PROJETO DE LEI n.º 71/2023
“Regula a realização dos ‘Pedágios Beneficentes’ das
entidades de Socorro dentro do perímetro urbano
municipal e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Esta Lei institui regras para realização de
arrecadação de valores no perímetro urbano do município de Socorro, em
prol de entidades sem fins lucrativos, através dos chamados “pedágios
beneficentes”.
Artigo 2º - Todas as entidades que pretenderem realizar
“Pedágio Beneficente” devem seguir os seguintes critérios:
I - devem ser portadoras do Título de Utilidade Pública
Municipal;
II - devem promover atividades filantrópicas, esportivas,
culturais e educacionais, de caráter geral ou indiscriminado;
III - que estejam em efetivo e contínuo funcionamento nos 02
(dois) anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos.
IV - que estejam registradas em todos os órgãos competentes
nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
Artigo 3º - Todos os pedidos de reserva de datas para a
realização de “pedágio beneficente” devem ser encaminhados à Secretaria
Municipal de Cidadania, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
data desejada.
§1º - Os pedidos serão avaliados pela Secretaria Municipal de
Cidadania, que emitirá, se for o caso, autorização para a realização do
“pedágio beneficente”.
§2º - O encaminhamento dos pedidos de datas deve ser
realizado, preferencialmente, com antecedência ao início de cada ano, para
constar no calendário oficial de eventos do município.
§3º - Os locais do pedágio serão definidos pela instituição
solicitante que deverá, no ato da reserva da data, informar as ruas, com nome
completo, bem como o horário em que o pedágio se realizará para que a
Secretaria Municipal de Cidadania repasse as devidas informações à
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, sendo esta responsável pela
vistoria no dia em que o pedágio se realizará.
§4º - Cada entidade beneficente poderá realizar 01 (um)
“Pedágio Beneficente” por trimestre, mediante controle e disponibilidade de
trabalho dos agentes de fiscalização do município.
§5º - É vedada a realização de pedágio beneficente por duas ou
mais instituições na mesma data.
Artigo 4º - As entidades que queiram ser incluídas previamente
no Calendário Oficial do Município de Socorro deverão encaminhar
solicitação num prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei.
Artigo 5º - O “Pedágio Beneficente” poderá ser realizado com
distribuição de folhetos ou adesivos para que os motoristas portem em seus
veículos, indicando que já contribuíram com a campanha.
§1º - A organização do pedágio será de responsabilidade da
entidade promotora e deverá ser amplamente divulgada na mídia.
§2º - A apresentação de folders e cartazes no local será
obrigatória, sob pena de cancelamento da autorização.
§3º - As informações sobre a realização do pedágio deverão
constar, pelo menos nos dois dias anteriores à ação, na página do Município
de Socorro, na internet, indicando a instituição beneficiada, a data da
realização do pedágio e os locais em que ocorrerá.
Artigo 6º - É de total responsabilidade da Secretaria Municipal
de Mobilidade Urbana a fiscalização do pedágio, com apoio da Policia
Militar, se necessário, sendo obrigação da instituição beneficiada possuir,
nos locais em que o pedágio estiver sendo realizado, uma cópia da
autorização.
Parágrafo único - A autorização para realização do pedágio
será fornecida pela Secretaria Municipal de Cidadania, com 02 (dois) dias de
antecedência da sua realização.
Artigo 7º - As entidades beneficiadas prestarão contas à Câmara
de Vereadores e ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Cidadania, acerca dos valores arrecadados, através de relatório de aplicação
devidamente especificado, com informações detalhadas sobre a aplicação do
valor arrecadado.
Parágrafo único. A prestação de contas é de total
responsabilidade da instituição e deverá ser apresentada em até 30 dias após
a realização do pedágio.
Artigo 8º - A realização irregular de pedágio beneficente ou
qualquer outra forma de arrecadação de valores de qualquer natureza nas vias
públicas do Município de Socorro, em prol de entidades sem fins lucrativos,
sem observância dos requisitos previstos nesta lei, acarretará,
cumulativamente, as seguintes sanções administrativas à entidade infratora:
I – proibição de realizar pedágios beneficentes ou arrecadações
de valores de qualquer natureza nas vias públicas do Município de Socorro,
pelo prazo de 01 (um) ano;
II – multa administrativa no valor de 10 UFMES;
III – suspensão do convênio celebrado com o Município pelo
prazo de 01 (um) ano, sem prejuízo das sanções previstas no próprio
instrumento;
IV – suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano, dos benefícios e
incentivos financeiros eventualmente concedidos pelo Município de
Socorro.
§ 1º - A aplicação das sanções administrativas previstas no caput
deste artigo serão precedidas de processo administrativo realizado pela
Secretaria Municipal de Cidadania, garantido o contraditório e a ampla
defesa à entidade infratora.
§ 2º - Independentemente do processo administrativo previsto
no parágrafo anterior, ficam autorizados os agentes de fiscalização de
Socorro, a procederem a imediata retirada de pessoas, objetos e estruturas
existentes na via pública, derivadas e vinculadas à irregular realização do
pedágio descrita no caput deste artigo.
§ 3º - Sem prejuízo das sanções previstas no caput deste artigo,
a entidade infratora, bem como os demais envolvidos na irregularidade,
estarão sujeitos à multa prevista no § 3º do art. 95, do Código de Trânsito
Brasileiro, a ser processada e aplicada pelo órgão responsável.
§ 4º - Os pedestres que estiverem realizando pedágio
beneficente, ou qualquer outra forma de arrecadação de valores de qualquer
natureza, nas vias públicas do Município de Socorro, em prol de entidades
sem fins lucrativos, sem observância dos requisitos previstos nesta Lei,
deverão observar as regras previstas no art. 254 do Código de Trânsito
Brasileiro, sob pena de multa.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 30 de junho de 2023
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
Encaminho à análise e votação desse Egrégio Poder Legislativo,
Projeto de Lei que visa criar nova Lei de Pedágio Beneficente para melhor
regulamentar a atividade de pedágios no Município, bem como punir aqueles
que indevidamente realizam os pedágios fora das normas, sem autorização,
prejudicando aquelas entidades que trabalham regularmente.
Ante todo o exposto e considerando a relevância do tema,
solicito seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores para
apreciação.