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materia nº 98/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 98 / 2023
Date 2023-08-03
Ementadispõe sobre a regulamentação do escoamento de águas pluviais nas estradas rurais do município de Socorro e dá outras providências.
native_id1166

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-20 Proposição retirada pelo autor
2023-08-23 Aguardando emissão de parecer
2023-08-22 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-08-14 Aguardando emissão de parecer
2023-08-07 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-08-07 Aguardando emissão de parecer Para leitura em Plenário e encaminhamento às Comissões
2023-08-04 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 98/2023
“Dispõe sobre a regulamentação do escoamento 
de águas pluviais nas estradas rurais do 
município de Socorro e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1. ° - Os proprietários dos terrenos marginais às vias 
públicas não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de 
estradas e caminhos para sua propriedade, ressalvada a Legislação 
específica.
§1- Poderá a Prefeitura, mediante justificativa técnica, 
promover a construção de cacimbas e/ou curvas de nível nos terrenos à 
jusante das estradas e caminhos públicos para evitar erosão, respeitadas e 
conservadas as construções e plantações preexistentes.
§ 2. Compete a Prefeitura executar os serviços de reparo nas 
benfeitorias porventura deterioradas em razão das obras realizadas para 
promoção do escoamento das águas pluviais.
§3- Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura a manutenção 
das estradas e caminhos públicos municipais.
Art. 2. ° - Fica proibido obstruir ou dificultar a passagem das 
águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pelo Município ao longo 
das estradas, responsabilizando civil e criminalmente os infratores pelos 
danos causados nas estradas públicas.
Art. 3. ° - Todas as propriedades, agrícolas ou não, públicas ou 
privadas, rurais ou urbanas, ficam proibidas de despejar, escoar ou canalizar 
excessos de águas pluviais nas estradas.
Art. 4. ° - Não haverá, em hipótese alguma, indenização pela 
área ocupada pelos canais de escoamento do prado escoadouro revestido 
especialmente para esse fim.
Art. 5. ° - O escoamento das águas das estradas ou caminhos 
municipais deverá ser conduzido tecnicamente de forma a:
I- não causar erosão e degradação do solo nas propriedades agrícolas;
II- não poluir os cursos d'água;
III- não obstruir o tráfego dentro da propriedade;
IV- não causar nenhum dano as construções ou plantações já 
existentes na propriedade.
Art. 6. ° - São obrigações dos proprietários de imóveis 
adjacentes às estradas municipais:
I- permitir a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais 
que atingirem as estradas;
II- evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas 
municipais;
III- evitar qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento, bem como 
evitar a retirada do material vegetal necessário à conservação da estrada;
IV- evitar, obstruir ou dificultar a passagem das águas pelos canais de 
escoamento abertos, terraços de nível e bacias secas construídas pelo 
Município, ao longo das estradas;
V- construir terraços de nível (curva de nível) e/ou bacias secas 
(cacimbas) para evitar o escoamento prejudicial de águas pluviais de suas 
propriedades para as estradas principais;
VI- permitir a construção de pontes e mata-burros;
VII- não impedir ou dificultar a realização por parte do Município de 
qualquer serviço relacionado com a conservação das estradas rurais.
Parágrafo único: A intervenção em acessos a estradas Municipais somente 
se dará mediante autorização do proprietário, arrendatários, parceiros, 
posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, 
promitentes-compradores ou proprietários de área rural.
Art. 7. ° - Salvo com autorização formal do Poder Público 
municipal, é proibida a qualquer pessoa, física ou jurídica, sob qualquer 
pretexto:
I- obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas 
estradas;
II- destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e 
canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive 
seu prolongamento fora da estrada, quando for o caso;
III- abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV- impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para 
o interior das propriedades lindeiras; 
V- permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros 
atinjam a pista carroçável das vias públicas por falta de condução adequada, 
curva de nível mal dimensionada, processos erosivos que demandem da 
propriedade ou motivos outro;
VI- erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como cercas, 
postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das 
estradas;
VII- transportar qualquer material ou equipamento em forma de arrasto ou 
qualquer outra modalidade, que danifique o leito das estradas.
Art. 8. ° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o 
proprietário ou responsável pelo imóvel rural, depois de notificado, 
aplicação de multa pelo ato praticado, além da obrigação de reparar os danos 
porventura ocasionados.
Art. 9. ° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 
de 45 (quarenta e cinco) dias.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 3 de agosto de 2023.
Alexandre Aparecido de Godoi
Vereador – PSD
JUSTIFICATIVA: Encaminho para apreciação dos nobres pares o presente 
projeto de lei, que tem por finalidade diminuir a erosão das estradas rurais 
ocasionada pela ação de água pluvial. As estradas são imprescindíveis, tanto 
dentro como fora das propriedades rurais. Elas interligam cidades, fazendas, 
áreas de produção e dentre seus vários usos destaca-se o transporte de 
matérias-primas e de pessoas. Para construção das estradas, faz-se necessária 
a retirada da cobertura vegetal do solo e sua compactação e/ou 
impermeabilização. Isso faz com que a infiltração da água no leito da estrada 
seja nula. A água que não se infiltra é normalmente direcionada para as 
laterais, onde acumula-se e ganha mais velocidade ao longo da inclinação. 
Assim, as estradas, pavimentadas ou não, sofrem pela ação das águas das 
chuvas; as não pavimentadas, em especial, são facilmente erodidas e 
necessitam de constantes trabalhos de manutenção. Sabe-se que a água 
promove erosão no solo se atingir velocidade erosiva, que será tanto maior 
quanto maior for o volume de enxurrada. Dessa maneira, a canalização
estratégica da água, impedindo a formação de grandes massas de água e de 
velocidade erosiva, é a solução para a conservação das estradas e traz, como 
benefícios indiretos, a alimentação dos aquíferos subterrâneos.

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