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PROJETO DE LEI n.º 70/2023
Estabelece benefícios aos doadores de
sangue no município de Socorro e dá
outras providências.
(Preâmbulo Usual)
Art. 1.º Fica concedida a isenção ao pagamento da taxa para
inscrição nos concursos públicos a todos os candidatos que comprovarem a
regular doação de sangue nos bancos de sangue da rede de saúde pública ou
privada no município de Socorro.
Parágrafo único. O benefício assegurado pelo caput deste artigo
poderá ser limitado, por ato administrativo da entidade do governo
municipal, a um determinado número de candidatos.
Art. 2.º Os candidatos deverão comprovar um número mínimo de 04
(quatro) doações, estando sujeitos às penas civis, penais e administrativas
quanto à veracidade dessa condição.
Art. 3.º A análise das informações prestadas será realizada pelos
órgãos competentes.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 30 de junho de 2023
Lauro Aparecido de Toledo
Vereador – PTB
JUSTIFICATIVA:
Encaminho para apreciação dos nobres pares o presente projeto de lei, que
tem por finalidade instituir a possibilidade legal de conceder isenção de
pagamento de taxa para inscrição nos concursos públicos aos candidatos que
comprovarem a regular doação de sangue nos Bancos de Sangue da Rede de
Saúde Pública ou Privada.
Trata-se de um mecanismo que se revela potencial incentivador da doação
de sangue, com vistas na tormentosa necessidade de se atender a enorme
demanda deste fluido corporal.
Estima-se que a necessidade diária de sangue no Brasil seja de 5.500 bolsas.
Assim, considerando a altíssima demanda diária e a baixa adesão da
população às campanhas de doação tem-se a carência pelo material e a baixa
nos estoques.
Dessa forma, a isenção proposta tem a finalidade precípua de promover a
conscientização sobre a necessidade da doação regular de sangue através da
concessão de benefício aos doadores.
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