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norma nº 345/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 345 / 2013
Date 2013-11-11
EmentaDispõe sobre normas para a concessão de alvará para a realização de feiras temporárias comércio varejista itinerantes no Município de Serrana. (ADI Improcedente)
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Câmara Municipal de Serrana
i - - - Serrana/SP
Av. Deolinda Rosa, 1048 - Centro - CEP 14150-000
Fone/Fax: (16) 3987 - 1320 / 3987 - 2268
camaraserranaQterra.com.br
CNPJ: 49.230.600/0001-35
SERRANA - SP
LEI COMPLEMENTAR N. 345/2013
Dispõe sobre normas para a concessão de alvará
para a realização de feiras temporárias de
comércio varejista itinerantes no Município de
Serrana.
DENIS DONIZETI DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de
Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, e a ele conferidas com fulcro no artigo 49, parágrafos 5º e 6º,
da Lei Orgânica do Município de Serrana, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A realização de feiras temporárias de comércio varejista
itinerantes, no Município de Serrana, obedecerá ao disposto na presente Lei
Complementar.
Ar.2º- Paraa realização de feiras de que trata esta Lei, os interessados
deverão requerer, antes da localização pretendida, a licença junto à Prefeitura
Municipal de Serrana no setor responsável pela concessão do alvará.
8 1º- O requerimento a que se refere o caput deverá estar instruído com
Os seguintes documentos:
l. Cópia do Contrato Social ou Registro de Empresário, registrados
na Junta Comercial Estadual de todos os participantes;
II. Cópia dos comprovantes de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas, CNPJ de todos os participantes:
III. Cópia dos comprovantes de Inscrição junto à Secretaria da
Fazenda Estadual, no caso de ramo comercial ou industrial de
todos os participantes;
IV. Documentos de eleição ou designação dos atuais administradores,
tratando-se de sociedades empresárias;
V. Ato constitutivo atualizado e registrado no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas tratando-se de sociedade não empresária,
acompanhado de prova da diretoria em exercício;
VI. Alvará Sanitário Municipal, em caso de industrialização ou
comercialização de gêneros alimentícios para consumo na feira
para aquele que desenvolver essa atividade;
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. Deolinda Rosa, 1048 - Centro - CEP 141
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VIL | Carta de Ocupação do prédio onde se pretende instalar;
MIII. Autorização do proprietário do imóvel ou do Poder Público em caso
do imóvel ser de propriedade do Município, contando o período de
utilização, ou contrato de locação, ou ainda, escritura do imóvel
comprovando a propriedade devidamente registrada em cartório;
IX. Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
X. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do que for
necessário;
XI. Comprovante de quitação dos tributos municipais incidentes:
XII. Termo de ciência e compromisso do cumprimento às normas
relativas aos tributos federais, estaduais, municipais e aos direitos
do consumidor, em especial:
a) Obrigação do fornecimento de notas fiscais e recolhimentos dos
tributos das operações de comercialização ou de prestação de
serviços;
b) Obrigação, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, de sanar vícios de
quantidade ou qualidade de produto ou Serviço, na forma do disposto
no artigo 18 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XII. Decreto de autorização em se tratando de sociedade empresária
estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir.
XIV. Crogui indicativo de localização de cada boxe comercial,
compartimento, barraca e demais unidades de venda, onde conste
a identificação de cada participante da feira.
$ 2º O requerimento deverá preencher os seguintes requisitos e
formalidades:
l. Estar assinado por todos os integrantes da feira ou por seu
respectivo representante legal;
II. Especificar a atividade a Ser desenvolvida na feira;
III. Especificar o prazo de realização da feira bem como os horários de
funcionamento, que não poderá ultrapassar 07 (sete) dias.
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$ 3º - As instalações para a realização do evento deverão estar
concluídas em pelo menos 24 horas antes de seu início, para que possam
ser vistoriados pelos órgãos técnicos e fiscais do Município.
$4º- É vedada a venda de produtos ou mercadorias que não guardem
afinidade ou identidade com a atividade a ser desenvolvida na feira.
S 5º - Caberá aos organizadores da feira o cumprimento das seguintes
obrigações:
. Cessão de espaço na feira para instalação de postos de atendimento
dos seguintes órgãos:
a) Procon:
b) Polícia Militar:
c) Secretaria de Estado da Fazenda
II. Manter Unidade de Terapia Intensiva — UTI móvel na feira para
atendimento médico de emergência;
III Atender às exigências legais relativas à acessibilidade, notadamente
as seguintes:
a) Banheiros adaptados:
b) Rampas de acesso;
c) Vagas de estacionamento para idosos e deficientes.
IV. Obedecer aos limites de emissão sonora permitidos por lei;
V. Manutenção de lixeiras designadas especialmente para coleta de
material reciclável durante o evento;
VI. Limpeza do local após o evento.
Art. 3º - Independente da aplicação de outras sanções previstas nos
dispositivos legais pertinentes, o descumprimento das normas estabelecidas
pela presente Lei serão aplicadas as seguintes punições:
l. Realizar ou promover evento em local não autorizado ou sem o
alvará de licença — interdição imediata do evento e multa no valor de
100 (cem) UFM — Unidades Fiscais do Município.
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II. Não atendimento às exigências da Secretaria responsável pela
concessão do alvará — impossibilidade de funcionamento.
III. Verificação de não atendimento das condições de segurança,
higiene, comodidade e conforto, bem como ao funcionamento normal
dos aparelhos e motores — cassação da licença e interdição do local
e multa no valor de 30 (trinta) UFM
IV. Descumprimento de qualquer um dos itens dos 884º a 5º do art. 2º
desta Lei — cassação da licença e interdição do local e aplicação de
multa no valor de 30 (trinta) UFM por item descumprido.
Parágrafo único — O alvará de licença poderá ser cassado, independente
de prévia notificação, no caso de descumprimento da legislação em vigor.
Art. 4º - Ficam os responsáveis pela feira itinerante descrita nesta lei
obrigados a manter posto físico de troca e atendimentos aos consumidores
pelo prazo mínimo de trinta dias.
Parágrafo único — O descumprimento acarretará multa ao infrator no valor
de 100 (cem) UFM.
Art. 5º - A Execução desta Lei será suportada pela dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANA,
11 de Novembro de 2013.
Presidente
PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA
MUNICIPAL,
NA DATÁ SUPRA NO LOCAL DE COSTUME.
Présidente

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