PROJETO DE LEI n.º 113/2023
“Institui o uso do Colar de Girassol como
instrumento auxiliar de orientação, para
identificação de pessoas com deficiências ocultas, no
município de Socorro, e dá outras providências.”
(Preâmbulo Usual)
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Socorro,
o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para
identificação de pessoas com deficiência oculta.
Parágrafo Único - Entende-se como pessoas com deficiências
ocultas, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental,
intelectual ou sensorial, de difícil identificação imediata, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade condições com as demais pessoas.
Artigo 2º - As pessoas com deficiências ocultas terão
assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do cordão
de girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais
humanizado nos termos dessa Lei, considerando que as deficiências ocultas
são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
Artigo 3º - Para conhecimento da população, o Poder Executivo
poderá dar publicidade, através dos órgãos competentes e por meio de
instrumentos e mecanismos adequados à divulgação, do uso do Colar de
Girassol por pessoas com deficiência não visível ou por seus familiares.
Artigo 4º - As repartições públicas, estabelecimentos privados
e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigados a dispensar
atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que
assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiência
oculta usando o cordão de girassol, o que, automaticamente os estará
identificando.
§ 1º- Entende-se como estabelecimentos privados:
I – Supermercados;
II – Bancos;
III – Farmácias;
IV – Restaurantes;
V – Bares;
VI – Lojas em geral;
VII – similares.
Artigo 5º - A Secretaria Municipal de Cidadania será
responsável pela confecção e entrega dos cordões de girassol aos usuários de
seus serviços que se encontrem em situação de vulnerabilidade social,
mediante a apresentação de laudo médico comprobatório e devida
comprovação pessoal do beneficiário.
Artigo 6º- O cordão girassol será personalizado e produzido
conforme modelo do anexo I desta lei.
Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 28 de agosto de 2023
Airton Benedito Domingues de Souza
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA:
Pessoas com deficiências ocultas como autismo, Transtorno de
Déficit de Atenção (TDA), transtornos ligados à demência, Doença de
Crohn, colite ulcerosa, bem como aqueles que sofrem de fobias extremas,
têm dificuldade de se manter por muito tempo em determinados locais,
gerando tensão e nervosismo aos mesmos e seus familiares.
Medidas têm sido adotadas, a fim de minimizar a angústia
desses deficientes, que por vezes causa constrangimentos, como, por
exemplo, o uso do Colar de Girassol em espaços públicos, como aeroportos,
pontos turísticos, rodoviárias, órgãos, supermercados, etc.
O objetivo é conscientizar cada vez mais os servidores e
funcionários desses estabelecimentos acima citados, que a pessoa portadora
do colar necessita de atenção especial, não necessitando maiores explicações
e justificativas já que a deficiência se faz oculta. Para as crianças que têm
autismo, entrar em uma fila em um aeroporto, por exemplo, pode ser
perturbador ou até impossível. Elas podem ter uma crise, pois se sentem
sobrecarregadas; portanto, essa iniciativa lhes permite receber ajuda para
uma viagem muito mais tranquila.
ANEXO I
Modelo de cordão girassol – especificações:
1 - material poliéster acetinado;
2 - medidas de 15 ou 20mm de largura por 85 cm de
comprimento;
3 – acabamentos são: fixador mosquete e trava de segurança.