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norma nº 406/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 406 / 2015
Date 2015-03-19
EmentaAltera dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Serrana do Poder Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA A a
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176
CEP 14150-000 — Sérrana-SP Serrana
www.serrana.sp.gov.br - Info(Oserrana.sp.gov.br - 16 3987 9244
LEI COMPLEMENTAR N.º 383/2015
ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
SERRANA DO PODER EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO ANTÔNIO BARBOZA, Prefeito municipal de Serrana, no
uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os artigos 155 a 159 da Lei Complementar nº 300, de 30 de
março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. Ao servidor municipal ativo, de provimento efetivo ou em
comissão e aos contratados por prazo determinado para atender as necessidades
temporárias de excepcional interesse público, sob regime jurídico celetista ou
estatutário, independentemente da duração da jornada de trabalho, será
concedido auxílio alimentação.
$ 1º O auxílio alimentação poderá ser concedido unicamente na
forma de vale alimentação, e será equivalente a até dois terços do salário mínimo
oficial do Governo Federal, à época da concessão.
$ 2º O vale alimentação terá forma e denominação estabelecida por
empresa especializada licitada para a administração deste beneficio.
Art. 156. O vale alimentação será fornecido aos servidores e
empregados públicos mencionados no presente artigo até o dia vinte de cada mês.
Art. 157. Não será concedido o benefício ao servidor ou empregado
público que estiver sob as seguintes condições:
L Transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido que
deva ter exercício em outra localidade;
IH Que se encontrar em licença para serviço militar, com opção
pela remuneração e vantagens do serviço militar;
HI. Que se encontrar em licença para atividade política excetuando
os afastamentos vinculados à atividade de representação classista e os
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA . Pai 9.
Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 ( AE
CEP 14150-000 — Serrana-SP Serranã
www serrana.sp.gov.br - Infof)serrana.sp.gov.br - 16 3987 9244
afastamentos previstos no artigo 106, da Lei nº 1146/2006.
IV- Em licença para tratar de interesses particulares;
V- Em licença por motivo de afastamento do cônjuge;
VI Em afastamento por motivo de penalidade de suspensão
disciplinar.
Art. 158. Não será concedido o vale alimentação ao servidor ou
empregado público que faltar ao trabalho, de forma injustificada no respectivo
mês.
Art. 159. O vale alimentação será pago de forma proporcional aos
dias trabalhados no mês.”
Art. 2º. As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA
19 de março de 2015.
JOÃO rd BARBOZA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA
NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME.
ÚJO SANTOS
ministração e Finanças
N,
VITÓRIO ED
Secretário Muniçh

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