MOÇÃO n.º 04/2023
“Manifesta apoio ao UDEMO (Sindicato de Especialistas
de Educação do Magistério Oficial do Estado de São
Paulo) em adesão à campanha em andamento junto ao
Senhor Governador do Estado, para a abertura de um novo
concurso público para Diretor Escolar.”
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, nos termos
do art. 195 do seu Regimento Interno, apresenta a presente MOÇÃO DE APOIO ao UDEMO
(Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do estado de São Paulo) em
adesão à campanha em andamento junto ao Senhor Governador do Estado para a abertura
de um novo concurso público para Diretor Escolar, em caráter de urgência, para que as
escolas de educação básica do estado não continuem sendo prejudicadas pela falta desse
importante profissional.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 30 de junho de 2023.
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB (Autor)
JUSTIFICATIVA:
Na rede pública de ensino do Estado de São Paulo, que conta com cerca de 5.200 escolas, há,
hoje, 5.095 cargos de Diretor de Escola (pela nova terminologia, “Diretor Escolar”), Desse total,
apenas 2.832 (56%) cargos estão preenchidos, restando 2.263 (44%) cargos vagos. O último
concurso para Diretor ocorreu em 2017. Esses dados constam do levantamento anual de cargos
e funções do Estado, publicado no DO Poder Executivo - Seção I, de sábado, 23 de abril de
2023, pag. 16, 133 (84) Suplemento. Portanto, 44% daqueles cargos estão vagos, sendo
ocupados temporária e provisoriamente por professores designados.
Os concursos públicos de provas e títulos foram criados há milênios, e aperfeiçoados há séculos,
com o propósito de escolher os melhores quadros para a administração pública, evitar o
clientelismo, e compadrio, o favorecimento de grupos que comprometem e descaracterizam essa
administração.
No Brasil, a obrigatoriedade dos concursos está determinada na Constituição Federal:
Art. 37 - II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
No Estado de São Paulo, determina a Constituição Estadual:
Art. 115 - II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
Ainda em São Paulo, o Plano Estadual de Educação (PEE), Lei nº 16.279, de 8 de julho de 2016,
determina, na Meta 19, Estratégia 19.3:
19.3. Garantir que o provimento do cargo de Diretor das escolas públicas da rede estadual darse-á por critério meritório, conforme previsto na Constituição Federal - por concurso público de
provas e títulos - para professores de carreira.
Nessa mesma linha, em São Paulo, determina a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de
2022 (“Nova Carreira do Magistério").
Artigo 29 - As carreiras de Diretor Escolar e Supervisor Educacional são compostas pelos cargos
de provimento efetivo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional, respectivamente.
Para que haja gestão escolar efetiva, é indispensável a figura do Diretor, líder que “coordena os
recursos físicos, financeiros, humanos e que cria e fomenta um ambiente seguro para promover
a aprendizagem dos alunos”.
O último concurso público para Diretor ocorreu no ano de 2017, tendo já expirado seu prazo de
validade.