PROJETO DE LEI n.º 72/2022
“Dispõe sobre os critérios de denominação
de ruas, praças, monumentos, obras e
edificações públicas no município de
Socorro e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - A presente Lei é de ordem pública, que tem por finalidade
regulamentar a identificação e nomenclatura de logradouros públicos e
próprios municipais.
Parágrafo único. A denominação de logradouros públicos e próprios
municipais será o objeto de iniciativa dos poderes executivo e legislativo.
Artigo 2º - Para fins de aplicação desta lei, a expressão logradouro
público designa, dentre outros: rua, avenida, travessa ou passagem, via de
pedestre, viela, viela sanitária, balão de retorno, passarela, praça, parque,
alameda, largo, beco, ladeira, viaduto, ponte, túnel, complexo viário,
rodovia, estrada ou caminho público, assim definidos:
I - avenida é o espaço destinado à circulação de veículos e pedestres,
com largura igual ou superior a 20,00m entre os alinhamentos;
II - rua é o espaço destinado à circulação de veículos e pedestres, com
largura de 7,00m a 19,99m entre os alinhamentos;
III - travessa ou passagem é o espaço destinado à circulação de
veículos e pedestres, com largura de 4,00m a 6,99m entre os alinhamentos;
IV - via de pedestre é o espaço destinado à circulação exclusiva de
pedestres, com largura mínima de 2,00m entre os alinhamentos;
V - viela é o espaço destinado à circulação de pedestres, interligando
dois logradouros sem acesso de lotes para ela, com largura de até 4,00m entre
os alinhamentos;
VI - viela sanitária é o espaço destinado ao escoamento de águas
pluviais e, eventualmente, circulação de pedestres, interligando dois
logradouros, sem acesso de lotes para ela, com largura de até 4,00m entre os
alinhamentos;
VII - balão de retorno é o alargamento da via de circulação que permite
manobra de veículos;
VIII - passarela é o logradouro constituído por elemento construtivo
aéreo ou subterrâneo, destinado a permitir o deslocamento exclusivo de
pedestres no sentido transversal à via de circulação de veículos;
IX - praça é o logradouro delimitado por vias de circulação e/ou pelo
alinhamento de imóveis, criado com o intuito de propiciar, em região urbana,
espaços abertos e destinados ao lazer e à recreação comunitária;
X - parque é o logradouro delimitado por vias de circulação e/ou por
imóveis circunvizinhos, com grandes dimensões e implantado com o
propósito de propiciar a existência de espaços abertos, ajardinados e
arborizados, edificados ou não, visando primordialmente ao lazer, à
recreação comunitária e à preservação ambiental, além de conter
equipamentos destinados à cultura e à prática de esportes, dentre outros;
XI - alameda é o logradouro arborizado destinado à circulação de
veículos e pedestres;
XII - largo é o alargamento ao longo de um logradouro, geralmente
em frente a algum edifício público;
XIII - beco é o logradouro estreito e curto, às vezes sem saída e
destinado à circulação de pedestres;
XIV - ladeira é o logradouro com forte declive, destinado à circulação
de veículos e pedestres;
XV - viaduto é a obra viária que se sobrepõe à via pública, destinada
à circulação de veículos e pedestres;
XVI - ponte é a obra viária erigida sobre curso d´água, destinada à
circulação de veículos e pedestres;
XVII - túnel é a passagem subterrânea através de montanhas, grandes
aterros ou sob curso d´água;
XVIII - rodovia é a estrada destinada principalmente ao tráfego de
veículos automotores, ligando uma localidade a outra;
XIX - estrada ou caminho público é o logradouro destinado ao trânsito
de veículos, pedestres e animais;
XX - complexo viário é o conjunto de logradouros formado pela
associação de, pelo menos, três dos seguintes elementos: viadutos, avenidas,
túneis, acessos, praças e passarelas.
Artigo 3º - Serão escolhidos para denominação de logradouros
públicos:
I - nome de pessoa, desde que comprovado, mediante atestado de óbito
ou publicação na imprensa escrita, que se trata de pessoa falecida;
II - datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens
de notória e indiscutível relevância;
III - nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e
desportivos;
IV - nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e
arquitetônicas consagradas;
V - nomes de personagens do folclore;
VI - nomes de corpos celestes;
VII - topônimos;
VIII - nomes de acidentes geográficos;
IX - nomes de espécimes da flora e da fauna.
§ 1º - No caso previsto no inciso I do "caput" deste artigo, a escolha
somente poderá recair em pessoa que tenha prestado serviços relevantes em
algum campo de atividade ou conhecimento humano, devendo constar, do
processo de denominação, os dados biográficos do homenageado e a relação
de suas obras e ações meritórias e relevantes.
§ 2º - Os nomes escolhidos para logradouros, ainda que de tipologia
distinta, não poderão ser idênticos.
§ 3º - Poderá ser adotado, em substituição ao nome do homenageado,
seu apelido ou pseudônimo.
§ 4º - A homenagem à pessoa pela atribuição de denominação poderá
ser efetuada apenas uma única vez, mesmo que os logradouros tenham
tipologia diferente ou que o nome do homenageado seja grafado de forma
diversa, apresentando abreviações, exclusões parciais ou acréscimos, tais
como títulos, cargos, profissão ou atividades por ele exercidas, seu apelido
ou pseudônimo.
§ 5º - Deverão ser evitados os nomes de natureza depreciativa ou
pejorativa, ou suscetíveis de assim serem interpretados, bem como aqueles
que produzam cacofonia.
§ 6º - É vedada a denominação de vias e logradouros públicos em
língua diversa da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de
brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades
reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil
ou à humanidade.
§ 7º - Os nomes de grafia complexa ou invulgar serão
preferencialmente atribuídos a praças, áreas verdes ou espaços livres.
Artigo 4º - Não poderá ser atribuído nome diverso daquele que,
embora não tenha sido objeto de ato específico da autoridade competente, já
se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da Cidade.
§ 1º - Entende-se como denominações consagradas tradicionalmente
aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou
referência geográfica, observado o disposto no artigo 3º desta lei.
Artigo 5º - A homenagem à pessoa somente poderá acontecer após
180 dias de seu falecimento.
Parágrafo único - Será dispensada a comprovação do óbito nos casos
públicos e notórios.
Artigo 6º – Para a denominação de logradouro, é necessária a
apresentação de certidão da Prefeitura que demonstra ser bem público ou
possuir situação consolidada, conforme determina a Lei Federal
13.465/2017.
§ 1º - Considera-se situação consolidada, aquela em que o prazo de
ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das
vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis,
urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a
irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio.
§ 2º - Na aferição da situação jurídica consolidada valorizar-se-ão
quaisquer documentos provenientes do Poder Público, em especial do
Município.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 15 de junho de 2022
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Projetos de lei que propõem conceder nome a uma rua ou logradouro,
frequentemente, são criticados por este ser considerado um assunto
irrelevante ou uma atividade menor dos vereadores nos Legislativos
municipais. Mas a falta de nome oficial para uma rua pode criar muitas
dificuldades para todas as pessoas que nela residem. Fica mais difícil para
alguém explicar corretamente onde mora, se a pessoa reside numa rua sem
nome, gerando problemas inclusive para o recebimento de correspondências,
encomendas e cobranças. O nome de uma rua é muito importante e faz parte
do chamado endereço, juntamente com o bairro, o CEP, o número do imóvel
e a cidade.
Em vias que aguardam denominação oficial, onde as casas muitas
vezes não têm sequer número, muitas correspondências se perdem antes de
chegarem ao destinatário. São pessoas que não têm um direito elementar de
cidadania, o de receber correspondências em suas casas, pois vivem
excluídas do mapa da comunicação postal. Só depois do novo logradouro
estar legalizado pela prefeitura, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT)
registra o Código de Endereçamento Postal (CEP). A entrega domiciliar não
pode ser feita em ruas não regularizadas, sem pavimentação, placa indicativa
com nome dos logradouros, numeração nos imóveis de forma ordenada,
individualizada e única e que não dispõem de caixas receptoras. Neste caso,
o morador, muitas vezes, se vê obrigado a utilizar o endereço “emprestado”
de algum conhecido para receber as correspondências.
A inexistência de endereços com CEP ainda deixa os moradores sem
possibilidade de comprovar residência, seja para confecção de documentos,
matrículas em escolas ou inscrição em programas assistenciais. A lista dos
constrangimentos sofridos por esses moradores é extensa. Também não são
tarefas fáceis para quem mora em uma rua que não tem nome: chamar o
socorro para uma pessoa que está necessitando atendimento de urgência,
manter um empreendimento sem um endereço preciso, fazer cadastro numa
loja, receber correspondências, pedir uma tele-entrega ou até mesmo acolher
os amigos para uma festa. Da mesma forma, sem comprovante de endereço
o morador não pode ter conta corrente em banco, e o acesso ao crédito ao
consumidor é dificultado.