texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
EMENDA n.º 18
Suprime a alínea “m” inciso I do art. 3º e altera o art.
21 do Projeto de Lei nº 67/2023, que dispõe sobre a
Política Municipal de Turismo e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica suprimida a alínea “m” do inciso I do art. 3º DO
Projeto de Lei nº 67/2023.
Art. 2º - O art. 21 do referido projeto de lei passa a ter a seguinte
redação:
Art. 21. Ficam determinados previamente os seguintes segmentos
turísticos a serem regulamentados conforme a demanda e necessidade
apontadas pelo Sistema Municipal de Turismo:
I) Turismo Social: é a forma de conduzir e praticar a atividade
turística com igualdade de oportunidades, equidade, solidariedade e o exercício
da cidadania na perspectiva da inclusão;
II) Ecoturismo: é um segmento da atividade turística que utiliza, de
forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e
busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação, e
promoção do bem-estar das populações;
III) Turismo Cultural: compreende as atividades turísticas
relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio
histórico e cultural/imaterial e dos eventos culturais, valorização e promoção
dos bens materiais e imateriais;
IV) Turismo de Estudos e de Intercâmbio: constitui-se da
movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e
vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de
desenvolvimento pessoal e profissional;
V) Turismo de Esportes: compreende as atividades turísticas
decorrentes da prática esportiva, o envolvimento ou observação de suas
modalidades;
VI) Turismo de Pesca: compreende as atividades turísticas
decorrentes da prática da pesca amadora;
VII) Turismo Náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações
náuticas como finalidade da movimentação turística;
VIII) Turismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos
decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não
competitivo, com risco controlado;
IX) Turismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de
atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional,
associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, científico
e social;
X) Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas
no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, que agrega valor
a produtos e serviços; resgata e promove o patrimônio cultural e natural da
comunidade, na busca de dar conhecimento aos turistas da origem, cultivo,
beneficiamento, extração de alimentos e outros vindos do campo;
XI) Turismo de Saúde: constitui-se das atividades turísticas
decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e
estéticos;
XII) Turismo Gastronômico: turismo que propõe ao turista conhecer
a culinária local do destino, como parte de sua experiência na viagem;
XIII) Outros segmentos a serem definidos pelos órgãos oficiais nas
esferas municipal, estadual e federal do turismo.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 31 de julho de 2023
Comissão de Justiça e Redação
Lauro Aparecido de Toledo
Presidente
José Adriano de Souza
Vice–Presidente
Tiago Faria
Membro e Relator
Justificativa: Esta emenda tem por objetivo adequar o referido projeto de lei ao
que foi discutido na reunião das Comissões Permanentes.
open original →