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norma nº 2401/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2401 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SERRANA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 		LEI Nº 2401/2026

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SERRANA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 



LEONARDO CARESATO CAPITELI, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;



FAZ SABER, 	que a Câmara Municipal aprovou, conforme Autógrafo 113/2025, o Projeto de Lei nº 25/2025, de autoria do Poder Executivo, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:



 	Art. 1º O orçamento fiscal do Município de Serrana, Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 299.111.076,39 (duzentos e noventa e nove milhões, cento e onze mil, setenta e seis reais e trinta e nove centavos), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 	Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei.



 	Art. 3º A Despesa da administração direta será realizada segundo a discriminação dos quadros “Programas de Trabalho” e “Natureza das Despesas”, integrantes desta Lei.

 	Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a:





Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor;

Abrir, durante o exercício e mediante decreto, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;







Realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso II deste artigo (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007);

Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor;

Firmar parcerias com outros entes da federação, para manutenção de suas atividades, bem como as do município.

§ 1º Para fins do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, entende-se como categoria de programação as despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.

§ 2º Ficam igualmente autorizados e serão computados, para efeito do limite fixado no inciso “II” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto.

§ 3º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso II deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências publicas para tanto.

§ 4º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.



 			Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente da realização de novas audiências públicas, a Lei Orçamentária Anual, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes.

 		Art. 6º A presente proposta orçamentária discrimina a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.

 		Parágrafo único. No escopo de possibilitar o controle a que alude o art. 73, inciso VI, alínea b e inciso VII da Lei Eleitoral pelo E. TCESP, a presente proposta orçamentária prevê a utilização de subelementos distintos para abrigar os gastos de propaganda e publicidade oficial, sendo um para abrigar as despesas relativas a publicações de atos oficiais e outro para os gastos de propaganda e publicidade institucional.



 		Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.



 PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA

 12 de janeiro de 2026.









LEONARDO CARESSATO CAPITELLI

         PREFEITO MUNICIPAL



ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA

PUBLICADA NO SITE WWW.SERRANA.SP.GOV.BR













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