PROJETO DE LEI n.º 99/2023
“Institui no Município de Socorro o Programa de
Cooperação Código Sinal Vermelho, como medida
de combate e prevenção à violência doméstica ou
familiar, nos termos da Lei Federal no 11.340, de 07
de agosto de 2006”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1° - Fica instituído no Município de Socorro o Programa
de Cooperação Código Sinal Vermelho, como medida de combate e
prevenção à violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal n°
11.340, de 07 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. O Código Sinal Vermelho constitui forma de
pedido de socorro e ajuda, pelo qual a vítima pode dizer sinal vermelho ou
sinalizar e efetivar o pedido de socorro/ajuda, expondo a mão com uma
marca no centro, na forma de X, feita com caneta, batom ou outro material
acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para
clara comunicação do pedido.
Art. 2° - O protocolo básico e mínimo do programa de que trata
esta Lei consiste em identificar o pedido de socorro/ajuda, por meio da
visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único, do artigo 1º
desta Lei, ou ao ouvir o código ‘sinal vermelho’, o atendente de farmácia,
repartição pública, portaria de condomínio, hotel, supermercado, manicure,
cabeleireiro ou outra instituição particular ou órgão público, com os dados
da vítima, ligue imediatamente para os números 153 (Guarda Civil
Municipal) ou 190 (Polícia Militar) e reporte a situação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário,
Ministério Público, órgãos de segurança pública, Associação dos
Magistrados Brasileiros – AMB, Conselho Nacional de Justiça – CNJ,
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, outras associações nacionais e
internacionais, órgãos públicos e instituições privadas, tais como
representantes ou entidades representativas de farmácias, condomínios,
hotéis, pousadas, bares, restaurantes, manicures, cabeleireiros,
supermercados e outros estabelecimentos comerciais objetivando a
promoção e efetivação do Programa de Cooperação Código Sinal Vermelho
e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá as
ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicadas a
partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal disponibilizará, em sítio
eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do Programa
instituído por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 10 de agosto de 2023
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PTB
JUSTIFICATIVA:
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que Institui no Município de Socorro o Programa de Cooperação Código
Sinal Vermelho, como medida de combate e prevenção à violência
doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto
de 2006.
Em mais uma ação voltada para o combate à violência doméstica e familiar
contra a mulher, apresentamos este projeto que possui como objetivo instituir
uma diretriz para que mulheres em situação de violência doméstica e familiar
possam ser rapidamente identificadas e encaminhadas para o devido
acolhimento institucional, bem como seja realizado o seu afastamento do seu
agressor.
Em busca da igualdade entre cidadãos, homens ou mulheres, na construção
de uma sociedade livre, justa e solidária, a qual destina-se a promover o bem
entre todas as pessoas, permitindo a existência em dignidade, conforme a
Constituição Federal de 1988 dispõe, perpassamos pelo empenho,
impreterível, do combate à discriminação e violência contra a mulher.
Por meio do código sinal vermelho, a mulher vítima de violência poderá
manifestar seu pedido de ajuda em estabelecimentos comerciais e repartições
públicas que aderirem ao Programa, os quais deverão acionar os setores
responsáveis para que a vítima seja acolhida e afastada de seu agressor.
O código identificador Sinal Vermelho já é um marco nas ações realizadas
pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pela Associação dos Magistrados
Brasileiros - AMB na Campanha Sinal Vermelho Contra a Violência
Doméstica, cujo objetivo é possibilitar que a vítima possa acionar socorro,
principalmente nos casos em que a denúncia é dificultada por estar o tempo
todo na companhia do agressor.
Nessa semântica, o Poder Legislativo, em âmbito federal, editou sucessivas
normas direcionadas à temática, como a Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da
Penha, e a Lei nº 13.104/2015, que previu o feminicídio como circunstância
qualificadora do crime de homicídio. Marcos legais a partir dos quais se
observaram mudanças tanto na emissão de relatórios estatísticos de violência
contra a mulher quanto na maneira como o Poder Judiciário, a Polícia Civil,
o Ministério Público e demais agentes do Estado passaram a lidar com estes
casos criminais.
No entanto, o cenário permanece alarmante. Os dados divulgados em toda a
imprensa, bem como, pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2020,
trazem um panorama de violência crescente contra as mulheres. Avaliandose o crime de feminicídio, o ano de 2019 contabilizou 1.326 casos, revelando
um crescimento de 7,9% em relação a 2018, quando foram registradas 1.229
mortes. Desde o início da série histórica, em 2015, esse quantitativo cresce
todos os anos. A publicação indica ainda que, dentre essas vítimas de
feminicídio em 2019, 89,9% foram mortas pelo companheiro ou excompanheiro, e com as medidas de isolamento adotadas, decorrente da
pandemia da COVID -19, este cenário se agravou significativamente.
O Anuário Brasileiro 2022 ressalta que, entre 2020 e 2021, vimos um
acréscimo significativo de 23 mil novas chamadas de emergência para o
número 190, solicitando atendimento para casos de violência doméstica, dos
quais praticamente todos os indicadores relativos à violência contra mulheres
apresentaram crescimento no último ano (sendo 3,3% na taxa de registros de
ameaça e crescimento de 0,6% na taxa de lesões corporais dolosas em
contexto de violência entre 2020 e 2021. Os registros de crimes de assédio
sexual e importunação sexual cresceram 6,6% e 17,8%, respectivamente).
Com esses dados, é nítido afirmar que, durante a pandemia, os números
relacionados à violência doméstica e familiar aumentaram
consideravelmente, de forma que o presente projeto se faz necessário para
cumprimento do que dispõe o art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006, Lei Maria da Penha, a qual atribui responsabilidade aos Municípios
no combate e na busca pela erradicação da violência contra a mulher.
Em 2015 foi realizado um estudo, com o apoio da ONU Mulheres e da
Organização Mundial da Saúde, o qual já indicava que o Brasil, com uma
taxa de 4,8 homicídios de mulheres a cada 100 mil habitantes, encontra-se
na posição de quinto país do mundo em que mais se mata mulheres.
Sendo assim, é indispensável a atuação legislativa em prol do avanço de
políticas públicas visando o combate à violência contra mulheres.
A normatização do Programa de Cooperação Código Sinal Vermelho, tem o
objetivo de coibir o aumento da violência contra a mulher não apenas no
contexto da pandemia do coronavírus, mas também em qualquer outra
situação de vulnerabilidade e/ou situação de violência.
Conforme acima exposto, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB,
em parceria com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, lançou a campanha
Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica, que tem como proposta
oferecer às mulheres vítimas de violência doméstica um canal silencioso de
denúncia.
A iniciativa do projeto, o protocolo básico e mínimo, consiste em uma forma
de denúncia colocada à disposição da vítima que, ao dirigir-se à
farmácia/drogaria e outros estabelecimentos comerciais, pode apresentar, ao
atendente, o sinal X em vermelho na palma da mão. Esses funcionários, ao
visualizarem o pedido de auxílio, devem acionar a Polícia Militar e Civil
para acolhimento e assistência da vítima, resguardando-lhe o direito ao
sigilo.
O Projeto de Lei, portanto, normatiza este Programa, aumentando o espectro
possível de segmentos conveniados (a exemplo de hotéis, mercados,
repartições públicas, cabeleireiros, manicures, entre outros).
Desta forma, o Projeto propõe-se, em síntese, a constituir um conjunto de
medidas cujo objetivo é o combate efetivo, e por várias frentes, ao cenário
hoje instaurado, o qual cobra uma resposta legislativa da Frente Parlamentar
dos Direitos das Mulheres, contundente para refrear o grave contexto de
violência que se abate sobre as mulheres.
Ante o acima exposto, respeitosamente submetemos nosso projeto à análise
de nossos colegas vereadores para posterior votação em Plenário.