PROJETO DE LEI n.º 98/2023
“Dispõe sobre a regulamentação do escoamento
de águas pluviais nas estradas rurais do
município de Socorro e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1. ° - Os proprietários dos terrenos marginais às vias
públicas não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de
estradas e caminhos para sua propriedade, ressalvada a Legislação
específica.
§1- Poderá a Prefeitura, mediante justificativa técnica,
promover a construção de cacimbas e/ou curvas de nível nos terrenos à
jusante das estradas e caminhos públicos para evitar erosão, respeitadas e
conservadas as construções e plantações preexistentes.
§ 2. Compete a Prefeitura executar os serviços de reparo nas
benfeitorias porventura deterioradas em razão das obras realizadas para
promoção do escoamento das águas pluviais.
§3- Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura a manutenção
das estradas e caminhos públicos municipais.
Art. 2. ° - Fica proibido obstruir ou dificultar a passagem das
águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pelo Município ao longo
das estradas, responsabilizando civil e criminalmente os infratores pelos
danos causados nas estradas públicas.
Art. 3. ° - Todas as propriedades, agrícolas ou não, públicas ou
privadas, rurais ou urbanas, ficam proibidas de despejar, escoar ou canalizar
excessos de águas pluviais nas estradas.
Art. 4. ° - Não haverá, em hipótese alguma, indenização pela
área ocupada pelos canais de escoamento do prado escoadouro revestido
especialmente para esse fim.
Art. 5. ° - O escoamento das águas das estradas ou caminhos
municipais deverá ser conduzido tecnicamente de forma a:
I- não causar erosão e degradação do solo nas propriedades agrícolas;
II- não poluir os cursos d'água;
III- não obstruir o tráfego dentro da propriedade;
IV- não causar nenhum dano as construções ou plantações já
existentes na propriedade.
Art. 6. ° - São obrigações dos proprietários de imóveis
adjacentes às estradas municipais:
I- permitir a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais
que atingirem as estradas;
II- evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas
municipais;
III- evitar qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento, bem como
evitar a retirada do material vegetal necessário à conservação da estrada;
IV- evitar, obstruir ou dificultar a passagem das águas pelos canais de
escoamento abertos, terraços de nível e bacias secas construídas pelo
Município, ao longo das estradas;
V- construir terraços de nível (curva de nível) e/ou bacias secas
(cacimbas) para evitar o escoamento prejudicial de águas pluviais de suas
propriedades para as estradas principais;
VI- permitir a construção de pontes e mata-burros;
VII- não impedir ou dificultar a realização por parte do Município de
qualquer serviço relacionado com a conservação das estradas rurais.
Parágrafo único: A intervenção em acessos a estradas Municipais somente
se dará mediante autorização do proprietário, arrendatários, parceiros,
posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores,
promitentes-compradores ou proprietários de área rural.
Art. 7. ° - Salvo com autorização formal do Poder Público
municipal, é proibida a qualquer pessoa, física ou jurídica, sob qualquer
pretexto:
I- obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas
estradas;
II- destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e
canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive
seu prolongamento fora da estrada, quando for o caso;
III- abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV- impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para
o interior das propriedades lindeiras;
V- permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros
atinjam a pista carroçável das vias públicas por falta de condução adequada,
curva de nível mal dimensionada, processos erosivos que demandem da
propriedade ou motivos outro;
VI- erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como cercas,
postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das
estradas;
VII- transportar qualquer material ou equipamento em forma de arrasto ou
qualquer outra modalidade, que danifique o leito das estradas.
Art. 8. ° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o
proprietário ou responsável pelo imóvel rural, depois de notificado,
aplicação de multa pelo ato praticado, além da obrigação de reparar os danos
porventura ocasionados.
Art. 9. ° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 3 de agosto de 2023.
Alexandre Aparecido de Godoi
Vereador – PSD
JUSTIFICATIVA: Encaminho para apreciação dos nobres pares o presente
projeto de lei, que tem por finalidade diminuir a erosão das estradas rurais
ocasionada pela ação de água pluvial. As estradas são imprescindíveis, tanto
dentro como fora das propriedades rurais. Elas interligam cidades, fazendas,
áreas de produção e dentre seus vários usos destaca-se o transporte de
matérias-primas e de pessoas. Para construção das estradas, faz-se necessária
a retirada da cobertura vegetal do solo e sua compactação e/ou
impermeabilização. Isso faz com que a infiltração da água no leito da estrada
seja nula. A água que não se infiltra é normalmente direcionada para as
laterais, onde acumula-se e ganha mais velocidade ao longo da inclinação.
Assim, as estradas, pavimentadas ou não, sofrem pela ação das águas das
chuvas; as não pavimentadas, em especial, são facilmente erodidas e
necessitam de constantes trabalhos de manutenção. Sabe-se que a água
promove erosão no solo se atingir velocidade erosiva, que será tanto maior
quanto maior for o volume de enxurrada. Dessa maneira, a canalização
estratégica da água, impedindo a formação de grandes massas de água e de
velocidade erosiva, é a solução para a conservação das estradas e traz, como
benefícios indiretos, a alimentação dos aquíferos subterrâneos.