| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2006 |
| Date | 2006-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o código de obras e edificações do município de serrana, e dá outras providências. |
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SUMÁRIO art. TÍTULO I- NORMAS ADMINISTRATIVAS................................................................... 1º Capítulo I - Aplicação Do Código....................................................................................... 1º Capítulo II- Definições........................................................................................................ 2º Capítulo III - Projetos, Licenças E Prazos........................................................................... 3º Seção I - Habilitação e Responsabilidade Técnica.............................................................. 3º Seção II - Alvará de Licença................................................................................................ 6º Seção III - Aprovação de Projetos....................................................................................... 11 Subseção I - Consulta Prévia............................................................................................... 11 Subseção II - Documentação para Aprovação de Projetos.................................................. 12 Subseção III - Aprovação Final do Projeto.......................................................................... 15 Seção IV - Modificação de Projeto Aprovado..................................................................... 16 Seção V - Legalização de Construções................................................................................ 17 Seção VI - Obras Paralisadas............................................................................................... 19 Seção VII - Expedição da Carta de Habitação..................................................................... 20 Capítulo IV- Fiscalização.................................................................................................... 23 Seção Única - Notificações e Autuações............................................................................. 26 Capítulo V - Penalidades..................................................................................................... 30 Seção I - Multas................................................................................................................... 31 Seção II - Embargos de Obra............................................................................................... 33 Seção III - Interdições.......................................................................................................... 35 Seção IV - Demolições........................................................................................................ 36 Seção V - Sanções Administrativas e Multas impostas aos Profissionais........................... 37 TÍTULO II – NORMAS GERAIS DE EDIFICAÇÕES..................................................... 38 Capítulo I - Dimensões Mínimas Dos Compartimentos...................................................... 38 Capítulo II - Insolação, Ventilação E Iluminação............................................................... 41 Capítulo III - Especificações Construtivas Gerais............................................................... 51 Capítulo IV - Execução E Segurança Das Obras................................................................. 62 Seção I - Tapumes e Andaimes............................................................................................ 62 Seção II - Escavações e Fundações...................................................................................... 68 Seção III - Passeios e Muros................................................................................................ 70 Seção IV - Marquises, Toldos e Saliências.......................................................................... 74 Seção V - Instalações de Infra-Estrutura e Reservatórios de Água..................................... 76 Seção VI - Instalação de Prevenção e Combate a Incêndio................................................ 78 TÍTULO III - NORMAS ESPECÍFICAS DAS EDIFICAÇÕES....................................... 79 Capítulo I - Habitações Unifamiliares- Casas..................................................................... 79 Capítulo II - Habitações Multifamiliares- Edifícios De Apartamentos............................... 85 Capítulo III - Habitações Coletivas...................................................................................... 91 Seção I - Hotéis, Motéis, Casas de Pensão, Hospedarias e Estabelecimentos Congêneres. 91 Seção II - Asilos, Orfanatos, Albergues e Estabelecimentos Congêneres; Estabelecimentos Militares e Penais, Conventos, Mosteiros, Seminários e Similares........ 99 Capítulo IV - Habitações De Interesse Social...................................................................... 104 Capítulo V - Conjuntos Habitacionais. ............................................................................... 106 Capítulo VI - Edificações Destinadas A Ensino- Escolas................................................... 107 Capítulo VII- Locais De Reunião- Esportivos, Recreativos, Sociais, Culturais e Religiosos ........................................................................................................................... 117 Seção I - Piscinas................................................................................................................. 117 Seção II - Colônia de Férias e Acampamentos.................................................................... 124 Seção III - Cinemas, Teatros, Auditórios, Boates e Salões de Dança, Locais de reunião para fins Religiosos, Circos e Parques de Diversões de uso público................................... 126 Capítulo IX- Locais De Trabalho........................................................................................ 140 Seção I - Indústrias, Fábricas e Grandes Oficinas............................................................... 140 Subseção I - Normas Gerais................................................................................................. 140 Subseção II - Instalações Sanitárias..................................................................................... 144 Subseção III - Bebedouros................................................................................................... 145 Subseção IV - Vestiários...................................................................................................... 146 Subseção V- Refeitórios...................................................................................................... 147 Subseção VI - Local para Creche......................................................................................... 148 Subseção VII – Local para Assistência Médica................................................................... 149 Seção II - Outros locais de Trabalho.................................................................................... 150 Capítulo IX - Edificações Destinadas A Comércio E Serviços........................................... 152 Seção I - Edifícios de Escritórios......................................................................................... 152 Seção II - Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres............................ 156 Seção III - Garagens, Oficinas, Postos de Serviço e de Abastecimento de Veículos.......... 158 Seção IV- Edificações para fins especiais........................................................................... 161 Capítulo X- Disposições Finais........................................................................................... 162 Anexo I LEI COMPLEMENTAR Nº 176/2006 (alterações dadas pela Lei Complementar nº 250/09) DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SERRANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: TÍTULO I NORMAS ADMINISTRATIVAS Capítulo I Aplicação Do Código Art. 1º. O Código de Obras e Edificações do Município de Serrana tem por objeto estabelecer normas disciplinando, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, a elaboração de projetos, os processos de aprovação, a execução de obras e instalações, sua utilização e fiscalização, sejam elas de construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição, assim como estabelecer as condições mínimas de segurança, higiene, salubridade e conforto dos usuários, respeitadas as normas federais e estaduais relativas à matéria. Parágrafo Único. Para a execução, ampliação ou instalação de obra ou de atividade que extrapolem as competências técnicas do órgão municipal, exigir-se-á a anuência prévia dos órgãos estaduais competentes assim como estudo prévio de impacto pertinente a cada caso. Capítulo II Definições Art. 2º. Para todos os efeitos deste Código as seguintes palavras ficam assim definidas: I. Alinhamento: É a linha legal, traçada pela Administração Municipal, que limita o lote de terreno com a via pública. II. Altura: Quando se tratar de construção no alinhamento, é o comprimento da vertical ao meio da fachada, medido entre o nível do meio fio e uma linha horizontal passando pela parte mais alta da mesma fachada. III. Área livre: É o espaço do lote de terreno não ocupado pela construção ou por sua projeção horizontal. IV. Construir: É, de modo geral, fazer qualquer obra de engenharia, arquitetura ou construção. V. Edificar: É, de modo particular, construir edifício destinado a habitação, trabalho ou qualquer outro fim. VI. Lote: É a porção de terreno que tem toda a testada para via pública ou que com ela se comunica por meio de corredor de acesso. VII. Partes essenciais da construção: São aquelas a que são aplicáveis certos limites previstos neste Código, a saber: a. Altura das fachadas; b. Pé-direito dos compartimentos; c. Superfície mínima dos compartimentos; d. Dimensões mínimas dos vãos para insolação e ventilação; e. Dimensões mínimas das áreas livres para insolação; f. Estrutura do edifício; VIII. Pé-direito: É a distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento. IX. Pequenas reparações e consertos: São obras que não alteram as partes essenciais da construção e que tem por finalidade substituir telhados, revestimentos, pisos, esquadrias e instalações. X. Reconstruir: É fazer de novo, no mesmo lugar, mais ou menos da forma primitiva, qualquer edificação, no todo ou em parte. XI. Reformar: É alterar a edificação, no todo ou em parte, em suas partes essenciais, por acréscimo, supressão ou modificação. Capítulo III Projetos, Licenças E Prazos Seção I Habilitação e Responsabilidade Técnica Art. 3º. Somente profissionais ou empresas legalmente habilitadas e cadastradas na Administração Municipal podem projetar, orientar, administrar, executar e responsabilizar-se tecnicamente por qualquer obra no Município. § 1º. Os profissionais ou empresas deverão solicitar inscrição em cadastro próprio da Administração Municipal, mediante requerimento à autoridade municipal competente, acompanhado da prova de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e/ou da certidão de registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. § 2º. Os profissionais e empresas devem estar com sua situação regular no que se refere ao recolhimento dos tributos e taxas. Art. 4º. Será obrigatória a colocação de placa com caracteres bem visíveis, no local da obra, contendo a indicação do nome, título, número de registro no CREA e endereço do profissional responsável pela obra. Art. 5º. Na eventualidade de haver a substituição do responsável técnico de uma obra, durante a sua execução, deverá o substituído comunicar o fato, por escrito, à Administração Municipal, relatando o estágio em que a mesma se encontra. Parágrafo Único.A seqüência da execução da obra só poderá se dar quando o seu proprietário ou contratante requerer a substituição, por escrito, mediante a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do novo profissional, com a baixa da ART do profissional substituído. Seção II Alvará de Licença Art. 6º. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição será feita sem prévia autorização da Administração Municipal. Art. 7º. O Alvará de Licença para execução de Obras (Construir ou Demolir) será concedido mediante: I. Requerimento solicitando licenciamento da obra, contendo os nomes, números dos documentos de identidades e assinaturas do proprietário e profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços e seu número de registro no CREA; II. Pagamento da taxa de licenciamento para a execução dos serviços de acordo com o Código Tributário do Município; III. No caso de construção, apresentar o projeto arquitetônico aprovado pelo órgão competente do Município. IV- Declaração conjunta, firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto, a respeito do tipo de madeira que será utilizada na obra; V- Declaração conjunta, firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto, comprometendo-se a utilizar somente produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou, no caso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, comprometendo-se a apresentar o Documento de Origem Florestal – DOF, que deve ser emitido junto com a nota fiscal no momento da aquisição de produtos e subprodutos de madeira nativa (IN 112/06, do IBAMA). Parágrafo Único. O pedido de aprovação dos projetos exigidos e o licenciamento da obra poderão ser encaminhados em um único processo. Art. 8º. Qualquer obra a ser executada no Município de Serrana só poderá ser iniciada após o fornecimento do Alvará de Licença para Execução de Obras, satisfeitas todas as exigências legais. § 1. O prazo para liberação do Alvará será de até quinze dias úteis. § 2. O prazo máximo de validade do Alvará será de dois anos, contado a partir da data da sua expedição e, se a obra não for iniciada dentro do prazo, o Alvará perderá sua validade. Art. 9º. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o Alvará de Licença será mantido no local de sua execução. Art. 10. Fica dispensada a apresentação de projetos e de Alvará de Licença nos casos de: I. Reformas, consertos na fachada, revestimentos, substituição de aberturas, substituição de telhas, calhas e condutores e reparos internos que não alterem os elementos estruturais e que não representem alteração na área da construção; II. A construção provisória de cômodos destinados para depósito de materiais de obra devidamente licenciada e cuja demolição seja feita logo após a terminação da referida obra. III. Construção, reforma e demolições de muros de divisas inferiores a três metros de altura; IV. Pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades. Seção III Aprovação de Projetos Subseção I Consulta Prévia Art. 11. O profissional responsável à elaboração do projeto poderá formalizar a Consulta Prévia (facultativa) ao setor competente do Município, através de formulário próprio, tendo validade de seis meses. Parágrafo Único. O Município fornecerá, no prazo de até quinze dias úteis, a partir da data da consulta, todas as informações necessárias ao fiel cumprimento da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, atividade prevista para a zona, índices e parâmetros construtivos, a fim de orientar o trabalho do profissional. Subseção II Documentação para Aprovação de Projetos Art. 12. Os Projetos de Obras ou Edificações serão submetidos à aprovação da Administração Municipal devendo atender às seguintes exigências: I. Requerimento solicitando a aprovação do projeto; II. Título legal de propriedade do terreno; III. Consulta prévia deferida, quando solicitada; IV. Certidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel; V. Projeto arquitetônico da obra, contendo: a. Planta de todos os pavimentos com a indicação do destino de cada compartimento e suas dimensões; b. Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas; c. Cortes transversal e longitudinal com dimensões verticais; d. Planta de locação na qual se indique a posição do edifício a construir em relação às divisas do lote e às construções nele existente, devidamente cotadas; as medidas de escritura e as medidas reais do lote, utilizando-se, para efeito desta lei, a medida mais desfavorável; e. Planta de situação, caracterizando o lote pelas suas dimensões, distância à esquina próxima, a indicação de, pelo menos, duas ruas adjacentes e a orientação magnética; f. Planta de cobertura com as indicações da inclinação do telhado e do tipo de telhas; g. Os perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando como referência de nível, o nível do eixo da rua; h. Quadro de áreas, onde conste: 1. A área do terreno; 2. A área da edificação existente, quando for o caso; 3. A área a ser edificada; 4. A taxa de ocupação; 5. O índice de aproveitamento, quando for o caso; 6. A taxa de permeabilidade, quando for o caso; i. Quadro de notas, onde conste: 1. A construção terá caixa de correio voltada para o passeio público; 2. A construção terá caixa de inspeção de esgoto no passeio público; 3. A construção terá caixa de gordura junto às pias; 4. A construção terá uma caixa d’água de 500 (quinhentos) litros para cada dormitório; 5. A pavimentação do passeio público será executada com piso plano e contínuo, antiderrapante, sem interrupções, degraus ou rampas bruscas. VI. Memorial Descritivo dos materiais a serem empregados na construção; VII. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); VIII. Projeto de Prevenção e Combate a Incêndios, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, se for o caso, conforme legislação do mesmo; IX. Habite-se da edificação existente ou Alvará de Licença de Obra já iniciada; Art. 13. As peças gráficas obedecerão à padronização e Selo da Administração Municipal e executadas nas seguintes escalas ou a que mais seja adequada ao projeto, com prévia consulta ao setor de aprovação de projetos da Administração Municipal: I. 1:100 para as plantas do edifício; II. 1:50 ou 1:100 para cortes e fachadas; III. 1:200, 1:250 ou 1:500 para a planta de locação, de cobertura e perfis do terreno; IV. 1:20 ou 1:25 para detalhes necessários. § 1º. A escala não dispensa o emprego de cotas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos, pés-direitos e posição das linhas limítrofes. § 2º. Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução serão representados; I. A tinta preta, as partes a conservar; II. A tinta vermelha, as partes a construir; III. A tinta amarela, as partes a demolir. Art. 14. Todas as partes gráficas e memoriais do projeto deverão ter, em todas as vias, as assinaturas autografadas; I. Do proprietário ou representante legal; II. Do responsável técnico pela construção; III. Do autor do projeto. § 1º. O responsável técnico e o autor do projeto deverão indicar o número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), o número de registro na Administração Municipal e o respectivo ART da obra. § 2º. Não serão aceitos projetos rasurados, com colagens ou complementos posteriores. Subseção III Aprovação Final do Projeto Art. 15. O órgão competente da Administração Municipal fará, no prazo máximo de quinze dias úteis, o exame detalhado dos elementos que compõem o projeto, devendo as eventuais exigências adicionais decorrentes desse exame serem feitas de uma só vez. § 1º. Após o exame do projeto arquitetônico e, encontrando-se em condições de aprovação, serão solicitadas mais três vias deste e três vias do memorial descritivo. § 2º. Não sendo atendidas as exigências no prazo máximo de trinta dias, o processo será indeferido. § 3º. Após a aprovação do projeto, duas vias do projeto aprovado e duas vias do memorial descritivo serão devolvidas ao requerente, junto com o Alvará de Licença para Execução de Obras e, duas vias arquivadas na Administração Municipal. § 4º. A aprovação do projeto terá validade por um período de dois anos, findo o qual, caso a obra não tenha sido iniciada, deverá haver novo processo de aprovação. § 5º. A obra será considerada iniciada, a fim de aplicar-se o disposto no parágrafo anterior, quando a fundação estiver totalmente executada, inclusive o baldrame. Seção IV Modificação de Projeto Aprovado Art. 16. Após o licenciamento da obra, o projeto somente poderá ser alterado mediante autorização do município, devendo o mesmo ser submetido à nova aprovação e, se for o caso, à emissão de novo Alvará de Licença, ficando isento do pagamento de nova Taxa de Licença de Execução de Obras mas, pagando os imposto sobre o acréscimo da área da obra. Seção V Legalização de Construções Art. 17. As construções executadas irregularmente, sem aprovação de projeto, anteriores a aprovação desta Lei, serão regularizadas através de processo de Legalização de Construção conforme a Seção III deste Capítulo não ficando, com este procedimento, isentos das penalidades cabíveis. Art. 18. As construções executadas irregularmente, sem aprovação de projeto, posteriores a aprovação desta Lei, serão regularizadas através de processo de Legalização de Construção conforme a Seção III deste Capítulo não ficando, com este procedimento, isentos das penalidades cabíveis e pagarão taxas de Habite-se em dobro. Parágrafo Único. As construções irregulares de que trata os artigos 17 e 18 serão regularizadas e receberão o Habite-se na forma em que estiverem construídas desde que não prejudique as condições de habitabilidade própria e dos vizinhos, de acordo com a autoridade municipal. Seção VI Obras Paralisadas Art. 19. Quando uma construção ficar paralisada por mais de noventa dias, o proprietário fica obrigado a proceder à respectiva comunicação ao órgão público e: I. Providenciar o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro; II. Remover andaimes e tapumes, deixando o passeio em perfeitas condições de uso; III. Determinar todas as providências necessárias para que a obra não resulte em perigo à segurança pública. Seção VII Expedição da Carta de Habitação Art. 20. Terminada a construção, reconstrução ou reforma de edifícios, qualquer que seja o seu destino, o mesmo somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão do HABITE-SE. § 1º. O HABITE-SE será solicitado pelo proprietário ou pelo construtor responsável pela obra através de requerimento a Administração Municipal sendo concedido pela Administração Municipal em quinze dias, satisfeitas as seguintes condições: I. Estar a obra completamente construída ou parte dela, em condições de habitabilidade, devendo estar em funcionamento as instalações hidrosanitárias, elétricas, prevenção e combate a incêndio, quando for o caso; II. Ter sido obedecido o projeto aprovado; III. Ter sido construído o passeio público e colocada a placa de numeração do prédio; IV- Comprovante de inscrição e Certificado de Regularidade da pessoa jurídica responsável pelo fornecimento da madeira de origem nativa, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. a) No caso de comprovante de inscrição e regularidade no Cadmadeira – Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira (Decreto Estadual 53.047/08, não será necessário apresentar o Certificado de Regularidade no CTF; V- Notas fiscais relativas à aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, tanto de origem exótica quanto de origem nativa. a) No caso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, deverá ser apresentado junto com a nota fiscal o Documento de Origem Florestal – DOF, com o intuito de comprovar a legalidade das madeiras nativa utilizada na obra. § 2º. A utilização da obra sem o Habite-se, implicará na aplicação, aos responsáveis, da multas previstas no Código Tributário; § 3º. No ato em que o proprietário da obra requerer o respectivo Habite-se, será cobrada a Taxa de Habite-se, conforme dispõe o Código Tributário do Município; Art. 21. Só será concedido Habite-se parcial, após vistoria da Administração Municipal, nos seguintes casos: I. Quando se tratar de obra composta de parte comercial e residencial (uso misto), e puder ser utilizada cada parte independente da outra; II. Quando se tratar de mais de uma edificação no mesmo lote. Art. 22. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruída, reformada ou demolida de acordo com o projeto aprovado, o proprietário será autuado de acordo com as disposições deste Código e obrigado a: I. Regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas; II. Fazer a demolição ou as modificações necessárias para adequar a obra ao projeto aprovado. Capítulo IV Fiscalização Art. 23. A fiscalização das obras será exercida pelo órgão competente da Administração Municipal, com o objetivo de: I. Reprimir a execução de obras não licenciadas; II. Sanar as irregularidades que se verificarem nas licenciadas. Art. 24. Será considerado infrator, nos termos desta Lei: I. Aquele que cometer ou concorrer de qualquer modo para a prática de infração; II. Os encarregados pelo cumprimento do disposto neste Código que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 25. A licença concedida com infração aos dispositivos deste Código será cassada pela autoridade competente, que promoverá a imediata apuração de responsabilidade e aplicará as penalidades cabíveis ao servidor responsável pela outorga. Seção Única Notificações e Autuações Art. 26. Compete à fiscalização da Administração Municipal notificar e autuar as infrações a esta Lei, endereçando-as ao proprietário da obra e ao responsável técnico. § 1º. O proprietário da obra e o responsável técnico terão o prazo de sete dias para cumprir a notificação prevista no § 3º deste artigo. § 2º. Adotado o prazo fixado na notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto da infração; § 3º. A notificação será expedida visando: I. Ao cumprimento de alguma exigência acessória contida em processo; II. À regularização do projeto, da obra ou de partes destes; III. A exigir a observância do cumprimento de outras disposições desta Lei. Art. 27. Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado, quando: I. Iniciar obra sem o Alvará de Licença para Construção e sem o pagamento dos tributos devidos; II. Forem falseadas cotas e indicações do projeto ou quaisquer elementos do processo; III. As obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado; IV. Não for obedecido o embargo imposto pelo Município; V. Decorridos trinta dias da conclusão da obra, não for solicitada a vistoria. Art. 28. O auto de infração conterá, obrigatoriamente: I. Dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado; II. Nome e assinatura do fiscal que o lavrou; III. Nome e endereço do infrator; IV. Fato que constitui a infração; V. Valor da multa; VI. A assinatura do infrator. Art. 29. Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o respectivo auto, o autuante anotará neste o fato, que deverá ser firmado por duas testemunhas. Parágrafo Único. No caso previsto no caput deste artigo, a primeira via do auto de infração será remetida ao infrator pelo correio, com aviso de recebimento, ou publicado no Diário Oficial do Município, ou órgão assim declarado, e afixado em local apropriado na Administração Municipal. Capítulo V Penalidades Art. 30. Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I. Multa; II. Embargos de obra; III. Interdições de edificação ou dependência; IV. Demolições. § 1º. A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas nos incisos do caput deste artigo. § 2º. A aplicação das penalidades constantes dos incisos II, III e IV do caput deste artigo não afasta a obrigação do pagamento da multa. Seção I Multas Art. 31. A multa prevista no inciso I do caput do artigo anterior, será calculada em Real e serão impostas de acordo com os valores constantes da Tabela I - Multas por infração ao Código de Edificações, anexa. § 1º. Imposta a multa, o infrator terá o prazo de dez dias úteis para efetuar o pagamento ou recorrer. § 2º. Da decisão proferida o infrator será notificado por escrito ou por meio de Edital. § 3º. Na reincidência de uma mesma infração as multas serão aplicadas em dobro. § 4º. As infrações omissas neste artigo serão punidas com multas que podem variar entre o valor mínimo e máximo constante da Tabela I, anexa, a juízo do órgão competente do Município, sempre levando em conta a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias e os antecedentes do infrator. Art. 32. O não pagamento da multa dentro do prazo ou após dez dias do julgamento do recurso, sujeitará o infrator à cobrança da mesma em execução fiscal. Parágrafo Único. Os infratores que estiverem em débito relativo a multa não paga, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Administração Municipal, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal. Seção II Embargos de Obra Art. 33. Qualquer edificação ou obra existente, seja de reparo, reconstrução, reforma ou construção será embargada sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando: I. Estiver sendo executada sem o Alvará de Licença para Construção, nos casos em que o mesmo for necessário; II. For desrespeitado o respectivo projeto; III. O proprietário ou responsável pela obra, recusar-se a atender as notificações da fiscalização municipal; IV. For, a obra, iniciada sem a responsabilidade de profissional habilitado, matriculado e quite na Administração Municipal; V. Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a executa, devidamente comprovado por perícia de profissional habilitado; VI. Não for observado o alinhamento; VII. Estiver sendo executada em loteamento não aprovado pelo Município; Art. 34. Para embargar uma obra, o fiscal ou servidor credenciado deverá lavrar o auto de embargo, que conterá: I. Dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado; II. Nome e assinatura do fiscal que o lavrou; III. Nome e endereço do infrator; IV. Fato que constitui o embargo; V. As medidas que deverão ser tomadas pelo responsável; VI. A assinatura do infrator ou de duas testemunhas conforme o artigo 27; § 1º. O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto do embargo. § 2º. Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma. Seção III Interdições Art. 35. Uma obra ou edifício, no todo ou em parte, poderá ser interditado, com o impedimento de sua ocupação, quando: I. Ameaçar a segurança e a estabilidade das construções próximas e oferecer riscos para o público ou para o pessoal que nela trabalha, devidamente comprovado por perícia de profissional habilitado; II. Se for utilizada para fim diverso do declarado no projeto aprovado e este uso não for condizente com o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo. III. Se não atender aos requisitos de higiene e de segurança estabelecidos na legislação vigente. § 1º. Após vistoria feita por autoridade municipal competente, o proprietário da obra ou edificação será intimado a regularizar a situação num prazo estabelecido em função do grau de risco apresentado e no máximo de noventa dias; § 2º. Não atendida a intimação no prazo assinalado, será expedido auto de interdição da edificação ou da dependência, que permanecerá interditada até a regularização da infração e o pagamento da multa cabível; § 3º. O processo de interdição será efetuado em formulário próprio e seguirá o disposto nos artigos 27 e 32 desta Lei. Seção IV Demolições Art. 36. A demolição, total ou parcial de qualquer obra, será imposta nos seguintes casos: I. Quando houver risco iminente a ruir e o proprietário não a queira demolir, ou tomar as providências que se fizerem necessárias à sua segurança, no prazo fixado pela Administração Municipal; II. Por inobservância do alinhamento ou nivelamento determinado pela Administração Municipal; III. Por inobservância do projeto aprovado e a obra não puder ser regularizada com a aprovação de um novo projeto; IV. Construção clandestina, quando a mesma não puder ser regularizada com a aprovação de projeto regulamentar. § 1º. A demolição da obra clandestina poderá ser efetivada, mediante ordem administrativa. § 2º. A demolição da obra licenciada será pleiteada judicialmente em ação própria. Seção V Sanções Administrativas e Multas impostas aos Profissionais Art. 37. Além das penalidades previstas pela legislação federal pertinente, os profissionais registrados no Município, ficam sujeitos às seguintes sanções: I. Suspensão da matrícula no Município, pelo prazo de um a seis meses, quando: a. Apresentarem projetos em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas, cotas e demais indicações do desenho; b. Executarem obras em desacordo com o projeto aprovado; c. Modificarem os projetos aprovados sem a necessária licença; d. Falsearem cálculos, especificações e memoriais, em evidente desacordo com o projeto; e. Acobertarem o exercício ilegal da profissão; f. Revelarem imperícia na execução de qualquer obra, verificada esta por comissão de técnicos nomeados pelo Chefe de Executivo municipal. g. Iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem licença; h. Entravarem ou impedirem o andamento dos trabalhos da fiscalização; II. Suspensão da matrícula no Município, pelo prazo de seis a doze meses, quando houver reincidência na falta que tenha ocasionado suspensão de um a seis meses; III. Multa, de acordo com a Tabela I- Multas por infração ao Código de Edificações anexa, quando: a. Executarem a implantação de obra com medidas diferentes das constantes no projeto aprovado; b. Apresentarem projeto arquitetônico rasurado; c. Iniciarem a obra de edificação sem a obtenção do respectivo alvará de licença para construção, sendo a multa aplicada antes da emissão do alvará; d. Executarem a obra em desacordo com o projeto aprovado pelo Município. § 1º. Na hipótese de aplicação de multa prevista no inciso III do caput deste artigo, o alvará de licença para construção ou o Habite-se somente serão expedidos após o recolhimento da multa; § 2º. As suspensões serão impostas mediante ofício ao interessado, assinado pelo Prefeito Municipal e pelo responsável do órgão competente da Municipalidade; § 3º. O profissional cuja matrícula estiver suspensa não poderá encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir na execução da obra que ocasionou a suspensão, enquanto não findar o prazo desta; § 4º. É facultado ao proprietário concluir a obra embargada, por motivo de suspensão de seu responsável técnico, desde que seja feita a substituição do mesmo; § 5º. Caberá recurso ao Prefeito Municipal, por parte do infrator, no prazo de quinze dias, na forma da legislação vigente, após a data da imposição da penalidade; § 6º. O recurso de que trata o parágrafo anterior deverá ser julgado no prazo de trinta dias, contados da data de sua apresentação e, fica vedado, dentro deste prazo, ao profissional dar seqüência à obra que deu motivo à suspensão; § 7º. Caso o recurso seja julgado favoravelmente ao infrator, serão suspensas as penalidades impostas. TÍTULO II NORMAS GERAIS DE EDIFICAÇÕES Capítulo I Dimensões Mínimas Dos Compartimentos Art. 38. Os compartimentos não poderão ter áreas e dimensões inferiores aos valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações de que fazem parte e, quando não previsto nas referidas normas específicas, aos valores abaixo: I. Salas, em habitações: 8,00 m² (oito metros quadrados); II. Salas para escritórios, comércio ou serviços: 10,00 m² (dez metros quadrados); III. Dormitórios: 8,00 m² (oito metros quadrados); IV. Dormitórios coletivos: 5,00 m² (cinco metros quadrados) por leito; V. Quartos de vestir, quando conjugados a dormitórios: 4,00 m² (quatro metros quadrados); VI. Dormitório de empregada: 6,00 m² (seis metros quadrados); VII. Salas-dormitório: 16,00 m² (dezesseis metros quadrados); VIII. Cozinhas: 4,00 m² (quatro metros quadrados); IX. Compartimentos sanitários: a. Contendo somente bacia sanitária: 1,20 m² (um virgula vinte metros quadrados), com dimensão mínima de 1,00 m (um metro); b. Contendo bacia sanitária e lavatório: 1,50 m² (um virgula cinqüenta metros quadrados), com dimensão mínima de 1,00 m (um metro); c. Contendo bacia sanitária e área para banho, com chuveiro, 2,00 m² (dois metros quadrados), com dimensão mínima de 1,00 m (um metro); d. Contendo bacia sanitária, área para banho, com chuveiro e lavatório, 2,50 m² (dois virgula cinqüenta metros quadrados), com dimensão mínima de 1,00 m (um metro); e. Contendo somente chuveiro, 1,20 m² (um virgula vinte metros quadrados), com dimensão mínima de 1,00 m (um metro); f. Antecâmaras, com ou sem lavatórios, 0,90 m² (zero virgula noventa metros quadrados), com dimensão mínima de 0,90 m (noventa centímetros); g. Contendo outros tipos ou combinações de aparelhos, a área necessária, segundo disposição conveniente a proporcionar a cada um deles, uso cômodo; h. Celas, em compartimentos sanitários coletivos, para chuveiros ou bacias sanitárias, 1,20 m² (um virgula vinte metros quadrados), com dimensão mínima de 1,00 m (um metro); i. Mictórios tipo calha, de uso coletivo, 0,60 m (sessenta centímetros) em equivalência a um mictório tipo cuba; j. Separação entre mictórios tipo cuba, 0,60 m(sessenta centímetros) de eixo a eixo; X. Vestiários: 6,00 m² (seis metros quadrados); XI. Largura de corredores e passagens: k. Em habitações unifamiliares e unidades autônomas de habitações multifamiliares, 0,90 m (zero virgula noventa metros) l. Em outros tipos de edificação: i. Quando de uso comum ou coletivo, 1,20 m(um virgula vinte metros); ii. Quando de uso restrito, poderá ser admitida redução até 0,90 m (zero virgula noventa metros); XII. Compartimentos destinados a outros fins, valores sujeitos a justificação. Art. 39. As escadas e rampas não poderão ter dimensões inferiores aos valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações de que fazem parte e, quando não previstas normas específicas, aos valores abaixo: I. Degraus, com piso (p) e espelho (e), atendendo à relação: 0,60 m ≤ 2e + p ≤ 0,65 m, onde o espelho deve se situar entre 0,16 m e 0,18 m; II. As escadas fixas devem ter, no mínimo, um patamar a cada 3,20 m de desnível e sempre que houver mudança de direção; III. Larguras: a. Quando de uso comum ou coletivo, 1,20 m(um metro e vinte); b. Quando de uso restrito ou em habitações unifamiliares e unidades autônomas de habitações multifamiliares poderá ser admitida redução até 0,90 m (zero virgula noventa metros); c. Quando, no caso especial de acesso a jiraus, torres, adegas e situações similares, 0,60 m (zero virgula sessenta metros); § 1º. As escadas de segurança obedecerão às normas baixadas pelos órgãos competentes. § 2º. As escadas e rampas deverão seguir as normas da ”ABNT NBR 9050/2004-Acessibilidade a edificações, mobiliário e equipamentos urbanos”. Art. 40. Os pés-direitos não poderão ser inferiores aos estabelecidos nas normas específicas para a respectiva edificação e, quando não previstos, aos valores a seguir: I. Nas habitações: a. Salas e dormitórios, 2,70 m (dois metros e setenta); b. Garagens, 2,30 m (dois metros e trinta); c. Nos demais compartimentos, 2,50 m (dois metros e cinqüenta); II. Nas edificações destinadas a comércio e serviços: a. Em pavimentos térreos, 3,00 m (três metros); b. Em pavimentos superiores, 2,70 m (dois metros e setenta); c. Garagens, 2,30 m (dois metros e trinta). III. Nas escolas: a. Nas salas de aulas e anfiteatros, valor médio 3,00 m (três metros), admitindo-se o mínimo em qualquer ponto 2,50 m (dois metros e cinqüenta); IV. Em locais de trabalho: a. Indústrias, fábricas e grandes oficinas, 4,00 m (quatro metros), podendo ser permitidas reduções até 3,00 m (três metros), segundo a natureza dos trabalhos; b. Outros locais de trabalho, 3,00 m (três metros) podendo ser permitidas reduções até 2,70 m (dois metros e setenta), segundo a atividade desenvolvida. V. Em salas de espetáculos, auditórios e outros locais de reunião, 6,00 m (seis metros), podendo ser permitidas reduções até 4,00 m (quatro metros), em locais de área inferior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); nas frisas, camarotes e galerias, 2,50 m (dois metros e cinqüenta); VI. Em garagens, 2,30 m (dois metros e trinta); VII. Em porões ou subsolos, os previstos para os fins a que se destinarem; VIII. Em corredores e passagens, 2,50 m (dois metros e cinqüenta); IX. Em armazéns, salões e depósitos, excetuados os domiciliares, 3,00 m (três metros); X. Em outros compartimentos, os fixados pela autoridade competente, segundo o critério de similaridade ou analogia. Capítulo II Insolação, Ventilação E Iluminação Art. 41. Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-o diretamente com o exterior. Parágrafo Único. Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10,00 m (dez metros) de comprimento, poços e saguões de elevadores, devendo as escadas de uso comum ter iluminação natural, direta ou indireta. Art. 42. Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de um pavimento e de 4,00 m (quatro metros) de altura: I. Espaços livres fechados, com área não inferior a 6,00 m² (seis metros quadrados) e dimensão mínima de 2,00 m (dois metros); II. Espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), de largura não inferior a 1,50 m(um metro e cinqüenta), quer quando junto às divisas de lote, quer quando entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 4,00 m (quatro metros); Parágrafo Único. A altura referida neste artigo será a altura média no plano da parede voltada para a divisa do lotes ou para outro corpo edificado. Art. 43. Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, em prédios de mais de um pavimento ou altura superior a 4,00 m (quatro metros): I. Os espaços livres fechados, que contenham em plano horizontal, área equivalente a H²/4 (H ao quadrado, dividido por quatro), onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se o escalonamento; II. Os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6, com o mínimo de 2,00 m (dois metros); Parágrafo Único. A dimensão mínima do espaço livre fechado, referido no inciso I, será sempre igual ou superior a H/4 não podendo ser inferior a 2,00 m (dois metros) e sua área não inferior a 10,00 m² (dez metros quadrados), podendo ter qualquer forma, desde que nele possa ser inscrito, no plano horizontal um círculo de diâmetro igual a H/4. Art. 44. Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão suficientes: I. Os espaços livres fechados com: a. 6,00 m² (seis metros quadrados) em prédios de até 3 (três) pavimentos e altura não superior a 10,00 m (dez metros); b. 6,00 m² (seis metros quadrados) de área mais 2,00 m² (dois metros quadrados) por pavimento excedente de três; com dimensão mínima de 2,00 m (dois metros) e relação entre seus lados de 1(um) para 1,5 (um e meio) em prédios de mais de três pavimentos ou altura superior a 10,00 m (dez metros); II. Espaços livres abertos de largura não inferior a: a. 1,50 m (um metro e cinqüenta) em prédios de três pavimentos ou 10,00 m (dez metros) de altura; b. 1,50 m (um metro e cinqüenta) mais 0,15 m (zero virgula quinze metros) por pavimento excedente de 3 (três), em prédios de mais de 3 (três) pavimentos. Art. 45. Para ventilação de compartimento sanitário, caixas de escada e corredores com mais de 10,00 m (dez metros) de comprimento será suficiente o espaço livre fechado com área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados) em prédios de até quatro pavimentos. Para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1,00 m² (um metro quadrado) por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta) em relação entre os seus lado de 1(um) para 1,5(um e meio); Parágrafo Único. Em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários mediante: I. Ventilação indireta através de compartimento contíguo, por meio de duto de seção não inferior a 0,40 m² (zero virgula quarenta metros quadrados) com dimensão vertical mínima de 0,40 m (zero virgula quarenta metros) e extensão não superior a 4,00 m (quatro metros). Os dutos deverão se abrir para o exterior e ter as aberturas teladas; II. Ventilação natural por meio de chaminé de tiragem atendendo aos seguintes requisitos mínimos: a. Seção transversal dimensionada de forma a que correspondam no mínimo, 6 cm² (seis centímetros quadrados) de seção, para cada metro de altura da chaminé, devendo em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de 0,60 m (zero virgula sessenta metros) de diâmetro; b. Ter prolongamento de, pelo menos, um metro acima da cobertura; c. Ser provida de abertura inferior, que permita limpeza, e de dispositivo superior de proteção contra a penetração de águas de chuva. Art. 46. A área iluminante dos compartimentos deverá corresponder, no mínimo, a: I. Nos locais de trabalho e nos destinados a ensino, leitura e atividades similares, 1/5 da área do piso; II. Nos compartimentos destinados a dormir, estar, cozinhar, comer e em compartimentos sanitários, 1/8 da área do piso, com o mínimo de 0,60 m²(zero virgula sessenta metros quadrados); III. Nos demais tipos de compartimentos, 1/10 da área do piso, com o mínimo de 0,60 m² (zero virgula sessenta metros quadrados). Art. 47. A área de ventilação natural deverá ser em qualquer caso de, no mínimo, a metade da superfície de iluminação natural. Art. 48. Não serão considerados insolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade a partir da abertura iluminante for maior que três vezes seu pé-direito, incluída na profundidade a projeção das saliências, alpendres ou outras coberturas. Art. 49. .Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição às naturais, desde que comprovada sua necessidade e atendidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Parágrafo Único. Para os subsolos, a autoridade competente poderá exigir a ventilação artificial ou demonstração técnica de suficiência da ventilação natural. Art. 50. Poderá ser aceita, para qualquer tipo de edificação, como alternativa ao atendimento das exigências dos artigos anteriores, referentes a insolação e ventilação natural, demonstração técnica de sua suficiência, na forma que for estabelecida em Norma Técnica Especial. Capítulo III Especificações Construtivas Gerais Art. 51. Os materiais empregados nas construções deverão ser adequados ao fim a que se destinam e a atender às normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 52. Toda edificações deverá ser perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes do solo, mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes em todas as superfícies, da própria edificação e das edificações vizinhas, sujeitas à penetração de umidade. Art. 53. As paredes terão espessuras e revestimentos suficientes a atender às necessidades de resistência, isolamento térmico, acústico e impermeabilidade, segundo sua posição e os materiais nelas empregados. Art. 54. A cobertura dos edifícios será feita com materiais impermeáveis, incombustíveis e maus condutores de calor. Art. 55. Todos os edifícios situados no alinhamento da via pública, deverão dispor de calhas e condutores adequados e suficientes a conduzir as águas pluviais até às sarjetas, passando por baixo das calçadas. Art. 56. Não é permitida a ligação de águas pluviais ou resultantes de drenagem, à rede coletora de esgotos sanitários. Art. 57. Nenhum prédio situado em local provido de redes de distribuição de água coletora de esgotos poderá ser habitado, sem que seja ligado às respectivas redes e provido de dispositivo de inspeção. Art. 58. Cada prédio, de acordo com seu uso, deverá ter um sistema independente de afastamento de águas residuais, provido de dispositivo de inspeção, de acordo com as normas técnicas. Art. 59. Os sistemas privados de abastecimento de água ou de disposição de esgotos deverão ser submetidos à aprovação da autoridade competente do Município e atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 60. As cozinhas, instalações sanitárias, depósitos, armazéns, despensas, adegas e compartimentos similares, terão o piso e as paredes revestidas até a altura de 2,00 m (dois metros) no mínimo, de material liso, resistente, impermeável e lavável, ou na forma que for prevista em normas específicas. § 1º. O disposto neste artigo se aplica a locais de trabalho, segundo a natureza das atividades a serem neles desenvolvidas, a critério da autoridade competente. § 2º. Nas cozinhas e instalações sanitárias de habitações, exceto das coletivas, a altura da barra impermeável poderá ser reduzida a 1,50 m (um metro e meio), no mínimo. § 3º. Para compartimentos de tipos não previstos, adotar-se-á o critério de similaridade. Art. 61. É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros nos edifícios que apresentam piso de pavimento a uma distância vertical maior que 10,00 m (dez metros), contada a partir do nível da soleira do andar térreo. § 1º. Não será considerado o último pavimento, quando for de uso privativo do penúltimo, ou quando destinado exclusivamente a serviços de edifício ou habitação do zelador. § 2º. Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos do edifício. § 3º. Quando o edifício possuir mais de 8 (oito) pavimentos deverá ser provido de dois elevadores, no mínimo. Capítulo IV Execução E Segurança Das Obras Seção I Tapumes e Andaimes Art. 62. Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executarem obras de construção, reforma, reconstrução, reparação ou demolição, no alinhamento da via pública para garantir a segurança de quem transita pelo logradouro. Parágrafo Único. Excetuam-se da exigência, os muros e grades de altura inferior à três metros. Art. 63. Os tapumes deverão ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e poderão avançar até a metade da largura do passeio público, deixando a outra parte inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes. § 1º. A parte livre do passeio não poderá ser inferior a 1,00 metro (um metro), exceto em casos especiais em que a largura total do passeio inviabilizar a aplicação deste dispositivo, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro. § 2º. Poderá ser feito o tapume, em forma de galeria, por cima da calçada, deixando-se uma altura livre de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros). § 3º. Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pela Administração Municipal, do Alvará de Licença para Execução de Obras ou da Licença para Demolição. Art. 64. Os andaimes, para construção de edifícios de três ou mais pavimentos, deverão ser protegidos por tela de arame ou proteção similar, de modo a evitar a queda de materiais nos logradouros e prédios vizinhos, de acordo com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho e as normas específicas vigentes. Parágrafo Único. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outra instalações de interesse público. Art. 65. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas de segurança necessárias para a proteção dos que nela trabalham, dos pedestres, mantendo os passeios regularizados; das propriedades vizinhas e das vias e logradouros públicos. Art. 66. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização desses espaços como canteiro de obras ou depósito de entulhos, devendo, os materiais descarregados fora do tapume, serem removidos para o interior da obra dentro de vinte e quatro horas, contadas a partir da descarga dos mesmos. Art. 67. Após o término das obras ou no caso de paralisação das mesmas, os tapumes e andaimes deverão ser retirados e desimpedido o passeio, no prazo de trinta dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado. Seção II Escavações e Fundações Art. 68. É obrigatória a construção de tapumes, no caso de escavações junto ao alinhamento da via pública devendo ser adotadas medidas a evitar deslizamentos de terra nos limites de lotes em construção. Parágrafo Único.No caso de escavações de caráter permanente, que modifiquem o perfil do terreno, o construtor é obrigado a proteger os edifícios lindeiros e a via pública, mediante obras eficientes e permanentes contra o deslizamento de terra. Art. 69. Quando a construção projetada estiver situada em local atingido por obras públicas, existentes ou projetadas e, oficialmente aprovadas, a Administração Municipal poderá estabelecer condições especiais para o projeto e a execução das escavações e fundações, tendo em vista a viabilidade e a segurança dessas obras e da própria construção. Seção III Passeios e Muros Art. 70. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos dotados de meio-fio e pavimentação, edificados ou não, são obrigados a pavimentar os passeios com, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetro) de largura e 1,00 m (um metro) de distância do meio-fio, o restante com cobertura vegetal, exceto em Zonas específicas e Corredores Comerciais, onde deverão ser pavimentados em sua totalidade. § 1º. A pavimentação deverá ser executada com piso plano e contínuo, antiderrapante, não sendo admitidas interrupções, degraus ou qualquer outra descontinuidade ou rampa com inclinação inferior a um por cento e no máximo oito por cento; § 2º. Os passeios deverão apresentar uma inclinação do alinhamento predial em direção ao meio-fio para escoamento das águas pluviais de, no mínimo, dois por cento e, no máximo, cinco por cento; § 3º. Em todas as esquinas e travessias para pedestres deverá haver rebaixo de meio-fio para uso de deficientes e cadeirantes. § 4º. Quando os passeios se encontrarem em mau estado de conservação, o Município intimará os proprietários a consertá-los, no prazo máximo de noventa dias. Art. 71. Fica expressamente proibida a construção de qualquer elemento sobre os passeios, tais como degraus, rampas ou variações bruscas, abaixo ou acima do nível dos mesmos, para darem acesso às edificações ou às áreas de estacionamento de veículos no interior dos lotes. Art. 72. Nos terrenos situados em vias dotadas de meio-fio e pavimentação, edificados ou não, deverão ser construídos muretas para conter o escoamento de terra e detritos na via pública. Art. 73. A Administração Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança das construções existentes. Seção IV Marquises, Toldos e Saliências Art. 74. A construção de marquises e similares, na fachada das edificações construídas no alinhamento do logradouro público será sempre em balanço e obedecerão as seguintes condições: I. Ser afastada, no mínimo, a 0,50 m (cinqüenta centímetros) do meio-fio; II. Todos os elementos estruturais ou decorativos tenham 3,00 m (três metros) de altura mínima do passeio podendo, quando se tratar de construções leves como: toldos, coberturas com estrutura de madeira e telhas, estrutura metálica com coberturas leves, ser reduzida para 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros); III. Não prejudicar a arborização e iluminação pública e não ocultar as placas de nomenclaturas e outras de identificação oficial de logradouros; IV. É proibida a utilização de marquises como sacadas ou áreas habitáveis; V. A área da marquise, projetada sobre o passeio público, não será considerada como área edificada, para fins deste código; VI. A instalação de toldos, coberturas de telhas ou similares sobre os passeios públicos deverá ser precedido de Pedido de Licença para Instalação e acompanhado de Croquis e Planta de Situação. Art. 75. As saliências executadas como elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto na edificação ou muro, usados como proteção ao clima tais como: beirais e quebra-sóis ou usados como ornamentos como: jardineira e floreira, não serão consideradas como área edificada, para fins deste código, podendo projetar-se até sessenta por cento do recuo obrigatório, não ultrapassando 1,20 m (um metro e vinte centímetros), podendo, desde que justificada ao órgão competente, a ampliação desta medida. Seção V Instalações de Infra-Estrutura e Reservatórios de Água Art. 76. As instalações de infra-estrutura (hidráulica, sanitária, elétrica e telefone) deverão ser feitas de acordo com as exigências das respectivas empresas concessionárias ou abastecedoras e atendendo sempre às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 77. Todas as edificações serão obrigadas a possuir reservatórios de água potável; nas habitações, na proporção de 500 (quinhentos) litros por dormitório. Seção VI Instalação de Prevenção e Combate a Incêndio Art. 78. As edificações terão instalações preventivas e de combate a incêndio, de acordo com o Código dos Bombeiros. TÍTULO III NORMAS ESPECÍFICAS DAS EDIFICAÇÕES Capítulo I Habitações Unifamiliares- Casas Art. 79. Aplicam-se, às habitações unifamiliares, as normas gerais de edificações e, toda habitação deverá dispor de pelo menos um dormitório, uma cozinha, uma instalação sanitária e uma área de serviço. Art. 80. As salas, dormitórios e cozinhas das habitações deverão apresentar áreas não inferiores às seguintes: I. Salas: 8,00 m² (oito metros quadrados); II. Dormitórios: a. Quando se tratar de um único além da sala: 12,00 m² (doze metros quadrados); b. Quando se tratar de dois: 10,00 m² (dez metros quadrados) para cada um; c. Quando se tratar de três ou mais: 10,00 m² (dez metros quadrados) para um deles, 8,00 m² (oito metros quadrados) para cada um dos demais, menos um, que se poderá admitir com 6,00 m² (seis metros quadrados); d. Quando se tratar de sala-dormitório: 16,00 m² (dezesseis metros quadrados); e. Quartos de vestir, quando conjugados a dormitórios: 4,00 m² (quatro metros quadrados); f. Dormitórios de empregada: 6,00 m² (seis metros quadrados); III. Cozinhas: 4,00 m² (quatro metros quadrados); Art. 81. As cozinhas terão paredes até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) no mínimo e os pisos revestidos de material liso, resistente, impermeável; não se comunicarão diretamente com dormitórios ou compartimentos providos de bacias sanitárias. Parágrafo Único. Nas cozinhas deverão ser assegurada ventilação permanente. Art. 82. Nas casas que não disponham de quarto de empregada, os depósitos, despensas, adegas, despejos, rouparias e similares, somente poderão ter: I. Área não superior a 4,00 m² (quatro metros quadrados), ou; II. Área igual ou maior que 6,00 m² (seis metros quadrados), devendo neste caso, atender às normas de insolação, iluminação e ventilação aplicável a dormitórios. Art. 83. Em toda habitação deverá haver pelo menos um compartimento provido de bacia sanitária, lavatório e chuveiro, com: I. Área não inferior a 2,50 m² (dois virgulas cinqüenta metros quadrados); II. Paredes até a altura de 1,50 m² (um virgula cinqüenta metros quadrados), no mínimo, e os pisos revestidos de material liso, resistente, impermeável e lavável; Parágrafo Único. Nestes compartimentos deverá ser assegurada ventilação permanente. Art. 84. Os pisos e paredes dos demais compartimentos serão revestidos com materiais adequados ao fim a que se destinam. Capítulo II Habitações Multifamiliares- Edifícios De Apartamentos Art. 85. Aplicam-se aos edifícios de apartamentos as normas gerais de edificações e as específicas referentes às habitações, no que couber, complementadas pelo disposto neste capítulo. Art. 86. Os edifícios de apartamentos deverão prever local de recreação e de lazer, coberto ou não, compatível com as suas dimensões, observadas as seguintes exigências mínimas: I. Área de 1,00 m² por unidade habitacional com área mínima de 40,00 m² (quarenta metros quadrados) e lado menor com 5,00 m (cinco metros), no mínimo; II. Localização em área sempre isolada e contínua, sobre terraços ou no térreo, desde que protegidas de ruas e passagens de acesso de veículos. Art. 87. Os edifícios de apartamentos deverão ser dotados de instalações coletora de lixo que apresentem boas condições de limpeza e lavagem com acesso direto da rua, com passagem de largura mínima de 1,20 m (um virgula vinte metros) que serão dispostos devidamente embalados. Art. 88. É obrigatória a existência de depósito de material de limpeza, compartimento sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo do pessoal de serviço. O vestiário não terá área inferior a 6,00 m² (seis metros quadrados); essa exigência poderá ser dispensada, a juízo da autoridade competente, nos edifícios que, comprovadamente, pelas suas dimensões e características a justifiquem. Art. 89. As piscinas em edifícios de apartamentos quando de uso privativo de unidades autônomas, serão consideradas de uso familiar e, quando de uso comunitário serão consideradas de uso coletivo restrito e sujeitas as normas técnicas especiais dispostas neste Código. Art. 90. As vagas de garagem serão de livre acesso e individualizadas por veículo, não podendo usar os recuos obrigatórios obedecerão às seguintes proporções e condições mínimas: I. Para apartamento residencial de até dois dormitórios, uma vaga coberta; II. Para apartamento residencial de três ou mais dormitórios, o mínimo de duas vagas cobertas. Capítulo III Habitações Coletivas Seção I Hotéis, Motéis, Casas de Pensão, Hospedarias e Estabelecimentos Congêneres Art. 91. Os hotéis, motéis, casas de pensão, hospedarias e estabelecimentos congêneres obedecerão às normas e especificações gerais para as edificações e as específicas para habitações no que aplicáveis, complementadas pelo disposto nesta Seção. Art 92. Todas as paredes internas, até a altura mínima de 1,50 m (um virgula cinqüenta metros), serão revestidas ou pintadas com materiais impermeáveis, não sendo permitidas paredes de madeira para divisão de dormitórios. Art. 93. As instalações sanitárias deverão: I. Ser separadas por sexo e conterem uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro em boxe com vestiários, com acessos independentes para os funcionários; II. Todos os quartos de hóspedes terão de ter banheiros privativos; Art. 94. Os dormitórios deverão ter área correspondente a 5,00 m² (cinco metros quadrados) por leito no mínimo e não inferior, em qualquer caso, a 8,00 m² (oito metros quadrados). Art. 95. Os hotéis, motéis, casas de pensão, hospedarias e estabelecimentos congêneres, que forneçam alimentação, deverão obedecer a todas as disposições relativas a estabelecimentos comerciais e gêneros alimentícios no que lhe forem aplicáveis. Art. 96. Existirão, obrigatoriamente, hall de recepção com serviço de portaria e comunicações, sala de estar, sala de administração, compartimento para rouparia e utensílios para limpeza. Art. 97. Os estabelecimentos de que trata esta Seção, estão sujeitos à vistoria pela Autoridade Sanitária recebendo o “Certificado de Vistoria Sanitária”, para efeito de registro perante a autoridade competente. Art. 98. Os motéis serão providos, obrigatoriamente, dentro de suas divisas, de locais para estacionamento de veículos, na proporção de uma vaga para cada quarto ou apartamento e, os hotéis, ½ vaga por apartamento. Seção II Asilos, Orfanatos, Albergues e Estabelecimentos Congêneres; Estabelecimentos Militares e Penais, Conventos, Mosteiros, Seminários e Similares Art. 99. Aos estabelecimentos desta Seção aplicam-se às normas gerais referentes a edificações, as específicas das habitações no que couber além dos artigos 90, 91 e 92 deste código, complementadas pelo disposto nesta Seção. Art. 100. Os locais destinados ao armazenamento, preparo, manipulação e consumo de alimentos deverão atender às exigências para estabelecimentos comerciais de alimentos, no que aplicáveis. Art. 101. Quando tiverem 50 ou mais leitos, deverão ter locais apropriados para consultórios, médico e odontológico, bem como quarto para doentes. Art. 102. Deverão ter área coberta para recreação e lazer correspondente a 1/5 de sua área total e, área descoberta correspondente a cinqüenta por cento da área do terreno, destinados às atividades esportivas, arborização e ajardinamento. Art. 103. As escadas e rampas deverão seguir as normas da ”ABNT NBR 9050/2004-Acessibilidade a edificações, mobiliário e equipamentos urbanos”. Capítulo IV Habitações De Interesse Social Art. 104. Considera-se habitação de interesse social, a habitação com o máximo de 60,00 m² (sessenta metros quadrados), integrando conjuntos habitacionais ou isoladas, construídas por entidades públicas de administração direta ou indireta ou pelo proprietário segundo projeto-tipo elaborado pelo Poder Público Municipal ou mediante Atos Específicos do governo municipal considerando de interesse social, habitações construídas ou financiadas por outras entidades. Art. 105. O projeto e a execução de habitações de interesse social, embora devam observar as disposições relativas à aprovação gozarão, em caráter excepcional, das permissões especiais estabelecidas a seguir: I. Pé-direito de 2,70 m (dois virgula setenta metros) em todos os compartimentos; II. Área útil de 6,00 m² (seis metros quadrados) nos quartos, desde que um, pelo menos, tenha 8,00 m² (oito metros quadrados); III. Área útil de 4,00 m² (quatro metros quadrados) na cozinha; IV. Área útil de 2,40 m² (dois virgula quarenta metros quadrados) com largura mínima de 1,20 m (um virgula vinte metros) nos banheiros; Capítulo V Conjuntos Habitacionais Art. 106. Os Conjuntos Habitacionais deverão observar as disposições deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais referentes às habitações e a outros tipos de edificações que os componham assim como observar a Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Capítulo VI Edificações Destinadas A Ensino- Escolas Art. 107. A área das salas de aula corresponderá, no mínimo, a 1,20 m² (um virgula vinte metros quadrados) por aluno lotado em carteira individual. Art. 108. Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas, ficam sujeitos também às seguintes exigências: I. Área útil não inferior a 0,80 m² (zero virgula oitenta metros quadrados) por pessoa; II. Ventilação natural ou renovação mecânica, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT); Art. 109. A área da ventilação natural das salas de aula deverá ser, no mínimo, igual à metade da superfície iluminante, a qual será igual ou superior a 1/5 da área do piso; § 1º. Será obrigatória a iluminação natural esquerda, sendo admitida iluminação zenital, quando prevenido o ofuscamento. § 2º. A iluminação artificial, para que possa ser adotada em substituição à natural, deverá ser justificada e aceita pela autoridade competente e atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 110. Os acessos (Corredores, Escadas e Rampas) dos alunos para circulação interna não poderão ter larguras inferiores a: I. 1,80 m (um virgula oitenta metros) para servir até 240 (duzentos e quarenta) alunos; II. 0,0075 por aluno, até 600 (seiscentos); III. 0,005 por aluno excedente de 600 (seiscentos). Art. 111. A escadas e rampas deverão ter em sua totalidade, largura não inferior à resultante da aplicação dos critérios de dimensionamento dos corredores, para a lotação do pavimento a que servem, acrescidas da metade daquela necessária para a lotação do pavimento imediatamente superior. § 1º. As escadas não poderão apresentar trechos em leque; os lances serão retos, não ultrapassarão a 16 (dezesseis) degraus e estes terão espelhos entre 0,16m (zero vírgula dezesseis metros) e 0,17 m (zero virgula dezessete metros) e pisos entre 0,30m (zero virgula trinta metros) e 0,32 m (zero virgula trinta e dois metros); os patamares terão extensão não inferior a 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros); § 2º. As escadas e rampas deverão ser dotadas, obrigatoriamente, de corrimãos; § 3º. As declividades das rampas deverão obedecer às normas da ”ABNT NBR 9050/2004-Acessibilidade a edificações, mobiliário e equipamentos urbanos”. § 4º. Os elevadores devem ser de uso restrito, atendendo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 112. As escolas deverão ter compartimentos sanitários, devidamente separados para uso de cada sexo. § 1º. Esses compartimentos, deverão ser dotados de, no mínimo, uma bacia sanitária para cada 60 alunas e uma para cada 150 (cento e cinqüenta) alunos, um mictório para cada 100 (cem) alunos ou o correspondente em mictório coletivo e um lavatório para cada 100 (cem) alunos ou alunas. § 2º. Deverá ter um sanitário especial de acordo com as normas da ”ABNT NBR 9050/2004-Acessibilidade a edificações, mobiliário e equipamentos urbanos”. § 3º. Deverão, também, ser previstas instalações sanitárias para professores que deverão atender, para cada sexo, uma bacia sanitária e um lavatório para cada 10 (dez) salas de aula, com um mínimo de duas bacias sanitárias e dois lavatórios. § 4º. Quando for prevista a prática de esportes ou educação física, deverá haver também vestiários separados com 5,00 m² (quinhentos metros quadrados) para cada 100 (cem) alunos ou alunas dotados de um chuveiro para cada 100 (cem) alunos ou alunas. Art. 113. É obrigatória a instalação de bebedouros, fora das instalações sanitárias, na proporção mínima de um para cada 200 (duzentos) alunos. Art. 114. Os compartimentos ou locais destinados à preparação, venda ou distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer às exigências para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios e as áreas destinadas à administração e ao pessoal de serviço, deverão atender às prescrições para locais de trabalho, no que aplicáveis. Art. 115. Nas escolas de 1º grau é obrigatória a existência de local coberto para recreio, com área, no mínimo, igual a 1/3 da soma das áreas das salas de aula. Art. 116. As áreas de recreação deverão ter comunicação com o logradouro público, que permita escoamento rápido dos alunos, em caso de emergência; para tal fim, as passagens não poderão ter larguras totais inferiores à correspondente a 0,01 m (zero virgula zero um metro) por aluno, nem vãos inferiores a 2,00 m (dois metros). Capítulo VII Locais De Reunião- Esportivos, Recreativos, Sociais, Culturais E Religiosos Seção I Piscinas Art. 117. Para efeito deste regulamento, as piscinas se classificam nas quatro categorias seguintes: I. Piscinas de uso público- As utilizáveis pelo público em geral; II. Piscinas de uso coletivo restrito- As utilizáveis por grupos restritos, tais como, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres; III. Piscinas de uso familiar- As piscinas de residências unifamiliares; IV. Piscinas de uso especial- As destinadas a outros fins que não o esporte ou a recreação, tais como as terapêuticas e outras. Art. 118. Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar, sem que atenda às especificações do projeto aprovado pela autoridade competente municipal, obedecida as disposições deste regulamento e das normas técnicas especiais a elas aplicáveis. § 1º. As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, deverão possuir alvará de funcionamento, que será fornecido pela autoridade sanitária após a vistoria de suas instalações. § 2º. As piscinas de uso familiar e de uso especial ficam dispensadas das exigências deste regulamento. Art. 119. É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas que utilizem as piscinas de uso público e de uso coletivo restrito. Art. 120. As piscinas conterão, no mínimo, de tanque, escadas do tanque, divisórias de isolamento da área do tanque, lava-pés, equipamentos de salvamento, sistema de filtragem da água, vestiários e conjunto de instalações sanitárias. Art. 121. O tanque obedecerá às seguintes especificações mínimas: I. Revestimento interno de material resistente, liso e impermeável; II. O fundo não poderá ter saliências, reentrâncias ou degraus que ofereçam perigo ao usuário; III. A declividade do fundo, em qualquer parte da piscina, não poderá ter mudanças bruscas e, até 1,80 m (um virgula oitenta metros) de profundidade, não será maior do que 7% (sete por cento); IV. As entradas de água deverão estar submersas e localizadas de modo a produzir circulação em todo o tanque. Parágrafo Único. Em todos os pontos de acesso à área do tanque é obrigatória a existência de lava-pés,com dimensões mínimas que obriguem o usuário a passar por eles e, profundidade de 0,15 m (zero virgula quinze metros) para manutenção em seu interior de água clorada. Art. 122. Os vestiários e as instalações sanitárias, independentes por sexo, conterão, pelo menos: I. Bacias sanitárias na proporção de uma para cada 60 homens e uma para cada 40 mulheres; um lavatório para cada 60 homens ou mulheres; II. Mictórios na proporção de um para 60 homens; III. Chuveiros na proporção de um para cada 40 banhistas; § 1º. Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatória a sua utilização antes da entrada dos banhistas na área do tanque; § 2º. As bacias sanitárias deverão ser localizadas de forma a facilitar a sua utilização antes dos chuveiros. Art. 123. A água do tanque deverá ser clorada e mantida de acordo com as normas técnicas especiais. Seção II Colônia de Férias e Acampamentos Art. 124. Às colônias de férias e acampamentos se aplicam as disposições referentes a hotéis e similares, bem como as relativas aos locais de reunião e de banho, quando for o caso. Art. 125. Nas colônias de férias e acampamentos é obrigatória a existência de instalações sanitárias separadas para cada sexo na proporção de uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada 20 (vinte) pessoas. Seção III Cinemas, Teatros, Auditórios, Boates e Salões de Dança, Locais de reunião para fins Religiosos, Circos e Parques de Diversões de uso público Art. 126. As salas de espetáculos, auditórios, boates e salões de dança e os locais de reunião para fins religiosos, recreativos ou esportivos serão construídos com materiais incombustíveis. Art. 127. Só serão permitidas salas de espetáculos, auditórios, boates e salões de dança e locais de reunião para fins religiosos no pavimento térreo e no imediatamente superior, ou inferior, devendo em qualquer caso, ser assegurado o rápido escoamento dos espectadores. Art. 128. As portas de saída das salas de espetáculos, auditórios, boates e salões de dança e locais de reunião para fins religiosos deverão, obrigatoriamente, abrir para o lado de fora, nunca diretamente para o passeio público e ter na sua totalidade, assim como os corredores, escadas e rampas a largura correspondente a 0,01 m (zero virgula zero um metro) por pessoa prevista para a lotação total, sendo o mínimo de 2,00 m (dois metros) por vão. Art. 129. As escadas serão dirigidas para saídas autônomas, terão largura não inferior a 1,50 m (um virgula cinqüenta metros), acrescida de 0,008 m por pessoa e, em número de duas acima de 150 (cento e cinqüenta), não poderão apresentar trechos em leque; os lances serão retos, não ultrapassarão a 16 (dezesseis) degraus e estes terão espelhos entre 0,16m (zero virgula dezesseis metros) e 0,17 m (zero vírgula dezessete metros) e pisos entre 0,30m (zero virgula trinta metros) e 0,32 m(zero vírgula trinta e dois metros); os patamares terão extensão não inferior a 1,50 m (um virgula cinqüenta metros). Art. 130. As salas de espetáculos, auditórios, boates e salões de dança e os locais de reunião para fins religiosos serão dotados de dispositivos mecânicos para renovação do ar ou de sistemas de ar condicionado de acordo com as normas técnicas. Art. 131. As instalações sanitárias destinadas ao público serão separadas por sexo devendo ter, no sanitário masculino: uma bacia sanitária, um mictório e um lavatório para cada 200 (duzentas) pessoas; no sanitário feminino: uma bacia sanitária para cada 100 pessoas e um lavatório para cada 200 (duzentas) pessoas. Art. 132. Deverão ser instalados bebedouros, com jatos inclinados, fora das instalações sanitárias, para uso dos freqüentadores, na proporção mínima de um para cada 300 (trezentas) pessoas. Art. 133. As cabines de projeção deverão ter, no mínimo 12,00 m² (doze metros quadrados) e pé-direito de 2,50 m (dois virgula cinqüenta metros), com ventilação natural ou dispositivos mecânicos e instalação sanitária própria. Art 134. As bilheterias, quando houver, deverão estar situados de forma a evitar filas do público no logradouro. Art. 135. Os locais de espera para o público, serão independentes das circulações, com área equivalente, a no mínimo, a 1,00 m² (dez metros quadrados) para cada 20 (vinte) espectadores no caso de cinemas e para cada 10 (dez) espectadores, no caso de teatros e auditórios. Art. 136. As atividades que geram sons, deverão prever sistema de acústica que impeça a difusão do som para o exterior, de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 137. Os camarins individuais ou coletivos serão separados para cada sexo e servidos por instalações com bacias sanitárias, chuveiros e lavatórios. Art. 138. Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres deverão possuir instalações sanitárias provisórias, independentes para cada sexo, na proporção mínima de uma bacia sanitária e um mictório para cada 200 (duzentos) freqüentadores. Art. 139. Os estabelecimentos previstos nesta Seção estão sujeitos a vistoria pela autoridade sanitária, para efeito de licenciamento pela autoridade competente. Capítulo IX Locais De Trabalho Seção I Indústrias, Fábricas e Grandes Oficinas Subseção I Normas Gerais Art. 140. Antes de iniciada a construção, a reconstrução, a reforma ou a ampliação de qualquer edificação destinada a local de trabalho, o projeto deverá ser aprovado de acordo com as especificações e normas técnicas especiais e a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente no que se refere a problemas ambientais (CETESB), prevenção e combate a incêndio (BOMBEIROS) e vigilância sanitária. Art. 141. Para fins de localização de atividades industriais, deverão ser observadas as disposições da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município. Art. 142. Os locais de trabalho, vestiários e sanitários não poderão ter comunicação direta com dependências residenciais, copa, cozinha, despensa, refeitório, ambulatório e lazer. Art. 143. Os compartimentos especiais destinados a abrigar fontes geradoras de calor deverão ser isolados termicamente. Subseção II Instalações Sanitárias Art. 144. Os locais de trabalho terão instalações sanitárias separadas, para cada sexo, dimensionadas por turno de trabalho, nas seguintes proporções: I. Uma bacia sanitária, um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada 20 (vinte) empregados do sexo masculino; II. Uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada 20 (vinte) empregados do sexo feminino; Subseção III Bebedouros Art. 145. Em todos os locais de trabalho deverá ser proporcionada, aos funcionários, água potável em condições higiênicas, sendo obrigatória a existência de bebedouros de jato inclinado. Parágrafo Único.Os bebedouros serão instalados na proporção de um para cada 200 (duzentos) empregados. Subseção IV Vestiários Art. 146. Os locais de trabalho terão vestiários comunicando-se com as áreas de chuveiros, separados para cada sexo, com área correspondente a 0,35 m² (zero virgula trinta e cinco metros quadrados) por empregado, providos de armários; com o mínimo de 6,00 m² (seis metros quadrados). Subseção V Refeitórios Art. 147. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) empregados é obrigatória a existência de refeitório, ou local adequado a refeições; § 1º. Quando houver mais de 300 (trezentos) empregados, é obrigatória a existência de refeitório com área de 1,00 m² (um metro quadrado) por usuário, devendo abrigar de cada vez 1/3 (um terço) do total de empregados em cada turno de trabalho. §2º. Em casos excepcionais, considerando as condições de duração, natureza do trabalho e peculiaridades locais, poderão ser dispensadas as exigências de refeitório e cozinha. Subseção VI Local para Creche Art. 148. O estabelecimento em que trabalhem 30 (trinta) ou mais mulheres e que não mantenha convênio nos termos da legislação federal pertinente, deverá dispor de creche ou local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação. § 1º. O local a que se refere o presente artigo obedecerá aos seguintes requisitos: I. Berçário, com área mínima de 3,00 m² (três metros quadrados) por criança e no mínimo 6,00 m² (seis metros quadrados), devendo haver entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de 0,50 m (zero virgula cinqüenta metros); II. Saleta de amamentação, com área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados), provida de cadeiras ou banco-encosto, para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto; III. Cozinha para o preparo de mamadeiras ou suplementos para as crianças ou para as mães, com área de 4,00 m² (quatro metros quadrados), no mínimo; IV. Compartimento de banho e higiene das crianças, com área de 3,00 m² (três metros quadrados), no mínimo; V. Instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche. § 2º. O número de leitos no berçário obedecerá a proporção de um leito para cada grupo de 30 (trinta) empregadas. Subseção VII Local para Assistência Médica Art. 149. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais que 10 (dez) operários deverá existir compartimento para ambulatório, destinado a socorros de emergência, com 6,00 m² (seis metros quadrados), de área mínima. Seção II Outros locais de Trabalho Art. 150. Outros locais de trabalho onde se exerçam atividades de comércio, serviços, bem como indústrias de pequeno porte, atenderão às normas previstas na Seção I deste Capítulo, no que lhes forem aplicáveis, ajustadas as suas dimensões e peculiaridades. Art. 151. Os locais de trabalho para pequenas oficinas e indústrias de pequeno porte tais como: oficinas de marcenaria, de borracheiro, de funilaria e serralheria, sapateiro, vidraceiro e tinturaria deverão ter compartimento de trabalho com área suficiente a evitar trabalhos nos passeios, instalações sanitárias e, quando necessário, de vestiário com chuveiro. Capítulo IX Edificações Destinadas A Comércio E Serviços Seção I Edifícios de Escritórios Art.152. Os edifícios para escritórios atenderão às normas gerais, referentes às edificações, complementadas pelo disposto neste capítulo. Art. 153. Os edifícios de escritórios que não tiverem sanitários em suas unidades autônomas, deverão ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas, para cada sexo, com acessos independentes, na proporção de uma bacia sanitária e um lavatório para cada 200 m² (duzentos metros quadrados) de área para as mulheres e uma bacia sanitária, um mictório e um lavatório para cada 200 m² (duzentos metros quadrados) de área para os homens. Art. 154. É obrigatória a existência de depósito de material, compartimento sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo do pessoal encarregado da limpeza do prédio; podendo, esta exigência, ser dispensada desde que suas dimensões e características a justifiquem. Art. 155. Nos edifícios de escritórios não será permitido depositar materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, representem perigo ou sejam prejudiciais à saúde. Seção II Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres Art. 156. As lojas, armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres estão sujeitos às prescrições referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis. Parágrafo Único.Os estabelecimentos com área de até 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) terão, no mínimo, um instalação sanitária com bacia e lavatório, em compartimentos separados; e aqueles com área superior obedecerão ao mesmo critério estabelecido para edifícios de escritórios podendo admitir reduções, devidamente justificadas. Art. 157. Serão permitidas as galerias internas de acesso a estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento, desde que suas larguras correspondam a 1/20 (um vinte avos) de seu comprimento, com largura mínima de 4,00 m (quatro metros) e pé direito mínimo de 3,00 m (três metros). Seção III Garagens, Oficinas, Postos de Serviço e de Abastecimento de Veículos Art. 158. As garagens, oficinas, postos de serviço e de abastecimento de veículos estão sujeitos às prescrições referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis. Art. 159. Os serviços de pintura nas oficinas de veículos deverão atender às prescrições referentes ao controle da poluição do ar, estabelecidas pelo órgão encarregado da proteção do meio ambiente. Art. 160. Os despejos das garagens, oficinas, postos de serviço e de abastecimento de veículos, nos quais seja feita lavagem ou lubrificação deverão passar por instalação retentora de areia e graxa, aprovada pelo órgão competente. Seção IV Edificações para fins especiais Art. 161. As edificações para fins especiais não especificadas neste código tais como: Estabelecimentos comerciais e industriais de Gêneros Alimentícios, de produtos Farmacêuticos, de Higiene, de Cosméticos só serão aprovadas se obedecerem rigorosamente às normas técnicas e à legislação sanitária do Estado. Capítulo X Disposições Finais Art. 162. As resoluções e normas de ordem técnica da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), do CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), da CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) e do Corpo de Bombeiros constituir-se-ão em instrumentos complementares à presente lei. Art. 163. Os Casos omissos no presente Código serão analisados e julgados pelo órgão competente do Município, com base na legislação municipal, estadual e federal que rege a matéria. Art. 164. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 002/91 e a Lei Complementar nº 117/02. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA 25 de outubro de 2006. VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME. JOÃO MARCEL DIAS MUSSI Diretor Geral da Assessoria de Negócios Jurídicos e Secretaria Geral MULTAS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES TABELA I NATUREZA ARTIGO VALOR DA DA INFRAÇÃO INFRINGIDO MULTA (UFM) Por iniciar construção, reconstrução ou reforma, sem prévia autorização da Prefeitura. Art. 6º 33,81 Por fazer demolição total ou parcial de obra, sem licença da Prefeitura. Art. 6º 33,81 Por utilizar edifício novo sem possuir o "Habite-se" respectivo. Art. 20º 33,81 Por falta de placa no local da obra. Art. 4º 33,81 Por falta de apresentação de alvará de construção, quando solicitado pela fiscalização. Art. 33º item I 67,62 Por inobservância do projeto aprovado. Art. 33º 67,62 item II Por inobservância das diretrizes de nivelamento e alinhamento dados pela Prefeitura. Art. 33º item VI 33,81 Por permitir que a obra ofereça perigo para a saúde ou segurança de terceiros. Art. 33º 33,81 item V Por inexistência de calhas e condutores em edifícios situados no alinhamento de vias. Art. 55º 33,81 Por ligar águas pluviais e de drenagem à rede coletora de esgotos sanitários. Art. 56º 67,62 Por não ligar o prédio às redes existentes de rua e de esgotos sanitários. Art. 57º 67,62 Pela não independência do sistema de águas residuais dos prédios. Art. 58º 67,62 Pela não colocação de tapume em obras construídas no alinhamento de via pública. Art. 62º 135,25 Pela não colocação de andaimes de proteção nos casos previstos no Código de Obras. Art. 64º 169,06 Pela inexistência de andaimes fechados ou irregulares nos casos previstos em Lei. Art. 64º 169,06 Por não regularizar os passeios em frente à obra em construção. Art. 65º 67,62 Por ocupar a via pública com materiais de construção fora dos tapumes. Art. 66º 67,62 Por não remover para o interior da obra, no prazo previsto em Lei, os materiais fora dos tapumes. Art. 66º 135,25 Por não retirar tapumes e andaimes do passeio após o término ou paralisação das obras, nos prazos previstos em Lei. Art. 67º 67,62 Por não construir tapume em obras de escavação no alinhamento da via pública. Art. 68º 135,25 Por não adotar medidas de proteção nas escavações no limite do lote em construção. Art. 68º 135,25 Por não proteger edifício lindeiro ou as vias públicas em escavações permanentes. Art. 68º 169,06 Por não pavimentar os passeios e não construir muretas nos terrenos situados nas vias públicas dotadas de guias e pavimentação; Art. 70º 67,62 Art. 72º