo como base de cálculo ou composição de remuneração para nenhum efeito. Subseção IV – Do Auxílio-Doença Art. 162. O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o trabalho e consistirá no valor de sua última remuneração. § 1º. O auxílio-doença será precedido de inspeção médica. § 2º. Findo o prazo do benefício, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. I. O lapso temporal entre a inspeção médica avaliatória e o laudo de avaliação não poderá ser superior a cinco dias, contados do final do prazo do benefício. § 3º. O servidor em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para o exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado. Subseção V - Do Salário-Família Art. 163. Será devido o salário família ao servidor, por filho ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos de idade ou inválidos. § 1º. O valor de remuneração do servidor para adimplência ao benefício e o valor limite a ser pago será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 2º. Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário família, os filhos ou equiparados de até quatorze anos de idade ou inválidos ou incapazes. § 3º. Em caso de divórcio ou separação judicial dos pais, abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor. § 4º. O direito ao salário família cessa automaticamente: I. por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II. quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III. pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido ou incapaz, a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade; IV. pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor; Art. 164. No caso de servidores casados, será pago o salário família para apenas um deles. Subseção VI - Do Salário-Maternidade Art. 165. O salário-maternidade é devido à servidora pelo prazo de cento e oitenta dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à remuneração da servidora. § 2º. Em caso de aborto não criminoso, natimorto e morte prematura do nascituro, a servidora terá direito ao salário-maternidade na sua integralidade. § 3º. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade. Subseção VI - Do Auxílio-Reclusão. Art. 166. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor detento ou recluso. Art. 167. O valor de remuneração do servidor para adimplência ao benefício, o valor limite a ser pago e demais disciplina do auxílio reclusão seguirá a legislação previdenciária a que estiver vinculado. Subseção VIII – Do auxílio funeral. Art. 168. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1º. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2º. O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumário, à pessoa da família que houver custeado o funeral. TÍTULO IX – Dos direitos e vantagens em geral Capítulo I – Das férias Art. 169. O servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício. Art. 170. As férias do servidor serão pagas observando-se a seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes. II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. Art. 171. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: I – vinte dias, para a duração de trabalho semanal superior a vinte e cinco horas, até trinta e seis horas; I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; III - quartoze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. Art. 172. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo: I - permanecer em gozo de licença, ou afastamento, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias, excetuando-se a licença premio por assiduidade; II - tiver percebido da Previdência Social, pelo regime geral ou próprio, prestações de acidentes de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Art. 173. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. § 1º. É facultado ao servidor solicitar a conversão de até um terço das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos sessenta dias de antecedência. § 2º. A conversão a que se refere o parágrafo anterior somente ocorrerá se aprovada pelo Prefeito, Secretários Municipais, pelo Presidente da Câmara ou dirigentes de autarquias e fundações, observada a absoluta necessidade do serviço e as dotações orçamentárias existentes. § 3º. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. Art. 174. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 175. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art. 176. Em caso de exoneração, disponibilidade ou aposentadoria, serão indenizados ao servidor os períodos de férias cujo direito tenha adquirido, inclusive proporcionalmente em relação ao tempo de serviço que exceder ao último período aquisitivo. § 1º. No caso de demissão, o servidor fará jus as férias que não tenha gozado, perdendo o direito às férias proporcionais. § 2º. No caso de demissão a bem do serviço público, o servidor perderá o direito as férias indenizadas ou que não tenha gozado, bem como às proporcionais. Art. 177. Havendo interesse da Administração e do servidor, as férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias. Art. 178. O servidor estudante e a servidora que tenha filhos em idade escolar até catorze anos, terão direito a fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares. Art. 179. Por motivo de superior interesse público, poderão ser antecipadas as férias dos servidores que ainda não tiverem adquirido o período aquisitivo. § 1º. A antecipação das férias deverá ser motivada, em ato administrativo próprio, pela autoridade competente. § 2º. Não será pago o adicional de férias no caso de sua antecipação. Art. 180. As férias referentes a período aquisitivo, desde a data da exoneração até a data da efetiva reintegração, de servidores reintegrados por força de sentença judicial não poderão ser usufruídas em gozo. Capítulo II - Das licenças Seção I - Disposições Gerais Art. 181. O servidor público poderá ser licenciado: I. para tratamento de saúde; II. por motivo de doença em pessoa da família; III. licença à gestante, à adotante e licença paternidade; IV. para a prestação do serviço militar; V. a título de prêmio por assiduidade; VI. para tratar de interesses particulares; VII. por motivo de transferência ou posse do cônjuge, companheiro ou filho; VIII. por acidente de serviço. § 1º. A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico do trabalho ou junta médica oficial do órgão quando igual ou inferior a quinze dias e por médico do trabalho do regime previdenciário a que estiver vinculado, quando superior a quinze dias. § 2º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo no caso do inciso IV. § 3º. Na hipótese de licença prevista no inciso VI, esta somente poderá ser concedida após decorridos dois anos do término da anterior. § 4º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III e VIII deste artigo. Art. 182. A licença por motivo de doença em pessoa da família concedida dentro de sessenta dias corridos, contados do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. Art. 183. As licenças previstas nesta seção poderão ser prorrogadas a pedido do servidor, excetuada a licença disposta no inciso III, do art. 181. Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado pelo menos cinco dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, será contado como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. Art. 184. As licenças poderão ser concedidas pelo Prefeito, pelos Secretários Municipais, pelo Presidente da Câmara e pelos dirigentes das autarquias, fundações. Art. 185. O servidor em gozo de licença deverá comunicar ao chefe imediato, o local onde possa ser encontrado. Subseção I - Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 186. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 187. Para licença de até trinta dias, a inspeção será feita pelo médico do trabalho, ou por médico oficial do regime previdenciário a que estiver vinculado o servidor, sendo a inspeção realizada, por prazo superior, por junta médica oficial. § 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º. Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. § 3º. No caso do parágrafo anterior o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo médico do trabalho do respectivo órgão ou entidade. Art. 188. O servidor licenciado, para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença. Art. 189. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 190. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças que dêem ensejo à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Art. 191. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas, funcionais ou psicológicas será submetido à inspeção médica. Art. 192. As licenças concedidas com base nesta seção serão custeadas até os quinze primeiros dias pela Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias ou Fundações e após este período pelo Instituto de Previdência a que estiver vinculado. Art. 193. O servidor deverá apresentar o atestado médico junto a Chefia imediata no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da data do exame ou perícia médica. Parágrafo único. No caso de impossibilidade do servidor em deslocarse para apresentação do atestado, este deverá ser entregue por pessoa da família ou procurador do servidor. I. No caso de não haver procurador ou quem possa entregar o atestado, a Administração aceitará o seu recebimento por facsimile ou email, ficando a sua homologação suspensa até a entrega do atestado original. Subseção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 194. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias corridos, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. Subseção III - Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade Art. 195. Será concedida licença à servidora gestante ou adotante por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º. No caso de nascimento prematuro ou morte prematura do nascituro, a licença terá início a partir do parto. § 3º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado. § 4º. No caso de servidora adotante, o início do prazo de afastamento ocorrerá a partir da data em que for concedida a adoção, devendo ser comprovada documentalmente junto ao Departamento Pessoal do órgão público. Art. 196. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o cônjuge varão, se servidor, terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos. Art. 197. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho a uma hora de intervalo, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. § 1º. No caso da servidora possuir mais de um filho em idade lactente, será acrescida ao intervalo, trinta minutos para cada filho. § 2º. Quando exigir a saúde do filho, o período de seis meses poderá ser dilatado, mediante comprovação por atestado de médico. § 3º. Excepcionalmente quando a servidora não residir no Município, o intervalo para amamentação poderá ser estendido a duas horas, que poderão ser parceladas em dois períodos de uma hora. Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. Subseção IV - Da Licença para a Prestação do Serviço Militar Art. 198. Será concedida licença, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, ao servidor que for convocado para o serviço militar. § 1º. A concessão estará condicionada à apresentação de documento oficial que comprove a incorporação. § 2º. Da remuneração do licenciado será descontada a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado. § 3º. Ao servidor desincorporado será concedido prazo até trinta dias para que reassuma o exercício do cargo. Subseção V - Da Licença - Prêmio por Assiduidade Art. 199. A cada cinco anos de exercício ininterrupto, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo. Parágrafo Único. A licença prêmio será concedida pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pelos dirigentes de autarquias e fundações. Art. 200. A licença prêmio será concedida ao servidor observando-se a remuneração a que faz jus no mês da sua fruição ou indenização. Art. 201. Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença - prêmio. Art. 202. A licença prêmio do servidor concedida observando-se a seguinte proporção, durante o período de apuração: I – 03 meses de licença, quando não houver faltado ao serviço por mais de trinta dias; II – 02 meses de licença, quando houver tido entre trinta e um dias e sessenta dias de falta; III – 01 mês de licença, quando houver tido de sessenta e um dias a oitenta e nove dias de falta; Art. 203. Não se concederá licença - prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I. sofrer penalidade disciplinar de suspensão por mais de quinze dias; II. afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de trinta dias; b) licença para tratar de interesses particulares,; c) licença para exercer mandato eletivo; d) faltar por noventa dias ou mais; Art. 204. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação do servidor. Art. 205. O servidor, dentro dos doze meses seguintes à aquisição da licença prêmio poderá requerer o seu gozo ou indenização em pecúnia. § 1º. O gozo poderá ser fracionado ou combinado com parcela em pecúnia. § 2º. Caso o servidor não proceda ao requerimento no prazo do caput do presente, autoridade competente, dentro dos doze meses subseqüentes, decidirá sobre a concessão. § 3º. A licença prêmio não será concedida, em gozo ou pecúnia, para período inferior a um mês. Art. 206. O servidor deverá aguardar em exercício a expedição do ato administrativo de concessão da licença prêmio. Art. 207. A licença prêmio não gozada não poderá ser contada em dobro para efeito de aposentadoria, exceto nos casos previstos em lei. Art. 208. A carga suplementar do professor será computada proporcionalmente aos meses prestados para efeito de licença prêmio em gozo. Subseção VI - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 209. Tendo em vista o interesse da administração e do serviço público, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. § 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devidamente justificado. § 2º. Na hipótese do servidor entrar em gozo da licença por período inferior ao previsto no caput do presente, poderá requerer, até dez dias antes do término do prazo, prorrogações até o limite de dois anos. § 3º. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior. § 4º. Não será concedida licença ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o cargo. Subseção VII - Da Licença ao servidor por Motivo de Transferência ou posse do Cônjuge, companheiro ou filho Art. 210. A requerimento do servidor efetivo será concedida licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, companheiro ou filho, funcionário público, militar ou agente político, transferido ou empossado em cargo público ou eletivo em outra localidade. Parágrafo Único. A licença prevista por este artigo não será remunerada, não podendo ser superior a dois anos. Subseção VII - Da Licença por Acidente em Serviço Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 212. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I. o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II. o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III. a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; VI. o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade ou não do servidor. § 2º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá recebê-lo em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo Único. O tratamento em instituição privada, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 214. Verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será concedida, desde logo, aposentadoria ao servidor. Art. 215. A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem. Capítulo III - Dos Afastamentos Seção I - Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art. 216. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal nas seguintes hipóteses: I. para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II. em casos previstos em leis específicas. § 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. § 2º. Mediante autorização expressa da autoridade competente, o servidor poderá ter exercício em outro órgão ou entidade, para fim determinado e a prazo certo. § 3º. O afastamento do servidor para ter exercício em entidades com as quais o órgão ou entidade mantenha convênios, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas. Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 217. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I. tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; II. investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III. investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. IV. investido no cargo de qualquer outro mandato eletivo, poderá, a critério do servidor, ser afastado do cargo, sendo –lhe facultado optar pela sua remuneração. Parágrafo Único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a Seguridade Social como se em exercício estivesse. Seção III - Do Afastamento para Missão ou Estudo de Interesse Público Art. 218. Considera-se afastamento para missão ou estudo de interesse público, o período em que o servidor municipal ficar ausente da sede do Município, por prazo certo, devidamente autorizado ou determinado pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou de dirigentes de autarquias e fundações. § 1º. O afastamento do servidor que se der por determinação da autoridade competente será sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração. § 2º. No caso do afastamento se dar mediante requerimento do servidor, ficará prejudicada a percepção de vencimentos ou remuneração. § 3º. O prazo para a ausência prevista no artigo, não poderá ser superior a vinte e quatro meses. I. Na hipótese do servidor ficar afastado por período inferior ao previsto no caput do presente, poderá requerer, até dez dias antes do término do prazo, prorrogações até o limite de dois anos; II. Não se concederá novo afastamento antes de decorridos dois anos do término do anterior; Capítulo IV - Das Concessões Art. 219. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I. duas vezes por ano, para doação de sangue; II. por dois dias, para se alistar como eleitor; III. nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; IV- por oito dias consecutivos, a contar da data do evento, em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, ascendentes até o segundo grau e dependentes economicamente do servidor. Art. 220. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, restringindo-se há duas horas diárias. Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art.221. Poderá ser concedido horário especial a servidora quando tiver filho devidamente matriculado em instituição de ensino de nível infantil ou até o nono ano do ensino fundamental, a critério da autoridade competente, respeitando-se as necessidades do serviço da repartição em que estiver lotada, restringindo-se há duas horas diárias. Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Capítulo V - Das Faltas Art. 222. Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada. Parágrafo Único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pelas conseqüências no âmbito da família, possa razoavelmente constituir escusa do comparecimento. Art. 223. O servidor que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da data do exame ou perícia médica. Parágrafo único. No caso de impossibilidade do servidor em deslocarse para apresentação do atestado, este deverá ser entregue por pessoa da família ou procurador do servidor. I. No caso de não haver procurador ou quem possa entregar o atestado, a Administração aceitará o seu recebimento por facsimile ou email, ficando a sua homologação suspensa até a entrega do atestado original. § 1º. Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor. § 2º. A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso para autoridade superior. § 3º. Decidido o pedido de justificação da falta será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações. Art. 224. Serão abonadas as faltas, até o máximo de seis por ano, desde que não excedam de uma por bimestre, quando o servidor por moléstia ou motivo relevante de ordem pessoal se achar impossibilitado de comparecer ao serviço. § 1º. O servidor deverá comunicar ao chefe imediato, com antecedência mínima de cinco dias, o uso de tal faculdade. § 2º. Serão indeferidas as faltas abonadas coincidentes que ultrapassarem a um terço na lotação da unidade administrativa, pela ordem de apresentação dos pedidos. § 3º. O servidor que faça uso da falta abonada por motivo relevante de natureza pessoal, sem prévio aviso, deverá apresentar as suas justificativas ao chefe imediato no primeiro dia útil subseqüente, que decidirá de plano quanto à pertinência da motivação. Art. 225. No caso de faltas injustificadas, os dias intercalados - domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente - serão computados para efeito de desconto do vencimento ou remuneração. Título I – Do direito de requerer e peticionar Art. 226. É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. § 1o . Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. § 2o . Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. Capítulo I – Das disposições preliminares Art. 227. Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de trinta dias, salvo previsão legal específica, devendo ser dirigida à autoridade competente para decidi-la. I. o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão; II. nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado; III. o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias; IV. só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal; V. o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado e que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades; VI. nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade. § 1º. Em hipótese alguma poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atenda às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais peças indeferi-las de plano. § 2º. A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de trinta dias, contados da data do recebimento na repartição, e uma vez proferida, será imediatamente publicada, ou dada ciência a parte recorrente, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não for proferida dentro desse prazo, poderá o servidor desde logo interpor recurso à autoridade superior. § 3º. Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado. § 4º. Não poderão ser antecipados os efeitos pretendidos no requerimento ou petição, salvo para preservação de risco a subsistência do peticionante ou possibilidade de perda do direito reclamado; Capítulo II – Dos requerimentos Art. 228. Os requerimentos e petições em geral serão despachados em cinco dias e, sua decisão proferida em até quinze dias úteis, contados da data da decisão que recebeu o requerimento ou petição. § 1º. Os requerimentos e petições de servidores que versem sobre esclarecimentos de situação de fato ou de situação funcional serão despachados em até cinco dias e sua decisão proferida em até trinta dias úteis, contados da data da decisão que recebeu o requerimento ou petição. § 2º. No caso dos requerimentos e petições dependerem de pareceres ou laudos técnicos, a autoridade competente terá quinze dias para sua elaboração, contados da data do despacho que determinou a sua realização. Art. 229. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve: I. em dois anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; II. em cento e vinte dias, nos demais casos. §1º. Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido, ou de sua ciência pelo requerente ou procurador constituído. § 2º. Inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir da data em que o servidor ou seu advogado constituído obtiverem ciência do ato impugnado. Capítulo III - Do pedido de reconsideração Art. 230. É de dois anos, o prazo para interposição de novo requerimento ou petição, que versem sobre os mesmos fatos ou fundamentos, quando: I. verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção da autoridade competente para proferir a decisão; II. proferida por autoridade incompetente; III. ofender coisa julgada; IV. violar literal disposição de lei; V. se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou administrativo próprio; VI. depois da decisão, o requerente ou peticionante obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VII. fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa. § 1º. Os prazos estabelecidos no caput contar-se-ão da data da decisão terminativa ou conclusiva sobre os pedidos ou requerimentos formulados. § 2º. Há erro quando a decisão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Título I – Do Regime Disciplinar Capítulo I – Dos deveres e proibições e das responsabilidades Seção I - Dos Deveres: Art. 231. São deveres do servidor: I. ser assíduo e pontual; II. cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III. cumprir e fazer cumprir as normas dispostas neste Estatuto, Regimentos, Regulamentos e demais dispositivos legais ou atos administrativos; IV. desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; V. guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências; VI. zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VII. manter conduta compatível com a moralidade administrativa; VIII. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso VIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada assegurando-se ao representando o direito de defesa. Seção II –Das proibições Art. 232. É proibido ao servidor: I. ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do superior imediato; II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III. recusar, injustificadamente, a fé a documentos público; IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou execução de serviço; V. não cumprir os prazos estabelecidos para resposta, decisão, parecer, informação ou laudos técnicos previstos nesta lei; VI. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII. proceder de forma desidiosa; VIII. coagir ou aliciar subordinados a filiarem-se a associação profissional, sindical ou a partido político; IX. praticar atos de sabotagem contra o serviço público; X. permanecer em estado de greve após determinação judicial para retorno ao serviço; XI. constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública do Município, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; XII. praticar contra terceiros, ofensas físicas ou verbais, ou ato lesivo a honra e boa fama, salvo em caso de legítima defesa própria, de outrem ou do patrimônio público; XIII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; XIV. utilizar pessoal ou recursos públicos em serviços ou atividades particulares; XV. fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Município, por si, ou como representante de outrem; XVI. participar da gerência ou administração de empresas bancárias, industriais ou comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com Poder Executivo, Legislativo, Autarquias ou Fundações, ou que sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; XVII. exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com Poder Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; XVIII.valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade pública; XIX. praticar a usura; XX. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XXI. aceitar comissão, emprego ou pensão; XXII. atentar contra o patrimônio público ou de terceiros; XXIII.fraudar documento ou alterar situação de fato para obter vantagem ou impedir perda de direito para si ou para outrem; XXIV.fazer falsa declaração de situação para adimplência a requisitos de vantagens pecuniárias ou de outra ordem, estabelecidas nesta lei. XXV. valer-se de sua qualidade de servidor para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; Subseção única – Da acumulação Art. 233. É ainda proibido ao servidor acumular cargos, emprego ou função pública, no Poder Executivo, Legislativo, Autarquias, Fundações, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Parágrafo Único. Fica excetuada da proibição estabelecida neste inciso a acumulação de: I. a de dois cargos de professor; II. a de um cargo de professor, com outro, técnico ou científico; III. a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Art. 234. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 235. O servidor que acumular licitamente mais de um cargo em comissão somente perceberá os vencimentos ou remuneração de um deles. Art. 236. O servidor vinculado ao regime desta lei que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo comissionado ou dos cargos efetivos. Seção III – Das responsabilidades Art. 237. O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar aos cofres públicos, por dolo ou culpa, devidamente apurados em procedimento administrativo competente, instaurado na forma estabelecida nesta lei. Parágrafo Único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: I. pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas ou por não as tomar na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço; II. pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; III. pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos, ou que tenham com eles relação; IV. por qualquer erro de cálculo ou redução contra o erário municipal; V. por contratação de serviços ou aquisição de materiais em desacordo com as especificações em lei; Art. 238. O servidor que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração. Art. 239. Nos casos de indenização aos cofres públicos, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou dar entrada nas taxas ou impostos nos prazos legais. Art. 240. Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à décima parte do valor destes. Art. 241. A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, apurado em procedimento administrativo disciplinar competente. Parágrafo Único. Mediante parecer fundamentado da Procuradoria Municipal, poderá ser dispensado o procedimento administrativo disciplinar, caso o servidor concorde de forma expressa, livre e espontânea em ressarcir os danos ou prejuízos causados ao erário público ou a terceiros, lavrando-se, para tanto, termo de acordo. Capítulo II - Das Penalidades e de sua Aplicação Seção I – Disposições preliminares Art. 242. São penas disciplinares: I. repreensão escrita; II. suspensão; III. multa; IV. demissão; V. demissão a bem do serviço público; VI. destituição de cargo em comissão; VII. destituição de função gratificada; VIII. cassação de aposentadoria ou disponibilidade; Art. 243. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o erário e para o serviço público. Seção II. Da penalidade de repreensão Art. 244. Será aplicada a pena de repreensão nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres previstos no art. 231 deste Estatuto, desde que suas conseqüências ao erário ou ao munícipe, não justifiquem a imposição de penalidade mais grave. Seção III. Da penalidade de suspensão e de multa Art. 245. A penalidade de suspensão será aplicada no caso do servidor novamente incidir em falta punida com repreensão. § 1º. Também será punido com a penalidade de suspensão o servidor que incidir nas seguintes proibições, desde que suas conseqüências ao erário ou ao munícipe, não justifiquem a imposição de penalidade mais grave: I. ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do superior imediato; I. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; II. recusar, injustificadamente, a fé a documentos público; III. opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou execução de serviço; IV. não cumprir os prazos estabelecidos para resposta, decisão, parecer, informação ou laudos técnicos previstos nesta lei; V. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VI. proceder de forma desidiosa; VII. coagir ou aliciar subordinados a filiarem-se a associação profissional, sindical ou a partido político; § 2º. A pena de suspensão não excederá de noventa dias. § 3º. O servidor suspenso perderá as vantagens pecuniárias e de outra ordem e direitos decorrentes do exercício do cargo, na forma prevista nesta lei complementar. § 4º. A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço. Art. 246. A pena de multa será aplicada para as faltas punidas com suspensão, sempre que houver conveniência para o serviço público, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 247. O servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente será punido de ofício com suspensão de até trinta dias, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação. Parágrafo Único. No caso do servidor ocupar cargo que, pela sua natureza possa causar prejuízo ao erário ou ao munícipe, pela recusa injustificada prevista no caput do presente artigo, poderá ensejar a aplicação da penalidade de demissão. Seção IV - Da penalidade de demissão, de destituição de cargo em comissão e de destituição de função gratificada Art. 248. Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I. praticar atos de sabotagem contra o serviço público; I. permanecer em estado de greve após determinação judicial para retorno ao serviço; II. constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública do Município, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; III. praticar contra terceiros, ofensas físicas ou verbais, ou ato lesivo a honra e boa fama, salvo em caso de legítima defesa própria, de outrem ou do patrimônio público; IV. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; V. utilizar pessoal ou recursos públicos em serviços ou atividades particulares; VI. fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Município, por si, ou como representante de outrem; VII. participar da gerência ou administração de empresas bancárias, industriais ou comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com Poder Executivo, Legislativo, Autarquias ou Fundações, ou que sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; VIII. exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com Poder Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; IX. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade pública; X. praticar a usura; XI. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XII. aceitar comissão, emprego ou pensão; XIII. atentar contra o patrimônio público ou de terceiros; XIV. fraudar documento ou alterar situação de fato para obter vantagem ou impedir perda de direito para si ou para outrem; XV. fazer falsa declaração de situação para adimplência a requisitos de vantagens pecuniárias ou de outra ordem, estabelecidas nesta lei. XVI. valer-se de sua qualidade de servidor para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; XVII. abandono de cargo; XVIII.procedimento irregular, de natureza grave; XIX. ineficiência dolosa no serviço; XX. aplicação indevida de dinheiros público XXI. ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante um ano. § 1º. Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do servidor por mais de trinta dias consecutivos. § 2º. No caso do servidor trabalhar por escala, a contagem do prazo para configuração de abandono será computada dentro do período correspondente a um mês, assim considerada a ausência injustificada as escalas estabelecidas dentro deste lapso temporal. Art. 249. Ao servidor que acumular ilegalmente cargo ou função pública será aplicada a penalidade de demissão. § 1º. Provada a boa-fé do servidor, não será aplicada a penalidade de demissão, mas deverá o servidor optar por um dos cargos. § 2º. Provada a má-fé na acumulação ilegal de cargos, o servidor perderá o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido ilegalmente. § 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou função exercida em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 250. Será punido com a penalidade de destituição de cargo em comissão e destituição da função gratificada, nos casos em que o servidor: I. ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do superior imediato; II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III. recusar, injustificadamente, a fé a documentos público; VIII. opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou execução de serviço; IX. não cumprir os prazos estabelecidos para resposta, decisão, parecer, informação ou laudos técnicos previstos nesta lei; X. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado; XI. proceder de forma desidiosa; Art. 251. Também será aplicada a penalidade de destituição de cargo em comissão ou destituição de função gratificada ao servidor que agir de forma irresponsável. Seção V - Da penalidade de demissão a bem do serviço público Art. 252. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que: I. praticar atos de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos; II. praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e ao erário; III. revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o erário ou particulares; IV. praticar insubordinação grave; V. lesar o patrimônio ou os cofres públicos; VI. receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas; VII. pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a subordinados que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização; VIII. exercer advocacia administrativa; Parágrafo Único. Será também aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que: I. sonegar valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas ou por não as tomar na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço; I. dar causa a faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; II. faltar ou não proceder com exatidão as necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos, ou que tenham com eles relação; III. por qualquer erro de cálculo ou redução contra o erário municipal; IV. por contratação de serviços ou aquisição de materiais em desacordo com as especificações em lei; Art. 253. Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo praticou, quando em atividade: I. falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; II. aceitou ilegalmente cargo ou função pública; Art. 254. A penalidade de demissão a bem do serviço público incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo de cinco anos. Seção VI – Da forma de aplicação da penalidade Art. 255. O ato que aplicar qualquer penalidade ao servidor mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta. Art. 256. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I. pelo Prefeito, pelos Secretários Municipais, pelo Presidente da Câmara ou pelos dirigentes de autarquias e fundações, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; II. pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a trinta dias; III. pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou de suspensão de até trinta dias; IV. pela autoridade que tiver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função gratificada. Seção V - Da prescrição Art. 257. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 258. O lapso prescricional corresponde: I. na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; II. na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. § 1º. Salvo estabelecido em lei especial, a ação disciplinar prescreverá: I. em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II. em dois anos, quanto à suspensão; III. em cento e oitenta dias, quanto à advertência. § 2º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 3º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 4º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 5º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. § 6º. A prescrição não corre: I. enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial; II. enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. § 7º. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro nos assentamentos individuais do servidor. § 8º. A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. Capítulo III – Do Processo Administrativo Disciplinar Seção I – Disposições Iniciais Capítulo III – Do Processo Administrativo Disciplinar Seção I – Disposições Iniciais Art. 259. O Processo Administrativo Disciplinar é o conjunto de atos, executados cronologicamente, para investigar fato definido nesta lei complementar como transgressão disciplinar, garantindo-se ao acusado o direito de ampla defesa e do contraditório, a fim de que a autoridade competente obtenha elementos suficientes para sua convicção e decisão sobre a aplicação de sanção disciplinar. Parágrafo único. O Processo Administrativo Disciplinar rege-se pelo rito ordinário e pelo rito sumário, podendo ser precedido de investigação preliminar. Seção II - Das Providências Preliminares Art. 260. A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. Art. 261. Se o caso assim exigir, será designado ou nomeado dentre os servidores, um responsável pela condução das investigações preliminares. § 1º. O servidor responsável pela investigações realizará a apuração, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria. § 2º. A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de trinta dias. § 3º. Não concluída no prazo a apuração, o servidor designado deverá imediatamente encaminhar à autoridade competente relatório das diligências realizadas, definir e solicitar a prorrogação do tempo necessário para o término dos trabalhos. § 4º. Ao concluir a apuração preliminar, o servidor designado deverá opinar, fundamentadamente, pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo, indicando as provas e os indícios de materialidade e autoria. Seção III - Das Disposições Gerais Art. 262. O Processo Administrativo Disciplinar terá rito sumário para apuração de transgressões disciplinares, punidas com advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão e destituição de função gratificada ou de encarregado e ainda nos casos de abandono e acúmulo ilegal de cargo ou função. Art. 263. O Processo Administrativo Disciplinar terá rito ordinário para apuração de transgressões disciplinares punidas com demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade Art. 264. Determinada a instauração de processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá a autoridade competente, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: I. afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até trinta dias, prorrogáveis a critério da comissão processante. II. designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; III. recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; IV. proibição do porte de armas; V. comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. § 1º. A autoridade que determinar a instauração ou presidir processo administrativo poderá propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. § 2º. A autoridade competente poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. Art. 265. O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. Seção IV – Do rito sumário Art. 266. O processo administrativo disciplinar tramitado pelo rito sumário, terá prazo de até 08 (oito) dias, prorrogável por uma única vez, por igual período, desenvolvendo-se nas seguintes fases: I. instauração; II. resposta escrita, no prazo de 02 (dois)dias; III. investigação sumária, se necessária; IV. alegações finais do acusado, se for o caso, no prazo de 02 (dois) dias; V.relatório; VI. julgamento. § 1º - Após a resposta escrita da defesa, o servidor designado para a condução do processo, verificando a existência de alguma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do acusado, ou ainda que o fato narrado na denuncia não caracteriza qualquer transgressão disciplinar, deverá absolver sumariamente o servidor processado. § 2º - Para fins da investigação sumária poderão ser aproveitados os atos praticados em investigação preliminar. Art. 267. A instauração do processo administrativo disciplinar com rito sumário será feita por ato administrativo da autoridade competente, designando servidor para atuar diretamente no procedimento. §1º. O servidor Encarregado do Processo expedirá citação do acusado, contendo de forma resumida, os fatos imputados e seu enquadramento legal e advertindo para que apresente resposta escrita, no prazo de 02 (dois) dias. §2º. Apresentada a resposta escrita, que poderá ser feita pelo próprio acusado, o Encarregado do Processo: I. entendendo-a suficiente, produzirá o relatório dos autos, dispensando as demais fases, e o encaminhará à autoridade compentente para decisão ou II. fará investigações, de forma sumária, para melhor elucidação dos fatos, podendo aproveitar as já realizadas em investigação preliminar, desde que esta anteceder a abertura do processo e assim entender o encarregado. §3º. No processo administrativo disciplinar de rito sumário não é obrigatória a presença de defensor. §4º. No caso do inciso II do parágrafo 2º do presente artigo, após as investigações sumárias, o acusado deverá ser notificado do seu resultado, com prazo de 02 (dois) dias para apresentação de razões de defesa, após o que o Encarregado do Processo produzirá o relatório dos autos e o encaminhará autoridade competente para decisão. §5º. Da decisão da autoridade competente será dada ciência ao acusado, que poderá interpor recurso no prazo de dois dias. §6º. Julgado o recurso, da decisão será dada ciência ao acusado e expedido ato administrativo contendo a penalidade aplicada ao acusado ou o arquivamento do processo. Seção V – Do Rito Ordinário Art. 268. Para a apuração das infrações puníveis com as penalidades de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o processo tramitará pelo rito ordinário, sendo constituída comissão processante, formada por três servidores efetivos para a condução dos trabalhos. Art. 269. São competentes para determinar a instauração de processo administrativo o Chefe do Executivo, os Secretários Municipais, o Presidente da Câmara, Autarquias e Fundações. Art. 270. Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como membro, o amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. Parágrafo Único - A autoridade ou o servidor designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. Art. 271. O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de oito dias do recebimento da determinação, e concluído no de noventa dias contados do ato da instauração. §1º. Havendo mais de um acusado, a portaria deverá especificar a forma de participação de cada infrator na(s) transgressão(ões) disciplinar(es) a ser(em)apurada(s). § 2º. Vencido o prazo, caso não concluído o processo, a autoridade que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. § 3º. Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. Art. 272. Autuada a portaria e demais peças preexistentes, o Presidente da Comissão Processante expedirá mandado de citação do acusado, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta por escrito, ocasião em que poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificativas, especificar provas que deseja produzir e arrolar testemunhas. § 1º. O mandado de citação deverá conter copia da portaria inaugural. § 2º. A citação do acusado será feita pessoalmente, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente onde possa ser encontrado. § 3º. Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no meio oficial de publicações do Município. § 4º . Recebida a resposta e não sendo o caso de absolvição sumaria, será designada data para a oitiva do denunciante, caso exista, das testemunhas arroladas pela comissão e defesa, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações e ao final da audiência o interrogatório do acusado; § 5º . Todas as provas serão produzidas em uma só audiência, podendo esta ser escalonada a critério da comissão processante; § 6º . Terminada a audiência as partes poderão requerer diligencias que entenderem necessárias. Não havendo pedido neste sentido será aberta vista para alegações finais da defesa, devendo esta ser apresentada na própria audiência via oral ou no prazo de 05 (cinco) dias na forma de memorial. Após o processo será relatado e encaminhado a autoridade julgadora. § 7º. Sempre que possível os depoimentos serão feitos por meios ou recursos de gravações áudio visuais, utilizando-se os equipamentos necessários para tais atos. Art. 273. Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, antes da oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, sendo notificado para tal fim. § 1º. A oitiva do denunciante poderá ser acompanhada pelo advogado do acusado. § 2º. O acusado poderá assistir à inquirição do denunciante antes de ser interrogado. Art. 274. Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. Art. 275. O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. § 1º. É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, sendo obrigatória sua notificação de todos os atos do mesmo. § 2º. O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. Art. 276. O presidente e cada acusado poderão arrolar até cinco testemunhas. § 1º. A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. § 2º. Em havendo constrangimento por parte do depoente com a presença do acusado no ato, o Presidente da Comissão poderá determinar que este se retire do local, enquanto durar o depoimento, permanecendo o seu advogado. Art. 277. Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. §1º. Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. §2º. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o presidente da comissão processante aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. §3º. Sobre os pontos não esclarecidos, os membros da comissão processante poderão complementar a inquirição”. Art. 278. A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. § 1º. Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. § 2º. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Art. 279. As testemunhas arroladas pelo acusado deverão comparecer à audiência designada independente de notificação. § 1º. Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. § 2º. Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá, em querendo, substituí-la, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. Art. 280. Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. § 1º. As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente pela Comissão Processante, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos, sendo que o não atendimento, dentro do prazo concedido, será tipificado como falta funcional, sujeitando-se o servidor responsável pelo fornecimento das mesmas, ao competente processo administrativo disciplinar. § 2º. Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos previstos nesta lei. Art. 281. Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. § 1º. Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. § 2º. A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos. § 3º. Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. Art. 282. Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 283. Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. Art. 284. O relatório deverá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da apresentação das alegações finais. § 1º. O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. § 2º. O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. Art. 285. Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração. Art. 286. Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de vinte dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. Art. 287. Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de quinze dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em cinco dias. Art. 288. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente. Art. 289. A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. Art. 290. As decisões serão averbadas no registro funcional do servidor. Art. 291. Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. § 1º. Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando qualquer membro da comissão as folhas acrescidas. § 2º. Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia. Art. 292. Constará sempre dos autos do processo a ficha funcional do indiciado. Art. 293. Quando ao servidor se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial, remetendo à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. Art. 294. Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. Art. 295. É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, dirigentes de autarquias ou fundações. Art. 296. Decorridos cinco anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. Seção VI - Dos Recursos Art. 297. Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. § 1º. O prazo para recorrer é de quinze dias, contados a partir da data em que o servidor ou seu advogado constituído obtiverem ciência da decisão. § 2º. Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. § 3º. O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de dez dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. § 4º. O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. Art. 298. O recurso interposto contra decisão que aplica penalidade a servidor público municipal será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. Seção VII - Da Revisão Art. 299. Admitir-se-á, até o lapso temporal de cinco anos a contar da decisão terminativa do processo administrativo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. § 1º. A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. § 2º. Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. § 3º. Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. § 4º. O ônus da prova cabe ao requerente. Art. 300. A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. Art. 301. A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Parágrafo Único. O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. Art. 302. A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. Art. 303. Deferido o processamento da revisão, será este realizado por autoridade competente que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. Art. 304. Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de oito dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. Parágrafo Único. No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. Art. 305. A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. Título I – Da Seguridade Social do Servidor Capítulo I – Disposições Gerais Art. 306. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. Art. 307. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I. garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II. proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III. assistência à saúde. Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos na legislação previdenciária, observadas as disposições desta lei. Art. 308. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I. quanto ao servidor: a. aposentadoria por invalidez; b. aposentadoria compulsória; c. aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; d. aposentadoria voluntária por idade; e. aposentadoria especial de professor; f. auxílio-doença; g. salário-família; h. salário-maternidade. II. quanto ao dependente: a. pensão por morte; b. auxílio-reclusão. § 1º. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couberem, as normas previstas na Constituição Federal, na lei previdenciária e em legislação infraconstitucional em vigor. § 2º. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível. Seção I - Da Aposentadoria Por Invalidez Art. 309. O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. § 1º. O servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da desta lei. § 2º. A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença por período não excedente a vinte e quatro meses. § 3º. Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 4º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere este artigo: a. tuberculose ativa; b. hanseníase; c. alienação mental; d. neoplasia maligna; e. cegueira; f. paralisia irreversível e incapacitante; g. cardiopatia grave; h. doença de Parkinson; i. espondiloartrose anquilosante; j. nefropatia grave; k. estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); l. síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; m. contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da medicina especializada; n. hepatopatia grave. § 5º. O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença. § 6º. Os ônus financeiros assim como o pagamento do auxíliodoença/licença por tratamento de saúde, serão de responsabilidade do regime de previdência próprio. § 7º. O servidor que retornar ao exercício laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada. § 8º. A forma de cálculo e de reajuste desse benefício se dará de conformidade com o disposto em legislação previdenciária. § 9º. A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. Seção II - Da Aposentadoria Compulsória Art. 310. O servidor será aposentado compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1º. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idadelimite de permanência no serviço ativo. § 2º. A forma de cálculo e de reajuste desse benefício se dará de conformidade com o disposto na legislação previdenciária. Seção III - Da Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição Art. 311. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente: I. sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II. tiver trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III. tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; IV. tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. § 1º. A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão. § 2º. A forma de cálculo e de reajuste desse benefício se dará de conformidade com o disposto na legislação previdenciária. Subseção IV - Da Aposentadoria Voluntária por Idade. Art. 312. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha cumulativamente: I. tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II. tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; III. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; § 1º. A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria. § 2º. A forma de cálculo e de reajuste desse benefício se dará de conformidade com o disposto na legislação previdenciária. Seção V - Da Aposentadoria Especial de Professor Art. 313. O profissional da educação que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria por tempo de contribuição e idade, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. § 1º. Considera-se como de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor, exercida exclusivamente em sala de aula. § 2º. A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão. § 3º. A forma de cálculo e de reajuste desse benefício se dará de conformidade com o disposto em legislação previdenciária. Seção VI - Da Pensão Art. 314. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do servidor quando do seu falecimento e será devida a partir: I. do dia do óbito, se requerida até trinta dias da data de sua ocorrência. II. da data do requerimento, quando requerida após trinta dias da data do óbito; III. da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; IV. da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 315. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I. sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II. desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do servidor ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 316. A legislação previdenciária específica disciplinará a forma, o reajustamento e demais requisitos para concessão da pensão por morte a beneficiário. Capítulo II – Da assistência à saúde Seção I – Das disposições preliminares Art. 317. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo e de sua família, compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde, pelo IPREMUS ou ainda criado mediante convênio a ser formalizado com a Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações, com instituições públicas ou privadas de saúde. Seção II – Do custeio Art. 318. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Serrana, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios previstos em lei específica. Art. 319. O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Serrana será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados, além de outras receitas que lhe forem atribuídas por lei. Parágrafo Único. As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas. Art. 320. A contribuição mensal dos segurados, dos órgãos e entidades, acompanhará a alíquota fixada em legislação própria, incidentes sobre as parcelas remuneratórias de natureza salarial, conforme previsto em lei, observado o cálculo atuarial anual obrigatório. Art. 321. Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência poderão, quando for o caso, ser financiadas em até trinta e cinco anos. Título I – Das Disposições Finais e Transitórias Art. 322. Ficam regidos por este Estatuto, na qualidade de servidores públicos municipais, os servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, das Autarquias e Fundações, que fizerem sua opção pelo regime implantado por esta lei complementar, ressalvados aqueles que já manifestaram sua vontade na vigência da Lei Complementar nº 73/98, de 24 de agosto de 1998, os quais serão integralmente recepcionados por esta normatização. § 1º. A manifestação de vontade de que trata este artigo deverá se dar no lapso temporal de noventa dias, contados da data da publicação da presente lei. § 2º. Excetuam-se da presente lei complementar os contratados por prazo determinado. Art. 323. Fica estipulada a data base para reajustes ou recomposição de vencimentos o mês de Abril de cada ano. Art. 324. Ficam instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I. prêmios e; II. incentivos; Art. 325. Fica instituído o incentivo a capacitação do monitor de creche. Art. 326. O incentivo a capacitação do monitor de creche será adimplido na proporção em que o monitor de creche capacitar-se no exercício do magistério, consistente entre a diferença da remuneração do monitor e do professor de educação básica nível M01. Parágrafo único. A proporcionalidade incorporar-se-á a cada ano de capacitação concluído, até atingir a integralidade quando da colação de grau. Art. 327. Fica instituído o prêmio por desempenho educacional aos servidores lotados na unidade escolar que obtiver majoração da avaliação da unidade escolar no IDEB, ou equivalente, reconhecido pelo Ministério da Educação, em, no mínimo 0,5% da avaliação obtida no ano anterior. §1º. O prêmio por desempenho escolar equivalerá a uma remuneração mensal do servidor. §2º. O prêmio por desempenho educacional será pago no mês subseqüente ao da publicação oficial dos resultados da unidade escolar. § 3º. Os servidores lotados na Secretaria da Educação e que exercem suas funções na área administrativa, fora da unidade escolar também perceberão o prêmio por desempenho educacional, sempre que mais de três escolas lograrem êxito na majoração do percentual de avaliação. § 4º. O prêmio por desempenho educação não se incorporará aos vencimentos dos servidores para nenhum efeito. Art. 328. Os prazos previstos neste ESTATUTO serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 329. São isentos de taxas os requerimentos, certidões, e outros papéis, que na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo. Art. 330. É vedada a transferência ou remoção de ofício, de servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma, até o término do mandato. Art. 331. O servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres, por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Art. 332. Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal: I. o direito à livre associação sindical; II. de ser representado pelo Sindicato dos Servidores Municipais, inclusive como substituto processual naquilo que a lei autorizar ; III. de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o término do mandato, exceto se a pedido; IV. de descontar em folha, quando autorizado pelo servidor, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Art. 333. É assegurada a ampla participação da assessoria jurídica da entidade sindical dos servidores públicos municipais nos procedimentos investigatórios, administrativo, procedimentais e avaliatórios. Art. 334. O servidor ocupante de cargo em comissão, que não seja titular de cargo efetivo na Administração Direta, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal, tem seus direitos expressos neste ESTATUTO, exceto no tocante à aposentadoria. Art. 335. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem no seu assentamento individual. Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, que comprove união estável. Art. 336. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens dos servidores públicos municipais terão validade por doze meses, devendo ser renovados após findo este prazo. Art. 337. Os servidores que tiverem sua carga horária ou remuneração divergente da atual manifestarão sua opção entre o cumprimento daquelas anteriormente previstas ou das atuais. § 1º. A manifestação de vontade de que trata este artigo deverá se dar no lapso temporal de noventa dias, contados da data da publicação da presente lei. Art. 338. O cargo de Procurador Geral do Município somente poderá ser ocupado por Procurador Municipal com mais de nove anos de carreira. Art. 339. Os atuais integrantes da Procuradoria Municipal passarão imediatamente a ocupar o Nível IV, Classe B, assegurando-se a contagem de tempo de serviço prestado ao Município de Serrana para todos os fins. Art. 340. O servidor público que contar com mais de trinta anos de serviço público prestado ao município quando da concessão do adicional por serviços especiais, terá direito a incorporação do adicional previsto no artigo 125, por uma única vez, no importe de cinqüenta por cento a cada quatro meses, limitado a cinco quintos. Art. 341. As disposições de natureza processual desta lei complementar aplicam-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da legislação anterior. § 1º. Serão adaptados os procedimentos em curso na data da entrada em vigor desta lei complementar, cabendo ao presidente tomar as providências necessárias, ouvido o acusado. § 2º. Os servidores que tiverem recebido punição da qual ainda caiba recurso ou pedido de reconsideração, terão prazo decadencial de trinta dias para a respectiva interposição, na forma desta lei complementar. Art. 342. Os servidores cujos cargos sofrerem alteração nos requisitos para seu exercício terão o prazo de dois anos para sua adequação. Parágrafo Único. A administração deverá despender esforços para que os servidores promovam a sua adequação aos novos requisitos do cargo. Art. 343. As readequações dos cargos e vencimentos serão estabelecidos pela Administração até o início exercício de 2013, conforme a disponibilidade orçamentária. Art. 344. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 162/2006 e suas alterações. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA 30 de março de 2012. NELSON CAVALHEIRO GARAVAZZO PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME NELSON CAVALHEIRO GARAVAZZO PREFEITO MUNICIPAL