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PROJETO DE LEI n.º 121/2023
“Institui no município de Socorro o Programa
Infância Sem Pornografia.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Fica instituído no município de Socorro o Programa
Infância Sem Pornografia.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei se
fundamenta no respeito dos serviços públicos municipais à dignidade
especial das crianças, adolescentes e pessoas em desenvolvimento e em
condição de especial fragilidade psicológica.
Art. 2º - Os serviços públicos e os eventos apoiados pelo Poder
Público municipal devem respeitar e fiscalizar a proibição de divulgação ou
de acesso por crianças e adolescentes a imagens, músicas e textos
pornográficos ou obscenos, assim como garantir a proteção contra conteúdos
impróprios a seu desenvolvimento psicológico.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material
impresso, sonoro ou audiovisual, a imagens, fôlderes e ou outdoors, e a
qualquer forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou
patrocinado pelo Poder Público municipal, inclusive em mídias ou redes
sociais.
§ 2ª Considera-se pornográfico ou obsceno, para os efeitos desta
Lei, o conteúdo que contenha:
I - palavras de baixo calão;
II - imagens eróticas ou de órgãos genitais;
III - simulação ou exposição de ato sexual ou libidinoso.
Art. 3º - Os contratos firmados pelo Poder Público municipal
que versem no todo ou em parte sobre crianças e adolescentes, bem como
sobre pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade
psicológica, deverão conter cláusula sobre o disposto nesta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei
no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de Socorro, 06 de setembro de 2023
Thiago Bittencourt Balderi
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura visa garantir a dignidade e respeito as
crianças e adolescentes, bem como pessoas em desenvolvimento e em
condição de especial fragilidade psicológica merecem e lhe são assegurados
perante nossa Constituição Federal e demais legislações pertinentes ao tema,
sendo o Estatuto da Criança e do Adolescentes a principal delas.
Nesse sentido é importante que os Órgãos Públicos auxiliem e
fiscalizem as políticas de proteção desta parcela da nossa população, sendo
a presente Lei, uma forma subsidiaria das disposições já contidas nas Leis
Federais e Estaduais que tratam sobre o tema.
Assim, as crianças e adolescentes do nosso município merecem
uma maior atenção por parte do Poder Público Municipal, uma vez que ainda
estão processo de formação da sua autonomia intelectual e moral.
Isto posto, na esteira do que tem ocorrido em outros municípios
da Federação, como Florianópolis/SC e Vitória/ES, que trataram sobre a
matéria e na certeza da importância do assunto abordado, submeto aos nobres
Vereadores para a análise e discussão e ao final a aprovação.
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