REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 67/2023
“Dispõe sobre a Política Municipal
de Turismo e dá outras
providências”.
(PREÂMBULO USUAL)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de
Turismo, define as atribuições no planejamento, desenvolvimento e estímulo
ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o controle,
monitoramento, normas e a fiscalização dos prestadores de serviços
turísticos, do Destino Socorro.
Parágrafo único. O turismo municipal como denominamos
Destino Socorro constitui-se em instrumento de desenvolvimento econômico
e social, na promoção e geração de emprego e renda.
Art. 2º Cabe à Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar,
regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como
promover e divulgar o “Destino Socorro” para alavancar o turismo do
município no âmbito municipal, regional, nacional e internacional.
Parágrafo único. O poder público municipal atuará, mediante
apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como
importante fator de desenvolvimento sustentável, e da conservação do
patrimônio natural, cultural e turístico municipal.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE
TURISMO
Seção I
Da Política Municipal de Turismo
Subseção I
Dos Princípios
Art. 3º A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto
de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do “Destino
Socorro”, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal
do Turismo estabelecido por Lei Municipal e regulamentando a gestão,
sistemática e controle do turismo municipal quanto a:
I – Desenvolvimento dos diversos segmentos do turismo
municipal:
a) Ecoturismo e ou Turismo de Natureza;
b) Turismo de aventura;
c) Turismo náutico;
d) Turismo de saúde;
e) Turismo cultural e ou religioso e ou cívico;
f) Turismo rural;
g) Turismo de eventos e ou compras e ou negócios;
h) Turismo de estudos e intercâmbios;
i) Turismo de pesca;
j) Turismo de esportes;
k) Turismo social e ou acessível;
l) Turismo de lazer e entretenimento;
m) Demais segmentos que venham a surgir em conformidade com
as legislações estaduais e federais vigentes;
II – Controle, incentivo, divulgação e apoio à instalação de
empresas turísticas ligadas a atrativos, equipamentos e serviços,
empreendimento individuais;
III – Criação de normas e regulamentos para a execução do
turismo sustentável na Estância de Socorro respeitando o tripé econômico,
social, ambiental;
IV – Promoção e estímulo aos valores histórico-culturais da
Estância de Socorro.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo, para
desenvolver o “Destino Socorro”, obedecerá aos princípios constitucionais
da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do
desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 4º A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - Democratizar e propiciar o acesso ao turismo no município a
todos os segmentos populacionais, e contribuir para a elevação do bem-estar
geral;
II - Reduzir as disparidades sociais e econômicas, com a inclusão
social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
III - Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio
dos turistas no município e região, mediante a promoção e o apoio ao
desenvolvimento do produto turístico local e regional;
IV - Estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos,
equipamentos e atrativos turísticos, com vistas a atrair turistas regionais,
nacionais e estrangeiros, e diversificação do fluxo entre as cidades da região;
V - Propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e
apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo,
congressos e eventos municipais de destaque regional e nacional;
VI - Promover o “Destino Socorro”, estimulando poder executivo,
conselhos, iniciativa privada e terceiro setor a planejar as atividades
turísticas seguras, atendendo aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável
(ODS) da ONU, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva
participação da população nos benefícios advindos da atividade econômica;
VII - Criar e implantar empreendimentos destinados às atividades
de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de
outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de
permanência dos turistas no município e região;
VIII - Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais,
promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação
ambiental, incentivo a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto
compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
IX - Preservar a identidade cultural das comunidades e populações
tradicionais com a integração à atividade turística;
X - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos
abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana,
respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais
envolvidos;
XI - Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos
turísticos;
XII – Preservar o Inventário Turístico Municipal, sua atualização
regular, com a criação de processos e tecnologias para consolidá-lo como
documento oficial da oferta turística municipal e da base de controle;
XIII -Propiciar os recursos necessários para investimentos e
aproveitamento do espaço turístico municipal de forma a permitir a
ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos
e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e também,
às características ambientais e socioeconômicas municipais existentes;
XIV – Incentivar a criação e implementação de empreendimentos
turísticos, para o desenvolvimento dos empreendedores individuais,
pequenas e microempresas do setor em parceria com instituições de direito
privado, especializadas em incentivo, capacitação e consultoria;
XV - Contribuir para o alcance de política tributária justa e
equânime, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do
turismo de acordo com o Código Tributário Municipal;
XVI -Promover a integração do setor privado como agente
complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos
necessários ao desenvolvimento turístico;
XVII - Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria
da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da
originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e
empreendedores turísticos privados;
XVIII – Atender a padrões, normas de qualidade, eficiência e
segurança existentes, na prestação de serviços por parte dos operadores,
empreendimentos e equipamentos turísticos;
XIX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e
a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a
implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no
mercado de trabalho;
XX - Implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de
dados estatísticos e informações relativas às atividades, aos
empreendimentos turísticos, prestadores de serviços instalados no
município, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos
e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e
credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico local;
XXI – planejar e executar programa de sinalização turística de
acordo com as normas nacionais e internacionais vigentes.
§ 1º Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será
desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o
disposto no plano de manejo da unidade.
§ 2º Os segmentos do turismo de maior relevância e de maior
oferta, receberão um capítulo exclusivo que tratará dessa lei.
Seção II
Do Plano Municipal de Turismo da Estância de Socorro
Art. 5º O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela
Secretaria Municipal de Turismo por seus técnicos ou empresa contratada
especializada, ouvidos os membros do Conselho Municipal de Turismo, com
o intuito de:
I - Estimular o desenvolver o “Destino Socorro”, de forma a
promover a sustentabilidade dos diversos segmentos relacionados, direta e
indiretamente ao turismo, em benefício dos residentes, gerando oportunidade
de renda e qualidade de vida para o maior número de pessoas, preservando
os recursos naturais e socioculturais para fruição das gerações futuras;
II – A garantia da qualidade dos produtos turísticos municipais no
mercado regional, nacional e internacional;
III - A incorporação de segmentos especiais de demanda ao
mercado interno, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de
descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos
produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;
IV - A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do
patrimônio cultural de interesse turístico;
V - A atenuação de passivos socioambientais eventualmente
provocados pela atividade turística;
VI - O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais
protegidas ou não;
VII - A orientação às ações do setor privado, fornecendo aos
agentes econômicos ferramentas e apoio para planejar e executar suas
atividades;
VIII - A informação e conscientização da sociedade e do cidadão
sobre a importância econômica e social do turismo, através do Programa
Turismo Educativo, integrante desta lei;
IX – O apoio e divulgação do “Destino Socorro” utilizando de seus
atrativos, empresas, equipamentos e empreendimentos turísticos
regulamentados na municipalidade.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas
e programas revistos a cada 03 (três) anos, regulamentado por Lei Municipal,
obedecendo os critérios da Lei Complementar Estadual nº 1.261/2015, suas
alterações, seus regulamentos e aos que venham substituí-los, em
consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o
interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, e
orientação da utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do
turismo.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Turismo, em parceria com
outros órgãos, entidades integrantes da administração pública, associações
turísticas e de interesse, o Conselho Municipal de Turismo, publicará,
anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, contendo informações sobre:
I - Movimento turístico receptivo;
II - Atividades turísticas desenvolvidas no município;
III - Efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.
Seção III
Do Sistema Municipal de Turismo
Subseção I
Da Organização e Composição
Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, do
“Destino Socorro” composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria Municipal de Turismo e os departamentos/divisões
que a compõe;
II - Conselho Municipal de Turismo;
III – Diretorias de Tributo, de Fiscalização e Postura, de Meio
Ambiente e desenvolvimento sustentável, de Cultura, de desenvolvimento
Econômico;
§ 1º A Secretaria Municipal de Turismo, Órgão Central do
Sistema Municipal de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os
programas de desenvolvimento do “Destino Socorro”, em interação com os
demais integrantes.
§ 2º O Conselho Municipal de Turismo da Estância de Socorro,
formado por membros do poder público municipal, entidades da iniciativa
privada e terceiro setor, com caráter deliberativo, com regimento interno
próprio, será regulamentada por legislação própria.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 8º O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo
promover o desenvolvimento do “Destino Socorro”, Através das atividades
turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas
oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I - Atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
II - Estimular a integração dos diversos segmentos do setor,
atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de
classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
III - Promover a regionalização do turismo, de acordo com a
política nacional do turismo vigente;
IV - Promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos
prestados no Município.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema
Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência,
deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
I - Definir os critérios que permitam caracterizar as atividades
turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;
II - Promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta
e ao estudo de demanda turística municipal, com vistas em estabelecer
parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Municipal de
Turismo;
III - Proceder a estudos e diligências voltados à quantificação,
caracterização e regulamentação das atividades, no âmbito gerencial e
operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado
para o turismo;
IV - Articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o
planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu
aproveitamento para finalidades turísticas;
V - Promover o intercâmbio com entidades regionais, nacionais e
internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;
VI - Propor o tombamento e a desapropriação por interesse social
de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja
conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial
turístico;
VII - Propor aos órgãos ambientais competentes a criação de
unidades de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e
interesse turístico;
VIII - Implantar sinalização turística de caráter informativo,
educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual
padronizada em consonância com a Organização Mundial de Turismo;
IV – Estabelecer todas as ações voltadas para o “Destino Socorro”
como foco principal e seus segmentos e equipamentos de forma secundária.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES
NO PLANO MUNICIPAL
Seção I
Das Ações, Planos e Programas
Art. 9º. O Poder Público Municipal promoverá a racionalização e
o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera
pública como privada, mediante programas e projetos consoantes com o
Plano Diretor Municipal e Plano Municipal de Turismo.
Art. 10. Criar condições e estímulos ao “Destino Socorro” como
atividade econômica e cultural importante para o desenvolvimento do
Município através das seguintes proposições:
I - Implantação de Programa Municipal de Incentivo aos diversos
segmentos do turismo da Estância de Socorro;
II - Investir nas condições físicas do Patrimônio Histórico, Cultural
e Natural para compor um acervo de bens de interesse para visitação e
recreação;
III - Estabelecer um programa de capacitação física para o
recebimento de visitas de turistas, com o desenvolvimento de atividades que
as incentivem;
IV - Apoiar a realização dos eventos relacionados com as
atividades econômicas e tradições culturais da Estância de Socorro e Região,
que possam integrar o calendário turístico e permitam a ocupação
permanente dos equipamentos turísticos;
V - Divulgar a infraestrutura turística municipal;
VI - Implantar programas e instituir convênios com entidades
públicas e privadas com a formação, capacitação profissional, qualificação,
treinamento e reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico e sua
colocação no mercado de trabalho;
VII - Manter e ampliar as ações integradas através do Consórcio
Turístico do Circuito das Águas e do Programa de Regionalização do
Turismo;
VIII - Estimular a implantação de equipamentos de turismo através
de proposta de redução de impostos e estabelecimento de índices
urbanísticos que induzam à sua construção;
IX - Estabelecer um programa nacional e internacional de
divulgação do calendário e atrativos oferecidos pelo “Destino Socorro”;
X - Preservar os espaços de relevante potencial paisagístico, tendo
em vista sua importância para a qualidade de vida da população e o seu
potencial para o desenvolvimento de atividades voltadas para o turismo,
cultura, recreação, esporte e lazer;
XI – Criar condições para afretamento relativas ao transporte
turístico;
XII - Levantamento de informações quanto à procedência dos
turistas regionais, nacionais e estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e
permanência estimada no município;
XIII - Metodologia e cálculo da receita turística contabilizada no
balanço de pagamentos das contas municipais;
XIV - Aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios,
congressos, simpósios nacionais e internacionais, apoiados logísticas,
técnica ou financeiramente pelo poder público, realizados em mercados
potencialmente emissores de turistas para a divulgação da Estância de
Socorro como destino turístico;
XV - Tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aos
empreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte
de turismo;
XVI - Geração de empregos;
XVII - Estabelecimento de critérios de segurança na utilização de
serviços e equipamentos turísticos;
XVIII - Formação de parcerias interdisciplinares com as entidades
da administração pública municipal, para o aproveitamento e ordenamento
do patrimônio natural e cultural turísticos.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Turismo poderá buscar apoio
técnico e financeiro para as iniciativas, planos e projetos que visem ao
fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à
cadeia produtiva do turismo.
Seção II
Do Programa Turismo Educativo
Art. 12. Fica instituído o Programa "Turismo Educativo" no
âmbito do Município da Estância de Socorro e enquadrado como fomento ao
segmento do Turismo Social.
§ 1º. São considerados público-alvo do Programa, os alunos do
município, seus professores, bem como seus familiares;
§ 2º São objetivos do Programa "Turismo Educativo":
I - Proporcionar ao público-alvo o acesso às atividades turísticas
no Município da Estância de Socorro;
II - Promoção da formação da cidadania e desenvolvimento
cultural.
Art. 13. O Poder Executivo, por seus órgãos competentes em
matéria de educação, cultura e turismo e em parceria com o Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR - Conselho Municipal de Turismo,
desenvolverá os roteiros de visitas para as escolas, bem como a escala de
participação, respeitada a frequência de cada unidade escolar ao Programa,
anualmente.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar licitações,
com vistas a contratação dos serviços necessários ao desenvolvimento do
Programa "Turismo Educativo".
Art. 15. O Programa "Turismo Educativo" poderá ser patrocinado,
total ou parcialmente, por entidades privadas que possuirão amplo direito à
sua divulgação.
Parágrafo único. Estão proibidos de patrocinar o Programa
"Turismo Educativo" as entidades privadas que produzirem ou
comercializarem bebidas alcoólicas ou fumígenos de qualquer espécie,
mediante critério da autoridade educacional do Município da Estância de
Socorro.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com
a iniciativa privada com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do
Programa "Turismo Educativo".
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção I
Do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR
Art. 17. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, criado por
legislação municipal própria, terá seu funcionamento e condições
operacionais regulados pelo Conselho Municipal de Turismo através do seu
regimento interno.
Art. 18. O FUMTUR tem por objetivo o financiamento, o apoio
ou a participação em planos, projetos, ações de interesse turístico, os quais
deverão estar abrangidos pela Política Municipal de Turismo, bem como
consoantes com as metas traçadas no Plano Municipal de Turismo
explicitados em legislações próprias.
Parágrafo único. As aplicações dos recursos do FUMTUR, para
fins do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições e condições
a serem fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo, em observância às
legislações em vigor.
Seção II
Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas
Art. 19. O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado
por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I - Da lei orçamentária anual, alocado à Secretaria de Turismo;
II - Do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
III - Alocados pelos Estados e Governo Federal, através de
assinatura de convênios;
IV - De doações regulamentadas pela legislação do Conselho
Municipal de Turismo e Fundo Municipal de Turismo;
V – Da criação de serviços e taxas oriunda da prestação de
serviços, atividades turísticas e naturais do “Destino Socorro”.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá viabilizar,
ainda, a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico.
Seção III
Do Desenvolvimento dos Diversos Segmentos e Caminhos Turísticos na
Estância de Socorro:
Art. 20. A Secretaria Municipal de Turismo, através dos dados
contidos no Inventário Turístico Municipal, deverá segmentar os
empreendimentos e serviços turísticos da Estância de Socorro e propor junto
ao COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, a criação e implementação
de regulamentações quanto à operação, controle, qualidade, segurança,
vigilância sanitária, impactos ambientais e monitoramento na prestação de
serviços, em obediência às legislações e normas nacionais e internacionais
vigentes, e as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Turismo.
Art. 21. Ficam determinados previamente os seguintes segmentos
turísticos a serem regulamentados conforme a demanda e necessidade
apontadas pelo Sistema Municipal de Turismo:
I) Turismo Social: é a forma de conduzir e praticar a atividade
turística com igualdade de oportunidades, equidade, solidariedade e o
exercício da cidadania na perspectiva da inclusão;
II) Ecoturismo: é um segmento da atividade turística que utiliza,
de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua
conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através
da interpretação, e promoção do bem-estar das populações;
III) Turismo Cultural: compreende as atividades turísticas
relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do
patrimônio histórico e cultural/imaterial e dos eventos culturais, valorização
e promoção dos bens materiais e imateriais;
IV) Turismo de Estudos e de Intercâmbio: constitui-se da
movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem
e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de
desenvolvimento pessoal e profissional;
V) Turismo de Esportes: compreende as atividades turísticas
decorrentes da prática esportiva, o envolvimento ou observação de suas
modalidades;
VI) Turismo de Pesca: compreende as atividades turísticas
decorrentes da prática da pesca amadora;
VII) Turismo Náutico: caracteriza-se pela utilização de
embarcações náuticas como finalidade da movimentação turística;
VIII) Turismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos
decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não
competitivo, com risco controlado;
IX) Turismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de
atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional,
associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico,
científico e social;
X) Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas
desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária,
que agrega valor a produtos e serviços; resgata e promove o patrimônio
cultural e natural da comunidade, na busca de dar conhecimento aos turistas
da origem, cultivo, beneficiamento, extração de alimentos e outros vindos do
campo;
XI) Turismo de Saúde: constitui-se das atividades turísticas
decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos
e estéticos;
XII) Turismo Gastronômico: turismo que propõe ao turista
conhecer a culinária local do destino, como parte de sua experiência na
viagem;
XIII) Outros segmentos a serem definidos pelos órgãos oficiais nas
esferas municipal, estadual e federal do turismo.
Art. 22. Denomina-se como “Caminho Turístico” um percurso
que se destaca pelos seus atrativos para o desenvolvimento do turismo. Estes
caminhos podem destacar-se pelas suas características naturais, religiosas,
culturais, históricas ou por permitir o acesso a um atrativo ou equipamento
turístico, rural, turístico, de aventura, ecológico, de lazer e gastronômico,
sendo o mesmo sinalizado de acordo com os padrões internacionais, e
regulamentações do trânsito, além de construção de pórtico de entrada de
cada um deles.
Parágrafo único. Os caminhos turísticos serão criados através de
Decreto do Chefe do Executivo, sob aconselhamento do COMTUR -
Conselho Municipal de Turismo.
Subseção I
Do Fomento ao Turismo Rural
Art. 23. Trata do Turismo Rural desenvolvido no Município, com
a finalidade de promover ações relativas ao planejamento e ao fomento desse
segmento turístico, assim como desenvolver, impulsionar e difundir os
produtos e as potencialidades do “Destino Socorro”.
Art. 24. Turismo Rural, para fins desta Lei, fica definido pelo
artigo 15, alínea “l” desta legislação.
Art. 25. O Fomento ao Turismo Rural orienta-se pelos seguintes
princípios:
I - Valorização da atividade rural, indução de seu potencial
turístico e valorização das belezas naturais do município, em harmonia com
o meio ambiente;
II - Combate ao êxodo rural, com vistas a garantir a permanência
da população no meio rural e instrumento de agregação de renda;
III - Diversificação dos negócios da propriedade rural;
IV - Preservação das características do ambiente, da paisagem, das
atividades produtivas, da cultura étnica do proprietário e do local e da
conservação da arquitetura e das edificações das propriedades;
V - Preservação das raízes, hábitos e costumes, bem como o
resgate e viabilizar ao turista vivenciar todas as formas culturais locais;
VI - Atendimento familiar;
VII - Prática do associativismo e da cooperação;
VIII - Diversificação econômica para os agricultores familiares e
suas organizações, respeitando as relações de gênero, geração, raça e etnia;
IX - Comprometimento com a produção agropecuária de
qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos;
X - Manutenção do caráter complementar dos produtos e serviços
do turismo rural na agricultura familiar em relação às demais atividades
típicas desta modalidade.
Art. 26. O Fomento ao Turismo Rural tem por objetivos:
I - Criar condições para a manutenção e permanência da população
no meio rural;
II - Agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto
entre o produtor e o consumidor final;
III - Integrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores
culturais;
IV - Incentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do
desenvolvimento sustentável, proporcionando o aumento da consciência
ambiental para visitantes e comunidade local;
V - Identificar e promover capacitação e qualificação das
comunidades locais e empreendedores;
VI - Incentivar parcerias entre o poder público, as entidades
privadas, as organizações não-governamentais e instituições de ensino e
científicas;
VII - Preservar as características culturais e sociais do trabalho no
meio rural;
VIII - Fomentar a associação e a cooperação entre famílias para
desenvolver produtos turísticos sustentáveis econômica e ambientalmente;
IX - Integrar-se com as demais políticas públicas para o fomento
ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato.
Art. 27. As ações decorrentes da Política Municipal instituída por
esta Lei serão executadas através do seguinte:
I - Secretaria Municipal de Turismo;
II - Secretaria Municipal ou Diretoria de Desenvolvimento Rural;
III – Plano Municipal de Turismo;
IV – Plano Diretor Municipal;
V - Fundo Municipal de Turismo;
VI – COMTUR - Conselho Municipal de Turismo da Estância de
Socorro, através do Núcleo de Turismo Rural;
VII – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural –
COMDER;
VIII – Associações representativas dos segmentos e comércio;
Art. 28. O empreendimento rural que oferecer produtos,
experiências e serviços do meio rural com cunho turístico, com cobrança ou
não de ingresso, fica denominado como Atrativo Turístico e terá sua
regulamentação através de norma específica.
Art. 29. Os casos específicos que fazem parte do Turismo Rural,
como Roteiros de Agroturismo, Rotas e Caminhos especiais, entre outros,
poderão ser regulamentados através de Decreto do Executivo, sob consulta
do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo.
Subseção II
Do Fomento ao Turismo de Aventura e Natureza e Ecoturismo
Art. 30. Trata dos segmentos de Ecoturismo e Turismo de
Aventura e Natureza desenvolvidos no Município, com a finalidade de
promover ações relativas ao planejamento e ao fomento desses segmentos
turísticos, criar regras de segurança, assim como desenvolver, impulsionar e
difundir os produtos e as potencialidades do setor, valorizando-o e
proporcionando à sociedade conhecê-lo.
Art. 31. Ecoturismo e Turismo de Aventura, para fins desta Lei,
ficam definidos pelo artigo 21 alíneas “b” e “i” desta legislação, e, que ainda
compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades
de aventura e de caráter recreativo e não competitivo que consistem nos
movimentos turísticos constituídos pelos deslocamentos e estadas que
envolvem a efetivação de atividades tradicionalmente ditas turísticas,
hospedagem, alimentação, transporte, recreação e entretenimento, recepção
e condução de turistas, operação e agenciamento, as quais existem em função
da prática de atividades de aventura e de ecoturismo.
Parágrafo único. Atividades de aventura pressupõem
determinado esforço e risco controláveis, que podem variar de intensidade
conforme a exigência de cada atividade e a capacidade física e psicológica
do turista. Agrupam-se em três elementos da natureza (terra, água e ar),
cientes de que algumas podem envolver mais de um desses elementos e
ocorrer em ambientes diversos, fechados, ao ar livre, em espaços naturais ou
construídos.
Art. 32. Consideram-se atividades de aventura as seguintes
atividades praticadas na Estância de Socorro:
I – Canoagem: percurso aquaviário com utilização de canoas,
caiaques, ducks, prancha de stand up paddle e remos;
II – Rafting: descida de rios com corredeiras em botes infláveis
apropriados;
III – Boia-cross e acqua-ride: descida em corredeira com boias
infláveis revestidas em cordura ou pvc para segurança da atividade;
IV – Rapel: técnica de descida em corda com uso de equipamentos
específicos;
V – Escalada: ascensão de montanhas, paredes ou blocos rochosos
com técnicas e equipamentos específicos;
VI – Arvorismo: locomoção por percursos em altura instalados em
árvores ou em outras estruturas;
VII – Cachoeirismo: descida de quedas de água, através de cursos
naturais ou não, com o uso de técnicas verticais;
VIII – Caminhada (em turismo de aventura): atividade de turismo
de aventura que tem como elemento principal a caminhada sendo ela de
longo ou curto curso;
IX – Cicloturismo: atividade de turismo que tem como elemento
principal, os percursos com uso de bicicletas;
X – Mototurismo: atividade turística praticada por turistas, com o
uso de uma motocicleta como meio de mobilidade;
XI – Espeleoturismo: atividade desenvolvida em cavernas,
oferecidas comercialmente, em caráter recreativo e de finalidade turística;
XII – Montanhismo: atividade de caminhada ou escalada praticada
em ambiente de montanha;
XIII – Tirolesa: produto em que a atividade principal é o
deslizamento do cliente em uma linha aérea ligando dois pontos afastados na
horizontal ou em desnível, com procedimentos e equipamentos específicos;
XIV – Fora-de-estrada: atividade que tem como elemento
principal a realização de percursos em vias não convencionais com veículos
automotores de acordo com o Código Nacional de Trânsito;
XV – Cavalgada (turismo equestre): percurso em vias
convencionais e não convencionais em montaria;
XVI – Asa delta: voo com aerofólio com estrutura rígida
impulsionada pelo vento;
XVII – Balonismo: voo com balão de ar quente e técnicas de
dirigibilidade;
XVIII – Parapente: voo com aerofólio com estrutura não rígida
impulsionado pelo vento;
XIX – Paraquedismo: salto em queda livre com uso de paraquedas
aberto para aterrissagem, normalmente a partir de um avião;
XX – Bungee jumping: atividade em que uma pessoa se desloca
em queda livre, limitada pelo amortecimento mediante a conexão a um
elástico;
XXI – Esportes náuticos motorizados: todo e qualquer
equipamento aquático que se utilize de motores, elétricos ou a combustão;
XXII – Planador e monomotor em voos panorâmicos.
Parágrafo único. Acrescentam ainda modalidades de turismo
realizadas em ambiente de natureza, não classificados anteriormente, com a
utilização de meios disponíveis que auxiliem na interpretação e aplicação de
normas técnicas nacionais e internacionais oriundas de associações e/ou
confederações.
Art. 33. As ações decorrentes da Política Municipal instituída por
esta Lei serão executadas através dos seguintes instrumentos:
I - Secretaria Municipal de Turismo e seus
departamentos/divisões;
II – Plano Municipal de Turismo;
III – Plano Diretor Municipal;
IV - Fundo Municipal de Turismo;
V – COMTUR - Conselho Municipal de Turismo da Estância de
Socorro;
VI – Associações representativas dos segmentos.
Subseção III
Do Fomento ao Turismo Cultural e Turismo Religioso
Art. 34. Trata do Turismo Cultural desenvolvido no Município,
com a finalidade de promover ações relativas ao planejamento e ao fomento
desse segmento turístico, assim como desenvolver, impulsionar e difundir os
produtos e as potencialidades do setor.
Art. 35. Turismo Cultural, para fins desta Lei, fica definido pelo
artigo 21, alíneas “c” e “d” desta legislação.
Art. 36. O Fomento ao Turismo Cultural e ao Turismo Religioso
orienta-se pelos seguintes princípios:
I - Ampliar a oferta de equipamentos, práticas e manifestações
culturais;
II - Garantir as condições para o aproveitamento dos recursos
culturais e religiosos do Município para as atividades turísticas;
III - implantação de programas de educação e treinamento da
população para as atividades de cultura e lazer;
IV - Capacitação profissional de pessoal para as atividades das
áreas;
V - Integrar o Turismo Cultural e o Turismo Religioso como
ferramenta para o desenvolvimento local (econômico, social e político);
VI - Reconhecer o pluralismo e a diversidade culturais, com
respeito às diferentes identidades e formas de expressão, à autonomia das
diversas manifestações culturais;
VII - Descentralizar as atividades culturais;
VIII - Promover a integração cultural/social no âmbito da vida
cotidiana;
IX - Compreender a participação da sociedade como princípio
constitutivo do processo de formulação de políticas culturais.
Art. 37. As diretrizes relativas ao patrimônio cultural são:
I - Preservar os sítios, conjuntos urbanos, edifícios e objetos de
interesse cultural, por razões arqueológicas, históricas, artísticas, simbólicas,
paisagísticas e turísticas;
II - Controlar o adensamento e a renovação urbana que
prejudiquem o patrimônio construído;
III - Inventariar, registrar, tombar e vigiar os bens culturais físicos
e imateriais de interesse para preservação.
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Seção I
Da Prestação de Serviços Turísticos
Subseção I
Do Funcionamento e das Atividades
Art. 38. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os
fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os
empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem
serviços turísticos remunerados, e que exerçam as seguintes atividades
econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, previstos no Decreto
Lei Federal 406/1968, listados no Anexo I ou legislação/regulamento que
venham a substituí-lo:
I – Dos meios de hospedagem, casas/chácaras para temporada e
congêneres;
II - Agências de turismo e operadoras turísticas;
III - Transportadoras turísticas e operadora de passeios
automotivos com caráter turístico na área urbana;
IV - Organizadoras de eventos;
V – Prestadores de serviços especializados na realização e
promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive
atrações turísticas naturais, culturais e rurais e/ou empresas de planejamento,
bem como a prática de suas atividades;
VI - Acampamentos turísticos;
VII - Centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a
exposições e similares;
VIII - Parques públicos e privados, temáticos, turísticos,
ecoturísticos, de aventura, áreas de preservação e/ou empreendimentos
dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IX - Casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
X - Organizadores, promotores e prestadores de serviços de
infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios,
exposições e eventos;
XI - Locadoras de veículos;
XII – Guias de turismo e condutores/líderes de turismo de aventura
e natureza;
XIII – Outros não relacionados a serem criados por
regulamentação junto à Secretaria Municipal de Turismo e Conselho
Municipal de Turismo.
§ 1º Todos os prestadores de serviços turísticos serão parte
integrante do Inventário Turístico Municipal, servindo como documento
base para análise da oferta turística municipal e para divulgação do “Destino
Socorro” no âmbito local, regional, nacional e internacional.
§ 2º Os empreendimentos listados nos incisos I a XIII, incluídos
os de gastronomia e comércio considerados turísticos, também deverão
cumprir as determinações previstas no Código Municipal de Posturas e
Código Tributário Municipal.
Art. 39. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao
cadastro no Ministério do Turismo - CADASTUR, na forma e nas condições
fixadas na legislação federal vigente e condicionará a municipalidade quanto
à emissão do alvará de licença de cada prestador de serviço turístico e sua
renovação.
§ 1º As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do
Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo
instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo
funcionamento se restrinja ao período de sua realização.
§ 2º O Ministério do Turismo ou órgão federal oficial do turismo
expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais,
correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.
§ 3º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou
intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo,
quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo de acordo à
legislação federal vigente.
§ 4º A Secretaria Municipal de Turismo, orientará e criará
programas de incentivo para que os empreendimentos turísticos obtenham o
CADASTUR gratuito junto ao Ministério do Turismo.
Subseção II
Dos Meios de Hospedagem
Art. 40. Consideram-se prestadores de serviços de meios de
hospedagem, os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente
de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento
temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso
exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários,
denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento
contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária, previstos no Código
Tributário Municipal.
§ 1º Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que
explorem ou administrem, em condomínios residenciais e/ou chácaras, a
prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas,
bem como outros serviços de alimentação oferecidos a hóspedes e incluídos
no valor da diária, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu
regulamento.
§ 2º Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo
compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organização
e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades
habitacionais de distintos meios de hospedagem.
§ 3° Também se caracteriza a prestação de serviços de
hospedagem, a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim
entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades
habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde
que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de
hospedagem.
§ 4º Entende-se por diária, o preço de hospedagem correspondente
à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período
compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes de até
24 (vinte e quatro) horas, respeitando o intervalo de tempo necessário para
limpeza e higienização da unidade, entre uma ocupação e outra.
Art. 41. Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento,
deverão atender às exigências previstas na legislação federal específica.
Art. 42. Os meios de hospedagem deverão fornecer à Secretaria
Municipal de Turismo, em periodicidade por ela determinada, as seguintes
informações:
I - Perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por
Municipalidade;
II - Registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação,
permanência média e número de hóspedes por unidade habitacional.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os meios de
hospedagem utilizarão as informações previstas na Ficha Nacional de
Registro de Hóspedes - FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na
forma em que dispuser o regulamento federal vigente.
Art. 43. As Empresas Prestadoras de Serviços de Hospedagem
devem oferecer aos hóspedes, no mínimo:
I - Portaria e recepção para atendimento e controle prévio e
permanente de entrada e saída;
II - Alojamento, para uso temporário do hóspede, em Unidades
Habitacionais (UH) específicas a essa finalidade;
III - Local apropriado para guarda de bagagens e objetos de uso
pessoal dos hóspedes;
IV- Vaga de estacionamento proporcional a quantidade de
Unidades Habitacionais;
V - Conservação, manutenção, arrumação e limpeza das áreas,
equipamentos e instalações, oferecendo conforto e segurança.
§ 1º Serão considerados meios de hospedagem de turismo o
estabelecimento que, além das exigências deste artigo, atenderem aos
padrões classificatórios previstos nas leis municipais, estaduais e federais
vigentes.
§ 2º Para os prestadores de serviço de hospedagem em
casas/chácaras para temporada, fica excluída a necessidade de portaria, mas
mantem-se a obrigatoriedade de serviço de recepção e informações de regras
e obediência quanto ao Código Municipal de Posturas e do prevalecimento
da ordem e sossego, conforme legislação municipal vigente, sob penas e
sanções previstas nessa legislação.
Subseção III
Das Agências/Operadoras de Turismo
Art. 44. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica
que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre
fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece
diretamente, com sede própria ou através de plataformas/portais eletrônicos
de reserva, previstos no Código Tributário Municipal.
§ 1º São considerados serviços de operação de viagens, excursões
e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas,
roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao
turista.
§ 2º O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida
dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses
fornecedores.
§ 3º As atividades de intermediação de agências de turismo
compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais
dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:
I - Passagens;
II - Acomodações e outros serviços em meios de hospedagem;
III - Programas educacionais e de aprimoramento profissional.
§ 4º As atividades complementares das agências de turismo
compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:
I - Obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento
necessário à realização de viagens;
II - Transporte turístico;
III - Desembaraço de bagagens em viagens e excursões;
IV - Locação de veículos;
V - Obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos,
artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;
VI - Representação de empresas transportadoras, de meios de
hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;
VII - Apoio a feiras, exposições de negócios, congressos,
convenções e congêneres;
VIII - Venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados
a viagens, passeios, atividades e excursões e de cartões de assistência ao
viajante;
IX - Acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a
museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.
§ 5º A intermediação prevista no §2º deste artigo não impede a
oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele
elencados.
§ 6º As agências de turismo que operam diretamente com frota
própria deverão atender aos requisitos específicos exigidos pela legislação
federal para o transporte de superfície.
§ 7º As operadoras de turismo de aventura e ecoturismo deverão
obedecer às legislações e regulamentos vigentes.
Subseção IV
Das Obrigações das Empresas/Operadoras de Turismo de Aventura e
Ecoturismo
Art. 45. As empresas/operadoras de serviços relacionados à
prática de atividades de aventura e de ecoturismo deverão obter prévia
licença junto ao Poder Público Municipal, mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I – Contrato social ou certificado do SIMPLES seguindo a
legislação tributária vigente;
II – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – Identificação do profissional responsável pela operação das
atividades, devidamente certificado, capacitado, credenciado ou licenciado;
IV – Apresentação de Sistema de Gestão de Segurança (SGS) de
cada atividade conforme norma nacional e internacional vigente.
§ 1º A empresa/operadora deverá comunicar previamente ao Poder
Público Municipal as mudanças de endereço, inclusão ou exclusão,
paralisações temporárias ou definitivas das atividades de turismo de aventura
e ecoturismo.
§ 2º Para expedição de Alvará Municipal as obrigações acessórias
decorrentes de outras atividades exercidas no local serão exigidas
concomitantemente com as previstas no caput deste artigo.
Art. 46. A empresa/operadora licenciada deverá apresentar
mensalmente ao Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, o
relatório de incidentes e acidentes (RIA), contendo também o número de
participantes por atividade e deverá manter em arquivo à disposição da
fiscalização municipal, para consulta se necessário por no mínimo 5 (cinco)
anos.
Art. 47. A empresa/operadora deverá definir e organizar as
atividades de aventura e de ecoturismo ditas turísticas pela concepção de
regras e normas técnicas vigentes, com intuito de promover a qualidade dos
serviços, equipamentos e produtos.
Parágrafo único. Norma técnica é um documento que estabelece
as regras e características mínimas que determinado produto, serviço ou
processo deve cumprir, permitindo o respectivo ordenamento e
padronização, utilização de procedimento às normas nacionais e
internacionais e outras leis vigentes que regulamentam as atividades
descritas no artigo 32.
Art. 48. Por ocasião da contratação dos serviços e antes da prática
das atividades de aventura e de ecoturismo, as empresas/operadoras
transmitirão aos consumidores todas as informações indispensáveis ao
desenvolvimento seguro de suas atividades, através do Termo de
Comunicação de Risco, que deverá ser preenchido e assinado pelo
participante da atividade, além de outras que se façam necessárias e de
acordo com normas nacionais vigentes de “Informações para Participantes”.
Parágrafo único. As empresas/operadoras também afixarão as
informações referidas no caput deste artigo em seus escritórios e bases, de
modos permanentes, claros e ostensivos.
Art. 49. Além das informações operacionais versadas no artigo
anterior, os consumidores deverão ser cientificados sobre:
I – Dados gerais sobre as atividades;
II – Duração e extensão do percurso;
III – Tipo de vestuário e demais acessórios indispensáveis;
IV – Proibição do consumo de bebidas alcoólicas ou quaisquer
substâncias químicas de efeitos análogos;
V – Técnica e uso dos equipamentos;
VI – Procedimentos de segurança e resgate.
Art. 50. A empresa/operadora deverá elaborar termo de
comunicação de risco ao cliente conforme citado no artigo 48 em que conste,
pelo menos:
I – O tipo de atividade a ser praticada;
II – A data e o local da prática da atividade;
III – Os dados sobre os riscos inerentes à atividade e as medidas
disponibilizadas ao consumidor para reduzi-los ou afastá-los;
IV – As condições mínimas de realização da atividade e
possibilidade de seu cancelamento ou adiamento por caso fortuito ou força
maior, ou, ainda, quando as condições de segurança estiverem
comprometidas.
Parágrafo único. O termo será assinado pelo consumidor ou seu
responsável legal, que declarará estar ciente dos riscos da atividade e das
medidas postas à sua disposição para fazer-lhes frente, comprometendo-se a
obedecer às orientações dadas pelos condutores.
Art. 51. Por ocasião da contratação dos serviços a
empresa/operadora exigirá do consumidor o preenchimento do termo com as
seguintes informações:
I – Nome completo;
II – Documento de identidade;
III – Restrições médicas relevantes;
IV – Indicação de pessoa e telefone para contato em caso de
acidente.
Parágrafo único. Em se tratando de atividades “pet friendly”
deverá ser preenchido um termo de comunicação de risco pelo tutor.
Art. 52. A empresa/operadora deverá dispor de seguro individual
contra acidentes, que cubra assistência médico-hospitalar, invalidez
temporária ou permanente e morte, que tenha aceite específico em sua
atividade.
Art. 53. As funções, responsabilidades e autoridades do pessoal
que gerencia, desempenha e verifica atividades que têm efeito sobre a
segurança dos serviços oferecidos, instalações e processos da organização
devem ser definidas, documentadas e comunicadas.
Art. 54. São também obrigações da operadora:
I - Junto ao Poder Público Municipal:
a) atender, no prazo e forma determinados, as notificações e
solicitações para o fornecimento de informações e documentos;
b) assegurar o pronto acesso da fiscalização às suas instalações e
documentos e às atividades desenvolvidas.
II - Dos consumidores:
a) prestar serviços adequados para o consumo, na forma como
divulgados e contratados;
b) zelar pela manutenção e qualidade dos equipamentos e
empregar as técnicas adequadas, tendo em vista a segurança do usuário e as
boas práticas de segurança.
Subseção V
Das Condições de Segurança
Art. 55. Preparação e atendimento a emergências:
I - A empresa/operadora deverá:
a) estabelecer e manter planos e procedimentos para identificar o
potencial e atender a acidentes, incidentes e emergências, bem como para
prevenir e reduzir as possíveis consequências que possam estar associadas a
eles, definido como Plano de Atendimento a Emergência - PAE;
b) analisar criticamente seus planos e procedimentos de
preparação e atendimento a emergências, em particular após a ocorrência de
incidentes, acidentes ou emergências;
c) testar periodicamente tais procedimentos onde exequíveis;
d) assegurar a disponibilidade de serviços ou recursos apropriados
para atendimento a emergências relacionadas aos perigos e riscos prioritários
identificados nos locais de prática das atividades de turismo de aventura e
ecoturismo, inclusive em áreas remotas ou de difícil acesso;
e) informar previamente aos clientes, os recursos e facilidades
disponíveis de atendimento a emergências nos locais de prática das
atividades de turismo de aventura;
f) assegurar que na prática das atividades de turismo de aventura e
ecoturismo, participem pessoas qualificadas com a capacitação para lidar
com situações de atendimento a emergências.
Parágrafo único. As pessoas qualificadas com a capacitação para
lidar com situações de atendimento a emergência, deverão seguir
regulamento próprio que listará os requisitos e critérios para esta
qualificação, através de Decreto Municipal, com base nas normas técnicas
de cada atividade.
Art. 56. Para a prestação de atendimento emergencial é permitida
a circulação de veículo motorizado nas áreas de preservação ambiental
permanente.
Parágrafo único. Sobre os procedimentos operacionais por cada
atividade de aventura e ecoturismo discriminada no artigo 25 desta Lei, para
ações de urgência, emergência, bem como exigências dos profissionais que
atuam nesse segmento, serão regulamentados por Decreto Municipal, com
base nas normas técnicas de cada atividade.
Subseção VI
Das Transportadoras Turísticas
Art. 57. Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que
tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de
superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e
embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes
modalidades:
I - Pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal,
intermunicipal, interestadual ou internacional que incluam, além do
transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais
turísticos, alimentação e outros;
II - Passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de
interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite;
III - Traslado: percurso realizado entre as estações terminais de
embarque e desembarque de passageiros, parques públicos e privados,
temáticos, turísticos, ecoturísticos, de aventura, áreas de preservação e/ou
empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, meios
de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras,
exposições de negócios e respectivas programações sociais.
Parágrafo único. As transportadoras turísticas locais deverão
respeitar as legislações e regulamentos federais vigentes.
Subseção VII
Das Organizadoras de Eventos
Art. 58. Compreendem-se por organizadoras de eventos as
empresas que têm por objeto social a prestação de serviços de gestão,
planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização,
produção e assessoria de eventos.
§ 1º As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2
(duas) categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres
de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e
social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as
organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres.
§ 2º O preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é
o valor cobrado pelos serviços de organização. A comissão recebida pela
intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do
evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de
terceiros.
Subseção VIII
Dos Parques Temáticos e Atrativos Turísticos
Art. 59. Consideram-se parques temáticos ou turísticos os
empreendimentos ou estabelecimentos que tenham por objeto social a
prestação de serviços e atividades, implantados em local fixo e de forma
permanente, considerados de interesse turístico pela Secretaria Municipal de
Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo e integram essa
legislação como atrativo turístico.
Art. 60. Entende-se como Atrativo Turístico, a propriedade ou
posse, rural ou urbana, que abrigue locais de beleza cênica expressiva ou de
interesse turístico, rural, cultural ou histórico relevante, com recursos
naturais como rios, cachoeiras, corredeiras, cânions, florestas, fauna, flora,
vales, mirantes, montanhas, lagos, lagoas, represas, paisagens naturais,
atrativos históricos, construções arquitetônicas representativas da cultura
regional local, e demais áreas naturais e culturais de interesse para a visitação
pública, o turismo e o lazer em seus diversos segmentos.
Subseção IX
Do Atendimento, Divulgação e Informação ao
Turista/Consumidor
Art. 61. Na venda e na prestação de serviços, deverão ser passadas
aos turistas/consumidores informações necessárias sobre os atrativos e as
atividades praticadas.
Parágrafo único. A responsabilidade em prestar essas
informações preliminares é prioritariamente do Atrativo Turístico, de seus
parceiros e agências de turismo, que se obrigam a fixá-las em sua recepção
ou base, sempre de forma clara e ostensiva.
Art. 62. Respeitadas as diferenças operacionais das empresas, as
informações preliminares a serem fornecidas aos turistas/consumidores,
devem incluir:
I - Dados gerais sobre os atrativos e as atividades, incluindo o que
é, grau de dificuldade e a classificação das trilhas/percursos;
II - Dados dos serviços e infraestrutura de apoio disponíveis:
sanitários, estacionamento, restaurante e outros;
III - Dados sobre os aspectos ambientais e turísticos do local
visitado;
IV - Duração das atividades e extensão dos percursos;
V - Tipo de vestuário necessário;
VI - Preços e serviços incluídos no pacote;
VII - Restrições ao uso de álcool e substâncias
psicoativas/psicotrópicas;
VIII - Instrução sobre as técnicas e o uso dos equipamentos;
IX - Instruções de segurança e resgate;
X- Compromisso ambiental sustentável.
Art. 63. Cada Atrativo Turístico, elaborará um termo de
comunicação de risco nos moldes prescritos no artigo 51.
Art. 64. O termo de comunicação de risco que poderá ser impresso
ou digital, deverá ser assinado pelo turista/consumidor ou seu preposto
responsável, estar ciente de todos os riscos envolvidos, respeitar as regras e
ordens dadas pelos guias e condutores, com o objetivo de prevenir e isentar
responsabilidades por parte do empreendimento.
§ 1º Em caso de menores de idade, esse termo de comunicação de
risco deverá ser assinado pelo pai ou responsável, respeitadas, nos casos de
grupos ou famílias, as regras ditadas pelas legislações vigentes.
§ 2º O termo de comunicação de risco poderá, a critério do
operador, incluir cadastro com os dados do cliente.
Subseção X
Das obrigações e deveres dos Atrativos Turísticos
Art. 65. Os Atrativos Turísticos que quiserem oferecer atividades
turísticas, devem obter a Licença de Alvará junto ao poder público, com a
apresentação dos seguintes documentos:
I - Contrato social ou comprovante de cadastro de pessoa jurídica
devidamente registrado;
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - Endereço completo;
IV - Nome do proprietário ou responsável;
V - Recibo de quitação de taxas e impostos municipais;
VI - Cadastro no Conselho Municipal de Turismo - COMTUR -
Conselho Municipal de Turismo;
VII - Prova dominial justificada da propriedade ou posse do
imóvel ou contrato de locação ou arrendamento;
VIII - Descrição da área, contendo planta e mapa de localização
no Município;
IX - Caracterização dos recursos naturais, históricos e culturais
disponíveis, com a descrição dos atrativos e aspectos relevantes;
X - Zoneamento das áreas de uso intensivo, extensivo e restrito;
XI - Projeto técnico de uso e traçado das trilhas, aprovados pelo
órgão público;
XII - Descrição das atividades turísticas desenvolvidas, com
detalhamento de uso e perfil de público atendido e de plano de operação
turística, incluindo, número ideal de usuários e horários de funcionamento
da atividade;
XIII - Memorial descritivo dos equipamentos turísticos com mapa,
incluindo os equipamentos de alimentação, sanitários, lazer e infraestrutura
de apoio à visitação, assim como das condições de circulação e
estacionamento de veículos;
XIV - Relação das medidas adequadas para tratamento de
efluentes e disposição dos resíduos sólidos;
XV - Medidas de recuperação das condições ambientais e
recomposição florestal, quando necessário;
XVI - Definição dos riscos envolvidos nas atividades e dos
procedimentos de segurança adotados, através de um Sistema de Gestão da
Segurança;
XVII - Assinatura do empreendedor e técnico legalmente
responsável.
Parágrafo único. Além dessas exigências, o proprietário ou
responsável pelo Atrativo Turístico deve assinar o Termo de anuência ao
compromisso ambiental sustentável, onde declara conhecer e concordar com
as regras da regulamentação e com a Política Municipal do Turismo da
Estância de Socorro, satisfazendo todas as exigências legais, especialmente
no que diz respeito ao uso de equipamentos, medidas de segurança, seguro
de acidentes, número ideal de usuários nos atrativos.
Art. 66. A implantação de toda a infraestrutura deve ser licenciada
pelos órgãos competentes, obedecendo as legislações municipais, estaduais
e federais vigentes.
Art. 67. Fica vedada a circulação de veículos motorizados nas
Áreas de Preservação Permanente (APP’s) próximas ao rio, salvo nos casos
de atendimento emergencial.
Art. 68. As trilhas devem oferecer a seguinte infraestrutura
mínima:
I - Estruturas físicas para garantir a segurança dos
turistas/consumidores, construídas de forma a evitar agressão a vegetação,
ao solo e às margens dos rios e cursos d´água, inclusão de rampas de madeira,
escadas, passarelas e corrimãos;
II - Estruturas e equipamentos de contenção da erosão do solo,
canais de drenagem e canalização de águas pluviais, além daquelas
destinadas ao tratamento das águas e esgotos.
Parágrafo único. Para trilhas localizadas fora de atrativos
turísticos, serão definidas regras de conservação e uso, através de
regulamentação por Decreto Municipal, com base nas normas técnicas
específicas e no estudo científico de impacto de visitação em áreas naturais.
Art. 69. A implantação e o funcionamento das trilhas estarão
condicionados a apresentação de projeto técnico de viabilidade, contendo:
I - Croqui com o traçado exato das trilhas, sua extensão e nível de
dificuldade;
II - Croqui com a indicação dos equipamentos colocados à
disposição dos turistas/consumidores;
III - Análise das condições ambientais e de segurança da área a ser
utilizada.
Art. 70. Os Atrativos Turísticos devem exigir das agências de
turismo e intermediadores, clubes, escolas e grupos não sediados no
Município, que quiserem operar atividades turísticas em sua propriedade,
que efetuem suas solicitações, através das agências ou operadoras
licenciadas no Município, ou que cumpram a legislação municipal
pertinente.
Art. 71. As agências de turismo, clubes, escolas e grupos sediadas
fora do Município, que venham a operar através de agências locais, devem,
da mesma forma, respeitar o número ideal de usuários definida para o
atrativo, o uso correto dos equipamentos, as regras de segurança e a
conservação ambiental estabelecidas.
Art. 72. Entende-se como excursionista autônomo, qualquer
pessoa que, munida de equipamento próprio, pratique turismo de forma
amadora e sem fins comerciais, independente da contratação dos serviços de
uma agência de turismo.
Art. 73. Fica obrigatório ao excursionista autônomo, a feitura de
um cadastro pessoal no Atrativo Turístico e a assinatura do termo de
comunicação de risco, onde conste expressamente ter conhecimento e
técnica para a prática da atividade e a necessidade do uso de equipamentos e
isente proprietários, agentes, operadores, guias, monitores e condutores de
qualquer responsabilidade por acidentes pessoais ou coletivos.
Art. 74. Para efeito desta regulamentação, os grupos de
excursionistas não podem ser superiores a 05 (cinco) integrantes, passando
daí em diante, a serem considerados como agência de turismo não sediados
no Município, ou grupos de excursão.
Subseção XI
Da Infraestrutura de Apoio e Serviço
Art. 75. Todo Atrativo Turístico Receptivo deve oferecer ao
visitante, no mínimo:
I – Estacionamento com capacidade de atender a demanda do
atrativo, a fim de evitar o estacionamento de veículos em local
desapropriado;
II - Guarita para recepção;
III - Água potável;
IV - Sanitários acessíveis;
V - Sinalização advertida, informativa e educativa.
Subseção XII
Dos Acampamentos Turísticos
Art. 76. Consideram-se acampamentos turísticos os
empreendimentos em áreas especialmente preparadas para a montagem de
barracas e o estacionamento de reboques habitáveis ou equipamento similar,
dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para
facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.
Art. 77. A instalação de Acampamentos Turísticos localizados
em áreas rurais deverá obedecer aos critérios previstos para Atrativos
Turísticos, discriminados Subseção VIII dessa Lei.
Subseção XIII
Da Infraestrutura de Apoio e Serviço
Art. 78. Todo empreendimento de acampamento turístico deve
oferecer ao visitante, no mínimo:
I - Portaria e ou recepção para atendimento;
II - Serviço de recepção de no mínimo 16 horas por dia;
III - Serviço de rádio comunicador/ telefonia de no mínimo
dezesseis horas por dia;
IV - Pessoal treinado e qualificado para prestar informações e
serviços, com eficiência e qualidade;
V - Área específica de uso temporário a ser utilizada pelo
campista;
VI - Áreas com instalações e equipamentos para uso comunitário;
VII - Pontos de energia elétrica, quando houver, para cada 3
módulos de acampamento;
VIII - Pontos de entrada/saída de água para cada 10 módulos de
acampamento;
IX - Área interna de manobra para carros, trailers, e motor home,
compatível com a capacidade de atendimento anunciada.
§ 1º Quanto à segurança:
I – Luz de emergência;
II - Serviço de zeladoria 24 horas;
III - Controle de entrada e saída de veículos e pessoas do camping;
IV - Pessoal treinado para lidar com emergências;
V - Iluminação com capacidade adequada, na portaria e áreas
comunitárias.
§ 2º Quanto à saúde e higiene:
I - Imunização permanente contra insetos e roedores;
II - Tratamento de resíduos;
III - Pontos de águas servidas;
IV - Módulos para despejo sanitários portáteis para trailer e motor
homes;
V- Cumprir o Compromisso Ambiental Sustentável;
VI – Lixeiras separadora para reciclagem seletiva;
VII - Conservação, manutenção e limpeza das áreas comunitárias;
VIII - Equipamento de primeiros socorros e pessoal habilitado
para operação.
Subseção XIV
Das Obrigações e Deveres dos Empreendedores
Art. 79. São obrigações dos Empreendimentos Turísticos da
Estância de Socorro:
I - Comunicar previamente ao poder público municipal, as
mudanças de endereço e paralisações temporárias ou definitivas de atividade
que venham a ocorrer;
II - Comunicar ao poder público municipal, no prazo e forma por
ele determinados, as alterações ocorridas nas informações cadastrais
fornecidas;
III - Atender, no prazo e forma determinados, as notificações e
solicitações do poder público municipal para fornecimento de informações e
documentos estatísticos e de instrução processual, adotando os formulários
padronizados para esse fim;
IV - Fornecer à Secretaria Municipal de Turismo e ao COMTUR
- Conselho Municipal de Turismo, as seguintes informações:
a) perfil dos turistas/consumidores recebidos, distinguindo os
estrangeiros dos nacionais;
b) registro quantitativo de turistas/consumidores, com taxa de
ocupação e permanência média;
c) outros dados estatísticos porventura solicitados pelo órgão
competente.
V - Facilitar o acesso dos fiscais da municipalidade às instalações
e documentos da empresa e nas atividades turísticas que exerçam, não
opondo ou criando qualquer tipo de obstáculo ou embaraço à fiscalização,
conforme determinado na legislação turística municipal.
Parágrafo único. A comunicação de paralisação temporária ou
definitiva de suas atividades, implicará respectivamente, na suspensão
automática ou cancelamento do Alvará de Licença da empresa junto ao órgão
competente, conforme Código Tributário Municipal.
Art. 80. São deveres dos Empreendimentos Turísticos, por si ou
por seu representante legal:
I - Cumprir e honrar, permanentemente, os contratos ou
compromissos divulgados, explicitados ou acordados com o
turista/consumidor, especialmente as reservas e preços previamente
ajustados;
II - Respeitar os direitos do consumidor relacionados no Código
de Defesa do Consumidor vigente;
III - Utilizar, em seu relacionamento comercial, instrumentos,
disposições, cláusulas, e práticas claras, justas e objetivas, abstendo-se de
procedimentos abusivos ou lesivos ao interesse do turista/consumidor;
IV - Prestar serviços sem defeitos ou vícios de qualidade que os
tornem inadequados ou impróprio ao consumo, ou coloquem em risco a vida,
o bem-estar, a segurança e o conforto do turista/consumidor;
V - Prestar serviços turísticos na qualidade, forma, prazos,
condições e preços em que tenham sido divulgados, ajustados e contratados;
VI - Utilizar nas ofertas e divulgações de serviços turísticos,
informações suficientes, claras, objetivas e de fácil entendimento;
VII - Abster-se do uso de práticas e artifícios que caracterizem
propaganda enganosa, falsa ou abusiva;
VIII – Zelar pelo efetivo cumprimento da legislação trabalhista,
bem como cumprir e respeitar todas as normas de saúde e segurança do
trabalho.
Subseção XV
Dos Guias de Turismo/Condutores/Monitores/Líderes de Turismo de
Aventura e Ecoturismo
Art. 81. Define-se Guia de Turismo o profissional que exerça as
atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a
pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais,
interestaduais, internacionais ou especializadas.
Parágrafo único. É obrigatório o cadastro no Ministério do
Turismo – CADASTUR para exercer essa profissão.
Art. 82. Define-se Condutor ou Líder de Turismo de Aventura e
Ecoturismo o profissional capacitado tecnicamente, com conhecimento das
regras e normas nacionais, que conduz um cliente ou grupo de clientes nas
atividades de turismo de aventura e ecoturismo.
§ 1º É obrigatório que este profissional seja capacitado em
primeiros socorros com apresentação de certificado válido.
§ 2º As regras e demais condições exigidas não contempladas
nesta lei, serão objeto de regulamentação específica pela Secretaria
Municipal de Turismo.
Subseção XVI
Do Compromisso Ambiental Sustentável dos empreendimentos
turísticos
Art. 83. As empresas turísticas discriminadas nessa lei devem
observar e se comprometer com o seguinte Compromisso Ambiental
Sustentável:
I - Respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e
o número ideal de usuários estabelecida para os atrativos e atividades, através
de um estudo científico de impacto de visitação em áreas naturais;
II - Não descartar os resíduos sólidos de maneira irregular nos
locais utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento desses encontrados
no leito e nas margens dos rios, dando destinação final adequada em acordo
ao Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos vigente;
III - Utilizar somente as instalações sanitárias existentes evitando
contaminar e poluir as águas, as margens dos rios, as matas e o solo;
IV - As instalações sanitárias localizadas em área sem a devida
coleta de efluentes até o sistema municipal de tratamento de esgoto, deverá
ser obrigatoriamente feita com sistema de Fossa Séptica ou sistema próprio
de tratamento de efluentes suficiente para atender à demanda do
empreendimento, licenciadas pelo órgão ambiental competente. Com projeto
de demanda com ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA;
V - Denomina-se fossas sépticas ou séticas as unidades de
tratamento primário de esgoto doméstico, nas quais são feitas a separação e
a transformação físico-química da matéria sólida contida no esgoto;
VI - Não cortar galhos e árvores desnecessariamente e sem
autorização do órgão ou autoridade competente;
VII - Não apanhar, coletar ou retirar flores e plantas silvestres;
VIII - Não agredir a fauna regional;
IX - Não colocar qualquer tipo de propaganda ou anúncio nas
margens ou leito dos rios, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a
poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão público
competente;
X - Denunciar qualquer ação de depredação ambiental, como caça,
pesca ilegal e desmatamento irregular;
XI - Utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os
atalhos;
XII - Respeitar o ambiente, evitando fazer barulho e diminuir a
poluição sonora;
XIII – Proibir a utilização de fogos de artifício, respeitando a Lei
Municipal nº 4.269, de 20/02/2020 ou outra que venha a substitui-la;
XIV - Promover ações de educação e conservação ambiental;
XV - Garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes
naturais;
XVI - Promover o desenvolvimento turístico sustentável.
Subseção XVII
Dos Direitos
Art. 84. São direitos das empresas turísticas cadastradas no
Inventário Turístico Municipal, resguardadas as diretrizes da Política
Municipal de Turismo, na forma desta Lei:
I - O acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros
benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;
II - A menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos
empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em
campanhas promocionais da Secretaria Municipal de Turismo e COMTUR -
Conselho Municipal de Turismo, para as quais contribuam financeiramente;
III - A utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número
de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou
divulgação oficial para as quais a Secretaria Municipal de Turismo e
COMTUR - Conselho Municipal de Turismo contribuam técnica ou
financeiramente;
IV - Integrarão o Inventário Turístico e os materiais de divulgação
do turismo da Estância de Socorro, organizados pela Secretaria Municipal de
Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo.
Subseção XVIII
Dos Deveres
Art. 85. São deveres das empresas turísticas:
I – Mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e
promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas
de identificação determinadas pela Secretaria Municipal de Turismo e
COMTUR - Conselho Municipal de Turismo;
II – Apresentar, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria
Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo,
informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades,
empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação,
qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;
III – Manter, em suas instalações, livro de reclamações/sugestões
ou similar, em local visível, cópia do certificado de alvará e CADASTUR
quando este for obrigatório;
IV – Manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência
aos direitos do consumidor e à legislação ambiental;
V – Exercer práticas sustentáveis quanto a geração de resíduos
sólidos, consumo de energia e de água, produção de alimentos;
VI – Determinar, de acordo com a necessidade, junto à Secretaria
Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, para
a receber alunos de Socorro da rede municipal, estadual e particular de
ensino a fim de promover o programa turismo educativo;
VII – Em caso de incidentes/acidentes que ocorrem com turistas
no interior de qualquer empreendimento turístico ou no decorrer da
atividade/serviço prestado, o representante deverá obrigatoriamente prestar
os primeiros socorros e acompanhar até o Pronto Socorro mais próximo, se
necessário. Quando for necessário resgate, acessar o corpo de bombeiros
para fraturas, traumas e áreas remotas. E acessar o SAMU para atendimentos
clínicos.
CAPÍTULO VI
DO CALENDÁRIO MUNICIPAL DE EVENTOS TURÍSTICOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 86. A elaboração do calendário de eventos turísticos, fica sob
responsabilidade da Secretaria de Turismo, com validação pelo COMTUR -
Conselho Municipal de Turismo, integrando os eventos com relevância
turística organizados pelo poder público em seus diversos setores e/ou
inciativa privada.
Art. 87. São considerados eventos de relevância turística, os que
provocam o aumento do fluxo de turistas no Município vindos de outras
cidades, região, nacional e internacional sendo eles culturais, esportivos,
comemorativos, corporativos, festivos, entre outros.
Seção II
Da Logomarca Oficial da Estância de Socorro
Art. 88. A logomarca oficial da Estância de Socorro, Estado de
São Paulo, passa a ser constante do desenho do Manual da Marca, parte
integrante e inseparável desta Lei.
Art. 89. A logomarca Oficial da Estância de Socorro, instituída
pela Lei, deverá constar em veículos pertencentes ao patrimônio municipal
e eventos em geral da Administração Pública Direta e Indireta.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 90. A Diretoria de Fiscalização, no âmbito de sua
competência, fiscalizará o cumprimento desta Lei por toda e qualquer
pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de prestação de serviços
turísticos, cadastrada ou não, inclusive as que adotem, por extenso ou de
forma abreviada, expressões ou termos que possam induzir em erro quanto
ao real objeto de suas atividades.
Seção IV
Das Penalidades e das Infrações
Subseção I
Das Penalidades
Art. 91. A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará os
prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla
defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II – multa regulamentada por Decreto;
III - cancelamento da classificação;
IV – interdição total ou parcial do local, atividade, instalação,
estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento;
V - cancelamento do cadastro.
§ 1º As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste
artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o
infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar
ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob
pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º A penalidade de multa será no montante não inferior a R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais) 10,71 UFMES – Unidade Fiscal do
Município da Estancia de Socorro e não superior a R$ 1.000.000,00 (Um
milhão de reais) 30.590,39 UFMES – Unidade Fiscal do Município da
Estancia de Socorro.
§ 4º A penalidade de interdição será mantida até a completa
regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência
aplicação de penalidade mais grave.
§ 5º A penalidade de cancelamento da inscrição ensejará a retirada
do nome do prestador de serviços turísticos do Inventário Turístico
Municipal e da página eletrônica da Estância de Socorro.
§ 6º A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a
paralisação dos serviços e a apreensão do alvará de funcionamento, sendo
deferido prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do infrator, para
regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo,
no período, assumir novas obrigações.
§ 7º As penalidades referidas nos incisos III a V do caput deste
artigo, acarretarão a perda, no todo, ou em parte, dos benefícios, recursos ou
incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.
Art. 92. Serão observados os seguintes fatores na aplicação de
penalidades:
I - Natureza das infrações, primariedade e reincidência;
II - Menor ou maior gravidade da infração, considerados os
prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo municipal;
III - Circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os
antecedentes do infrator.
§ 1º Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a
fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos
erros.
§ 2º Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de
infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos
impostos à fiscalização.
§ 3º A diretoria de fiscalização manterá sistema cadastral de
informações no qual serão registradas as infrações e as respectivas
penalidades aplicadas.
Art. 93. A multa a ser cominada será graduada de acordo com a
gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do
fornecedor, bem como com a imagem do turismo municipal, devendo sua
aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo, e ser
levados em conta os seguintes fatores:
I - Maior ou menor gravidade da infração;
II - Circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 1º As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas
na data de seu efetivo pagamento, serão recolhidas à conta única do
FUMTUR - Fundo Municipal de Turismo.
§ 2º Os débitos decorrentes do não-pagamento, no prazo de 30
(trinta) dias, de multas aplicadas serão, após apuradas, sua liquidez e certeza,
inscritos na Dívida Ativa do Município.
Art. 94. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que
houver proferido a decisão de aplicar a penalidade.
Art. 95. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua
aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação.
Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades
anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas
infrações, nas seguintes condições:
I - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas
infrações nos casos de advertência;
II - Decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações
nos casos de multa ou cancelamento da inscrição;
III - Decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas
infrações, nos casos de interdição de local, atividade, instalação,
estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou
cancelamento de cadastro.
Subseção II
Das Infrações
Art. 96. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro na
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro ou não atualizar cadastro com
prazo de validade vencido:
Pena - multa e interdição parcial ou total do local e atividade,
instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
Parágrafo único. A penalidade de interdição será mantida até a
completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal
ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
Art. 97. Não fornecer os dados e informações previstos nesta Lei:
Pena - advertência por escrito.
Art. 98. Não cumprir com os deveres insertos desta Lei:
Pena - advertência por escrito.
Parágrafo único. No caso de não-observância dos deveres
insertos no inciso IV do caput do artigo 86 desta Lei, caberá aplicação de
multa, conforme dispuser em Regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. A Secretaria Municipal de Turismo poderá delegar
competência para o exercício de atividades e atribuições específicas
estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública,
inclusive de demais esferas federativas, em especial das funções relativas ao
cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços
turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas.
Art. 100. Os prestadores de serviços turísticos cadastrados na data
da publicação desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de
90 dias, prorrogáveis por mais trinta dias.
Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observado, quanto ao disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 102. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a
suplementá-la, se necessário.
Art. 103. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se expressamente as Leis Municipais nº 3.281/2008 e nº
3.871/2014.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 21 de agosto de
2023.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Lauro Aparecido de Toledo
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Tiago de Faria
Relator da Comissão de Justiça e Redação e
José Adriano de Souza
Vice-Presidente da Comissão de Justiça e Redação