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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-08-16
Ementainstitui o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal da Estância de Socorro.
native_id1196

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-21 Proposição retirada pelo autor retirada do Projeto de Resolução n.º 06/2023, que institui o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal da Estância de Socorro, através do Requerimento n° 198/2024.
2024-10-17 Ao autor para adequação
2023-08-22 Parecer da Procuradoria Jurídica
2023-08-21 Aguardando emissão de parecer
2023-08-18 Para leitura no Expediente Para conhecimento dos senhores Vereadores na Sessão Ordinária de 21/08/2023.
2023-08-16 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO n.º 06/2023
“Institui o Código de Ética Parlamentar da 
Câmara Municipal da Estância de Socorro.”
 
(PREÂMBULO USUAL)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal da 
Estância de Socorro. 
Art. 2°. A atividade parlamentar subordinar-se-á aos princípios da legalidade, 
moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, representatividade, supremacia do 
Plenário, transparência, função social do mandato e boa-fé. 
Art. 3°. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições 
constitucionais, legais, regimentais e estabelecidas neste Código, sujeitando-se às 
medidas disciplinares nele previstas. 
Art. 4°. Todas as deliberações de natureza política do Poder Legislativo serão 
submetidas à apreciação do Plenário pela Mesa ou pelo Presidente da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 5°. As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder 
Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato parlamentar, e 
dividem-se em inviolabilidade e imunidade. 
Art. 6°. A inviolabilidade consiste na impossibilidade de responsabilização do 
Vereador por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do respectivo mandato. 
Art. 7°. A imunidade importa na vedação, desde a expedição do diploma, de prisão, 
salvo em flagrante delito previsto como inafiançável, ou processo criminal de membro da 
Câmara Municipal, sem prévia licença da Casa. 
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS VEREADORES
Art. 8°. São deveres dos Vereadores:
I - agir de acordo com os princípios definidos neste Código;
II - promover a defesa dos interesses populares;
III - zelar pelo aprimoramento da ordem legal do município, particularmente das 
instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas deste Poder;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
V - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal;
VI - atuar em consonância com a afirmação e a ampliação dos direitos e garantias 
individuais e coletivas dos cidadãos, bem como lutar pela promoção dos direitos humanos 
e do bem estar e pela superação das desigualdades sociais;
VI - participar das sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e das reuniões de 
Comissões de que seja membro, na Câmara Municipal. 
Parágrafo único - O abuso das prerrogativas asseguradas ao membro da Câmara 
Municipal ou a percepção de vantagens indevidas é incompatível com o decoro 
parlamentar. 
Art. 9°. São deveres dos Vereadores cujo descumprimento importa em conduta 
incompatível com o decoro parlamentar:
I - respeitar a propriedade intelectual das proposições;
II - não fraudar as votações em Plenário;
III - eximir-se de manipular recursos do orçamento para o beneficio de regiões ou 
instituições de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente 
proposições apresentadas a Casa;
IV - abster-se de receber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou 
cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas;
V - exercer as atividades com zelo e probidade; 
VI - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a 
reputação dos Vereadores;
VII - recusar o patrocínio de proposições ou pleitos que considere imoral ou ilícito;
VIII - denunciar qualquer infração aos preceitos deste Código; 
IX - respeitar as diferenças de gênero, raça e etnia, crença religiosa, geração, 
condição física e orientação sexual. 
Art. 10. Incluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu 
descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal:
I - zelar pela celeridade da tramitação das proposições;
II - tratar com respeito e independência às autoridades;
III - representar ao poder competente contra autoridades te funcionários, por falta 
de diligência no cumprimento do dever;
IV - agir em favor da ordem nas sessões plenárias ou reuniões de comissão;
V - ter conduta respeitosa nas dependências da Câmara, ou fora dela, quando lhe 
estiver representando;
VI - manter sigilo sobre matérias das quais tiver conhecimento em função da 
atividade parlamentar, e cuja divulgação indevida possa prejudicar o interesse público; 
VII - evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados às atividades 
parlamentares em iniciativas de interesse particular ou cujo objeto seja alheio aos dos seus 
trabalhos.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 11. O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar 
ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal estará sujeito às seguintes sanções:
I - censura;
II - suspensão do exercício do mandato;
III - perda do mandato. 
Art. 12. A censura será:
I - verbal;
II - escrita. 
§ 1° - A censura verbal será aplicada nas hipóteses de conduta ofensiva à imagem 
da Câmara, previstas nos incisos I a V do art. 10 deste Código. 
§ 2° - A sanção a que se refere o parágrafo anterior será determinada, de forma 
imediata, pela Mesa da Câmara Municipal, sempre que não couber penalidade mais grave. 
§ 3° - A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1°, sempre que a 
conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal requerer instrução de processo 
disciplinar e não couber penalidade mais grave. 
§ 4° - A sanção a que se refere o parágrafo anterior será aplicada pela Mesa da 
Câmara Municipal, que poderá solicitar à Corregedoria da Casa a instrução do processo 
disciplinar. 
Art. 13. Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por 
conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara 
Municipal, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II - descumprir algum dos preceitos, dos incisos VI e VII do artigo 10 deste Código;
III - praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código, 
especialmente dos incisos I a V do art. 10 aqui previstos, ou do Regimento Interno. 
§ 1° - O processo disciplinar será instruído pela Corregedoria, mediante provocação, 
do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador. 
§ 2° - A penalidade de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em 
escrutínio aberto e por maioria qualificada. 
Art. 14. Perderá o mandato o Vereador que:
I - infringir a qualquer das disposições previstas nos arts. 8° e 9º deste Código; 
II - reincidir, por três vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva à imagem 
da Câmara Municipal, na forma do art. 10 deste Código; 
III - infringir qualquer das proibições ao Vereador, estabelecidas no art.16 da Lei 
Orgânica do Município; 
IV - infringir qualquer das disposições a seguir, conforme o art. 17 da Lei Orgânica:
a) cujo procedimento for declarado incompatível com o decorro parlamentar;
b) que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
c) que fixar residência fora do Município;
d) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
e) quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
f) que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.
.
Parágrafo único - Nos casos previstos nas alíneas b e d do inciso IV, a perda será 
declarada pela Mesa, de oficio o mediante provocação de qualquer dos membros da 
Câmara Municipal ou partido político nela representado, assegurada a ampla defesa. 
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 15. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa da Mesa da 
Câmara, de partido político nela representado ou de qualquer vereador, mediante 
requerimento por escrito, devidamente fundamentado e consubstanciado com 
informações que justifiquem sua propositura, dirigido à Corregedoria da Casa.
Art. 16. É assegurado ao acusado o direito de ampla defesa, podendo designar 
advogado para acompanhar o processo em todas as suas fases, solicitando a produção de 
todas as provas necessárias a sua defesa.
Art. 17. A Corregedoria, a partir do recebimento do requerimento, emitirá o 
Relatório de Parecer Prévio, num prazo máximo de cinco sessões ordinárias da Câmara 
Municipal, cuja votação deverá ocorrer num prazo máximo de cinco sessões ordinárias da 
Câmara Municipal a contar de sua emissão pela Corregedoria, e em caso de rejeição a 
denúncia será arquivada, e em caso de aprovação, será formado o processo disciplinar e 
procedido o sorteio para a composição da Comissão de Ética Parlamentar. 
Art. 18. Ao Presidente da Comissão de Ética incumbirá conduzir o processo 
disciplinar, promovendo todas as diligências e formulando a representação. 
Art. 19. Á Comissão de Ética Parlamentar caberá instituir o processo disciplinar, 
assegurando a ampla defesa do acusado, e após a representação t~ defesa do acusado, 
lavrar parecer ao Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria.
Art. 20. Constituída a Comissão de Ética Parlamentar, será oferecida cópia da 
representação ao Vereador acusado, o qual terá prazo de até cinco sessões ordinárias da 
Câmara Municipal para apresentar defesa escrita acompanhada dos documentos que lhe 
consubstanciem, e indicará as provas que pretende produzir. 
§ 1° - Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão 
solicitará à Presidência da Casa a nomeação de assessor jurídico para oferecê-la, abrindo￾lhe igual prazo. 
§ 2° - Apresentada a defesa, a Comissão de Ética Parlamentar procederá às 
diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá o 
parecer no prazo de cinco sessões ordinárias da Câmara Municipal, concluindo pela 
procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma. 
§ 3° - Caso seja concluído pela procedência da representação, o processo contendo 
o Relatório de Parecer Prévio, a defesa do acusado e o parecer da Comissão de Ética, 
deverão ser encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, para exame dos aspectos 
constitucional e jurídico, o que deverá ser feito num prazo de até três sessões ordinárias. 
Art. 21. Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na Comissão 
de Justiça e Redação, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara Municipal e, uma 
vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia. 
Art. 22. O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela 
renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma, suspensas as sanções 
eventualmente aplicáveis ou seus efeitos. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 28 de julho de 2023.
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA: O Código de Ética Parlamentar estabelece os 
princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que 
estejam no exercício do cargo de vereador. Regem-se também pelo Código o 
procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das 
normas relativas ao decoro parlamentar. 
O Legislativo Municipal torna possível a representação política da 
sociedade, refletindo as opiniões e os sentimentos dos cidadãos, uma vez que os 
vereadores dão voz à comunidade e transforma os anseios populares em ação política, 
sendo indispensável a existência de um ato normativo que regulamente os deveres e as 
vedações dos vereadores parlamentares. 
Não existe democracia sem representação, tampouco há representação sem 
confiança, conduta ilibada e moralidade.

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