| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 406 / 2015 |
| Date | 2015-03-19 |
| Ementa | Altera dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Serrana do Poder Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA A a Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 CEP 14150-000 — Sérrana-SP Serrana www.serrana.sp.gov.br - Info(Oserrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 LEI COMPLEMENTAR N.º 383/2015 ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SERRANA DO PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ANTÔNIO BARBOZA, Prefeito municipal de Serrana, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Os artigos 155 a 159 da Lei Complementar nº 300, de 30 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. Ao servidor municipal ativo, de provimento efetivo ou em comissão e aos contratados por prazo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, sob regime jurídico celetista ou estatutário, independentemente da duração da jornada de trabalho, será concedido auxílio alimentação. $ 1º O auxílio alimentação poderá ser concedido unicamente na forma de vale alimentação, e será equivalente a até dois terços do salário mínimo oficial do Governo Federal, à época da concessão. $ 2º O vale alimentação terá forma e denominação estabelecida por empresa especializada licitada para a administração deste beneficio. Art. 156. O vale alimentação será fornecido aos servidores e empregados públicos mencionados no presente artigo até o dia vinte de cada mês. Art. 157. Não será concedido o benefício ao servidor ou empregado público que estiver sob as seguintes condições: L Transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido que deva ter exercício em outra localidade; IH Que se encontrar em licença para serviço militar, com opção pela remuneração e vantagens do serviço militar; HI. Que se encontrar em licença para atividade política excetuando os afastamentos vinculados à atividade de representação classista e os PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA . Pai 9. Rua Dr. Tancredo de Almeida Neves nº 176 ( AE CEP 14150-000 — Serrana-SP Serranã www serrana.sp.gov.br - Infof)serrana.sp.gov.br - 16 3987 9244 afastamentos previstos no artigo 106, da Lei nº 1146/2006. IV- Em licença para tratar de interesses particulares; V- Em licença por motivo de afastamento do cônjuge; VI Em afastamento por motivo de penalidade de suspensão disciplinar. Art. 158. Não será concedido o vale alimentação ao servidor ou empregado público que faltar ao trabalho, de forma injustificada no respectivo mês. Art. 159. O vale alimentação será pago de forma proporcional aos dias trabalhados no mês.” Art. 2º. As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D'ALVA 19 de março de 2015. JOÃO rd BARBOZA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME. ÚJO SANTOS ministração e Finanças N, VITÓRIO ED Secretário Muniçh