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norma nº 176/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 176 / 2006
Date 2006-10-25
EmentaDispõe sobre o código de obras e edificações do município de serrana, e dá outras providências.
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SUMÁRIO
art.
TÍTULO I- NORMAS ADMINISTRATIVAS................................................................... 1º
Capítulo I - Aplicação Do Código....................................................................................... 1º
Capítulo II- Definições........................................................................................................ 2º
Capítulo III - Projetos, Licenças E Prazos........................................................................... 3º
Seção I - Habilitação e Responsabilidade Técnica.............................................................. 3º
Seção II - Alvará de Licença................................................................................................ 6º
Seção III - Aprovação de Projetos....................................................................................... 11
Subseção I - Consulta Prévia............................................................................................... 11
Subseção II - Documentação para Aprovação de Projetos.................................................. 12
Subseção III - Aprovação Final do Projeto.......................................................................... 15
Seção IV - Modificação de Projeto Aprovado..................................................................... 16
Seção V - Legalização de Construções................................................................................ 17
Seção VI - Obras Paralisadas............................................................................................... 19
Seção VII - Expedição da Carta de Habitação..................................................................... 20
Capítulo IV- Fiscalização.................................................................................................... 23
Seção Única - Notificações e Autuações............................................................................. 26
Capítulo V - Penalidades..................................................................................................... 30
Seção I - Multas................................................................................................................... 31
Seção II - Embargos de Obra............................................................................................... 33
Seção III - Interdições.......................................................................................................... 35
Seção IV - Demolições........................................................................................................ 36
Seção V - Sanções Administrativas e Multas impostas aos Profissionais........................... 37
TÍTULO II – NORMAS GERAIS DE EDIFICAÇÕES..................................................... 38
Capítulo I - Dimensões Mínimas Dos Compartimentos...................................................... 38
Capítulo II - Insolação, Ventilação E Iluminação............................................................... 41
Capítulo III - Especificações Construtivas Gerais............................................................... 51
Capítulo IV - Execução E Segurança Das Obras................................................................. 62
Seção I - Tapumes e Andaimes............................................................................................ 62
Seção II - Escavações e Fundações...................................................................................... 68
Seção III - Passeios e Muros................................................................................................ 70
Seção IV - Marquises, Toldos e Saliências.......................................................................... 74
Seção V - Instalações de Infra-Estrutura e Reservatórios de Água..................................... 76
Seção VI - Instalação de Prevenção e Combate a Incêndio................................................ 78
TÍTULO III - NORMAS ESPECÍFICAS DAS EDIFICAÇÕES....................................... 79
Capítulo I - Habitações Unifamiliares- Casas..................................................................... 79
Capítulo II - Habitações Multifamiliares- Edifícios De Apartamentos............................... 85
Capítulo III - Habitações Coletivas...................................................................................... 91
Seção I - Hotéis, Motéis, Casas de Pensão, Hospedarias e Estabelecimentos Congêneres. 91
Seção II - Asilos, Orfanatos, Albergues e Estabelecimentos Congêneres;
Estabelecimentos Militares e Penais, Conventos, Mosteiros, Seminários e Similares........ 99
Capítulo IV - Habitações De Interesse Social...................................................................... 104
Capítulo V - Conjuntos Habitacionais. ............................................................................... 106
Capítulo VI - Edificações Destinadas A Ensino- Escolas................................................... 107
Capítulo VII- Locais De Reunião- Esportivos, Recreativos, Sociais, Culturais e 
Religiosos ........................................................................................................................... 117
Seção I - Piscinas................................................................................................................. 117
Seção II - Colônia de Férias e Acampamentos.................................................................... 124
Seção III - Cinemas, Teatros, Auditórios, Boates e Salões de Dança, Locais de reunião 
para fins Religiosos, Circos e Parques de Diversões de uso público................................... 126
Capítulo IX- Locais De Trabalho........................................................................................ 140
Seção I - Indústrias, Fábricas e Grandes Oficinas............................................................... 140
Subseção I - Normas Gerais................................................................................................. 140
Subseção II - Instalações Sanitárias..................................................................................... 144
Subseção III - Bebedouros................................................................................................... 145
Subseção IV - Vestiários...................................................................................................... 146
Subseção V- Refeitórios...................................................................................................... 147
Subseção VI - Local para Creche......................................................................................... 148
Subseção VII – Local para Assistência Médica................................................................... 149
Seção II - Outros locais de Trabalho.................................................................................... 150
Capítulo IX - Edificações Destinadas A Comércio E Serviços........................................... 152
Seção I - Edifícios de Escritórios......................................................................................... 152
Seção II - Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres............................ 156
Seção III - Garagens, Oficinas, Postos de Serviço e de Abastecimento de Veículos.......... 158
Seção IV- Edificações para fins especiais........................................................................... 161
Capítulo X- Disposições Finais........................................................................................... 162
Anexo I
LEI COMPLEMENTAR Nº 176/2006
(alterações dadas pela Lei 
Complementar nº 250/09)
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E 
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE 
SERRANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE, Prefeito Municipal de Serrana, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei:
TÍTULO I
NORMAS ADMINISTRATIVAS
Capítulo I
Aplicação Do Código
Art. 1º. O Código de Obras e Edificações do Município de Serrana tem por 
objeto estabelecer normas disciplinando, em seus aspectos técnicos, estruturais e 
funcionais, a elaboração de projetos, os processos de aprovação, a execução de obras e 
instalações, sua utilização e fiscalização, sejam elas de construção, reconstrução, 
reforma, ampliação ou demolição, assim como estabelecer as condições mínimas de 
segurança, higiene, salubridade e conforto dos usuários, respeitadas as normas federais e 
estaduais relativas à matéria.
Parágrafo Único. Para a execução, ampliação ou instalação de obra ou de 
atividade que extrapolem as competências técnicas do órgão municipal, exigir-se-á a 
anuência prévia dos órgãos estaduais competentes assim como estudo prévio de impacto 
pertinente a cada caso.
Capítulo II
Definições
Art. 2º. Para todos os efeitos deste Código as seguintes palavras ficam 
assim definidas:
I. Alinhamento: É a linha legal, traçada pela Administração Municipal, que 
limita o lote de terreno com a via pública.
II. Altura: Quando se tratar de construção no alinhamento, é o comprimento 
da vertical ao meio da fachada, medido entre o nível do meio fio e uma linha horizontal 
passando pela parte mais alta da mesma fachada.
III. Área livre: É o espaço do lote de terreno não ocupado pela construção ou 
por sua projeção horizontal.
IV. Construir: É, de modo geral, fazer qualquer obra de engenharia, 
arquitetura ou construção.
V. Edificar: É, de modo particular, construir edifício destinado a habitação, 
trabalho ou qualquer outro fim.
VI. Lote: É a porção de terreno que tem toda a testada para via pública ou 
que com ela se comunica por meio de corredor de acesso.
VII. Partes essenciais da construção: São aquelas a que são aplicáveis certos 
limites previstos neste Código, a saber:
a. Altura das fachadas;
b. Pé-direito dos compartimentos;
c. Superfície mínima dos compartimentos;
d. Dimensões mínimas dos vãos para insolação e ventilação;
e. Dimensões mínimas das áreas livres para insolação;
f. Estrutura do edifício;
VIII. Pé-direito: É a distância vertical entre o piso e o forro de um 
compartimento.
IX. Pequenas reparações e consertos: São obras que não alteram as partes 
essenciais da construção e que tem por finalidade substituir telhados, revestimentos, 
pisos, esquadrias e instalações.
X. Reconstruir: É fazer de novo, no mesmo lugar, mais ou menos da forma 
primitiva, qualquer edificação, no todo ou em parte.
XI. Reformar: É alterar a edificação, no todo ou em parte, em suas partes 
essenciais, por acréscimo, supressão ou modificação.
Capítulo III
Projetos, Licenças E Prazos
Seção I
Habilitação e Responsabilidade Técnica
Art. 3º. Somente profissionais ou empresas legalmente habilitadas e 
cadastradas na Administração Municipal podem projetar, orientar, administrar, executar 
e responsabilizar-se tecnicamente por qualquer obra no Município.
§ 1º. Os profissionais ou empresas deverão solicitar inscrição em cadastro 
próprio da Administração Municipal, mediante requerimento à autoridade municipal 
competente, acompanhado da prova de registro no Conselho Regional de Engenharia, 
Arquitetura e Agronomia (CREA) e/ou da certidão de registro de seus atos constitutivos 
na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 2º. Os profissionais e empresas devem estar com sua situação regular no 
que se refere ao recolhimento dos tributos e taxas.
Art. 4º. Será obrigatória a colocação de placa com caracteres bem visíveis, 
no local da obra, contendo a indicação do nome, título, número de registro no CREA e 
endereço do profissional responsável pela obra.
Art. 5º. Na eventualidade de haver a substituição do responsável técnico 
de uma obra, durante a sua execução, deverá o substituído comunicar o fato, por escrito, 
à Administração Municipal, relatando o estágio em que a mesma se encontra.
Parágrafo Único.A seqüência da execução da obra só poderá se dar 
quando o seu proprietário ou contratante requerer a substituição, por escrito, mediante a 
apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do novo profissional, 
com a baixa da ART do profissional substituído.
Seção II
Alvará de Licença
Art. 6º. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, ampliação ou 
demolição será feita sem prévia autorização da Administração Municipal.
Art. 7º. O Alvará de Licença para execução de Obras (Construir ou 
Demolir) será concedido mediante:
I. Requerimento solicitando licenciamento da obra, contendo os nomes, 
números dos documentos de identidades e assinaturas do proprietário e profissional 
habilitado, responsável pela execução dos serviços e seu número de registro no CREA;
II. Pagamento da taxa de licenciamento para a execução dos serviços de 
acordo com o Código Tributário do Município;
III. No caso de construção, apresentar o projeto arquitetônico aprovado 
pelo órgão competente do Município.
IV- Declaração conjunta, firmada pelo proprietário e pelo autor do 
projeto, a respeito do tipo de madeira que será utilizada na obra;
V- Declaração conjunta, firmada pelo proprietário e pelo autor do 
projeto, comprometendo-se a utilizar somente produtos e subprodutos de madeira de 
origem exótica, ou, no caso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de 
origem nativa, comprometendo-se a apresentar o Documento de Origem Florestal –
DOF, que deve ser emitido junto com a nota fiscal no momento da aquisição de 
produtos e subprodutos de madeira nativa (IN 112/06, do IBAMA).
Parágrafo Único. O pedido de aprovação dos projetos exigidos e o 
licenciamento da obra poderão ser encaminhados em um único processo.
Art. 8º. Qualquer obra a ser executada no Município de Serrana só poderá 
ser iniciada após o fornecimento do Alvará de Licença para Execução de Obras, 
satisfeitas todas as exigências legais.
§ 1. O prazo para liberação do Alvará será de até quinze dias úteis.
§ 2. O prazo máximo de validade do Alvará será de dois anos, contado a 
partir da data da sua expedição e, se a obra não for iniciada dentro do prazo, o Alvará 
perderá sua validade.
Art. 9º. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de 
fiscalização, o Alvará de Licença será mantido no local de sua execução.
Art. 10. Fica dispensada a apresentação de projetos e de Alvará de Licença 
nos casos de:
I. Reformas, consertos na fachada, revestimentos, substituição de aberturas, 
substituição de telhas, calhas e condutores e reparos internos que não alterem os 
elementos estruturais e que não representem alteração na área da construção;
II. A construção provisória de cômodos destinados para depósito de 
materiais de obra devidamente licenciada e cuja demolição seja feita logo após a 
terminação da referida obra.
III. Construção, reforma e demolições de muros de divisas inferiores a três 
metros de altura;
IV. Pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades.
Seção III
Aprovação de Projetos
Subseção I
Consulta Prévia
Art. 11. O profissional responsável à elaboração do projeto poderá 
formalizar a Consulta Prévia (facultativa) ao setor competente do Município, através de 
formulário próprio, tendo validade de seis meses.
Parágrafo Único. O Município fornecerá, no prazo de até quinze dias 
úteis, a partir da data da consulta, todas as informações necessárias ao fiel cumprimento 
da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, atividade prevista para a zona, índices e
parâmetros construtivos, a fim de orientar o trabalho do profissional.
Subseção II
Documentação para Aprovação de Projetos
Art. 12. Os Projetos de Obras ou Edificações serão submetidos à 
aprovação da Administração Municipal devendo atender às seguintes exigências:
I. Requerimento solicitando a aprovação do projeto;
II. Título legal de propriedade do terreno;
III. Consulta prévia deferida, quando solicitada;
IV. Certidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel;
V. Projeto arquitetônico da obra, contendo:
a. Planta de todos os pavimentos com a indicação do destino de cada 
compartimento e suas dimensões;
b. Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas;
c. Cortes transversal e longitudinal com dimensões verticais;
d. Planta de locação na qual se indique a posição do edifício a construir 
em relação às divisas do lote e às construções nele existente, devidamente cotadas; as 
medidas de escritura e as medidas reais do lote, utilizando-se, para efeito desta lei, a 
medida mais desfavorável;
e. Planta de situação, caracterizando o lote pelas suas dimensões, 
distância à esquina próxima, a indicação de, pelo menos, duas ruas adjacentes e a 
orientação magnética;
f. Planta de cobertura com as indicações da inclinação do telhado e do 
tipo de telhas;
g. Os perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando como 
referência de nível, o nível do eixo da rua;
h. Quadro de áreas, onde conste:
1. A área do terreno;
2. A área da edificação existente, quando for o caso;
3. A área a ser edificada;
4. A taxa de ocupação;
5. O índice de aproveitamento, quando for o caso;
6. A taxa de permeabilidade, quando for o caso;
i. Quadro de notas, onde conste:
1. A construção terá caixa de correio voltada para o passeio público;
2. A construção terá caixa de inspeção de esgoto no passeio público;
3. A construção terá caixa de gordura junto às pias;
4. A construção terá uma caixa d’água de 500 (quinhentos) litros para 
cada dormitório;
5. A pavimentação do passeio público será executada com piso plano e 
contínuo, antiderrapante, sem interrupções, degraus ou rampas bruscas.
VI. Memorial Descritivo dos materiais a serem empregados na construção;
VII. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
VIII. Projeto de Prevenção e Combate a Incêndios, aprovado pelo Corpo de 
Bombeiros, se for o caso, conforme legislação do mesmo;
IX. Habite-se da edificação existente ou Alvará de Licença de Obra já 
iniciada;
Art. 13. As peças gráficas obedecerão à padronização e Selo da 
Administração Municipal e executadas nas seguintes escalas ou a que mais seja 
adequada ao projeto, com prévia consulta ao setor de aprovação de projetos da 
Administração Municipal:
I. 1:100 para as plantas do edifício;
II. 1:50 ou 1:100 para cortes e fachadas;
III. 1:200, 1:250 ou 1:500 para a planta de locação, de cobertura e perfis do 
terreno;
IV. 1:20 ou 1:25 para detalhes necessários.
§ 1º. A escala não dispensa o emprego de cotas para indicar as dimensões 
dos diversos compartimentos, pés-direitos e posição das linhas limítrofes.
§ 2º. Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução serão 
representados;
I. A tinta preta, as partes a conservar;
II. A tinta vermelha, as partes a construir;
III. A tinta amarela, as partes a demolir.
Art. 14. Todas as partes gráficas e memoriais do projeto deverão ter, em 
todas as vias, as assinaturas autografadas;
I. Do proprietário ou representante legal;
II. Do responsável técnico pela construção;
III. Do autor do projeto.
§ 1º. O responsável técnico e o autor do projeto deverão indicar o número 
de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), o 
número de registro na Administração Municipal e o respectivo ART da obra.
§ 2º. Não serão aceitos projetos rasurados, com colagens ou complementos 
posteriores.
Subseção III
Aprovação Final do Projeto
Art. 15. O órgão competente da Administração Municipal fará, no prazo 
máximo de quinze dias úteis, o exame detalhado dos elementos que compõem o projeto, 
devendo as eventuais exigências adicionais decorrentes desse exame serem feitas de 
uma só vez.
§ 1º. Após o exame do projeto arquitetônico e, encontrando-se em 
condições de aprovação, serão solicitadas mais três vias deste e três vias do memorial 
descritivo.
§ 2º. Não sendo atendidas as exigências no prazo máximo de trinta dias, o 
processo será indeferido.
§ 3º. Após a aprovação do projeto, duas vias do projeto aprovado e duas 
vias do memorial descritivo serão devolvidas ao requerente, junto com o Alvará de 
Licença para Execução de Obras e, duas vias arquivadas na Administração Municipal.
§ 4º. A aprovação do projeto terá validade por um período de dois anos, 
findo o qual, caso a obra não tenha sido iniciada, deverá haver novo processo de 
aprovação.
§ 5º. A obra será considerada iniciada, a fim de aplicar-se o disposto no 
parágrafo anterior, quando a fundação estiver totalmente executada, inclusive o 
baldrame.
Seção IV
Modificação de Projeto Aprovado
Art. 16. Após o licenciamento da obra, o projeto somente poderá ser 
alterado mediante autorização do município, devendo o mesmo ser submetido à nova 
aprovação e, se for o caso, à emissão de novo Alvará de Licença, ficando isento do 
pagamento de nova Taxa de Licença de Execução de Obras mas, pagando os imposto 
sobre o acréscimo da área da obra.
Seção V
Legalização de Construções
Art. 17. As construções executadas irregularmente, sem aprovação de 
projeto, anteriores a aprovação desta Lei, serão regularizadas através de processo de 
Legalização de Construção conforme a Seção III deste Capítulo não ficando, com este 
procedimento, isentos das penalidades cabíveis.
Art. 18. As construções executadas irregularmente, sem aprovação de 
projeto, posteriores a aprovação desta Lei, serão regularizadas através de processo de 
Legalização de Construção conforme a Seção III deste Capítulo não ficando, com este 
procedimento, isentos das penalidades cabíveis e pagarão taxas de Habite-se em dobro.
Parágrafo Único. As construções irregulares de que trata os artigos 17 e 
18 serão regularizadas e receberão o Habite-se na forma em que estiverem construídas 
desde que não prejudique as condições de habitabilidade própria e dos vizinhos, de 
acordo com a autoridade municipal.
Seção VI
Obras Paralisadas
Art. 19. Quando uma construção ficar paralisada por mais de noventa dias, 
o proprietário fica obrigado a proceder à respectiva comunicação ao órgão público e:
I. Providenciar o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro;
II. Remover andaimes e tapumes, deixando o passeio em perfeitas condições 
de uso;
III. Determinar todas as providências necessárias para que a obra não resulte 
em perigo à segurança pública.
Seção VII
Expedição da Carta de Habitação
Art. 20. Terminada a construção, reconstrução ou reforma de edifícios, 
qualquer que seja o seu destino, o mesmo somente poderá ser habitado, ocupado ou 
utilizado após a concessão do HABITE-SE.
§ 1º. O HABITE-SE será solicitado pelo proprietário ou pelo construtor 
responsável pela obra através de requerimento a Administração Municipal sendo 
concedido pela Administração Municipal em quinze dias, satisfeitas as seguintes 
condições:
I. Estar a obra completamente construída ou parte dela, em condições de 
habitabilidade, devendo estar em funcionamento as instalações hidrosanitárias, elétricas, 
prevenção e combate a incêndio, quando for o caso;
II. Ter sido obedecido o projeto aprovado;
III. Ter sido construído o passeio público e colocada a placa de 
numeração do prédio;
IV- Comprovante de inscrição e Certificado de Regularidade da pessoa 
jurídica responsável pelo fornecimento da madeira de origem nativa, no Cadastro 
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos 
Ambientais – CTF do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais 
Renováveis – IBAMA.
a) No caso de comprovante de inscrição e regularidade no Cadmadeira –
Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, 
produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira (Decreto Estadual 
53.047/08, não será necessário apresentar o Certificado de Regularidade no CTF;
V- Notas fiscais relativas à aquisição dos produtos e subprodutos de 
madeira, tanto de origem exótica quanto de origem nativa.
a) No caso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem 
nativa, deverá ser apresentado junto com a nota fiscal o Documento de Origem Florestal 
– DOF, com o intuito de comprovar a legalidade das madeiras nativa utilizada na obra.
§ 2º. A utilização da obra sem o Habite-se, implicará na aplicação, aos 
responsáveis, da multas previstas no Código Tributário;
§ 3º. No ato em que o proprietário da obra requerer o respectivo Habite-se, 
será cobrada a Taxa de Habite-se, conforme dispõe o Código Tributário do Município;
Art. 21. Só será concedido Habite-se parcial, após vistoria da 
Administração Municipal, nos seguintes casos:
I. Quando se tratar de obra composta de parte comercial e residencial 
(uso misto), e puder ser utilizada cada parte independente da outra;
II. Quando se tratar de mais de uma edificação no mesmo lote.
Art. 22. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi 
construída, aumentada, reconstruída, reformada ou demolida de acordo com o projeto 
aprovado, o proprietário será autuado de acordo com as disposições deste Código e 
obrigado a:
I. Regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas;
II. Fazer a demolição ou as modificações necessárias para adequar a obra ao 
projeto aprovado.
Capítulo IV
Fiscalização
Art. 23. A fiscalização das obras será exercida pelo órgão competente da 
Administração Municipal, com o objetivo de:
I. Reprimir a execução de obras não licenciadas;
II. Sanar as irregularidades que se verificarem nas licenciadas.
Art. 24. Será considerado infrator, nos termos desta Lei:
I. Aquele que cometer ou concorrer de qualquer modo para a prática 
de infração;
II. Os encarregados pelo cumprimento do disposto neste Código que, 
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 25. A licença concedida com infração aos dispositivos deste Código 
será cassada pela autoridade competente, que promoverá a imediata apuração de 
responsabilidade e aplicará as penalidades cabíveis ao servidor responsável pela 
outorga.
Seção Única
Notificações e Autuações
Art. 26. Compete à fiscalização da Administração Municipal notificar e 
autuar as infrações a esta Lei, endereçando-as ao proprietário da obra e ao responsável 
técnico.
§ 1º. O proprietário da obra e o responsável técnico terão o prazo de sete 
dias para cumprir a notificação prevista no § 3º deste artigo.
§ 2º. Adotado o prazo fixado na notificação, sem que a mesma seja 
atendida, lavrar-se-á o auto da infração;
§ 3º. A notificação será expedida visando:
I. Ao cumprimento de alguma exigência acessória contida em processo;
II. À regularização do projeto, da obra ou de partes destes;
III. A exigir a observância do cumprimento de outras disposições desta 
Lei.
Art. 27. Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente 
autuado, quando:
I. Iniciar obra sem o Alvará de Licença para Construção e sem o 
pagamento dos tributos devidos;
II. Forem falseadas cotas e indicações do projeto ou quaisquer 
elementos do processo;
III. As obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado;
IV. Não for obedecido o embargo imposto pelo Município;
V. Decorridos trinta dias da conclusão da obra, não for solicitada a 
vistoria.
Art. 28. O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I. Dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado;
II. Nome e assinatura do fiscal que o lavrou;
III. Nome e endereço do infrator;
IV. Fato que constitui a infração;
V. Valor da multa;
VI. A assinatura do infrator.
Art. 29. Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se 
recusar a assinar o respectivo auto, o autuante anotará neste o fato, que deverá ser 
firmado por duas testemunhas.
Parágrafo Único. No caso previsto no caput deste artigo, a primeira via do 
auto de infração será remetida ao infrator pelo correio, com aviso de recebimento, ou 
publicado no Diário Oficial do Município, ou órgão assim declarado, e afixado em local 
apropriado na Administração Municipal.
Capítulo V
Penalidades
Art. 30. Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras 
sanções a que estiverem sujeitos, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I. Multa;
II. Embargos de obra;
III. Interdições de edificação ou dependência;
IV. Demolições.
§ 1º. A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão 
relacionadas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º. A aplicação das penalidades constantes dos incisos II, III e IV do 
caput deste artigo não afasta a obrigação do pagamento da multa.
Seção I
Multas
Art. 31. A multa prevista no inciso I do caput do artigo anterior, será 
calculada em Real e serão impostas de acordo com os valores constantes da Tabela I -
Multas por infração ao Código de Edificações, anexa.
§ 1º. Imposta a multa, o infrator terá o prazo de dez dias úteis para efetuar 
o pagamento ou recorrer.
§ 2º. Da decisão proferida o infrator será notificado por escrito ou por meio 
de Edital.
§ 3º. Na reincidência de uma mesma infração as multas serão aplicadas em 
dobro.
§ 4º. As infrações omissas neste artigo serão punidas com multas que 
podem variar entre o valor mínimo e máximo constante da Tabela I, anexa, a juízo do 
órgão competente do Município, sempre levando em conta a maior ou menor gravidade 
da infração, as suas circunstâncias e os antecedentes do infrator.
Art. 32. O não pagamento da multa dentro do prazo ou após dez dias do 
julgamento do recurso, sujeitará o infrator à cobrança da mesma em execução fiscal.
Parágrafo Único. Os infratores que estiverem em débito relativo a multa 
não paga, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a 
Administração Municipal, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de 
qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
Seção II
Embargos de Obra
Art. 33. Qualquer edificação ou obra existente, seja de reparo, 
reconstrução, reforma ou construção será embargada sem prejuízo das multas e outras 
penalidades, quando:
I. Estiver sendo executada sem o Alvará de Licença para Construção, 
nos casos em que o mesmo for necessário;
II. For desrespeitado o respectivo projeto;
III. O proprietário ou responsável pela obra, recusar-se a atender as 
notificações da fiscalização municipal;
IV. For, a obra, iniciada sem a responsabilidade de profissional 
habilitado, matriculado e quite na Administração Municipal;
V. Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para 
o pessoal que a executa, devidamente comprovado por perícia de profissional 
habilitado;
VI. Não for observado o alinhamento;
VII. Estiver sendo executada em loteamento não aprovado pelo 
Município;
Art. 34. Para embargar uma obra, o fiscal ou servidor credenciado deverá 
lavrar o auto de embargo, que conterá:
I. Dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado;
II. Nome e assinatura do fiscal que o lavrou;
III. Nome e endereço do infrator;
IV. Fato que constitui o embargo;
V. As medidas que deverão ser tomadas pelo responsável;
VI. A assinatura do infrator ou de duas testemunhas conforme o artigo 
27;
§ 1º. O embargo somente será levantado após o cumprimento das 
exigências consignadas no auto do embargo.
§ 2º. Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo 
seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
Seção III
Interdições
Art. 35. Uma obra ou edifício, no todo ou em parte, poderá ser interditado, 
com o impedimento de sua ocupação, quando:
I. Ameaçar a segurança e a estabilidade das construções próximas e 
oferecer riscos para o público ou para o pessoal que nela trabalha, devidamente 
comprovado por perícia de profissional habilitado;
II. Se for utilizada para fim diverso do declarado no projeto aprovado e 
este uso não for condizente com o disposto na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação 
do Solo.
III. Se não atender aos requisitos de higiene e de segurança estabelecidos 
na legislação vigente.
§ 1º. Após vistoria feita por autoridade municipal competente, o 
proprietário da obra ou edificação será intimado a regularizar a situação num prazo 
estabelecido em função do grau de risco apresentado e no máximo de noventa dias;
§ 2º. Não atendida a intimação no prazo assinalado, será expedido auto de 
interdição da edificação ou da dependência, que permanecerá interditada até a 
regularização da infração e o pagamento da multa cabível;
§ 3º. O processo de interdição será efetuado em formulário próprio e 
seguirá o disposto nos artigos 27 e 32 desta Lei.
Seção IV
Demolições
Art. 36. A demolição, total ou parcial de qualquer obra, será imposta nos 
seguintes casos:
I. Quando houver risco iminente a ruir e o proprietário não a queira 
demolir, ou tomar as providências que se fizerem necessárias à sua segurança, no prazo 
fixado pela Administração Municipal;
II. Por inobservância do alinhamento ou nivelamento determinado pela 
Administração Municipal;
III. Por inobservância do projeto aprovado e a obra não puder ser 
regularizada com a aprovação de um novo projeto;
IV. Construção clandestina, quando a mesma não puder ser regularizada 
com a aprovação de projeto regulamentar.
§ 1º. A demolição da obra clandestina poderá ser efetivada, mediante 
ordem administrativa.
§ 2º. A demolição da obra licenciada será pleiteada judicialmente em ação 
própria.
Seção V
Sanções Administrativas e Multas impostas aos Profissionais
Art. 37. Além das penalidades previstas pela legislação federal pertinente, 
os profissionais registrados no Município, ficam sujeitos às seguintes sanções:
I. Suspensão da matrícula no Município, pelo prazo de um a seis meses, 
quando:
a. Apresentarem projetos em evidente desacordo com o local ou 
falsearem medidas, cotas e demais indicações do desenho;
b. Executarem obras em desacordo com o projeto aprovado;
c. Modificarem os projetos aprovados sem a necessária licença;
d. Falsearem cálculos, especificações e memoriais, em evidente 
desacordo com o projeto;
e. Acobertarem o exercício ilegal da profissão;
f. Revelarem imperícia na execução de qualquer obra, verificada esta 
por comissão de técnicos nomeados pelo Chefe de Executivo municipal.
g. Iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem licença;
h. Entravarem ou impedirem o andamento dos trabalhos da fiscalização;
II. Suspensão da matrícula no Município, pelo prazo de seis a doze meses, 
quando houver reincidência na falta que tenha ocasionado suspensão de um a seis 
meses;
III. Multa, de acordo com a Tabela I- Multas por infração ao Código de 
Edificações anexa, quando:
a. Executarem a implantação de obra com medidas diferentes das 
constantes no projeto aprovado;
b. Apresentarem projeto arquitetônico rasurado;
c. Iniciarem a obra de edificação sem a obtenção do respectivo alvará 
de licença para construção, sendo a multa aplicada antes da emissão do alvará;
d. Executarem a obra em desacordo com o projeto aprovado pelo 
Município.
§ 1º. Na hipótese de aplicação de multa prevista no inciso III do caput 
deste artigo, o alvará de licença para construção ou o Habite-se somente serão 
expedidos após o recolhimento da multa;
§ 2º. As suspensões serão impostas mediante ofício ao interessado, 
assinado pelo Prefeito Municipal e pelo responsável do órgão competente da 
Municipalidade;
§ 3º. O profissional cuja matrícula estiver suspensa não poderá encaminhar 
projeto ou iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir na execução da obra que 
ocasionou a suspensão, enquanto não findar o prazo desta;
§ 4º. É facultado ao proprietário concluir a obra embargada, por motivo de 
suspensão de seu responsável técnico, desde que seja feita a substituição do mesmo;
§ 5º. Caberá recurso ao Prefeito Municipal, por parte do infrator, no prazo 
de quinze dias, na forma da legislação vigente, após a data da imposição da penalidade;
§ 6º. O recurso de que trata o parágrafo anterior deverá ser julgado no 
prazo de trinta dias, contados da data de sua apresentação e, fica vedado, dentro deste 
prazo, ao profissional dar seqüência à obra que deu motivo à suspensão;
§ 7º. Caso o recurso seja julgado favoravelmente ao infrator, serão 
suspensas as penalidades impostas.
TÍTULO II
NORMAS GERAIS DE EDIFICAÇÕES
Capítulo I
Dimensões Mínimas Dos Compartimentos
Art. 38. Os compartimentos não poderão ter áreas e dimensões inferiores 
aos valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações de que 
fazem parte e, quando não previsto nas referidas normas específicas, aos valores abaixo:
I. Salas, em habitações: 8,00 m² (oito metros quadrados);
II. Salas para escritórios, comércio ou serviços: 10,00 m² (dez metros 
quadrados);
III. Dormitórios: 8,00 m² (oito metros quadrados);
IV. Dormitórios coletivos: 5,00 m² (cinco metros quadrados) por leito;
V. Quartos de vestir, quando conjugados a dormitórios: 4,00 m² (quatro 
metros quadrados);
VI. Dormitório de empregada: 6,00 m² (seis metros quadrados);
VII. Salas-dormitório: 16,00 m² (dezesseis metros quadrados);
VIII. Cozinhas: 4,00 m² (quatro metros quadrados);
IX. Compartimentos sanitários:
a. Contendo somente bacia sanitária: 1,20 m² (um virgula vinte metros 
quadrados), com dimensão mínima de 1,00 m (um metro);
b. Contendo bacia sanitária e lavatório: 1,50 m² (um virgula cinqüenta 
metros quadrados), com dimensão mínima de 1,00 m (um metro);
c. Contendo bacia sanitária e área para banho, com chuveiro, 2,00 m² 
(dois metros quadrados), com dimensão mínima de 1,00 m (um metro);
d. Contendo bacia sanitária, área para banho, com chuveiro e lavatório, 
2,50 m² (dois virgula cinqüenta metros quadrados), com dimensão mínima de 1,00 m 
(um metro);
e. Contendo somente chuveiro, 1,20 m² (um virgula vinte metros 
quadrados), com dimensão mínima de 1,00 m (um metro);
f. Antecâmaras, com ou sem lavatórios, 0,90 m² (zero virgula noventa 
metros quadrados), com dimensão mínima de 0,90 m (noventa centímetros);
g. Contendo outros tipos ou combinações de aparelhos, a área 
necessária, segundo disposição conveniente a proporcionar a cada um deles, uso 
cômodo;
h. Celas, em compartimentos sanitários coletivos, para chuveiros ou 
bacias sanitárias, 1,20 m² (um virgula vinte metros quadrados), com dimensão mínima 
de 1,00 m (um metro);
i. Mictórios tipo calha, de uso coletivo, 0,60 m (sessenta centímetros) 
em equivalência a um mictório tipo cuba;
j. Separação entre mictórios tipo cuba, 0,60 m(sessenta centímetros) de 
eixo a eixo;
X. Vestiários: 6,00 m² (seis metros quadrados);
XI. Largura de corredores e passagens:
k. Em habitações unifamiliares e unidades autônomas de habitações 
multifamiliares, 0,90 m (zero virgula noventa metros)
l. Em outros tipos de edificação:
i. Quando de uso comum ou coletivo, 1,20 m(um virgula vinte 
metros);
ii. Quando de uso restrito, poderá ser admitida redução até 
0,90 m (zero virgula noventa metros);
XII. Compartimentos destinados a outros fins, valores sujeitos a justificação.
Art. 39. As escadas e rampas não poderão ter dimensões inferiores aos 
valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações de que 
fazem parte e, quando não previstas normas específicas, aos valores abaixo:
I. Degraus, com piso (p) e espelho (e), atendendo à relação: 0,60 m ≤ 2e + 
p ≤ 0,65 m, onde o espelho deve se situar entre 0,16 m e 0,18 m;
II. As escadas fixas devem ter, no mínimo, um patamar a cada 3,20 m de 
desnível e sempre que houver mudança de direção;
III. Larguras:
a. Quando de uso comum ou coletivo, 1,20 m(um metro e vinte);
b. Quando de uso restrito ou em habitações unifamiliares e unidades 
autônomas de habitações multifamiliares poderá ser admitida redução até 0,90 m (zero 
virgula noventa metros);
c. Quando, no caso especial de acesso a jiraus, torres, adegas e situações 
similares, 0,60 m (zero virgula sessenta metros);
§ 1º. As escadas de segurança obedecerão às normas baixadas pelos órgãos 
competentes.
§ 2º. As escadas e rampas deverão seguir as normas da ”ABNT NBR 
9050/2004-Acessibilidade a edificações, mobiliário e equipamentos urbanos”.
Art. 40. Os pés-direitos não poderão ser inferiores aos estabelecidos nas 
normas específicas para a respectiva edificação e, quando não previstos, aos valores a 
seguir:
I. Nas habitações:
a. Salas e dormitórios, 2,70 m (dois metros e setenta);
b. Garagens, 2,30 m (dois metros e trinta);
c. Nos demais compartimentos, 2,50 m (dois metros e cinqüenta);
II. Nas edificações destinadas a comércio e serviços:
a. Em pavimentos térreos, 3,00 m (três metros);
b. Em pavimentos superiores, 2,70 m (dois metros e setenta);
c. Garagens, 2,30 m (dois metros e trinta).
III. Nas escolas:
a. Nas salas de aulas e anfiteatros, valor médio 3,00 m (três metros), 
admitindo-se o mínimo em qualquer ponto 2,50 m (dois metros e cinqüenta);
IV. Em locais de trabalho:
a. Indústrias, fábricas e grandes oficinas, 4,00 m (quatro metros), podendo 
ser permitidas reduções até 3,00 m (três metros), segundo a natureza dos trabalhos;
b. Outros locais de trabalho, 3,00 m (três metros) podendo ser permitidas 
reduções até 2,70 m (dois metros e setenta), segundo a atividade desenvolvida.
V. Em salas de espetáculos, auditórios e outros locais de reunião, 6,00 m 
(seis metros), podendo ser permitidas reduções até 4,00 m (quatro metros), em locais de 
área inferior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); nas frisas, camarotes e 
galerias, 2,50 m (dois metros e cinqüenta);
VI. Em garagens, 2,30 m (dois metros e trinta);
VII. Em porões ou subsolos, os previstos para os fins a que se destinarem;
VIII. Em corredores e passagens, 2,50 m (dois metros e cinqüenta);
IX. Em armazéns, salões e depósitos, excetuados os domiciliares, 3,00 m 
(três metros);
X. Em outros compartimentos, os fixados pela autoridade competente, 
segundo o critério de similaridade ou analogia.
Capítulo II
Insolação, Ventilação E Iluminação
Art. 41. Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento 
deverá dispor de abertura comunicando-o diretamente com o exterior.
Parágrafo Único. Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso 
coletivo até 10,00 m (dez metros) de comprimento, poços e saguões de elevadores, 
devendo as escadas de uso comum ter iluminação natural, direta ou indireta.
Art. 42. Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação 
de quaisquer compartimentos, em prédios de um pavimento e de 4,00 m (quatro metros) 
de altura:
I. Espaços livres fechados, com área não inferior a 6,00 m² (seis metros 
quadrados) e dimensão mínima de 2,00 m (dois metros);
II. Espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas 
(corredores), de largura não inferior a 1,50 m(um metro e cinqüenta), quer quando junto 
às divisas de lote, quer quando entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não 
superior a 4,00 m (quatro metros);
Parágrafo Único. A altura referida neste artigo será a altura média no 
plano da parede voltada para a divisa do lotes ou para outro corpo edificado.
Art. 43. Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação 
de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, em prédios de mais de um pavimento 
ou altura superior a 4,00 m (quatro metros):
I. Os espaços livres fechados, que contenham em plano horizontal, área 
equivalente a H²/4 (H ao quadrado, dividido por quatro), onde H representa a diferença 
de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser 
insolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se o escalonamento;
II. Os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas 
(corredores), junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou 
igual a H/6, com o mínimo de 2,00 m (dois metros);
Parágrafo Único. A dimensão mínima do espaço livre fechado, referido 
no inciso I, será sempre igual ou superior a H/4 não podendo ser inferior a 2,00 m (dois 
metros) e sua área não inferior a 10,00 m² (dez metros quadrados), podendo ter qualquer 
forma, desde que nele possa ser inscrito, no plano horizontal um círculo de diâmetro 
igual a H/4.
Art. 44. Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão 
suficientes:
I. Os espaços livres fechados com:
a. 6,00 m² (seis metros quadrados) em prédios de até 3 (três) 
pavimentos e altura não superior a 10,00 m (dez metros);
b. 6,00 m² (seis metros quadrados) de área mais 2,00 m² (dois metros 
quadrados) por pavimento excedente de três; com dimensão mínima de 2,00 m (dois 
metros) e relação entre seus lados de 1(um) para 1,5 (um e meio) em prédios de mais de 
três pavimentos ou altura superior a 10,00 m (dez metros);
II. Espaços livres abertos de largura não inferior a:
a. 1,50 m (um metro e cinqüenta) em prédios de três pavimentos ou 
10,00 m (dez metros) de altura;
b. 1,50 m (um metro e cinqüenta) mais 0,15 m (zero virgula quinze 
metros) por pavimento excedente de 3 (três), em prédios de mais de 3 (três) pavimentos.
Art. 45. Para ventilação de compartimento sanitário, caixas de escada e 
corredores com mais de 10,00 m (dez metros) de comprimento será suficiente o espaço 
livre fechado com área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados) em prédios de até 
quatro pavimentos. Para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1,00 m² 
(um metro quadrado) por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50 m 
(um metro e cinqüenta) em relação entre os seus lado de 1(um) para 1,5(um e meio);
Parágrafo Único. Em qualquer tipo de edificação será admitida a 
ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários mediante:
I. Ventilação indireta através de compartimento contíguo, por meio de duto 
de seção não inferior a 0,40 m² (zero virgula quarenta metros quadrados) com dimensão 
vertical mínima de 0,40 m (zero virgula quarenta metros) e extensão não superior a 4,00 
m (quatro metros). Os dutos deverão se abrir para o exterior e ter as aberturas teladas;
II. Ventilação natural por meio de chaminé de tiragem atendendo aos 
seguintes requisitos mínimos:
a. Seção transversal dimensionada de forma a que correspondam no 
mínimo, 6 cm² (seis centímetros quadrados) de seção, para cada metro de altura da 
chaminé, devendo em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de 0,60 m (zero 
virgula sessenta metros) de diâmetro;
b. Ter prolongamento de, pelo menos, um metro acima da cobertura;
c. Ser provida de abertura inferior, que permita limpeza, e de 
dispositivo superior de proteção contra a penetração de águas de chuva.
Art. 46. A área iluminante dos compartimentos deverá corresponder, no 
mínimo, a:
I. Nos locais de trabalho e nos destinados a ensino, leitura e atividades 
similares, 1/5 da área do piso;
II. Nos compartimentos destinados a dormir, estar, cozinhar, comer e em 
compartimentos sanitários, 1/8 da área do piso, com o mínimo de 0,60 m²(zero virgula 
sessenta metros quadrados);
III. Nos demais tipos de compartimentos, 1/10 da área do piso, com o 
mínimo de 0,60 m² (zero virgula sessenta metros quadrados).
Art. 47. A área de ventilação natural deverá ser em qualquer caso de, no 
mínimo, a metade da superfície de iluminação natural.
Art. 48. Não serão considerados insolados ou iluminados os 
compartimentos cuja profundidade a partir da abertura iluminante for maior que três 
vezes seu pé-direito, incluída na profundidade a projeção das saliências, alpendres ou 
outras coberturas.
Art. 49. .Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação 
artificiais, em substituição às naturais, desde que comprovada sua necessidade e 
atendidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo Único. Para os subsolos, a autoridade competente poderá exigir 
a ventilação artificial ou demonstração técnica de suficiência da ventilação natural.
Art. 50. Poderá ser aceita, para qualquer tipo de edificação, como 
alternativa ao atendimento das exigências dos artigos anteriores, referentes a insolação e 
ventilação natural, demonstração técnica de sua suficiência, na forma que for 
estabelecida em Norma Técnica Especial.
Capítulo III
Especificações Construtivas Gerais
Art. 51. Os materiais empregados nas construções deverão ser adequados 
ao fim a que se destinam e a atender às normas e especificações da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 52. Toda edificações deverá ser perfeitamente isolada da umidade e 
emanações provenientes do solo, mediante impermeabilização entre os alicerces e as 
paredes em todas as superfícies, da própria edificação e das edificações vizinhas, 
sujeitas à penetração de umidade.
Art. 53. As paredes terão espessuras e revestimentos suficientes a atender 
às necessidades de resistência, isolamento térmico, acústico e impermeabilidade, 
segundo sua posição e os materiais nelas empregados.
Art. 54. A cobertura dos edifícios será feita com materiais impermeáveis, 
incombustíveis e maus condutores de calor.
Art. 55. Todos os edifícios situados no alinhamento da via pública, 
deverão dispor de calhas e condutores adequados e suficientes a conduzir as águas 
pluviais até às sarjetas, passando por baixo das calçadas.
Art. 56. Não é permitida a ligação de águas pluviais ou resultantes de 
drenagem, à rede coletora de esgotos sanitários.
Art. 57. Nenhum prédio situado em local provido de redes de distribuição 
de água coletora de esgotos poderá ser habitado, sem que seja ligado às respectivas 
redes e provido de dispositivo de inspeção.
Art. 58. Cada prédio, de acordo com seu uso, deverá ter um sistema 
independente de afastamento de águas residuais, provido de dispositivo de inspeção, de 
acordo com as normas técnicas.
Art. 59. Os sistemas privados de abastecimento de água ou de disposição 
de esgotos deverão ser submetidos à aprovação da autoridade competente do Município 
e atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 60. As cozinhas, instalações sanitárias, depósitos, armazéns, 
despensas, adegas e compartimentos similares, terão o piso e as paredes revestidas até a 
altura de 2,00 m (dois metros) no mínimo, de material liso, resistente, impermeável e 
lavável, ou na forma que for prevista em normas específicas.
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica a locais de trabalho, segundo a 
natureza das atividades a serem neles desenvolvidas, a critério da autoridade 
competente.
§ 2º. Nas cozinhas e instalações sanitárias de habitações, exceto das 
coletivas, a altura da barra impermeável poderá ser reduzida a 1,50 m (um metro e 
meio), no mínimo.
§ 3º. Para compartimentos de tipos não previstos, adotar-se-á o critério de 
similaridade.
Art. 61. É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros nos 
edifícios que apresentam piso de pavimento a uma distância vertical maior que 10,00 m 
(dez metros), contada a partir do nível da soleira do andar térreo.
§ 1º. Não será considerado o último pavimento, quando for de uso 
privativo do penúltimo, ou quando destinado exclusivamente a serviços de edifício ou 
habitação do zelador.
§ 2º. Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de 
acesso aos pavimentos do edifício.
§ 3º. Quando o edifício possuir mais de 8 (oito) pavimentos deverá ser 
provido de dois elevadores, no mínimo.
Capítulo IV
Execução E Segurança Das Obras
Seção I
Tapumes e Andaimes
Art. 62. Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se 
executarem obras de construção, reforma, reconstrução, reparação ou demolição, no 
alinhamento da via pública para garantir a segurança de quem transita pelo logradouro.
Parágrafo Único. Excetuam-se da exigência, os muros e grades de altura 
inferior à três metros.
Art. 63. Os tapumes deverão ter altura mínima de 1,80 m (um metro e 
oitenta centímetros) e poderão avançar até a metade da largura do passeio público, 
deixando a outra parte inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
§ 1º. A parte livre do passeio não poderá ser inferior a 1,00 metro (um 
metro), exceto em casos especiais em que a largura total do passeio inviabilizar a 
aplicação deste dispositivo, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como 
canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado 
interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro.
§ 2º. Poderá ser feito o tapume, em forma de galeria, por cima da calçada, 
deixando-se uma altura livre de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta 
centímetros).
§ 3º. Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pela 
Administração Municipal, do Alvará de Licença para Execução de Obras ou da Licença 
para Demolição.
Art. 64. Os andaimes, para construção de edifícios de três ou mais 
pavimentos, deverão ser protegidos por tela de arame ou proteção similar, de modo a 
evitar a queda de materiais nos logradouros e prédios vizinhos, de acordo com a 
legislação de Segurança e Medicina do Trabalho e as normas específicas vigentes.
Parágrafo Único. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá 
prejudicar a arborização da rua, iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou 
sinais de trânsito e outra instalações de interesse público.
Art. 65. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar 
as medidas de segurança necessárias para a proteção dos que nela trabalham, dos 
pedestres, mantendo os passeios regularizados; das propriedades vizinhas e das vias e 
logradouros públicos.
Art. 66. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas 
vias e logradouros públicos, bem como a utilização desses espaços como canteiro de 
obras ou depósito de entulhos, devendo, os materiais descarregados fora do tapume, 
serem removidos para o interior da obra dentro de vinte e quatro horas, contadas a partir 
da descarga dos mesmos.
Art. 67. Após o término das obras ou no caso de paralisação das mesmas, 
os tapumes e andaimes deverão ser retirados e desimpedido o passeio, no prazo de trinta 
dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
Seção II
Escavações e Fundações
Art. 68. É obrigatória a construção de tapumes, no caso de escavações 
junto ao alinhamento da via pública devendo ser adotadas medidas a evitar 
deslizamentos de terra nos limites de lotes em construção.
Parágrafo Único.No caso de escavações de caráter permanente, que 
modifiquem o perfil do terreno, o construtor é obrigado a proteger os edifícios lindeiros 
e a via pública, mediante obras eficientes e permanentes contra o deslizamento de terra.
Art. 69. Quando a construção projetada estiver situada em local atingido 
por obras públicas, existentes ou projetadas e, oficialmente aprovadas, a Administração 
Municipal poderá estabelecer condições especiais para o projeto e a execução das 
escavações e fundações, tendo em vista a viabilidade e a segurança dessas obras e da 
própria construção.
Seção III
Passeios e Muros
Art. 70. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros 
públicos dotados de meio-fio e pavimentação, edificados ou não, são obrigados a 
pavimentar os passeios com, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetro) de 
largura e 1,00 m (um metro) de distância do meio-fio, o restante com cobertura vegetal, 
exceto em Zonas específicas e Corredores Comerciais, onde deverão ser pavimentados 
em sua totalidade.
§ 1º. A pavimentação deverá ser executada com piso plano e contínuo, 
antiderrapante, não sendo admitidas interrupções, degraus ou qualquer outra 
descontinuidade ou rampa com inclinação inferior a um por cento e no máximo oito por 
cento;
§ 2º. Os passeios deverão apresentar uma inclinação do alinhamento 
predial em direção ao meio-fio para escoamento das águas pluviais de, no mínimo, dois 
por cento e, no máximo, cinco por cento;
§ 3º. Em todas as esquinas e travessias para pedestres deverá haver rebaixo 
de meio-fio para uso de deficientes e cadeirantes.
§ 4º. Quando os passeios se encontrarem em mau estado de conservação, o 
Município intimará os proprietários a consertá-los, no prazo máximo de noventa dias.
Art. 71. Fica expressamente proibida a construção de qualquer elemento 
sobre os passeios, tais como degraus, rampas ou variações bruscas, abaixo ou acima do 
nível dos mesmos, para darem acesso às edificações ou às áreas de estacionamento de 
veículos no interior dos lotes.
Art. 72. Nos terrenos situados em vias dotadas de meio-fio e 
pavimentação, edificados ou não, deverão ser construídos muretas para conter o 
escoamento de terra e detritos na via pública.
Art. 73. A Administração Municipal poderá exigir dos proprietários, a 
construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior 
ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a 
segurança das construções existentes.
Seção IV
Marquises, Toldos e Saliências
Art. 74. A construção de marquises e similares, na fachada das edificações 
construídas no alinhamento do logradouro público será sempre em balanço e 
obedecerão as seguintes condições:
I. Ser afastada, no mínimo, a 0,50 m (cinqüenta centímetros) do meio-fio;
II. Todos os elementos estruturais ou decorativos tenham 3,00 m (três 
metros) de altura mínima do passeio podendo, quando se tratar de construções leves 
como: toldos, coberturas com estrutura de madeira e telhas, estrutura metálica com 
coberturas leves, ser reduzida para 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
III. Não prejudicar a arborização e iluminação pública e não ocultar as placas 
de nomenclaturas e outras de identificação oficial de logradouros;
IV. É proibida a utilização de marquises como sacadas ou áreas habitáveis;
V. A área da marquise, projetada sobre o passeio público, não será 
considerada como área edificada, para fins deste código;
VI. A instalação de toldos, coberturas de telhas ou similares sobre os 
passeios públicos deverá ser precedido de Pedido de Licença para Instalação e 
acompanhado de Croquis e Planta de Situação.
Art. 75. As saliências executadas como elemento arquitetônico 
proeminente, engastado ou aposto na edificação ou muro, usados como proteção ao 
clima tais como: beirais e quebra-sóis ou usados como ornamentos como: jardineira e 
floreira, não serão consideradas como área edificada, para fins deste código, podendo 
projetar-se até sessenta por cento do recuo obrigatório, não ultrapassando 1,20 m (um 
metro e vinte centímetros), podendo, desde que justificada ao órgão competente, a 
ampliação desta medida.
Seção V
Instalações de Infra-Estrutura e Reservatórios de Água
Art. 76. As instalações de infra-estrutura (hidráulica, sanitária, elétrica e 
telefone) deverão ser feitas de acordo com as exigências das respectivas empresas 
concessionárias ou abastecedoras e atendendo sempre às normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 77. Todas as edificações serão obrigadas a possuir reservatórios de 
água potável; nas habitações, na proporção de 500 (quinhentos) litros por dormitório.
Seção VI
Instalação de Prevenção e Combate a Incêndio
Art. 78. As edificações terão instalações preventivas e de combate a 
incêndio, de acordo com o Código dos Bombeiros.
TÍTULO III
NORMAS ESPECÍFICAS DAS EDIFICAÇÕES
Capítulo I
Habitações Unifamiliares- Casas
Art. 79. Aplicam-se, às habitações unifamiliares, as normas gerais de 
edificações e, toda habitação deverá dispor de pelo menos um dormitório, uma cozinha, 
uma instalação sanitária e uma área de serviço.
Art. 80. As salas, dormitórios e cozinhas das habitações deverão 
apresentar áreas não inferiores às seguintes:
I. Salas: 8,00 m² (oito metros quadrados);
II. Dormitórios:
a. Quando se tratar de um único além da sala: 12,00 m² (doze metros 
quadrados);
b. Quando se tratar de dois: 10,00 m² (dez metros quadrados) para cada 
um;
c. Quando se tratar de três ou mais: 10,00 m² (dez metros quadrados) 
para um deles, 8,00 m² (oito metros quadrados) para cada um dos demais, menos um, 
que se poderá admitir com 6,00 m² (seis metros quadrados);
d. Quando se tratar de sala-dormitório: 16,00 m² (dezesseis metros 
quadrados);
e. Quartos de vestir, quando conjugados a dormitórios: 4,00 m² (quatro 
metros quadrados);
f. Dormitórios de empregada: 6,00 m² (seis metros quadrados);
III. Cozinhas: 4,00 m² (quatro metros quadrados);
Art. 81. As cozinhas terão paredes até a altura de 1,50 m (um metro e 
cinqüenta centímetros) no mínimo e os pisos revestidos de material liso, resistente, 
impermeável; não se comunicarão diretamente com dormitórios ou compartimentos 
providos de bacias sanitárias.
Parágrafo Único. Nas cozinhas deverão ser assegurada ventilação 
permanente.
Art. 82. Nas casas que não disponham de quarto de empregada, os 
depósitos, despensas, adegas, despejos, rouparias e similares, somente poderão ter:
I. Área não superior a 4,00 m² (quatro metros quadrados), ou;
II. Área igual ou maior que 6,00 m² (seis metros quadrados), devendo neste 
caso, atender às normas de insolação, iluminação e ventilação aplicável a dormitórios.
Art. 83. Em toda habitação deverá haver pelo menos um compartimento 
provido de bacia sanitária, lavatório e chuveiro, com:
I. Área não inferior a 2,50 m² (dois virgulas cinqüenta metros quadrados);
II. Paredes até a altura de 1,50 m² (um virgula cinqüenta metros quadrados), 
no mínimo, e os pisos revestidos de material liso, resistente, impermeável e lavável;
Parágrafo Único. Nestes compartimentos deverá ser assegurada 
ventilação permanente.
Art. 84. Os pisos e paredes dos demais compartimentos serão revestidos 
com materiais adequados ao fim a que se destinam.
Capítulo II
Habitações Multifamiliares- Edifícios De Apartamentos
Art. 85. Aplicam-se aos edifícios de apartamentos as normas gerais de 
edificações e as específicas referentes às habitações, no que couber, complementadas 
pelo disposto neste capítulo.
Art. 86. Os edifícios de apartamentos deverão prever local de recreação e 
de lazer, coberto ou não, compatível com as suas dimensões, observadas as seguintes 
exigências mínimas:
I. Área de 1,00 m² por unidade habitacional com área mínima de 40,00 m² 
(quarenta metros quadrados) e lado menor com 5,00 m (cinco metros), no mínimo;
II. Localização em área sempre isolada e contínua, sobre terraços ou no 
térreo, desde que protegidas de ruas e passagens de acesso de veículos.
Art. 87. Os edifícios de apartamentos deverão ser dotados de instalações 
coletora de lixo que apresentem boas condições de limpeza e lavagem com acesso direto 
da rua, com passagem de largura mínima de 1,20 m (um virgula vinte metros) que serão 
dispostos devidamente embalados.
Art. 88. É obrigatória a existência de depósito de material de limpeza, 
compartimento sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo do pessoal de serviço. 
O vestiário não terá área inferior a 6,00 m² (seis metros quadrados); essa exigência 
poderá ser dispensada, a juízo da autoridade competente, nos edifícios que, 
comprovadamente, pelas suas dimensões e características a justifiquem.
Art. 89. As piscinas em edifícios de apartamentos quando de uso privativo 
de unidades autônomas, serão consideradas de uso familiar e, quando de uso 
comunitário serão consideradas de uso coletivo restrito e sujeitas as normas técnicas 
especiais dispostas neste Código.
Art. 90. As vagas de garagem serão de livre acesso e individualizadas por 
veículo, não podendo usar os recuos obrigatórios obedecerão às seguintes proporções e
condições mínimas:
I. Para apartamento residencial de até dois dormitórios, uma vaga coberta;
II. Para apartamento residencial de três ou mais dormitórios, o mínimo de 
duas vagas cobertas.
Capítulo III
Habitações Coletivas
Seção I
Hotéis, Motéis, Casas de Pensão, Hospedarias e Estabelecimentos 
Congêneres
Art. 91. Os hotéis, motéis, casas de pensão, hospedarias e 
estabelecimentos congêneres obedecerão às normas e especificações gerais para as 
edificações e as específicas para habitações no que aplicáveis, complementadas pelo 
disposto nesta Seção.
Art 92. Todas as paredes internas, até a altura mínima de 1,50 m (um 
virgula cinqüenta metros), serão revestidas ou pintadas com materiais impermeáveis, 
não sendo permitidas paredes de madeira para divisão de dormitórios.
Art. 93. As instalações sanitárias deverão:
I. Ser separadas por sexo e conterem uma bacia sanitária, um lavatório e 
um chuveiro em boxe com vestiários, com acessos independentes para os funcionários;
II. Todos os quartos de hóspedes terão de ter banheiros privativos;
Art. 94. Os dormitórios deverão ter área correspondente a 5,00 m² (cinco 
metros quadrados) por leito no mínimo e não inferior, em qualquer caso, a 8,00 m² (oito 
metros quadrados).
Art. 95. Os hotéis, motéis, casas de pensão, hospedarias e 
estabelecimentos congêneres, que forneçam alimentação, deverão obedecer a todas as 
disposições relativas a estabelecimentos comerciais e gêneros alimentícios no que lhe 
forem aplicáveis.
Art. 96. Existirão, obrigatoriamente, hall de recepção com serviço de 
portaria e comunicações, sala de estar, sala de administração, compartimento para 
rouparia e utensílios para limpeza.
Art. 97. Os estabelecimentos de que trata esta Seção, estão sujeitos à 
vistoria pela Autoridade Sanitária recebendo o “Certificado de Vistoria Sanitária”, para 
efeito de registro perante a autoridade competente.
Art. 98. Os motéis serão providos, obrigatoriamente, dentro de suas 
divisas, de locais para estacionamento de veículos, na proporção de uma vaga para cada 
quarto ou apartamento e, os hotéis, ½ vaga por apartamento.
Seção II
Asilos, Orfanatos, Albergues e Estabelecimentos Congêneres;
Estabelecimentos Militares e Penais, Conventos, Mosteiros, 
Seminários e Similares
Art. 99. Aos estabelecimentos desta Seção aplicam-se às normas gerais 
referentes a edificações, as específicas das habitações no que couber além dos artigos 
90, 91 e 92 deste código, complementadas pelo disposto nesta Seção.
Art. 100. Os locais destinados ao armazenamento, preparo, manipulação e 
consumo de alimentos deverão atender às exigências para estabelecimentos comerciais 
de alimentos, no que aplicáveis.
Art. 101. Quando tiverem 50 ou mais leitos, deverão ter locais apropriados 
para consultórios, médico e odontológico, bem como quarto para doentes.
Art. 102. Deverão ter área coberta para recreação e lazer correspondente a 
1/5 de sua área total e, área descoberta correspondente a cinqüenta por cento da área do 
terreno, destinados às atividades esportivas, arborização e ajardinamento.
Art. 103. As escadas e rampas deverão seguir as normas da ”ABNT NBR 
9050/2004-Acessibilidade a edificações, mobiliário e equipamentos urbanos”.
Capítulo IV
Habitações De Interesse Social
Art. 104. Considera-se habitação de interesse social, a habitação com o 
máximo de 60,00 m² (sessenta metros quadrados), integrando conjuntos habitacionais 
ou isoladas, construídas por entidades públicas de administração direta ou indireta ou 
pelo proprietário segundo projeto-tipo elaborado pelo Poder Público Municipal ou 
mediante Atos Específicos do governo municipal considerando de interesse social, 
habitações construídas ou financiadas por outras entidades.
Art. 105. O projeto e a execução de habitações de interesse social, embora 
devam observar as disposições relativas à aprovação gozarão, em caráter excepcional, 
das permissões especiais estabelecidas a seguir:
I. Pé-direito de 2,70 m (dois virgula setenta metros) em todos os 
compartimentos;
II. Área útil de 6,00 m² (seis metros quadrados) nos quartos, desde que um, 
pelo menos, tenha 8,00 m² (oito metros quadrados);
III. Área útil de 4,00 m² (quatro metros quadrados) na cozinha;
IV. Área útil de 2,40 m² (dois virgula quarenta metros quadrados) com 
largura mínima de 1,20 m (um virgula vinte metros) nos banheiros;
Capítulo V
Conjuntos Habitacionais
Art. 106. Os Conjuntos Habitacionais deverão observar as disposições 
deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais referentes às habitações e a 
outros tipos de edificações que os componham assim como observar a Lei de 
Parcelamento do Solo Urbano.
Capítulo VI
Edificações Destinadas A Ensino- Escolas
Art. 107. A área das salas de aula corresponderá, no mínimo, a 1,20 m² 
(um virgula vinte metros quadrados) por aluno lotado em carteira individual.
Art. 108. Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas, ficam 
sujeitos também às seguintes exigências:
I. Área útil não inferior a 0,80 m² (zero virgula oitenta metros quadrados) 
por pessoa;
II. Ventilação natural ou renovação mecânica, de acordo com as normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT);
Art. 109. A área da ventilação natural das salas de aula deverá ser, no 
mínimo, igual à metade da superfície iluminante, a qual será igual ou superior a 1/5 da 
área do piso;
§ 1º. Será obrigatória a iluminação natural esquerda, sendo admitida 
iluminação zenital, quando prevenido o ofuscamento.
§ 2º. A iluminação artificial, para que possa ser adotada em substituição à 
natural, deverá ser justificada e aceita pela autoridade competente e atender às normas 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 110. Os acessos (Corredores, Escadas e Rampas) dos alunos para 
circulação interna não poderão ter larguras inferiores a:
I. 1,80 m (um virgula oitenta metros) para servir até 240 (duzentos e 
quarenta) alunos;
II. 0,0075 por aluno, até 600 (seiscentos);
III. 0,005 por aluno excedente de 600 (seiscentos).
Art. 111. A escadas e rampas deverão ter em sua totalidade, largura não 
inferior à resultante da aplicação dos critérios de dimensionamento dos corredores, para 
a lotação do pavimento a que servem, acrescidas da metade daquela necessária para a 
lotação do pavimento imediatamente superior.
§ 1º. As escadas não poderão apresentar trechos em leque; os lances serão 
retos, não ultrapassarão a 16 (dezesseis) degraus e estes terão espelhos entre 0,16m 
(zero vírgula dezesseis metros) e 0,17 m (zero virgula dezessete metros) e pisos entre 
0,30m (zero virgula trinta metros) e 0,32 m (zero virgula trinta e dois metros); os 
patamares terão extensão não inferior a 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros);
§ 2º. As escadas e rampas deverão ser dotadas, obrigatoriamente, de 
corrimãos;
§ 3º. As declividades das rampas deverão obedecer às normas da ”ABNT 
NBR 9050/2004-Acessibilidade a edificações, mobiliário e equipamentos urbanos”.
§ 4º. Os elevadores devem ser de uso restrito, atendendo as normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 112. As escolas deverão ter compartimentos sanitários, devidamente 
separados para uso de cada sexo.
§ 1º. Esses compartimentos, deverão ser dotados de, no mínimo, uma bacia 
sanitária para cada 60 alunas e uma para cada 150 (cento e cinqüenta) alunos, um 
mictório para cada 100 (cem) alunos ou o correspondente em mictório coletivo e um 
lavatório para cada 100 (cem) alunos ou alunas.
§ 2º. Deverá ter um sanitário especial de acordo com as normas da ”ABNT 
NBR 9050/2004-Acessibilidade a edificações, mobiliário e equipamentos urbanos”.
§ 3º. Deverão, também, ser previstas instalações sanitárias para professores 
que deverão atender, para cada sexo, uma bacia sanitária e um lavatório para cada 10 
(dez) salas de aula, com um mínimo de duas bacias sanitárias e dois lavatórios.
§ 4º. Quando for prevista a prática de esportes ou educação física, deverá 
haver também vestiários separados com 5,00 m² (quinhentos metros quadrados) para 
cada 100 (cem) alunos ou alunas dotados de um chuveiro para cada 100 (cem) alunos ou 
alunas.
Art. 113. É obrigatória a instalação de bebedouros, fora das instalações 
sanitárias, na proporção mínima de um para cada 200 (duzentos) alunos.
Art. 114. Os compartimentos ou locais destinados à preparação, venda ou 
distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer às exigências para 
estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios e as áreas destinadas à 
administração e ao pessoal de serviço, deverão atender às prescrições para locais de 
trabalho, no que aplicáveis.
Art. 115. Nas escolas de 1º grau é obrigatória a existência de local coberto 
para recreio, com área, no mínimo, igual a 1/3 da soma das áreas das salas de aula.
Art. 116. As áreas de recreação deverão ter comunicação com o 
logradouro público, que permita escoamento rápido dos alunos, em caso de emergência; 
para tal fim, as passagens não poderão ter larguras totais inferiores à correspondente a 
0,01 m (zero virgula zero um metro) por aluno, nem vãos inferiores a 2,00 m (dois 
metros).
Capítulo VII
Locais De Reunião- Esportivos, Recreativos, Sociais, Culturais E 
Religiosos
Seção I
Piscinas
Art. 117. Para efeito deste regulamento, as piscinas se classificam nas 
quatro categorias seguintes:
I. Piscinas de uso público- As utilizáveis pelo público em geral;
II. Piscinas de uso coletivo restrito- As utilizáveis por grupos restritos, tais 
como, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres;
III. Piscinas de uso familiar- As piscinas de residências unifamiliares;
IV. Piscinas de uso especial- As destinadas a outros fins que não o esporte ou 
a recreação, tais como as terapêuticas e outras.
Art. 118. Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar, sem que 
atenda às especificações do projeto aprovado pela autoridade competente municipal, 
obedecida as disposições deste regulamento e das normas técnicas especiais a elas 
aplicáveis.
§ 1º. As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, deverão possuir 
alvará de funcionamento, que será fornecido pela autoridade sanitária após a vistoria de 
suas instalações.
§ 2º. As piscinas de uso familiar e de uso especial ficam dispensadas das 
exigências deste regulamento.
Art. 119. É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas que 
utilizem as piscinas de uso público e de uso coletivo restrito.
Art. 120. As piscinas conterão, no mínimo, de tanque, escadas do tanque, 
divisórias de isolamento da área do tanque, lava-pés, equipamentos de salvamento, 
sistema de filtragem da água, vestiários e conjunto de instalações sanitárias.
Art. 121. O tanque obedecerá às seguintes especificações mínimas:
I. Revestimento interno de material resistente, liso e impermeável;
II. O fundo não poderá ter saliências, reentrâncias ou degraus que ofereçam 
perigo ao usuário;
III. A declividade do fundo, em qualquer parte da piscina, não poderá ter 
mudanças bruscas e, até 1,80 m (um virgula oitenta metros) de profundidade, não será 
maior do que 7% (sete por cento);
IV. As entradas de água deverão estar submersas e localizadas de modo a 
produzir circulação em todo o tanque.
Parágrafo Único. Em todos os pontos de acesso à área do tanque é 
obrigatória a existência de lava-pés,com dimensões mínimas que obriguem o usuário a 
passar por eles e, profundidade de 0,15 m (zero virgula quinze metros) para manutenção 
em seu interior de água clorada.
Art. 122. Os vestiários e as instalações sanitárias, independentes por sexo, 
conterão, pelo menos:
I. Bacias sanitárias na proporção de uma para cada 60 homens e uma para 
cada 40 mulheres; um lavatório para cada 60 homens ou mulheres;
II. Mictórios na proporção de um para 60 homens;
III. Chuveiros na proporção de um para cada 40 banhistas;
§ 1º. Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatória a 
sua utilização antes da entrada dos banhistas na área do tanque;
§ 2º. As bacias sanitárias deverão ser localizadas de forma a facilitar a sua 
utilização antes dos chuveiros.
Art. 123. A água do tanque deverá ser clorada e mantida de acordo com as 
normas técnicas especiais.
Seção II
Colônia de Férias e Acampamentos
Art. 124. Às colônias de férias e acampamentos se aplicam as disposições 
referentes a hotéis e similares, bem como as relativas aos locais de reunião e de banho, 
quando for o caso.
Art. 125. Nas colônias de férias e acampamentos é obrigatória a existência 
de instalações sanitárias separadas para cada sexo na proporção de uma bacia sanitária, 
um lavatório e um chuveiro para cada 20 (vinte) pessoas. 
Seção III
Cinemas, Teatros, Auditórios, Boates e Salões de Dança, Locais de 
reunião para fins Religiosos, Circos e Parques de Diversões de uso público
Art. 126. As salas de espetáculos, auditórios, boates e salões de dança e os 
locais de reunião para fins religiosos, recreativos ou esportivos serão construídos com 
materiais incombustíveis.
Art. 127. Só serão permitidas salas de espetáculos, auditórios, boates e 
salões de dança e locais de reunião para fins religiosos no pavimento térreo e no 
imediatamente superior, ou inferior, devendo em qualquer caso, ser assegurado o rápido 
escoamento dos espectadores.
Art. 128. As portas de saída das salas de espetáculos, auditórios, boates e 
salões de dança e locais de reunião para fins religiosos deverão, obrigatoriamente, abrir 
para o lado de fora, nunca diretamente para o passeio público e ter na sua totalidade, 
assim como os corredores, escadas e rampas a largura correspondente a 0,01 m (zero 
virgula zero um metro) por pessoa prevista para a lotação total, sendo o mínimo de 2,00 
m (dois metros) por vão.
Art. 129. As escadas serão dirigidas para saídas autônomas, terão largura 
não inferior a 1,50 m (um virgula cinqüenta metros), acrescida de 0,008 m por pessoa e, 
em número de duas acima de 150 (cento e cinqüenta), não poderão apresentar trechos 
em leque; os lances serão retos, não ultrapassarão a 16 (dezesseis) degraus e estes terão 
espelhos entre 0,16m (zero virgula dezesseis metros) e 0,17 m (zero vírgula dezessete 
metros) e pisos entre 0,30m (zero virgula trinta metros) e 0,32 m(zero vírgula trinta e 
dois metros); os patamares terão extensão não inferior a 1,50 m (um virgula cinqüenta 
metros).
Art. 130. As salas de espetáculos, auditórios, boates e salões de dança e os 
locais de reunião para fins religiosos serão dotados de dispositivos mecânicos para 
renovação do ar ou de sistemas de ar condicionado de acordo com as normas técnicas.
Art. 131. As instalações sanitárias destinadas ao público serão separadas 
por sexo devendo ter, no sanitário masculino: uma bacia sanitária, um mictório e um 
lavatório para cada 200 (duzentas) pessoas; no sanitário feminino: uma bacia sanitária 
para cada 100 pessoas e um lavatório para cada 200 (duzentas) pessoas.
Art. 132. Deverão ser instalados bebedouros, com jatos inclinados, fora 
das instalações sanitárias, para uso dos freqüentadores, na proporção mínima de um para 
cada 300 (trezentas) pessoas.
Art. 133. As cabines de projeção deverão ter, no mínimo 12,00 m² (doze 
metros quadrados) e pé-direito de 2,50 m (dois virgula cinqüenta metros), com 
ventilação natural ou dispositivos mecânicos e instalação sanitária própria.
Art 134. As bilheterias, quando houver, deverão estar situados de forma a 
evitar filas do público no logradouro.
Art. 135. Os locais de espera para o público, serão independentes das 
circulações, com área equivalente, a no mínimo, a 1,00 m² (dez metros quadrados) para 
cada 20 (vinte) espectadores no caso de cinemas e para cada 10 (dez) espectadores, no 
caso de teatros e auditórios.
Art. 136. As atividades que geram sons, deverão prever sistema de 
acústica que impeça a difusão do som para o exterior, de acordo com as normas técnicas 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 137. Os camarins individuais ou coletivos serão separados para cada 
sexo e servidos por instalações com bacias sanitárias, chuveiros e lavatórios.
Art. 138. Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres 
deverão possuir instalações sanitárias provisórias, independentes para cada sexo, na 
proporção mínima de uma bacia sanitária e um mictório para cada 200 (duzentos) 
freqüentadores.
Art. 139. Os estabelecimentos previstos nesta Seção estão sujeitos a 
vistoria pela autoridade sanitária, para efeito de licenciamento pela autoridade 
competente.
Capítulo IX
Locais De Trabalho
Seção I
Indústrias, Fábricas e Grandes Oficinas
Subseção I
Normas Gerais
Art. 140. Antes de iniciada a construção, a reconstrução, a reforma ou a 
ampliação de qualquer edificação destinada a local de trabalho, o projeto deverá ser 
aprovado de acordo com as especificações e normas técnicas especiais e a legislação 
Federal, Estadual e Municipal pertinente no que se refere a problemas ambientais 
(CETESB), prevenção e combate a incêndio (BOMBEIROS) e vigilância sanitária.
Art. 141. Para fins de localização de atividades industriais, deverão ser 
observadas as disposições da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano 
do Município.
Art. 142. Os locais de trabalho, vestiários e sanitários não poderão ter 
comunicação direta com dependências residenciais, copa, cozinha, despensa, refeitório, 
ambulatório e lazer.
Art. 143. Os compartimentos especiais destinados a abrigar fontes 
geradoras de calor deverão ser isolados termicamente.
Subseção II
Instalações Sanitárias
Art. 144. Os locais de trabalho terão instalações sanitárias separadas, para 
cada sexo, dimensionadas por turno de trabalho, nas seguintes proporções:
I. Uma bacia sanitária, um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada 
20 (vinte) empregados do sexo masculino;
II. Uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada 20 (vinte) 
empregados do sexo feminino;
Subseção III
Bebedouros
Art. 145. Em todos os locais de trabalho deverá ser proporcionada, aos 
funcionários, água potável em condições higiênicas, sendo obrigatória a existência de 
bebedouros de jato inclinado.
Parágrafo Único.Os bebedouros serão instalados na proporção de um para 
cada 200 (duzentos) empregados.
Subseção IV
Vestiários
Art. 146. Os locais de trabalho terão vestiários comunicando-se com as 
áreas de chuveiros, separados para cada sexo, com área correspondente a 0,35 m² (zero 
virgula trinta e cinco metros quadrados) por empregado, providos de armários; com o 
mínimo de 6,00 m² (seis metros quadrados).
Subseção V
Refeitórios
Art. 147. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) 
empregados é obrigatória a existência de refeitório, ou local adequado a refeições;
§ 1º. Quando houver mais de 300 (trezentos) empregados, é obrigatória a 
existência de refeitório com área de 1,00 m² (um metro quadrado) por usuário, devendo 
abrigar de cada vez 1/3 (um terço) do total de empregados em cada turno de trabalho.
§2º. Em casos excepcionais, considerando as condições de duração, 
natureza do trabalho e peculiaridades locais, poderão ser dispensadas as exigências de 
refeitório e cozinha.
Subseção VI
Local para Creche
Art. 148. O estabelecimento em que trabalhem 30 (trinta) ou mais 
mulheres e que não mantenha convênio nos termos da legislação federal pertinente, 
deverá dispor de creche ou local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, 
sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação.
§ 1º. O local a que se refere o presente artigo obedecerá aos seguintes 
requisitos:
I. Berçário, com área mínima de 3,00 m² (três metros quadrados) por 
criança e no mínimo 6,00 m² (seis metros quadrados), devendo haver entre os berços e 
entre estes e as paredes, a distância mínima de 0,50 m (zero virgula cinqüenta metros);
II. Saleta de amamentação, com área mínima de 6,00 m² (seis metros 
quadrados), provida de cadeiras ou banco-encosto, para que as mulheres possam 
amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;
III. Cozinha para o preparo de mamadeiras ou suplementos para as crianças 
ou para as mães, com área de 4,00 m² (quatro metros quadrados), no mínimo;
IV. Compartimento de banho e higiene das crianças, com área de 3,00 m² 
(três metros quadrados), no mínimo;
V. Instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.
§ 2º. O número de leitos no berçário obedecerá a proporção de um leito 
para cada grupo de 30 (trinta) empregadas.
Subseção VII
Local para Assistência Médica
Art. 149. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais que 10 (dez) 
operários deverá existir compartimento para ambulatório, destinado a socorros de 
emergência, com 6,00 m² (seis metros quadrados), de área mínima.
Seção II
Outros locais de Trabalho
Art. 150. Outros locais de trabalho onde se exerçam atividades de 
comércio, serviços, bem como indústrias de pequeno porte, atenderão às normas 
previstas na Seção I deste Capítulo, no que lhes forem aplicáveis, ajustadas as suas 
dimensões e peculiaridades.
Art. 151. Os locais de trabalho para pequenas oficinas e indústrias de 
pequeno porte tais como: oficinas de marcenaria, de borracheiro, de funilaria e 
serralheria, sapateiro, vidraceiro e tinturaria deverão ter compartimento de trabalho com 
área suficiente a evitar trabalhos nos passeios, instalações sanitárias e, quando 
necessário, de vestiário com chuveiro.
Capítulo IX
Edificações Destinadas A Comércio E Serviços
Seção I
Edifícios de Escritórios
Art.152. Os edifícios para escritórios atenderão às normas gerais, 
referentes às edificações, complementadas pelo disposto neste capítulo.
Art. 153. Os edifícios de escritórios que não tiverem sanitários em suas 
unidades autônomas, deverão ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas, 
para cada sexo, com acessos independentes, na proporção de uma bacia sanitária e um 
lavatório para cada 200 m² (duzentos metros quadrados) de área para as mulheres e uma 
bacia sanitária, um mictório e um lavatório para cada 200 m² (duzentos metros 
quadrados) de área para os homens.
Art. 154. É obrigatória a existência de depósito de material, 
compartimento sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo do pessoal encarregado 
da limpeza do prédio; podendo, esta exigência, ser dispensada desde que suas 
dimensões e características a justifiquem.
Art. 155. Nos edifícios de escritórios não será permitido depositar 
materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, representem perigo ou sejam 
prejudiciais à saúde.
Seção II
Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres
Art. 156. As lojas, armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres 
estão sujeitos às prescrições referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhes 
forem aplicáveis.
Parágrafo Único.Os estabelecimentos com área de até 50,00 m² 
(cinqüenta metros quadrados) terão, no mínimo, um instalação sanitária com bacia e 
lavatório, em compartimentos separados; e aqueles com área superior obedecerão ao 
mesmo critério estabelecido para edifícios de escritórios podendo admitir reduções, 
devidamente justificadas.
Art. 157. Serão permitidas as galerias internas de acesso a 
estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento, desde que suas larguras 
correspondam a 1/20 (um vinte avos) de seu comprimento, com largura mínima de 4,00 
m (quatro metros) e pé direito mínimo de 3,00 m (três metros).
Seção III
Garagens, Oficinas, Postos de Serviço e de Abastecimento de Veículos
Art. 158. As garagens, oficinas, postos de serviço e de abastecimento de 
veículos estão sujeitos às prescrições referentes aos locais de trabalho em geral, no que 
lhes forem aplicáveis.
Art. 159. Os serviços de pintura nas oficinas de veículos deverão atender 
às prescrições referentes ao controle da poluição do ar, estabelecidas pelo órgão 
encarregado da proteção do meio ambiente.
Art. 160. Os despejos das garagens, oficinas, postos de serviço e de 
abastecimento de veículos, nos quais seja feita lavagem ou lubrificação deverão passar 
por instalação retentora de areia e graxa, aprovada pelo órgão competente.
Seção IV
Edificações para fins especiais
Art. 161. As edificações para fins especiais não especificadas neste código 
tais como: Estabelecimentos comerciais e industriais de Gêneros Alimentícios, de 
produtos Farmacêuticos, de Higiene, de Cosméticos só serão aprovadas se obedecerem 
rigorosamente às normas técnicas e à legislação sanitária do Estado.
Capítulo X
Disposições Finais
Art. 162. As resoluções e normas de ordem técnica da ABNT (Associação 
Brasileira de Normas Técnicas), do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, 
Arquitetura e Agronomia), do CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia), da CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) e do 
Corpo de Bombeiros constituir-se-ão em instrumentos complementares à presente lei.
Art. 163. Os Casos omissos no presente Código serão analisados e 
julgados pelo órgão competente do Município, com base na legislação municipal, 
estadual e federal que rege a matéria.
Art. 164. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 002/91 e a Lei 
Complementar nº 117/02.
PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA
25 de outubro de 2006.
VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE
 PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NA SECRETARIA DA PREFEITURA
NA DATA SUPRA NO LOCAL DE COSTUME.
JOÃO MARCEL DIAS MUSSI
Diretor Geral da Assessoria de Negócios
 Jurídicos e Secretaria Geral
MULTAS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
TABELA I
NATUREZA ARTIGO VALOR DA
DA INFRAÇÃO INFRINGIDO MULTA (UFM)
Por iniciar construção, reconstrução ou 
reforma, sem prévia autorização da 
Prefeitura. Art. 6º
33,81
Por fazer demolição total ou parcial de obra, 
sem licença da Prefeitura. Art. 6º 33,81
Por utilizar edifício novo sem possuir o 
"Habite-se" respectivo. Art. 20º 33,81
Por falta de placa no local da obra. Art. 4º 33,81
Por falta de apresentação de alvará de 
construção, quando solicitado pela 
fiscalização.
Art. 33º 
item I 67,62
Por inobservância do projeto aprovado. Art. 33º
67,62 item II
Por inobservância das diretrizes de 
nivelamento e alinhamento dados pela 
Prefeitura.
Art. 33º
item VI 33,81
Por permitir que a obra ofereça perigo para a 
saúde ou segurança de terceiros.
Art. 33º
33,81 item V
Por inexistência de calhas e condutores em 
edifícios situados no alinhamento de vias. Art. 55º 33,81
Por ligar águas pluviais e de drenagem à rede 
coletora de esgotos sanitários. Art. 56º 67,62
Por não ligar o prédio às redes existentes de 
rua e de esgotos sanitários. Art. 57º 67,62
Pela não independência do sistema de águas 
residuais dos prédios. Art. 58º 67,62
Pela não colocação de tapume em obras 
construídas no alinhamento de via pública. Art. 62º 135,25
Pela não colocação de andaimes de proteção 
nos casos previstos no Código de Obras. Art. 64º 169,06
Pela inexistência de andaimes fechados ou 
irregulares nos casos previstos em Lei. Art. 64º 169,06
Por não regularizar os passeios em frente à 
obra em construção. Art. 65º 67,62
Por ocupar a via pública com materiais de 
construção fora dos tapumes. Art. 66º
67,62
Por não remover para o interior da obra, no 
prazo previsto em Lei, os materiais fora dos 
tapumes. Art. 66º
135,25
Por não retirar tapumes e andaimes do 
passeio após o término ou paralisação das 
obras, nos prazos previstos em Lei. Art. 67º
67,62
Por não construir tapume em obras de 
escavação no alinhamento da via pública. Art. 68º 135,25
Por não adotar medidas de proteção nas 
escavações no limite do lote em construção. Art. 68º 135,25
Por não proteger edifício lindeiro ou as vias 
públicas em escavações permanentes. Art. 68º 169,06
Por não pavimentar os passeios e não 
construir muretas nos terrenos situados nas 
vias públicas dotadas de guias e 
pavimentação;
Art. 70º
67,62
Art. 72º

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