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materia nº 2/2023

Tipo Redação Final
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaRedação Final do Projeto de Lei nº 67/2023: dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências
native_id1254

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-04 Proposição aprovada em única discussão e votação U
2023-09-01 Proposição inclusa na ordem do dia U
2023-08-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-04T20:32:08.260224-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 67/2023
“Dispõe sobre a Política Municipal 
de Turismo e dá outras 
providências”.
(PREÂMBULO USUAL)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de 
Turismo, define as atribuições no planejamento, desenvolvimento e estímulo 
ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o controle, 
monitoramento, normas e a fiscalização dos prestadores de serviços 
turísticos, do Destino Socorro.
Parágrafo único. O turismo municipal como denominamos 
Destino Socorro constitui-se em instrumento de desenvolvimento econômico 
e social, na promoção e geração de emprego e renda.
Art. 2º Cabe à Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, 
regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como 
promover e divulgar o “Destino Socorro” para alavancar o turismo do 
município no âmbito municipal, regional, nacional e internacional.
Parágrafo único. O poder público municipal atuará, mediante 
apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como 
importante fator de desenvolvimento sustentável, e da conservação do 
patrimônio natural, cultural e turístico municipal.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE 
TURISMO
Seção I
Da Política Municipal de Turismo
Subseção I
Dos Princípios
Art. 3º A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto 
de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do “Destino 
Socorro”, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal 
do Turismo estabelecido por Lei Municipal e regulamentando a gestão, 
sistemática e controle do turismo municipal quanto a:
I – Desenvolvimento dos diversos segmentos do turismo 
municipal:
a) Ecoturismo e ou Turismo de Natureza;
b) Turismo de aventura;
c) Turismo náutico;
d) Turismo de saúde;
e) Turismo cultural e ou religioso e ou cívico;
f) Turismo rural;
g) Turismo de eventos e ou compras e ou negócios;
h) Turismo de estudos e intercâmbios;
i) Turismo de pesca;
j) Turismo de esportes;
k) Turismo social e ou acessível;
l) Turismo de lazer e entretenimento;
m) Demais segmentos que venham a surgir em conformidade com 
as legislações estaduais e federais vigentes;
II – Controle, incentivo, divulgação e apoio à instalação de 
empresas turísticas ligadas a atrativos, equipamentos e serviços, 
empreendimento individuais;
III – Criação de normas e regulamentos para a execução do 
turismo sustentável na Estância de Socorro respeitando o tripé econômico, 
social, ambiental;
IV – Promoção e estímulo aos valores histórico-culturais da 
Estância de Socorro.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo, para 
desenvolver o “Destino Socorro”, obedecerá aos princípios constitucionais 
da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do 
desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 4º A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - Democratizar e propiciar o acesso ao turismo no município a 
todos os segmentos populacionais, e contribuir para a elevação do bem-estar 
geral;
II - Reduzir as disparidades sociais e econômicas, com a inclusão 
social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
III - Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio 
dos turistas no município e região, mediante a promoção e o apoio ao 
desenvolvimento do produto turístico local e regional;
IV - Estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos, 
equipamentos e atrativos turísticos, com vistas a atrair turistas regionais, 
nacionais e estrangeiros, e diversificação do fluxo entre as cidades da região;
V - Propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e 
apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, 
congressos e eventos municipais de destaque regional e nacional;
VI - Promover o “Destino Socorro”, estimulando poder executivo, 
conselhos, iniciativa privada e terceiro setor a planejar as atividades 
turísticas seguras, atendendo aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável 
(ODS) da ONU, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva 
participação da população nos benefícios advindos da atividade econômica;
VII - Criar e implantar empreendimentos destinados às atividades 
de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de 
outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de 
permanência dos turistas no município e região;
VIII - Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, 
promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação 
ambiental, incentivo a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto 
compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
IX - Preservar a identidade cultural das comunidades e populações 
tradicionais com a integração à atividade turística;
X - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos 
abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, 
respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais 
envolvidos;
XI - Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos 
turísticos; 
XII – Preservar o Inventário Turístico Municipal, sua atualização 
regular, com a criação de processos e tecnologias para consolidá-lo como 
documento oficial da oferta turística municipal e da base de controle;
XIII -Propiciar os recursos necessários para investimentos e 
aproveitamento do espaço turístico municipal de forma a permitir a 
ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos 
e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e também, 
às características ambientais e socioeconômicas municipais existentes;
XIV – Incentivar a criação e implementação de empreendimentos 
turísticos, para o desenvolvimento dos empreendedores individuais, 
pequenas e microempresas do setor em parceria com instituições de direito 
privado, especializadas em incentivo, capacitação e consultoria;
XV - Contribuir para o alcance de política tributária justa e 
equânime, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do 
turismo de acordo com o Código Tributário Municipal;
XVI -Promover a integração do setor privado como agente 
complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos 
necessários ao desenvolvimento turístico;
XVII - Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria 
da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da 
originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e 
empreendedores turísticos privados;
XVIII – Atender a padrões, normas de qualidade, eficiência e 
segurança existentes, na prestação de serviços por parte dos operadores, 
empreendimentos e equipamentos turísticos;
XIX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e 
a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a 
implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no 
mercado de trabalho;
XX - Implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de 
dados estatísticos e informações relativas às atividades, aos 
empreendimentos turísticos, prestadores de serviços instalados no 
município, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos 
e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e 
credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico local;
XXI – planejar e executar programa de sinalização turística de 
acordo com as normas nacionais e internacionais vigentes.
§ 1º Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será 
desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o 
disposto no plano de manejo da unidade.
§ 2º Os segmentos do turismo de maior relevância e de maior 
oferta, receberão um capítulo exclusivo que tratará dessa lei.
Seção II
Do Plano Municipal de Turismo da Estância de Socorro
Art. 5º O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela 
Secretaria Municipal de Turismo por seus técnicos ou empresa contratada 
especializada, ouvidos os membros do Conselho Municipal de Turismo, com 
o intuito de:
I - Estimular o desenvolver o “Destino Socorro”, de forma a 
promover a sustentabilidade dos diversos segmentos relacionados, direta e 
indiretamente ao turismo, em benefício dos residentes, gerando oportunidade 
de renda e qualidade de vida para o maior número de pessoas, preservando 
os recursos naturais e socioculturais para fruição das gerações futuras;
II – A garantia da qualidade dos produtos turísticos municipais no 
mercado regional, nacional e internacional;
III - A incorporação de segmentos especiais de demanda ao 
mercado interno, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de 
descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos 
produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;
IV - A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do 
patrimônio cultural de interesse turístico;
V - A atenuação de passivos socioambientais eventualmente 
provocados pela atividade turística;
VI - O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais 
protegidas ou não;
VII - A orientação às ações do setor privado, fornecendo aos 
agentes econômicos ferramentas e apoio para planejar e executar suas 
atividades; 
VIII - A informação e conscientização da sociedade e do cidadão 
sobre a importância econômica e social do turismo, através do Programa 
Turismo Educativo, integrante desta lei;
IX – O apoio e divulgação do “Destino Socorro” utilizando de seus
atrativos, empresas, equipamentos e empreendimentos turísticos 
regulamentados na municipalidade.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas 
e programas revistos a cada 03 (três) anos, regulamentado por Lei Municipal, 
obedecendo os critérios da Lei Complementar Estadual nº 1.261/2015, suas 
alterações, seus regulamentos e aos que venham substituí-los, em 
consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o 
interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, e 
orientação da utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do 
turismo.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Turismo, em parceria com 
outros órgãos, entidades integrantes da administração pública, associações 
turísticas e de interesse, o Conselho Municipal de Turismo, publicará, 
anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, contendo informações sobre:
I - Movimento turístico receptivo;
II - Atividades turísticas desenvolvidas no município; 
III - Efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.
Seção III
Do Sistema Municipal de Turismo
Subseção I
Da Organização e Composição
Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo, do 
“Destino Socorro” composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria Municipal de Turismo e os departamentos/divisões 
que a compõe;
II - Conselho Municipal de Turismo; 
III – Diretorias de Tributo, de Fiscalização e Postura, de Meio 
Ambiente e desenvolvimento sustentável, de Cultura, de desenvolvimento 
Econômico;
§ 1º A Secretaria Municipal de Turismo, Órgão Central do 
Sistema Municipal de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os 
programas de desenvolvimento do “Destino Socorro”, em interação com os 
demais integrantes.
§ 2º O Conselho Municipal de Turismo da Estância de Socorro, 
formado por membros do poder público municipal, entidades da iniciativa 
privada e terceiro setor, com caráter deliberativo, com regimento interno 
próprio, será regulamentada por legislação própria.
Subseção II
Dos Objetivos
Art. 8º O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo 
promover o desenvolvimento do “Destino Socorro”, Através das atividades 
turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas 
oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I - Atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
II - Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, 
atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de 
classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
III - Promover a regionalização do turismo, de acordo com a 
política nacional do turismo vigente; 
IV - Promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos 
prestados no Município.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema 
Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, 
deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
I - Definir os critérios que permitam caracterizar as atividades 
turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;
II - Promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta 
e ao estudo de demanda turística municipal, com vistas em estabelecer 
parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Municipal de 
Turismo;
III - Proceder a estudos e diligências voltados à quantificação, 
caracterização e regulamentação das atividades, no âmbito gerencial e 
operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado 
para o turismo;
IV - Articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o 
planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu 
aproveitamento para finalidades turísticas;
V - Promover o intercâmbio com entidades regionais, nacionais e 
internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;
VI - Propor o tombamento e a desapropriação por interesse social 
de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja 
conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial 
turístico;
VII - Propor aos órgãos ambientais competentes a criação de 
unidades de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e 
interesse turístico; 
VIII - Implantar sinalização turística de caráter informativo, 
educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual 
padronizada em consonância com a Organização Mundial de Turismo;
IV – Estabelecer todas as ações voltadas para o “Destino Socorro” 
como foco principal e seus segmentos e equipamentos de forma secundária.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES 
NO PLANO MUNICIPAL
Seção I
Das Ações, Planos e Programas
Art. 9º. O Poder Público Municipal promoverá a racionalização e 
o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera 
pública como privada, mediante programas e projetos consoantes com o 
Plano Diretor Municipal e Plano Municipal de Turismo.
Art. 10. Criar condições e estímulos ao “Destino Socorro” como 
atividade econômica e cultural importante para o desenvolvimento do 
Município através das seguintes proposições:
I - Implantação de Programa Municipal de Incentivo aos diversos 
segmentos do turismo da Estância de Socorro;
II - Investir nas condições físicas do Patrimônio Histórico, Cultural 
e Natural para compor um acervo de bens de interesse para visitação e 
recreação;
III - Estabelecer um programa de capacitação física para o 
recebimento de visitas de turistas, com o desenvolvimento de atividades que 
as incentivem;
IV - Apoiar a realização dos eventos relacionados com as 
atividades econômicas e tradições culturais da Estância de Socorro e Região, 
que possam integrar o calendário turístico e permitam a ocupação 
permanente dos equipamentos turísticos;
V - Divulgar a infraestrutura turística municipal;
VI - Implantar programas e instituir convênios com entidades 
públicas e privadas com a formação, capacitação profissional, qualificação, 
treinamento e reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico e sua 
colocação no mercado de trabalho;
VII - Manter e ampliar as ações integradas através do Consórcio 
Turístico do Circuito das Águas e do Programa de Regionalização do 
Turismo;
VIII - Estimular a implantação de equipamentos de turismo através 
de proposta de redução de impostos e estabelecimento de índices 
urbanísticos que induzam à sua construção;
IX - Estabelecer um programa nacional e internacional de 
divulgação do calendário e atrativos oferecidos pelo “Destino Socorro”;
X - Preservar os espaços de relevante potencial paisagístico, tendo 
em vista sua importância para a qualidade de vida da população e o seu 
potencial para o desenvolvimento de atividades voltadas para o turismo, 
cultura, recreação, esporte e lazer;
XI – Criar condições para afretamento relativas ao transporte 
turístico;
XII - Levantamento de informações quanto à procedência dos 
turistas regionais, nacionais e estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e 
permanência estimada no município;
XIII - Metodologia e cálculo da receita turística contabilizada no 
balanço de pagamentos das contas municipais;
XIV - Aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, 
congressos, simpósios nacionais e internacionais, apoiados logísticas, 
técnica ou financeiramente pelo poder público, realizados em mercados 
potencialmente emissores de turistas para a divulgação da Estância de 
Socorro como destino turístico;
XV - Tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aos 
empreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte 
de turismo;
XVI - Geração de empregos;
XVII - Estabelecimento de critérios de segurança na utilização de 
serviços e equipamentos turísticos; 
XVIII - Formação de parcerias interdisciplinares com as entidades 
da administração pública municipal, para o aproveitamento e ordenamento 
do patrimônio natural e cultural turísticos.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Turismo poderá buscar apoio 
técnico e financeiro para as iniciativas, planos e projetos que visem ao 
fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à 
cadeia produtiva do turismo.
Seção II
Do Programa Turismo Educativo
Art. 12. Fica instituído o Programa "Turismo Educativo" no 
âmbito do Município da Estância de Socorro e enquadrado como fomento ao 
segmento do Turismo Social.
§ 1º. São considerados público-alvo do Programa, os alunos do 
município, seus professores, bem como seus familiares;
§ 2º São objetivos do Programa "Turismo Educativo":
I - Proporcionar ao público-alvo o acesso às atividades turísticas 
no Município da Estância de Socorro;
II - Promoção da formação da cidadania e desenvolvimento 
cultural.
Art. 13. O Poder Executivo, por seus órgãos competentes em 
matéria de educação, cultura e turismo e em parceria com o Conselho 
Municipal de Turismo – COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, 
desenvolverá os roteiros de visitas para as escolas, bem como a escala de 
participação, respeitada a frequência de cada unidade escolar ao Programa, 
anualmente.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar licitações, 
com vistas a contratação dos serviços necessários ao desenvolvimento do 
Programa "Turismo Educativo".
Art. 15. O Programa "Turismo Educativo" poderá ser patrocinado, 
total ou parcialmente, por entidades privadas que possuirão amplo direito à 
sua divulgação.
Parágrafo único. Estão proibidos de patrocinar o Programa 
"Turismo Educativo" as entidades privadas que produzirem ou 
comercializarem bebidas alcoólicas ou fumígenos de qualquer espécie, 
mediante critério da autoridade educacional do Município da Estância de 
Socorro.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com 
a iniciativa privada com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do 
Programa "Turismo Educativo".
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção I
Do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR
Art. 17. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, criado por 
legislação municipal própria, terá seu funcionamento e condições 
operacionais regulados pelo Conselho Municipal de Turismo através do seu 
regimento interno.
Art. 18. O FUMTUR tem por objetivo o financiamento, o apoio 
ou a participação em planos, projetos, ações de interesse turístico, os quais 
deverão estar abrangidos pela Política Municipal de Turismo, bem como 
consoantes com as metas traçadas no Plano Municipal de Turismo 
explicitados em legislações próprias.
Parágrafo único. As aplicações dos recursos do FUMTUR, para 
fins do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições e condições 
a serem fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo, em observância às 
legislações em vigor.
Seção II
Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas
Art. 19. O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado 
por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I - Da lei orçamentária anual, alocado à Secretaria de Turismo;
II - Do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
III - Alocados pelos Estados e Governo Federal, através de 
assinatura de convênios;
IV - De doações regulamentadas pela legislação do Conselho 
Municipal de Turismo e Fundo Municipal de Turismo;
V – Da criação de serviços e taxas oriunda da prestação de 
serviços, atividades turísticas e naturais do “Destino Socorro”.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá viabilizar, 
ainda, a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico.
Seção III
Do Desenvolvimento dos Diversos Segmentos e Caminhos Turísticos na 
Estância de Socorro:
Art. 20. A Secretaria Municipal de Turismo, através dos dados 
contidos no Inventário Turístico Municipal, deverá segmentar os 
empreendimentos e serviços turísticos da Estância de Socorro e propor junto 
ao COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, a criação e implementação 
de regulamentações quanto à operação, controle, qualidade, segurança, 
vigilância sanitária, impactos ambientais e monitoramento na prestação de 
serviços, em obediência às legislações e normas nacionais e internacionais 
vigentes, e as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Turismo.
Art. 21. Ficam determinados previamente os seguintes segmentos 
turísticos a serem regulamentados conforme a demanda e necessidade 
apontadas pelo Sistema Municipal de Turismo:
I) Turismo Social: é a forma de conduzir e praticar a atividade 
turística com igualdade de oportunidades, equidade, solidariedade e o 
exercício da cidadania na perspectiva da inclusão;
II) Ecoturismo: é um segmento da atividade turística que utiliza, 
de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua 
conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através 
da interpretação, e promoção do bem-estar das populações;
III) Turismo Cultural: compreende as atividades turísticas 
relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do 
patrimônio histórico e cultural/imaterial e dos eventos culturais, valorização 
e promoção dos bens materiais e imateriais;
IV) Turismo de Estudos e de Intercâmbio: constitui-se da 
movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem 
e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de 
desenvolvimento pessoal e profissional;
V) Turismo de Esportes: compreende as atividades turísticas 
decorrentes da prática esportiva, o envolvimento ou observação de suas 
modalidades;
VI) Turismo de Pesca: compreende as atividades turísticas 
decorrentes da prática da pesca amadora;
VII) Turismo Náutico: caracteriza-se pela utilização de 
embarcações náuticas como finalidade da movimentação turística;
VIII) Turismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos 
decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não 
competitivo, com risco controlado;
IX) Turismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de 
atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, 
associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, 
científico e social;
X) Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas 
desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, 
que agrega valor a produtos e serviços; resgata e promove o patrimônio 
cultural e natural da comunidade, na busca de dar conhecimento aos turistas 
da origem, cultivo, beneficiamento, extração de alimentos e outros vindos do 
campo;
XI) Turismo de Saúde: constitui-se das atividades turísticas 
decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos 
e estéticos;
XII) Turismo Gastronômico: turismo que propõe ao turista 
conhecer a culinária local do destino, como parte de sua experiência na 
viagem;
XIII) Outros segmentos a serem definidos pelos órgãos oficiais nas 
esferas municipal, estadual e federal do turismo.
Art. 22. Denomina-se como “Caminho Turístico” um percurso 
que se destaca pelos seus atrativos para o desenvolvimento do turismo. Estes 
caminhos podem destacar-se pelas suas características naturais, religiosas, 
culturais, históricas ou por permitir o acesso a um atrativo ou equipamento 
turístico, rural, turístico, de aventura, ecológico, de lazer e gastronômico, 
sendo o mesmo sinalizado de acordo com os padrões internacionais, e 
regulamentações do trânsito, além de construção de pórtico de entrada de 
cada um deles.
Parágrafo único. Os caminhos turísticos serão criados através de 
Decreto do Chefe do Executivo, sob aconselhamento do COMTUR -
Conselho Municipal de Turismo.
Subseção I
Do Fomento ao Turismo Rural
Art. 23. Trata do Turismo Rural desenvolvido no Município, com 
a finalidade de promover ações relativas ao planejamento e ao fomento desse 
segmento turístico, assim como desenvolver, impulsionar e difundir os 
produtos e as potencialidades do “Destino Socorro”.
Art. 24. Turismo Rural, para fins desta Lei, fica definido pelo 
artigo 15, alínea “l” desta legislação.
Art. 25. O Fomento ao Turismo Rural orienta-se pelos seguintes 
princípios:
I - Valorização da atividade rural, indução de seu potencial 
turístico e valorização das belezas naturais do município, em harmonia com 
o meio ambiente;
II - Combate ao êxodo rural, com vistas a garantir a permanência 
da população no meio rural e instrumento de agregação de renda;
III - Diversificação dos negócios da propriedade rural;
IV - Preservação das características do ambiente, da paisagem, das 
atividades produtivas, da cultura étnica do proprietário e do local e da 
conservação da arquitetura e das edificações das propriedades;
V - Preservação das raízes, hábitos e costumes, bem como o 
resgate e viabilizar ao turista vivenciar todas as formas culturais locais;
VI - Atendimento familiar;
VII - Prática do associativismo e da cooperação;
VIII - Diversificação econômica para os agricultores familiares e 
suas organizações, respeitando as relações de gênero, geração, raça e etnia;
IX - Comprometimento com a produção agropecuária de 
qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos; 
X - Manutenção do caráter complementar dos produtos e serviços 
do turismo rural na agricultura familiar em relação às demais atividades 
típicas desta modalidade.
Art. 26. O Fomento ao Turismo Rural tem por objetivos:
I - Criar condições para a manutenção e permanência da população 
no meio rural;
II - Agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto 
entre o produtor e o consumidor final;
III - Integrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores 
culturais;
IV - Incentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do 
desenvolvimento sustentável, proporcionando o aumento da consciência 
ambiental para visitantes e comunidade local;
V - Identificar e promover capacitação e qualificação das 
comunidades locais e empreendedores;
VI - Incentivar parcerias entre o poder público, as entidades 
privadas, as organizações não-governamentais e instituições de ensino e 
científicas;
VII - Preservar as características culturais e sociais do trabalho no 
meio rural;
VIII - Fomentar a associação e a cooperação entre famílias para 
desenvolver produtos turísticos sustentáveis econômica e ambientalmente;
IX - Integrar-se com as demais políticas públicas para o fomento 
ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato.
Art. 27. As ações decorrentes da Política Municipal instituída por 
esta Lei serão executadas através do seguinte:
I - Secretaria Municipal de Turismo;
II - Secretaria Municipal ou Diretoria de Desenvolvimento Rural;
III – Plano Municipal de Turismo;
IV – Plano Diretor Municipal;
V - Fundo Municipal de Turismo;
VI – COMTUR - Conselho Municipal de Turismo da Estância de 
Socorro, através do Núcleo de Turismo Rural;
VII – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural –
COMDER;
VIII – Associações representativas dos segmentos e comércio;
Art. 28. O empreendimento rural que oferecer produtos, 
experiências e serviços do meio rural com cunho turístico, com cobrança ou 
não de ingresso, fica denominado como Atrativo Turístico e terá sua 
regulamentação através de norma específica.
Art. 29. Os casos específicos que fazem parte do Turismo Rural, 
como Roteiros de Agroturismo, Rotas e Caminhos especiais, entre outros, 
poderão ser regulamentados através de Decreto do Executivo, sob consulta 
do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo.
Subseção II
Do Fomento ao Turismo de Aventura e Natureza e Ecoturismo
Art. 30. Trata dos segmentos de Ecoturismo e Turismo de 
Aventura e Natureza desenvolvidos no Município, com a finalidade de 
promover ações relativas ao planejamento e ao fomento desses segmentos 
turísticos, criar regras de segurança, assim como desenvolver, impulsionar e 
difundir os produtos e as potencialidades do setor, valorizando-o e 
proporcionando à sociedade conhecê-lo.
Art. 31. Ecoturismo e Turismo de Aventura, para fins desta Lei, 
ficam definidos pelo artigo 21 alíneas “b” e “i” desta legislação, e, que ainda 
compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades 
de aventura e de caráter recreativo e não competitivo que consistem nos 
movimentos turísticos constituídos pelos deslocamentos e estadas que 
envolvem a efetivação de atividades tradicionalmente ditas turísticas, 
hospedagem, alimentação, transporte, recreação e entretenimento, recepção 
e condução de turistas, operação e agenciamento, as quais existem em função 
da prática de atividades de aventura e de ecoturismo.
Parágrafo único. Atividades de aventura pressupõem 
determinado esforço e risco controláveis, que podem variar de intensidade 
conforme a exigência de cada atividade e a capacidade física e psicológica 
do turista. Agrupam-se em três elementos da natureza (terra, água e ar),
cientes de que algumas podem envolver mais de um desses elementos e 
ocorrer em ambientes diversos, fechados, ao ar livre, em espaços naturais ou 
construídos.
Art. 32. Consideram-se atividades de aventura as seguintes 
atividades praticadas na Estância de Socorro:
I – Canoagem: percurso aquaviário com utilização de canoas, 
caiaques, ducks, prancha de stand up paddle e remos; 
II – Rafting: descida de rios com corredeiras em botes infláveis 
apropriados;
III – Boia-cross e acqua-ride: descida em corredeira com boias 
infláveis revestidas em cordura ou pvc para segurança da atividade; 
IV – Rapel: técnica de descida em corda com uso de equipamentos 
específicos;
V – Escalada: ascensão de montanhas, paredes ou blocos rochosos 
com técnicas e equipamentos específicos; 
VI – Arvorismo: locomoção por percursos em altura instalados em 
árvores ou em outras estruturas;
VII – Cachoeirismo: descida de quedas de água, através de cursos 
naturais ou não, com o uso de técnicas verticais;
VIII – Caminhada (em turismo de aventura): atividade de turismo 
de aventura que tem como elemento principal a caminhada sendo ela de 
longo ou curto curso;
IX – Cicloturismo: atividade de turismo que tem como elemento 
principal, os percursos com uso de bicicletas;
X – Mototurismo: atividade turística praticada por turistas, com o 
uso de uma motocicleta como meio de mobilidade;
XI – Espeleoturismo: atividade desenvolvida em cavernas, 
oferecidas comercialmente, em caráter recreativo e de finalidade turística;
XII – Montanhismo: atividade de caminhada ou escalada praticada 
em ambiente de montanha;
XIII – Tirolesa: produto em que a atividade principal é o 
deslizamento do cliente em uma linha aérea ligando dois pontos afastados na 
horizontal ou em desnível, com procedimentos e equipamentos específicos;
XIV – Fora-de-estrada: atividade que tem como elemento 
principal a realização de percursos em vias não convencionais com veículos 
automotores de acordo com o Código Nacional de Trânsito;
XV – Cavalgada (turismo equestre): percurso em vias 
convencionais e não convencionais em montaria;
XVI – Asa delta: voo com aerofólio com estrutura rígida 
impulsionada pelo vento;
XVII – Balonismo: voo com balão de ar quente e técnicas de 
dirigibilidade;
XVIII – Parapente: voo com aerofólio com estrutura não rígida 
impulsionado pelo vento;
XIX – Paraquedismo: salto em queda livre com uso de paraquedas 
aberto para aterrissagem, normalmente a partir de um avião;
XX – Bungee jumping: atividade em que uma pessoa se desloca 
em queda livre, limitada pelo amortecimento mediante a conexão a um 
elástico;
XXI – Esportes náuticos motorizados: todo e qualquer 
equipamento aquático que se utilize de motores, elétricos ou a combustão;
XXII – Planador e monomotor em voos panorâmicos.
Parágrafo único. Acrescentam ainda modalidades de turismo 
realizadas em ambiente de natureza, não classificados anteriormente, com a 
utilização de meios disponíveis que auxiliem na interpretação e aplicação de 
normas técnicas nacionais e internacionais oriundas de associações e/ou 
confederações.
Art. 33. As ações decorrentes da Política Municipal instituída por 
esta Lei serão executadas através dos seguintes instrumentos:
I - Secretaria Municipal de Turismo e seus 
departamentos/divisões;
II – Plano Municipal de Turismo;
III – Plano Diretor Municipal;
IV - Fundo Municipal de Turismo;
V – COMTUR - Conselho Municipal de Turismo da Estância de 
Socorro;
VI – Associações representativas dos segmentos.
Subseção III
Do Fomento ao Turismo Cultural e Turismo Religioso
Art. 34. Trata do Turismo Cultural desenvolvido no Município, 
com a finalidade de promover ações relativas ao planejamento e ao fomento 
desse segmento turístico, assim como desenvolver, impulsionar e difundir os 
produtos e as potencialidades do setor.
Art. 35. Turismo Cultural, para fins desta Lei, fica definido pelo 
artigo 21, alíneas “c” e “d” desta legislação.
Art. 36. O Fomento ao Turismo Cultural e ao Turismo Religioso 
orienta-se pelos seguintes princípios:
I - Ampliar a oferta de equipamentos, práticas e manifestações 
culturais;
II - Garantir as condições para o aproveitamento dos recursos 
culturais e religiosos do Município para as atividades turísticas;
III - implantação de programas de educação e treinamento da 
população para as atividades de cultura e lazer;
IV - Capacitação profissional de pessoal para as atividades das 
áreas;
V - Integrar o Turismo Cultural e o Turismo Religioso como 
ferramenta para o desenvolvimento local (econômico, social e político);
VI - Reconhecer o pluralismo e a diversidade culturais, com 
respeito às diferentes identidades e formas de expressão, à autonomia das 
diversas manifestações culturais;
VII - Descentralizar as atividades culturais;
VIII - Promover a integração cultural/social no âmbito da vida 
cotidiana;
IX - Compreender a participação da sociedade como princípio 
constitutivo do processo de formulação de políticas culturais.
Art. 37. As diretrizes relativas ao patrimônio cultural são:
I - Preservar os sítios, conjuntos urbanos, edifícios e objetos de 
interesse cultural, por razões arqueológicas, históricas, artísticas, simbólicas, 
paisagísticas e turísticas;
II - Controlar o adensamento e a renovação urbana que 
prejudiquem o patrimônio construído;
III - Inventariar, registrar, tombar e vigiar os bens culturais físicos 
e imateriais de interesse para preservação.
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Seção I
Da Prestação de Serviços Turísticos
Subseção I
Do Funcionamento e das Atividades
Art. 38. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os 
fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os 
empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem 
serviços turísticos remunerados, e que exerçam as seguintes atividades 
econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo, previstos no Decreto 
Lei Federal 406/1968, listados no Anexo I ou legislação/regulamento que 
venham a substituí-lo:
I – Dos meios de hospedagem, casas/chácaras para temporada e 
congêneres;
II - Agências de turismo e operadoras turísticas;
III - Transportadoras turísticas e operadora de passeios 
automotivos com caráter turístico na área urbana;
IV - Organizadoras de eventos;
V – Prestadores de serviços especializados na realização e 
promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive 
atrações turísticas naturais, culturais e rurais e/ou empresas de planejamento, 
bem como a prática de suas atividades;
VI - Acampamentos turísticos;
VII - Centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a 
exposições e similares;
VIII - Parques públicos e privados, temáticos, turísticos, 
ecoturísticos, de aventura, áreas de preservação e/ou empreendimentos 
dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IX - Casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
X - Organizadores, promotores e prestadores de serviços de 
infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, 
exposições e eventos;
XI - Locadoras de veículos; 
XII – Guias de turismo e condutores/líderes de turismo de aventura 
e natureza;
XIII – Outros não relacionados a serem criados por 
regulamentação junto à Secretaria Municipal de Turismo e Conselho 
Municipal de Turismo. 
§ 1º Todos os prestadores de serviços turísticos serão parte 
integrante do Inventário Turístico Municipal, servindo como documento 
base para análise da oferta turística municipal e para divulgação do “Destino 
Socorro” no âmbito local, regional, nacional e internacional.
§ 2º Os empreendimentos listados nos incisos I a XIII, incluídos 
os de gastronomia e comércio considerados turísticos, também deverão 
cumprir as determinações previstas no Código Municipal de Posturas e 
Código Tributário Municipal.
Art. 39. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao 
cadastro no Ministério do Turismo - CADASTUR, na forma e nas condições 
fixadas na legislação federal vigente e condicionará a municipalidade quanto 
à emissão do alvará de licença de cada prestador de serviço turístico e sua 
renovação.
§ 1º As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do 
Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo 
instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo 
funcionamento se restrinja ao período de sua realização.
§ 2º O Ministério do Turismo ou órgão federal oficial do turismo 
expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, 
correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.
§ 3º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou 
intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo, 
quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo de acordo à 
legislação federal vigente.
§ 4º A Secretaria Municipal de Turismo, orientará e criará 
programas de incentivo para que os empreendimentos turísticos obtenham o 
CADASTUR gratuito junto ao Ministério do Turismo.
Subseção II
Dos Meios de Hospedagem
Art. 40. Consideram-se prestadores de serviços de meios de 
hospedagem, os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente 
de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento 
temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso 
exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, 
denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento 
contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária, previstos no Código 
Tributário Municipal.
§ 1º Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que 
explorem ou administrem, em condomínios residenciais e/ou chácaras, a 
prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, 
bem como outros serviços de alimentação oferecidos a hóspedes e incluídos 
no valor da diária, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu 
regulamento.
§ 2º Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo 
compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organização 
e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades 
habitacionais de distintos meios de hospedagem.
§ 3° Também se caracteriza a prestação de serviços de 
hospedagem, a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim 
entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades 
habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde 
que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de 
hospedagem.
§ 4º Entende-se por diária, o preço de hospedagem correspondente 
à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período 
compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes de até 
24 (vinte e quatro) horas, respeitando o intervalo de tempo necessário para 
limpeza e higienização da unidade, entre uma ocupação e outra.
Art. 41. Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, 
deverão atender às exigências previstas na legislação federal específica.
Art. 42. Os meios de hospedagem deverão fornecer à Secretaria 
Municipal de Turismo, em periodicidade por ela determinada, as seguintes 
informações:
I - Perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por 
Municipalidade; 
II - Registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, 
permanência média e número de hóspedes por unidade habitacional.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os meios de 
hospedagem utilizarão as informações previstas na Ficha Nacional de 
Registro de Hóspedes - FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na 
forma em que dispuser o regulamento federal vigente.
Art. 43. As Empresas Prestadoras de Serviços de Hospedagem 
devem oferecer aos hóspedes, no mínimo:
I - Portaria e recepção para atendimento e controle prévio e 
permanente de entrada e saída;
II - Alojamento, para uso temporário do hóspede, em Unidades 
Habitacionais (UH) específicas a essa finalidade;
III - Local apropriado para guarda de bagagens e objetos de uso 
pessoal dos hóspedes;
IV- Vaga de estacionamento proporcional a quantidade de 
Unidades Habitacionais;
V - Conservação, manutenção, arrumação e limpeza das áreas, 
equipamentos e instalações, oferecendo conforto e segurança.
§ 1º Serão considerados meios de hospedagem de turismo o 
estabelecimento que, além das exigências deste artigo, atenderem aos 
padrões classificatórios previstos nas leis municipais, estaduais e federais 
vigentes.
§ 2º Para os prestadores de serviço de hospedagem em 
casas/chácaras para temporada, fica excluída a necessidade de portaria, mas 
mantem-se a obrigatoriedade de serviço de recepção e informações de regras 
e obediência quanto ao Código Municipal de Posturas e do prevalecimento 
da ordem e sossego, conforme legislação municipal vigente, sob penas e 
sanções previstas nessa legislação.
Subseção III
Das Agências/Operadoras de Turismo
Art. 44. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica 
que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre 
fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece 
diretamente, com sede própria ou através de plataformas/portais eletrônicos 
de reserva, previstos no Código Tributário Municipal.
§ 1º São considerados serviços de operação de viagens, excursões 
e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, 
roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao 
turista.
§ 2º O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida 
dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses 
fornecedores.
§ 3º As atividades de intermediação de agências de turismo 
compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais 
dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:
I - Passagens;
II - Acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; 
III - Programas educacionais e de aprimoramento profissional.
§ 4º As atividades complementares das agências de turismo 
compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:
I - Obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento 
necessário à realização de viagens;
II - Transporte turístico;
III - Desembaraço de bagagens em viagens e excursões;
IV - Locação de veículos;
V - Obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, 
artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;
VI - Representação de empresas transportadoras, de meios de 
hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;
VII - Apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, 
convenções e congêneres;
VIII - Venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados 
a viagens, passeios, atividades e excursões e de cartões de assistência ao 
viajante;
IX - Acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a 
museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.
§ 5º A intermediação prevista no §2º deste artigo não impede a 
oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele 
elencados.
§ 6º As agências de turismo que operam diretamente com frota 
própria deverão atender aos requisitos específicos exigidos pela legislação 
federal para o transporte de superfície.
§ 7º As operadoras de turismo de aventura e ecoturismo deverão 
obedecer às legislações e regulamentos vigentes. 
Subseção IV
Das Obrigações das Empresas/Operadoras de Turismo de Aventura e 
Ecoturismo
Art. 45. As empresas/operadoras de serviços relacionados à 
prática de atividades de aventura e de ecoturismo deverão obter prévia 
licença junto ao Poder Público Municipal, mediante apresentação dos 
seguintes documentos:
I – Contrato social ou certificado do SIMPLES seguindo a 
legislação tributária vigente; 
II – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – Identificação do profissional responsável pela operação das 
atividades, devidamente certificado, capacitado, credenciado ou licenciado;
IV – Apresentação de Sistema de Gestão de Segurança (SGS) de 
cada atividade conforme norma nacional e internacional vigente.
§ 1º A empresa/operadora deverá comunicar previamente ao Poder 
Público Municipal as mudanças de endereço, inclusão ou exclusão, 
paralisações temporárias ou definitivas das atividades de turismo de aventura 
e ecoturismo.
§ 2º Para expedição de Alvará Municipal as obrigações acessórias 
decorrentes de outras atividades exercidas no local serão exigidas 
concomitantemente com as previstas no caput deste artigo.
Art. 46. A empresa/operadora licenciada deverá apresentar 
mensalmente ao Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, o 
relatório de incidentes e acidentes (RIA), contendo também o número de 
participantes por atividade e deverá manter em arquivo à disposição da 
fiscalização municipal, para consulta se necessário por no mínimo 5 (cinco) 
anos.
Art. 47. A empresa/operadora deverá definir e organizar as 
atividades de aventura e de ecoturismo ditas turísticas pela concepção de 
regras e normas técnicas vigentes, com intuito de promover a qualidade dos 
serviços, equipamentos e produtos.
Parágrafo único. Norma técnica é um documento que estabelece 
as regras e características mínimas que determinado produto, serviço ou 
processo deve cumprir, permitindo o respectivo ordenamento e 
padronização, utilização de procedimento às normas nacionais e 
internacionais e outras leis vigentes que regulamentam as atividades 
descritas no artigo 32.
Art. 48. Por ocasião da contratação dos serviços e antes da prática 
das atividades de aventura e de ecoturismo, as empresas/operadoras 
transmitirão aos consumidores todas as informações indispensáveis ao 
desenvolvimento seguro de suas atividades, através do Termo de 
Comunicação de Risco, que deverá ser preenchido e assinado pelo 
participante da atividade, além de outras que se façam necessárias e de 
acordo com normas nacionais vigentes de “Informações para Participantes”.
Parágrafo único. As empresas/operadoras também afixarão as 
informações referidas no caput deste artigo em seus escritórios e bases, de 
modos permanentes, claros e ostensivos.
Art. 49. Além das informações operacionais versadas no artigo 
anterior, os consumidores deverão ser cientificados sobre:
I – Dados gerais sobre as atividades; 
II – Duração e extensão do percurso; 
III – Tipo de vestuário e demais acessórios indispensáveis; 
IV – Proibição do consumo de bebidas alcoólicas ou quaisquer 
substâncias químicas de efeitos análogos;
V – Técnica e uso dos equipamentos; 
VI – Procedimentos de segurança e resgate.
Art. 50. A empresa/operadora deverá elaborar termo de 
comunicação de risco ao cliente conforme citado no artigo 48 em que conste, 
pelo menos:
I – O tipo de atividade a ser praticada; 
II – A data e o local da prática da atividade; 
III – Os dados sobre os riscos inerentes à atividade e as medidas 
disponibilizadas ao consumidor para reduzi-los ou afastá-los; 
IV – As condições mínimas de realização da atividade e 
possibilidade de seu cancelamento ou adiamento por caso fortuito ou força 
maior, ou, ainda, quando as condições de segurança estiverem 
comprometidas.
Parágrafo único. O termo será assinado pelo consumidor ou seu 
responsável legal, que declarará estar ciente dos riscos da atividade e das 
medidas postas à sua disposição para fazer-lhes frente, comprometendo-se a 
obedecer às orientações dadas pelos condutores.
Art. 51. Por ocasião da contratação dos serviços a 
empresa/operadora exigirá do consumidor o preenchimento do termo com as 
seguintes informações: 
I – Nome completo; 
II – Documento de identidade; 
III – Restrições médicas relevantes; 
IV – Indicação de pessoa e telefone para contato em caso de 
acidente.
Parágrafo único. Em se tratando de atividades “pet friendly” 
deverá ser preenchido um termo de comunicação de risco pelo tutor.
Art. 52. A empresa/operadora deverá dispor de seguro individual 
contra acidentes, que cubra assistência médico-hospitalar, invalidez 
temporária ou permanente e morte, que tenha aceite específico em sua 
atividade. 
Art. 53. As funções, responsabilidades e autoridades do pessoal 
que gerencia, desempenha e verifica atividades que têm efeito sobre a 
segurança dos serviços oferecidos, instalações e processos da organização 
devem ser definidas, documentadas e comunicadas.
Art. 54. São também obrigações da operadora:
I - Junto ao Poder Público Municipal: 
a) atender, no prazo e forma determinados, as notificações e 
solicitações para o fornecimento de informações e documentos;
b) assegurar o pronto acesso da fiscalização às suas instalações e 
documentos e às atividades desenvolvidas.
II - Dos consumidores: 
a) prestar serviços adequados para o consumo, na forma como 
divulgados e contratados;
b) zelar pela manutenção e qualidade dos equipamentos e 
empregar as técnicas adequadas, tendo em vista a segurança do usuário e as 
boas práticas de segurança.
Subseção V
Das Condições de Segurança
Art. 55. Preparação e atendimento a emergências: 
I - A empresa/operadora deverá:
a) estabelecer e manter planos e procedimentos para identificar o 
potencial e atender a acidentes, incidentes e emergências, bem como para 
prevenir e reduzir as possíveis consequências que possam estar associadas a 
eles, definido como Plano de Atendimento a Emergência - PAE;
b) analisar criticamente seus planos e procedimentos de 
preparação e atendimento a emergências, em particular após a ocorrência de 
incidentes, acidentes ou emergências;
c) testar periodicamente tais procedimentos onde exequíveis;
d) assegurar a disponibilidade de serviços ou recursos apropriados 
para atendimento a emergências relacionadas aos perigos e riscos prioritários 
identificados nos locais de prática das atividades de turismo de aventura e 
ecoturismo, inclusive em áreas remotas ou de difícil acesso;
e) informar previamente aos clientes, os recursos e facilidades 
disponíveis de atendimento a emergências nos locais de prática das 
atividades de turismo de aventura;
f) assegurar que na prática das atividades de turismo de aventura e 
ecoturismo, participem pessoas qualificadas com a capacitação para lidar 
com situações de atendimento a emergências.
Parágrafo único. As pessoas qualificadas com a capacitação para 
lidar com situações de atendimento a emergência, deverão seguir 
regulamento próprio que listará os requisitos e critérios para esta 
qualificação, através de Decreto Municipal, com base nas normas técnicas 
de cada atividade. 
Art. 56. Para a prestação de atendimento emergencial é permitida 
a circulação de veículo motorizado nas áreas de preservação ambiental 
permanente.
Parágrafo único. Sobre os procedimentos operacionais por cada 
atividade de aventura e ecoturismo discriminada no artigo 25 desta Lei, para 
ações de urgência, emergência, bem como exigências dos profissionais que 
atuam nesse segmento, serão regulamentados por Decreto Municipal, com 
base nas normas técnicas de cada atividade.
Subseção VI 
Das Transportadoras Turísticas
Art. 57. Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que 
tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de 
superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e 
embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes 
modalidades:
I - Pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, 
intermunicipal, interestadual ou internacional que incluam, além do 
transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais 
turísticos, alimentação e outros;
II - Passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de 
interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite;
III - Traslado: percurso realizado entre as estações terminais de 
embarque e desembarque de passageiros, parques públicos e privados, 
temáticos, turísticos, ecoturísticos, de aventura, áreas de preservação e/ou 
empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, meios 
de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, 
exposições de negócios e respectivas programações sociais.
Parágrafo único. As transportadoras turísticas locais deverão 
respeitar as legislações e regulamentos federais vigentes.
Subseção VII
Das Organizadoras de Eventos
Art. 58. Compreendem-se por organizadoras de eventos as 
empresas que têm por objeto social a prestação de serviços de gestão, 
planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, 
produção e assessoria de eventos.
§ 1º As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 
(duas) categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres 
de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e 
social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as 
organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres.
§ 2º O preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é 
o valor cobrado pelos serviços de organização. A comissão recebida pela 
intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do 
evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de 
terceiros.
Subseção VIII
Dos Parques Temáticos e Atrativos Turísticos
Art. 59. Consideram-se parques temáticos ou turísticos os 
empreendimentos ou estabelecimentos que tenham por objeto social a 
prestação de serviços e atividades, implantados em local fixo e de forma 
permanente, considerados de interesse turístico pela Secretaria Municipal de 
Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo e integram essa 
legislação como atrativo turístico.
Art. 60. Entende-se como Atrativo Turístico, a propriedade ou 
posse, rural ou urbana, que abrigue locais de beleza cênica expressiva ou de 
interesse turístico, rural, cultural ou histórico relevante, com recursos 
naturais como rios, cachoeiras, corredeiras, cânions, florestas, fauna, flora, 
vales, mirantes, montanhas, lagos, lagoas, represas, paisagens naturais, 
atrativos históricos, construções arquitetônicas representativas da cultura 
regional local, e demais áreas naturais e culturais de interesse para a visitação 
pública, o turismo e o lazer em seus diversos segmentos.
Subseção IX
Do Atendimento, Divulgação e Informação ao 
Turista/Consumidor
Art. 61. Na venda e na prestação de serviços, deverão ser passadas 
aos turistas/consumidores informações necessárias sobre os atrativos e as 
atividades praticadas.
Parágrafo único. A responsabilidade em prestar essas 
informações preliminares é prioritariamente do Atrativo Turístico, de seus 
parceiros e agências de turismo, que se obrigam a fixá-las em sua recepção 
ou base, sempre de forma clara e ostensiva.
Art. 62. Respeitadas as diferenças operacionais das empresas, as 
informações preliminares a serem fornecidas aos turistas/consumidores, 
devem incluir:
I - Dados gerais sobre os atrativos e as atividades, incluindo o que 
é, grau de dificuldade e a classificação das trilhas/percursos;
II - Dados dos serviços e infraestrutura de apoio disponíveis: 
sanitários, estacionamento, restaurante e outros;
III - Dados sobre os aspectos ambientais e turísticos do local 
visitado; 
IV - Duração das atividades e extensão dos percursos;
V - Tipo de vestuário necessário;
VI - Preços e serviços incluídos no pacote;
VII - Restrições ao uso de álcool e substâncias 
psicoativas/psicotrópicas; 
VIII - Instrução sobre as técnicas e o uso dos equipamentos;
IX - Instruções de segurança e resgate;
X- Compromisso ambiental sustentável.
Art. 63. Cada Atrativo Turístico, elaborará um termo de 
comunicação de risco nos moldes prescritos no artigo 51.
Art. 64. O termo de comunicação de risco que poderá ser impresso 
ou digital, deverá ser assinado pelo turista/consumidor ou seu preposto 
responsável, estar ciente de todos os riscos envolvidos, respeitar as regras e 
ordens dadas pelos guias e condutores, com o objetivo de prevenir e isentar 
responsabilidades por parte do empreendimento.
§ 1º Em caso de menores de idade, esse termo de comunicação de 
risco deverá ser assinado pelo pai ou responsável, respeitadas, nos casos de 
grupos ou famílias, as regras ditadas pelas legislações vigentes.
§ 2º O termo de comunicação de risco poderá, a critério do 
operador, incluir cadastro com os dados do cliente.
Subseção X
Das obrigações e deveres dos Atrativos Turísticos
Art. 65. Os Atrativos Turísticos que quiserem oferecer atividades 
turísticas, devem obter a Licença de Alvará junto ao poder público, com a 
apresentação dos seguintes documentos:
I - Contrato social ou comprovante de cadastro de pessoa jurídica 
devidamente registrado; 
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - Endereço completo;
IV - Nome do proprietário ou responsável;
V - Recibo de quitação de taxas e impostos municipais;
VI - Cadastro no Conselho Municipal de Turismo - COMTUR -
Conselho Municipal de Turismo;
VII - Prova dominial justificada da propriedade ou posse do 
imóvel ou contrato de locação ou arrendamento;
VIII - Descrição da área, contendo planta e mapa de localização 
no Município;
IX - Caracterização dos recursos naturais, históricos e culturais 
disponíveis, com a descrição dos atrativos e aspectos relevantes;
X - Zoneamento das áreas de uso intensivo, extensivo e restrito;
XI - Projeto técnico de uso e traçado das trilhas, aprovados pelo 
órgão público;
XII - Descrição das atividades turísticas desenvolvidas, com 
detalhamento de uso e perfil de público atendido e de plano de operação 
turística, incluindo, número ideal de usuários e horários de funcionamento 
da atividade;
XIII - Memorial descritivo dos equipamentos turísticos com mapa, 
incluindo os equipamentos de alimentação, sanitários, lazer e infraestrutura 
de apoio à visitação, assim como das condições de circulação e 
estacionamento de veículos;
XIV - Relação das medidas adequadas para tratamento de 
efluentes e disposição dos resíduos sólidos; 
XV - Medidas de recuperação das condições ambientais e 
recomposição florestal, quando necessário;
XVI - Definição dos riscos envolvidos nas atividades e dos 
procedimentos de segurança adotados, através de um Sistema de Gestão da 
Segurança;
XVII - Assinatura do empreendedor e técnico legalmente 
responsável.
Parágrafo único. Além dessas exigências, o proprietário ou 
responsável pelo Atrativo Turístico deve assinar o Termo de anuência ao 
compromisso ambiental sustentável, onde declara conhecer e concordar com 
as regras da regulamentação e com a Política Municipal do Turismo da
Estância de Socorro, satisfazendo todas as exigências legais, especialmente 
no que diz respeito ao uso de equipamentos, medidas de segurança, seguro 
de acidentes, número ideal de usuários nos atrativos.
Art. 66. A implantação de toda a infraestrutura deve ser licenciada 
pelos órgãos competentes, obedecendo as legislações municipais, estaduais 
e federais vigentes.
Art. 67. Fica vedada a circulação de veículos motorizados nas 
Áreas de Preservação Permanente (APP’s) próximas ao rio, salvo nos casos 
de atendimento emergencial.
Art. 68. As trilhas devem oferecer a seguinte infraestrutura 
mínima:
I - Estruturas físicas para garantir a segurança dos 
turistas/consumidores, construídas de forma a evitar agressão a vegetação, 
ao solo e às margens dos rios e cursos d´água, inclusão de rampas de madeira, 
escadas, passarelas e corrimãos;
II - Estruturas e equipamentos de contenção da erosão do solo, 
canais de drenagem e canalização de águas pluviais, além daquelas 
destinadas ao tratamento das águas e esgotos.
Parágrafo único. Para trilhas localizadas fora de atrativos 
turísticos, serão definidas regras de conservação e uso, através de 
regulamentação por Decreto Municipal, com base nas normas técnicas 
específicas e no estudo científico de impacto de visitação em áreas naturais.
Art. 69. A implantação e o funcionamento das trilhas estarão 
condicionados a apresentação de projeto técnico de viabilidade, contendo:
I - Croqui com o traçado exato das trilhas, sua extensão e nível de 
dificuldade; 
II - Croqui com a indicação dos equipamentos colocados à 
disposição dos turistas/consumidores; 
III - Análise das condições ambientais e de segurança da área a ser 
utilizada.
Art. 70. Os Atrativos Turísticos devem exigir das agências de 
turismo e intermediadores, clubes, escolas e grupos não sediados no 
Município, que quiserem operar atividades turísticas em sua propriedade, 
que efetuem suas solicitações, através das agências ou operadoras 
licenciadas no Município, ou que cumpram a legislação municipal 
pertinente.
Art. 71. As agências de turismo, clubes, escolas e grupos sediadas 
fora do Município, que venham a operar através de agências locais, devem, 
da mesma forma, respeitar o número ideal de usuários definida para o 
atrativo, o uso correto dos equipamentos, as regras de segurança e a 
conservação ambiental estabelecidas.
Art. 72. Entende-se como excursionista autônomo, qualquer 
pessoa que, munida de equipamento próprio, pratique turismo de forma 
amadora e sem fins comerciais, independente da contratação dos serviços de 
uma agência de turismo.
Art. 73. Fica obrigatório ao excursionista autônomo, a feitura de 
um cadastro pessoal no Atrativo Turístico e a assinatura do termo de 
comunicação de risco, onde conste expressamente ter conhecimento e 
técnica para a prática da atividade e a necessidade do uso de equipamentos e 
isente proprietários, agentes, operadores, guias, monitores e condutores de 
qualquer responsabilidade por acidentes pessoais ou coletivos.
Art. 74. Para efeito desta regulamentação, os grupos de 
excursionistas não podem ser superiores a 05 (cinco) integrantes, passando 
daí em diante, a serem considerados como agência de turismo não sediados 
no Município, ou grupos de excursão.
Subseção XI
Da Infraestrutura de Apoio e Serviço
Art. 75. Todo Atrativo Turístico Receptivo deve oferecer ao 
visitante, no mínimo: 
I – Estacionamento com capacidade de atender a demanda do 
atrativo, a fim de evitar o estacionamento de veículos em local 
desapropriado;
II - Guarita para recepção;
III - Água potável;
IV - Sanitários acessíveis; 
V - Sinalização advertida, informativa e educativa.
Subseção XII
Dos Acampamentos Turísticos
Art. 76. Consideram-se acampamentos turísticos os 
empreendimentos em áreas especialmente preparadas para a montagem de 
barracas e o estacionamento de reboques habitáveis ou equipamento similar, 
dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para 
facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.
Art. 77. A instalação de Acampamentos Turísticos localizados 
em áreas rurais deverá obedecer aos critérios previstos para Atrativos 
Turísticos, discriminados Subseção VIII dessa Lei.
Subseção XIII
Da Infraestrutura de Apoio e Serviço
Art. 78. Todo empreendimento de acampamento turístico deve 
oferecer ao visitante, no mínimo: 
I - Portaria e ou recepção para atendimento; 
II - Serviço de recepção de no mínimo 16 horas por dia;
III - Serviço de rádio comunicador/ telefonia de no mínimo 
dezesseis horas por dia;
IV - Pessoal treinado e qualificado para prestar informações e 
serviços, com eficiência e qualidade;
V - Área específica de uso temporário a ser utilizada pelo 
campista;
VI - Áreas com instalações e equipamentos para uso comunitário;
VII - Pontos de energia elétrica, quando houver, para cada 3 
módulos de acampamento; 
VIII - Pontos de entrada/saída de água para cada 10 módulos de 
acampamento;
IX - Área interna de manobra para carros, trailers, e motor home, 
compatível com a capacidade de atendimento anunciada.
§ 1º Quanto à segurança:
I – Luz de emergência;
II - Serviço de zeladoria 24 horas;
III - Controle de entrada e saída de veículos e pessoas do camping;
IV - Pessoal treinado para lidar com emergências;
V - Iluminação com capacidade adequada, na portaria e áreas 
comunitárias.
§ 2º Quanto à saúde e higiene:
I - Imunização permanente contra insetos e roedores;
II - Tratamento de resíduos;
III - Pontos de águas servidas;
IV - Módulos para despejo sanitários portáteis para trailer e motor 
homes;
V- Cumprir o Compromisso Ambiental Sustentável;
VI – Lixeiras separadora para reciclagem seletiva; 
VII - Conservação, manutenção e limpeza das áreas comunitárias; 
VIII - Equipamento de primeiros socorros e pessoal habilitado 
para operação.
Subseção XIV
Das Obrigações e Deveres dos Empreendedores
Art. 79. São obrigações dos Empreendimentos Turísticos da 
Estância de Socorro:
I - Comunicar previamente ao poder público municipal, as 
mudanças de endereço e paralisações temporárias ou definitivas de atividade 
que venham a ocorrer;
II - Comunicar ao poder público municipal, no prazo e forma por 
ele determinados, as alterações ocorridas nas informações cadastrais 
fornecidas;
III - Atender, no prazo e forma determinados, as notificações e 
solicitações do poder público municipal para fornecimento de informações e 
documentos estatísticos e de instrução processual, adotando os formulários 
padronizados para esse fim;
IV - Fornecer à Secretaria Municipal de Turismo e ao COMTUR 
- Conselho Municipal de Turismo, as seguintes informações:
a) perfil dos turistas/consumidores recebidos, distinguindo os 
estrangeiros dos nacionais;
b) registro quantitativo de turistas/consumidores, com taxa de 
ocupação e permanência média;
c) outros dados estatísticos porventura solicitados pelo órgão 
competente.
V - Facilitar o acesso dos fiscais da municipalidade às instalações 
e documentos da empresa e nas atividades turísticas que exerçam, não 
opondo ou criando qualquer tipo de obstáculo ou embaraço à fiscalização, 
conforme determinado na legislação turística municipal.
Parágrafo único. A comunicação de paralisação temporária ou 
definitiva de suas atividades, implicará respectivamente, na suspensão 
automática ou cancelamento do Alvará de Licença da empresa junto ao órgão 
competente, conforme Código Tributário Municipal.
Art. 80. São deveres dos Empreendimentos Turísticos, por si ou 
por seu representante legal: 
I - Cumprir e honrar, permanentemente, os contratos ou 
compromissos divulgados, explicitados ou acordados com o 
turista/consumidor, especialmente as reservas e preços previamente 
ajustados;
II - Respeitar os direitos do consumidor relacionados no Código 
de Defesa do Consumidor vigente;
III - Utilizar, em seu relacionamento comercial, instrumentos, 
disposições, cláusulas, e práticas claras, justas e objetivas, abstendo-se de 
procedimentos abusivos ou lesivos ao interesse do turista/consumidor; 
IV - Prestar serviços sem defeitos ou vícios de qualidade que os 
tornem inadequados ou impróprio ao consumo, ou coloquem em risco a vida, 
o bem-estar, a segurança e o conforto do turista/consumidor;
V - Prestar serviços turísticos na qualidade, forma, prazos, 
condições e preços em que tenham sido divulgados, ajustados e contratados;
VI - Utilizar nas ofertas e divulgações de serviços turísticos, 
informações suficientes, claras, objetivas e de fácil entendimento; 
VII - Abster-se do uso de práticas e artifícios que caracterizem 
propaganda enganosa, falsa ou abusiva;
VIII – Zelar pelo efetivo cumprimento da legislação trabalhista, 
bem como cumprir e respeitar todas as normas de saúde e segurança do 
trabalho.
Subseção XV
Dos Guias de Turismo/Condutores/Monitores/Líderes de Turismo de 
Aventura e Ecoturismo
Art. 81. Define-se Guia de Turismo o profissional que exerça as 
atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a 
pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, 
interestaduais, internacionais ou especializadas.
Parágrafo único. É obrigatório o cadastro no Ministério do 
Turismo – CADASTUR para exercer essa profissão.
Art. 82. Define-se Condutor ou Líder de Turismo de Aventura e 
Ecoturismo o profissional capacitado tecnicamente, com conhecimento das 
regras e normas nacionais, que conduz um cliente ou grupo de clientes nas 
atividades de turismo de aventura e ecoturismo.
§ 1º É obrigatório que este profissional seja capacitado em 
primeiros socorros com apresentação de certificado válido.
§ 2º As regras e demais condições exigidas não contempladas 
nesta lei, serão objeto de regulamentação específica pela Secretaria 
Municipal de Turismo. 
Subseção XVI
Do Compromisso Ambiental Sustentável dos empreendimentos 
turísticos
Art. 83. As empresas turísticas discriminadas nessa lei devem 
observar e se comprometer com o seguinte Compromisso Ambiental 
Sustentável:
I - Respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e 
o número ideal de usuários estabelecida para os atrativos e atividades, através 
de um estudo científico de impacto de visitação em áreas naturais; 
II - Não descartar os resíduos sólidos de maneira irregular nos 
locais utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento desses encontrados 
no leito e nas margens dos rios, dando destinação final adequada em acordo 
ao Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos vigente;
III - Utilizar somente as instalações sanitárias existentes evitando 
contaminar e poluir as águas, as margens dos rios, as matas e o solo; 
IV - As instalações sanitárias localizadas em área sem a devida 
coleta de efluentes até o sistema municipal de tratamento de esgoto, deverá 
ser obrigatoriamente feita com sistema de Fossa Séptica ou sistema próprio 
de tratamento de efluentes suficiente para atender à demanda do 
empreendimento, licenciadas pelo órgão ambiental competente. Com projeto 
de demanda com ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA;
V - Denomina-se fossas sépticas ou séticas as unidades de 
tratamento primário de esgoto doméstico, nas quais são feitas a separação e 
a transformação físico-química da matéria sólida contida no esgoto; 
VI - Não cortar galhos e árvores desnecessariamente e sem 
autorização do órgão ou autoridade competente;
VII - Não apanhar, coletar ou retirar flores e plantas silvestres;
VIII - Não agredir a fauna regional;
IX - Não colocar qualquer tipo de propaganda ou anúncio nas 
margens ou leito dos rios, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a 
poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão público 
competente; 
X - Denunciar qualquer ação de depredação ambiental, como caça, 
pesca ilegal e desmatamento irregular;
XI - Utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os 
atalhos; 
XII - Respeitar o ambiente, evitando fazer barulho e diminuir a 
poluição sonora;
XIII – Proibir a utilização de fogos de artifício, respeitando a Lei 
Municipal nº 4.269, de 20/02/2020 ou outra que venha a substitui-la;
XIV - Promover ações de educação e conservação ambiental; 
XV - Garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes 
naturais; 
XVI - Promover o desenvolvimento turístico sustentável. 
Subseção XVII
Dos Direitos
Art. 84. São direitos das empresas turísticas cadastradas no 
Inventário Turístico Municipal, resguardadas as diretrizes da Política 
Municipal de Turismo, na forma desta Lei:
I - O acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros 
benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;
II - A menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos 
empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em 
campanhas promocionais da Secretaria Municipal de Turismo e COMTUR -
Conselho Municipal de Turismo, para as quais contribuam financeiramente; 
III - A utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número 
de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou 
divulgação oficial para as quais a Secretaria Municipal de Turismo e 
COMTUR - Conselho Municipal de Turismo contribuam técnica ou 
financeiramente;
IV - Integrarão o Inventário Turístico e os materiais de divulgação 
do turismo da Estância de Socorro, organizados pela Secretaria Municipal de 
Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo.
Subseção XVIII
Dos Deveres
Art. 85. São deveres das empresas turísticas:
I – Mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e 
promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas 
de identificação determinadas pela Secretaria Municipal de Turismo e 
COMTUR - Conselho Municipal de Turismo;
II – Apresentar, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria 
Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, 
informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, 
empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, 
qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;
III – Manter, em suas instalações, livro de reclamações/sugestões 
ou similar, em local visível, cópia do certificado de alvará e CADASTUR 
quando este for obrigatório; 
IV – Manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência 
aos direitos do consumidor e à legislação ambiental;
V – Exercer práticas sustentáveis quanto a geração de resíduos 
sólidos, consumo de energia e de água, produção de alimentos;
VI – Determinar, de acordo com a necessidade, junto à Secretaria 
Municipal de Turismo e COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, para 
a receber alunos de Socorro da rede municipal, estadual e particular de 
ensino a fim de promover o programa turismo educativo;
VII – Em caso de incidentes/acidentes que ocorrem com turistas 
no interior de qualquer empreendimento turístico ou no decorrer da 
atividade/serviço prestado, o representante deverá obrigatoriamente prestar 
os primeiros socorros e acompanhar até o Pronto Socorro mais próximo, se 
necessário. Quando for necessário resgate, acessar o corpo de bombeiros 
para fraturas, traumas e áreas remotas. E acessar o SAMU para atendimentos 
clínicos.
CAPÍTULO VI
DO CALENDÁRIO MUNICIPAL DE EVENTOS TURÍSTICOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 86. A elaboração do calendário de eventos turísticos, fica sob 
responsabilidade da Secretaria de Turismo, com validação pelo COMTUR -
Conselho Municipal de Turismo, integrando os eventos com relevância 
turística organizados pelo poder público em seus diversos setores e/ou 
inciativa privada.
Art. 87. São considerados eventos de relevância turística, os que 
provocam o aumento do fluxo de turistas no Município vindos de outras 
cidades, região, nacional e internacional sendo eles culturais, esportivos, 
comemorativos, corporativos, festivos, entre outros.
Seção II
Da Logomarca Oficial da Estância de Socorro
Art. 88. A logomarca oficial da Estância de Socorro, Estado de 
São Paulo, passa a ser constante do desenho do Manual da Marca, parte 
integrante e inseparável desta Lei.
Art. 89. A logomarca Oficial da Estância de Socorro, instituída 
pela Lei, deverá constar em veículos pertencentes ao patrimônio municipal 
e eventos em geral da Administração Pública Direta e Indireta.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 90. A Diretoria de Fiscalização, no âmbito de sua 
competência, fiscalizará o cumprimento desta Lei por toda e qualquer 
pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de prestação de serviços 
turísticos, cadastrada ou não, inclusive as que adotem, por extenso ou de 
forma abreviada, expressões ou termos que possam induzir em erro quanto 
ao real objeto de suas atividades.
Seção IV
Das Penalidades e das Infrações 
Subseção I
Das Penalidades
Art. 91. A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará os 
prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla 
defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II – multa regulamentada por Decreto;
III - cancelamento da classificação;
IV – interdição total ou parcial do local, atividade, instalação, 
estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; 
V - cancelamento do cadastro.
§ 1º As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste 
artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o 
infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar 
ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob 
pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º A penalidade de multa será no montante não inferior a R$ 
350,00 (trezentos e cinquenta reais) 10,71 UFMES – Unidade Fiscal do 
Município da Estancia de Socorro e não superior a R$ 1.000.000,00 (Um 
milhão de reais) 30.590,39 UFMES – Unidade Fiscal do Município da 
Estancia de Socorro.
§ 4º A penalidade de interdição será mantida até a completa 
regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência 
aplicação de penalidade mais grave.
§ 5º A penalidade de cancelamento da inscrição ensejará a retirada 
do nome do prestador de serviços turísticos do Inventário Turístico 
Municipal e da página eletrônica da Estância de Socorro.
§ 6º A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a 
paralisação dos serviços e a apreensão do alvará de funcionamento, sendo 
deferido prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do infrator, para 
regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, 
no período, assumir novas obrigações.
§ 7º As penalidades referidas nos incisos III a V do caput deste 
artigo, acarretarão a perda, no todo, ou em parte, dos benefícios, recursos ou 
incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos.
Art. 92. Serão observados os seguintes fatores na aplicação de 
penalidades:
I - Natureza das infrações, primariedade e reincidência;
II - Menor ou maior gravidade da infração, considerados os 
prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo municipal; 
III - Circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os 
antecedentes do infrator.
§ 1º Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a 
fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos 
erros.
§ 2º Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de 
infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos 
impostos à fiscalização.
§ 3º A diretoria de fiscalização manterá sistema cadastral de 
informações no qual serão registradas as infrações e as respectivas 
penalidades aplicadas.
Art. 93. A multa a ser cominada será graduada de acordo com a 
gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do 
fornecedor, bem como com a imagem do turismo municipal, devendo sua 
aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo, e ser 
levados em conta os seguintes fatores:
I - Maior ou menor gravidade da infração; 
II - Circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 1º As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas 
na data de seu efetivo pagamento, serão recolhidas à conta única do 
FUMTUR - Fundo Municipal de Turismo.
§ 2º Os débitos decorrentes do não-pagamento, no prazo de 30 
(trinta) dias, de multas aplicadas serão, após apuradas, sua liquidez e certeza, 
inscritos na Dívida Ativa do Município.
Art. 94. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) 
dias, contados a partir da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que 
houver proferido a decisão de aplicar a penalidade.
Art. 95. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua 
aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação.
Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades 
anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas 
infrações, nas seguintes condições:
I - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas 
infrações nos casos de advertência;
II - Decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações 
nos casos de multa ou cancelamento da inscrição; 
III - Decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas 
infrações, nos casos de interdição de local, atividade, instalação, 
estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou 
cancelamento de cadastro.
Subseção II
Das Infrações
Art. 96. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro na 
Prefeitura Municipal da Estância de Socorro ou não atualizar cadastro com 
prazo de validade vencido:
Pena - multa e interdição parcial ou total do local e atividade, 
instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
Parágrafo único. A penalidade de interdição será mantida até a 
completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal 
ocorrência aplicação de penalidade mais grave.
Art. 97. Não fornecer os dados e informações previstos nesta Lei:
Pena - advertência por escrito.
Art. 98. Não cumprir com os deveres insertos desta Lei:
Pena - advertência por escrito.
Parágrafo único. No caso de não-observância dos deveres 
insertos no inciso IV do caput do artigo 86 desta Lei, caberá aplicação de 
multa, conforme dispuser em Regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. A Secretaria Municipal de Turismo poderá delegar 
competência para o exercício de atividades e atribuições específicas 
estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, 
inclusive de demais esferas federativas, em especial das funções relativas ao 
cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços 
turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas.
Art. 100. Os prestadores de serviços turísticos cadastrados na data 
da publicação desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 
90 dias, prorrogáveis por mais trinta dias.
Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
observado, quanto ao disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 102. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a 
suplementá-la, se necessário.
Art. 103. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se expressamente as Leis Municipais nº 3.281/2008 e nº 
3.871/2014.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 21 de agosto de 
2023.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Lauro Aparecido de Toledo
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Tiago de Faria
Relator da Comissão de Justiça e Redação e
José Adriano de Souza
Vice-Presidente da Comissão de Justiça e Redação

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