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materia nº 99/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 99 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaInstitui no Município de Socorro o Programa de Cooperação Código Sinal Vermelho, como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal no 11.340, de 07 de agosto de 2006.
native_id1186

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-09-12 Publicado
2023-09-06 Aguardando promulgação da lei
2023-09-05 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-09-04 Proposição aprovada em 2º turno
2023-09-04 Proposição aprovada em 1º turno
2023-09-01 Proposição inclusa na ordem do dia
2023-08-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-24 Aguardando emissão de parecer
2023-08-22 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-08-21 Aguardando emissão de parecer
2023-08-18 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-05T10:34:24.905694-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-09-04T20:47:31.918176-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 99/2023
“Institui no Município de Socorro o Programa de 
Cooperação Código Sinal Vermelho, como medida 
de combate e prevenção à violência doméstica ou 
familiar, nos termos da Lei Federal no 11.340, de 07 
de agosto de 2006”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1° - Fica instituído no Município de Socorro o Programa 
de Cooperação Código Sinal Vermelho, como medida de combate e 
prevenção à violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal n° 
11.340, de 07 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha. 
Parágrafo único. O Código Sinal Vermelho constitui forma de 
pedido de socorro e ajuda, pelo qual a vítima pode dizer sinal vermelho ou 
sinalizar e efetivar o pedido de socorro/ajuda, expondo a mão com uma 
marca no centro, na forma de X, feita com caneta, batom ou outro material 
acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para 
clara comunicação do pedido. 
Art. 2° - O protocolo básico e mínimo do programa de que trata 
esta Lei consiste em identificar o pedido de socorro/ajuda, por meio da 
visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único, do artigo 1º 
desta Lei, ou ao ouvir o código ‘sinal vermelho’, o atendente de farmácia, 
repartição pública, portaria de condomínio, hotel, supermercado, manicure, 
cabeleireiro ou outra instituição particular ou órgão público, com os dados 
da vítima, ligue imediatamente para os números 153 (Guarda Civil 
Municipal) ou 190 (Polícia Militar) e reporte a situação. 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, 
Ministério Público, órgãos de segurança pública, Associação dos 
Magistrados Brasileiros – AMB, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, 
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, outras associações nacionais e 
internacionais, órgãos públicos e instituições privadas, tais como 
representantes ou entidades representativas de farmácias, condomínios, 
hotéis, pousadas, bares, restaurantes, manicures, cabeleireiros, 
supermercados e outros estabelecimentos comerciais objetivando a 
promoção e efetivação do Programa de Cooperação Código Sinal Vermelho 
e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, 
conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá as 
ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às 
mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicadas a 
partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro. 
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal disponibilizará, em sítio 
eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do Programa 
instituído por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 10 de agosto de 2023
Marco Antonio Zanesco
Vereador – PTB
JUSTIFICATIVA:
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
que Institui no Município de Socorro o Programa de Cooperação Código 
Sinal Vermelho, como medida de combate e prevenção à violência 
doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto 
de 2006.
Em mais uma ação voltada para o combate à violência doméstica e familiar 
contra a mulher, apresentamos este projeto que possui como objetivo instituir 
uma diretriz para que mulheres em situação de violência doméstica e familiar 
possam ser rapidamente identificadas e encaminhadas para o devido 
acolhimento institucional, bem como seja realizado o seu afastamento do seu 
agressor. 
Em busca da igualdade entre cidadãos, homens ou mulheres, na construção 
de uma sociedade livre, justa e solidária, a qual destina-se a promover o bem 
entre todas as pessoas, permitindo a existência em dignidade, conforme a 
Constituição Federal de 1988 dispõe, perpassamos pelo empenho, 
impreterível, do combate à discriminação e violência contra a mulher.
Por meio do código sinal vermelho, a mulher vítima de violência poderá 
manifestar seu pedido de ajuda em estabelecimentos comerciais e repartições 
públicas que aderirem ao Programa, os quais deverão acionar os setores 
responsáveis para que a vítima seja acolhida e afastada de seu agressor.
O código identificador Sinal Vermelho já é um marco nas ações realizadas 
pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pela Associação dos Magistrados 
Brasileiros - AMB na Campanha Sinal Vermelho Contra a Violência 
Doméstica, cujo objetivo é possibilitar que a vítima possa acionar socorro, 
principalmente nos casos em que a denúncia é dificultada por estar o tempo 
todo na companhia do agressor. 
Nessa semântica, o Poder Legislativo, em âmbito federal, editou sucessivas 
normas direcionadas à temática, como a Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da 
Penha, e a Lei nº 13.104/2015, que previu o feminicídio como circunstância 
qualificadora do crime de homicídio. Marcos legais a partir dos quais se 
observaram mudanças tanto na emissão de relatórios estatísticos de violência 
contra a mulher quanto na maneira como o Poder Judiciário, a Polícia Civil, 
o Ministério Público e demais agentes do Estado passaram a lidar com estes 
casos criminais.
No entanto, o cenário permanece alarmante. Os dados divulgados em toda a 
imprensa, bem como, pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2020, 
trazem um panorama de violência crescente contra as mulheres. Avaliando￾se o crime de feminicídio, o ano de 2019 contabilizou 1.326 casos, revelando 
um crescimento de 7,9% em relação a 2018, quando foram registradas 1.229 
mortes. Desde o início da série histórica, em 2015, esse quantitativo cresce 
todos os anos. A publicação indica ainda que, dentre essas vítimas de 
feminicídio em 2019, 89,9% foram mortas pelo companheiro ou ex￾companheiro, e com as medidas de isolamento adotadas, decorrente da 
pandemia da COVID -19, este cenário se agravou significativamente. 
O Anuário Brasileiro 2022 ressalta que, entre 2020 e 2021, vimos um 
acréscimo significativo de 23 mil novas chamadas de emergência para o 
número 190, solicitando atendimento para casos de violência doméstica, dos 
quais praticamente todos os indicadores relativos à violência contra mulheres 
apresentaram crescimento no último ano (sendo 3,3% na taxa de registros de 
ameaça e crescimento de 0,6% na taxa de lesões corporais dolosas em 
contexto de violência entre 2020 e 2021. Os registros de crimes de assédio 
sexual e importunação sexual cresceram 6,6% e 17,8%, respectivamente).
Com esses dados, é nítido afirmar que, durante a pandemia, os números 
relacionados à violência doméstica e familiar aumentaram 
consideravelmente, de forma que o presente projeto se faz necessário para 
cumprimento do que dispõe o art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto 
de 2006, Lei Maria da Penha, a qual atribui responsabilidade aos Municípios 
no combate e na busca pela erradicação da violência contra a mulher.
Em 2015 foi realizado um estudo, com o apoio da ONU Mulheres e da 
Organização Mundial da Saúde, o qual já indicava que o Brasil, com uma 
taxa de 4,8 homicídios de mulheres a cada 100 mil habitantes, encontra-se 
na posição de quinto país do mundo em que mais se mata mulheres.
Sendo assim, é indispensável a atuação legislativa em prol do avanço de 
políticas públicas visando o combate à violência contra mulheres.
A normatização do Programa de Cooperação Código Sinal Vermelho, tem o 
objetivo de coibir o aumento da violência contra a mulher não apenas no 
contexto da pandemia do coronavírus, mas também em qualquer outra 
situação de vulnerabilidade e/ou situação de violência.
Conforme acima exposto, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, 
em parceria com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, lançou a campanha 
Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica, que tem como proposta 
oferecer às mulheres vítimas de violência doméstica um canal silencioso de 
denúncia.
A iniciativa do projeto, o protocolo básico e mínimo, consiste em uma forma 
de denúncia colocada à disposição da vítima que, ao dirigir-se à 
farmácia/drogaria e outros estabelecimentos comerciais, pode apresentar, ao 
atendente, o sinal X em vermelho na palma da mão. Esses funcionários, ao 
visualizarem o pedido de auxílio, devem acionar a Polícia Militar e Civil 
para acolhimento e assistência da vítima, resguardando-lhe o direito ao 
sigilo.
O Projeto de Lei, portanto, normatiza este Programa, aumentando o espectro 
possível de segmentos conveniados (a exemplo de hotéis, mercados, 
repartições públicas, cabeleireiros, manicures, entre outros).
Desta forma, o Projeto propõe-se, em síntese, a constituir um conjunto de 
medidas cujo objetivo é o combate efetivo, e por várias frentes, ao cenário 
hoje instaurado, o qual cobra uma resposta legislativa da Frente Parlamentar 
dos Direitos das Mulheres, contundente para refrear o grave contexto de 
violência que se abate sobre as mulheres. 
Ante o acima exposto, respeitosamente submetemos nosso projeto à análise 
de nossos colegas vereadores para posterior votação em Plenário.

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