| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 2013 |
| Date | 2013-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre normas para a concessão de alvará para a realização de feiras temporárias comércio varejista itinerantes no Município de Serrana. (ADI Improcedente) |
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Câmara Municipal de Serrana i - - - Serrana/SP Av. Deolinda Rosa, 1048 - Centro - CEP 14150-000 Fone/Fax: (16) 3987 - 1320 / 3987 - 2268 camaraserranaQterra.com.br CNPJ: 49.230.600/0001-35 SERRANA - SP LEI COMPLEMENTAR N. 345/2013 Dispõe sobre normas para a concessão de alvará para a realização de feiras temporárias de comércio varejista itinerantes no Município de Serrana. DENIS DONIZETI DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e a ele conferidas com fulcro no artigo 49, parágrafos 5º e 6º, da Lei Orgânica do Município de Serrana, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - A realização de feiras temporárias de comércio varejista itinerantes, no Município de Serrana, obedecerá ao disposto na presente Lei Complementar. Ar.2º- Paraa realização de feiras de que trata esta Lei, os interessados deverão requerer, antes da localização pretendida, a licença junto à Prefeitura Municipal de Serrana no setor responsável pela concessão do alvará. 8 1º- O requerimento a que se refere o caput deverá estar instruído com Os seguintes documentos: l. Cópia do Contrato Social ou Registro de Empresário, registrados na Junta Comercial Estadual de todos os participantes; II. Cópia dos comprovantes de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, CNPJ de todos os participantes: III. Cópia dos comprovantes de Inscrição junto à Secretaria da Fazenda Estadual, no caso de ramo comercial ou industrial de todos os participantes; IV. Documentos de eleição ou designação dos atuais administradores, tratando-se de sociedades empresárias; V. Ato constitutivo atualizado e registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas tratando-se de sociedade não empresária, acompanhado de prova da diretoria em exercício; VI. Alvará Sanitário Municipal, em caso de industrialização ou comercialização de gêneros alimentícios para consumo na feira para aquele que desenvolver essa atividade; Câmara Municipal de Serrana i - 50-000 - Serrana/SP . Deolinda Rosa, 1048 - Centro - CEP 141 Av Deoh Fone/Fax: (16) 3987 - 1320 / 3987 - 2268 camaraserranaQterra.com.br CNPJ: 49.230.600/0001-35 SERRANA - SP VIL | Carta de Ocupação do prédio onde se pretende instalar; MIII. Autorização do proprietário do imóvel ou do Poder Público em caso do imóvel ser de propriedade do Município, contando o período de utilização, ou contrato de locação, ou ainda, escritura do imóvel comprovando a propriedade devidamente registrada em cartório; IX. Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros; X. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do que for necessário; XI. Comprovante de quitação dos tributos municipais incidentes: XII. Termo de ciência e compromisso do cumprimento às normas relativas aos tributos federais, estaduais, municipais e aos direitos do consumidor, em especial: a) Obrigação do fornecimento de notas fiscais e recolhimentos dos tributos das operações de comercialização ou de prestação de serviços; b) Obrigação, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, de sanar vícios de quantidade ou qualidade de produto ou Serviço, na forma do disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; XII. Decreto de autorização em se tratando de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. XIV. Crogui indicativo de localização de cada boxe comercial, compartimento, barraca e demais unidades de venda, onde conste a identificação de cada participante da feira. $ 2º O requerimento deverá preencher os seguintes requisitos e formalidades: l. Estar assinado por todos os integrantes da feira ou por seu respectivo representante legal; II. Especificar a atividade a Ser desenvolvida na feira; III. Especificar o prazo de realização da feira bem como os horários de funcionamento, que não poderá ultrapassar 07 (sete) dias. Câmara Municipal de Serrana Av. Deolinda Rosa, 1048 - Centro - CEP 14150-000 - Serrana/SP Fone/Fax: (16) 3987 - 1320 / 3987 - 2268 camaraserranaQterra.com.br CNPJ: 49.230.600/0001-35 SERRANA - SP $ 3º - As instalações para a realização do evento deverão estar concluídas em pelo menos 24 horas antes de seu início, para que possam ser vistoriados pelos órgãos técnicos e fiscais do Município. $4º- É vedada a venda de produtos ou mercadorias que não guardem afinidade ou identidade com a atividade a ser desenvolvida na feira. S 5º - Caberá aos organizadores da feira o cumprimento das seguintes obrigações: . Cessão de espaço na feira para instalação de postos de atendimento dos seguintes órgãos: a) Procon: b) Polícia Militar: c) Secretaria de Estado da Fazenda II. Manter Unidade de Terapia Intensiva — UTI móvel na feira para atendimento médico de emergência; III Atender às exigências legais relativas à acessibilidade, notadamente as seguintes: a) Banheiros adaptados: b) Rampas de acesso; c) Vagas de estacionamento para idosos e deficientes. IV. Obedecer aos limites de emissão sonora permitidos por lei; V. Manutenção de lixeiras designadas especialmente para coleta de material reciclável durante o evento; VI. Limpeza do local após o evento. Art. 3º - Independente da aplicação de outras sanções previstas nos dispositivos legais pertinentes, o descumprimento das normas estabelecidas pela presente Lei serão aplicadas as seguintes punições: l. Realizar ou promover evento em local não autorizado ou sem o alvará de licença — interdição imediata do evento e multa no valor de 100 (cem) UFM — Unidades Fiscais do Município. Cima Municipal de Serrana Av. Deolinda Rosa, 1048 - Centro - CEP 14150-000 - Serrana/SP Fone/Fax: (16) 3987 - 1320 / 3987 - 2268 camaraserranaQDterra.com.br CNPJ: 49.230.600/0001-35 SERRANA - SP II. Não atendimento às exigências da Secretaria responsável pela concessão do alvará — impossibilidade de funcionamento. III. Verificação de não atendimento das condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como ao funcionamento normal dos aparelhos e motores — cassação da licença e interdição do local e multa no valor de 30 (trinta) UFM IV. Descumprimento de qualquer um dos itens dos 884º a 5º do art. 2º desta Lei — cassação da licença e interdição do local e aplicação de multa no valor de 30 (trinta) UFM por item descumprido. Parágrafo único — O alvará de licença poderá ser cassado, independente de prévia notificação, no caso de descumprimento da legislação em vigor. Art. 4º - Ficam os responsáveis pela feira itinerante descrita nesta lei obrigados a manter posto físico de troca e atendimentos aos consumidores pelo prazo mínimo de trinta dias. Parágrafo único — O descumprimento acarretará multa ao infrator no valor de 100 (cem) UFM. Art. 5º - A Execução desta Lei será suportada pela dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA, 11 de Novembro de 2013. Presidente PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL, NA DATÁ SUPRA NO LOCAL DE COSTUME. Présidente