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materia nº 121/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 121 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaInstitui no município de Socorro o Programa Infância Sem Pornografia.
native_id1287

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-12-05 Aguardando promulgação da lei
2023-12-05 Aguardando promulgação da lei
2023-12-05 Aguardando promulgação da lei
2023-12-04 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-12-04 Proposição aprovada em 2º turno S
2023-11-17 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-11-17 Proposição inclusa na ordem do dia
2023-11-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-11-13 Aguardando emissão de parecer
2023-11-08 Resposta ao Pedido recebida
2023-10-03 Encaminhada ao Poder Executivo
2023-09-26 Solicita parecer de comissão/conselho/departamento municipal
2023-09-20 Aguardando emissão de parecer
2023-09-18 Aguardando emissão de parecer Para apreciação das Comissões Permanentes.
2023-09-15 Para leitura no Expediente Para conhecimento dos senhores Vereadores. Posteriormente encaminhe-se às Comissôes Permanentes para apreciação e elaboração de pareceres.
2023-09-15 Encaminhada à Presidência Encaminhado à Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T21:19:18.336477-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-11-21T21:36:53.092383-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI n.º 121/2023
“Institui no município de Socorro o Programa 
Infância Sem Pornografia.”
(Preâmbulo Usual)
Art. 1º - Fica instituído no município de Socorro o Programa 
Infância Sem Pornografia.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei se 
fundamenta no respeito dos serviços públicos municipais à dignidade 
especial das crianças, adolescentes e pessoas em desenvolvimento e em 
condição de especial fragilidade psicológica.
Art. 2º - Os serviços públicos e os eventos apoiados pelo Poder 
Público municipal devem respeitar e fiscalizar a proibição de divulgação ou 
de acesso por crianças e adolescentes a imagens, músicas e textos 
pornográficos ou obscenos, assim como garantir a proteção contra conteúdos 
impróprios a seu desenvolvimento psicológico.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material 
impresso, sonoro ou audiovisual, a imagens, fôlderes e ou outdoors, e a 
qualquer forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou 
patrocinado pelo Poder Público municipal, inclusive em mídias ou redes 
sociais.
§ 2ª Considera-se pornográfico ou obsceno, para os efeitos desta 
Lei, o conteúdo que contenha:
I - palavras de baixo calão;
II - imagens eróticas ou de órgãos genitais;
III - simulação ou exposição de ato sexual ou libidinoso.
Art. 3º - Os contratos firmados pelo Poder Público municipal 
que versem no todo ou em parte sobre crianças e adolescentes, bem como 
sobre pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade 
psicológica, deverão conter cláusula sobre o disposto nesta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei 
no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal da Estância de Socorro, 06 de setembro de 2023
Thiago Bittencourt Balderi 
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA: 
A presente propositura visa garantir a dignidade e respeito as 
crianças e adolescentes, bem como pessoas em desenvolvimento e em 
condição de especial fragilidade psicológica merecem e lhe são assegurados 
perante nossa Constituição Federal e demais legislações pertinentes ao tema, 
sendo o Estatuto da Criança e do Adolescentes a principal delas.
Nesse sentido é importante que os Órgãos Públicos auxiliem e 
fiscalizem as políticas de proteção desta parcela da nossa população, sendo 
a presente Lei, uma forma subsidiaria das disposições já contidas nas Leis 
Federais e Estaduais que tratam sobre o tema.
Assim, as crianças e adolescentes do nosso município merecem 
uma maior atenção por parte do Poder Público Municipal, uma vez que ainda 
estão processo de formação da sua autonomia intelectual e moral.
Isto posto, na esteira do que tem ocorrido em outros municípios 
da Federação, como Florianópolis/SC e Vitória/ES, que trataram sobre a 
matéria e na certeza da importância do assunto abordado, submeto aos nobres 
Vereadores para a análise e discussão e ao final a aprovação.

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